Detalhe do processo

0012137-64.2024.5.15.0152

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012137-64.2024.5.15.0152 AUTOR: ELIZANIA DE CARVALHO LANDIN RÉU: BEAUTY LOUNGE FORMACAO EM BELEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3546d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. ELIZANIA DE CARVALHO LANDIN, qualificada na petição inicial (ID. 7ab1243 - Fls. 2/28), ajuizou ação trabalhista em face de BEAUTY LOUNGE FORMACAO EM BELEZA LTDA, LIA DANIELE GARCIA CORTE SILVA e VICTOR CORTE TONIN, igualmente qualificados, alegando que foi admitida pela primeira ré em 01/06/2015 na função de cabeleireira/instrutora, sendo dispensada sem justa causa em 30/08/2023. Postulou: concessão dos benefícios da justiça gratuita; diferenças salariais e reflexos com base no piso da categoria/CCT; verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3 e reflexos); multa do art. 467 da CLT; multa do art. 477, § 8º, da CLT; férias vencidas em dobro acrescidas de 1/3; 13º salário de 2022; vale alimentação/cesta básica e reflexos com esteio na CCT; adicional por tempo de serviço (ATS/biênios) e reflexos; multas normativas da CCT; adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, com entrega de PPP; expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego; indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 269.676,86. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. As rés foram notificadas e citadas regularmente. Audiência inicial telepresencial realizada em 13/03/2025. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Apresentada defesa escrita conjunta sob a forma de contestação com documentos, arguindo preliminares; prejudicial de mérito; e, no mérito, rebateu todos os pedidos da exordial, pugnando pela total improcedência. Juntou procurações e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora manifestou-se em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica indireta para apuração da insalubridade perante a Vara do Trabalho. Laudo pericial encartado aos autos, tendo sido concedido prazo às partes. Em audiência de instrução presencial, colheu-se à oitiva de duas testemunhas, sendo uma de cada parte. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Última tentativa de conciliação frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que a reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que a autora afirme ser titular de determinado direito e aponte as pessoas rés, em tese, como responsáveis ou devedoras. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da responsabilidade postulada. Assim, não se pode confundir a relação jurídica processual, que se estabelece com a simples afirmação de legitimidade, com a relação jurídica material, que será apreciada no julgamento de fundo. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A reclamada argui a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias. A competência desta Justiça Especializada para execução das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 53 do STF, alcança apenas as contribuições decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado. No presente caso, a parte autora não postulou o recolhimento direto ou a execução isolada de contribuições sobre salários pagos no curso do contrato de trabalho, limitando-se a requerer a incidência sobre os títulos condenatórios pleiteados nesta demanda, inexistindo cobrança de diferenças previdenciárias de vínculo já quitado administrativamente. Por tais razões, rejeita-se a preliminar. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão de limitação aos valores indicados na inicial. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e no artigo 11 da CLT, arguida tempestivamente em contestação. observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020, MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. FASE DE CONHECIMENTO Pretende a autora a inclusão e condenação solidária/subsidiária dos sócios LIA DANIELE GARCIA CORTE SILVA e VICTOR CORTE TONIN no polo passivo da presente reclamatória desde a fase de conhecimento. As rés sustentam que a primeira ré possui personalidade jurídica própria e que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, incabível na fase cognitiva sem a comprovação de atos fraudulentos específicos. A inclusão dos sócios para responderem patrimonialmente pelas obrigações da pessoa jurídica submete-se ao regramento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e art. 855-A da CLT. Em fase de conhecimento, a responsabilidade primária recai sobre a pessoa jurídica empregadora, inexistindo prova de abuso de personalidade jurídica ou desvio de finalidade a ensejar responsabilização direta das pessoas físicas neste momento. Assim, indefere-se a condenação dos sócios na fase de conhecimento, sem prejuízo da eventual instauração do respectivo IDPJ em sede de execução própria. Pelo exposto, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, em relação aos réus pessoas físicas acima nominados, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO. MODALIDADE HORISTA A autora postula o pagamento de diferenças salariais durante o pacto laboral, alegando que recebia salário inferior ao mínimo legal e ao piso salarial fixado nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria. Em defesa, a reclamada afirma que a reclamante foi validamente contratada sob o regime de salário-hora, na qualidade de instrutora, percebendo valor por hora trabalhada superior ao piso normativo proporcional, ministrando aulas conforme a grade de turmas. O contrato de trabalho de ID. e0beefb (Fls. 34), a ficha de CTPS digital (ID. 02636dd - Fls. 32) e os holerites com demonstrativos de aulas (ID. 94f8fd9 a ID. fdd03e1 - Fls. 291/372) comprovam que a reclamante laborava como horista, auferindo remuneração proporcional ao número de horas-aula efetivamente ministradas. As normas coletivas juntadas aos autos (CCT 2017/2019 - ID. da64ca6 - Fls. 117 e CCT 2019/2021 - ID. 551988b - Fls. 99) estabelecem pisos salariais para a jornada de trabalho padrão de 220 horas mensais (Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira). O salário-hora praticado pela ré (evoluindo de R$ 10,45 a R$ 14,89) respeitou o piso normativo horário proporcional. Inexistindo prova de jornada integral de 220 horas mensais e estando correta a paga das horas laboradas, indefere-se o pedido de diferenças salariais e seus reflexos. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) Postula a reclamante o pagamento do adicional por tempo de serviço de 5% por biênio trabalhado, previsto na cláusula 13ª da CCT, aduzindo jamais ter recebido a referida verba. A ré impugna a pretensão, aduzindo que a parcela foi regularmente quitada sob a rubrica própria em folha de pagamento. A Cláusula Décima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT 2017/2019 - ID. da64ca6 - Fls. 119 e CCT 2019/2021 - ID. 551988b - Fls. 101) estabelece a obrigatoriedade do pagamento de adicional por tempo de serviço de 5% por biênio trabalhado prestado ao mesmo empregador, limitado ao teto de 3 biênios (15%), calculado sobre o salário nominal. Tendo a autora sido admitida em 01/06/2015, completou os requisitos para o primeiro biênio em 01/06/2017 (5%), o segundo biênio em 01/06/2019 (10%) e o terceiro biênio em 01/06/2021 (15%), atingindo o teto convencional. A prova documental acostada aos autos demonstra que a reclamada efetuou o pagamento do adicional a partir de junho de 2017 (ID. 37fa72c - Fls. 54), quando implementado o primeiro biênio, passando a pagar 10% a partir de junho de 2019 (ID. fe7140e - Fls. 86 e ID. 94f8fd9 - Fls. 303) e 15% a partir de junho de 2021 (ID. ea8f1a3 - Fls. 349), conforme comprovam os holerites e recibos de pagamento carreados aos autos (ID. 94f8fd9 - Fls. 291, ID. 6d174a0 - Fls. 315, ID. ea8f1a3 - Fls. 335 e ID. fdd03e1 - Fls. 359), sob a rubrica "212 PTS - PRÊMIO POR TEMPO SERVIÇO", em estrita observância à norma convencional. A autora não apontou diferenças válidas em réplica. Por tais fundamentos, indefere-se o pedido de adicional por tempo de serviço e reflexos. VALE ALIMENTAÇÃO / CESTA BÁSICA Requer a parte autora o pagamento de indenização substitutiva referente a cestas básicas com fundamento na cláusula 16ª da CCT 2017/2019. A ré refuta a pretensão argumentando que o benefício convencional era restrito a categorias funcionais específicas e limitadas por faixa remuneratória. A análise da Cláusula Décima Sexta da CCT 2017/2019 (ID. da64ca6 - Fls. 119) e CCT 2019/2021 (ID. 551988b - Fls. 102) demonstra de forma expressa que o benefício do vale cesta/cesta básica destinava-se exclusivamente aos empregados nas funções de ajudantes de cabeleireiros, auxiliares de cabeleireiro, auxiliares administrativos, recepcionistas, manobristas e faxineiros que percebessem até o patamar remuneratório estipulado. A demandante foi contratada e exerceu a função de cabeleireira/instrutora, categoria que não foi contemplada com a referida benesse na norma coletiva. Indefere-se o pedido e respectivos reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta a autora que no desempenho de suas atividades como instrutora/cabeleireira laborava em condições insalubres em grau máximo pelo contato constante com produtos químicos (hidróxido de sódio, hidróxido de cálcio, tioglicolato de sódio, progressivas, amônia e formol) sem o devido fornecimento e fiscalização de EPIs. Em defesa, a empregadora informa que a autora não estava exposta a agentes insalubres, afirmando que utilizava produtos cosméticos normatizados da franqueadora e fornecia EPIs, pugnando pela improcedência e juntando laudo como prova emprestada. Foi realizada perícia técnica indireta na sede do Juízo perante a perita nomeada, Engenheira Lana Godines Peniani (ID. fae7359 - Fls. 412/424), a qual, após vistoria indireta e exame das funções e produtos químicos declarados, concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%) por todo o período imprescrito, com fulcro no Anexo 11 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, em razão da manipulação de produtos químicos capilares sem comprovação de entrega e reposição de equipamentos de proteção individual adequados. A sra. perita relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID. Fae7359 - 423). A autora concordou com o resultado da perícia (ID. 28776be - Fls. 425). A ré impugnou o laudo pericial (ID. c8893f7 - Fls. 428/432), reiterando suas alegações defensivas e juntando laudo pericial de outro feito (ID. b81389a - Fls. 433/449). A perita prestou esclarecimentos ratificando integralmente as conclusões periciais (ID. 190b953 - Fls. 426/427). Quanto à impugnação ofertada pela empresa ré, não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. O laudo emprestado juntado pela ré retrata situação fática e probatória de processo diverso, não tendo o condão de infirmar a constatação técnica formulada pela perita de confiança deste Juízo nestes autos. A Sra. Perita concluiu que havia exposição habitual da autora a amônia e formol decorrente da preparação direta de químicas puros, como descolorantes, colorações e progressivas de formol, em ambiente confinado provido de apenas uma pequena janela) - ID fae7359 Fls.: 420/421. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina da autora, sem divergências fáticas sobre o tema. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. A reclamada não apresentou fichas de entrega de EPIs válidas aptas a comprovar a neutralização dos agentes químicos. Desse modo, à falta de desnaturação efetiva e convincente do laudo pericial, prevalece a conclusão de que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). Destarte, defere-se o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional, por todo o período imprescrito . São devidos os reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da indenização de 40%. Não há que se falar em reflexo em descansos semanais remunerados (DSR), pois tal adicional é calculado sobre base mensal, na qual já se encontram embutidos os referidos descansos. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Pretende a autora a entrega de seu PPP pela ré. As empresas possuem a obrigatoriedade de confeccionar o perfil profissional profissiográfico, conforme art. 58, § 4º, Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97. O parágrafo 6º do art. 68 do Decreto 3.048/1989 fixa a obrigação da empresa elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, além de fornecer cópia autêntica do referido documento, quando da rescisão do contrato de trabalho, vale dizer, que é obrigatória a entrega do PPP pelos empregadores aos trabalhadores sujeitos a condições de trabalho que impliquem em aposentadoria especial, conforme regulamentado pela IN 84/2002 do INSS, vejamos: Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança , conforme Anexo XV– ou alternativamente, até 30 de junho de 2.003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. Pelo exposto, condena-se a ré a fornecer à autora, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A autora alegou que cumpria jornada de trabalho de segunda a quinta-feira, das 08h15 às 12h15 e das 18h00 às 22h00, com 15 minutos de intervalo, postulando o pagamento de horas extras e reflexos. A ré sustentou que a reclamante foi contratada como horista, trabalhando apenas nos horários das turmas contratadas, em média de 2 a 3 dias por semana e com carga reduzida, inexistindo sobrejornada habitual e não atingindo o limite de 10 empregados a exigir cartão de ponto na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Vieram aos autos os comprovantes de aulas ministradas e recibos de pagamento (ID. 94f8fd9 a ID. fdd03e1 - Fls. 291/372), os quais comprovam a atuação por hora/aula em turmas específicas. Em audiência de instrução (ID. 2da1269 - Fls. 467/471 e ID. 21036a4 - Fls. 473/475), a testemunha Maria Luiza Machado de Sousa declarou que sua jornada de trabalho consistia nos períodos das 8h às 12h para algumas turmas; das 13h às 17h para outras turmas e das 18h às 22h para outras turmas. Afirmou que a empresa contava com cerca de nove empregados no total, que não havia necessidade de realizar horas extras e ninguém as fazia, afirmando que as aulas correspondiam a apenas um período por dia e que eventuais extrapolações eram eventuais e diminutas por cerca de 15 a 20 minutos por semana, embora desconhecesse o tempo exato que a autora permanecia. A testemunha Geruza Santos Barbosa de Oliveira confirmou a existência de menos de 10 empregados e que não havia realização de horas extras, sendo a jornada de 4 horas por período e com atuação habitual em turnos isolados. Não houve prova de sobrejornada nem de violação ao intervalo intrajornada legal (já que a jornada diária não ultrapassava 4 a 6 horas nos dias de aula), encargo que incumbia à parte autora nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Dessa forma, indeferem-se os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e respectivos reflexos. FÉRIAS EM DOBRO E LABOR NAS FÉRIAS Pretende a autora o pagamento de férias vencidas em dobro acrescidas de 1/3, aduzindo que era convocada a prestar serviços e participar de treinamentos durante o período concessivo de descanso. A demandada contestou o pleito asseverando que a autora usufruiu regularmente de seus descansos anuais remunerados, trazendo aos autos os avisos, recibos de férias e comprovantes de quitação (ID. ae56ba3 a ID. 6a4cb6a - Fls. 382/387, ID. fe7140e - Fls. 85, ID. 94f8fd9 - Fls. 305 e ID. fdd03e1 - Fls. 365). A prova testemunhal produzida não corroborou a tese inicial. A testemunha obreira, Maria Luiza Machado de Sousa, relatou que desconhece se a reclamante vendia suas férias ou se trabalhava durante esse período por alguma razão e limitou-se a declarar de forma genérica e imprecisa que teria sido chamada apenas uma vez para participar de um treinamento em que a reclamante também estava antes da pandemia, sem precisar datas, anos ou períodos, mostrando-se inteiramente vaga diante da extensão do contrato de trabalho mantido por mais de oito anos. Por sua vez, a testemunha patronal, Geruza Santos Barbosa de Oliveira, asseverou categoricamente que nunca foi convocada durante suas férias e que tal prática não ocorria na empresa. Não comprovada a prestação de serviços no curso das férias concedidas e demonstrado o gozo e a respectiva remuneração, indefere-se o pedido de pagamento de férias em dobro acrescidas de 1/3. 13º SALÁRIO DE 2022 Postula a reclamante o pagamento do 13º salário integral referente ao ano de 2022, aduzindo o inadimplemento patronal. A reclamada afirmou a quitação das gratificações natalinas, calculadas pela média remuneratória. Contudo, examinando a prova documental carreada aos autos pela ré, verifica-se que não foram encartados os comprovantes de pagamento das parcelas da gratificação natalina do exercício de 2022 (art. 818, II, da CLT). Assim, defere-se o pagamento do 13º salário integral referente ao ano de 2022, a ser calculado pela média das horas-aulas ministradas no respectivo exercício, observada a evolução salarial. VERBAS RESCISÓRIAS. RESCISÃO CONTRATUAL A reclamante foi dispensada imotivadamente em 30/08/2023. Postula o recebimento de saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional (52 dias), 13º salário proporcional de 2023, férias vencidas e proporcionais com 1/3, FGTS com 40% e liberação das guias de seguro-desemprego. Em contestação, a ré confessa expressamente que encerrou suas atividades e que não efetuou a quitação dos haveres rescisórios consignados no TRCT de ID. d189291 (Fls. 375). Dessa forma, defere-se a condenação da primeira ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, observada a remuneração média da obreira e a integração do adicional de insalubridade deferido: a) Saldo de salário de agosto de 2023 (30 dias); b) Aviso prévio indenizado proporcional de 54 dias (art. 1º da Lei 12.506/2011, considerando mais de 8 anos completos de vínculo); c) 13º salário proporcional de 2023 (observando-se a projeção do aviso prévio); d) Férias simples do período aquisitivo 2021/2022 e as proporcionais acrescidas de 1/3, observando-se a projeção do aviso prévio; e) FGTS sobre as verbas ora deferidas e a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS da contratualidade. A ré deverá entregar a guia TRCT 01 à reclamante no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado desta decisão. O descumprimento da obrigação ensejará a expedição de alvará judicial para suprir a omissão, sem prejuízo da aplicação de multa diária, a ser fixada pelo juízo. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer a guia para habilitação no seguro desemprego (CD/SD), sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente, correspondente ao valor integral do benefício a que o reclamante teria direito, nos termos da Súmula 389 do Tribunal Superior do Trabalho. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Diante da inobservância do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, porquanto as verbas rescisórias não foram pagas até a presente data, procede o pedido de aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo artigo, no valor correspondente ao salário da autora, uma vez que o dispositivo menciona que a multa será aplicada sobre o "salário", e no caso, por ser uma norma de caráter punitivo, deve ser interpretada restritivamente. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Diante da incontrovérsia sobre o não pagamento das parcelas rescisórias confessadas pela defesa, defere-se a aplicação da multa prevista no artigo em epígrafe, no percentual de 50% incidente sobre as verbas rescisórias em sentido estrito incontroversas (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3). MULTAS NORMATIVAS DA CCT A autora postula o pagamento da multa normativa estipulada na cláusula 75ª da CCT, pelo descumprimento das cláusulas 5ª (atraso de salários), 13ª (adicional por tempo de serviço) e 16ª (cesta básica). Diante da improcedência dos pedidos de diferenças salariais, adicional por tempo de serviço e cesta básica, não restou configurada a violação às respectivas cláusulas convencionais. Indefere-se o pedido de pagamento de multas normativas. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende a autora ser indenizada em razão de não ter recebido as verbas rescisórias no prazo legal, bem como em virtude de alegação de que sofreu intoxicação e convulsão decorrente de produtos de limpeza (cloro) manipulados pela faxineira, sem que a reclamada lhe prestasse socorro. Em defesa, a reclamada refutou integralmente as alegações, asseverando que a limpeza nunca era feita durante as aulas, que a autora recebeu auxílio imediato e que o mero inadimplemento de verbas rescisórias decorreu do fechamento do estabelecimento, não ensejando dano moral. Quanto ao alegado episódio de intoxicação por cloro, não restou comprovada a ocorrência de fatos aptos a ensejar a reparação por dano moral. A prova oral não confirmou que a reclamante tenha sido exposta a produto químico de forma irregular ou durante a realização das aulas. Com efeito, a testemunha Maria Luiza Machado de Sousa, embora estivesse na unidade no dia do ocorrido, declarou que não presenciou a reclamante passando mal no ambiente de trabalho, limitando-se a afirmar que ela teria se sentido mal em razão do cheiro de um produto de limpeza, cujo tipo sequer soube informar. Esclareceu, ainda, que a reclamante não utilizava o produto, sendo a limpeza realizada por funcionária própria para essa atividade. Assim, o depoimento não comprova a alegada intoxicação, tampouco conduta ilícita da reclamada ou situação de risco capaz de justificar a indenização pretendida (ID – 21036a4 Fls.: 473). No caso, a prova produzida não se mostra suficiente para demonstrar a alegada intoxicação ou exposição da reclamante a produto químico em condições inadequadas. A testemunha Maria Luiza Machado de Sousa, embora estivesse na unidade no dia do ocorrido, não presenciou a reclamante passando mal, tendo apenas relatado que ela teria se sentido mal em razão do cheiro de um produto de limpeza, cujo tipo sequer soube identificar. Esclareceu, ainda, que não era a reclamante quem utilizava o produto, mas a funcionária responsável pela limpeza. Por outro lado, é incontroversa a ausência de pagamento das verbas rescisórias por ocasião da ruptura contratual, tendo a ré confessado o encerramento das atividades e o inadimplemento total dos haveres constantes do TRCT. Analisa-se. A conduta da reclamada ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando ato ilícito passível de reparação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. A mora injustificada no pagamento de verbas rescisórias, especialmente no momento de vulnerabilidade que marca o término do contrato, viola direitos fundamentais do trabalhador e compromete a sua subsistência, afetando diretamente sua dignidade. Trata-se de dano moral presumido (in re ipsa), amplamente reconhecido na jurisprudência trabalhista. Presentes os requisitos da responsabilidade civil — conduta ilícita, dano e nexo causal —, impõe-se o deferimento da indenização por danos morais. Alterando entendimento anterior, defiro o pedido e arbitro o valor da indenização em R$2.000,00, quantia compatível com a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, conforme artigo 944 do Código Civil. JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. 7e07979 - Fls. 30), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. JUSTIÇA GRATUITA AOS RÉUS Em relação à pessoa jurídica e sócios demandados, indefere-se o benefício da justiça gratuita, haja vista a ausência de prova cabal e inequívoca da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas; pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença anteriores a 01/10/2019, extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e, no mérito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELIZANIA DE CARVALHO LANDIN em face de BEAUTY LOUNGE FORMACAO EM BELEZA LTDA, para condenar a ré, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo. Julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos em face dos reclamados LIA DANIELE GARCIA CORTE SILVA e VICTOR CORTE TONIN, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Custas, a cargo da primeira ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR CORTE TONIN - BEAUTY LOUNGE FORMACAO EM BELEZA LTDA - LIA DANIELE GARCIA CORTE SILVA
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BEAUTY LOUNGE FORMACAO EM BELEZA LTDA

Autor ELIZANIA DE CARVALHO LANDIN

Autor LANA GODINES PENIANI

Réu LIA DANIELE GARCIA CORTE SILVA

Réu VICTOR CORTE TONIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MAURICIO FORSTER FAVARO

OAB: 131279/SP

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LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES

OAB: 287131/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012137-64.2024.5.15.0152 AUTOR: ELIZANIA DE CARVALHO LANDIN RÉU: BEAUTY LOUNGE FORMACAO EM BELEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3546d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. ELIZANIA DE CARVALHO LANDIN, qualificada na petição inicial (ID. 7ab1243 - Fls. 2/28), ajuizou ação trabalhista em face de BEAUTY LOUNGE FORMACAO EM BELEZA LTDA, LIA DANIELE GARCIA CORTE SILVA e VICTOR CORTE TONIN, igualmente qualificados, alegando que foi admitida pela primeira ré em 01/06/2015 na função de cabeleireira/instrutora, sendo dispensada sem justa causa em 30/08/2023. Postulou: concessão dos benefícios da justiça gratuita; diferenças salariais e reflexos com base no piso da categoria/CCT; verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3 e reflexos); multa do art. 467 da CLT; multa do art. 477, § 8º, da CLT; férias vencidas em dobro acrescidas de 1/3; 13º salário de 2022; vale alimentação/cesta básica e reflexos com esteio na CCT; adicional por tempo de serviço (ATS/biênios) e reflexos; multas normativas da CCT; adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, com entrega de PPP; expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego; indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 269.676,86. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. As rés foram notificadas e citadas regularmente. Audiência inicial telepresencial realizada em 13/03/2025. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Apresentada defesa escrita conjunta sob a forma de contestação com documentos, arguindo preliminares; prejudicial de mérito; e, no mérito, rebateu todos os pedidos da exordial, pugnando pela total improcedência. Juntou procurações e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora manifestou-se em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica indireta para apuração da insalubridade perante a Vara do Trabalho. Laudo pericial encartado aos autos, tendo sido concedido prazo às partes. Em audiência de instrução presencial, colheu-se à oitiva de duas testemunhas, sendo uma de cada parte. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Última tentativa de conciliação frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que a reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que a autora afirme ser titular de determinado direito e aponte as pessoas rés, em tese, como responsáveis ou devedoras. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da responsabilidade postulada. Assim, não se pode confundir a relação jurídica processual, que se estabelece com a simples afirmação de legitimidade, com a relação jurídica material, que será apreciada no julgamento de fundo. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A reclamada argui a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias. A competência desta Justiça Especializada para execução das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 53 do STF, alcança apenas as contribuições decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado. No presente caso, a parte autora não postulou o recolhimento direto ou a execução isolada de contribuições sobre salários pagos no curso do contrato de trabalho, limitando-se a requerer a incidência sobre os títulos condenatórios pleiteados nesta demanda, inexistindo cobrança de diferenças previdenciárias de vínculo já quitado administrativamente. Por tais razões, rejeita-se a preliminar. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão de limitação aos valores indicados na inicial. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e no artigo 11 da CLT, arguida tempestivamente em contestação. observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020, MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. FASE DE CONHECIMENTO Pretende a autora a inclusão e condenação solidária/subsidiária dos sócios LIA DANIELE GARCIA CORTE SILVA e VICTOR CORTE TONIN no polo passivo da presente reclamatória desde a fase de conhecimento. As rés sustentam que a primeira ré possui personalidade jurídica própria e que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, incabível na fase cognitiva sem a comprovação de atos fraudulentos específicos. A inclusão dos sócios para responderem patrimonialmente pelas obrigações da pessoa jurídica submete-se ao regramento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e art. 855-A da CLT. Em fase de conhecimento, a responsabilidade primária recai sobre a pessoa jurídica empregadora, inexistindo prova de abuso de personalidade jurídica ou desvio de finalidade a ensejar responsabilização direta das pessoas físicas neste momento. Assim, indefere-se a condenação dos sócios na fase de conhecimento, sem prejuízo da eventual instauração do respectivo IDPJ em sede de execução própria. Pelo exposto, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, em relação aos réus pessoas físicas acima nominados, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO. MODALIDADE HORISTA A autora postula o pagamento de diferenças salariais durante o pacto laboral, alegando que recebia salário inferior ao mínimo legal e ao piso salarial fixado nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria. Em defesa, a reclamada afirma que a reclamante foi validamente contratada sob o regime de salário-hora, na qualidade de instrutora, percebendo valor por hora trabalhada superior ao piso normativo proporcional, ministrando aulas conforme a grade de turmas. O contrato de trabalho de ID. e0beefb (Fls. 34), a ficha de CTPS digital (ID. 02636dd - Fls. 32) e os holerites com demonstrativos de aulas (ID. 94f8fd9 a ID. fdd03e1 - Fls. 291/372) comprovam que a reclamante laborava como horista, auferindo remuneração proporcional ao número de horas-aula efetivamente ministradas. As normas coletivas juntadas aos autos (CCT 2017/2019 - ID. da64ca6 - Fls. 117 e CCT 2019/2021 - ID. 551988b - Fls. 99) estabelecem pisos salariais para a jornada de trabalho padrão de 220 horas mensais (Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira). O salário-hora praticado pela ré (evoluindo de R$ 10,45 a R$ 14,89) respeitou o piso normativo horário proporcional. Inexistindo prova de jornada integral de 220 horas mensais e estando correta a paga das horas laboradas, indefere-se o pedido de diferenças salariais e seus reflexos. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) Postula a reclamante o pagamento do adicional por tempo de serviço de 5% por biênio trabalhado, previsto na cláusula 13ª da CCT, aduzindo jamais ter recebido a referida verba. A ré impugna a pretensão, aduzindo que a parcela foi regularmente quitada sob a rubrica própria em folha de pagamento. A Cláusula Décima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT 2017/2019 - ID. da64ca6 - Fls. 119 e CCT 2019/2021 - ID. 551988b - Fls. 101) estabelece a obrigatoriedade do pagamento de adicional por tempo de serviço de 5% por biênio trabalhado prestado ao mesmo empregador, limitado ao teto de 3 biênios (15%), calculado sobre o salário nominal. Tendo a autora sido admitida em 01/06/2015, completou os requisitos para o primeiro biênio em 01/06/2017 (5%), o segundo biênio em 01/06/2019 (10%) e o terceiro biênio em 01/06/2021 (15%), atingindo o teto convencional. A prova documental acostada aos autos demonstra que a reclamada efetuou o pagamento do adicional a partir de junho de 2017 (ID. 37fa72c - Fls. 54), quando implementado o primeiro biênio, passando a pagar 10% a partir de junho de 2019 (ID. fe7140e - Fls. 86 e ID. 94f8fd9 - Fls. 303) e 15% a partir de junho de 2021 (ID. ea8f1a3 - Fls. 349), conforme comprovam os holerites e recibos de pagamento carreados aos autos (ID. 94f8fd9 - Fls. 291, ID. 6d174a0 - Fls. 315, ID. ea8f1a3 - Fls. 335 e ID. fdd03e1 - Fls. 359), sob a rubrica "212 PTS - PRÊMIO POR TEMPO SERVIÇO", em estrita observância à norma convencional. A autora não apontou diferenças válidas em réplica. Por tais fundamentos, indefere-se o pedido de adicional por tempo de serviço e reflexos. VALE ALIMENTAÇÃO / CESTA BÁSICA Requer a parte autora o pagamento de indenização substitutiva referente a cestas básicas com fundamento na cláusula 16ª da CCT 2017/2019. A ré refuta a pretensão argumentando que o benefício convencional era restrito a categorias funcionais específicas e limitadas por faixa remuneratória. A análise da Cláusula Décima Sexta da CCT 2017/2019 (ID. da64ca6 - Fls. 119) e CCT 2019/2021 (ID. 551988b - Fls. 102) demonstra de forma expressa que o benefício do vale cesta/cesta básica destinava-se exclusivamente aos empregados nas funções de ajudantes de cabeleireiros, auxiliares de cabeleireiro, auxiliares administrativos, recepcionistas, manobristas e faxineiros que percebessem até o patamar remuneratório estipulado. A demandante foi contratada e exerceu a função de cabeleireira/instrutora, categoria que não foi contemplada com a referida benesse na norma coletiva. Indefere-se o pedido e respectivos reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta a autora que no desempenho de suas atividades como instrutora/cabeleireira laborava em condições insalubres em grau máximo pelo contato constante com produtos químicos (hidróxido de sódio, hidróxido de cálcio, tioglicolato de sódio, progressivas, amônia e formol) sem o devido fornecimento e fiscalização de EPIs. Em defesa, a empregadora informa que a autora não estava exposta a agentes insalubres, afirmando que utilizava produtos cosméticos normatizados da franqueadora e fornecia EPIs, pugnando pela improcedência e juntando laudo como prova emprestada. Foi realizada perícia técnica indireta na sede do Juízo perante a perita nomeada, Engenheira Lana Godines Peniani (ID. fae7359 - Fls. 412/424), a qual, após vistoria indireta e exame das funções e produtos químicos declarados, concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%) por todo o período imprescrito, com fulcro no Anexo 11 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, em razão da manipulação de produtos químicos capilares sem comprovação de entrega e reposição de equipamentos de proteção individual adequados. A sra. perita relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID. Fae7359 - 423). A autora concordou com o resultado da perícia (ID. 28776be - Fls. 425). A ré impugnou o laudo pericial (ID. c8893f7 - Fls. 428/432), reiterando suas alegações defensivas e juntando laudo pericial de outro feito (ID. b81389a - Fls. 433/449). A perita prestou esclarecimentos ratificando integralmente as conclusões periciais (ID. 190b953 - Fls. 426/427). Quanto à impugnação ofertada pela empresa ré, não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. O laudo emprestado juntado pela ré retrata situação fática e probatória de processo diverso, não tendo o condão de infirmar a constatação técnica formulada pela perita de confiança deste Juízo nestes autos. A Sra. Perita concluiu que havia exposição habitual da autora a amônia e formol decorrente da preparação direta de químicas puros, como descolorantes, colorações e progressivas de formol, em ambiente confinado provido de apenas uma pequena janela) - ID fae7359 Fls.: 420/421. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina da autora, sem divergências fáticas sobre o tema. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. A reclamada não apresentou fichas de entrega de EPIs válidas aptas a comprovar a neutralização dos agentes químicos. Desse modo, à falta de desnaturação efetiva e convincente do laudo pericial, prevalece a conclusão de que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). Destarte, defere-se o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional, por todo o período imprescrito . São devidos os reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da indenização de 40%. Não há que se falar em reflexo em descansos semanais remunerados (DSR), pois tal adicional é calculado sobre base mensal, na qual já se encontram embutidos os referidos descansos. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Pretende a autora a entrega de seu PPP pela ré. As empresas possuem a obrigatoriedade de confeccionar o perfil profissional profissiográfico, conforme art. 58, § 4º, Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97. O parágrafo 6º do art. 68 do Decreto 3.048/1989 fixa a obrigação da empresa elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, além de fornecer cópia autêntica do referido documento, quando da rescisão do contrato de trabalho, vale dizer, que é obrigatória a entrega do PPP pelos empregadores aos trabalhadores sujeitos a condições de trabalho que impliquem em aposentadoria especial, conforme regulamentado pela IN 84/2002 do INSS, vejamos: Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança , conforme Anexo XV– ou alternativamente, até 30 de junho de 2.003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. Pelo exposto, condena-se a ré a fornecer à autora, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A autora alegou que cumpria jornada de trabalho de segunda a quinta-feira, das 08h15 às 12h15 e das 18h00 às 22h00, com 15 minutos de intervalo, postulando o pagamento de horas extras e reflexos. A ré sustentou que a reclamante foi contratada como horista, trabalhando apenas nos horários das turmas contratadas, em média de 2 a 3 dias por semana e com carga reduzida, inexistindo sobrejornada habitual e não atingindo o limite de 10 empregados a exigir cartão de ponto na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Vieram aos autos os comprovantes de aulas ministradas e recibos de pagamento (ID. 94f8fd9 a ID. fdd03e1 - Fls. 291/372), os quais comprovam a atuação por hora/aula em turmas específicas. Em audiência de instrução (ID. 2da1269 - Fls. 467/471 e ID. 21036a4 - Fls. 473/475), a testemunha Maria Luiza Machado de Sousa declarou que sua jornada de trabalho consistia nos períodos das 8h às 12h para algumas turmas; das 13h às 17h para outras turmas e das 18h às 22h para outras turmas. Afirmou que a empresa contava com cerca de nove empregados no total, que não havia necessidade de realizar horas extras e ninguém as fazia, afirmando que as aulas correspondiam a apenas um período por dia e que eventuais extrapolações eram eventuais e diminutas por cerca de 15 a 20 minutos por semana, embora desconhecesse o tempo exato que a autora permanecia. A testemunha Geruza Santos Barbosa de Oliveira confirmou a existência de menos de 10 empregados e que não havia realização de horas extras, sendo a jornada de 4 horas por período e com atuação habitual em turnos isolados. Não houve prova de sobrejornada nem de violação ao intervalo intrajornada legal (já que a jornada diária não ultrapassava 4 a 6 horas nos dias de aula), encargo que incumbia à parte autora nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Dessa forma, indeferem-se os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e respectivos reflexos. FÉRIAS EM DOBRO E LABOR NAS FÉRIAS Pretende a autora o pagamento de férias vencidas em dobro acrescidas de 1/3, aduzindo que era convocada a prestar serviços e participar de treinamentos durante o período concessivo de descanso. A demandada contestou o pleito asseverando que a autora usufruiu regularmente de seus descansos anuais remunerados, trazendo aos autos os avisos, recibos de férias e comprovantes de quitação (ID. ae56ba3 a ID. 6a4cb6a - Fls. 382/387, ID. fe7140e - Fls. 85, ID. 94f8fd9 - Fls. 305 e ID. fdd03e1 - Fls. 365). A prova testemunhal produzida não corroborou a tese inicial. A testemunha obreira, Maria Luiza Machado de Sousa, relatou que desconhece se a reclamante vendia suas férias ou se trabalhava durante esse período por alguma razão e limitou-se a declarar de forma genérica e imprecisa que teria sido chamada apenas uma vez para participar de um treinamento em que a reclamante também estava antes da pandemia, sem precisar datas, anos ou períodos, mostrando-se inteiramente vaga diante da extensão do contrato de trabalho mantido por mais de oito anos. Por sua vez, a testemunha patronal, Geruza Santos Barbosa de Oliveira, asseverou categoricamente que nunca foi convocada durante suas férias e que tal prática não ocorria na empresa. Não comprovada a prestação de serviços no curso das férias concedidas e demonstrado o gozo e a respectiva remuneração, indefere-se o pedido de pagamento de férias em dobro acrescidas de 1/3. 13º SALÁRIO DE 2022 Postula a reclamante o pagamento do 13º salário integral referente ao ano de 2022, aduzindo o inadimplemento patronal. A reclamada afirmou a quitação das gratificações natalinas, calculadas pela média remuneratória. Contudo, examinando a prova documental carreada aos autos pela ré, verifica-se que não foram encartados os comprovantes de pagamento das parcelas da gratificação natalina do exercício de 2022 (art. 818, II, da CLT). Assim, defere-se o pagamento do 13º salário integral referente ao ano de 2022, a ser calculado pela média das horas-aulas ministradas no respectivo exercício, observada a evolução salarial. VERBAS RESCISÓRIAS. RESCISÃO CONTRATUAL A reclamante foi dispensada imotivadamente em 30/08/2023. Postula o recebimento de saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional (52 dias), 13º salário proporcional de 2023, férias vencidas e proporcionais com 1/3, FGTS com 40% e liberação das guias de seguro-desemprego. Em contestação, a ré confessa expressamente que encerrou suas atividades e que não efetuou a quitação dos haveres rescisórios consignados no TRCT de ID. d189291 (Fls. 375). Dessa forma, defere-se a condenação da primeira ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, observada a remuneração média da obreira e a integração do adicional de insalubridade deferido: a) Saldo de salário de agosto de 2023 (30 dias); b) Aviso prévio indenizado proporcional de 54 dias (art. 1º da Lei 12.506/2011, considerando mais de 8 anos completos de vínculo); c) 13º salário proporcional de 2023 (observando-se a projeção do aviso prévio); d) Férias simples do período aquisitivo 2021/2022 e as proporcionais acrescidas de 1/3, observando-se a projeção do aviso prévio; e) FGTS sobre as verbas ora deferidas e a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS da contratualidade. A ré deverá entregar a guia TRCT 01 à reclamante no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado desta decisão. O descumprimento da obrigação ensejará a expedição de alvará judicial para suprir a omissão, sem prejuízo da aplicação de multa diária, a ser fixada pelo juízo. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer a guia para habilitação no seguro desemprego (CD/SD), sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente, correspondente ao valor integral do benefício a que o reclamante teria direito, nos termos da Súmula 389 do Tribunal Superior do Trabalho. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Diante da inobservância do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, porquanto as verbas rescisórias não foram pagas até a presente data, procede o pedido de aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo artigo, no valor correspondente ao salário da autora, uma vez que o dispositivo menciona que a multa será aplicada sobre o "salário", e no caso, por ser uma norma de caráter punitivo, deve ser interpretada restritivamente. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Diante da incontrovérsia sobre o não pagamento das parcelas rescisórias confessadas pela defesa, defere-se a aplicação da multa prevista no artigo em epígrafe, no percentual de 50% incidente sobre as verbas rescisórias em sentido estrito incontroversas (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3). MULTAS NORMATIVAS DA CCT A autora postula o pagamento da multa normativa estipulada na cláusula 75ª da CCT, pelo descumprimento das cláusulas 5ª (atraso de salários), 13ª (adicional por tempo de serviço) e 16ª (cesta básica). Diante da improcedência dos pedidos de diferenças salariais, adicional por tempo de serviço e cesta básica, não restou configurada a violação às respectivas cláusulas convencionais. Indefere-se o pedido de pagamento de multas normativas. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende a autora ser indenizada em razão de não ter recebido as verbas rescisórias no prazo legal, bem como em virtude de alegação de que sofreu intoxicação e convulsão decorrente de produtos de limpeza (cloro) manipulados pela faxineira, sem que a reclamada lhe prestasse socorro. Em defesa, a reclamada refutou integralmente as alegações, asseverando que a limpeza nunca era feita durante as aulas, que a autora recebeu auxílio imediato e que o mero inadimplemento de verbas rescisórias decorreu do fechamento do estabelecimento, não ensejando dano moral. Quanto ao alegado episódio de intoxicação por cloro, não restou comprovada a ocorrência de fatos aptos a ensejar a reparação por dano moral. A prova oral não confirmou que a reclamante tenha sido exposta a produto químico de forma irregular ou durante a realização das aulas. Com efeito, a testemunha Maria Luiza Machado de Sousa, embora estivesse na unidade no dia do ocorrido, declarou que não presenciou a reclamante passando mal no ambiente de trabalho, limitando-se a afirmar que ela teria se sentido mal em razão do cheiro de um produto de limpeza, cujo tipo sequer soube informar. Esclareceu, ainda, que a reclamante não utilizava o produto, sendo a limpeza realizada por funcionária própria para essa atividade. Assim, o depoimento não comprova a alegada intoxicação, tampouco conduta ilícita da reclamada ou situação de risco capaz de justificar a indenização pretendida (ID – 21036a4 Fls.: 473). No caso, a prova produzida não se mostra suficiente para demonstrar a alegada intoxicação ou exposição da reclamante a produto químico em condições inadequadas. A testemunha Maria Luiza Machado de Sousa, embora estivesse na unidade no dia do ocorrido, não presenciou a reclamante passando mal, tendo apenas relatado que ela teria se sentido mal em razão do cheiro de um produto de limpeza, cujo tipo sequer soube identificar. Esclareceu, ainda, que não era a reclamante quem utilizava o produto, mas a funcionária responsável pela limpeza. Por outro lado, é incontroversa a ausência de pagamento das verbas rescisórias por ocasião da ruptura contratual, tendo a ré confessado o encerramento das atividades e o inadimplemento total dos haveres constantes do TRCT. Analisa-se. A conduta da reclamada ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando ato ilícito passível de reparação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. A mora injustificada no pagamento de verbas rescisórias, especialmente no momento de vulnerabilidade que marca o término do contrato, viola direitos fundamentais do trabalhador e compromete a sua subsistência, afetando diretamente sua dignidade. Trata-se de dano moral presumido (in re ipsa), amplamente reconhecido na jurisprudência trabalhista. Presentes os requisitos da responsabilidade civil — conduta ilícita, dano e nexo causal —, impõe-se o deferimento da indenização por danos morais. Alterando entendimento anterior, defiro o pedido e arbitro o valor da indenização em R$2.000,00, quantia compatível com a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, conforme artigo 944 do Código Civil. JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. 7e07979 - Fls. 30), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. JUSTIÇA GRATUITA AOS RÉUS Em relação à pessoa jurídica e sócios demandados, indefere-se o benefício da justiça gratuita, haja vista a ausência de prova cabal e inequívoca da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas; pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença anteriores a 01/10/2019, extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e, no mérito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELIZANIA DE CARVALHO LANDIN em face de BEAUTY LOUNGE FORMACAO EM BELEZA LTDA, para condenar a ré, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo. Julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos em face dos reclamados LIA DANIELE GARCIA CORTE SILVA e VICTOR CORTE TONIN, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Custas, a cargo da primeira ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR CORTE TONIN - BEAUTY LOUNGE FORMACAO EM BELEZA LTDA - LIA DANIELE GARCIA CORTE SILVA

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012137-64.2024.5.15.0152 AUTOR: ELIZANIA DE CARVALHO LANDIN RÉU: BEAUTY LOUNGE FORMACAO EM BELEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3546d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. ELIZANIA DE CARVALHO LANDIN, qualificada na petição inicial (ID. 7ab1243 - Fls. 2/28), ajuizou ação trabalhista em face de BEAUTY LOUNGE FORMACAO EM BELEZA LTDA, LIA DANIELE GARCIA CORTE SILVA e VICTOR CORTE TONIN, igualmente qualificados, alegando que foi admitida pela primeira ré em 01/06/2015 na função de cabeleireira/instrutora, sendo dispensada sem justa causa em 30/08/2023. Postulou: concessão dos benefícios da justiça gratuita; diferenças salariais e reflexos com base no piso da categoria/CCT; verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3 e reflexos); multa do art. 467 da CLT; multa do art. 477, § 8º, da CLT; férias vencidas em dobro acrescidas de 1/3; 13º salário de 2022; vale alimentação/cesta básica e reflexos com esteio na CCT; adicional por tempo de serviço (ATS/biênios) e reflexos; multas normativas da CCT; adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, com entrega de PPP; expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego; indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 269.676,86. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. As rés foram notificadas e citadas regularmente. Audiência inicial telepresencial realizada em 13/03/2025. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Apresentada defesa escrita conjunta sob a forma de contestação com documentos, arguindo preliminares; prejudicial de mérito; e, no mérito, rebateu todos os pedidos da exordial, pugnando pela total improcedência. Juntou procurações e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora manifestou-se em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica indireta para apuração da insalubridade perante a Vara do Trabalho. Laudo pericial encartado aos autos, tendo sido concedido prazo às partes. Em audiência de instrução presencial, colheu-se à oitiva de duas testemunhas, sendo uma de cada parte. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Última tentativa de conciliação frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que a reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que a autora afirme ser titular de determinado direito e aponte as pessoas rés, em tese, como responsáveis ou devedoras. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da responsabilidade postulada. Assim, não se pode confundir a relação jurídica processual, que se estabelece com a simples afirmação de legitimidade, com a relação jurídica material, que será apreciada no julgamento de fundo. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A reclamada argui a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias. A competência desta Justiça Especializada para execução das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 53 do STF, alcança apenas as contribuições decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado. No presente caso, a parte autora não postulou o recolhimento direto ou a execução isolada de contribuições sobre salários pagos no curso do contrato de trabalho, limitando-se a requerer a incidência sobre os títulos condenatórios pleiteados nesta demanda, inexistindo cobrança de diferenças previdenciárias de vínculo já quitado administrativamente. Por tais razões, rejeita-se a preliminar. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão de limitação aos valores indicados na inicial. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e no artigo 11 da CLT, arguida tempestivamente em contestação. observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020, MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. FASE DE CONHECIMENTO Pretende a autora a inclusão e condenação solidária/subsidiária dos sócios LIA DANIELE GARCIA CORTE SILVA e VICTOR CORTE TONIN no polo passivo da presente reclamatória desde a fase de conhecimento. As rés sustentam que a primeira ré possui personalidade jurídica própria e que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, incabível na fase cognitiva sem a comprovação de atos fraudulentos específicos. A inclusão dos sócios para responderem patrimonialmente pelas obrigações da pessoa jurídica submete-se ao regramento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e art. 855-A da CLT. Em fase de conhecimento, a responsabilidade primária recai sobre a pessoa jurídica empregadora, inexistindo prova de abuso de personalidade jurídica ou desvio de finalidade a ensejar responsabilização direta das pessoas físicas neste momento. Assim, indefere-se a condenação dos sócios na fase de conhecimento, sem prejuízo da eventual instauração do respectivo IDPJ em sede de execução própria. Pelo exposto, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, em relação aos réus pessoas físicas acima nominados, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO. MODALIDADE HORISTA A autora postula o pagamento de diferenças salariais durante o pacto laboral, alegando que recebia salário inferior ao mínimo legal e ao piso salarial fixado nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria. Em defesa, a reclamada afirma que a reclamante foi validamente contratada sob o regime de salário-hora, na qualidade de instrutora, percebendo valor por hora trabalhada superior ao piso normativo proporcional, ministrando aulas conforme a grade de turmas. O contrato de trabalho de ID. e0beefb (Fls. 34), a ficha de CTPS digital (ID. 02636dd - Fls. 32) e os holerites com demonstrativos de aulas (ID. 94f8fd9 a ID. fdd03e1 - Fls. 291/372) comprovam que a reclamante laborava como horista, auferindo remuneração proporcional ao número de horas-aula efetivamente ministradas. As normas coletivas juntadas aos autos (CCT 2017/2019 - ID. da64ca6 - Fls. 117 e CCT 2019/2021 - ID. 551988b - Fls. 99) estabelecem pisos salariais para a jornada de trabalho padrão de 220 horas mensais (Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira). O salário-hora praticado pela ré (evoluindo de R$ 10,45 a R$ 14,89) respeitou o piso normativo horário proporcional. Inexistindo prova de jornada integral de 220 horas mensais e estando correta a paga das horas laboradas, indefere-se o pedido de diferenças salariais e seus reflexos. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) Postula a reclamante o pagamento do adicional por tempo de serviço de 5% por biênio trabalhado, previsto na cláusula 13ª da CCT, aduzindo jamais ter recebido a referida verba. A ré impugna a pretensão, aduzindo que a parcela foi regularmente quitada sob a rubrica própria em folha de pagamento. A Cláusula Décima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT 2017/2019 - ID. da64ca6 - Fls. 119 e CCT 2019/2021 - ID. 551988b - Fls. 101) estabelece a obrigatoriedade do pagamento de adicional por tempo de serviço de 5% por biênio trabalhado prestado ao mesmo empregador, limitado ao teto de 3 biênios (15%), calculado sobre o salário nominal. Tendo a autora sido admitida em 01/06/2015, completou os requisitos para o primeiro biênio em 01/06/2017 (5%), o segundo biênio em 01/06/2019 (10%) e o terceiro biênio em 01/06/2021 (15%), atingindo o teto convencional. A prova documental acostada aos autos demonstra que a reclamada efetuou o pagamento do adicional a partir de junho de 2017 (ID. 37fa72c - Fls. 54), quando implementado o primeiro biênio, passando a pagar 10% a partir de junho de 2019 (ID. fe7140e - Fls. 86 e ID. 94f8fd9 - Fls. 303) e 15% a partir de junho de 2021 (ID. ea8f1a3 - Fls. 349), conforme comprovam os holerites e recibos de pagamento carreados aos autos (ID. 94f8fd9 - Fls. 291, ID. 6d174a0 - Fls. 315, ID. ea8f1a3 - Fls. 335 e ID. fdd03e1 - Fls. 359), sob a rubrica "212 PTS - PRÊMIO POR TEMPO SERVIÇO", em estrita observância à norma convencional. A autora não apontou diferenças válidas em réplica. Por tais fundamentos, indefere-se o pedido de adicional por tempo de serviço e reflexos. VALE ALIMENTAÇÃO / CESTA BÁSICA Requer a parte autora o pagamento de indenização substitutiva referente a cestas básicas com fundamento na cláusula 16ª da CCT 2017/2019. A ré refuta a pretensão argumentando que o benefício convencional era restrito a categorias funcionais específicas e limitadas por faixa remuneratória. A análise da Cláusula Décima Sexta da CCT 2017/2019 (ID. da64ca6 - Fls. 119) e CCT 2019/2021 (ID. 551988b - Fls. 102) demonstra de forma expressa que o benefício do vale cesta/cesta básica destinava-se exclusivamente aos empregados nas funções de ajudantes de cabeleireiros, auxiliares de cabeleireiro, auxiliares administrativos, recepcionistas, manobristas e faxineiros que percebessem até o patamar remuneratório estipulado. A demandante foi contratada e exerceu a função de cabeleireira/instrutora, categoria que não foi contemplada com a referida benesse na norma coletiva. Indefere-se o pedido e respectivos reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta a autora que no desempenho de suas atividades como instrutora/cabeleireira laborava em condições insalubres em grau máximo pelo contato constante com produtos químicos (hidróxido de sódio, hidróxido de cálcio, tioglicolato de sódio, progressivas, amônia e formol) sem o devido fornecimento e fiscalização de EPIs. Em defesa, a empregadora informa que a autora não estava exposta a agentes insalubres, afirmando que utilizava produtos cosméticos normatizados da franqueadora e fornecia EPIs, pugnando pela improcedência e juntando laudo como prova emprestada. Foi realizada perícia técnica indireta na sede do Juízo perante a perita nomeada, Engenheira Lana Godines Peniani (ID. fae7359 - Fls. 412/424), a qual, após vistoria indireta e exame das funções e produtos químicos declarados, concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%) por todo o período imprescrito, com fulcro no Anexo 11 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, em razão da manipulação de produtos químicos capilares sem comprovação de entrega e reposição de equipamentos de proteção individual adequados. A sra. perita relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID. Fae7359 - 423). A autora concordou com o resultado da perícia (ID. 28776be - Fls. 425). A ré impugnou o laudo pericial (ID. c8893f7 - Fls. 428/432), reiterando suas alegações defensivas e juntando laudo pericial de outro feito (ID. b81389a - Fls. 433/449). A perita prestou esclarecimentos ratificando integralmente as conclusões periciais (ID. 190b953 - Fls. 426/427). Quanto à impugnação ofertada pela empresa ré, não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. O laudo emprestado juntado pela ré retrata situação fática e probatória de processo diverso, não tendo o condão de infirmar a constatação técnica formulada pela perita de confiança deste Juízo nestes autos. A Sra. Perita concluiu que havia exposição habitual da autora a amônia e formol decorrente da preparação direta de químicas puros, como descolorantes, colorações e progressivas de formol, em ambiente confinado provido de apenas uma pequena janela) - ID fae7359 Fls.: 420/421. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina da autora, sem divergências fáticas sobre o tema. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. A reclamada não apresentou fichas de entrega de EPIs válidas aptas a comprovar a neutralização dos agentes químicos. Desse modo, à falta de desnaturação efetiva e convincente do laudo pericial, prevalece a conclusão de que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). Destarte, defere-se o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional, por todo o período imprescrito . São devidos os reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da indenização de 40%. Não há que se falar em reflexo em descansos semanais remunerados (DSR), pois tal adicional é calculado sobre base mensal, na qual já se encontram embutidos os referidos descansos. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Pretende a autora a entrega de seu PPP pela ré. As empresas possuem a obrigatoriedade de confeccionar o perfil profissional profissiográfico, conforme art. 58, § 4º, Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97. O parágrafo 6º do art. 68 do Decreto 3.048/1989 fixa a obrigação da empresa elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, além de fornecer cópia autêntica do referido documento, quando da rescisão do contrato de trabalho, vale dizer, que é obrigatória a entrega do PPP pelos empregadores aos trabalhadores sujeitos a condições de trabalho que impliquem em aposentadoria especial, conforme regulamentado pela IN 84/2002 do INSS, vejamos: Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança , conforme Anexo XV– ou alternativamente, até 30 de junho de 2.003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. Pelo exposto, condena-se a ré a fornecer à autora, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A autora alegou que cumpria jornada de trabalho de segunda a quinta-feira, das 08h15 às 12h15 e das 18h00 às 22h00, com 15 minutos de intervalo, postulando o pagamento de horas extras e reflexos. A ré sustentou que a reclamante foi contratada como horista, trabalhando apenas nos horários das turmas contratadas, em média de 2 a 3 dias por semana e com carga reduzida, inexistindo sobrejornada habitual e não atingindo o limite de 10 empregados a exigir cartão de ponto na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Vieram aos autos os comprovantes de aulas ministradas e recibos de pagamento (ID. 94f8fd9 a ID. fdd03e1 - Fls. 291/372), os quais comprovam a atuação por hora/aula em turmas específicas. Em audiência de instrução (ID. 2da1269 - Fls. 467/471 e ID. 21036a4 - Fls. 473/475), a testemunha Maria Luiza Machado de Sousa declarou que sua jornada de trabalho consistia nos períodos das 8h às 12h para algumas turmas; das 13h às 17h para outras turmas e das 18h às 22h para outras turmas. Afirmou que a empresa contava com cerca de nove empregados no total, que não havia necessidade de realizar horas extras e ninguém as fazia, afirmando que as aulas correspondiam a apenas um período por dia e que eventuais extrapolações eram eventuais e diminutas por cerca de 15 a 20 minutos por semana, embora desconhecesse o tempo exato que a autora permanecia. A testemunha Geruza Santos Barbosa de Oliveira confirmou a existência de menos de 10 empregados e que não havia realização de horas extras, sendo a jornada de 4 horas por período e com atuação habitual em turnos isolados. Não houve prova de sobrejornada nem de violação ao intervalo intrajornada legal (já que a jornada diária não ultrapassava 4 a 6 horas nos dias de aula), encargo que incumbia à parte autora nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Dessa forma, indeferem-se os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e respectivos reflexos. FÉRIAS EM DOBRO E LABOR NAS FÉRIAS Pretende a autora o pagamento de férias vencidas em dobro acrescidas de 1/3, aduzindo que era convocada a prestar serviços e participar de treinamentos durante o período concessivo de descanso. A demandada contestou o pleito asseverando que a autora usufruiu regularmente de seus descansos anuais remunerados, trazendo aos autos os avisos, recibos de férias e comprovantes de quitação (ID. ae56ba3 a ID. 6a4cb6a - Fls. 382/387, ID. fe7140e - Fls. 85, ID. 94f8fd9 - Fls. 305 e ID. fdd03e1 - Fls. 365). A prova testemunhal produzida não corroborou a tese inicial. A testemunha obreira, Maria Luiza Machado de Sousa, relatou que desconhece se a reclamante vendia suas férias ou se trabalhava durante esse período por alguma razão e limitou-se a declarar de forma genérica e imprecisa que teria sido chamada apenas uma vez para participar de um treinamento em que a reclamante também estava antes da pandemia, sem precisar datas, anos ou períodos, mostrando-se inteiramente vaga diante da extensão do contrato de trabalho mantido por mais de oito anos. Por sua vez, a testemunha patronal, Geruza Santos Barbosa de Oliveira, asseverou categoricamente que nunca foi convocada durante suas férias e que tal prática não ocorria na empresa. Não comprovada a prestação de serviços no curso das férias concedidas e demonstrado o gozo e a respectiva remuneração, indefere-se o pedido de pagamento de férias em dobro acrescidas de 1/3. 13º SALÁRIO DE 2022 Postula a reclamante o pagamento do 13º salário integral referente ao ano de 2022, aduzindo o inadimplemento patronal. A reclamada afirmou a quitação das gratificações natalinas, calculadas pela média remuneratória. Contudo, examinando a prova documental carreada aos autos pela ré, verifica-se que não foram encartados os comprovantes de pagamento das parcelas da gratificação natalina do exercício de 2022 (art. 818, II, da CLT). Assim, defere-se o pagamento do 13º salário integral referente ao ano de 2022, a ser calculado pela média das horas-aulas ministradas no respectivo exercício, observada a evolução salarial. VERBAS RESCISÓRIAS. RESCISÃO CONTRATUAL A reclamante foi dispensada imotivadamente em 30/08/2023. Postula o recebimento de saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional (52 dias), 13º salário proporcional de 2023, férias vencidas e proporcionais com 1/3, FGTS com 40% e liberação das guias de seguro-desemprego. Em contestação, a ré confessa expressamente que encerrou suas atividades e que não efetuou a quitação dos haveres rescisórios consignados no TRCT de ID. d189291 (Fls. 375). Dessa forma, defere-se a condenação da primeira ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, observada a remuneração média da obreira e a integração do adicional de insalubridade deferido: a) Saldo de salário de agosto de 2023 (30 dias); b) Aviso prévio indenizado proporcional de 54 dias (art. 1º da Lei 12.506/2011, considerando mais de 8 anos completos de vínculo); c) 13º salário proporcional de 2023 (observando-se a projeção do aviso prévio); d) Férias simples do período aquisitivo 2021/2022 e as proporcionais acrescidas de 1/3, observando-se a projeção do aviso prévio; e) FGTS sobre as verbas ora deferidas e a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS da contratualidade. A ré deverá entregar a guia TRCT 01 à reclamante no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado desta decisão. O descumprimento da obrigação ensejará a expedição de alvará judicial para suprir a omissão, sem prejuízo da aplicação de multa diária, a ser fixada pelo juízo. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer a guia para habilitação no seguro desemprego (CD/SD), sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente, correspondente ao valor integral do benefício a que o reclamante teria direito, nos termos da Súmula 389 do Tribunal Superior do Trabalho. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Diante da inobservância do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, porquanto as verbas rescisórias não foram pagas até a presente data, procede o pedido de aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo artigo, no valor correspondente ao salário da autora, uma vez que o dispositivo menciona que a multa será aplicada sobre o "salário", e no caso, por ser uma norma de caráter punitivo, deve ser interpretada restritivamente. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Diante da incontrovérsia sobre o não pagamento das parcelas rescisórias confessadas pela defesa, defere-se a aplicação da multa prevista no artigo em epígrafe, no percentual de 50% incidente sobre as verbas rescisórias em sentido estrito incontroversas (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3). MULTAS NORMATIVAS DA CCT A autora postula o pagamento da multa normativa estipulada na cláusula 75ª da CCT, pelo descumprimento das cláusulas 5ª (atraso de salários), 13ª (adicional por tempo de serviço) e 16ª (cesta básica). Diante da improcedência dos pedidos de diferenças salariais, adicional por tempo de serviço e cesta básica, não restou configurada a violação às respectivas cláusulas convencionais. Indefere-se o pedido de pagamento de multas normativas. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende a autora ser indenizada em razão de não ter recebido as verbas rescisórias no prazo legal, bem como em virtude de alegação de que sofreu intoxicação e convulsão decorrente de produtos de limpeza (cloro) manipulados pela faxineira, sem que a reclamada lhe prestasse socorro. Em defesa, a reclamada refutou integralmente as alegações, asseverando que a limpeza nunca era feita durante as aulas, que a autora recebeu auxílio imediato e que o mero inadimplemento de verbas rescisórias decorreu do fechamento do estabelecimento, não ensejando dano moral. Quanto ao alegado episódio de intoxicação por cloro, não restou comprovada a ocorrência de fatos aptos a ensejar a reparação por dano moral. A prova oral não confirmou que a reclamante tenha sido exposta a produto químico de forma irregular ou durante a realização das aulas. Com efeito, a testemunha Maria Luiza Machado de Sousa, embora estivesse na unidade no dia do ocorrido, declarou que não presenciou a reclamante passando mal no ambiente de trabalho, limitando-se a afirmar que ela teria se sentido mal em razão do cheiro de um produto de limpeza, cujo tipo sequer soube informar. Esclareceu, ainda, que a reclamante não utilizava o produto, sendo a limpeza realizada por funcionária própria para essa atividade. Assim, o depoimento não comprova a alegada intoxicação, tampouco conduta ilícita da reclamada ou situação de risco capaz de justificar a indenização pretendida (ID – 21036a4 Fls.: 473). No caso, a prova produzida não se mostra suficiente para demonstrar a alegada intoxicação ou exposição da reclamante a produto químico em condições inadequadas. A testemunha Maria Luiza Machado de Sousa, embora estivesse na unidade no dia do ocorrido, não presenciou a reclamante passando mal, tendo apenas relatado que ela teria se sentido mal em razão do cheiro de um produto de limpeza, cujo tipo sequer soube identificar. Esclareceu, ainda, que não era a reclamante quem utilizava o produto, mas a funcionária responsável pela limpeza. Por outro lado, é incontroversa a ausência de pagamento das verbas rescisórias por ocasião da ruptura contratual, tendo a ré confessado o encerramento das atividades e o inadimplemento total dos haveres constantes do TRCT. Analisa-se. A conduta da reclamada ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando ato ilícito passível de reparação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. A mora injustificada no pagamento de verbas rescisórias, especialmente no momento de vulnerabilidade que marca o término do contrato, viola direitos fundamentais do trabalhador e compromete a sua subsistência, afetando diretamente sua dignidade. Trata-se de dano moral presumido (in re ipsa), amplamente reconhecido na jurisprudência trabalhista. Presentes os requisitos da responsabilidade civil — conduta ilícita, dano e nexo causal —, impõe-se o deferimento da indenização por danos morais. Alterando entendimento anterior, defiro o pedido e arbitro o valor da indenização em R$2.000,00, quantia compatível com a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, conforme artigo 944 do Código Civil. JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. 7e07979 - Fls. 30), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. JUSTIÇA GRATUITA AOS RÉUS Em relação à pessoa jurídica e sócios demandados, indefere-se o benefício da justiça gratuita, haja vista a ausência de prova cabal e inequívoca da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas; pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença anteriores a 01/10/2019, extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e, no mérito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELIZANIA DE CARVALHO LANDIN em face de BEAUTY LOUNGE FORMACAO EM BELEZA LTDA, para condenar a ré, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo. Julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos em face dos reclamados LIA DANIELE GARCIA CORTE SILVA e VICTOR CORTE TONIN, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Custas, a cargo da primeira ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIZANIA DE CARVALHO LANDIN