0012136-06.2023.8.16.0033
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0012136-06.2023.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$20.350,00 Autor(s): ELZIETE BORGES DA SILVA Réu(s): CLÍNICA M.I. ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA – ME CRISTIAN MICHELE FERREIRA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por Elziete Borges da Silva em face de Clínica M I Odontologia Especializada Ltda. e Cristian Michele Ferreira, sob o argumento de que houve falha na prestação de serviços odontológicos contratados em janeiro de 2021. Na petição inicial (#1), foi relatado que os procedimentos de implantes e próteses dentárias realizados pelas rés apresentaram defeitos graves, como a queda constante de pinos, dores intensas e prejuízos estéticos, o que obrigou a autora a refazer todo o tratamento em outro estabelecimento. Foi requerida a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos clínicos, bem como a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.350,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos e foi designada audiência de conciliação (#22). O ato conciliatório restou infrutífero em razão da ausência da parte autora (#39), que posteriormente apresentou justificativa médica (#42). A ré Cristian Michele Ferreira apresentou contestação (#44), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil, a inexistência de ato ilícito e a culpa exclusiva da consumidora por abandono do tratamento, formulando pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. A ré Clínica M I Odontologia Especializada Ltda. apresentou peça de defesa em idêntico sentido (#45). Foi apresentada réplica pela parte autora (#49). Em decisão de saneamento e organização do processo (#65), foi aplicada multa de 2% sobre o valor da causa à autora pela ausência injustificada na audiência de conciliação, foi postergada a análise das preliminares para o momento da sentença, foram fixados os pontos controvertidos e foi determinada a produção de prova pericial. Os embargos de declaração opostos contra essa decisão (#68, #73) foram rejeitados (#86). Diante da ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado, foi realizada a substituição do encargo para o profissional Gabriel Guidio Guarenghi (#101). Após a homologação dos honorários periciais (#119) e o respectivo depósito parcelado pelas rés (#136.2), o laudo pericial foi colacionado aos autos (#159). A manifestação da autora sobre o laudo, acompanhada de quesitos complementares (#163), foi indeferida por preclusão, momento em que o laudo foi homologado e as partes foram intimadas para especificação de provas orais (#178). A autora requereu a produção de prova oral (#190), enquanto as rés manifestaram desinteresse (#191, #192). Em decisão, a produção de prova oral foi dispensada, foi declarada encerrada a instrução processual e foi determinada a apresentação de alegações finais (#194). As razões finais foram apresentadas por memoriais pelas partes (#197, #198). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminares No que tange à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça arguida pelas rés, rejeito a alegação. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, incumbindo à parte contrária demonstrar, de forma concreta, a inexistência da situação de hipossuficiência. No caso dos autos, a autora comprovou perceber proventos de aposentadoria equivalentes a aproximadamente um salário-mínimo, conforme se verifica do comprovante de rendimentos juntado em #1.8. O fato de a autora ter suportado despesas para realização de novo tratamento odontológico não constitui, por si só, elemento apto a afastar a presunção legal de hipossuficiência, sobretudo diante da inexistência de prova efetiva de capacidade financeira incompatível com o benefício concedido e considerando que tais gastos decorreram justamente da necessidade de corrigir os problemas originados do tratamento realizado pela requerida. Mantenho, portanto, a concessão da gratuidade da justiça. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Cristian Michele Ferreira, acolho a objeção. Verifica-se que os contratos de prestação de serviços odontológicos acostados aos autos (#1.9, #1.10 e #1.11) foram celebrados exclusivamente com a pessoa jurídica Clínica M I Odontologia Especializada Ltda. Não há elemento probatório demonstrando que a corré tenha atuado pessoalmente na execução dos procedimentos odontológicos realizados na autora, tampouco que tenha praticado ato próprio apto a ensejar sua responsabilização civil direta. Nos termos do artigo 49-A do Código Civil, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, sendo indispensável a demonstração de conduta pessoal causadora do dano para justificar a responsabilização individual. Ausente prova de participação direta da corré nos fatos narrados na inicial, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré Cristian Michele Ferreira, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II.II. Mérito A controvérsia remanescente cinge-se à apuração da existência de falha na prestação dos serviços odontológicos prestados pela ré Clínica M I Odontologia Especializada Ltda e da consequente obrigação de indenizar. É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. Nessa perspectiva, a clínica odontológica responde objetivamente pelos defeitos relativos à prestação dos serviços disponibilizados ao consumidor, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, os procedimentos de implantodontia e reabilitação protética possuem natureza predominantemente funcional e estética, sendo amplamente reconhecida pela jurisprudência a existência de obrigação de resultado, porquanto o profissional assume o compromisso de restabelecer as condições mastigatórias e estéticas esperadas pelo paciente. No entanto, ainda que se adotasse a tese defensiva de responsabilidade subjetiva prevista no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a conclusão permaneceria inalterada, pois a prova técnica produzida nos autos demonstrou a ocorrência de falha profissional apta a caracterizar imperícia na execução do tratamento. Com efeito, o laudo pericial homologado em #159 concluiu que o planejamento protético executado pela requerida foi inadequado. Constatou o perito judicial que a distribuição dos implantes e a confecção da estrutura protética apresentavam extensão posterior excessiva (cantilever), circunstância que gerou sobrecarga mecânica incompatível com a adequada funcionalidade do sistema implantossuportado. Segundo consignado no trabalho pericial, a inadequação do planejamento ocasionou sucessivas fraturas de parafusos, afrouxamentos dos componentes protéticos e perda óssea significativa na região mandibular da autora, culminando no insucesso do tratamento inicialmente realizado e na necessidade de remoção e substituição dos implantes. A prova pericial revelou, portanto, que as intercorrências não decorreram de mero resultado imprevisível, mas sim de deficiência técnica no planejamento e execução do tratamento prestado pela requerida. Também não prospera a alegação de culpa exclusiva da autora. Embora a requerida tenha sustentado que eventual insucesso teria decorrido de fatores atribuíveis à paciente, o conjunto probatório não demonstra qualquer comportamento apto a romper o nexo causal. Ao contrário, o expert estabeleceu vínculo técnico entre o planejamento inadequado e os danos constatados, evidenciando que as falhas verificadas decorrem do defeito do serviço prestado. Configurados o defeito do serviço, o dano e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Quanto aos danos materiais, a autora comprovou ter desembolsado a quantia total de R$ 10.350,00 em favor da clínica requerida, conforme contratos e comprovantes juntados aos #1.9, #1.10, #1.11 e #1.12. Demonstrado que os serviços contratados não atingiram a finalidade almejada e que os implantes tiveram de ser posteriormente removidos e substituídos em razão da inadequação técnica do tratamento realizado pela requerida, mostra-se cabível a restituição integral dos valores pagos, nos termos dos artigos 389, 402 e 927 do Código Civil. Assim, condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.350,00. No que se refere aos danos morais, verifico que a situação experimentada pela autora ultrapassa significativamente a esfera dos meros dissabores cotidianos. A prova dos autos evidencia que a autora permaneceu por longo período submetida a sucessivas intervenções corretivas, experimentando dores, desconfortos, perda de implantes, comprometimento da mastigação e prejuízos à estética bucal. Além disso, o tratamento inadequado impôs à paciente a necessidade de refazer integralmente a reabilitação odontológica em outro estabelecimento, circunstância que gerou sofrimento físico, psicológico e evidente abalo à autoestima, especialmente diante da privação temporária de elementos dentários de elevada relevância estética. A lesão aos direitos da personalidade é manifesta, sendo desnecessária demonstração de prejuízo concreto adicional. Considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$ 10.000,00, quantia compatível com as peculiaridades do caso concreto. Por fim, rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. As hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil exigem demonstração inequívoca de dolo processual, não sendo suficiente a mera apresentação de tese jurídica rejeitada ou de versão fática posteriormente infirmada pela instrução probatória. No caso concreto, não há prova de que a autora tenha alterado deliberadamente a verdade dos fatos, utilizado o processo para finalidade ilícita ou praticado qualquer das condutas tipificadas na legislação processual, tendo apenas exercido regularmente o direito constitucional de acesso à jurisdição. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à ré Cristian Michele Ferreira, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar a ré Clínica M I Odontologia Especializada Ltda. a restituir à autora o valor de R$ 10.350,00, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada desembolso, com juros de mora de 1% ao mês desde janeiro/2021 até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidência da Taxa Selic, já englobando juros e atualização, com abatimento da parcela referente à correção monetária (art. 406, §1°, CC). b) condenar a ré Clínica M I Odontologia Especializada Ltda. ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, salvo se outro disposto em contrato e com juros de 1% ao mês a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Considerando a sucumbência mínima da autora em relação à clínica requerida, condeno a ré Clínica M I Odontologia Especializada Ltda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação à ré Cristian Michele Ferreira, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor atualizado da causa proporcionalmente à exclusão da corré, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 07 de julho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLíNICA M.I. ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA ME
Réu CRISTIAN MICHELE FERREIRA
Autor ELZIETE BORGES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE BORGES DA SILVA
OAB: 102538/PR
RICHARD MAIKY COLETTI
OAB: 86670/PR
MARYAM LIMA KADRI
OAB: 89365/PR
CAEL DE PAULA FERREIRA
OAB: 103058/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0012136-06.2023.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$20.350,00 Autor(s): ELZIETE BORGES DA SILVA Réu(s): CLÍNICA M.I. ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA – ME CRISTIAN MICHELE FERREIRA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por Elziete Borges da Silva em face de Clínica M I Odontologia Especializada Ltda. e Cristian Michele Ferreira, sob o argumento de que houve falha na prestação de serviços odontológicos contratados em janeiro de 2021. Na petição inicial (#1), foi relatado que os procedimentos de implantes e próteses dentárias realizados pelas rés apresentaram defeitos graves, como a queda constante de pinos, dores intensas e prejuízos estéticos, o que obrigou a autora a refazer todo o tratamento em outro estabelecimento. Foi requerida a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos clínicos, bem como a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.350,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos e foi designada audiência de conciliação (#22). O ato conciliatório restou infrutífero em razão da ausência da parte autora (#39), que posteriormente apresentou justificativa médica (#42). A ré Cristian Michele Ferreira apresentou contestação (#44), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil, a inexistência de ato ilícito e a culpa exclusiva da consumidora por abandono do tratamento, formulando pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. A ré Clínica M I Odontologia Especializada Ltda. apresentou peça de defesa em idêntico sentido (#45). Foi apresentada réplica pela parte autora (#49). Em decisão de saneamento e organização do processo (#65), foi aplicada multa de 2% sobre o valor da causa à autora pela ausência injustificada na audiência de conciliação, foi postergada a análise das preliminares para o momento da sentença, foram fixados os pontos controvertidos e foi determinada a produção de prova pericial. Os embargos de declaração opostos contra essa decisão (#68, #73) foram rejeitados (#86). Diante da ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado, foi realizada a substituição do encargo para o profissional Gabriel Guidio Guarenghi (#101). Após a homologação dos honorários periciais (#119) e o respectivo depósito parcelado pelas rés (#136.2), o laudo pericial foi colacionado aos autos (#159). A manifestação da autora sobre o laudo, acompanhada de quesitos complementares (#163), foi indeferida por preclusão, momento em que o laudo foi homologado e as partes foram intimadas para especificação de provas orais (#178). A autora requereu a produção de prova oral (#190), enquanto as rés manifestaram desinteresse (#191, #192). Em decisão, a produção de prova oral foi dispensada, foi declarada encerrada a instrução processual e foi determinada a apresentação de alegações finais (#194). As razões finais foram apresentadas por memoriais pelas partes (#197, #198). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminares No que tange à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça arguida pelas rés, rejeito a alegação. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, incumbindo à parte contrária demonstrar, de forma concreta, a inexistência da situação de hipossuficiência. No caso dos autos, a autora comprovou perceber proventos de aposentadoria equivalentes a aproximadamente um salário-mínimo, conforme se verifica do comprovante de rendimentos juntado em #1.8. O fato de a autora ter suportado despesas para realização de novo tratamento odontológico não constitui, por si só, elemento apto a afastar a presunção legal de hipossuficiência, sobretudo diante da inexistência de prova efetiva de capacidade financeira incompatível com o benefício concedido e considerando que tais gastos decorreram justamente da necessidade de corrigir os problemas originados do tratamento realizado pela requerida. Mantenho, portanto, a concessão da gratuidade da justiça. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Cristian Michele Ferreira, acolho a objeção. Verifica-se que os contratos de prestação de serviços odontológicos acostados aos autos (#1.9, #1.10 e #1.11) foram celebrados exclusivamente com a pessoa jurídica Clínica M I Odontologia Especializada Ltda. Não há elemento probatório demonstrando que a corré tenha atuado pessoalmente na execução dos procedimentos odontológicos realizados na autora, tampouco que tenha praticado ato próprio apto a ensejar sua responsabilização civil direta. Nos termos do artigo 49-A do Código Civil, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, sendo indispensável a demonstração de conduta pessoal causadora do dano para justificar a responsabilização individual. Ausente prova de participação direta da corré nos fatos narrados na inicial, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré Cristian Michele Ferreira, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II.II. Mérito A controvérsia remanescente cinge-se à apuração da existência de falha na prestação dos serviços odontológicos prestados pela ré Clínica M I Odontologia Especializada Ltda e da consequente obrigação de indenizar. É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. Nessa perspectiva, a clínica odontológica responde objetivamente pelos defeitos relativos à prestação dos serviços disponibilizados ao consumidor, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, os procedimentos de implantodontia e reabilitação protética possuem natureza predominantemente funcional e estética, sendo amplamente reconhecida pela jurisprudência a existência de obrigação de resultado, porquanto o profissional assume o compromisso de restabelecer as condições mastigatórias e estéticas esperadas pelo paciente. No entanto, ainda que se adotasse a tese defensiva de responsabilidade subjetiva prevista no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a conclusão permaneceria inalterada, pois a prova técnica produzida nos autos demonstrou a ocorrência de falha profissional apta a caracterizar imperícia na execução do tratamento. Com efeito, o laudo pericial homologado em #159 concluiu que o planejamento protético executado pela requerida foi inadequado. Constatou o perito judicial que a distribuição dos implantes e a confecção da estrutura protética apresentavam extensão posterior excessiva (cantilever), circunstância que gerou sobrecarga mecânica incompatível com a adequada funcionalidade do sistema implantossuportado. Segundo consignado no trabalho pericial, a inadequação do planejamento ocasionou sucessivas fraturas de parafusos, afrouxamentos dos componentes protéticos e perda óssea significativa na região mandibular da autora, culminando no insucesso do tratamento inicialmente realizado e na necessidade de remoção e substituição dos implantes. A prova pericial revelou, portanto, que as intercorrências não decorreram de mero resultado imprevisível, mas sim de deficiência técnica no planejamento e execução do tratamento prestado pela requerida. Também não prospera a alegação de culpa exclusiva da autora. Embora a requerida tenha sustentado que eventual insucesso teria decorrido de fatores atribuíveis à paciente, o conjunto probatório não demonstra qualquer comportamento apto a romper o nexo causal. Ao contrário, o expert estabeleceu vínculo técnico entre o planejamento inadequado e os danos constatados, evidenciando que as falhas verificadas decorrem do defeito do serviço prestado. Configurados o defeito do serviço, o dano e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Quanto aos danos materiais, a autora comprovou ter desembolsado a quantia total de R$ 10.350,00 em favor da clínica requerida, conforme contratos e comprovantes juntados aos #1.9, #1.10, #1.11 e #1.12. Demonstrado que os serviços contratados não atingiram a finalidade almejada e que os implantes tiveram de ser posteriormente removidos e substituídos em razão da inadequação técnica do tratamento realizado pela requerida, mostra-se cabível a restituição integral dos valores pagos, nos termos dos artigos 389, 402 e 927 do Código Civil. Assim, condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.350,00. No que se refere aos danos morais, verifico que a situação experimentada pela autora ultrapassa significativamente a esfera dos meros dissabores cotidianos. A prova dos autos evidencia que a autora permaneceu por longo período submetida a sucessivas intervenções corretivas, experimentando dores, desconfortos, perda de implantes, comprometimento da mastigação e prejuízos à estética bucal. Além disso, o tratamento inadequado impôs à paciente a necessidade de refazer integralmente a reabilitação odontológica em outro estabelecimento, circunstância que gerou sofrimento físico, psicológico e evidente abalo à autoestima, especialmente diante da privação temporária de elementos dentários de elevada relevância estética. A lesão aos direitos da personalidade é manifesta, sendo desnecessária demonstração de prejuízo concreto adicional. Considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$ 10.000,00, quantia compatível com as peculiaridades do caso concreto. Por fim, rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. As hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil exigem demonstração inequívoca de dolo processual, não sendo suficiente a mera apresentação de tese jurídica rejeitada ou de versão fática posteriormente infirmada pela instrução probatória. No caso concreto, não há prova de que a autora tenha alterado deliberadamente a verdade dos fatos, utilizado o processo para finalidade ilícita ou praticado qualquer das condutas tipificadas na legislação processual, tendo apenas exercido regularmente o direito constitucional de acesso à jurisdição. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à ré Cristian Michele Ferreira, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar a ré Clínica M I Odontologia Especializada Ltda. a restituir à autora o valor de R$ 10.350,00, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada desembolso, com juros de mora de 1% ao mês desde janeiro/2021 até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidência da Taxa Selic, já englobando juros e atualização, com abatimento da parcela referente à correção monetária (art. 406, §1°, CC). b) condenar a ré Clínica M I Odontologia Especializada Ltda. ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, salvo se outro disposto em contrato e com juros de 1% ao mês a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Considerando a sucumbência mínima da autora em relação à clínica requerida, condeno a ré Clínica M I Odontologia Especializada Ltda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação à ré Cristian Michele Ferreira, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor atualizado da causa proporcionalmente à exclusão da corré, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 07 de julho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito