Detalhe do processo

0012134-97.2024.5.15.0059

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0012134-97.2024.5.15.0059 RECORRENTE: LUIZ FERNANDO APOLINARIO JUNIOR E OUTROS (3) RECORRIDO: LATASA GARIMPEIRO URBANO COM. METAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14edba4 proferida nos autos. ROT 0012134-97.2024.5.15.0059 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ FERNANDO APOLINARIO JUNIOR JOSE EDUARDO COSTA DE SOUZA (SP195648) Recorrente: Advogado(s): 2. LATASA GARIMPEIRO URBANO COM. METAIS LTDA UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) Recorrente: Advogado(s): 3. LATASA RECICLAGEM S. A. UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) Recorrente: Advogado(s): 4. LATASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) Recorrido: HERIBERTO BRITO DE OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): LATASA GARIMPEIRO URBANO COM. METAIS LTDA UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) Recorrido: Advogado(s): LATASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) Recorrido: Advogado(s): LATASA RECICLAGEM S. A. UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) Recorrido: WILSON CARLOS MARTONI BENINI Recorrido: Advogado(s): LUIZ FERNANDO APOLINARIO JUNIOR JOSE EDUARDO COSTA DE SOUZA (SP195648) RECURSO DE: LUIZ FERNANDO APOLINARIO JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/02/2026 - Id 9d491f4; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id dfc384f). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. Acórdão: "O laudo pericial médico, elaborado pelo Dr. Heriberto B. O. (ID bfe2ce9), encontra-se devidamente fundamentado e foi redigido de forma clara, minuciosa e coerente com os elementos clínicos e documentais dos autos. Consta dos autos, ademais, a realização de perícia ergonômica complementar pelo Engenheiro Wilson Carlos Martoni Benini (ID bb70c17), que analisou in loco as condições de trabalho do reclamante. O perito médico, ao responder aos quesitos complementares, explicitou os fundamentos clínicos, ergonômicos e ocupacionais que embasaram suas conclusões. Desse modo, o laudo pericial apresenta consistência técnica e lógica interna. Ressalte-se que o juízo não está adstrito às conclusões periciais, podendo formar sua convicção por outros elementos constantes nos autos, o que será apreciado com o mérito recursal. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade do laudo". Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA O v. Acórdão consignou: "Quanto à estabilidade prevista na norma coletiva, mantenho a sentença, pelos próprios fundamentos: "O reclamante também não comprova que tenha trabalhado como metalúrgico. Os laudos deixam claro que as atividades do reclamante não eram de metalurgia. Com isso, inaplicáveis as Convenções Coletivas de Trabalho dos metalúrgicos (fls. 65/148)". Quanto à questão relativa aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL NEXO CONCAUSAL ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.76 DO EG. TST O v. Acórdão entendeu que: "O laudo médico pericial é claro ao afirmar que o autor apresenta patologia degenerativa constitucional (lordose lombar), que sofreu apenas agudização temporária em razão das condições ergonômicas do trabalho, resultando em incapacidade de trinta dias, contados do atestado médico de 3/4/2023, sem redução permanente da capacidade funcional. Sendo assim, houve incapacidade laboral total e temporária durante o período de 30 dias a contar de 3/4/2023. Logo, nesse período houve redução de 100% da capacidade laborativa e, como visto, por culpa concorrente da reclamada, em concausa. A finalidade da indenização reparatória dos danos materiais é contribuir para a manutenção do padrão socioeconômico do indivíduo, que se inabilitou para as funções que anteriormente desempenhava. Nesse contexto, o pagamento de uma pensão mensal deve equivaler ao grau de perda da capacidade laboral (no caso 100% pela total incapacidade apresentada que justificou seu afastamento) e o nexo de concausalidade, que, no caso, corresponde a 50%. Diante do exposto, defiro o pagamento de 50% do salário do autor durante o período de 30 dias a contar de 3/4/2023, com reflexos nas demais verbas contratuais". No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 76), Processo n. 0000340-46.2023.5.20.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DANOS EMERGENTES No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO O v. Acórdão decidiu: "No caso dos autos, considerando-se que a incapacidade do reclamante foi temporária, com duração de trinta dias, sem sequelas permanentes, e que a agudização da dor decorreu de condições laborais antiergonômicas, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem se mostra adequado e proporcional. O montante atende ao disposto no artigo 944 do Código Civil e no artigo 223-G da CLT, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Dessa forma, mantém-se a condenação ao pagamento da indenização por danos morais no valor arbitrado na sentença, negando-se provimento ao recurso, no particular". A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: LATASA GARIMPEIRO URBANO COM. METAIS LTDA (E OUTROS) Id 35f221f: A reclamada requer a juntada da certidão de registro da apólice na SUSEP. Não obstante a certidão de registro tenha sido juntada fora do prazo recursal, há no frontispício da apólice o número de seu registro na SUSEP, e neste caso, o E. Tribunal Superior do Trabalho entende que está atendido o requisito da comprovação de registro da apólice na SUSEP. Assim, passo à análise do apelo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/02/2026 - Id b279f6a,634d061,7759d96; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id b7ccb1a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO O v. Acórdão não conheceu do recurso ordinário, por deserção, nos seguintes termos: "As reclamadas comprovaram o preparo com as custas e o seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal (art. 899, §11, da CLT). Para utilização do seguro-garantia em substituição ao depósito recursal (art. 899, §11, da CLT), deve a parte se atentar em cumprir os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Assim, deve apresentar apólice do seguro garantia; comprovação de registro da apólice na SUSEP e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (arts. 5º e 6º). Em 1º/7/2024, a SUSEP passou a disponibilizar novo sistema de emissões de certidões (Circular SUSEP Nº 691, DE 24 DE JULHO DE 2023), substituindo a certidão de regularidade pelas certidões de licenciamentos e apontamentos (art. 3º, I e II). E, no caso, a recorrente juntou a Certidão de Licenciamento, porém não juntou a Certidão de Apontamentos. Assim, não foram cumpridos os requisitos para admissão do seguro-garantia judicial. Nesse sentido, o art. 6º do mencionado Ato Conjunto estabelece: "Art. 6º. A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção." (g.n) Friso que não cabe concessão de prazo para regularização da garantia, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, pois a irregularidade na apólice de seguro, para fins de satisfação de preparo, equivale à ausência de depósito recursal, e não à mera insuficiência de valor". Contudo, a reclamada sustenta que o não conhecimento do apelo, por deserção, viola o artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. Acórdão não adotou tese explícita no que se refere aos temas em destaque, tendo em vista que não conheceu do Recurso Ordinário interposto, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - LATASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - LUIZ FERNANDO APOLINARIO JUNIOR - LATASA RECICLAGEM S. A. - LATASA GARIMPEIRO URBANO COM. METAIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor HERIBERTO BRITO DE OLIVEIRA

Autor LATASA GARIMPEIRO URBANO COM. METAIS LTDA

Réu LATASA GARIMPEIRO URBANO COM. METAIS LTDA

Autor LATASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Réu LATASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Autor LATASA RECICLAGEM S. A.

Réu LATASA RECICLAGEM S. A.

Autor LUIZ FERNANDO APOLINARIO JUNIOR

Réu LUIZ FERNANDO APOLINARIO JUNIOR

Autor WILSON CARLOS MARTONI BENINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 160493/SP

JOSE EDUARDO COSTA DE SOUZA

OAB: 195648/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0012134-97.2024.5.15.0059 RECORRENTE: LUIZ FERNANDO APOLINARIO JUNIOR E OUTROS (3) RECORRIDO: LATASA GARIMPEIRO URBANO COM. METAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14edba4 proferida nos autos. ROT 0012134-97.2024.5.15.0059 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ FERNANDO APOLINARIO JUNIOR JOSE EDUARDO COSTA DE SOUZA (SP195648) Recorrente: Advogado(s): 2. LATASA GARIMPEIRO URBANO COM. METAIS LTDA UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) Recorrente: Advogado(s): 3. LATASA RECICLAGEM S. A. UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) Recorrente: Advogado(s): 4. LATASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) Recorrido: HERIBERTO BRITO DE OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): LATASA GARIMPEIRO URBANO COM. METAIS LTDA UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) Recorrido: Advogado(s): LATASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) Recorrido: Advogado(s): LATASA RECICLAGEM S. A. UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) Recorrido: WILSON CARLOS MARTONI BENINI Recorrido: Advogado(s): LUIZ FERNANDO APOLINARIO JUNIOR JOSE EDUARDO COSTA DE SOUZA (SP195648) RECURSO DE: LUIZ FERNANDO APOLINARIO JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/02/2026 - Id 9d491f4; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id dfc384f). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. Acórdão: "O laudo pericial médico, elaborado pelo Dr. Heriberto B. O. (ID bfe2ce9), encontra-se devidamente fundamentado e foi redigido de forma clara, minuciosa e coerente com os elementos clínicos e documentais dos autos. Consta dos autos, ademais, a realização de perícia ergonômica complementar pelo Engenheiro Wilson Carlos Martoni Benini (ID bb70c17), que analisou in loco as condições de trabalho do reclamante. O perito médico, ao responder aos quesitos complementares, explicitou os fundamentos clínicos, ergonômicos e ocupacionais que embasaram suas conclusões. Desse modo, o laudo pericial apresenta consistência técnica e lógica interna. Ressalte-se que o juízo não está adstrito às conclusões periciais, podendo formar sua convicção por outros elementos constantes nos autos, o que será apreciado com o mérito recursal. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade do laudo". Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA O v. Acórdão consignou: "Quanto à estabilidade prevista na norma coletiva, mantenho a sentença, pelos próprios fundamentos: "O reclamante também não comprova que tenha trabalhado como metalúrgico. Os laudos deixam claro que as atividades do reclamante não eram de metalurgia. Com isso, inaplicáveis as Convenções Coletivas de Trabalho dos metalúrgicos (fls. 65/148)". Quanto à questão relativa aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL NEXO CONCAUSAL ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.76 DO EG. TST O v. Acórdão entendeu que: "O laudo médico pericial é claro ao afirmar que o autor apresenta patologia degenerativa constitucional (lordose lombar), que sofreu apenas agudização temporária em razão das condições ergonômicas do trabalho, resultando em incapacidade de trinta dias, contados do atestado médico de 3/4/2023, sem redução permanente da capacidade funcional. Sendo assim, houve incapacidade laboral total e temporária durante o período de 30 dias a contar de 3/4/2023. Logo, nesse período houve redução de 100% da capacidade laborativa e, como visto, por culpa concorrente da reclamada, em concausa. A finalidade da indenização reparatória dos danos materiais é contribuir para a manutenção do padrão socioeconômico do indivíduo, que se inabilitou para as funções que anteriormente desempenhava. Nesse contexto, o pagamento de uma pensão mensal deve equivaler ao grau de perda da capacidade laboral (no caso 100% pela total incapacidade apresentada que justificou seu afastamento) e o nexo de concausalidade, que, no caso, corresponde a 50%. Diante do exposto, defiro o pagamento de 50% do salário do autor durante o período de 30 dias a contar de 3/4/2023, com reflexos nas demais verbas contratuais". No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 76), Processo n. 0000340-46.2023.5.20.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DANOS EMERGENTES No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO O v. Acórdão decidiu: "No caso dos autos, considerando-se que a incapacidade do reclamante foi temporária, com duração de trinta dias, sem sequelas permanentes, e que a agudização da dor decorreu de condições laborais antiergonômicas, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem se mostra adequado e proporcional. O montante atende ao disposto no artigo 944 do Código Civil e no artigo 223-G da CLT, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Dessa forma, mantém-se a condenação ao pagamento da indenização por danos morais no valor arbitrado na sentença, negando-se provimento ao recurso, no particular". A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: LATASA GARIMPEIRO URBANO COM. METAIS LTDA (E OUTROS) Id 35f221f: A reclamada requer a juntada da certidão de registro da apólice na SUSEP. Não obstante a certidão de registro tenha sido juntada fora do prazo recursal, há no frontispício da apólice o número de seu registro na SUSEP, e neste caso, o E. Tribunal Superior do Trabalho entende que está atendido o requisito da comprovação de registro da apólice na SUSEP. Assim, passo à análise do apelo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/02/2026 - Id b279f6a,634d061,7759d96; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id b7ccb1a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO O v. Acórdão não conheceu do recurso ordinário, por deserção, nos seguintes termos: "As reclamadas comprovaram o preparo com as custas e o seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal (art. 899, §11, da CLT). Para utilização do seguro-garantia em substituição ao depósito recursal (art. 899, §11, da CLT), deve a parte se atentar em cumprir os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Assim, deve apresentar apólice do seguro garantia; comprovação de registro da apólice na SUSEP e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (arts. 5º e 6º). Em 1º/7/2024, a SUSEP passou a disponibilizar novo sistema de emissões de certidões (Circular SUSEP Nº 691, DE 24 DE JULHO DE 2023), substituindo a certidão de regularidade pelas certidões de licenciamentos e apontamentos (art. 3º, I e II). E, no caso, a recorrente juntou a Certidão de Licenciamento, porém não juntou a Certidão de Apontamentos. Assim, não foram cumpridos os requisitos para admissão do seguro-garantia judicial. Nesse sentido, o art. 6º do mencionado Ato Conjunto estabelece: "Art. 6º. A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção." (g.n) Friso que não cabe concessão de prazo para regularização da garantia, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, pois a irregularidade na apólice de seguro, para fins de satisfação de preparo, equivale à ausência de depósito recursal, e não à mera insuficiência de valor". Contudo, a reclamada sustenta que o não conhecimento do apelo, por deserção, viola o artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. Acórdão não adotou tese explícita no que se refere aos temas em destaque, tendo em vista que não conheceu do Recurso Ordinário interposto, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - LATASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - LUIZ FERNANDO APOLINARIO JUNIOR - LATASA RECICLAGEM S. A. - LATASA GARIMPEIRO URBANO COM. METAIS LTDA

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0012134-97.2024.5.15.0059 RECORRENTE: LUIZ FERNANDO APOLINARIO JUNIOR E OUTROS (3) RECORRIDO: LATASA GARIMPEIRO URBANO COM. METAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14edba4 proferida nos autos. ROT 0012134-97.2024.5.15.0059 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ FERNANDO APOLINARIO JUNIOR JOSE EDUARDO COSTA DE SOUZA (SP195648) Recorrente: Advogado(s): 2. LATASA GARIMPEIRO URBANO COM. METAIS LTDA UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) Recorrente: Advogado(s): 3. LATASA RECICLAGEM S. A. UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) Recorrente: Advogado(s): 4. LATASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) Recorrido: HERIBERTO BRITO DE OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): LATASA GARIMPEIRO URBANO COM. METAIS LTDA UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) Recorrido: Advogado(s): LATASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) Recorrido: Advogado(s): LATASA RECICLAGEM S. A. UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) Recorrido: WILSON CARLOS MARTONI BENINI Recorrido: Advogado(s): LUIZ FERNANDO APOLINARIO JUNIOR JOSE EDUARDO COSTA DE SOUZA (SP195648) RECURSO DE: LUIZ FERNANDO APOLINARIO JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/02/2026 - Id 9d491f4; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id dfc384f). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. Acórdão: "O laudo pericial médico, elaborado pelo Dr. Heriberto B. O. (ID bfe2ce9), encontra-se devidamente fundamentado e foi redigido de forma clara, minuciosa e coerente com os elementos clínicos e documentais dos autos. Consta dos autos, ademais, a realização de perícia ergonômica complementar pelo Engenheiro Wilson Carlos Martoni Benini (ID bb70c17), que analisou in loco as condições de trabalho do reclamante. O perito médico, ao responder aos quesitos complementares, explicitou os fundamentos clínicos, ergonômicos e ocupacionais que embasaram suas conclusões. Desse modo, o laudo pericial apresenta consistência técnica e lógica interna. Ressalte-se que o juízo não está adstrito às conclusões periciais, podendo formar sua convicção por outros elementos constantes nos autos, o que será apreciado com o mérito recursal. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade do laudo". Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA O v. Acórdão consignou: "Quanto à estabilidade prevista na norma coletiva, mantenho a sentença, pelos próprios fundamentos: "O reclamante também não comprova que tenha trabalhado como metalúrgico. Os laudos deixam claro que as atividades do reclamante não eram de metalurgia. Com isso, inaplicáveis as Convenções Coletivas de Trabalho dos metalúrgicos (fls. 65/148)". Quanto à questão relativa aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL NEXO CONCAUSAL ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.76 DO EG. TST O v. Acórdão entendeu que: "O laudo médico pericial é claro ao afirmar que o autor apresenta patologia degenerativa constitucional (lordose lombar), que sofreu apenas agudização temporária em razão das condições ergonômicas do trabalho, resultando em incapacidade de trinta dias, contados do atestado médico de 3/4/2023, sem redução permanente da capacidade funcional. Sendo assim, houve incapacidade laboral total e temporária durante o período de 30 dias a contar de 3/4/2023. Logo, nesse período houve redução de 100% da capacidade laborativa e, como visto, por culpa concorrente da reclamada, em concausa. A finalidade da indenização reparatória dos danos materiais é contribuir para a manutenção do padrão socioeconômico do indivíduo, que se inabilitou para as funções que anteriormente desempenhava. Nesse contexto, o pagamento de uma pensão mensal deve equivaler ao grau de perda da capacidade laboral (no caso 100% pela total incapacidade apresentada que justificou seu afastamento) e o nexo de concausalidade, que, no caso, corresponde a 50%. Diante do exposto, defiro o pagamento de 50% do salário do autor durante o período de 30 dias a contar de 3/4/2023, com reflexos nas demais verbas contratuais". No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 76), Processo n. 0000340-46.2023.5.20.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DANOS EMERGENTES No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO O v. Acórdão decidiu: "No caso dos autos, considerando-se que a incapacidade do reclamante foi temporária, com duração de trinta dias, sem sequelas permanentes, e que a agudização da dor decorreu de condições laborais antiergonômicas, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem se mostra adequado e proporcional. O montante atende ao disposto no artigo 944 do Código Civil e no artigo 223-G da CLT, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Dessa forma, mantém-se a condenação ao pagamento da indenização por danos morais no valor arbitrado na sentença, negando-se provimento ao recurso, no particular". A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: LATASA GARIMPEIRO URBANO COM. METAIS LTDA (E OUTROS) Id 35f221f: A reclamada requer a juntada da certidão de registro da apólice na SUSEP. Não obstante a certidão de registro tenha sido juntada fora do prazo recursal, há no frontispício da apólice o número de seu registro na SUSEP, e neste caso, o E. Tribunal Superior do Trabalho entende que está atendido o requisito da comprovação de registro da apólice na SUSEP. Assim, passo à análise do apelo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/02/2026 - Id b279f6a,634d061,7759d96; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id b7ccb1a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO O v. Acórdão não conheceu do recurso ordinário, por deserção, nos seguintes termos: "As reclamadas comprovaram o preparo com as custas e o seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal (art. 899, §11, da CLT). Para utilização do seguro-garantia em substituição ao depósito recursal (art. 899, §11, da CLT), deve a parte se atentar em cumprir os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Assim, deve apresentar apólice do seguro garantia; comprovação de registro da apólice na SUSEP e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (arts. 5º e 6º). Em 1º/7/2024, a SUSEP passou a disponibilizar novo sistema de emissões de certidões (Circular SUSEP Nº 691, DE 24 DE JULHO DE 2023), substituindo a certidão de regularidade pelas certidões de licenciamentos e apontamentos (art. 3º, I e II). E, no caso, a recorrente juntou a Certidão de Licenciamento, porém não juntou a Certidão de Apontamentos. Assim, não foram cumpridos os requisitos para admissão do seguro-garantia judicial. Nesse sentido, o art. 6º do mencionado Ato Conjunto estabelece: "Art. 6º. A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção." (g.n) Friso que não cabe concessão de prazo para regularização da garantia, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, pois a irregularidade na apólice de seguro, para fins de satisfação de preparo, equivale à ausência de depósito recursal, e não à mera insuficiência de valor". Contudo, a reclamada sustenta que o não conhecimento do apelo, por deserção, viola o artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. Acórdão não adotou tese explícita no que se refere aos temas em destaque, tendo em vista que não conheceu do Recurso Ordinário interposto, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - LATASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - LUIZ FERNANDO APOLINARIO JUNIOR - LATASA RECICLAGEM S. A. - LATASA GARIMPEIRO URBANO COM. METAIS LTDA