0012135-74.2020.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Alcântara- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por FELICIO DA CONCEIÇÃO em face de LIDER SEGURO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT, ambos qualificados nos autos. Relata o autor que em 13/10/2018, sofreu acidente automobilístico, oportunidade que solicitou indenização junto ao Réu. No entanto, afirma que há diferenças a receber, eis que o valor recebido, deveria ter sido de indenização por invalidez permanente. Requer a condenação do Réu ao complemento do valor e indenização por danos morais. Inicial de fls. 03/07, devidamente instruída com os anexos de fls. 08/67. Determinada a emenda a inicial na fl. 71. Emenda nas fls. 73. Documentos anexados nas fls. 75. Recebida a emenda na fl. 84 e deferida JG ao autor. Contestação nas fls. 96/225. Afirma que o autor recebeu em 03/12/2019 o valor de R$ 1.340,43 e em 13/12/2019 o valor de R$ 1.687,50, referente ao reconhecimento de grau de invalidez referente a perda da mobilidade do joelho (50%). Afirma que todas as indenizações correspondentes já foram pagas. Requer a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica nas fls. 227/228. Decisão de fls. 231/232, intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Petição do autor nas fls. 234, informando não ter mais provas a produzir. Petição do Réu nas fls. 242/245, pugnando por depoimento pessoal do autor e prova documental. Decisão de fls. 260/261, deferidas as provas requeridas pelo Réu. AIJ nas fls. 336/340. Intimação das partes em alegações finais. Decisão de fl. 362, determinando a produção de prova pericial. Laudo Pericial nas fls. 452/462. Manifestação do Réu quanto ao laudo pericial nas fls. 470/472. Manifestação do autor nas fls. 474. Esclarecimento do Perito nas fls. 491. Petição do autor nas fls. 496. Petição do Réu nas fls. 498. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 452/462, uma vez que o Expert cumpriu integralmente o que preconiza o art. 473 do CPC, inexistindo omissão, contradição ou deficiência técnica capaz de infirmar a prova produzida, prestados todos esclarecimentos. Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais. Passo ao conhecimento do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de diferença indenizatória devida a título de seguro DPVAT, sob o argumento da parte autora de que faria jus ao valor máximo previsto em lei, em razão de invalidez permanente total, não obstante o pagamento administrativo parcial realizado pela ré. Inicialmente, cumpre registrar que é incontroverso nos autos o acidente de trânsito ocorrido, bem como o pagamento administrativo efetuado pela seguradora em 03/12/2019 no valor de R$ 1.340,43 e em 13/12/2019 no valor de R$ 1.687,50, correspondente ao percentual de invalidez apurado à época da regulação do sinistro. Nos termos do art. 3º, inciso II, e §1º, da Lei nº 6.194/74, com a redação conferida pela Lei nº 11.945/09, a indenização por invalidez permanente não é necessariamente paga pelo valor máximo, devendo observar a proporcionalidade do grau da incapacidade, conforme enquadramento na tabela legal, entendimento este consolidado pela Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No caso concreto, foi determinada a realização de perícia médica judicial, prova técnica indispensável para o deslinde da controvérsia, a qual foi elaborada por perito de confiança deste juízo, com observância do contraditório e ampla defesa. No laudo pericial judicial (fls. 452/462 ), concluiu o expert que: Apresenta atualmente uma incapacidade parcial permanente, com comprometimento incompleto da articulação do tornozelo, por perda parcial da mobilidade articular. Desta forma, o perito conclui como uma perda média (50%) de uma incapacidade corporal de 25%. Assim, segundo o grau parcial da redução informado pelo Perito = 50% No mais, 50% de 25% (Tabela Legal) = 12,5% Por fim, 12,5% de R$ 13.500,00 = R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) . Destaca-se que tal percentual não apenas afasta a alegação de invalidez total, como também demonstra que o valor pago administrativamente, mostra-se adequado, inexistindo qualquer diferença indenizatória a ser complementada. Ressalte-se que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de invalidez permanente total ou, ao menos, em grau superior ao já indenizado, ônus do qual não se desincumbiu. Ao revés, a prova técnica judicial produzida nos autos corrobora a regularidade do pagamento administrativo, afastando a pretensão autoral de recebimento do valor máximo do seguro. Assim, inexistindo comprovação de invalidez permanente total ou de erro no enquadramento legal realizado pela seguradora, não há falar em pagamento de diferença indenizatória, impondo-se a rejeição do pedido. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do Novo CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma dos artigos 82 e 85 do novo CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua oposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FELICIO DA CONCEIÇÃO
Réu LIDER SEGURO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO
OAB: 118384/RJ
JORGE ANTÔNIO ALVES MAIA
OAB: 72701/RJ
BRUNA DE SOUZA SILVA DAMACENA
OAB: 227658/RJ
MARCELO COELHO DE MORAES
OAB: 132024/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Trata-se de ação de conhecimento proposta por FELICIO DA CONCEIÇÃO em face de LIDER SEGURO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT, ambos qualificados nos autos. Relata o autor que em 13/10/2018, sofreu acidente automobilístico, oportunidade que solicitou indenização junto ao Réu. No entanto, afirma que há diferenças a receber, eis que o valor recebido, deveria ter sido de indenização por invalidez permanente. Requer a condenação do Réu ao complemento do valor e indenização por danos morais. Inicial de fls. 03/07, devidamente instruída com os anexos de fls. 08/67. Determinada a emenda a inicial na fl. 71. Emenda nas fls. 73. Documentos anexados nas fls. 75. Recebida a emenda na fl. 84 e deferida JG ao autor. Contestação nas fls. 96/225. Afirma que o autor recebeu em 03/12/2019 o valor de R$ 1.340,43 e em 13/12/2019 o valor de R$ 1.687,50, referente ao reconhecimento de grau de invalidez referente a perda da mobilidade do joelho (50%). Afirma que todas as indenizações correspondentes já foram pagas. Requer a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica nas fls. 227/228. Decisão de fls. 231/232, intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Petição do autor nas fls. 234, informando não ter mais provas a produzir. Petição do Réu nas fls. 242/245, pugnando por depoimento pessoal do autor e prova documental. Decisão de fls. 260/261, deferidas as provas requeridas pelo Réu. AIJ nas fls. 336/340. Intimação das partes em alegações finais. Decisão de fl. 362, determinando a produção de prova pericial. Laudo Pericial nas fls. 452/462. Manifestação do Réu quanto ao laudo pericial nas fls. 470/472. Manifestação do autor nas fls. 474. Esclarecimento do Perito nas fls. 491. Petição do autor nas fls. 496. Petição do Réu nas fls. 498. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 452/462, uma vez que o Expert cumpriu integralmente o que preconiza o art. 473 do CPC, inexistindo omissão, contradição ou deficiência técnica capaz de infirmar a prova produzida, prestados todos esclarecimentos. Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais. Passo ao conhecimento do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de diferença indenizatória devida a título de seguro DPVAT, sob o argumento da parte autora de que faria jus ao valor máximo previsto em lei, em razão de invalidez permanente total, não obstante o pagamento administrativo parcial realizado pela ré. Inicialmente, cumpre registrar que é incontroverso nos autos o acidente de trânsito ocorrido, bem como o pagamento administrativo efetuado pela seguradora em 03/12/2019 no valor de R$ 1.340,43 e em 13/12/2019 no valor de R$ 1.687,50, correspondente ao percentual de invalidez apurado à época da regulação do sinistro. Nos termos do art. 3º, inciso II, e §1º, da Lei nº 6.194/74, com a redação conferida pela Lei nº 11.945/09, a indenização por invalidez permanente não é necessariamente paga pelo valor máximo, devendo observar a proporcionalidade do grau da incapacidade, conforme enquadramento na tabela legal, entendimento este consolidado pela Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No caso concreto, foi determinada a realização de perícia médica judicial, prova técnica indispensável para o deslinde da controvérsia, a qual foi elaborada por perito de confiança deste juízo, com observância do contraditório e ampla defesa. No laudo pericial judicial (fls. 452/462 ), concluiu o expert que: Apresenta atualmente uma incapacidade parcial permanente, com comprometimento incompleto da articulação do tornozelo, por perda parcial da mobilidade articular. Desta forma, o perito conclui como uma perda média (50%) de uma incapacidade corporal de 25%. Assim, segundo o grau parcial da redução informado pelo Perito = 50% No mais, 50% de 25% (Tabela Legal) = 12,5% Por fim, 12,5% de R$ 13.500,00 = R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) . Destaca-se que tal percentual não apenas afasta a alegação de invalidez total, como também demonstra que o valor pago administrativamente, mostra-se adequado, inexistindo qualquer diferença indenizatória a ser complementada. Ressalte-se que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de invalidez permanente total ou, ao menos, em grau superior ao já indenizado, ônus do qual não se desincumbiu. Ao revés, a prova técnica judicial produzida nos autos corrobora a regularidade do pagamento administrativo, afastando a pretensão autoral de recebimento do valor máximo do seguro. Assim, inexistindo comprovação de invalidez permanente total ou de erro no enquadramento legal realizado pela seguradora, não há falar em pagamento de diferença indenizatória, impondo-se a rejeição do pedido. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do Novo CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma dos artigos 82 e 85 do novo CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua oposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.