0012138-72.2022.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Fórum Desembargador Eustáquio Peixoto, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 0012138-72.2022.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MAICON IURE RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: 021.505.026-66 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de MAICON IURE RODRIGUES DE OLIVEIRA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, e de FÁTIMA APARECIDA RODRIGUES, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática dos fatos delituosos narrados na exordial acusatória da seguinte forma: FATO 01: TRÁFICO DE DROGAS No dia 13 de maio de 2022, por volta de 5h45min, na Rua São Vicente, nº 319, Bairro Sofia Colen, Poté, MG, os denunciados MAICON IURE RODRIGUES DE OLIVEIRA e FÁTIMA APARECIDA RODRIGUES, agindo dolosamente, tinham em depósito e traziam consigo drogas para comercialização, consistentes em 02 (duas) porções de crack, com peso de 10,20g (dez gramas e vinte centigramas); 02 (duas) porções de maconha prensada, pesando 13,89g (treze gramas e oitenta e nove centigramas) e 04 (quatro) pedras de crack, com massa de 0,69 (sessenta e nove centigramas), em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998, da ANVISA), conforme constatado nos laudos toxicológicos preliminares de ff. 24/25, 28 e 29, no laudo definitivo de ff. 46/47 e nos demais laudos que, ora, requer-se juntada ao procedimento. Segundo apurado, na data dos fatos, policiais militares, em cumprimento a um mandado de busca e apreensão, chegaram ao referido endereço e, no momento ouviram o barulho de um disparo de arma de fogo que vinha de dentro do imóvel a ser vistoriado. Dessa forma, diante da situação, os agentes da Polícia adentraram a residência, onde encontraram MAICON IURE RODRIGUES DE OLIVEIRA e sua genitora, FÁTIMA APARECIDA RODRIGUES, tendo a denunciada apresentado certo desconforto com a presença da guarnição, tentando evadir-se, motivo pelo qual ela foi contida e algemada pelos agentes da Polícia. Também na chegada dos policiais, MAICON IURE RODRIGUES DE OLIVEIRA contou que seu primo também estivera no local e que, inclusive, teria sido ele o autor do disparo. Ainda de acordo com o denunciado, após efetuar o tiro, seu primo teria fugido pelos fundos levando consigo a arma de fogo. Em seguida, a equipe de policiais iniciou as buscas, encontrando sobre um tanque de lavar roupas 02 (duas) porções de crack. E, ao submeter a denunciada FÁTIMA APARECIDA RODRIGUES a uma busca pessoal, uma policial militar encontrou, com a abordada, 04 (quatro) pedras de crack e 02 (duas) porções de maconha prensada, na forma já detalhada acima. Acrescenta-se que, juntamente com as substâncias ilícitas, a guarnição policial encontrou e apreendeu, na residência dos denunciados, (i) vários saquinhos plásticos, instrumento geralmente utilizado para embalar drogas; (ii) 01 (uma) balança de precisão e (iii) a quantia de R$2.629,85 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) em moeda corrente e em cédulas de valores diversos, sem indicativo de origem lícita. FATO 02: POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Também nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar já mencionadas, o denunciado MAICON IURE RODRIGUES DE OLIVEIRA, agindo dolosamente, possuía arma de fogo e munição de uso permitido, consistentes em 01 (uma) pistola calibre .380 com um carregador contendo 10 cartuchos intactos, além de outros 06 (seis) projéteis também intactos de mesmo calibre e 01 (um) deflagrado, arma e munições intactas eficientes para o fim a que se destinam, de acordo com os laudos de ff. 26 e 27. Ao longo da operação policial descrita no FATO 01, os militares encontraram, sobre a cama do denunciado MAICON IURE RODRIGUES DE OLIVEIRA, 06 (seis) cartuchos intactos e 01 (um) cartucho deflagrado, ambos de calibre .380. Posteriormente, no interior de uma casinha de cachorro, a Força Policial localizou a pistola calibre .380. Nesse momento, o denunciado MAICON IURE se retraiu em relação a declarações exculpatórias anteriores, informando aos agentes da Polícia que a arma e as munições lhe pertenciam e que havia inventado a história do primo na tentativa de fazê-los desistir de procurar pelos referidos objetos. O inquérito policial teve início com o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 9876297136, pág. 2/20 e ID 9876297137, pág. 1/6), acompanhado do Boletim de Ocorrência, do Auto de Apreensão (ID 9876297138, pág. 12/13), dos laudos de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e munições (ID 9876297137, pág. 22 e ID 9876297138), bem como dos exames preliminares em drogas de abuso (ID 9876297137, pág. 20/21 e ID 9876297140) e laudos definitivos (ID 9876297138, pág. 20/21, ID 9876297140, ID 9876297141 e ID 9876297142). A prisão em flagrante dos acusados foi devidamente homologada, sendo posteriormente concedida a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme documentado no andamento processual. Os acusados foram devidamente notificados e apresentaram defesa prévia por meio de defensor constituído (ID 10168320532), oportunidade em que se reservaram o direito de discutir o mérito da acusação após a instrução processual, arrolando testemunhas. A denúncia foi recebida no dia 26 de novembro de 2023 (ID 10120820756), constatando-se a presença de justa causa, a regularidade formal da peça de acusação e a ausência de causas de rejeição liminar. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação dos réus, que foram regularmente citados (ID 10158417882 e 10158822632). Em decisão saneadora (ID 10175886912), o juízo declarou o processo saneado, não vislumbrando hipótese de absolvição sumária, e designou a audiência de instrução e julgamento. Durante a audiência de instrução, debates e julgamento realizada em 7 de abril de 2025 (ID 10427867651), foram inquiridas as testemunhas de acusação, os policiais militares Filipe Santos Santana, Bruno Ataíde Avelino e João Denizar Alves Neto. A testemunha policial Udeises da Silva Nunes foi dispensada pelo Ministério Público, com a concordância da defesa. As testemunhas arroladas pela defesa foram igualmente dispensadas. Ao final, procederam-se aos interrogatórios dos réus MAICON IURE RODRIGUES DE OLIVEIRA e FÁTIMA APARECIDA RODRIGUES. O Ministério Público apresentou suas alegações finais orais em audiência, registradas em termo (ID 10427867651), pugnando pela total procedência da pretensão punitiva estatal para condenar os acusados nos exatos termos da denúncia. Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas ficaram plenamente comprovadas pelas provas documentais, periciais e orais produzidas, ressaltando o contexto de tráfico de drogas e a posse ilegal de arma de fogo. A defesa dos acusados apresentou alegações finais por memoriais escritos (ID 10676451915). Preliminarmente, arguiu a nulidade de todo o acervo probatório sob a alegação de abuso de autoridade e agressão física praticada pelos policiais militares durante a diligência de busca e apreensão, apontando a existência de laudos de corpo de delito com lesões corporais. No mérito, pugnou pela absolvição de FÁTIMA APARECIDA RODRIGUES, alegando insuficiência de provas quanto à autoria e ausência de liame subjetivo com a traficância. Em relação a MAICON IURE RODRIGUES DE OLIVEIRA, requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, sustentando que a droga apreendida se destinava ao uso próprio. Quanto ao crime de posse de arma de fogo, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fixação da pena no mínimo legal, alegando que o réu agiu em contexto de autodefesa após sofrer tentativa de homicídio anterior. Subsidiariamente, em caso de condenação por tráfico, pleiteou a aplicação do tráfico privilegiado, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual se busca apurar a responsabilidade criminal de MAICON IURE RODRIGUES DE OLIVEIRA e FÁTIMA APARECIDA RODRIGUES pelas práticas descritas na exordial acusatória. Da preliminar de nulidade por abuso de autoridade e agressão policial A defesa arguiu a nulidade absoluta de todo o acervo probatório alegando a ocorrência de violência física e abuso de autoridade por parte dos policiais militares durante a execução da busca e apreensão domiciliar. Menciona, para tanto, que os réus sofreram agressões físicas que resultaram em lesões descritas nos laudos de exame de corpo de delito. Contudo, a preliminar arguida não merece prosperar. Não foram encontrados elementos suficientes nos autos para demonstrar que as forças policiais tenham agido com abuso de autoridade ou excesso desproporcional. O relato apresentado pelos acusados sobre supostas agressões gratuitas encontra-se inteiramente isolado no conjunto de provas. As escoriações e equimoses de natureza leve apontadas nos laudos periciais são plenamente compatíveis com a necessidade de contenção física estritamente necessária diante de um cenário de alta complexidade fática. Conforme apurado, os policiais militares, ao se aproximarem da residência para o cumprimento de mandado de busca e apreensão regularmente expedido pelo poder judiciário, foram recebidos com disparos de arma de fogo efetuados do interior do imóvel. Além disso, no local havia um cão de grande porte da raça pitbull que precisou ser contido para viabilizar a entrada e garantir a segurança dos agentes públicos. A necessidade de entrada forçada, a contenção dos ocupantes do imóvel em situação de flagrante e a neutralização de potenciais riscos justificam o uso moderado da força física, não havendo qualquer indício de tortura, castigo ou desvio de finalidade. A diligência de busca e apreensão foi realizada sob o amparo de ordem judicial escrita e fundamentada, inexistindo qualquer mácula na colheita das provas ou na prisão em flagrante dos denunciados. Dessa forma, afasto a preliminar de nulidade e declaro o processo perfeitamente saneado. Do delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) A materialidade do crime de tráfico de drogas está amplamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 9876297136, pág. 2/20 e ID 9876297137, pág. 1/6), do Boletim de Ocorrência, do Auto de Apreensão (ID 9876297138, pág. 12/13), que detalha a apreensão de duas porções de crack (10,20g), duas porções de maconha prensada (13,89g) e quatro pedras de crack (0,69g), além de uma balança de precisão, diversos saquinhos plásticos de embalagem e a quantia de R$ 2.629,85 em espécie. A prova material é complementada pelos laudos toxicológicos preliminares e definitivos (ID 9876297138, pág. 20/21, ID 9876297140, ID 9876297141 e ID 9876297142), os quais atestaram a presença de substâncias entorpecentes de uso proscrito no território nacional. A autoria delitiva também é induvidosa e recai sobre ambos os acusados. Da análise da conduta do réu MAICON IURE RODRIGUES DE OLIVEIRA Em seu interrogatório sob o crivo do contraditório judicial (ID 10427867651), o acusado MAICON IURE assumiu a propriedade das drogas apreendidas na residência, mas alegou que as substâncias eram destinadas exclusivamente ao seu consumo pessoal. Afirmou, ainda, que não residia na mesma casa que sua genitora FÁTIMA. A versão apresentada pelo réu no sentido de que seria mero usuário é notoriamente falaciosa, revelando-se uma tentativa de se esquivar da aplicação da lei penal. A alegação de posse para uso próprio é frágil e encontra-se totalmente dissociada do sólido conjunto probatório produzido. Embora a quantidade de entorpecentes arrecadada seja relativamente pequena, as circunstâncias em que se deu a apreensão demonstram de forma inequívoca a finalidade mercantil. No interior do imóvel, as equipes policiais localizaram e apreenderam petrechos típicos utilizados para a preparação e fracionamento de drogas, consistentes em uma balança de precisão e diversos saquinhos plásticos comumente destinados ao embalo de entorpecentes para venda. Além disso, foi apreendida a expressiva quantia de R$ 2.629,85 em cédulas diversas e moedas, sem que o acusado apresentasse qualquer justificativa ou comprovação documental de origem lícita. Os depoimentos dos policiais militares Bruno Ataíde Avelino e João Denizar Alves Neto, colhidos em juízo (ID 10427867651), foram firmes, coerentes e impessoais. Os agentes relataram que havia informações prévias de que MAICON IURE atuava como um dos responsáveis pela coordenação do tráfico de drogas na região de Poté. O testemunho de agentes públicos possui relevante valor probatório e eficácia para fundamentar o decreto condenatório, mormente quando em harmonia com as demais provas dos autos. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) - INAPLICABILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E APETRECHOS PARA MERCANCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea quando o réu admite conduta típica descrita no tipo penal, ainda que parcial. A incidência da atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula nº 231 do STJ. Inviável a aplicação da minorante do tráfico privilegiado quando demonstrada a dedicação do agente à atividade criminosa, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de drogas e apetrechos destinados à mercancia, além de registros anteriores por tráfico. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.454839-9/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 28/05/2026) (grifo nosso). A tese de desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06 não merece acolhimento. O tipo penal do tráfico de drogas é de ação múltipla ou conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer um dos dezoito verbos descritos no dispositivo, tais como ter em depósito, trazer consigo ou guardar. A ausência de flagrante de ato direto de comércio é irrelevante para a caracterização do crime, bastando que as circunstâncias fáticas, a presença de balança de precisão, embalagens plásticas e dinheiro trocado evidenciem a destinação comercial, conforme o seguinte acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - TRAFICÂNCIA NÃO DEMONSTRADA - NECESSIDADE. - Inexistindo prova suficiente a sustentar o édito condenatório pelo crime de tráfico de drogas estampado na denúncia, a absolvição é medida que se impõe, sendo certo, ademais, que, tal como colocada a acusação, ou se condena ou se absolve, mostrando-se inviável, de consequência, eventual desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. V.V. - Incabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse de drogas para uso pessoal quando a quantidade de drogas apreendida, a condição da apreensão e os petrechos com os quais a droga foi encontrada revelam a destinação mercantil do entorpecente. - A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 está condicionada ao caráter esporádico da ação do acusado, sendo inviável sua incidência quando comprovada nos autos a habitualidade do acusado no cometimento de crimes. - Não sendo idôneos os fundamentos utilizados para a valoração negativa da circunstância judicial relativa à personalidade do agente, a análise desfavorável da referida circunstância deve ser afastada. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.025617-7/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Danton Soares Martins , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/06/2026, publicação da súmula em 02/06/2026) (grifo nosso). Portanto, a condenação de MAICON IURE como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é medida que se impõe. Da análise da conduta da ré FÁTIMA APARECIDA RODRIGUES A acusada FÁTIMA APARECIDA RODRIGUES, em seu interrogatório judicial (ID 10427867651), negou qualquer envolvimento com a traficância. Afirmou que não foram encontradas substâncias ilícitas em seu poder e que as drogas e a arma apreendidas pertenciam exclusivamente ao seu filho MAICON IURE, que seria usuário. Reconheceu, todavia, que à época dos fatos morava junto com o corréu na mesma residência onde ocorreu a busca. A despeito da negativa da acusada, sua participação no crime de tráfico de drogas restou plenamente demonstrada pelas provas coligidas. Durante a execução do mandado judicial de busca e apreensão, a denunciada FÁTIMA foi submetida a busca pessoal realizada pela policial militar feminina Udeises da Silva Nunes, oportunidade em que foram localizadas em sua posse direta quatro pedras de crack e duas porções de maconha prensada, prontas para a comercialização. Muito embora a policial feminina Udeises não tenha sido inquirida em juízo, tendo em vista a homologação da desistência de sua oitiva, os demais policiais militares que participaram ativamente da operação sob o crivo do contraditório (ID 10427867651) confirmaram que as drogas foram efetivamente arrecadadas na posse direta da acusada FÁTIMA. O depoimento do policial militar Filipe Santos Santana foi categórico ao afirmar que participou da revista de FÁTIMA em conjunto com a policial feminina e presenciou o momento em que os entorpecentes foram localizados com a ré. Ademais, a própria acusada confirmou em juízo que residia no mesmo endereço que o corréu MAICON IURE à época dos acontecimentos. Essa admissão afasta qualquer alegação de irregularidade na diligência e confirma que a ré compartilhava a posse do imóvel e tinha pleno conhecimento da estrutura montada no local para a atividade de tráfico de drogas, caracterizada pela presença de balança de precisão, saquinhos plásticos e valores em espécie de origem injustificada, característicos da prática da traficância. A conduta de trazer consigo substâncias entorpecentes em ambiente residencial nitidamente voltado para a difusão de drogas configura coautoria no crime de tráfico de drogas. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou ausência de liame subjetivo, uma vez que a ré portava drogas fracionadas nas mesmas condições e espécies daquelas encontradas sobre o tanque de lavar roupas da residência comum. Assim, impõe-se a condenação de FÁTIMA APARECIDA RODRIGUES nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Do afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) A defesa pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06 em benefício dos acusados. O pedido não merece acolhimento. Para a incidência do benefício do tráfico privilegiado, exige-se a cumulação de quatro requisitos objetivos e subjetivos, quais sejam, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. A ausência de qualquer um desses requisitos obsta a concessão da benesse. No caso dos autos, existem elementos concretos e seguros que indicam a dedicação dos acusados a atividades criminosas. Os policiais militares ouvidos em juízo relataram que o acusado MAICON IURE efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição no momento em que os agentes se aproximavam para cumprir o mandado judicial. Os próprios militares esclareceram que o réu atirou por acreditar que se tratava de um ataque de criminosos rivais contra sua vida, uma vez que ele já havia sido vítima de uma tentativa de homicídio anterior que o deixou impossibilitado de caminhar. A manutenção de uma pistola calibre .380 carregada e municiada para pronto uso em contexto de conflito e proteção contra grupos criminosos rivais, bem como a reação armada imediata contra supostos invasores, evidenciam a imersão do acusado no submundo do crime e a dedicação habitual a atividades ilícitas. A posse de arma de fogo associada ao comércio de entorpecentes constitui forte indicador de que a traficância não era exercida de forma ocasional ou isolada. Além disso, os depoimentos policiais apontam que os acusados eram conhecidos na localidade pelo envolvimento com o tráfico de drogas e que mantinham vínculo com facção criminosa atuante no estado. A estrutura profissionalizada encontrada no imóvel, contendo balança de precisão, petrechos de embalagem e expressiva quantia em dinheiro sem comprovação de licitude, corrobora a dedicação habitual à prática delitiva. Por tais razões, inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, devendo ser mantida a capitulação do crime em sua modalidade integral. Do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei nº 10.826/03) A materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido está devidamente comprovada pelo Auto de Apreensão (ID 9876297138, pág. 12/13) e pelo Laudo de Eficiência e Prestabilidade (ID 9876297137, pág. 22 e ID 9876297138), que atestou a plena capacidade de funcionamento do armamento e a potencialidade lesiva das munições arrecadadas. A autoria é certa e recai sobre o réu MAICON IURE RODRIGUES DE OLIVEIRA. O próprio acusado, em seu interrogatório judicial (ID 10427867651), confessou a propriedade da arma de fogo e das munições apreendidas, admitindo que as mantinha sob sua guarda. A arma de fogo, consistente em uma pistola calibre .380, foi localizada pelas forças policiais na área externa da residência, ocultada no interior de uma casinha de cachorro, acondicionada em uma sacola plástica e municiada com dez cartuchos intactos no carregador. Além disso, foram encontrados sobre a cama de MAICON IURE outros seis cartuchos intactos e um estojo deflagrado de mesmo calibre. O crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 é de mera conduta e perigo abstrato. A simples conduta de possuir ou manter sob guarda arma de fogo e munições de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, é suficiente para a consumação do delito. O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública e a segurança coletiva, sendo irrelevante a demonstração de perigo concreto ou a motivação pessoal do agente. A alegação de que o réu possuía a arma para sua proteção pessoal em decorrência de atentado anterior que o deixou cadeirante não exclui a ilicitude da conduta ou a culpabilidade do agente. A legítima defesa exige a presença de agressão injusta, atual ou iminente, o que não se confunde com a posse permanente de arma de fogo sem autorização legal como medida preventiva de segurança. Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria, a condenação do acusado MAICON IURE RODRIGUES DE OLIVEIRA nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/03 é medida de rigor. Reconheço, contudo, em favor do réu, a circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, uma vez que a admissão da propriedade do armamento foi utilizada para a formação do convencimento do juízo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) condenar o réu MAICON IURE RODRIGUES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal; b) condenar a ré FÁTIMA APARECIDA RODRIGUES, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06. Dosimetria do réu MAICON IURE RODRIGUES DE OLIVEIRA FATO 01 - Do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06. Culpabilidade: Revelou-se normal para o tipo penal, não extrapolando os limites da reprovabilidade inerentes ao dolo de comercializar entorpecentes. Antecedentes: O réu é tecnicamente primário e possui bons antecedentes, não registrando condenações criminais anteriores com trânsito em julgado. Conduta social: Não há elementos desabonadores nos autos que permitam aferir negativamente sua inserção comunitária ou familiar. Personalidade: Inexistem estudos técnicos ou elementos concretos nos autos para a valoração desta circunstância. Motivos do crime: São os comuns ao delito de tráfico de drogas, consistentes na obtenção de lucro fácil mediante a disseminação de substâncias ilícitas. Circunstâncias do crime: Não apresentam particularidades que exijam maior exasperação da pena. Consequências do delito: São as ordinárias do tipo penal, consistentes no prejuízo à saúde pública e à segurança social. Comportamento da vítima: Por se tratar de crime contra a coletividade, o sujeito passivo é a sociedade, não havendo comportamento de vítima a ser considerado. Natureza e quantidade das drogas: Foram apreendidas porções de crack e maconha que, embora apresentem alto potencial nocivo, especialmente o crack, não foram localizadas em quantidade extraordinária capaz de elevar a pena-base acima do mínimo legal nesta etapa. À vista das circunstâncias analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. De igual modo, não incide a atenuante da confissão espontânea. O acusado limitou-se a admitir a posse das substâncias para uso próprio, negando veementemente a finalidade mercantil. Nos termos da Súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse para consumo pessoal. Assim, mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento de pena. Conforme fundamentado anteriormente, afasto a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, diante dos claros indícios de dedicação do réu a atividades criminosas. Fica o réu MAICON IURE RODRIGUES DE OLIVEIRA definitivamente condenado, pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. FATO 02 - Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei nº 10.826/03) Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: Mostrou-se normal para a espécie, sem elementos que exijam maior censura. Antecedentes: O réu não possui condenações anteriores transitadas em julgado, sendo detentor de bons antecedentes. Conduta social: Não há elementos para aferição. Personalidade: Não há dados nos autos para valoração. Motivos do crime: Não há elementos nos autos a serem considerados. Circunstâncias do crime: São aquelas inerentes ao tipo. Consequências do delito: São as próprias do crime de perigo abstrato. Comportamento da vítima: Não há comportamento de vítima a ser considerado, tratando-se de crime vago. À vista das circunstâncias analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Contudo, em atenção ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, fica o réu MAICON IURE RODRIGUES DE OLIVEIRA definitivamente condenado, pelo crime de posse irregular de arma de fogo, à pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) Tendo em vista que o réu MAICON IURE RODRIGUES DE OLIVEIRA, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes distintos, aplico a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal, somando-se as penas aplicadas. Fica o réu definitivamente condenado às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no patamar mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente, diante da ausência de informações robustas sobre a capacidade financeira do réu. Fixo o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena de reclusão, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea b, do Código Penal. Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena de detenção, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal, devendo a reclusão ser executada em primeiro lugar, conforme dispõe o artigo 69, caput, do Estatuto Repressor. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, bem como o benefício da suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), diante do montante final da reprimenda aplicada. Dosimetria da ré FÁTIMA APARECIDA RODRIGUES Do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06. Culpabilidade: Revelou-se normal para o tipo penal, sem elementos de reprovabilidade extraordinários. Antecedentes: A ré é primária e possui bons antecedentes criminais. Conduta social: Inexistem elementos nos autos para valoração negativa. Personalidade: Não há dados nos autos para aferição. Motivos do crime: Normais ao crime. Circunstâncias do crime: Normais à espécie delitiva. Consequências do delito: São as consequências genéricas do tráfico de drogas, sem repercussões excepcionais demonstradas nos autos. Comportamento da vítima: Trata-se de crime contra a coletividade. Natureza e quantidade das drogas: As porções de crack e maconha apreendidas em sua posse direta, embora nocivas, não justificam a exasperação da pena-base diante do quantitativo moderado. À vista das circunstâncias analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo-se a pena intermediária no mesmo patamar de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento de pena. Afasto a incidência da causa de diminuição de pena do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, conforme fundamentação expendida, diante da dedicação da acusada a atividades criminosas no contexto de tráfico residencial estruturado compartilhado com o corréu. Fica a ré FÁTIMA APARECIDA RODRIGUES definitivamente condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no patamar mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea b, do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão de suspensão condicional da pena, tendo em vista que a pena aplicada supera o limite legal de quatro anos previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Das disposições finais Fica decretado o perdimento em favor da União da quantia de R$ 2.629,85 apreendida na residência dos réus, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06, uma vez que caracterizada sua origem ilícita como proveito da atividade de tráfico de entorpecentes, sem qualquer demonstração de fonte de renda lícita pelos acusados. Autorizo a incineração das drogas apreendidas, observadas as cautelas legais e as comunicações necessárias. Oficie-se. Encaminhem-se a arma de fogo e as munições apreendidas ao Comando do Exército para fins de destruição ou doação, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03, haja vista a realização do respectivo laudo pericial. Proceda-se à destruição ou destinação adequada dos demais bens de caráter doméstico ou sem valor econômico relevante que tenham sido apreendidos. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade da presente condenação, considerando que responderam ao processo soltos e que não se encontram presentes, neste momento, fatos novos que justifiquem a decretação da prisão preventiva sob a égide dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando a análise de eventual pedido de gratuidade de justiça diferida ao Juízo da Execução Penal. Após o trânsito em julgado: a) expeçam-se as respectivas guias de execução definitivas, remetendo-as ao Juízo da Execução Penal; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) procedam-se às comunicações de praxe ao Instituto de Identificação do Estado; d) arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. LÍVIA MARIA MATTOS MELO LIMA Juíza de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FATIMA APARECIDA RODRIGUES
Réu MAICON IURE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS SOARES MACIEL
OAB: 186726/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Fórum Desembargador Eustáquio Peixoto, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 0012138-72.2022.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MAICON IURE RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: 021.505.026-66 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de MAICON IURE RODRIGUES DE OLIVEIRA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, e de FÁTIMA APARECIDA RODRIGUES, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática dos fatos delituosos narrados na exordial acusatória da seguinte forma: FATO 01: TRÁFICO DE DROGAS No dia 13 de maio de 2022, por volta de 5h45min, na Rua São Vicente, nº 319, Bairro Sofia Colen, Poté, MG, os denunciados MAICON IURE RODRIGUES DE OLIVEIRA e FÁTIMA APARECIDA RODRIGUES, agindo dolosamente, tinham em depósito e traziam consigo drogas para comercialização, consistentes em 02 (duas) porções de crack, com peso de 10,20g (dez gramas e vinte centigramas); 02 (duas) porções de maconha prensada, pesando 13,89g (treze gramas e oitenta e nove centigramas) e 04 (quatro) pedras de crack, com massa de 0,69 (sessenta e nove centigramas), em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998, da ANVISA), conforme constatado nos laudos toxicológicos preliminares de ff. 24/25, 28 e 29, no laudo definitivo de ff. 46/47 e nos demais laudos que, ora, requer-se juntada ao procedimento. Segundo apurado, na data dos fatos, policiais militares, em cumprimento a um mandado de busca e apreensão, chegaram ao referido endereço e, no momento ouviram o barulho de um disparo de arma de fogo que vinha de dentro do imóvel a ser vistoriado. Dessa forma, diante da situação, os agentes da Polícia adentraram a residência, onde encontraram MAICON IURE RODRIGUES DE OLIVEIRA e sua genitora, FÁTIMA APARECIDA RODRIGUES, tendo a denunciada apresentado certo desconforto com a presença da guarnição, tentando evadir-se, motivo pelo qual ela foi contida e algemada pelos agentes da Polícia. Também na chegada dos policiais, MAICON IURE RODRIGUES DE OLIVEIRA contou que seu primo também estivera no local e que, inclusive, teria sido ele o autor do disparo. Ainda de acordo com o denunciado, após efetuar o tiro, seu primo teria fugido pelos fundos levando consigo a arma de fogo. Em seguida, a equipe de policiais iniciou as buscas, encontrando sobre um tanque de lavar roupas 02 (duas) porções de crack. E, ao submeter a denunciada FÁTIMA APARECIDA RODRIGUES a uma busca pessoal, uma policial militar encontrou, com a abordada, 04 (quatro) pedras de crack e 02 (duas) porções de maconha prensada, na forma já detalhada acima. Acrescenta-se que, juntamente com as substâncias ilícitas, a guarnição policial encontrou e apreendeu, na residência dos denunciados, (i) vários saquinhos plásticos, instrumento geralmente utilizado para embalar drogas; (ii) 01 (uma) balança de precisão e (iii) a quantia de R$2.629,85 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) em moeda corrente e em cédulas de valores diversos, sem indicativo de origem lícita. FATO 02: POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Também nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar já mencionadas, o denunciado MAICON IURE RODRIGUES DE OLIVEIRA, agindo dolosamente, possuía arma de fogo e munição de uso permitido, consistentes em 01 (uma) pistola calibre .380 com um carregador contendo 10 cartuchos intactos, além de outros 06 (seis) projéteis também intactos de mesmo calibre e 01 (um) deflagrado, arma e munições intactas eficientes para o fim a que se destinam, de acordo com os laudos de ff. 26 e 27. Ao longo da operação policial descrita no FATO 01, os militares encontraram, sobre a cama do denunciado MAICON IURE RODRIGUES DE OLIVEIRA, 06 (seis) cartuchos intactos e 01 (um) cartucho deflagrado, ambos de calibre .380. Posteriormente, no interior de uma casinha de cachorro, a Força Policial localizou a pistola calibre .380. Nesse momento, o denunciado MAICON IURE se retraiu em relação a declarações exculpatórias anteriores, informando aos agentes da Polícia que a arma e as munições lhe pertenciam e que havia inventado a história do primo na tentativa de fazê-los desistir de procurar pelos referidos objetos. O inquérito policial teve início com o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 9876297136, pág. 2/20 e ID 9876297137, pág. 1/6), acompanhado do Boletim de Ocorrência, do Auto de Apreensão (ID 9876297138, pág. 12/13), dos laudos de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e munições (ID 9876297137, pág. 22 e ID 9876297138), bem como dos exames preliminares em drogas de abuso (ID 9876297137, pág. 20/21 e ID 9876297140) e laudos definitivos (ID 9876297138, pág. 20/21, ID 9876297140, ID 9876297141 e ID 9876297142). A prisão em flagrante dos acusados foi devidamente homologada, sendo posteriormente concedida a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme documentado no andamento processual. Os acusados foram devidamente notificados e apresentaram defesa prévia por meio de defensor constituído (ID 10168320532), oportunidade em que se reservaram o direito de discutir o mérito da acusação após a instrução processual, arrolando testemunhas. A denúncia foi recebida no dia 26 de novembro de 2023 (ID 10120820756), constatando-se a presença de justa causa, a regularidade formal da peça de acusação e a ausência de causas de rejeição liminar. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação dos réus, que foram regularmente citados (ID 10158417882 e 10158822632). Em decisão saneadora (ID 10175886912), o juízo declarou o processo saneado, não vislumbrando hipótese de absolvição sumária, e designou a audiência de instrução e julgamento. Durante a audiência de instrução, debates e julgamento realizada em 7 de abril de 2025 (ID 10427867651), foram inquiridas as testemunhas de acusação, os policiais militares Filipe Santos Santana, Bruno Ataíde Avelino e João Denizar Alves Neto. A testemunha policial Udeises da Silva Nunes foi dispensada pelo Ministério Público, com a concordância da defesa. As testemunhas arroladas pela defesa foram igualmente dispensadas. Ao final, procederam-se aos interrogatórios dos réus MAICON IURE RODRIGUES DE OLIVEIRA e FÁTIMA APARECIDA RODRIGUES. O Ministério Público apresentou suas alegações finais orais em audiência, registradas em termo (ID 10427867651), pugnando pela total procedência da pretensão punitiva estatal para condenar os acusados nos exatos termos da denúncia. Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas ficaram plenamente comprovadas pelas provas documentais, periciais e orais produzidas, ressaltando o contexto de tráfico de drogas e a posse ilegal de arma de fogo. A defesa dos acusados apresentou alegações finais por memoriais escritos (ID 10676451915). Preliminarmente, arguiu a nulidade de todo o acervo probatório sob a alegação de abuso de autoridade e agressão física praticada pelos policiais militares durante a diligência de busca e apreensão, apontando a existência de laudos de corpo de delito com lesões corporais. No mérito, pugnou pela absolvição de FÁTIMA APARECIDA RODRIGUES, alegando insuficiência de provas quanto à autoria e ausência de liame subjetivo com a traficância. Em relação a MAICON IURE RODRIGUES DE OLIVEIRA, requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, sustentando que a droga apreendida se destinava ao uso próprio. Quanto ao crime de posse de arma de fogo, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fixação da pena no mínimo legal, alegando que o réu agiu em contexto de autodefesa após sofrer tentativa de homicídio anterior. Subsidiariamente, em caso de condenação por tráfico, pleiteou a aplicação do tráfico privilegiado, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual se busca apurar a responsabilidade criminal de MAICON IURE RODRIGUES DE OLIVEIRA e FÁTIMA APARECIDA RODRIGUES pelas práticas descritas na exordial acusatória. Da preliminar de nulidade por abuso de autoridade e agressão policial A defesa arguiu a nulidade absoluta de todo o acervo probatório alegando a ocorrência de violência física e abuso de autoridade por parte dos policiais militares durante a execução da busca e apreensão domiciliar. Menciona, para tanto, que os réus sofreram agressões físicas que resultaram em lesões descritas nos laudos de exame de corpo de delito. Contudo, a preliminar arguida não merece prosperar. Não foram encontrados elementos suficientes nos autos para demonstrar que as forças policiais tenham agido com abuso de autoridade ou excesso desproporcional. O relato apresentado pelos acusados sobre supostas agressões gratuitas encontra-se inteiramente isolado no conjunto de provas. As escoriações e equimoses de natureza leve apontadas nos laudos periciais são plenamente compatíveis com a necessidade de contenção física estritamente necessária diante de um cenário de alta complexidade fática. Conforme apurado, os policiais militares, ao se aproximarem da residência para o cumprimento de mandado de busca e apreensão regularmente expedido pelo poder judiciário, foram recebidos com disparos de arma de fogo efetuados do interior do imóvel. Além disso, no local havia um cão de grande porte da raça pitbull que precisou ser contido para viabilizar a entrada e garantir a segurança dos agentes públicos. A necessidade de entrada forçada, a contenção dos ocupantes do imóvel em situação de flagrante e a neutralização de potenciais riscos justificam o uso moderado da força física, não havendo qualquer indício de tortura, castigo ou desvio de finalidade. A diligência de busca e apreensão foi realizada sob o amparo de ordem judicial escrita e fundamentada, inexistindo qualquer mácula na colheita das provas ou na prisão em flagrante dos denunciados. Dessa forma, afasto a preliminar de nulidade e declaro o processo perfeitamente saneado. Do delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) A materialidade do crime de tráfico de drogas está amplamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 9876297136, pág. 2/20 e ID 9876297137, pág. 1/6), do Boletim de Ocorrência, do Auto de Apreensão (ID 9876297138, pág. 12/13), que detalha a apreensão de duas porções de crack (10,20g), duas porções de maconha prensada (13,89g) e quatro pedras de crack (0,69g), além de uma balança de precisão, diversos saquinhos plásticos de embalagem e a quantia de R$ 2.629,85 em espécie. A prova material é complementada pelos laudos toxicológicos preliminares e definitivos (ID 9876297138, pág. 20/21, ID 9876297140, ID 9876297141 e ID 9876297142), os quais atestaram a presença de substâncias entorpecentes de uso proscrito no território nacional. A autoria delitiva também é induvidosa e recai sobre ambos os acusados. Da análise da conduta do réu MAICON IURE RODRIGUES DE OLIVEIRA Em seu interrogatório sob o crivo do contraditório judicial (ID 10427867651), o acusado MAICON IURE assumiu a propriedade das drogas apreendidas na residência, mas alegou que as substâncias eram destinadas exclusivamente ao seu consumo pessoal. Afirmou, ainda, que não residia na mesma casa que sua genitora FÁTIMA. A versão apresentada pelo réu no sentido de que seria mero usuário é notoriamente falaciosa, revelando-se uma tentativa de se esquivar da aplicação da lei penal. A alegação de posse para uso próprio é frágil e encontra-se totalmente dissociada do sólido conjunto probatório produzido. Embora a quantidade de entorpecentes arrecadada seja relativamente pequena, as circunstâncias em que se deu a apreensão demonstram de forma inequívoca a finalidade mercantil. No interior do imóvel, as equipes policiais localizaram e apreenderam petrechos típicos utilizados para a preparação e fracionamento de drogas, consistentes em uma balança de precisão e diversos saquinhos plásticos comumente destinados ao embalo de entorpecentes para venda. Além disso, foi apreendida a expressiva quantia de R$ 2.629,85 em cédulas diversas e moedas, sem que o acusado apresentasse qualquer justificativa ou comprovação documental de origem lícita. Os depoimentos dos policiais militares Bruno Ataíde Avelino e João Denizar Alves Neto, colhidos em juízo (ID 10427867651), foram firmes, coerentes e impessoais. Os agentes relataram que havia informações prévias de que MAICON IURE atuava como um dos responsáveis pela coordenação do tráfico de drogas na região de Poté. O testemunho de agentes públicos possui relevante valor probatório e eficácia para fundamentar o decreto condenatório, mormente quando em harmonia com as demais provas dos autos. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) - INAPLICABILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E APETRECHOS PARA MERCANCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea quando o réu admite conduta típica descrita no tipo penal, ainda que parcial. A incidência da atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula nº 231 do STJ. Inviável a aplicação da minorante do tráfico privilegiado quando demonstrada a dedicação do agente à atividade criminosa, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de drogas e apetrechos destinados à mercancia, além de registros anteriores por tráfico. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.454839-9/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 28/05/2026) (grifo nosso). A tese de desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06 não merece acolhimento. O tipo penal do tráfico de drogas é de ação múltipla ou conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer um dos dezoito verbos descritos no dispositivo, tais como ter em depósito, trazer consigo ou guardar. A ausência de flagrante de ato direto de comércio é irrelevante para a caracterização do crime, bastando que as circunstâncias fáticas, a presença de balança de precisão, embalagens plásticas e dinheiro trocado evidenciem a destinação comercial, conforme o seguinte acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - TRAFICÂNCIA NÃO DEMONSTRADA - NECESSIDADE. - Inexistindo prova suficiente a sustentar o édito condenatório pelo crime de tráfico de drogas estampado na denúncia, a absolvição é medida que se impõe, sendo certo, ademais, que, tal como colocada a acusação, ou se condena ou se absolve, mostrando-se inviável, de consequência, eventual desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. V.V. - Incabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse de drogas para uso pessoal quando a quantidade de drogas apreendida, a condição da apreensão e os petrechos com os quais a droga foi encontrada revelam a destinação mercantil do entorpecente. - A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 está condicionada ao caráter esporádico da ação do acusado, sendo inviável sua incidência quando comprovada nos autos a habitualidade do acusado no cometimento de crimes. - Não sendo idôneos os fundamentos utilizados para a valoração negativa da circunstância judicial relativa à personalidade do agente, a análise desfavorável da referida circunstância deve ser afastada. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.025617-7/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Danton Soares Martins , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/06/2026, publicação da súmula em 02/06/2026) (grifo nosso). Portanto, a condenação de MAICON IURE como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é medida que se impõe. Da análise da conduta da ré FÁTIMA APARECIDA RODRIGUES A acusada FÁTIMA APARECIDA RODRIGUES, em seu interrogatório judicial (ID 10427867651), negou qualquer envolvimento com a traficância. Afirmou que não foram encontradas substâncias ilícitas em seu poder e que as drogas e a arma apreendidas pertenciam exclusivamente ao seu filho MAICON IURE, que seria usuário. Reconheceu, todavia, que à época dos fatos morava junto com o corréu na mesma residência onde ocorreu a busca. A despeito da negativa da acusada, sua participação no crime de tráfico de drogas restou plenamente demonstrada pelas provas coligidas. Durante a execução do mandado judicial de busca e apreensão, a denunciada FÁTIMA foi submetida a busca pessoal realizada pela policial militar feminina Udeises da Silva Nunes, oportunidade em que foram localizadas em sua posse direta quatro pedras de crack e duas porções de maconha prensada, prontas para a comercialização. Muito embora a policial feminina Udeises não tenha sido inquirida em juízo, tendo em vista a homologação da desistência de sua oitiva, os demais policiais militares que participaram ativamente da operação sob o crivo do contraditório (ID 10427867651) confirmaram que as drogas foram efetivamente arrecadadas na posse direta da acusada FÁTIMA. O depoimento do policial militar Filipe Santos Santana foi categórico ao afirmar que participou da revista de FÁTIMA em conjunto com a policial feminina e presenciou o momento em que os entorpecentes foram localizados com a ré. Ademais, a própria acusada confirmou em juízo que residia no mesmo endereço que o corréu MAICON IURE à época dos acontecimentos. Essa admissão afasta qualquer alegação de irregularidade na diligência e confirma que a ré compartilhava a posse do imóvel e tinha pleno conhecimento da estrutura montada no local para a atividade de tráfico de drogas, caracterizada pela presença de balança de precisão, saquinhos plásticos e valores em espécie de origem injustificada, característicos da prática da traficância. A conduta de trazer consigo substâncias entorpecentes em ambiente residencial nitidamente voltado para a difusão de drogas configura coautoria no crime de tráfico de drogas. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou ausência de liame subjetivo, uma vez que a ré portava drogas fracionadas nas mesmas condições e espécies daquelas encontradas sobre o tanque de lavar roupas da residência comum. Assim, impõe-se a condenação de FÁTIMA APARECIDA RODRIGUES nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Do afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) A defesa pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06 em benefício dos acusados. O pedido não merece acolhimento. Para a incidência do benefício do tráfico privilegiado, exige-se a cumulação de quatro requisitos objetivos e subjetivos, quais sejam, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. A ausência de qualquer um desses requisitos obsta a concessão da benesse. No caso dos autos, existem elementos concretos e seguros que indicam a dedicação dos acusados a atividades criminosas. Os policiais militares ouvidos em juízo relataram que o acusado MAICON IURE efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição no momento em que os agentes se aproximavam para cumprir o mandado judicial. Os próprios militares esclareceram que o réu atirou por acreditar que se tratava de um ataque de criminosos rivais contra sua vida, uma vez que ele já havia sido vítima de uma tentativa de homicídio anterior que o deixou impossibilitado de caminhar. A manutenção de uma pistola calibre .380 carregada e municiada para pronto uso em contexto de conflito e proteção contra grupos criminosos rivais, bem como a reação armada imediata contra supostos invasores, evidenciam a imersão do acusado no submundo do crime e a dedicação habitual a atividades ilícitas. A posse de arma de fogo associada ao comércio de entorpecentes constitui forte indicador de que a traficância não era exercida de forma ocasional ou isolada. Além disso, os depoimentos policiais apontam que os acusados eram conhecidos na localidade pelo envolvimento com o tráfico de drogas e que mantinham vínculo com facção criminosa atuante no estado. A estrutura profissionalizada encontrada no imóvel, contendo balança de precisão, petrechos de embalagem e expressiva quantia em dinheiro sem comprovação de licitude, corrobora a dedicação habitual à prática delitiva. Por tais razões, inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, devendo ser mantida a capitulação do crime em sua modalidade integral. Do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei nº 10.826/03) A materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido está devidamente comprovada pelo Auto de Apreensão (ID 9876297138, pág. 12/13) e pelo Laudo de Eficiência e Prestabilidade (ID 9876297137, pág. 22 e ID 9876297138), que atestou a plena capacidade de funcionamento do armamento e a potencialidade lesiva das munições arrecadadas. A autoria é certa e recai sobre o réu MAICON IURE RODRIGUES DE OLIVEIRA. O próprio acusado, em seu interrogatório judicial (ID 10427867651), confessou a propriedade da arma de fogo e das munições apreendidas, admitindo que as mantinha sob sua guarda. A arma de fogo, consistente em uma pistola calibre .380, foi localizada pelas forças policiais na área externa da residência, ocultada no interior de uma casinha de cachorro, acondicionada em uma sacola plástica e municiada com dez cartuchos intactos no carregador. Além disso, foram encontrados sobre a cama de MAICON IURE outros seis cartuchos intactos e um estojo deflagrado de mesmo calibre. O crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 é de mera conduta e perigo abstrato. A simples conduta de possuir ou manter sob guarda arma de fogo e munições de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, é suficiente para a consumação do delito. O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública e a segurança coletiva, sendo irrelevante a demonstração de perigo concreto ou a motivação pessoal do agente. A alegação de que o réu possuía a arma para sua proteção pessoal em decorrência de atentado anterior que o deixou cadeirante não exclui a ilicitude da conduta ou a culpabilidade do agente. A legítima defesa exige a presença de agressão injusta, atual ou iminente, o que não se confunde com a posse permanente de arma de fogo sem autorização legal como medida preventiva de segurança. Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria, a condenação do acusado MAICON IURE RODRIGUES DE OLIVEIRA nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/03 é medida de rigor. Reconheço, contudo, em favor do réu, a circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, uma vez que a admissão da propriedade do armamento foi utilizada para a formação do convencimento do juízo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) condenar o réu MAICON IURE RODRIGUES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal; b) condenar a ré FÁTIMA APARECIDA RODRIGUES, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06. Dosimetria do réu MAICON IURE RODRIGUES DE OLIVEIRA FATO 01 - Do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06. Culpabilidade: Revelou-se normal para o tipo penal, não extrapolando os limites da reprovabilidade inerentes ao dolo de comercializar entorpecentes. Antecedentes: O réu é tecnicamente primário e possui bons antecedentes, não registrando condenações criminais anteriores com trânsito em julgado. Conduta social: Não há elementos desabonadores nos autos que permitam aferir negativamente sua inserção comunitária ou familiar. Personalidade: Inexistem estudos técnicos ou elementos concretos nos autos para a valoração desta circunstância. Motivos do crime: São os comuns ao delito de tráfico de drogas, consistentes na obtenção de lucro fácil mediante a disseminação de substâncias ilícitas. Circunstâncias do crime: Não apresentam particularidades que exijam maior exasperação da pena. Consequências do delito: São as ordinárias do tipo penal, consistentes no prejuízo à saúde pública e à segurança social. Comportamento da vítima: Por se tratar de crime contra a coletividade, o sujeito passivo é a sociedade, não havendo comportamento de vítima a ser considerado. Natureza e quantidade das drogas: Foram apreendidas porções de crack e maconha que, embora apresentem alto potencial nocivo, especialmente o crack, não foram localizadas em quantidade extraordinária capaz de elevar a pena-base acima do mínimo legal nesta etapa. À vista das circunstâncias analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. De igual modo, não incide a atenuante da confissão espontânea. O acusado limitou-se a admitir a posse das substâncias para uso próprio, negando veementemente a finalidade mercantil. Nos termos da Súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse para consumo pessoal. Assim, mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento de pena. Conforme fundamentado anteriormente, afasto a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, diante dos claros indícios de dedicação do réu a atividades criminosas. Fica o réu MAICON IURE RODRIGUES DE OLIVEIRA definitivamente condenado, pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. FATO 02 - Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei nº 10.826/03) Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: Mostrou-se normal para a espécie, sem elementos que exijam maior censura. Antecedentes: O réu não possui condenações anteriores transitadas em julgado, sendo detentor de bons antecedentes. Conduta social: Não há elementos para aferição. Personalidade: Não há dados nos autos para valoração. Motivos do crime: Não há elementos nos autos a serem considerados. Circunstâncias do crime: São aquelas inerentes ao tipo. Consequências do delito: São as próprias do crime de perigo abstrato. Comportamento da vítima: Não há comportamento de vítima a ser considerado, tratando-se de crime vago. À vista das circunstâncias analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Contudo, em atenção ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, fica o réu MAICON IURE RODRIGUES DE OLIVEIRA definitivamente condenado, pelo crime de posse irregular de arma de fogo, à pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) Tendo em vista que o réu MAICON IURE RODRIGUES DE OLIVEIRA, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes distintos, aplico a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal, somando-se as penas aplicadas. Fica o réu definitivamente condenado às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no patamar mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente, diante da ausência de informações robustas sobre a capacidade financeira do réu. Fixo o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena de reclusão, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea b, do Código Penal. Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena de detenção, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal, devendo a reclusão ser executada em primeiro lugar, conforme dispõe o artigo 69, caput, do Estatuto Repressor. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, bem como o benefício da suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), diante do montante final da reprimenda aplicada. Dosimetria da ré FÁTIMA APARECIDA RODRIGUES Do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06. Culpabilidade: Revelou-se normal para o tipo penal, sem elementos de reprovabilidade extraordinários. Antecedentes: A ré é primária e possui bons antecedentes criminais. Conduta social: Inexistem elementos nos autos para valoração negativa. Personalidade: Não há dados nos autos para aferição. Motivos do crime: Normais ao crime. Circunstâncias do crime: Normais à espécie delitiva. Consequências do delito: São as consequências genéricas do tráfico de drogas, sem repercussões excepcionais demonstradas nos autos. Comportamento da vítima: Trata-se de crime contra a coletividade. Natureza e quantidade das drogas: As porções de crack e maconha apreendidas em sua posse direta, embora nocivas, não justificam a exasperação da pena-base diante do quantitativo moderado. À vista das circunstâncias analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo-se a pena intermediária no mesmo patamar de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento de pena. Afasto a incidência da causa de diminuição de pena do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, conforme fundamentação expendida, diante da dedicação da acusada a atividades criminosas no contexto de tráfico residencial estruturado compartilhado com o corréu. Fica a ré FÁTIMA APARECIDA RODRIGUES definitivamente condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no patamar mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea b, do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão de suspensão condicional da pena, tendo em vista que a pena aplicada supera o limite legal de quatro anos previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Das disposições finais Fica decretado o perdimento em favor da União da quantia de R$ 2.629,85 apreendida na residência dos réus, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06, uma vez que caracterizada sua origem ilícita como proveito da atividade de tráfico de entorpecentes, sem qualquer demonstração de fonte de renda lícita pelos acusados. Autorizo a incineração das drogas apreendidas, observadas as cautelas legais e as comunicações necessárias. Oficie-se. Encaminhem-se a arma de fogo e as munições apreendidas ao Comando do Exército para fins de destruição ou doação, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03, haja vista a realização do respectivo laudo pericial. Proceda-se à destruição ou destinação adequada dos demais bens de caráter doméstico ou sem valor econômico relevante que tenham sido apreendidos. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade da presente condenação, considerando que responderam ao processo soltos e que não se encontram presentes, neste momento, fatos novos que justifiquem a decretação da prisão preventiva sob a égide dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando a análise de eventual pedido de gratuidade de justiça diferida ao Juízo da Execução Penal. Após o trânsito em julgado: a) expeçam-se as respectivas guias de execução definitivas, remetendo-as ao Juízo da Execução Penal; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) procedam-se às comunicações de praxe ao Instituto de Identificação do Estado; d) arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. LÍVIA MARIA MATTOS MELO LIMA Juíza de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni