Detalhe do processo

0012136-24.2025.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0012136-24.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Registrado na ANVISA Valor da Causa: R$117.600,00 Autor(s): CAROLINA ROSSI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cianorte/PR Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS C/C DANO MATERIAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por Carolina Rossi em desfavor do Estado do Paraná e do Município de Cianorte. Para evitar repetições desnecessárias quanto aos fatos e fundamentos relatados e pedidos requeridos pelas partes, reporto-me ao relatório contido na decisão de mov. 83.1, o qual acresço os seguintes atos processuais ocorridos nos presentes autos. Na r. decisão de mov. 83.1, o Juízo, ao apreciar o pedido de substituição do medicamento pleiteado (Abrocitinibe por Upadacitinibe), constatou que não houve demonstração de evolução do quadro clínico da autora apta a justificar a modificação do tratamento postulado, tratando-se de mero pedido de substituição por fármaco similar sem alteração clínica superveniente, o que contraria a jurisprudência do TJPR sobre a matéria (art. 329, II, CPC), tendo havido, ademais, expressa discordância de ambos os réus quanto ao aditamento. Por essas razões, indeferiu a liminar quanto ao pedido de substituição e determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para manifestação, inclusive sobre a incidência do Tema 1234 do STF. O Município de Cianorte manifestou ciência (mov. 91.1) da decisão de mov. 83.1. A parte autora peticionou informando (mov. 92.1) que a intimação da decisão de mov. 83.1 foi direcionada exclusivamente ao Ministério Público, não tendo sido realizada em nome de sua patrona, requerendo o reconhecimento da ausência de intimação válida e a consequente não fluência do prazo. Sobreveio aos autos parecer do Ministério Público (mov. 89.1), no qual, como custos iuris, opinou pela procedência da demanda, sustentando que, a despeito da recomendação desfavorável da CONITEC e da conclusão do NAT-JUS, restariam comprovados os requisitos essenciais para a concessão judicial do medicamento, notadamente a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no âmbito do SUS e a incapacidade financeira da autora. A parte autora peticionou informando (mov. 97.1/6) fatos supervenientes consistentes no agravamento do quadro clínico após a revogação da tutela, e requerendo, com fundamento nos arts. 294, 300 e 493 do CPC, a concessão de nova tutela de urgência para determinação de fornecimento imediato do medicamento CIBINQO (Abrocitinibe) 200 mg, sob pena de multa diária, juntando documentos médicos atualizados (mov. 97.1/97.2). É o relato do essencial. DECIDO. DA PRELIMINAR ARGUIDA EM MOV. 92.1 A intimação da decisão de mov. 83.1, ainda que direcionada ao Ministério Público, não impediu que a parte autora tomasse pleno conhecimento de seu conteúdo, tanto que dela tratou expressamente e exerceu contraditório amplo ao formular, em mov. 97.1/6, novo requerimento de tutela de urgência fundado em fatos supervenientes. Inexiste, portanto, prejuízo concreto a ser sanado, condição indispensável ao reconhecimento de qualquer nulidade processual, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC. Afasto, pois, a preliminar. DO MÉRITO A obrigatoriedade de fornecimento de tratamento de saúde pelo Estado encontra amparo na Constituição da República que tem como um de seus princípios basilares a dignidade da pessoa humana e consagra a vida como direito fundamental. O direito à saúde veio consagrado no artigo 196, da Constituição Federal, artigo 2º da Lei nº 8.080/90, ao passo que, o mesmo diploma legal, em seu artigo 7º, ao tratar sobre o Sistema Único de Saúde, indica a prevalência dos princípios da universalidade de acesso, bem como integralidade da assistência, dentre outros. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1234, fixou diversas teses para fins de julgamento das demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com Registro na Anvisa. A propósito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III. CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V. PLATAFORMA NACIONAL 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena. Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985. 7.5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos. 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados. VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. (RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) No caso em apreço, a autora alega que é portadora de Dermatite Atópica Grave (CID L20.9) e, diante da gravidade de seu quadro clinico, bem como da falta de eficácia dos tratamentos oferecidos pelo SUS, o médico especialista que a acompanha prescreveu o uso contínuo do medicamento Abrocitinibe 200 mg, considerando-o necessário para controlar a doença e evitar o agravamento das lesões. Todavia, sobreveio aos autos Nota Técnica 431863 emitida pelo NATJUS, destacando que o medicamento não foi aprovado pela CONITEC para incorporação ao SUS, além de concluir que “as informações médicas são que a paciente de 17 anos foi tratada com ciclosporina metotrexato por 2 anos sem melhora. O relatório médico do MP foi assinado por médica generalista e não contém dados como escores de gravidade. Considerando que a Conitec não recomendou o abrocitinibe no tratamento de pacientes portadores de DA e que a medicação é de alto custo, associado ao fato do metotrexato e ciclosporina apresentarem normalmente uma boa resposta, conclui-se que os estudos científicos são recentes e a evidência é moderada não recomendando-se a liberação”. Em consequência, o Juízo revogou a liminar de fornecimento do medicamento (cf. decisão de mov. 53.1), destacando que o parecer apresentado pelo NATJUS concluiu não haver evidências técnicas sólidas de que o fármaco prescrito resultaria em aumento da qualidade de vida global, especialmente a longo prazo, ressaltando, ainda, que a determinação de seu fornecimento poderia acarretar grave risco de lesão à administração pública, à saúde e à economia. Nesse sentido: DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DARATUMUMABE. MIELOMA MÚLTIPLO. INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de adoção de uma política pública de saúde, caberá aos profissionais de saúde, dentro de suas melhores convicções profissionais, tomarem as decisões que espelhem os interesses de toda a Sociedade. Não há razoabilidade em se admitir a opinião isolada de um único médico, sem que se aponte erro na política pública, com suficiente e racional fundamentação e com enfrentamento das informações que subsidiaram a decisões públicas. Não havendo evidências suficientes que demonstrem erro do Poder Público na não inclusão do medicamento postulado entre aqueles de fornecimento geral e universal à população, indevida sua dispensação pela via judicial. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 50216535820234047003 PR, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 25/06/2024, DÉCIMA TURMA). Neste ponto, oportuno esclarecer que “o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS (STF, Tema 1234)”. Ocorre que, a parte autora pugnou pelo aditamento da petição inicial (mov. 60.1) no afã de substituir o pedido de fornecimento do medicamento Abrocitinibe 200 mg pelo medicamento Upadacitinibe sem indicar sequer a respectiva dosagem, apontando que este havia sido aprovado pela CONITEC, o que não foi admitido pelo Juízo (cf. decisão de mov. 83.1), sob fundamento de que a paciente não demonstrou a evolução do quadro clinico, única hipótese que autoriza o recebimento da emenda após a citação e manifestação desfavorável dos requeridos, porquanto não configuraria inovação do pedido. A propósito: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE FÁRMACO NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DO TRATAMENTO SUPERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1234 DO STF. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Paraná contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, deferiu parcialmente a tutela recursal para admitir a substituição do medicamento inicialmente pleiteado por outro prescrito no curso do tratamento oncológico da parte autora, mantendo a liminar anteriormente concedida. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) possibilidade de substituição do medicamento no curso da ação sem configurar inovação do pedido; e (ii) definição da competência jurisdicional à luz do valor do tratamento e do Tema 1234 do STF. III. Razões de decidir 3. A substituição do medicamento no curso da ação, desde que relativa à mesma moléstia e motivada por evolução clínica, não configura inovação do pedido, sendo admitida pela jurisprudência do STJ como mera adequação terapêutica. 4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento consolidado sobre a matéria, não havendo nulidade a ser reconhecida. 5. Contudo, razão assiste ao agravante quanto à competência jurisdicional. O valor anual do tratamento com o medicamento Trastuzumabe-Deruxtecano ultrapassa o limite de 210 salários-mínimos, fixado pelo STF no Tema 1234 como critério para definição da competência da Justiça Federal. 6. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, com remessa dos autos à Justiça Federal e inclusão da União no polo passivo, mantendo-se o Estado do Paraná na lide. 7. Preenchidos os requisitos fixados pelo STF para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, justifica-se a manutenção da liminar até nova apreciação pelo juízo competente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, com remessa dos autos à Justiça Federal e inclusão da União no polo passivo. Mantida a decisão liminar até nova apreciação pelo juízo competente. Tese de julgamento: “1. A substituição de medicamento no curso da ação, desde que relativa à mesma enfermidade e motivada por evolução clínica, não configura inovação do pedido. 2. Compete à Justiça Federal julgar ações relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, com registro na ANVISA, cujo valor anual do tratamento ultrapasse 210 salários-mínimos, nos termos do Tema 1234 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF /1988, art. 109, I; CPC, arts. 1.021 e 329; Lei nº 8 .080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011; Decreto nº 11.864/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243 (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes, pleno, j. 11.10.2024; STJ, AgInt no REsp 1 .503.430/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 22 .11.2016. Resumo em linguagem acessível: Uma paciente com câncer pediu na Justiça que o Estado fornecesse um medicamento. Durante o processo, o médico mudou a prescrição para outro remédio mais adequado. O Estado recorreu, dizendo que isso mudava o pedido original e que o caso deveria ser julgado pela Justiça Federal, pois o novo tratamento é muito caro. O Tribunal entendeu que a troca do remédio é válida, pois trata da mesma doença, mas concordou que, por causa do alto custo, o caso deve ser julgado pela Justiça Federal. A decisão que garantiu o tratamento foi mantida até que o novo juiz analise o caso. (TJ-PR 00191930920258160000 Maringá, Relator.: substituto marcelo wallbach silva, Data de Julgamento: 11/08/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2025) DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DO RÉU. VIOLAÇÃO AO ART. 329 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência, por meio da qual se pleiteava o fornecimento do medicamento Bevacizumabe 350mg para tratamento de câncer de reto metastático, tendo sido posteriormente requerida a substituição do fármaco por Pembrolizumabe (Keytruda). 2. A sentença apreciou o mérito considerando o medicamento substitutivo e revogou a tutela anteriormente concedida, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a alteração do pedido, com substituição do medicamento inicialmente pleiteado, após a citação do ente público, sem o seu consentimento expresso, e quais os efeitos processuais decorrentes dessa modificação. III. Razões de decidir4. Nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir somente é admissível com o consentimento do réu, como corolário do princípio da estabilização da demanda, do contraditório substancial e da segurança jurídica. 5. No caso concreto, se tratou de formulação de novo pedido de fornecimento de Pembrolizumabe, fármaco distinto, com pressupostos clínicos e impacto financeiro próprios. 6. A contestação foi apresentada anteriormente ao requerimento de substituição do medicamento, estabilizando se a demanda. Não há nos autos consentimento expresso do ente estatal quanto à modificação objetiva do pedido, não sendo possível extrair anuência tácita do silêncio ou do prosseguimento do feito. 7. A exigência legal de consentimento deve ser inequívoca, sob pena de afronta à paridade de armas e ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal). 8. A sentença apreciou o mérito considerando pedido cuja admissibilidade não se consolidou validamente, configurando error in procedendo e implicando sua nulidade, com anulação dos atos processuais posteriores ao requerimento de alteração do pedido, para que o feito retorne ao estado anterior, assegurando se às partes o regular exercício do contraditório. IV. Dispositivo 9. Recurso de apelação prejudicado. Sentença cassada, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem. (TJPR 00013480920248160061 Capanema, Relator.: Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 13/04/2026, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2026) Por fim, a autora se manifestou (movs. 97.1/97.6), sustentando que houve agravamento de seu quadro clínico e que tal circunstância configuraria fato novo, razão pela qual não se trataria de mero pedido de reconsideração, o que, segundo alegou, justificaria a renovação da análise do pedido de tutela de urgência, insistindo, assim, no fornecimento do medicamento inicialmente postulado, qual seja, Abrocitinibe 200 mg, o qual, conforme já delineado na fundamentação acima, não foi aprovado pela CONITEC para incorporação ao SUS, tampouco foi recomendado pelo NATJUS para o caso clínico da autora, circunstâncias que, por si sós, impõem a improcedência da demanda. A propósito, colaciono entendimento do TJPR: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada de urgência em ação de obrigação de fazer, cujo objeto é o fornecimento gratuito e continuado do medicamento Dupilumabe (Dupixent) 300mg a paciente diagnosticada com dermatite atópica grave associada à asma, conforme prescrição médica. II. Questão em discussão2. A controvérsia reside na verificação dos requisitos legais e jurisprudenciais para concessão judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS, à luz dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto à legalidade do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC e à demonstração da imprescindibilidade clínica, eficácia terapêutica e ausência de alternativas disponíveis no SUS. III. Razões de decidir3. O recurso é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1 .015, I, do CPC.A decisão recorrida desconsiderou laudo pericial e relatórios médicos que evidenciam a gravidade da doença, a ineficácia dos tratamentos convencionais e a necessidade clínica do medicamento pleiteado. A negativa administrativa de fornecimento foi devidamente comprovada, bem como a ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, fundada exclusivamente em critérios econômicos, conforme reconhecido em precedentes do STF.O laudo pericial e pareceres técnicos do NATJus demonstram a inexistência de substituto terapêutico eficaz no SUS, a segurança e eficácia do medicamento com base em evidências científicas de alto nível, e a incapacidade financeira da paciente para arcar com o custo do tratamento .A jurisprudência do STF e do TJPR reconhece a possibilidade de concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS quando presentes os requisitos cumulativos fixados nos Temas 6 e 1.234.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. É possível a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS quando demonstrada a ilegalidade do ato administrativo de não incorporação, a inexistência de substituto terapêutico eficaz, a segurança e eficácia do fármaco com base em evidências científicas de alto nível, a imprescindibilidade clínica e a incapacidade financeira do paciente. 2. A negativa de fornecimento fundada exclusivamente em critérios econômicos configura ilegalidade, autorizando a intervenção judicial para garantir o direito à saúde.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I; CF/1988, arts. 5º, caput, e 6º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 6 e 1.234; TJPR, Apelação Cível n.º 0000798-76.2024 .8.16.0105, 4ª Câmara Cível, j. 01 .04.2025; TJPR, 0000052-47.2025.8 .16.0115, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 21.07. 2025.Resumo em linguagem acessível: Este caso trata de um recurso apresentado por uma paciente que sofre de dermatite atópica grave e asma. Ela pediu ao Estado do Paraná o fornecimento gratuito do medicamento Dupilumabe, que não está disponível pelo SUS para adultos. A decisão inicial negou esse pedido, mas a paciente apresentou laudos médicos e pareceres técnicos que mostram que o medicamento é eficaz, necessário e que ela não tem condições financeiras para comprá-lo.O Tribunal entendeu que, mesmo o medicamento não estando na lista oficial do SUS, ele pode ser concedido judicialmente em situações excepcionais, como está, quando há provas suficientes da sua necessidade, eficácia e da ausência de alternativas no SUS. Além disso, a negativa do Estado foi baseada apenas em questões econômicas, o que foi considerado ilegal. Por isso, o recurso foi aceito e o fornecimento do medicamento foi autorizado, garantindo o direito à saúde da paciente. (TJ-PR 00514655620258160000 Curitiba, Relator.: substituto marcelo wallbach silva, Data de Julgamento: 18/11/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2025) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de fornecimento do medicamento Abrocitinibe 200mg formulado pela autora, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade, uma vez que beneficiária da gratuidade de justiça (mov. 19.1), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno o Estado do Paraná no pagamento de honorários em favor da advogada dativa disponibilizada pela OAB (mov. 1.18), qual seja, Dra. Alexandra Carolina Quirino Pizzini (OAB/PR 95.993), no valor de R$ 1.050 (mil e cinquenta reais), por ter atuado nos interesses da autora desde a petição inicial até o processo até o final, o que faço com fundamento no item 2.1 da tabela constante na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Atento ao Ofício Circular Conjunto 10/2023-GP/CGJ de recomendação de observância do Decreto Judiciário nº 519/2023 (SEI 0043290-86.2023.8.16.6000) e art. 663, do CNFJ, essa decisão vale como certidão. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAROLINA ROSSI

Réu ESTADO DO PARANá

Réu MUNICíPIO DE CIANORTE/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PGEPR - PROCURADORIA DA SAÚDE

OAB: 999012/PR

CLARISSA LIGIA PARANZINI

OAB: 34972/PR

ALEXANDRA CAROLINA QUIRINO

OAB: 95993/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0012136-24.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Registrado na ANVISA Valor da Causa: R$117.600,00 Autor(s): CAROLINA ROSSI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cianorte/PR Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS C/C DANO MATERIAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por Carolina Rossi em desfavor do Estado do Paraná e do Município de Cianorte. Para evitar repetições desnecessárias quanto aos fatos e fundamentos relatados e pedidos requeridos pelas partes, reporto-me ao relatório contido na decisão de mov. 83.1, o qual acresço os seguintes atos processuais ocorridos nos presentes autos. Na r. decisão de mov. 83.1, o Juízo, ao apreciar o pedido de substituição do medicamento pleiteado (Abrocitinibe por Upadacitinibe), constatou que não houve demonstração de evolução do quadro clínico da autora apta a justificar a modificação do tratamento postulado, tratando-se de mero pedido de substituição por fármaco similar sem alteração clínica superveniente, o que contraria a jurisprudência do TJPR sobre a matéria (art. 329, II, CPC), tendo havido, ademais, expressa discordância de ambos os réus quanto ao aditamento. Por essas razões, indeferiu a liminar quanto ao pedido de substituição e determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para manifestação, inclusive sobre a incidência do Tema 1234 do STF. O Município de Cianorte manifestou ciência (mov. 91.1) da decisão de mov. 83.1. A parte autora peticionou informando (mov. 92.1) que a intimação da decisão de mov. 83.1 foi direcionada exclusivamente ao Ministério Público, não tendo sido realizada em nome de sua patrona, requerendo o reconhecimento da ausência de intimação válida e a consequente não fluência do prazo. Sobreveio aos autos parecer do Ministério Público (mov. 89.1), no qual, como custos iuris, opinou pela procedência da demanda, sustentando que, a despeito da recomendação desfavorável da CONITEC e da conclusão do NAT-JUS, restariam comprovados os requisitos essenciais para a concessão judicial do medicamento, notadamente a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no âmbito do SUS e a incapacidade financeira da autora. A parte autora peticionou informando (mov. 97.1/6) fatos supervenientes consistentes no agravamento do quadro clínico após a revogação da tutela, e requerendo, com fundamento nos arts. 294, 300 e 493 do CPC, a concessão de nova tutela de urgência para determinação de fornecimento imediato do medicamento CIBINQO (Abrocitinibe) 200 mg, sob pena de multa diária, juntando documentos médicos atualizados (mov. 97.1/97.2). É o relato do essencial. DECIDO. DA PRELIMINAR ARGUIDA EM MOV. 92.1 A intimação da decisão de mov. 83.1, ainda que direcionada ao Ministério Público, não impediu que a parte autora tomasse pleno conhecimento de seu conteúdo, tanto que dela tratou expressamente e exerceu contraditório amplo ao formular, em mov. 97.1/6, novo requerimento de tutela de urgência fundado em fatos supervenientes. Inexiste, portanto, prejuízo concreto a ser sanado, condição indispensável ao reconhecimento de qualquer nulidade processual, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC. Afasto, pois, a preliminar. DO MÉRITO A obrigatoriedade de fornecimento de tratamento de saúde pelo Estado encontra amparo na Constituição da República que tem como um de seus princípios basilares a dignidade da pessoa humana e consagra a vida como direito fundamental. O direito à saúde veio consagrado no artigo 196, da Constituição Federal, artigo 2º da Lei nº 8.080/90, ao passo que, o mesmo diploma legal, em seu artigo 7º, ao tratar sobre o Sistema Único de Saúde, indica a prevalência dos princípios da universalidade de acesso, bem como integralidade da assistência, dentre outros. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1234, fixou diversas teses para fins de julgamento das demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com Registro na Anvisa. A propósito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III. CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V. PLATAFORMA NACIONAL 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena. Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985. 7.5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos. 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados. VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. (RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) No caso em apreço, a autora alega que é portadora de Dermatite Atópica Grave (CID L20.9) e, diante da gravidade de seu quadro clinico, bem como da falta de eficácia dos tratamentos oferecidos pelo SUS, o médico especialista que a acompanha prescreveu o uso contínuo do medicamento Abrocitinibe 200 mg, considerando-o necessário para controlar a doença e evitar o agravamento das lesões. Todavia, sobreveio aos autos Nota Técnica 431863 emitida pelo NATJUS, destacando que o medicamento não foi aprovado pela CONITEC para incorporação ao SUS, além de concluir que “as informações médicas são que a paciente de 17 anos foi tratada com ciclosporina metotrexato por 2 anos sem melhora. O relatório médico do MP foi assinado por médica generalista e não contém dados como escores de gravidade. Considerando que a Conitec não recomendou o abrocitinibe no tratamento de pacientes portadores de DA e que a medicação é de alto custo, associado ao fato do metotrexato e ciclosporina apresentarem normalmente uma boa resposta, conclui-se que os estudos científicos são recentes e a evidência é moderada não recomendando-se a liberação”. Em consequência, o Juízo revogou a liminar de fornecimento do medicamento (cf. decisão de mov. 53.1), destacando que o parecer apresentado pelo NATJUS concluiu não haver evidências técnicas sólidas de que o fármaco prescrito resultaria em aumento da qualidade de vida global, especialmente a longo prazo, ressaltando, ainda, que a determinação de seu fornecimento poderia acarretar grave risco de lesão à administração pública, à saúde e à economia. Nesse sentido: DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DARATUMUMABE. MIELOMA MÚLTIPLO. INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de adoção de uma política pública de saúde, caberá aos profissionais de saúde, dentro de suas melhores convicções profissionais, tomarem as decisões que espelhem os interesses de toda a Sociedade. Não há razoabilidade em se admitir a opinião isolada de um único médico, sem que se aponte erro na política pública, com suficiente e racional fundamentação e com enfrentamento das informações que subsidiaram a decisões públicas. Não havendo evidências suficientes que demonstrem erro do Poder Público na não inclusão do medicamento postulado entre aqueles de fornecimento geral e universal à população, indevida sua dispensação pela via judicial. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 50216535820234047003 PR, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 25/06/2024, DÉCIMA TURMA). Neste ponto, oportuno esclarecer que “o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS (STF, Tema 1234)”. Ocorre que, a parte autora pugnou pelo aditamento da petição inicial (mov. 60.1) no afã de substituir o pedido de fornecimento do medicamento Abrocitinibe 200 mg pelo medicamento Upadacitinibe sem indicar sequer a respectiva dosagem, apontando que este havia sido aprovado pela CONITEC, o que não foi admitido pelo Juízo (cf. decisão de mov. 83.1), sob fundamento de que a paciente não demonstrou a evolução do quadro clinico, única hipótese que autoriza o recebimento da emenda após a citação e manifestação desfavorável dos requeridos, porquanto não configuraria inovação do pedido. A propósito: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE FÁRMACO NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DO TRATAMENTO SUPERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1234 DO STF. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Paraná contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, deferiu parcialmente a tutela recursal para admitir a substituição do medicamento inicialmente pleiteado por outro prescrito no curso do tratamento oncológico da parte autora, mantendo a liminar anteriormente concedida. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) possibilidade de substituição do medicamento no curso da ação sem configurar inovação do pedido; e (ii) definição da competência jurisdicional à luz do valor do tratamento e do Tema 1234 do STF. III. Razões de decidir 3. A substituição do medicamento no curso da ação, desde que relativa à mesma moléstia e motivada por evolução clínica, não configura inovação do pedido, sendo admitida pela jurisprudência do STJ como mera adequação terapêutica. 4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento consolidado sobre a matéria, não havendo nulidade a ser reconhecida. 5. Contudo, razão assiste ao agravante quanto à competência jurisdicional. O valor anual do tratamento com o medicamento Trastuzumabe-Deruxtecano ultrapassa o limite de 210 salários-mínimos, fixado pelo STF no Tema 1234 como critério para definição da competência da Justiça Federal. 6. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, com remessa dos autos à Justiça Federal e inclusão da União no polo passivo, mantendo-se o Estado do Paraná na lide. 7. Preenchidos os requisitos fixados pelo STF para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, justifica-se a manutenção da liminar até nova apreciação pelo juízo competente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, com remessa dos autos à Justiça Federal e inclusão da União no polo passivo. Mantida a decisão liminar até nova apreciação pelo juízo competente. Tese de julgamento: “1. A substituição de medicamento no curso da ação, desde que relativa à mesma enfermidade e motivada por evolução clínica, não configura inovação do pedido. 2. Compete à Justiça Federal julgar ações relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, com registro na ANVISA, cujo valor anual do tratamento ultrapasse 210 salários-mínimos, nos termos do Tema 1234 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF /1988, art. 109, I; CPC, arts. 1.021 e 329; Lei nº 8 .080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011; Decreto nº 11.864/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243 (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes, pleno, j. 11.10.2024; STJ, AgInt no REsp 1 .503.430/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 22 .11.2016. Resumo em linguagem acessível: Uma paciente com câncer pediu na Justiça que o Estado fornecesse um medicamento. Durante o processo, o médico mudou a prescrição para outro remédio mais adequado. O Estado recorreu, dizendo que isso mudava o pedido original e que o caso deveria ser julgado pela Justiça Federal, pois o novo tratamento é muito caro. O Tribunal entendeu que a troca do remédio é válida, pois trata da mesma doença, mas concordou que, por causa do alto custo, o caso deve ser julgado pela Justiça Federal. A decisão que garantiu o tratamento foi mantida até que o novo juiz analise o caso. (TJ-PR 00191930920258160000 Maringá, Relator.: substituto marcelo wallbach silva, Data de Julgamento: 11/08/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2025) DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DO RÉU. VIOLAÇÃO AO ART. 329 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência, por meio da qual se pleiteava o fornecimento do medicamento Bevacizumabe 350mg para tratamento de câncer de reto metastático, tendo sido posteriormente requerida a substituição do fármaco por Pembrolizumabe (Keytruda). 2. A sentença apreciou o mérito considerando o medicamento substitutivo e revogou a tutela anteriormente concedida, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a alteração do pedido, com substituição do medicamento inicialmente pleiteado, após a citação do ente público, sem o seu consentimento expresso, e quais os efeitos processuais decorrentes dessa modificação. III. Razões de decidir4. Nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir somente é admissível com o consentimento do réu, como corolário do princípio da estabilização da demanda, do contraditório substancial e da segurança jurídica. 5. No caso concreto, se tratou de formulação de novo pedido de fornecimento de Pembrolizumabe, fármaco distinto, com pressupostos clínicos e impacto financeiro próprios. 6. A contestação foi apresentada anteriormente ao requerimento de substituição do medicamento, estabilizando se a demanda. Não há nos autos consentimento expresso do ente estatal quanto à modificação objetiva do pedido, não sendo possível extrair anuência tácita do silêncio ou do prosseguimento do feito. 7. A exigência legal de consentimento deve ser inequívoca, sob pena de afronta à paridade de armas e ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal). 8. A sentença apreciou o mérito considerando pedido cuja admissibilidade não se consolidou validamente, configurando error in procedendo e implicando sua nulidade, com anulação dos atos processuais posteriores ao requerimento de alteração do pedido, para que o feito retorne ao estado anterior, assegurando se às partes o regular exercício do contraditório. IV. Dispositivo 9. Recurso de apelação prejudicado. Sentença cassada, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem. (TJPR 00013480920248160061 Capanema, Relator.: Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 13/04/2026, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2026) Por fim, a autora se manifestou (movs. 97.1/97.6), sustentando que houve agravamento de seu quadro clínico e que tal circunstância configuraria fato novo, razão pela qual não se trataria de mero pedido de reconsideração, o que, segundo alegou, justificaria a renovação da análise do pedido de tutela de urgência, insistindo, assim, no fornecimento do medicamento inicialmente postulado, qual seja, Abrocitinibe 200 mg, o qual, conforme já delineado na fundamentação acima, não foi aprovado pela CONITEC para incorporação ao SUS, tampouco foi recomendado pelo NATJUS para o caso clínico da autora, circunstâncias que, por si sós, impõem a improcedência da demanda. A propósito, colaciono entendimento do TJPR: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada de urgência em ação de obrigação de fazer, cujo objeto é o fornecimento gratuito e continuado do medicamento Dupilumabe (Dupixent) 300mg a paciente diagnosticada com dermatite atópica grave associada à asma, conforme prescrição médica. II. Questão em discussão2. A controvérsia reside na verificação dos requisitos legais e jurisprudenciais para concessão judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS, à luz dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto à legalidade do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC e à demonstração da imprescindibilidade clínica, eficácia terapêutica e ausência de alternativas disponíveis no SUS. III. Razões de decidir3. O recurso é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1 .015, I, do CPC.A decisão recorrida desconsiderou laudo pericial e relatórios médicos que evidenciam a gravidade da doença, a ineficácia dos tratamentos convencionais e a necessidade clínica do medicamento pleiteado. A negativa administrativa de fornecimento foi devidamente comprovada, bem como a ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, fundada exclusivamente em critérios econômicos, conforme reconhecido em precedentes do STF.O laudo pericial e pareceres técnicos do NATJus demonstram a inexistência de substituto terapêutico eficaz no SUS, a segurança e eficácia do medicamento com base em evidências científicas de alto nível, e a incapacidade financeira da paciente para arcar com o custo do tratamento .A jurisprudência do STF e do TJPR reconhece a possibilidade de concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS quando presentes os requisitos cumulativos fixados nos Temas 6 e 1.234.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. É possível a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS quando demonstrada a ilegalidade do ato administrativo de não incorporação, a inexistência de substituto terapêutico eficaz, a segurança e eficácia do fármaco com base em evidências científicas de alto nível, a imprescindibilidade clínica e a incapacidade financeira do paciente. 2. A negativa de fornecimento fundada exclusivamente em critérios econômicos configura ilegalidade, autorizando a intervenção judicial para garantir o direito à saúde.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I; CF/1988, arts. 5º, caput, e 6º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 6 e 1.234; TJPR, Apelação Cível n.º 0000798-76.2024 .8.16.0105, 4ª Câmara Cível, j. 01 .04.2025; TJPR, 0000052-47.2025.8 .16.0115, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 21.07. 2025.Resumo em linguagem acessível: Este caso trata de um recurso apresentado por uma paciente que sofre de dermatite atópica grave e asma. Ela pediu ao Estado do Paraná o fornecimento gratuito do medicamento Dupilumabe, que não está disponível pelo SUS para adultos. A decisão inicial negou esse pedido, mas a paciente apresentou laudos médicos e pareceres técnicos que mostram que o medicamento é eficaz, necessário e que ela não tem condições financeiras para comprá-lo.O Tribunal entendeu que, mesmo o medicamento não estando na lista oficial do SUS, ele pode ser concedido judicialmente em situações excepcionais, como está, quando há provas suficientes da sua necessidade, eficácia e da ausência de alternativas no SUS. Além disso, a negativa do Estado foi baseada apenas em questões econômicas, o que foi considerado ilegal. Por isso, o recurso foi aceito e o fornecimento do medicamento foi autorizado, garantindo o direito à saúde da paciente. (TJ-PR 00514655620258160000 Curitiba, Relator.: substituto marcelo wallbach silva, Data de Julgamento: 18/11/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2025) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de fornecimento do medicamento Abrocitinibe 200mg formulado pela autora, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade, uma vez que beneficiária da gratuidade de justiça (mov. 19.1), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno o Estado do Paraná no pagamento de honorários em favor da advogada dativa disponibilizada pela OAB (mov. 1.18), qual seja, Dra. Alexandra Carolina Quirino Pizzini (OAB/PR 95.993), no valor de R$ 1.050 (mil e cinquenta reais), por ter atuado nos interesses da autora desde a petição inicial até o processo até o final, o que faço com fundamento no item 2.1 da tabela constante na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Atento ao Ofício Circular Conjunto 10/2023-GP/CGJ de recomendação de observância do Decreto Judiciário nº 519/2023 (SEI 0043290-86.2023.8.16.6000) e art. 663, do CNFJ, essa decisão vale como certidão. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO