Detalhe do processo

0012137-61.2021.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012137-61.2021.8.16.0194 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização na qual o autor relatou, em síntese, que no dia 17 de agosto de 2021, por volta das 20h07min, conduzia motocicleta pela Rua Saturnino Miranda, nesta capital, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo conduzido pelo requerido, que realizou conversão à esquerda para acessar a Avenida Manoel Ribas, ocasionando a colisão. Narrou que o requerido efetuou a manobra abrupta e em alta velocidade. Asseverou que tentou realizar desvio, porém não conseguiu evitar o impacto. Mencionou que sofreu graves lesões, consistentes em fratura de fêmur esquerdo, rompimento de ligamento do tornozelo esquerdo e diversos hematomas, sendo submetido a procedimento cirúrgico com colocação de haste e parafusos, além de tratamento conservador para o tornozelo. Pontuou que permaneceu internado, posteriormente acamado, passando a utilizar cadeira de rodas e, na sequência, muletas, além de seguir em tratamento contínuo e afastado das atividades laborais, percebendo auxílio-doença. Destacou que sua condição física e emocional foi severamente abalada, com perda de qualidade de vida e incerteza quanto à recuperação. Sustentou que o requerido agiu com imprudência ao desrespeitar as normas de trânsito relativas à conversão e à preferência de passagem, configurando ato ilícito e ensejando responsabilidade civil. Defendeu a ocorrência de danos materiais, lucros cessantes, bem como a redução da capacidade laborativa ensejadora de pensão mensal, além de danos morais e estéticos. Requereu, por fim, a gratuidade da justiça. Pediu, no mérito, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, inclusive despesas futuras, lucros cessantes mensais desde o evento danoso até a recuperação ou invalidez, pensão mensal vitalícia, indenização por danos estéticos e indenização por danos morais (mov. 1.1). Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2/1.41). A petição inicial foi recebida com o deferimento da gratuidade (mov. 6.1). Citado (mov. 77.1), o requerido ofereceu contestação (mov. 80.1). Aduziu, em resumo, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que avançou o sinal vermelho no cruzamento e colidiu com o veículo, que realizava regularmente a manobra de conversão à esquerda em local permitido e com sinalização favorável. Destacou que o semáforo no local é temporizado, permitindo a conversão à esquerda em momento distinto, sendo possível, inclusive, identificar a luz verde para pedestres nas imagens juntadas, o que indica o desrespeito à sinalização pelo autor. Ponderou que a conduta imprudente da vítima rompe o nexo causal, afastando a responsabilidade civil. Argumentou a inexistência de dever de indenizar por danos materiais, morais ou estéticos, reiterando que os prejuízos decorreram exclusivamente da conduta do autor. Sustentou, ainda, a inadequação do valor atribuído à causa, por não refletir a realidade dos danos, destacando que o tratamento do autor ocorreu em hospital público, sem custos. Requereu, ao final, a gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (movs. 80.2/80.3). O autor apresentou réplica (mov. 85.1). Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 89.1 e 90.1). A decisão saneadora rejeitou a impugnação ao valor da causa, fixou as questões controvertidas e deferiu a produção de prova documental, pericial médica e oral (mov. 92.1). Os ofícios encaminhados ao INSS e à Caixa Econômica Federal foram respondidos (movs. 99 e 221). O laudo pericial foi juntado no mov. 184.1 e complementado no mov. 194.1, sobre o qual as partes se manifestaram. Deferiu-se a gratuidade ao requerido (mov. 208.1). Na audiência de instrução, as partes dispensaram o depoimento pessoal de lado a lado (mov. 230.1). Encerrada a produção de provas, as partes apresentaram alegações finais (movs. 231.1 e 235.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação, pois as partes são legítimas e há o interesse processual, pelo que, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais, passo a analisar o mérito. II.I. Responsabilidade pelo acidente O autor alegou que foi atingido pelo requerido, que realizou manobra de conversão sem a devida atenção ao trânsito no fluxo em sentido contrário. Em sede de responsabilidade civil extracontratual, o princípio regente é o da responsabilidade subjetiva, fundada na averiguação da culpa. Segundo os ensinamentos de Silvio Venosa, “na responsabilidade subjetiva, o centro do exame é o ato ilícito. O dever de indenizar vai repousar justamente no exame de transgressão ao dever de conduta que constitui o ato ilícito” (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. Responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2005, p. 26). Dispõe o art. 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nesta direção é o art. 927 do mesmo diploma legal, ao prescrever que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Vale pontuar que “a culpa (em sentido amplo) deriva da inobservância de um dever de conduta, previamente imposto pela ordem jurídica, em atenção à paz social. Se esta violação é proposital, atuou o agente com dolo; se decorreu de negligência, imprudência ou imperícia, sua atuação é apenas culposa, em sentido estrito” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil – volume único. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 967). Extrai-se, assim, que para a configuração do ato ilícito, imprescindível que sejam observados: a) fato ou ato lesivo, negligência ou imprudência; b) dano; e c) o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável pela lesão. A solução da lide impõe, pois, a verificação da culpa pelo acidente de trânsito e, se recaindo na pessoa do requerido, a existência dos danos e seu nexo de causa com o evento. É incontroverso que o requerido era o motorista do veículo que atingiu a motocicleta pilotada pelo autor. A ocorrência do fato descrito na inicial e seu enquadramento jurídico já foi realizado de forma definitiva pelo Poder Judiciário quando do julgamento da ação penal nº 0016752-55.2021.8.16.0013 (vinculado aos presentes autos no sistema Projudi e disponível para consulta pública). Nela, afirmou-se que o requerido praticou os crimes de (i) lesão corporal culposa na condução de veículo automotor e de (ii) afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída, e por isso foi definitivamente condenado (mov. 130.1 da ação penal). O trânsito em julgado da condenação foi certificado em 07/02/2025 (mov. 141.0 da ação penal). Não há espaço para que se afirme algo diverso, ainda que independentes as instâncias cível e criminal, por força do que estabelece o artigo 935 do Código Civil, segundo o qual não se pode questionar a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. A propósito, menciono o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA PELO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A DEMONSTRAR A CAPACIDADE FINANCEIRA DA AUTORA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL). VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO FATO, SUA ILICITUDE E AUTORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA DINÂMICA DA VIOLÊNCIA. ALEGAÇÕES RECURSAIS DO RÉU QUE SE MOSTRAM IRRELEVANTES DIANTE DA COISA JULGADA PENAL. DANO MORAL IN RE IPSA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COMPROVADO PELA PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA EM TAIS HIPÓTESES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E À JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1.059/STJ). RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011160-34.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 16.04.2026) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DA DISCUSSÃO NO PROCESSO CÍVEL DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO ATO ILÍCITO. DANOS. VALOR DAS INDENIZAÇÕES MANTIDO. PENSIONAMENTO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PRINCIPAL NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0015566-09.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 22.04.2026) A compensação de culpas não é admitida no âmbito do direito penal. De outro lado, na responsabilidade civil, a culpa concorrente da vítima pode ensejar a redução da indenização, conforme o art. 945 do Código Civil, o que passo a decidir, a fim de que não se alegue omissão. Observa-se pela dinâmica da colisão sofrida pelo autor que foi o agir imprudente do requerido a causa do acidente, pois avançou, de forma descuidada, a faixa contrária do sentido de direção. Os veículos transitavam pela mesma via, mas em sentidos opostos, até que o veículo conduzido pelo requerido, ao fazer uma conversão à esquerda, interceptou a trajetória da moto pilotada pelo autor. Além da descrição no boletim de ocorrência (mov. 1.7), acompanhada do croqui (p. 8), o vídeo anexado no mov. 1.41 demonstra a realização da conversão à esquerda pelo requerido, momento em que atingiu a motocicleta. Aliás, o vídeo juntado no mov. 1.12 da ação penal tem qualidade superior e maior ângulo de filmagem, podendo-se verificar que o requerido realizou a conversão à esquerda sem sequer parar ou reduzir sua velocidade no cruzamento ou, ainda, sinalizar previamente a intenção da manobra (seta). O argumento de que o autor avançou o sinal vermelho não tem condição de prosperar, considerando que o vídeo em momento algum demonstra o semáforo fechado no sentido de direção que provinha o autor – a fixação da câmera está do lado oposto, na parte de trás do semáforo - e sequer é possível presumir pelo alegado reflexo do sinal verde para pedestres, o que, por critério lógico, possibilitaria concluir pelo semáforo fechado. Não existe segurança alguma, em termos probatórios, para a formação do convencimento do Juízo, de que há um reflexo de semáforo verde para pedestre e que, a partir disso, ocorreu o avanço do outro sinal pelo autor. É importante destacar que era do requerido o ônus da prova quanto ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu. Digo isto porque: i) o vídeo não demonstra o semáforo fechado para o requerente; e ii) o avanço do sinal poderia ser obtido em confissão, no depoimento pessoal, que foi dispensado na audiência (mov. 230.1), ou de prova testemunhal, mas, como não se apresentou o rol, declarou-se a preclusão (mov. 208.1, item 2). Concretamente, e isso tem amparo na prova produzida nos autos e já decidido na ação penal, foi a conversão realizada pelo requerido, sem observar o trânsito da motocicleta no sentido contrário, a causa determinante para o evento danoso. O requerido agiu com falta do dever de cuidado, pois realizou a conversão sem a certeza de que poderia concretizá-la em segurança. O Código de Trânsito Brasileiro, que regula o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, impõe que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28), e, mais especificamente no caso de cruzamento, que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade (art. 34) e ao se aproximar de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência (art. 44). Nota-se que o requerido, condutor do veículo, não o dirigia com o cuidado indispensável à segurança do trânsito, pois, embora tenha convertido à esquerda, fez a manobra sem atentar para o veículo que vinha em sentido contrário. Não há dúvidas, pois, que o veículo do requerente transitava na via preferencial e o requerido, antes da conversão, deveria adotar as cautelas para evitar acidente de trânsito, tanto em relação ao seu veículo quanto ao veículo do requerente. Aquele que transita em sua faixa de direção, em via preferencial, acredita que assim será respeitado por outros condutores. O princípio da confiança constitui um dos vetores do trânsito, com importante aplicabilidade no caso das vias preferenciais, conforme a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “O respeito à via preferencial tem por fundamento o princípio da confiança, imprescindível nas relações de trânsito, e que consiste em que cada um dos envolvidos no tráfego pode esperar dos demais conduta adequada às regras e cautelas de todos exigidas. Por força deste princípio, o motorista que trafega na via preferencial pode esperar que os demais respeitarão os deveres decorrentes da preferência; que não será surpreendido por veículo provindo de via secundária, cujo motorista tem o dever de parar e aguardar condições favoráveis de trânsito” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 44). Vai daí que o requerido deveria, em vez de cruzar com seu veículo de forma inesperada, ter aguardado no limite do seu eixo de direção, de modo a não obstaculizar o percurso dos motoristas em sentido contrário. Inclusive, o parágrafo único do art. 38 do CTB estabelece que durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos veículos que transitem em sentido contrário pela via da pista da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. Logo, o requerido deveria, primeiro, parar o veículo no limite da divisão dos sentidos e observar se vinha algum carro em sentido oposto para, apenas na sequência, iniciar a manobra de conversão à esquerda. Não foi isso que se observou, porém. Como destacado linhas acima, o requerido realizou a conversão sem sequer parar ou reduzir a velocidade no cruzamento, tampouco utilizou o sinal luminoso indicativo da intenção da manobra (seta). Fica claro, portanto, que o requerido conduziu o veículo de forma imprudente ao realizar manobra de conversão à esquerda sem observar as cautelas devidas, ingressando em via preferencial e obstando o trajeto do veículo do autor. O e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná teve oportunidade de analisar casos semelhantes e concluiu pela culpa do motorista que realizou a manobra de conversão sem os cuidados necessários: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1. CULPA PELO ACIDENTE. CONVERSÃO À ESQUERDA REALIZADA INDEVIDAMENTE PELA PARTE RÉ. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE ATRIBUI CULPA AO RÉU, SEGUNDO SUAS PRÓPRIAS DECLARAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A MOTOCICLETA DA PARTE AUTORA SEGUIA COM A LUZ APAGADA. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO FOI SUFICIENTE PARA CORROBORAR A VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU. EXISTÊNCIA DE ILUMINAÇÃO NA VIA QUE POSSIBILITAVA À PARTE RÉ A IDENTIFICAÇÃO DE QUE OUTRO VEÍCULO VINHA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU VERIFICADA. DESOBEDIÊNCIA A PRECEITOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. ANÁLISE DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0022710-05.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 27.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA DO CARRO QUE, AO EMPREENDER CONVERSÃO À ESQUERDA, INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO DE CUJUS, QUE TRAFEGAVA NO SENTIDO OPOSTO E NA SUA MÃO REGULAR DE DIREÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 38 DO CTB. CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE DO EVENTO. DEVER DE CUIDADO NÃO OBSERVADO. SUPOSTO EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO. MANOBRA ABRUPTA QUE SURPREENDEU O DE CUJUS. (...). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012272-70.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 17.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE AUTOMÓVEIS EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MOTORISTA CORRÉU. (...) 3. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR DEMANDADO QUE COLIDIU COM O VEÍCULO DA AUTORA AO REALIZAR MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA, SEM SE ATENTAR AO FLUXO DE VEÍCULOS. INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DO CARRO DA REQUERENTE FLAGRADA POR CÂMERAS DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 28, 29, II, 34 E 38, II, DO CTB. RESPONSABILIDADE DIRETA E IMEDIATA DO APELANTE PELA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0028143-09.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 01.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MICRO-ÔNIBUS E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CULPA DOS RÉUS. ACOLHIMENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE CONFIRMA A DINÂMICA DO ACIDENTE NOS TERMOS DA VERSÃO DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO ELIDIDA. VEÍCULOS QUE TRANSITAVAM NA MESMA VIA EM SENTIDOS OPOSTOS. CONVERSÃO À ESQUERDA PELO VEÍCULO DA RÉ SEM O DEVIDO CUIDADO E ATENÇÃO. OBSTRUÇÃO DA TRAJETÓRIA DO AUTOR. REDAÇÃO DOS ARTS. 34 E 38 DO CTB. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DA EMPRESA RÉ EVIDENCIADA. INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA QUE IMPEDIU QUALQUER MANOBRA QUE TORNASSE POSSÍVEL EVITAR A COLISÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CAUTELA. CONDUTA DO RÉU QUE FOI A CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013315-02.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 30.11.2024) Desta forma, ressoa consistente a culpa do requerido pelo acidente de trânsito, pois avançou a via preferencial. Importante destacar que a conduta imprudente do requerido foi a causa direta e imediata do acidente de trânsito, determinante para o resultado danoso. Isso em razão de que se não tivesse obstruído a faixa de rolamento, o veículo do autor teria continuado seu trajeto. Outrossim, como a condenação criminal torna certo o dever de indenizar (art. 91, I, do Código Penal), desnecessárias maiores considerações sobre a responsabilidade do requerido pelo evento, uma vez que a culpa está resolvida em definitivo. É de se concluir, portanto, pela responsabilidade civil do condutor, restando analisar a existência e a extensão dos danos alegados pelo requerente. II.II. Danos materiais a) Danos emergentes O dano material, por expressa disposição legal, requer a prova efetiva da perda ou do que razoavelmente o credor deixou de lucrar porque a indenização é medida pela extensão do dano, conforme o art. 944 do Código Civil. A respeito do dano emergente e do lucro cessante, bem como do liame de causa entre a conduta e o efetivo prejuízo, dispõem o art. 402 que “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar” o art. 403 que “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”, ambos do Código Civil. Como bem ensina Flávio Tartuce, os danos materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio de alguém, não cabendo reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva (TARTUCE, Flávio, Manual de direito civil. São Paulo: Método, 2011). A consequência lógica, portanto, é que o prejuízo material alegado pela parte esteja amparado em uma prova documental, lembrando que esta prova deve ser produzida em momento adequado, que, como regra, no caso do autor é a petição inicial e do requerido, a contestação (art. 434 do CPC). No caso, o autor pediu a condenação do requerido ao pagamento de R$ 19.546,93, além das despesas futuras necessárias para o tratamento. A quantia certa foi assim discriminada: O valor despendido referente ao boletim de ocorrência está demonstrado pela guia juntada no mov. 1.19, no valor de R$ 100,20, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento (mov. 1.20), tornando possível o ressarcimento. A bota ortopédica, da mesma maneira, o custo de sua aquisição está demonstrado pela nota fiscal de mov. 1.21, emitida em nome do autor (R$ 100,00), três dias após o acidente, pelo que deve ser indenizada pelo requerido. Os gastos com farmácia estão demonstrados pelos comprovantes juntados no mov. 1.22, que, somados, totalizam R$ 374,96. Destaco que foram adquiridos produtos em datas próximas ao evento danoso, compreendendo medicamentos e itens necessários para realização de curativos, os quais devem ser ressarcidos pelo requerido. Já em relação à motocicleta, o autor pretende a indenização no valor de R$ 18.839,25, amparado no orçamento (movs. 1.23/1.24) e o ressarcimento do montante despendido para confecção do orçamento – R$ 129,00 (mov. 1.25). Em relação ao custo do orçamento, a nota fiscal emitida em nome do proprietário da moto demonstra a cobrança pela prestação do serviço. Friso que, não fosse o acidente provocado pelo requerido, não haveria necessidade de realizar o orçamento. Logo, incumbe ao requerido o pagamento. No que concerne ao orçamento para conserto da moto, verifico que pela extensão dos danos, o veículo teve perda total. Tanto é assim que o custo para sua recuperação, conforme o orçamento (R$ 18.839,25), supera o próprio valor de mercado apurado pela tabela Fipe em agosto de 2021 (R$ 11.289,00): A indenização é medida pela extensão do dano e, ausente qualquer peculiaridade capaz de tornar a motocicleta única (como um item colecionável, por exemplo), compreende-se que se trata de bem fungível, que pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade (art. 85 do Código Civil). Se é assim, o parâmetro para indenização é o valor da cotação de mercado pela tabela Fipe (R$ 11.289,00), que corresponde ao preço total do veículo, totalmente avariado pelo acidente de trânsito. O pedido de inclusão das despesas futuras, para fins de tratamento, deve ser rejeitado. O ordenamento jurídico permite a apuração das perdas e danos em liquidação de sentença (art. 946 do Código Civil), quando a obrigação for indeterminada ou não houver fixação da indenização. Ainda, o art. 324, § 1º, II do CPC autoriza a formulação de pedido genérico “quando não for possível determinar desde logo, as consequências do ato ou do fato”. Assim, em linha de princípio, é cabível a condenação ao pagamento de despesas futuras relacionadas ao tratamento, havidas no curso do processo. Todavia, neste caso, observa-se que a ação foi proposta em dezembro de 2021, passados quatro meses do acidente e o autor limitou-se a demonstrar apenas os gastos com a farmácia (mov. 1.22), todos realizados em agosto de 2021 – mês do acidente. Desde então, já são quatro anos e sete meses de tramitação processual, sem que o autor tivesse produzido qualquer prova documental mínima para demonstrar outros custos que teve com tratamento para além dos já descritos na exordial. Inclusive, nem mesmo quando da especificação de provas em 22 de junho de 2023 o autor especificou outros danos materiais ou trouxe documento relacionado a despesa com tratamento (mov. 89.1), quando passados praticamente dois anos do acidente e consolidado seu estado de saúde. Assim, entendo que o pedido de ressarcimento de gastos futuros foi veiculado genericamente, compreendendo danos hipotéticos, sem possibilidade de indenização. Dessa maneira, acolho em parte o pedido de danos emergentes para alcançar apenas os custos com boletim de ocorrência, bota ortopédica, despesas com farmácia, orçamento da moto e o valor da moto pela cotação da tabela Fipe. b) Lucros cessantes O autor afirmou que trabalhava como frentista com salário de R$ 1.279,49 e, após o acidente, ficou afastado das atividades laborais. Pediu, em razão disso, a condenação do requerido “ao pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 1.279,49 (um mil duzentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos) mensal, desde a data do acidente (17/08/2021) até a sua recuperação ou confirmação da sua invalidez”. Decido. O lucro cessante é espécie de dano material e, conforme a doutrina, consiste na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima, que pode ocorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação de rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil, p. 79). A redação do art. 402 do CC traz a expressão “o que razoavelmente deixou de lucrar”, remontando à observância do princípio da razoabilidade para o estabelecimento do quantum: “O lucro cessante, no entanto, não se confunde com o lucro imaginário ou simplesmente hipotético. O art. 402 serve-se do princípio da razoabilidade para a quantificação do lucro cessante, de modo que somente poderá ser considerado o que razoavelmente se deixou de lucrar. Segundo Agostinho Alvim, a locução indica que, até prova em contrário, deva ser atribuído ao credor o valor que lucraria se os fatos se desenrolassem dentro do seu curso normal, tendo em vista os antecedentes (Da Inexecução, p. 188). (...) Não basta, pois, a simples possibilidade de realização de lucro, mas também não é indispensável a absoluta certeza de que este se teria verificado sem a interferência do evento danoso. O que deve existir é uma probabilidade objetiva que resulte do curso normal das coisas e das circunstâncias do caso concreto (Aguiar Dias, Da Responsabilidade, vol. II, p. 720 e 721)” (TEPEDINO, Gustavo et. al. Código civil interpretado conforme a constituição da república. V. I, p. 733). O art. 949 do Código Civil preconiza que “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. O autor, após o acidente de trânsito, permaneceu afastado do exercício de suas atividades laborais. No período, recebeu auxílio-doença previdenciário, pago pelo INSS (mov. 1.35), com início em 02/09/2021 e cessação em 28/02/2022, ou seja, pelo período de seis meses. A remuneração líquida do autor no mês do acidente foi de R$ 1.773,98, somando-se o valor líquido creditado ao adiantamento salarial (mov. 1.33). De outro lado, o auxílio-doença previdenciário foi de R$ 1.367,82 (mov. 1.35), havendo uma redução na renda mensal de R$ 406,16, diferença que deve ser suportada pelo requerido no prazo de afastamento. Mesmo que o auxílio pago pelo INSS não torne inexistente o lucro cessante, já que é verba de origem e natureza distinta, este Juízo não pode desconsiderar os valores recebidos, posto que a indenização é medida pela extensão do dano (art. 944, caput, do CC) e o arbitramento busca restabelecer, tanto quanto possível, o estado anterior ao evento danoso. Nessa ordem de ideias, os lucros cessantes se justificam pela diferença entre o salário não recebido e o auxílio pago pelo INSS. Cito, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. DIFERENÇA DEVIDA ENTRE O VALOR DO BENEFÍCIO PERCEBIDO JUNTO AO INSS E O VALOR DO SALÁRIO LÍQUIDO DO AUTOR ANTERIORMENTE AO SINISTRO. (...). (TJPR - 8ª C.Cível - 0006211-67.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 26.04.2022) Assim, estabeleço o valor mensal de R$ 406,16, no período de setembro de 2021 a fevereiro de 2022 (seis meses completos), a ser pago pelo requerido, com aplicação da taxa Selic a contar dos respectivos meses. Em linhas conclusivas, embora o laudo registre o afastamento por quatro meses, o documento emitido pelo INSS apontou a concessão do auxílio em período superior, pelo que deve prevalecer. O pedido, então, fica parcialmente acolhido. II.III. Pensionamento O autor pediu a condenação do requerido ao pagamento de pensão vitalícia, sob alegação de que está “com severas restrições” pelas sequelas físicas do acidente. Apontou, ainda, que teve reduzida a capacidade laborativa. Decido. A pensão civil é oriunda de ato ilícito e constitui espécie de dano material, cuja finalidade primordial é a recomposição pecuniária do estado financeiro anterior ao evento danoso, valendo destacar que tal responsabilidade é carreada ao agente independentemente do vínculo empregatício e do salário recebido pelo lesado, mas, sim, em função do dano que a sua conduta causou a outrem. Desta feita, a solução da controvérsia deve ser buscada à luz do que dispõe o art. 950 do CC/2002, que assim prescreve: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, “no caso de sofrer a vítima ferimento ou ofensa à saúde que lhe acarrete temporária ou permanente redução da capacidade laborativa, como, por exemplo, perda de um braço, perna, olho (arts. 949 e 950 do Código Civil), a indenização consistirá, além dos danos emergentes – despesas de tratamento etc. -, em lucros cessantes até o fim da incapacidade, se temporária, ou, se permanente, durante toda a sua sobrevida. Ressalte-se que aqui não há lugar para o critério da sobrevida provável, só aplicável no caso de morte da vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 130-131). Assim sendo, para a fixação do pensionamento, deve haver prova efetiva da incapacidade laboral, apurada, via de regra, mediante a realização de perícia médica. Inexistindo prova da incapacidade laboral, é inviável fixar a pensão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. ART. 932 DO CPC. NULIDADE. AFASTADA. POSTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRANSITO. PENSIONAMENTO. INDEVIDO. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. (...). 2. Em caso de acidente de trânsito, a fixação de pensão mensal somente é cabível se houve redução parcial e permanente da capacidade laborativa da respectiva vítima, situação não constatada pelo tribunal de origem. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1690681/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018). Submetido à perícia médica, constatou-se que o autor apresenta sequela permanente, ficou afastado do trabalho, mas conseguiu retornar e não está impedido do labor. Ao responder os quesitos, o perito consignou: “Respostas aos Quesitos AUTOR – Mov 104.1 (...) 5. Pode o Autor apresentar dificuldades para o exercício de atividade profissional? Resposta: Não. (...) RÉU: Mov. 105.1 3 – A lesão acarreta incapacidade total ou parcial, para o trabalho ou outras atividades? Resposta: Hoje não mais, já está laborando” (mov. 184.1, p. 11-12) Indicou, mais adiante, que não há incapacidade total e permanente para o trabalho habitual (p. 14) e que o comprometimento é de forma leve/moderada (p. 15), mas, repete-se, sem incapacitar o autor para atividade laboral, tanto que retornou ao exercício de suas atividades como frentista. No laudo complementar (mov. 194.1), o perito reiterou que o autor apresenta sequelas, mas ressaltou que o encurtamento de uma das pernas pode repercutir a longo prazo, mas isso é possível de ocorrer com qualquer indivíduo, mesmo os que não sofreram acidentes e tais alterações podem ser compensadas com uso de palmilhas ou sapatos adequados (p. 3). Especificamente sobre a capacidade laboral do autor, registrou que não haverá prejuízo (p. 2): “3. Considerando a profissão do Requerente (frentista), as consequências desse encurtamento não poderiam prejudicar seu labor ou mesmo dificultar o exercício de tal profissão? Ele pode ter dificuldade em permanecer em pé ou caminhar por longos períodos? Resposta: Não. Depende do seu condicionamento físico e isto é uma decisão individual.” O que se observa da análise pericial é que, realmente, existe redução permanente, visto que do acidente resultaram sequelas físicas no autor. Porém, não se pode concluir que essas limitações culminem na incapacidade laborativa, total ou parcial, uma vez que o autor tem plenas condições de estar no mercado de trabalho, como, aliás, declarou na avaliação pericial. Nessa ordem de ideias, ausente a prova efetiva de que a limitação resultante do acidente seja obstáculo para o exercício de atividade laboral, inviável a fixação do pensionamento vitalício. Sobre a impossibilidade da pensão quando não provada a incapacidade laboral, colho do entendimento do e. TJPR: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS (PENSIONAMENTO POR INCAPACIDADE LABORAL) DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. (...). DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS NÃO PROVADOS. DANO MORAL PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00. RECURSOS (APELAÇÕES 1 E 2) NÃO PROVIDOS, MANTENDO A SENTENÇA TAL COMO LANÇADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME (...) 3.2 Mérito. a) A responsabilidade da transportadora foi reconhecida pela aplicação da Súmula 145 do STJ (não houve recurso a esse respeito). b) Pensionamento vitalício indeferido. Ausência de comprovação pela autora de sua incapacidade laboral. (...). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004353-30.2019.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 20.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO E DANOS ESTÉTICOS – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA E DA OCORRÊNCIA DE DANO ESTÉTICO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – QUANTIA DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) ADEQUADA PARA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...). 2. No caso concreto, não restou comprovada a incapacidade laboral, razão pela qual não faz jus ao pensionamento previsto no art. 950 do CC. (...). 5. Recurso desprovido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000091-04.2021.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 28.10.2023) APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – (...) – ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL INCOMPROVADA (...). 1. À míngua de demonstração de que os ferimentos causados pelo acidente – e devidamente descritos nos prontuários apresentados – sofreram qualquer tipo de agravamento do decorrer dos anos, não pode ser desconsiderado o laudo pericial que, expedido pouco tempo após o sinistro, constatou a evolução ao estado de cura completa das lesões e, pois, a inexistência de incapacidade laboral – informação essa, inclusive, repetida no laudo mais recente. 2. O laudo médico elaborado no curso da prossecução instrutória, que apontou existência de leves reduções funcionais, deve ser cotejado com todas as provas produzidas, em especial com as demais perícias adredemente realizadas. O conjunto conduz à conclusão de que não existe redução da capacidade laboral decorrente do sinistro a ensejar pensionamento mensal nos termos do art. 950 do Código Civil. (...). (TJPR - 10ª C.Cível - 0011771-03.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA - J. 22.08.2019). No período que o autor esteve afastado do trabalho, recebeu benefício pago pelo INSS e a diferença comparada ao salário já está contemplada nos lucros cessantes. Por essas razões, rejeito o pedido de pensionamento. II.IV. Danos morais No tocante ao dano moral, ensina Caio Mário Pereira da Silva que é “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo o atentado à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, à suas afeições, etc.” A Constituição Federal, em seu artigo 5º, X protege a incolumidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, possibilitando o direito à indenização por dano material e moral caso haja sua violação. Já o artigo 186 do Código Civil preconiza: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Dessa forma, necessário ressaltar que o dano moral decorre da violação de algum direito personalíssimo, como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima, abrangendo todo atentado a segurança e tranquilidade da pessoa. Não se trata, portanto, de um mero dissabor ou de transtornos cotidianos, sendo necessária a ocorrência de algum abalo moral sério e capaz de infligir um sofrimento a alguém. No caso concreto, verifica-se que o acidente que vitimou o autor não constituiu mero aborrecimento, mas um fato grave que interferiu e repercutiu em muito na sua vida, haja vista a gravidade dos ferimentos, a submissão a intervenções médicas até a reabilitação das limitações físicas. O acidente foi um evento grave. A análise do vídeo não deixa dúvida a respeito disso, uma vez que o impacto foi tão severo a ponto de o autor ser lançado para cima, rotacionar no ar e cair ao solo, tendo lá permanecido até o recebimento do socorro. O requerido, motorista causador do acidente, evadiu-se do local, sem nem mesmo prestar socorro ao requerente, que, repita-se, ficou caído no chão. O socorro veio poucos minutos depois, pela coincidência de uma ambulância estar passando pela rua. Após o acidente, o autor foi conduzido ao hospital e lá permaneceu internado realizando intervenções cirúrgicas e todo o atendimento médico necessário. Segundo alegado, teve fraturas do fêmur e do tornozelo esquerdo, além de ter se afastado das atividades laborais: Extrai-se do laudo pericial: “Refere que em 17 de agosto de 2021 sofreu acidente de trânsito com colisão moto X auto quando trafegavam pela Rua Saturnino Miranda em direções opostas e um veículo cruzou a sua frente para adentrar na Avenida Manoel Ribas colidindo e sofrendo queda ao solo sofrendo fratura exposta de fêmur esquerdo e tornozelo esquerdo. Foi socorrido pelo SIATE e encaminhado ao Pronto Socorro do Hospital Cajuru - PUC, vindo a ser operado do fêmur em 18/08/2021 e foi optado por um tratamento conservador da fratura articular do tornozelo esquerdo, recebendo alta hospitalar em 20 de agosto do mesmo ano e orientado realizar acompanhamento ambulatorial. Refere que ficou afastado pelo INSS - 4 meses” (mov. 184.1, p. 4). O perito apontou a existência de assimetrias e pontos de comprometimento de amplitude articular, como sequelas provenientes do acidente. A fratura exposta do fêmur foi classificada como moderada para risco de contaminação, lesão de partes moles e lesão óssea (mov. 184.1, p. 10) e mais adiante, registrada como “traumática e grave” (p. 12). O tempo médio de recuperação é de seis meses e foi necessário o afastamento das atividades laborais (mov. 184.1, p. 11). Na parte conclusiva, disse o perito que “apesar da gravidade da lesão sofrida com moderado comprometimento musculo esquelético, ocorreu boa evolução sem complicações como infecções óssea (osteomielite) ou pseudo-artrose, entretanto apesar de ter radiologicamente evoluído para uma boa consolidação, ocorreu um alongamento do fêmur e alteração da pinça óssea entre a tíbia e a fíbula distal, e consequente bloqueio de movimentos tanto de flexão como de extensão e da eversão da articulação” (p. 14) e “que a parte Autora é portadora de uma sequela moderada de fratura do fêmur e tornozelo esquerdo que compromete de forma leve/moderada a sua funcionalidade e eficiência para as atividades profissionais e de lazer, decorrente do acidente sofrido” (p. 15). Não pode passar despercebido que do evento adveio o tratamento prolongado, referido como o tempo necessário para a recuperação. Vai daí que a orientação no sentido de que acidente de trânsito é risco previsível e mero aborrecimento deve ser reservada para os casos em que não existem vítimas ou mesmo sequelas físicas e/ou psicológicas. Nesta hipótese, a situação é distinta, pois o autor sofreu fraturas e necessitou de internamento, cirurgia e amarga as sequelas em decorrência do acidente, graves o bastante a ponto de implicar traumas na sua vida. Esses desdobramentos, por certo, são maiores do que simples incômodos e, somados às dores que sentiu, há dano moral a ser compensado, conforme já decidiu o e. TJPR, em acórdãos assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) VEÍCULO DO RÉU QUE INVADIU A PISTA PREFERÊNCIAL INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA DEVIDA. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. VÍTIMA QUE, EMBORA NÃO TENHA SOFRIDO, FOI HOSPITALIZADA, SUBMETIDA A CIRURGIA E TRATAMENTO FISIOTERAPEUTICO. (...). (TJPR - 9ª C.Cível - 0012167-38.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 22.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. (...). DANOS MORAIS. VÍTIMA QUE SOFREU VÁRIAS LESÕES, E FOI SUBMETIDA À CIRURGIA POR FRATURA NA MÃO, REALIZOU TRATAMENTO FISIOTERÁPICO, RESTOU AFASTADA DO TRABALHO POR 3 (TRÊS) MESES, E VOLTOU A REALIZAR MESMA ATIVIDADE ANTES DESENVOLVIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (...). (TJPR - 9ª C.Cível - 0026836-25.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 07.02.2022) A fixação do montante não obedece a critérios objetivos, cabendo tal tarefa ao magistrado, analisando as peculiaridades do caso concreto e observados parâmetros doutrinários e jurisprudenciais, bem como os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, com o intuito de ressarcir o sofrimento causado a alguém. Assim, o valor fixado não poderá ser ínfimo a ponto de agravar o sofrimento, mas também não poderá trazer-lhe enriquecimento. Quando da fixação da indenização, deve o julgador atender o caráter tríplice da indenização, qual seja, sancionatório, reparatório e pedagógico. No caso, entendo como razoável a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 35.000,00, em face das circunstâncias do acidente, notadamente a gravidade do acidente, a quantidade e extensão das fraturas, o internamento com realização de cirurgia, a limitação de mobilidade posteriormente e o afastamento do trabalho por meses. Entendo que este montante não enriquece o autor e é suficiente para sancionar o requerido, sem onerá-lo em demasia. Deverá haver correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362/STJ) e juros moratórios legais (art. 406, § 1º, do Código Civil) contados do evento danoso (17/08/2021), por força do art. 398 do Código Civil e da súmula nº 54/STJ. II.V. Danos estéticos É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a partir da edição da súmula 387, ser lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Sérgio Cavalieri Filho, ao discorrer sobre o dano estético, acentua que, o que era “inicialmente ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância, aos poucos passou-se a admitir o dano estético também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 113). O mesmo autor, ao explicar a alteração no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que culminou com a edição da súmula antes transcrita, esclarece: “Prevaleceu na Corte Superior de Justiça o entendimento de que o dano estético é algo distinto do dano moral, correspondendo o primeiro a uma alteração morfológica de formação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa; e o segundo, ao sofrimento mental – dor da alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida. Um é de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; outro é visível, porque concretizado na deformidade” (obra citada, p. 114). A configuração do dano estético decorre de alguma alteração na estrutura morfológica da pessoa lesada, podendo, em alguns casos, ensejar até mesmo certo grau de repulsa, tratando-se de dano que impacta na aparência física, nos aspectos pessoais do sujeito. Normalmente, tem maior expressão em locais do corpo que se mantêm desnudados, ensejando maior valor da indenização. O dano estético deve ser permanente, indelével, irreparável, ou seja, sem possibilidade de restauração ou restituição ao estado anterior. Destarte, é possível concluir que houve modificação na aparência física do autor, consistentes nas cicatrizes resultantes das cirurgias, em diferentes partes do corpo. As cicatrizes estão localizadas em partes do corpo que até podem ser completamente cobertas, mas nem por isso deixam de tocar em aspectos ínsitos da pessoa lesionada, capaz de lhe infligir situação de angústia. As cicatrizes estão demonstradas pelas fotos que acompanharam a inicial (movs. 1.36/1.40) e a foto tirada pelo perito (p. 6 do laudo – mov. 184.1). Ainda, ao responder um dos quesitos do réu, o perito anotou a piora na aparência do autor: “4 – Houve piora na aparência, irreparabilidade, perda anatômica de algum segmento corporal ou alguma lesão residual de aspecto desagradável que cause repulsa? Resposta: Sim, cicatrizes leves e discrepâncias dos membros decorrente ao tratamento, alguma limitação de movimento do quadril e tornozelo esquerdo, ocasionando obliquidade pélvica e alteração discreta da marcha” (mov. 184.1, p. 12). No enquadramento do dano estético, registrou que está presente, de leve a moderado (mov. 184.1, p. 13). O e. TJPR tem reconhecido a existência de danos estéticos pela presença de cicatrizes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO INCONTROVERSA – (...) – EXISTÊNCIA DE CICATRIZES NA PERNA ESQUERDA QUE CONFIGURAM O DANO ESTÉTICO (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0011466-43.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 05.10.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. (...). NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A CIRURGIA REALIZADA DOIS ANOS APÓS O SINISTRO PARA CORREÇÃO DE LESÕES NO JOELHO DIREITO DO AUTOR. CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU EXPRESSAMENTE QUE O TRATAMENTO CIRÚRGICO FOI REALIZADO PARA REPARAR TRAUMAS DECORRENTES DO ACIDENTE. (...). DANO ESTÉTICO. EXISTÊNCIA DE DEFORMIDADES PERMANENTES CAUSADAS PELAS LESÕES DO ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE CICATRIZ DE PEQUENA EXTENSÃO NO JOELHO DIREITO DO DEMANDANTE. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. (...). (TJPR - 10ª C.Cível - 0003722-67.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 09.03.2020). O constatado pelo perito comprova a modificação na estrutura corporal do autor, resultante do evento danoso. Entendo, assim, pela ocorrência dos danos estéticos oriundos do acidente de trânsito na inicial, ressaltando que a quantidade e o tamanho das cicatrizes refletem na extensão do dano. Dessa maneira, tomando por base a extensão dos danos, como quantidade, tamanho e localização das cicatrizes, fixo a indenização por dano estético em R$ 10.000,00. Deverá haver correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362/STJ) e juros moratórios legais (art. 406, § 1º, do Código Civil) contados do evento danoso (17/08/2021), por força do art. 398 do Código Civil e da súmula nº 54/STJ. II.VI. Abatimento do DPVAT A Caixa Econômica Federal informou que pagou o valor de R$ 2.531,25 ao autor, em razão do seguro DPVAT. O seguro obrigatório DPVAT era destinado ao ressarcimento e indenização em casos de atropelamento e acidentes com ferimento, que resultem em invalidez temporária, permanente ou morte, envolvendo transporte individual ou coletivo, por cargas, pessoas transportadas ou não, incluindo proprietários, motoristas, seus beneficiários ou dependentes. Por se tratar de verba indenizatória, é correto que o montante recebido pelo seguro obrigatório seja descontado da condenação judicial. O assunto foi sumulado pelo STJ: "Súmula 246: O valor do seguro obrigatório deve ser reduzido da indenização judicialmente fixada". Inclusive, alcança até mesmo a indenização por danos morais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. 2. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. 3. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTES. 4. CONDIÇÃO RESOLUTIVA A SER IMPOSTA AO PENSIONAMENTO DEVIDO À VIÚVA DA VÍTIMA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 5. ABATIMENTO. SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. SÚMULA 246/STJ. RECEBIMENTO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DISPENSÁVEL. PRECEDENTES. 6. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5.1. A interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. 6. Agravo interno provido parcialmente, para modificar em parte o acórdão recorrido, a fim de admitir o abatimento, no montante da indenização por danos morais, do valor do seguro obrigatório devido à parte ora agravada. (AgInt no AREsp n. 1.479.684/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.) Por isso, o valor recebido pelo autor, devidamente atualizado pelo IPCA desde o pagamento, deve ser abatido das condenações judiciais quando do cumprimento de sentença. II.VII. Honorários do perito As partes tiveram deferida a gratuidade de justiça. Como não houve adiantamento dos honorários periciais, o valor devido deve ser suportado pelo Estado do Paraná. Estabelece o art. 2º da Res. 232/CNJ que “o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais”. O valor limite é de R$ 370,00 para julho de 2016, conforme o anexo do referido ato normativo. Ocorre que a proposta de honorários (mov. 144.1) é muito superior, daí porque a questão deve ser resolvida com a aplicação do disposto no art. 2º, § 4º da Resolução 232/CNJ: “O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”. O valor de R$ 370,00 para julho de 2016, atualizado pelo IPCA-E até janeiro de 2026, resulta na quantia atual de R$ 585,47, conforme cálculo feito pela Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil: Entendo que manter o valor no mínimo é insuficiente para a adequada remuneração do perito. A rotina forense demonstra que há enorme dificuldade para encontrar profissionais que aceitam o encargo nos processos que tramitam com gratuidade de justiça e a isso se deve a baixa remuneração, tanto que profissionais anteriormente nomeados declinaram do encargo. O perito, na proposta, indicou 7 horas, cada uma no valor de R$ 499,83, totalizando R$ 3.498,81. Entendo, porém, que o valor está excessivo, e isso sem qualquer demérito ao trabalho do perito. A análise documental e a revisão bibliográfica são tarefas inerentes ao desempenho do encargo, pelo que não se justifica a remuneração individualizada; mantenho na composição das horas o tempo para o exame pericial (1h) e a confecção do laudo (4h), considerando, ainda, a apresentação de um laudo complementar, totalizando 5 horas, no valor final de R$ 2.499,15. Entendo cabível a majoração do mínimo (R$ 585,47), em pouco mais de quatro vezes, mas inferior ao limite (R$ 2.927,35), de modo que o valor devido ao perito (R$ 2.499,15) seja custeado pelo Estado do Paraná. Todo esse contexto atende à necessidade de fundamentação atinente à complexidade da matéria, ao grau de zelo e especialização do profissional, ao lugar e tempo exigido para a prestação dos serviços e as peculiaridades regionais, estabelecida no art. 2º da Res. 232/CNJ, para a fixação dos honorários. Assim, manter a fixação dos honorários no valor mínimo estabelecido pela tabela não remuneraria condignamente o profissional na parte que é de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita. Assim, fixo os honorários em R$ 2.499,15, sob responsabilidade do Estado do Paraná, que fica condenado ao pagamento. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o efeito de: a) condenar o requerido ao pagamento de danos emergentes, compreendendo os valores de R$ 100,20 (boletim de ocorrência), R$ 100,00 (bota ortopédica), R$ 374,96 (gastos com farmácia), R$ 129,00 (orçamento da moto), os quais devem ser acrescidos de juros moratórios (taxa Selic deduzido o IPCA) desde o evento danoso (17/08/2021) até cada desembolso, a partir de quando se aplica a taxa Selic integral e isoladamente, e R$ 11.289,00 (cotação do veículo pela tabela Fipe), este com aplicação da taxa Selic desde o evento danoso; b) condenar o requerido ao pagamento de lucros cessantes no período de seis meses, de setembro de 2021 a fevereiro de 2022, no valor de R$ 406,16 cada mês, com aplicação da taxa Selic integral e isoladamente desde os respectivos meses; c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00, com juros moratórios (taxa Selic deduzido o IPCA) desde o evento danoso (17/08/2021) até o arbitramento, a partir de quando se aplica a taxa Selic integral e exclusivamente; d) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00, com juros moratórios (taxa Selic deduzido o IPCA) desde o evento danoso (17/08/2021) até o arbitramento, a partir de quando se aplica a taxa Selic integral e exclusivamente; e) determinar a compensação do valor recebido a título de seguro DPVAT (R$ 2.531,25), atualizado pelo IPCA desde o pagamento (21/02/2022). Em razão da sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 20% ao autor e 80% ao requerido, considerando a quantidade de pedidos formulados e a extensão das vitórias e das perdas. Ainda, condeno (i) o requerido ao pagamento de honorários aos procuradores do autor, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, e (ii) o autor a pagar honorários ao advogado do requerido fixados em 15% sobre a parcela decaída do valor da causa atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento, tudo nos moldes do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, atendendo ao zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, e o trabalho promovido, considerando o tempo de trâmite do processo, com realização de perícia, vedada a compensação (art. 85, § 14 do CPC). Como autor e requerido são beneficiários da gratuidade de justiça (movs. 6.1 e 208.1), as suas obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Por fim, nos termos da fundamentação acima, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 2.499,15, devidos pelos litigantes beneficiários da gratuidade. Intime-se o Estado do Paraná desta sentença. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se a RPV. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu RAFAEL BREDUM

Autor WELLINGTON GABRIEL LOPES GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTUR MAXIMIANO NUNES NETO

OAB: 105116/PR

JOHNNY ELIZEU STOPA JUNIOR

OAB: 37074/PR

ANTONIO NUNES NETO

OAB: 25571/PR

NATÁLIA BARIONI NUNES

OAB: 108401/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012137-61.2021.8.16.0194 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização na qual o autor relatou, em síntese, que no dia 17 de agosto de 2021, por volta das 20h07min, conduzia motocicleta pela Rua Saturnino Miranda, nesta capital, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo conduzido pelo requerido, que realizou conversão à esquerda para acessar a Avenida Manoel Ribas, ocasionando a colisão. Narrou que o requerido efetuou a manobra abrupta e em alta velocidade. Asseverou que tentou realizar desvio, porém não conseguiu evitar o impacto. Mencionou que sofreu graves lesões, consistentes em fratura de fêmur esquerdo, rompimento de ligamento do tornozelo esquerdo e diversos hematomas, sendo submetido a procedimento cirúrgico com colocação de haste e parafusos, além de tratamento conservador para o tornozelo. Pontuou que permaneceu internado, posteriormente acamado, passando a utilizar cadeira de rodas e, na sequência, muletas, além de seguir em tratamento contínuo e afastado das atividades laborais, percebendo auxílio-doença. Destacou que sua condição física e emocional foi severamente abalada, com perda de qualidade de vida e incerteza quanto à recuperação. Sustentou que o requerido agiu com imprudência ao desrespeitar as normas de trânsito relativas à conversão e à preferência de passagem, configurando ato ilícito e ensejando responsabilidade civil. Defendeu a ocorrência de danos materiais, lucros cessantes, bem como a redução da capacidade laborativa ensejadora de pensão mensal, além de danos morais e estéticos. Requereu, por fim, a gratuidade da justiça. Pediu, no mérito, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, inclusive despesas futuras, lucros cessantes mensais desde o evento danoso até a recuperação ou invalidez, pensão mensal vitalícia, indenização por danos estéticos e indenização por danos morais (mov. 1.1). Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2/1.41). A petição inicial foi recebida com o deferimento da gratuidade (mov. 6.1). Citado (mov. 77.1), o requerido ofereceu contestação (mov. 80.1). Aduziu, em resumo, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que avançou o sinal vermelho no cruzamento e colidiu com o veículo, que realizava regularmente a manobra de conversão à esquerda em local permitido e com sinalização favorável. Destacou que o semáforo no local é temporizado, permitindo a conversão à esquerda em momento distinto, sendo possível, inclusive, identificar a luz verde para pedestres nas imagens juntadas, o que indica o desrespeito à sinalização pelo autor. Ponderou que a conduta imprudente da vítima rompe o nexo causal, afastando a responsabilidade civil. Argumentou a inexistência de dever de indenizar por danos materiais, morais ou estéticos, reiterando que os prejuízos decorreram exclusivamente da conduta do autor. Sustentou, ainda, a inadequação do valor atribuído à causa, por não refletir a realidade dos danos, destacando que o tratamento do autor ocorreu em hospital público, sem custos. Requereu, ao final, a gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (movs. 80.2/80.3). O autor apresentou réplica (mov. 85.1). Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 89.1 e 90.1). A decisão saneadora rejeitou a impugnação ao valor da causa, fixou as questões controvertidas e deferiu a produção de prova documental, pericial médica e oral (mov. 92.1). Os ofícios encaminhados ao INSS e à Caixa Econômica Federal foram respondidos (movs. 99 e 221). O laudo pericial foi juntado no mov. 184.1 e complementado no mov. 194.1, sobre o qual as partes se manifestaram. Deferiu-se a gratuidade ao requerido (mov. 208.1). Na audiência de instrução, as partes dispensaram o depoimento pessoal de lado a lado (mov. 230.1). Encerrada a produção de provas, as partes apresentaram alegações finais (movs. 231.1 e 235.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação, pois as partes são legítimas e há o interesse processual, pelo que, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais, passo a analisar o mérito. II.I. Responsabilidade pelo acidente O autor alegou que foi atingido pelo requerido, que realizou manobra de conversão sem a devida atenção ao trânsito no fluxo em sentido contrário. Em sede de responsabilidade civil extracontratual, o princípio regente é o da responsabilidade subjetiva, fundada na averiguação da culpa. Segundo os ensinamentos de Silvio Venosa, “na responsabilidade subjetiva, o centro do exame é o ato ilícito. O dever de indenizar vai repousar justamente no exame de transgressão ao dever de conduta que constitui o ato ilícito” (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. Responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2005, p. 26). Dispõe o art. 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nesta direção é o art. 927 do mesmo diploma legal, ao prescrever que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Vale pontuar que “a culpa (em sentido amplo) deriva da inobservância de um dever de conduta, previamente imposto pela ordem jurídica, em atenção à paz social. Se esta violação é proposital, atuou o agente com dolo; se decorreu de negligência, imprudência ou imperícia, sua atuação é apenas culposa, em sentido estrito” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil – volume único. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 967). Extrai-se, assim, que para a configuração do ato ilícito, imprescindível que sejam observados: a) fato ou ato lesivo, negligência ou imprudência; b) dano; e c) o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável pela lesão. A solução da lide impõe, pois, a verificação da culpa pelo acidente de trânsito e, se recaindo na pessoa do requerido, a existência dos danos e seu nexo de causa com o evento. É incontroverso que o requerido era o motorista do veículo que atingiu a motocicleta pilotada pelo autor. A ocorrência do fato descrito na inicial e seu enquadramento jurídico já foi realizado de forma definitiva pelo Poder Judiciário quando do julgamento da ação penal nº 0016752-55.2021.8.16.0013 (vinculado aos presentes autos no sistema Projudi e disponível para consulta pública). Nela, afirmou-se que o requerido praticou os crimes de (i) lesão corporal culposa na condução de veículo automotor e de (ii) afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída, e por isso foi definitivamente condenado (mov. 130.1 da ação penal). O trânsito em julgado da condenação foi certificado em 07/02/2025 (mov. 141.0 da ação penal). Não há espaço para que se afirme algo diverso, ainda que independentes as instâncias cível e criminal, por força do que estabelece o artigo 935 do Código Civil, segundo o qual não se pode questionar a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. A propósito, menciono o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA PELO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A DEMONSTRAR A CAPACIDADE FINANCEIRA DA AUTORA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL). VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO FATO, SUA ILICITUDE E AUTORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA DINÂMICA DA VIOLÊNCIA. ALEGAÇÕES RECURSAIS DO RÉU QUE SE MOSTRAM IRRELEVANTES DIANTE DA COISA JULGADA PENAL. DANO MORAL IN RE IPSA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COMPROVADO PELA PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA EM TAIS HIPÓTESES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E À JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1.059/STJ). RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011160-34.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 16.04.2026) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DA DISCUSSÃO NO PROCESSO CÍVEL DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO ATO ILÍCITO. DANOS. VALOR DAS INDENIZAÇÕES MANTIDO. PENSIONAMENTO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PRINCIPAL NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0015566-09.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 22.04.2026) A compensação de culpas não é admitida no âmbito do direito penal. De outro lado, na responsabilidade civil, a culpa concorrente da vítima pode ensejar a redução da indenização, conforme o art. 945 do Código Civil, o que passo a decidir, a fim de que não se alegue omissão. Observa-se pela dinâmica da colisão sofrida pelo autor que foi o agir imprudente do requerido a causa do acidente, pois avançou, de forma descuidada, a faixa contrária do sentido de direção. Os veículos transitavam pela mesma via, mas em sentidos opostos, até que o veículo conduzido pelo requerido, ao fazer uma conversão à esquerda, interceptou a trajetória da moto pilotada pelo autor. Além da descrição no boletim de ocorrência (mov. 1.7), acompanhada do croqui (p. 8), o vídeo anexado no mov. 1.41 demonstra a realização da conversão à esquerda pelo requerido, momento em que atingiu a motocicleta. Aliás, o vídeo juntado no mov. 1.12 da ação penal tem qualidade superior e maior ângulo de filmagem, podendo-se verificar que o requerido realizou a conversão à esquerda sem sequer parar ou reduzir sua velocidade no cruzamento ou, ainda, sinalizar previamente a intenção da manobra (seta). O argumento de que o autor avançou o sinal vermelho não tem condição de prosperar, considerando que o vídeo em momento algum demonstra o semáforo fechado no sentido de direção que provinha o autor – a fixação da câmera está do lado oposto, na parte de trás do semáforo - e sequer é possível presumir pelo alegado reflexo do sinal verde para pedestres, o que, por critério lógico, possibilitaria concluir pelo semáforo fechado. Não existe segurança alguma, em termos probatórios, para a formação do convencimento do Juízo, de que há um reflexo de semáforo verde para pedestre e que, a partir disso, ocorreu o avanço do outro sinal pelo autor. É importante destacar que era do requerido o ônus da prova quanto ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu. Digo isto porque: i) o vídeo não demonstra o semáforo fechado para o requerente; e ii) o avanço do sinal poderia ser obtido em confissão, no depoimento pessoal, que foi dispensado na audiência (mov. 230.1), ou de prova testemunhal, mas, como não se apresentou o rol, declarou-se a preclusão (mov. 208.1, item 2). Concretamente, e isso tem amparo na prova produzida nos autos e já decidido na ação penal, foi a conversão realizada pelo requerido, sem observar o trânsito da motocicleta no sentido contrário, a causa determinante para o evento danoso. O requerido agiu com falta do dever de cuidado, pois realizou a conversão sem a certeza de que poderia concretizá-la em segurança. O Código de Trânsito Brasileiro, que regula o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, impõe que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28), e, mais especificamente no caso de cruzamento, que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade (art. 34) e ao se aproximar de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência (art. 44). Nota-se que o requerido, condutor do veículo, não o dirigia com o cuidado indispensável à segurança do trânsito, pois, embora tenha convertido à esquerda, fez a manobra sem atentar para o veículo que vinha em sentido contrário. Não há dúvidas, pois, que o veículo do requerente transitava na via preferencial e o requerido, antes da conversão, deveria adotar as cautelas para evitar acidente de trânsito, tanto em relação ao seu veículo quanto ao veículo do requerente. Aquele que transita em sua faixa de direção, em via preferencial, acredita que assim será respeitado por outros condutores. O princípio da confiança constitui um dos vetores do trânsito, com importante aplicabilidade no caso das vias preferenciais, conforme a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “O respeito à via preferencial tem por fundamento o princípio da confiança, imprescindível nas relações de trânsito, e que consiste em que cada um dos envolvidos no tráfego pode esperar dos demais conduta adequada às regras e cautelas de todos exigidas. Por força deste princípio, o motorista que trafega na via preferencial pode esperar que os demais respeitarão os deveres decorrentes da preferência; que não será surpreendido por veículo provindo de via secundária, cujo motorista tem o dever de parar e aguardar condições favoráveis de trânsito” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 44). Vai daí que o requerido deveria, em vez de cruzar com seu veículo de forma inesperada, ter aguardado no limite do seu eixo de direção, de modo a não obstaculizar o percurso dos motoristas em sentido contrário. Inclusive, o parágrafo único do art. 38 do CTB estabelece que durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos veículos que transitem em sentido contrário pela via da pista da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. Logo, o requerido deveria, primeiro, parar o veículo no limite da divisão dos sentidos e observar se vinha algum carro em sentido oposto para, apenas na sequência, iniciar a manobra de conversão à esquerda. Não foi isso que se observou, porém. Como destacado linhas acima, o requerido realizou a conversão sem sequer parar ou reduzir a velocidade no cruzamento, tampouco utilizou o sinal luminoso indicativo da intenção da manobra (seta). Fica claro, portanto, que o requerido conduziu o veículo de forma imprudente ao realizar manobra de conversão à esquerda sem observar as cautelas devidas, ingressando em via preferencial e obstando o trajeto do veículo do autor. O e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná teve oportunidade de analisar casos semelhantes e concluiu pela culpa do motorista que realizou a manobra de conversão sem os cuidados necessários: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1. CULPA PELO ACIDENTE. CONVERSÃO À ESQUERDA REALIZADA INDEVIDAMENTE PELA PARTE RÉ. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE ATRIBUI CULPA AO RÉU, SEGUNDO SUAS PRÓPRIAS DECLARAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A MOTOCICLETA DA PARTE AUTORA SEGUIA COM A LUZ APAGADA. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO FOI SUFICIENTE PARA CORROBORAR A VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU. EXISTÊNCIA DE ILUMINAÇÃO NA VIA QUE POSSIBILITAVA À PARTE RÉ A IDENTIFICAÇÃO DE QUE OUTRO VEÍCULO VINHA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU VERIFICADA. DESOBEDIÊNCIA A PRECEITOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. ANÁLISE DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0022710-05.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 27.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA DO CARRO QUE, AO EMPREENDER CONVERSÃO À ESQUERDA, INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO DE CUJUS, QUE TRAFEGAVA NO SENTIDO OPOSTO E NA SUA MÃO REGULAR DE DIREÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 38 DO CTB. CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE DO EVENTO. DEVER DE CUIDADO NÃO OBSERVADO. SUPOSTO EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO. MANOBRA ABRUPTA QUE SURPREENDEU O DE CUJUS. (...). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012272-70.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 17.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE AUTOMÓVEIS EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MOTORISTA CORRÉU. (...) 3. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR DEMANDADO QUE COLIDIU COM O VEÍCULO DA AUTORA AO REALIZAR MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA, SEM SE ATENTAR AO FLUXO DE VEÍCULOS. INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DO CARRO DA REQUERENTE FLAGRADA POR CÂMERAS DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 28, 29, II, 34 E 38, II, DO CTB. RESPONSABILIDADE DIRETA E IMEDIATA DO APELANTE PELA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0028143-09.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 01.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MICRO-ÔNIBUS E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CULPA DOS RÉUS. ACOLHIMENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE CONFIRMA A DINÂMICA DO ACIDENTE NOS TERMOS DA VERSÃO DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO ELIDIDA. VEÍCULOS QUE TRANSITAVAM NA MESMA VIA EM SENTIDOS OPOSTOS. CONVERSÃO À ESQUERDA PELO VEÍCULO DA RÉ SEM O DEVIDO CUIDADO E ATENÇÃO. OBSTRUÇÃO DA TRAJETÓRIA DO AUTOR. REDAÇÃO DOS ARTS. 34 E 38 DO CTB. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DA EMPRESA RÉ EVIDENCIADA. INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA QUE IMPEDIU QUALQUER MANOBRA QUE TORNASSE POSSÍVEL EVITAR A COLISÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CAUTELA. CONDUTA DO RÉU QUE FOI A CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013315-02.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 30.11.2024) Desta forma, ressoa consistente a culpa do requerido pelo acidente de trânsito, pois avançou a via preferencial. Importante destacar que a conduta imprudente do requerido foi a causa direta e imediata do acidente de trânsito, determinante para o resultado danoso. Isso em razão de que se não tivesse obstruído a faixa de rolamento, o veículo do autor teria continuado seu trajeto. Outrossim, como a condenação criminal torna certo o dever de indenizar (art. 91, I, do Código Penal), desnecessárias maiores considerações sobre a responsabilidade do requerido pelo evento, uma vez que a culpa está resolvida em definitivo. É de se concluir, portanto, pela responsabilidade civil do condutor, restando analisar a existência e a extensão dos danos alegados pelo requerente. II.II. Danos materiais a) Danos emergentes O dano material, por expressa disposição legal, requer a prova efetiva da perda ou do que razoavelmente o credor deixou de lucrar porque a indenização é medida pela extensão do dano, conforme o art. 944 do Código Civil. A respeito do dano emergente e do lucro cessante, bem como do liame de causa entre a conduta e o efetivo prejuízo, dispõem o art. 402 que “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar” o art. 403 que “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”, ambos do Código Civil. Como bem ensina Flávio Tartuce, os danos materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio de alguém, não cabendo reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva (TARTUCE, Flávio, Manual de direito civil. São Paulo: Método, 2011). A consequência lógica, portanto, é que o prejuízo material alegado pela parte esteja amparado em uma prova documental, lembrando que esta prova deve ser produzida em momento adequado, que, como regra, no caso do autor é a petição inicial e do requerido, a contestação (art. 434 do CPC). No caso, o autor pediu a condenação do requerido ao pagamento de R$ 19.546,93, além das despesas futuras necessárias para o tratamento. A quantia certa foi assim discriminada: O valor despendido referente ao boletim de ocorrência está demonstrado pela guia juntada no mov. 1.19, no valor de R$ 100,20, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento (mov. 1.20), tornando possível o ressarcimento. A bota ortopédica, da mesma maneira, o custo de sua aquisição está demonstrado pela nota fiscal de mov. 1.21, emitida em nome do autor (R$ 100,00), três dias após o acidente, pelo que deve ser indenizada pelo requerido. Os gastos com farmácia estão demonstrados pelos comprovantes juntados no mov. 1.22, que, somados, totalizam R$ 374,96. Destaco que foram adquiridos produtos em datas próximas ao evento danoso, compreendendo medicamentos e itens necessários para realização de curativos, os quais devem ser ressarcidos pelo requerido. Já em relação à motocicleta, o autor pretende a indenização no valor de R$ 18.839,25, amparado no orçamento (movs. 1.23/1.24) e o ressarcimento do montante despendido para confecção do orçamento – R$ 129,00 (mov. 1.25). Em relação ao custo do orçamento, a nota fiscal emitida em nome do proprietário da moto demonstra a cobrança pela prestação do serviço. Friso que, não fosse o acidente provocado pelo requerido, não haveria necessidade de realizar o orçamento. Logo, incumbe ao requerido o pagamento. No que concerne ao orçamento para conserto da moto, verifico que pela extensão dos danos, o veículo teve perda total. Tanto é assim que o custo para sua recuperação, conforme o orçamento (R$ 18.839,25), supera o próprio valor de mercado apurado pela tabela Fipe em agosto de 2021 (R$ 11.289,00): A indenização é medida pela extensão do dano e, ausente qualquer peculiaridade capaz de tornar a motocicleta única (como um item colecionável, por exemplo), compreende-se que se trata de bem fungível, que pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade (art. 85 do Código Civil). Se é assim, o parâmetro para indenização é o valor da cotação de mercado pela tabela Fipe (R$ 11.289,00), que corresponde ao preço total do veículo, totalmente avariado pelo acidente de trânsito. O pedido de inclusão das despesas futuras, para fins de tratamento, deve ser rejeitado. O ordenamento jurídico permite a apuração das perdas e danos em liquidação de sentença (art. 946 do Código Civil), quando a obrigação for indeterminada ou não houver fixação da indenização. Ainda, o art. 324, § 1º, II do CPC autoriza a formulação de pedido genérico “quando não for possível determinar desde logo, as consequências do ato ou do fato”. Assim, em linha de princípio, é cabível a condenação ao pagamento de despesas futuras relacionadas ao tratamento, havidas no curso do processo. Todavia, neste caso, observa-se que a ação foi proposta em dezembro de 2021, passados quatro meses do acidente e o autor limitou-se a demonstrar apenas os gastos com a farmácia (mov. 1.22), todos realizados em agosto de 2021 – mês do acidente. Desde então, já são quatro anos e sete meses de tramitação processual, sem que o autor tivesse produzido qualquer prova documental mínima para demonstrar outros custos que teve com tratamento para além dos já descritos na exordial. Inclusive, nem mesmo quando da especificação de provas em 22 de junho de 2023 o autor especificou outros danos materiais ou trouxe documento relacionado a despesa com tratamento (mov. 89.1), quando passados praticamente dois anos do acidente e consolidado seu estado de saúde. Assim, entendo que o pedido de ressarcimento de gastos futuros foi veiculado genericamente, compreendendo danos hipotéticos, sem possibilidade de indenização. Dessa maneira, acolho em parte o pedido de danos emergentes para alcançar apenas os custos com boletim de ocorrência, bota ortopédica, despesas com farmácia, orçamento da moto e o valor da moto pela cotação da tabela Fipe. b) Lucros cessantes O autor afirmou que trabalhava como frentista com salário de R$ 1.279,49 e, após o acidente, ficou afastado das atividades laborais. Pediu, em razão disso, a condenação do requerido “ao pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 1.279,49 (um mil duzentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos) mensal, desde a data do acidente (17/08/2021) até a sua recuperação ou confirmação da sua invalidez”. Decido. O lucro cessante é espécie de dano material e, conforme a doutrina, consiste na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima, que pode ocorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação de rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil, p. 79). A redação do art. 402 do CC traz a expressão “o que razoavelmente deixou de lucrar”, remontando à observância do princípio da razoabilidade para o estabelecimento do quantum: “O lucro cessante, no entanto, não se confunde com o lucro imaginário ou simplesmente hipotético. O art. 402 serve-se do princípio da razoabilidade para a quantificação do lucro cessante, de modo que somente poderá ser considerado o que razoavelmente se deixou de lucrar. Segundo Agostinho Alvim, a locução indica que, até prova em contrário, deva ser atribuído ao credor o valor que lucraria se os fatos se desenrolassem dentro do seu curso normal, tendo em vista os antecedentes (Da Inexecução, p. 188). (...) Não basta, pois, a simples possibilidade de realização de lucro, mas também não é indispensável a absoluta certeza de que este se teria verificado sem a interferência do evento danoso. O que deve existir é uma probabilidade objetiva que resulte do curso normal das coisas e das circunstâncias do caso concreto (Aguiar Dias, Da Responsabilidade, vol. II, p. 720 e 721)” (TEPEDINO, Gustavo et. al. Código civil interpretado conforme a constituição da república. V. I, p. 733). O art. 949 do Código Civil preconiza que “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. O autor, após o acidente de trânsito, permaneceu afastado do exercício de suas atividades laborais. No período, recebeu auxílio-doença previdenciário, pago pelo INSS (mov. 1.35), com início em 02/09/2021 e cessação em 28/02/2022, ou seja, pelo período de seis meses. A remuneração líquida do autor no mês do acidente foi de R$ 1.773,98, somando-se o valor líquido creditado ao adiantamento salarial (mov. 1.33). De outro lado, o auxílio-doença previdenciário foi de R$ 1.367,82 (mov. 1.35), havendo uma redução na renda mensal de R$ 406,16, diferença que deve ser suportada pelo requerido no prazo de afastamento. Mesmo que o auxílio pago pelo INSS não torne inexistente o lucro cessante, já que é verba de origem e natureza distinta, este Juízo não pode desconsiderar os valores recebidos, posto que a indenização é medida pela extensão do dano (art. 944, caput, do CC) e o arbitramento busca restabelecer, tanto quanto possível, o estado anterior ao evento danoso. Nessa ordem de ideias, os lucros cessantes se justificam pela diferença entre o salário não recebido e o auxílio pago pelo INSS. Cito, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. DIFERENÇA DEVIDA ENTRE O VALOR DO BENEFÍCIO PERCEBIDO JUNTO AO INSS E O VALOR DO SALÁRIO LÍQUIDO DO AUTOR ANTERIORMENTE AO SINISTRO. (...). (TJPR - 8ª C.Cível - 0006211-67.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 26.04.2022) Assim, estabeleço o valor mensal de R$ 406,16, no período de setembro de 2021 a fevereiro de 2022 (seis meses completos), a ser pago pelo requerido, com aplicação da taxa Selic a contar dos respectivos meses. Em linhas conclusivas, embora o laudo registre o afastamento por quatro meses, o documento emitido pelo INSS apontou a concessão do auxílio em período superior, pelo que deve prevalecer. O pedido, então, fica parcialmente acolhido. II.III. Pensionamento O autor pediu a condenação do requerido ao pagamento de pensão vitalícia, sob alegação de que está “com severas restrições” pelas sequelas físicas do acidente. Apontou, ainda, que teve reduzida a capacidade laborativa. Decido. A pensão civil é oriunda de ato ilícito e constitui espécie de dano material, cuja finalidade primordial é a recomposição pecuniária do estado financeiro anterior ao evento danoso, valendo destacar que tal responsabilidade é carreada ao agente independentemente do vínculo empregatício e do salário recebido pelo lesado, mas, sim, em função do dano que a sua conduta causou a outrem. Desta feita, a solução da controvérsia deve ser buscada à luz do que dispõe o art. 950 do CC/2002, que assim prescreve: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, “no caso de sofrer a vítima ferimento ou ofensa à saúde que lhe acarrete temporária ou permanente redução da capacidade laborativa, como, por exemplo, perda de um braço, perna, olho (arts. 949 e 950 do Código Civil), a indenização consistirá, além dos danos emergentes – despesas de tratamento etc. -, em lucros cessantes até o fim da incapacidade, se temporária, ou, se permanente, durante toda a sua sobrevida. Ressalte-se que aqui não há lugar para o critério da sobrevida provável, só aplicável no caso de morte da vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 130-131). Assim sendo, para a fixação do pensionamento, deve haver prova efetiva da incapacidade laboral, apurada, via de regra, mediante a realização de perícia médica. Inexistindo prova da incapacidade laboral, é inviável fixar a pensão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. ART. 932 DO CPC. NULIDADE. AFASTADA. POSTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRANSITO. PENSIONAMENTO. INDEVIDO. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. (...). 2. Em caso de acidente de trânsito, a fixação de pensão mensal somente é cabível se houve redução parcial e permanente da capacidade laborativa da respectiva vítima, situação não constatada pelo tribunal de origem. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1690681/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018). Submetido à perícia médica, constatou-se que o autor apresenta sequela permanente, ficou afastado do trabalho, mas conseguiu retornar e não está impedido do labor. Ao responder os quesitos, o perito consignou: “Respostas aos Quesitos AUTOR – Mov 104.1 (...) 5. Pode o Autor apresentar dificuldades para o exercício de atividade profissional? Resposta: Não. (...) RÉU: Mov. 105.1 3 – A lesão acarreta incapacidade total ou parcial, para o trabalho ou outras atividades? Resposta: Hoje não mais, já está laborando” (mov. 184.1, p. 11-12) Indicou, mais adiante, que não há incapacidade total e permanente para o trabalho habitual (p. 14) e que o comprometimento é de forma leve/moderada (p. 15), mas, repete-se, sem incapacitar o autor para atividade laboral, tanto que retornou ao exercício de suas atividades como frentista. No laudo complementar (mov. 194.1), o perito reiterou que o autor apresenta sequelas, mas ressaltou que o encurtamento de uma das pernas pode repercutir a longo prazo, mas isso é possível de ocorrer com qualquer indivíduo, mesmo os que não sofreram acidentes e tais alterações podem ser compensadas com uso de palmilhas ou sapatos adequados (p. 3). Especificamente sobre a capacidade laboral do autor, registrou que não haverá prejuízo (p. 2): “3. Considerando a profissão do Requerente (frentista), as consequências desse encurtamento não poderiam prejudicar seu labor ou mesmo dificultar o exercício de tal profissão? Ele pode ter dificuldade em permanecer em pé ou caminhar por longos períodos? Resposta: Não. Depende do seu condicionamento físico e isto é uma decisão individual.” O que se observa da análise pericial é que, realmente, existe redução permanente, visto que do acidente resultaram sequelas físicas no autor. Porém, não se pode concluir que essas limitações culminem na incapacidade laborativa, total ou parcial, uma vez que o autor tem plenas condições de estar no mercado de trabalho, como, aliás, declarou na avaliação pericial. Nessa ordem de ideias, ausente a prova efetiva de que a limitação resultante do acidente seja obstáculo para o exercício de atividade laboral, inviável a fixação do pensionamento vitalício. Sobre a impossibilidade da pensão quando não provada a incapacidade laboral, colho do entendimento do e. TJPR: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS (PENSIONAMENTO POR INCAPACIDADE LABORAL) DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. (...). DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS NÃO PROVADOS. DANO MORAL PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00. RECURSOS (APELAÇÕES 1 E 2) NÃO PROVIDOS, MANTENDO A SENTENÇA TAL COMO LANÇADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME (...) 3.2 Mérito. a) A responsabilidade da transportadora foi reconhecida pela aplicação da Súmula 145 do STJ (não houve recurso a esse respeito). b) Pensionamento vitalício indeferido. Ausência de comprovação pela autora de sua incapacidade laboral. (...). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004353-30.2019.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 20.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO E DANOS ESTÉTICOS – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA E DA OCORRÊNCIA DE DANO ESTÉTICO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – QUANTIA DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) ADEQUADA PARA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...). 2. No caso concreto, não restou comprovada a incapacidade laboral, razão pela qual não faz jus ao pensionamento previsto no art. 950 do CC. (...). 5. Recurso desprovido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000091-04.2021.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 28.10.2023) APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – (...) – ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL INCOMPROVADA (...). 1. À míngua de demonstração de que os ferimentos causados pelo acidente – e devidamente descritos nos prontuários apresentados – sofreram qualquer tipo de agravamento do decorrer dos anos, não pode ser desconsiderado o laudo pericial que, expedido pouco tempo após o sinistro, constatou a evolução ao estado de cura completa das lesões e, pois, a inexistência de incapacidade laboral – informação essa, inclusive, repetida no laudo mais recente. 2. O laudo médico elaborado no curso da prossecução instrutória, que apontou existência de leves reduções funcionais, deve ser cotejado com todas as provas produzidas, em especial com as demais perícias adredemente realizadas. O conjunto conduz à conclusão de que não existe redução da capacidade laboral decorrente do sinistro a ensejar pensionamento mensal nos termos do art. 950 do Código Civil. (...). (TJPR - 10ª C.Cível - 0011771-03.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA - J. 22.08.2019). No período que o autor esteve afastado do trabalho, recebeu benefício pago pelo INSS e a diferença comparada ao salário já está contemplada nos lucros cessantes. Por essas razões, rejeito o pedido de pensionamento. II.IV. Danos morais No tocante ao dano moral, ensina Caio Mário Pereira da Silva que é “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo o atentado à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, à suas afeições, etc.” A Constituição Federal, em seu artigo 5º, X protege a incolumidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, possibilitando o direito à indenização por dano material e moral caso haja sua violação. Já o artigo 186 do Código Civil preconiza: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Dessa forma, necessário ressaltar que o dano moral decorre da violação de algum direito personalíssimo, como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima, abrangendo todo atentado a segurança e tranquilidade da pessoa. Não se trata, portanto, de um mero dissabor ou de transtornos cotidianos, sendo necessária a ocorrência de algum abalo moral sério e capaz de infligir um sofrimento a alguém. No caso concreto, verifica-se que o acidente que vitimou o autor não constituiu mero aborrecimento, mas um fato grave que interferiu e repercutiu em muito na sua vida, haja vista a gravidade dos ferimentos, a submissão a intervenções médicas até a reabilitação das limitações físicas. O acidente foi um evento grave. A análise do vídeo não deixa dúvida a respeito disso, uma vez que o impacto foi tão severo a ponto de o autor ser lançado para cima, rotacionar no ar e cair ao solo, tendo lá permanecido até o recebimento do socorro. O requerido, motorista causador do acidente, evadiu-se do local, sem nem mesmo prestar socorro ao requerente, que, repita-se, ficou caído no chão. O socorro veio poucos minutos depois, pela coincidência de uma ambulância estar passando pela rua. Após o acidente, o autor foi conduzido ao hospital e lá permaneceu internado realizando intervenções cirúrgicas e todo o atendimento médico necessário. Segundo alegado, teve fraturas do fêmur e do tornozelo esquerdo, além de ter se afastado das atividades laborais: Extrai-se do laudo pericial: “Refere que em 17 de agosto de 2021 sofreu acidente de trânsito com colisão moto X auto quando trafegavam pela Rua Saturnino Miranda em direções opostas e um veículo cruzou a sua frente para adentrar na Avenida Manoel Ribas colidindo e sofrendo queda ao solo sofrendo fratura exposta de fêmur esquerdo e tornozelo esquerdo. Foi socorrido pelo SIATE e encaminhado ao Pronto Socorro do Hospital Cajuru - PUC, vindo a ser operado do fêmur em 18/08/2021 e foi optado por um tratamento conservador da fratura articular do tornozelo esquerdo, recebendo alta hospitalar em 20 de agosto do mesmo ano e orientado realizar acompanhamento ambulatorial. Refere que ficou afastado pelo INSS - 4 meses” (mov. 184.1, p. 4). O perito apontou a existência de assimetrias e pontos de comprometimento de amplitude articular, como sequelas provenientes do acidente. A fratura exposta do fêmur foi classificada como moderada para risco de contaminação, lesão de partes moles e lesão óssea (mov. 184.1, p. 10) e mais adiante, registrada como “traumática e grave” (p. 12). O tempo médio de recuperação é de seis meses e foi necessário o afastamento das atividades laborais (mov. 184.1, p. 11). Na parte conclusiva, disse o perito que “apesar da gravidade da lesão sofrida com moderado comprometimento musculo esquelético, ocorreu boa evolução sem complicações como infecções óssea (osteomielite) ou pseudo-artrose, entretanto apesar de ter radiologicamente evoluído para uma boa consolidação, ocorreu um alongamento do fêmur e alteração da pinça óssea entre a tíbia e a fíbula distal, e consequente bloqueio de movimentos tanto de flexão como de extensão e da eversão da articulação” (p. 14) e “que a parte Autora é portadora de uma sequela moderada de fratura do fêmur e tornozelo esquerdo que compromete de forma leve/moderada a sua funcionalidade e eficiência para as atividades profissionais e de lazer, decorrente do acidente sofrido” (p. 15). Não pode passar despercebido que do evento adveio o tratamento prolongado, referido como o tempo necessário para a recuperação. Vai daí que a orientação no sentido de que acidente de trânsito é risco previsível e mero aborrecimento deve ser reservada para os casos em que não existem vítimas ou mesmo sequelas físicas e/ou psicológicas. Nesta hipótese, a situação é distinta, pois o autor sofreu fraturas e necessitou de internamento, cirurgia e amarga as sequelas em decorrência do acidente, graves o bastante a ponto de implicar traumas na sua vida. Esses desdobramentos, por certo, são maiores do que simples incômodos e, somados às dores que sentiu, há dano moral a ser compensado, conforme já decidiu o e. TJPR, em acórdãos assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) VEÍCULO DO RÉU QUE INVADIU A PISTA PREFERÊNCIAL INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA DEVIDA. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. VÍTIMA QUE, EMBORA NÃO TENHA SOFRIDO, FOI HOSPITALIZADA, SUBMETIDA A CIRURGIA E TRATAMENTO FISIOTERAPEUTICO. (...). (TJPR - 9ª C.Cível - 0012167-38.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 22.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. (...). DANOS MORAIS. VÍTIMA QUE SOFREU VÁRIAS LESÕES, E FOI SUBMETIDA À CIRURGIA POR FRATURA NA MÃO, REALIZOU TRATAMENTO FISIOTERÁPICO, RESTOU AFASTADA DO TRABALHO POR 3 (TRÊS) MESES, E VOLTOU A REALIZAR MESMA ATIVIDADE ANTES DESENVOLVIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (...). (TJPR - 9ª C.Cível - 0026836-25.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 07.02.2022) A fixação do montante não obedece a critérios objetivos, cabendo tal tarefa ao magistrado, analisando as peculiaridades do caso concreto e observados parâmetros doutrinários e jurisprudenciais, bem como os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, com o intuito de ressarcir o sofrimento causado a alguém. Assim, o valor fixado não poderá ser ínfimo a ponto de agravar o sofrimento, mas também não poderá trazer-lhe enriquecimento. Quando da fixação da indenização, deve o julgador atender o caráter tríplice da indenização, qual seja, sancionatório, reparatório e pedagógico. No caso, entendo como razoável a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 35.000,00, em face das circunstâncias do acidente, notadamente a gravidade do acidente, a quantidade e extensão das fraturas, o internamento com realização de cirurgia, a limitação de mobilidade posteriormente e o afastamento do trabalho por meses. Entendo que este montante não enriquece o autor e é suficiente para sancionar o requerido, sem onerá-lo em demasia. Deverá haver correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362/STJ) e juros moratórios legais (art. 406, § 1º, do Código Civil) contados do evento danoso (17/08/2021), por força do art. 398 do Código Civil e da súmula nº 54/STJ. II.V. Danos estéticos É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a partir da edição da súmula 387, ser lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Sérgio Cavalieri Filho, ao discorrer sobre o dano estético, acentua que, o que era “inicialmente ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância, aos poucos passou-se a admitir o dano estético também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 113). O mesmo autor, ao explicar a alteração no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que culminou com a edição da súmula antes transcrita, esclarece: “Prevaleceu na Corte Superior de Justiça o entendimento de que o dano estético é algo distinto do dano moral, correspondendo o primeiro a uma alteração morfológica de formação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa; e o segundo, ao sofrimento mental – dor da alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida. Um é de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; outro é visível, porque concretizado na deformidade” (obra citada, p. 114). A configuração do dano estético decorre de alguma alteração na estrutura morfológica da pessoa lesada, podendo, em alguns casos, ensejar até mesmo certo grau de repulsa, tratando-se de dano que impacta na aparência física, nos aspectos pessoais do sujeito. Normalmente, tem maior expressão em locais do corpo que se mantêm desnudados, ensejando maior valor da indenização. O dano estético deve ser permanente, indelével, irreparável, ou seja, sem possibilidade de restauração ou restituição ao estado anterior. Destarte, é possível concluir que houve modificação na aparência física do autor, consistentes nas cicatrizes resultantes das cirurgias, em diferentes partes do corpo. As cicatrizes estão localizadas em partes do corpo que até podem ser completamente cobertas, mas nem por isso deixam de tocar em aspectos ínsitos da pessoa lesionada, capaz de lhe infligir situação de angústia. As cicatrizes estão demonstradas pelas fotos que acompanharam a inicial (movs. 1.36/1.40) e a foto tirada pelo perito (p. 6 do laudo – mov. 184.1). Ainda, ao responder um dos quesitos do réu, o perito anotou a piora na aparência do autor: “4 – Houve piora na aparência, irreparabilidade, perda anatômica de algum segmento corporal ou alguma lesão residual de aspecto desagradável que cause repulsa? Resposta: Sim, cicatrizes leves e discrepâncias dos membros decorrente ao tratamento, alguma limitação de movimento do quadril e tornozelo esquerdo, ocasionando obliquidade pélvica e alteração discreta da marcha” (mov. 184.1, p. 12). No enquadramento do dano estético, registrou que está presente, de leve a moderado (mov. 184.1, p. 13). O e. TJPR tem reconhecido a existência de danos estéticos pela presença de cicatrizes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO INCONTROVERSA – (...) – EXISTÊNCIA DE CICATRIZES NA PERNA ESQUERDA QUE CONFIGURAM O DANO ESTÉTICO (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0011466-43.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 05.10.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. (...). NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A CIRURGIA REALIZADA DOIS ANOS APÓS O SINISTRO PARA CORREÇÃO DE LESÕES NO JOELHO DIREITO DO AUTOR. CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU EXPRESSAMENTE QUE O TRATAMENTO CIRÚRGICO FOI REALIZADO PARA REPARAR TRAUMAS DECORRENTES DO ACIDENTE. (...). DANO ESTÉTICO. EXISTÊNCIA DE DEFORMIDADES PERMANENTES CAUSADAS PELAS LESÕES DO ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE CICATRIZ DE PEQUENA EXTENSÃO NO JOELHO DIREITO DO DEMANDANTE. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. (...). (TJPR - 10ª C.Cível - 0003722-67.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 09.03.2020). O constatado pelo perito comprova a modificação na estrutura corporal do autor, resultante do evento danoso. Entendo, assim, pela ocorrência dos danos estéticos oriundos do acidente de trânsito na inicial, ressaltando que a quantidade e o tamanho das cicatrizes refletem na extensão do dano. Dessa maneira, tomando por base a extensão dos danos, como quantidade, tamanho e localização das cicatrizes, fixo a indenização por dano estético em R$ 10.000,00. Deverá haver correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362/STJ) e juros moratórios legais (art. 406, § 1º, do Código Civil) contados do evento danoso (17/08/2021), por força do art. 398 do Código Civil e da súmula nº 54/STJ. II.VI. Abatimento do DPVAT A Caixa Econômica Federal informou que pagou o valor de R$ 2.531,25 ao autor, em razão do seguro DPVAT. O seguro obrigatório DPVAT era destinado ao ressarcimento e indenização em casos de atropelamento e acidentes com ferimento, que resultem em invalidez temporária, permanente ou morte, envolvendo transporte individual ou coletivo, por cargas, pessoas transportadas ou não, incluindo proprietários, motoristas, seus beneficiários ou dependentes. Por se tratar de verba indenizatória, é correto que o montante recebido pelo seguro obrigatório seja descontado da condenação judicial. O assunto foi sumulado pelo STJ: "Súmula 246: O valor do seguro obrigatório deve ser reduzido da indenização judicialmente fixada". Inclusive, alcança até mesmo a indenização por danos morais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. 2. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. 3. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTES. 4. CONDIÇÃO RESOLUTIVA A SER IMPOSTA AO PENSIONAMENTO DEVIDO À VIÚVA DA VÍTIMA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 5. ABATIMENTO. SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. SÚMULA 246/STJ. RECEBIMENTO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DISPENSÁVEL. PRECEDENTES. 6. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5.1. A interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. 6. Agravo interno provido parcialmente, para modificar em parte o acórdão recorrido, a fim de admitir o abatimento, no montante da indenização por danos morais, do valor do seguro obrigatório devido à parte ora agravada. (AgInt no AREsp n. 1.479.684/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.) Por isso, o valor recebido pelo autor, devidamente atualizado pelo IPCA desde o pagamento, deve ser abatido das condenações judiciais quando do cumprimento de sentença. II.VII. Honorários do perito As partes tiveram deferida a gratuidade de justiça. Como não houve adiantamento dos honorários periciais, o valor devido deve ser suportado pelo Estado do Paraná. Estabelece o art. 2º da Res. 232/CNJ que “o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais”. O valor limite é de R$ 370,00 para julho de 2016, conforme o anexo do referido ato normativo. Ocorre que a proposta de honorários (mov. 144.1) é muito superior, daí porque a questão deve ser resolvida com a aplicação do disposto no art. 2º, § 4º da Resolução 232/CNJ: “O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”. O valor de R$ 370,00 para julho de 2016, atualizado pelo IPCA-E até janeiro de 2026, resulta na quantia atual de R$ 585,47, conforme cálculo feito pela Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil: Entendo que manter o valor no mínimo é insuficiente para a adequada remuneração do perito. A rotina forense demonstra que há enorme dificuldade para encontrar profissionais que aceitam o encargo nos processos que tramitam com gratuidade de justiça e a isso se deve a baixa remuneração, tanto que profissionais anteriormente nomeados declinaram do encargo. O perito, na proposta, indicou 7 horas, cada uma no valor de R$ 499,83, totalizando R$ 3.498,81. Entendo, porém, que o valor está excessivo, e isso sem qualquer demérito ao trabalho do perito. A análise documental e a revisão bibliográfica são tarefas inerentes ao desempenho do encargo, pelo que não se justifica a remuneração individualizada; mantenho na composição das horas o tempo para o exame pericial (1h) e a confecção do laudo (4h), considerando, ainda, a apresentação de um laudo complementar, totalizando 5 horas, no valor final de R$ 2.499,15. Entendo cabível a majoração do mínimo (R$ 585,47), em pouco mais de quatro vezes, mas inferior ao limite (R$ 2.927,35), de modo que o valor devido ao perito (R$ 2.499,15) seja custeado pelo Estado do Paraná. Todo esse contexto atende à necessidade de fundamentação atinente à complexidade da matéria, ao grau de zelo e especialização do profissional, ao lugar e tempo exigido para a prestação dos serviços e as peculiaridades regionais, estabelecida no art. 2º da Res. 232/CNJ, para a fixação dos honorários. Assim, manter a fixação dos honorários no valor mínimo estabelecido pela tabela não remuneraria condignamente o profissional na parte que é de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita. Assim, fixo os honorários em R$ 2.499,15, sob responsabilidade do Estado do Paraná, que fica condenado ao pagamento. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o efeito de: a) condenar o requerido ao pagamento de danos emergentes, compreendendo os valores de R$ 100,20 (boletim de ocorrência), R$ 100,00 (bota ortopédica), R$ 374,96 (gastos com farmácia), R$ 129,00 (orçamento da moto), os quais devem ser acrescidos de juros moratórios (taxa Selic deduzido o IPCA) desde o evento danoso (17/08/2021) até cada desembolso, a partir de quando se aplica a taxa Selic integral e isoladamente, e R$ 11.289,00 (cotação do veículo pela tabela Fipe), este com aplicação da taxa Selic desde o evento danoso; b) condenar o requerido ao pagamento de lucros cessantes no período de seis meses, de setembro de 2021 a fevereiro de 2022, no valor de R$ 406,16 cada mês, com aplicação da taxa Selic integral e isoladamente desde os respectivos meses; c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00, com juros moratórios (taxa Selic deduzido o IPCA) desde o evento danoso (17/08/2021) até o arbitramento, a partir de quando se aplica a taxa Selic integral e exclusivamente; d) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00, com juros moratórios (taxa Selic deduzido o IPCA) desde o evento danoso (17/08/2021) até o arbitramento, a partir de quando se aplica a taxa Selic integral e exclusivamente; e) determinar a compensação do valor recebido a título de seguro DPVAT (R$ 2.531,25), atualizado pelo IPCA desde o pagamento (21/02/2022). Em razão da sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 20% ao autor e 80% ao requerido, considerando a quantidade de pedidos formulados e a extensão das vitórias e das perdas. Ainda, condeno (i) o requerido ao pagamento de honorários aos procuradores do autor, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, e (ii) o autor a pagar honorários ao advogado do requerido fixados em 15% sobre a parcela decaída do valor da causa atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento, tudo nos moldes do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, atendendo ao zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, e o trabalho promovido, considerando o tempo de trâmite do processo, com realização de perícia, vedada a compensação (art. 85, § 14 do CPC). Como autor e requerido são beneficiários da gratuidade de justiça (movs. 6.1 e 208.1), as suas obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Por fim, nos termos da fundamentação acima, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 2.499,15, devidos pelos litigantes beneficiários da gratuidade. Intime-se o Estado do Paraná desta sentença. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se a RPV. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto