Detalhe do processo

0012135-45.2025.5.15.0060

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
LIQ1 - Jundiaí
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ CumPrSe 0012135-45.2025.5.15.0060 REQUERENTE: MARIA BEATRIZ NITAHARA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AMPARO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae4ac97 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE AMPARO DESPACHO Petição id 639e34c - Quanto ao requerimento formulado pela parte autora, a matéria poderá ser objeto de reiteração em momento processual oportuno, mediante a interposição do incidente adequado. Considerando o que dos autos consta, determino a realização de perícia contábil, nomeando, para tanto, o(a) perito(a) MARINÊS DE OLIVEIRA. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 15/10/2026. Cumprido, a parte autora terá até o dia 27/10/2026, e a reclamada até o dia 10/11/2026 (prazo em dobro), para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 19/11/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Critérios de atualização em consonância com as ECs 113/2021 e 136/2025, conforme a seguinte modulação: a partir de 30.06.2009 até 30.11.2021: correção monetária pelo IPCA-E, e juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810);a partir de 01.12.2021 e até 09.09.2025: exclusivamente a taxa SELIC (Simples), como índice de correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ;a partir de 10.09.2025: IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), tendo em vista a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. 2. Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 3. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 11 de agosto de 2026 PEDRO AUGUSTO VECCHI MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA BEATRIZ NITAHARA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA BEATRIZ NITAHARA

Autor MARINES DE OLIVEIRA

Réu MUNICIPIO DE AMPARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS LOLI JUNIOR

OAB: 269387/SP

RENATO PASSOS ORNELAS

OAB: 223623/SP

DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA

OAB: 403301/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ CumPrSe 0012135-45.2025.5.15.0060 REQUERENTE: MARIA BEATRIZ NITAHARA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AMPARO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae4ac97 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE AMPARO DESPACHO Petição id 639e34c - Quanto ao requerimento formulado pela parte autora, a matéria poderá ser objeto de reiteração em momento processual oportuno, mediante a interposição do incidente adequado. Considerando o que dos autos consta, determino a realização de perícia contábil, nomeando, para tanto, o(a) perito(a) MARINÊS DE OLIVEIRA. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 15/10/2026. Cumprido, a parte autora terá até o dia 27/10/2026, e a reclamada até o dia 10/11/2026 (prazo em dobro), para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 19/11/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Critérios de atualização em consonância com as ECs 113/2021 e 136/2025, conforme a seguinte modulação: a partir de 30.06.2009 até 30.11.2021: correção monetária pelo IPCA-E, e juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810);a partir de 01.12.2021 e até 09.09.2025: exclusivamente a taxa SELIC (Simples), como índice de correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ;a partir de 10.09.2025: IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), tendo em vista a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. 2. Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 3. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 11 de agosto de 2026 PEDRO AUGUSTO VECCHI MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA BEATRIZ NITAHARA