Detalhe do processo

0012136-06.2023.8.16.0033

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0012136-06.2023.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$20.350,00 Autor(s): ELZIETE BORGES DA SILVA Réu(s): CLÍNICA M.I. ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA – ME CRISTIAN MICHELE FERREIRA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por Elziete Borges da Silva em face de Clínica M I Odontologia Especializada Ltda. e Cristian Michele Ferreira, sob o argumento de que houve falha na prestação de serviços odontológicos contratados em janeiro de 2021. Na petição inicial (#1), foi relatado que os procedimentos de implantes e próteses dentárias realizados pelas rés apresentaram defeitos graves, como a queda constante de pinos, dores intensas e prejuízos estéticos, o que obrigou a autora a refazer todo o tratamento em outro estabelecimento. Foi requerida a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos clínicos, bem como a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.350,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos e foi designada audiência de conciliação (#22). O ato conciliatório restou infrutífero em razão da ausência da parte autora (#39), que posteriormente apresentou justificativa médica (#42). A ré Cristian Michele Ferreira apresentou contestação (#44), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil, a inexistência de ato ilícito e a culpa exclusiva da consumidora por abandono do tratamento, formulando pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. A ré Clínica M I Odontologia Especializada Ltda. apresentou peça de defesa em idêntico sentido (#45). Foi apresentada réplica pela parte autora (#49). Em decisão de saneamento e organização do processo (#65), foi aplicada multa de 2% sobre o valor da causa à autora pela ausência injustificada na audiência de conciliação, foi postergada a análise das preliminares para o momento da sentença, foram fixados os pontos controvertidos e foi determinada a produção de prova pericial. Os embargos de declaração opostos contra essa decisão (#68, #73) foram rejeitados (#86). Diante da ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado, foi realizada a substituição do encargo para o profissional Gabriel Guidio Guarenghi (#101). Após a homologação dos honorários periciais (#119) e o respectivo depósito parcelado pelas rés (#136.2), o laudo pericial foi colacionado aos autos (#159). A manifestação da autora sobre o laudo, acompanhada de quesitos complementares (#163), foi indeferida por preclusão, momento em que o laudo foi homologado e as partes foram intimadas para especificação de provas orais (#178). A autora requereu a produção de prova oral (#190), enquanto as rés manifestaram desinteresse (#191, #192). Em decisão, a produção de prova oral foi dispensada, foi declarada encerrada a instrução processual e foi determinada a apresentação de alegações finais (#194). As razões finais foram apresentadas por memoriais pelas partes (#197, #198). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminares No que tange à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça arguida pelas rés, rejeito a alegação. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, incumbindo à parte contrária demonstrar, de forma concreta, a inexistência da situação de hipossuficiência. No caso dos autos, a autora comprovou perceber proventos de aposentadoria equivalentes a aproximadamente um salário-mínimo, conforme se verifica do comprovante de rendimentos juntado em #1.8. O fato de a autora ter suportado despesas para realização de novo tratamento odontológico não constitui, por si só, elemento apto a afastar a presunção legal de hipossuficiência, sobretudo diante da inexistência de prova efetiva de capacidade financeira incompatível com o benefício concedido e considerando que tais gastos decorreram justamente da necessidade de corrigir os problemas originados do tratamento realizado pela requerida. Mantenho, portanto, a concessão da gratuidade da justiça. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Cristian Michele Ferreira, acolho a objeção. Verifica-se que os contratos de prestação de serviços odontológicos acostados aos autos (#1.9, #1.10 e #1.11) foram celebrados exclusivamente com a pessoa jurídica Clínica M I Odontologia Especializada Ltda. Não há elemento probatório demonstrando que a corré tenha atuado pessoalmente na execução dos procedimentos odontológicos realizados na autora, tampouco que tenha praticado ato próprio apto a ensejar sua responsabilização civil direta. Nos termos do artigo 49-A do Código Civil, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, sendo indispensável a demonstração de conduta pessoal causadora do dano para justificar a responsabilização individual. Ausente prova de participação direta da corré nos fatos narrados na inicial, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré Cristian Michele Ferreira, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II.II. Mérito A controvérsia remanescente cinge-se à apuração da existência de falha na prestação dos serviços odontológicos prestados pela ré Clínica M I Odontologia Especializada Ltda e da consequente obrigação de indenizar. É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. Nessa perspectiva, a clínica odontológica responde objetivamente pelos defeitos relativos à prestação dos serviços disponibilizados ao consumidor, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, os procedimentos de implantodontia e reabilitação protética possuem natureza predominantemente funcional e estética, sendo amplamente reconhecida pela jurisprudência a existência de obrigação de resultado, porquanto o profissional assume o compromisso de restabelecer as condições mastigatórias e estéticas esperadas pelo paciente. No entanto, ainda que se adotasse a tese defensiva de responsabilidade subjetiva prevista no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a conclusão permaneceria inalterada, pois a prova técnica produzida nos autos demonstrou a ocorrência de falha profissional apta a caracterizar imperícia na execução do tratamento. Com efeito, o laudo pericial homologado em #159 concluiu que o planejamento protético executado pela requerida foi inadequado. Constatou o perito judicial que a distribuição dos implantes e a confecção da estrutura protética apresentavam extensão posterior excessiva (cantilever), circunstância que gerou sobrecarga mecânica incompatível com a adequada funcionalidade do sistema implantossuportado. Segundo consignado no trabalho pericial, a inadequação do planejamento ocasionou sucessivas fraturas de parafusos, afrouxamentos dos componentes protéticos e perda óssea significativa na região mandibular da autora, culminando no insucesso do tratamento inicialmente realizado e na necessidade de remoção e substituição dos implantes. A prova pericial revelou, portanto, que as intercorrências não decorreram de mero resultado imprevisível, mas sim de deficiência técnica no planejamento e execução do tratamento prestado pela requerida. Também não prospera a alegação de culpa exclusiva da autora. Embora a requerida tenha sustentado que eventual insucesso teria decorrido de fatores atribuíveis à paciente, o conjunto probatório não demonstra qualquer comportamento apto a romper o nexo causal. Ao contrário, o expert estabeleceu vínculo técnico entre o planejamento inadequado e os danos constatados, evidenciando que as falhas verificadas decorrem do defeito do serviço prestado. Configurados o defeito do serviço, o dano e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Quanto aos danos materiais, a autora comprovou ter desembolsado a quantia total de R$ 10.350,00 em favor da clínica requerida, conforme contratos e comprovantes juntados aos #1.9, #1.10, #1.11 e #1.12. Demonstrado que os serviços contratados não atingiram a finalidade almejada e que os implantes tiveram de ser posteriormente removidos e substituídos em razão da inadequação técnica do tratamento realizado pela requerida, mostra-se cabível a restituição integral dos valores pagos, nos termos dos artigos 389, 402 e 927 do Código Civil. Assim, condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.350,00. No que se refere aos danos morais, verifico que a situação experimentada pela autora ultrapassa significativamente a esfera dos meros dissabores cotidianos. A prova dos autos evidencia que a autora permaneceu por longo período submetida a sucessivas intervenções corretivas, experimentando dores, desconfortos, perda de implantes, comprometimento da mastigação e prejuízos à estética bucal. Além disso, o tratamento inadequado impôs à paciente a necessidade de refazer integralmente a reabilitação odontológica em outro estabelecimento, circunstância que gerou sofrimento físico, psicológico e evidente abalo à autoestima, especialmente diante da privação temporária de elementos dentários de elevada relevância estética. A lesão aos direitos da personalidade é manifesta, sendo desnecessária demonstração de prejuízo concreto adicional. Considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$ 10.000,00, quantia compatível com as peculiaridades do caso concreto. Por fim, rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. As hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil exigem demonstração inequívoca de dolo processual, não sendo suficiente a mera apresentação de tese jurídica rejeitada ou de versão fática posteriormente infirmada pela instrução probatória. No caso concreto, não há prova de que a autora tenha alterado deliberadamente a verdade dos fatos, utilizado o processo para finalidade ilícita ou praticado qualquer das condutas tipificadas na legislação processual, tendo apenas exercido regularmente o direito constitucional de acesso à jurisdição. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à ré Cristian Michele Ferreira, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar a ré Clínica M I Odontologia Especializada Ltda. a restituir à autora o valor de R$ 10.350,00, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada desembolso, com juros de mora de 1% ao mês desde janeiro/2021 até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidência da Taxa Selic, já englobando juros e atualização, com abatimento da parcela referente à correção monetária (art. 406, §1°, CC). b) condenar a ré Clínica M I Odontologia Especializada Ltda. ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, salvo se outro disposto em contrato e com juros de 1% ao mês a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Considerando a sucumbência mínima da autora em relação à clínica requerida, condeno a ré Clínica M I Odontologia Especializada Ltda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação à ré Cristian Michele Ferreira, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor atualizado da causa proporcionalmente à exclusão da corré, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 07 de julho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLíNICA M.I. ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA – ME

Réu CRISTIAN MICHELE FERREIRA

Autor ELZIETE BORGES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE BORGES DA SILVA

OAB: 102538/PR

RICHARD MAIKY COLETTI

OAB: 86670/PR

MARYAM LIMA KADRI

OAB: 89365/PR

CAEL DE PAULA FERREIRA

OAB: 103058/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0012136-06.2023.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$20.350,00 Autor(s): ELZIETE BORGES DA SILVA Réu(s): CLÍNICA M.I. ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA – ME CRISTIAN MICHELE FERREIRA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por Elziete Borges da Silva em face de Clínica M I Odontologia Especializada Ltda. e Cristian Michele Ferreira, sob o argumento de que houve falha na prestação de serviços odontológicos contratados em janeiro de 2021. Na petição inicial (#1), foi relatado que os procedimentos de implantes e próteses dentárias realizados pelas rés apresentaram defeitos graves, como a queda constante de pinos, dores intensas e prejuízos estéticos, o que obrigou a autora a refazer todo o tratamento em outro estabelecimento. Foi requerida a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos clínicos, bem como a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.350,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos e foi designada audiência de conciliação (#22). O ato conciliatório restou infrutífero em razão da ausência da parte autora (#39), que posteriormente apresentou justificativa médica (#42). A ré Cristian Michele Ferreira apresentou contestação (#44), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil, a inexistência de ato ilícito e a culpa exclusiva da consumidora por abandono do tratamento, formulando pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. A ré Clínica M I Odontologia Especializada Ltda. apresentou peça de defesa em idêntico sentido (#45). Foi apresentada réplica pela parte autora (#49). Em decisão de saneamento e organização do processo (#65), foi aplicada multa de 2% sobre o valor da causa à autora pela ausência injustificada na audiência de conciliação, foi postergada a análise das preliminares para o momento da sentença, foram fixados os pontos controvertidos e foi determinada a produção de prova pericial. Os embargos de declaração opostos contra essa decisão (#68, #73) foram rejeitados (#86). Diante da ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado, foi realizada a substituição do encargo para o profissional Gabriel Guidio Guarenghi (#101). Após a homologação dos honorários periciais (#119) e o respectivo depósito parcelado pelas rés (#136.2), o laudo pericial foi colacionado aos autos (#159). A manifestação da autora sobre o laudo, acompanhada de quesitos complementares (#163), foi indeferida por preclusão, momento em que o laudo foi homologado e as partes foram intimadas para especificação de provas orais (#178). A autora requereu a produção de prova oral (#190), enquanto as rés manifestaram desinteresse (#191, #192). Em decisão, a produção de prova oral foi dispensada, foi declarada encerrada a instrução processual e foi determinada a apresentação de alegações finais (#194). As razões finais foram apresentadas por memoriais pelas partes (#197, #198). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminares No que tange à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça arguida pelas rés, rejeito a alegação. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, incumbindo à parte contrária demonstrar, de forma concreta, a inexistência da situação de hipossuficiência. No caso dos autos, a autora comprovou perceber proventos de aposentadoria equivalentes a aproximadamente um salário-mínimo, conforme se verifica do comprovante de rendimentos juntado em #1.8. O fato de a autora ter suportado despesas para realização de novo tratamento odontológico não constitui, por si só, elemento apto a afastar a presunção legal de hipossuficiência, sobretudo diante da inexistência de prova efetiva de capacidade financeira incompatível com o benefício concedido e considerando que tais gastos decorreram justamente da necessidade de corrigir os problemas originados do tratamento realizado pela requerida. Mantenho, portanto, a concessão da gratuidade da justiça. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Cristian Michele Ferreira, acolho a objeção. Verifica-se que os contratos de prestação de serviços odontológicos acostados aos autos (#1.9, #1.10 e #1.11) foram celebrados exclusivamente com a pessoa jurídica Clínica M I Odontologia Especializada Ltda. Não há elemento probatório demonstrando que a corré tenha atuado pessoalmente na execução dos procedimentos odontológicos realizados na autora, tampouco que tenha praticado ato próprio apto a ensejar sua responsabilização civil direta. Nos termos do artigo 49-A do Código Civil, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, sendo indispensável a demonstração de conduta pessoal causadora do dano para justificar a responsabilização individual. Ausente prova de participação direta da corré nos fatos narrados na inicial, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré Cristian Michele Ferreira, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II.II. Mérito A controvérsia remanescente cinge-se à apuração da existência de falha na prestação dos serviços odontológicos prestados pela ré Clínica M I Odontologia Especializada Ltda e da consequente obrigação de indenizar. É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. Nessa perspectiva, a clínica odontológica responde objetivamente pelos defeitos relativos à prestação dos serviços disponibilizados ao consumidor, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, os procedimentos de implantodontia e reabilitação protética possuem natureza predominantemente funcional e estética, sendo amplamente reconhecida pela jurisprudência a existência de obrigação de resultado, porquanto o profissional assume o compromisso de restabelecer as condições mastigatórias e estéticas esperadas pelo paciente. No entanto, ainda que se adotasse a tese defensiva de responsabilidade subjetiva prevista no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a conclusão permaneceria inalterada, pois a prova técnica produzida nos autos demonstrou a ocorrência de falha profissional apta a caracterizar imperícia na execução do tratamento. Com efeito, o laudo pericial homologado em #159 concluiu que o planejamento protético executado pela requerida foi inadequado. Constatou o perito judicial que a distribuição dos implantes e a confecção da estrutura protética apresentavam extensão posterior excessiva (cantilever), circunstância que gerou sobrecarga mecânica incompatível com a adequada funcionalidade do sistema implantossuportado. Segundo consignado no trabalho pericial, a inadequação do planejamento ocasionou sucessivas fraturas de parafusos, afrouxamentos dos componentes protéticos e perda óssea significativa na região mandibular da autora, culminando no insucesso do tratamento inicialmente realizado e na necessidade de remoção e substituição dos implantes. A prova pericial revelou, portanto, que as intercorrências não decorreram de mero resultado imprevisível, mas sim de deficiência técnica no planejamento e execução do tratamento prestado pela requerida. Também não prospera a alegação de culpa exclusiva da autora. Embora a requerida tenha sustentado que eventual insucesso teria decorrido de fatores atribuíveis à paciente, o conjunto probatório não demonstra qualquer comportamento apto a romper o nexo causal. Ao contrário, o expert estabeleceu vínculo técnico entre o planejamento inadequado e os danos constatados, evidenciando que as falhas verificadas decorrem do defeito do serviço prestado. Configurados o defeito do serviço, o dano e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Quanto aos danos materiais, a autora comprovou ter desembolsado a quantia total de R$ 10.350,00 em favor da clínica requerida, conforme contratos e comprovantes juntados aos #1.9, #1.10, #1.11 e #1.12. Demonstrado que os serviços contratados não atingiram a finalidade almejada e que os implantes tiveram de ser posteriormente removidos e substituídos em razão da inadequação técnica do tratamento realizado pela requerida, mostra-se cabível a restituição integral dos valores pagos, nos termos dos artigos 389, 402 e 927 do Código Civil. Assim, condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.350,00. No que se refere aos danos morais, verifico que a situação experimentada pela autora ultrapassa significativamente a esfera dos meros dissabores cotidianos. A prova dos autos evidencia que a autora permaneceu por longo período submetida a sucessivas intervenções corretivas, experimentando dores, desconfortos, perda de implantes, comprometimento da mastigação e prejuízos à estética bucal. Além disso, o tratamento inadequado impôs à paciente a necessidade de refazer integralmente a reabilitação odontológica em outro estabelecimento, circunstância que gerou sofrimento físico, psicológico e evidente abalo à autoestima, especialmente diante da privação temporária de elementos dentários de elevada relevância estética. A lesão aos direitos da personalidade é manifesta, sendo desnecessária demonstração de prejuízo concreto adicional. Considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$ 10.000,00, quantia compatível com as peculiaridades do caso concreto. Por fim, rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. As hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil exigem demonstração inequívoca de dolo processual, não sendo suficiente a mera apresentação de tese jurídica rejeitada ou de versão fática posteriormente infirmada pela instrução probatória. No caso concreto, não há prova de que a autora tenha alterado deliberadamente a verdade dos fatos, utilizado o processo para finalidade ilícita ou praticado qualquer das condutas tipificadas na legislação processual, tendo apenas exercido regularmente o direito constitucional de acesso à jurisdição. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à ré Cristian Michele Ferreira, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar a ré Clínica M I Odontologia Especializada Ltda. a restituir à autora o valor de R$ 10.350,00, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada desembolso, com juros de mora de 1% ao mês desde janeiro/2021 até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidência da Taxa Selic, já englobando juros e atualização, com abatimento da parcela referente à correção monetária (art. 406, §1°, CC). b) condenar a ré Clínica M I Odontologia Especializada Ltda. ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, salvo se outro disposto em contrato e com juros de 1% ao mês a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Considerando a sucumbência mínima da autora em relação à clínica requerida, condeno a ré Clínica M I Odontologia Especializada Ltda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação à ré Cristian Michele Ferreira, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor atualizado da causa proporcionalmente à exclusão da corré, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 07 de julho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito