0012135-45.2024.5.15.0039
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0012135-45.2024.5.15.0039 RECORRENTE: CARIATI & CARIATI LTDA RECORRIDO: GILMAR PEREIRA VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 299f9a5 proferida nos autos. ROT 0012135-45.2024.5.15.0039 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CARIATI & CARIATI LTDA BRUNO HENRIQUE TREVIZAN FORTI (SP336714) LEANDRO ROGERIO SCUZIATTO (SP164211) LEONARDO MORATO VENDRAMIM (SP528414) Recorrido: Advogado(s): GILMAR PEREIRA VIEIRA DIOGO SERGIO CUNICO (SP351836) RECURSO DE: CARIATI & CARIATI LTDA Id f821d98, de 19/02/2026: A reclamada junta aos autos substabelecimento e requer a habilitação do Dr. Leonardo Morato Vendramim e do Dr. Bruno Henrique Trevizan Forti. Defiro. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id 7dbcb83; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id 83059f9). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual (Id 0222900 e Id b57bce4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 46c688f: R$ 12.000,00; Custas fixadas, id 46c688f: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8bea053: R$ 12.000,00; Custas pagas no RO: id 8bea053; Condenação no acórdão, id 49618df : R$ 12.000,00; Custas no acórdão, id 49618df : R$ 240,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL Constou do v. acórdão: "Na audiência de instrução, a produção de prova testemunhal sobre o tema foi indeferida pelo juízo, sob o seguinte fundamento (fl. 279). O advogado da reclamada requereu a produção de prova testemunhal, a fim de: "comprovar que a poça d'água de foto de folhas 225 teve início tão-somente após a saída do reclamante, época em que foi instalada a serra tipo ponte que utiliza água para resfriamento do disco". Considerando que na impugnação ao laudo pericial tal tese não foi aventada pela reclamada, indefiro a produção da prova acima e registro os protestos da reclamada. Encerro a instrução processual, com os reiterados protestos da reclamada De fato, a reclamada não apresentou qualquer impugnação, seja no momento da realização da perícia - ocasião em que seus prepostos estiveram presentes e foram expostas as divergências quanto aos fatos (fls.222/224) -, seja posteriormente, por meio de impugnação ao laudo pericial (fl.264 e seguintes)." Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Constou do v. acórdão: "O Reclamante pleiteou o pagamento de horas extras com fundamento na nulidade do acordo de compensação de jornada, exposta na causa de pedir. Ainda que o pedido tenha sido formulado de forma sucinta, dele decorre logicamente a necessidade de análise da invalidade do referido acordo, inexistindo, portanto, qualquer vício de inépcia. Não há como acolher a alegação defensiva de que a inicial é inepta. Da narrativa dos fatos, decorre logicamente o pedido. Ademais, a reclamada pode apresentar contestação vasta e suficiente a respeito dos fatos alegados na inicial. Por fim, lembro que o art. 840 da CLT exige apenas uma "breve exposição dos fatos"." Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociado do capítulo em que se expõe as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Nos termos do v. julgado aclaratório: "O teor dos embargos leva à inequívoca conclusão de que inexiste qualquer justificativa legal plausível a amparar-lhe a oposição, afigurando-se manifestamente protelatórios. Assim, condeno a embargante a pagar multa no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte autora, nos termos do §2º do art. 1.026 do novo Código de Processo Civil." Não ofende o dispositivo legal apontado, v. acórdão que julga protelatórios os embargos de declaração opostos e, por isso, aplica à recorrente a multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC/2015. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR PEREIRA VIEIRA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARIATI & CARIATI LTDA
Autor DANIEL BELMUDES MARTINEZ
Réu GILMAR PEREIRA VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO ROGERIO SCUZIATTO
OAB: 164211/SP
BRUNO HENRIQUE TREVIZAN FORTI
OAB: 336714/SP
DIOGO SERGIO CUNICO
OAB: 351836/SP
LEONARDO MORATO VENDRAMIM
OAB: 528414/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0012135-45.2024.5.15.0039 RECORRENTE: CARIATI & CARIATI LTDA RECORRIDO: GILMAR PEREIRA VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 299f9a5 proferida nos autos. ROT 0012135-45.2024.5.15.0039 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CARIATI & CARIATI LTDA BRUNO HENRIQUE TREVIZAN FORTI (SP336714) LEANDRO ROGERIO SCUZIATTO (SP164211) LEONARDO MORATO VENDRAMIM (SP528414) Recorrido: Advogado(s): GILMAR PEREIRA VIEIRA DIOGO SERGIO CUNICO (SP351836) RECURSO DE: CARIATI & CARIATI LTDA Id f821d98, de 19/02/2026: A reclamada junta aos autos substabelecimento e requer a habilitação do Dr. Leonardo Morato Vendramim e do Dr. Bruno Henrique Trevizan Forti. Defiro. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id 7dbcb83; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id 83059f9). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual (Id 0222900 e Id b57bce4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 46c688f: R$ 12.000,00; Custas fixadas, id 46c688f: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8bea053: R$ 12.000,00; Custas pagas no RO: id 8bea053; Condenação no acórdão, id 49618df : R$ 12.000,00; Custas no acórdão, id 49618df : R$ 240,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL Constou do v. acórdão: "Na audiência de instrução, a produção de prova testemunhal sobre o tema foi indeferida pelo juízo, sob o seguinte fundamento (fl. 279). O advogado da reclamada requereu a produção de prova testemunhal, a fim de: "comprovar que a poça d'água de foto de folhas 225 teve início tão-somente após a saída do reclamante, época em que foi instalada a serra tipo ponte que utiliza água para resfriamento do disco". Considerando que na impugnação ao laudo pericial tal tese não foi aventada pela reclamada, indefiro a produção da prova acima e registro os protestos da reclamada. Encerro a instrução processual, com os reiterados protestos da reclamada De fato, a reclamada não apresentou qualquer impugnação, seja no momento da realização da perícia - ocasião em que seus prepostos estiveram presentes e foram expostas as divergências quanto aos fatos (fls.222/224) -, seja posteriormente, por meio de impugnação ao laudo pericial (fl.264 e seguintes)." Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Constou do v. acórdão: "O Reclamante pleiteou o pagamento de horas extras com fundamento na nulidade do acordo de compensação de jornada, exposta na causa de pedir. Ainda que o pedido tenha sido formulado de forma sucinta, dele decorre logicamente a necessidade de análise da invalidade do referido acordo, inexistindo, portanto, qualquer vício de inépcia. Não há como acolher a alegação defensiva de que a inicial é inepta. Da narrativa dos fatos, decorre logicamente o pedido. Ademais, a reclamada pode apresentar contestação vasta e suficiente a respeito dos fatos alegados na inicial. Por fim, lembro que o art. 840 da CLT exige apenas uma "breve exposição dos fatos"." Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociado do capítulo em que se expõe as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Nos termos do v. julgado aclaratório: "O teor dos embargos leva à inequívoca conclusão de que inexiste qualquer justificativa legal plausível a amparar-lhe a oposição, afigurando-se manifestamente protelatórios. Assim, condeno a embargante a pagar multa no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte autora, nos termos do §2º do art. 1.026 do novo Código de Processo Civil." Não ofende o dispositivo legal apontado, v. acórdão que julga protelatórios os embargos de declaração opostos e, por isso, aplica à recorrente a multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC/2015. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR PEREIRA VIEIRA
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0012135-45.2024.5.15.0039 RECORRENTE: CARIATI & CARIATI LTDA RECORRIDO: GILMAR PEREIRA VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 299f9a5 proferida nos autos. ROT 0012135-45.2024.5.15.0039 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CARIATI & CARIATI LTDA BRUNO HENRIQUE TREVIZAN FORTI (SP336714) LEANDRO ROGERIO SCUZIATTO (SP164211) LEONARDO MORATO VENDRAMIM (SP528414) Recorrido: Advogado(s): GILMAR PEREIRA VIEIRA DIOGO SERGIO CUNICO (SP351836) RECURSO DE: CARIATI & CARIATI LTDA Id f821d98, de 19/02/2026: A reclamada junta aos autos substabelecimento e requer a habilitação do Dr. Leonardo Morato Vendramim e do Dr. Bruno Henrique Trevizan Forti. Defiro. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id 7dbcb83; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id 83059f9). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual (Id 0222900 e Id b57bce4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 46c688f: R$ 12.000,00; Custas fixadas, id 46c688f: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8bea053: R$ 12.000,00; Custas pagas no RO: id 8bea053; Condenação no acórdão, id 49618df : R$ 12.000,00; Custas no acórdão, id 49618df : R$ 240,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL Constou do v. acórdão: "Na audiência de instrução, a produção de prova testemunhal sobre o tema foi indeferida pelo juízo, sob o seguinte fundamento (fl. 279). O advogado da reclamada requereu a produção de prova testemunhal, a fim de: "comprovar que a poça d'água de foto de folhas 225 teve início tão-somente após a saída do reclamante, época em que foi instalada a serra tipo ponte que utiliza água para resfriamento do disco". Considerando que na impugnação ao laudo pericial tal tese não foi aventada pela reclamada, indefiro a produção da prova acima e registro os protestos da reclamada. Encerro a instrução processual, com os reiterados protestos da reclamada De fato, a reclamada não apresentou qualquer impugnação, seja no momento da realização da perícia - ocasião em que seus prepostos estiveram presentes e foram expostas as divergências quanto aos fatos (fls.222/224) -, seja posteriormente, por meio de impugnação ao laudo pericial (fl.264 e seguintes)." Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Constou do v. acórdão: "O Reclamante pleiteou o pagamento de horas extras com fundamento na nulidade do acordo de compensação de jornada, exposta na causa de pedir. Ainda que o pedido tenha sido formulado de forma sucinta, dele decorre logicamente a necessidade de análise da invalidade do referido acordo, inexistindo, portanto, qualquer vício de inépcia. Não há como acolher a alegação defensiva de que a inicial é inepta. Da narrativa dos fatos, decorre logicamente o pedido. Ademais, a reclamada pode apresentar contestação vasta e suficiente a respeito dos fatos alegados na inicial. Por fim, lembro que o art. 840 da CLT exige apenas uma "breve exposição dos fatos"." Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociado do capítulo em que se expõe as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Nos termos do v. julgado aclaratório: "O teor dos embargos leva à inequívoca conclusão de que inexiste qualquer justificativa legal plausível a amparar-lhe a oposição, afigurando-se manifestamente protelatórios. Assim, condeno a embargante a pagar multa no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte autora, nos termos do §2º do art. 1.026 do novo Código de Processo Civil." Não ofende o dispositivo legal apontado, v. acórdão que julga protelatórios os embargos de declaração opostos e, por isso, aplica à recorrente a multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC/2015. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - CARIATI & CARIATI LTDA