Detalhe do processo

0012131-36.2024.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6/0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012131-36.2024.8.16.0069 Processo: 0012131-36.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$600.000,00 Autor(s): JEAN MARCOS MOURA ROMA Réu(s): ANDERSON DA COSTA GIMENES ANDERSON DA COSTA GIMENES Vistos etc. 01. Cuida-se de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse requerida em sede de tutela antecipada ajuizada por JEAN MARCOS MOURA ROMA em que é requerido ANDERSON DA COSTA GIMENES. Apontou, basicamente, que o Dino Burger foi fundado em 2019 pelo requerente, que iniciou as operações em sua residência. Após diversas mudanças de local e parcerias, o requerente consolidou a marca e sua reputação pessoal como criador de lanches únicos e de alta qualidade. Salienta que em setembro de 2022, no requerente firmou sociedade com o requerido, investindo ambos capital e responsabilidades específicas na gestão do negócio. No entanto, em setembro de 2024, Anderson, sem aviso prévio ou justa causa, decidiu unilateralmente dissolver a sociedade, excluindo o autor e assumindo o controle total do negócio. Alega que Anderson agiu de má-fé, fraudando a sociedade e visando apropriar-se indevidamente da marca e dos lucros do negócio. Em decorrência dessa ação, o autor foi impedido de acessar o estabelecimento, os sistemas da empresa e até mesmo sua própria conta nas redes sociais, onde todas as suas fotos foram excluídas. Requer a reintegração de seus direitos e a reparação dos danos sofridos, alegando que o réu violou o contrato social e a legislação vigente. Decisão inicial em seq.29. O réu foi devidamente citado, ofertando a sua contestação nos autos em seq. 63, o réu reconhece a existência da sociedade de fato e concorda com sua dissolução, mas nega ter excluído o autor do negócio, afirmando que este se afastou voluntariamente após dificuldades financeiras da empresa. Sustenta que os investimentos e dívidas do empreendimento foram assumidos exclusivamente por ele, mediante empréstimos e créditos pessoais, impugnando ainda o laudo de avaliação apresentado pelo autor. Em reconvenção, requer o reconhecimento de que não possui responsabilidade por débitos trabalhistas relacionados a atividades exercidas pelo autor antes da constituição da sociedade, bem como a responsabilização deste por 50% das dívidas contraídas em benefício da empresa. Pleiteia, ainda, a manutenção dos bens da sociedade sob sua administração para futura alienação e quitação das obrigações empresariais. Impugnação a contestação em seq. 74. Instadas, as partes requereram a produção de prova oral com depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas (seq. 162 e 163). É o relatório necessário. 02. Nestes termos, passo ao saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. 03. Constato que inexistem nulidades a reconhecer ou irregularidade a sanar (artigo 357, I, do CPC). 04. Nos termos dos incisos II, III e IV do artigo 357 do CPC, passo a fixação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e delimitação das questões relevantes. 4.1. A questão fática controvertida versa sobre: I – Da relação societária a) a existência, extensão e características da sociedade de fato mantida entre as partes; b) o período de sua vigência; c) a participação de cada litigante na formação do empreendimento, na administração, na exploração da atividade empresarial, nos investimentos, nos lucros e nos prejuízos. II – Da dissolução da sociedade a) as circunstâncias que culminaram na ruptura da affectio societatis; b) se o autor foi excluído unilateralmente da administração e da exploração da empresa pelo réu; ou c) se houve afastamento voluntário do autor das atividades empresariais. III – Do patrimônio social a) quais bens, direitos e obrigações integravam o patrimônio da sociedade na data de sua dissolução; b) a efetiva participação financeira de cada sócio na constituição e manutenção do empreendimento; c) a existência de empréstimos, financiamentos ou demais obrigações assumidas em benefício da sociedade; d) a responsabilidade de cada litigante pelas obrigações sociais. IV – Da apuração de haveres a) o valor do patrimônio líquido da sociedade por ocasião da dissolução; b) os haveres eventualmente devidos a qualquer das partes; c) a validade dos critérios de avaliação apresentados nos autos. V – Da marca e dos ativos intangíveis a) se a marca "Dino Burger", o fundo de comércio, a clientela e os demais ativos intangíveis constituem patrimônio da sociedade de fato ou patrimônio particular de um dos litigantes; b) a repercussão desses ativos na apuração de haveres. VI – Da reconvenção a) se os débitos trabalhistas indicados pelo réu decorrem de fatos anteriores à constituição da sociedade; b) se tais obrigações podem ser imputadas ao reconvinte; c) se o autor responde, total ou parcialmente, pelas obrigações financeiras assumidas em benefício da sociedade. 05. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo diploma legal, declaro que o ônus da prova incumbe: I – ao autor/reconvindo, quanto aos fatos constitutivos do direito alegado na petição inicial e quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na reconvenção; II – ao réu/reconvinte, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, bem como quanto aos fatos constitutivos dos pedidos formulados na reconvenção. 06. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial e oral, consistente do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. 6.1. Quanto ao requerimento de prova documental, leciona o art. 435 que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 07. Nomeio como perita judicial ELENES DOMINGOS CAMPOS, sob a fé de grau. 7.1. Oficie-se a perita ou remeta e-mail (israel@logicospericia.com.br) solicitando proposta de honorários (telefones: (44) 3423-6089 ou 99938-3808). 7.2 Intime-se o para dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado ao expert. 7.3. A prova pericial contábil foi requerida exclusivamente pela parte autora, conforme especificação de provas apresentada nos autos. Assim, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, caberá à parte autora antecipar os honorários do perito judicial, sem prejuízo da redistribuição definitiva das despesas processuais por ocasião da sentença, observado o princípio da sucumbência, ressalvado o caso de gratuidade da justiça. 08. O perito nomeado informará à Secretaria, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 09. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento da Sra. perita (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 10. O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação que reputar necessária. 11. Apresentado o laudo em Secretaria, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 12. Com base nos quesitos apresentados, intime-se a perita para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467 do CPC), voltem conclusos. 13. Devem as partes, apresentar o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, § 4º), sob pena de preclusão. 13.1. Consoante disposição no “caput” do artigo 455, §1º, do CPC, caberá ao advogado da parte autora providenciar a informação/ intimação das testemunhas por ele arroladas, acerca da data, hora e local da audiência designada, devendo, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, juntar no feito cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento. 13.2. Fica (m) a (s) parte (s) advertida (s) desde já, que, a inércia na realização da intimação importará em desistência na inquirição da testemunha, podendo comprometer-se à levar a(s) testemunha(s) independente de intimação, desde que observado o § 2º do art. 455 do CPC, e que a intimação se dará pelas vias judiciais somente nos casos previstos no § 4º do mesmo artigo. 14. Antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC). 15. Preclusa a presente decisão, intime-se a perita nomeada. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON DA COSTA GIMENES

T CAUã GOMES BARBOSA

Autor JEAN MARCOS MOURA ROMA

T PRISCILA GIZELE COSTA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA MANZZATO DE OLIVEIRA

OAB: 116684/PR

JEFERSON ESCAME

OAB: 89723/PR

RENAN PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 85292/PR

FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS

OAB: 90100/PR

IZABELA MARTIGNAGO CANO

OAB: 123469/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6/0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012131-36.2024.8.16.0069 Processo: 0012131-36.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$600.000,00 Autor(s): JEAN MARCOS MOURA ROMA Réu(s): ANDERSON DA COSTA GIMENES ANDERSON DA COSTA GIMENES Vistos etc. 01. Cuida-se de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse requerida em sede de tutela antecipada ajuizada por JEAN MARCOS MOURA ROMA em que é requerido ANDERSON DA COSTA GIMENES. Apontou, basicamente, que o Dino Burger foi fundado em 2019 pelo requerente, que iniciou as operações em sua residência. Após diversas mudanças de local e parcerias, o requerente consolidou a marca e sua reputação pessoal como criador de lanches únicos e de alta qualidade. Salienta que em setembro de 2022, no requerente firmou sociedade com o requerido, investindo ambos capital e responsabilidades específicas na gestão do negócio. No entanto, em setembro de 2024, Anderson, sem aviso prévio ou justa causa, decidiu unilateralmente dissolver a sociedade, excluindo o autor e assumindo o controle total do negócio. Alega que Anderson agiu de má-fé, fraudando a sociedade e visando apropriar-se indevidamente da marca e dos lucros do negócio. Em decorrência dessa ação, o autor foi impedido de acessar o estabelecimento, os sistemas da empresa e até mesmo sua própria conta nas redes sociais, onde todas as suas fotos foram excluídas. Requer a reintegração de seus direitos e a reparação dos danos sofridos, alegando que o réu violou o contrato social e a legislação vigente. Decisão inicial em seq.29. O réu foi devidamente citado, ofertando a sua contestação nos autos em seq. 63, o réu reconhece a existência da sociedade de fato e concorda com sua dissolução, mas nega ter excluído o autor do negócio, afirmando que este se afastou voluntariamente após dificuldades financeiras da empresa. Sustenta que os investimentos e dívidas do empreendimento foram assumidos exclusivamente por ele, mediante empréstimos e créditos pessoais, impugnando ainda o laudo de avaliação apresentado pelo autor. Em reconvenção, requer o reconhecimento de que não possui responsabilidade por débitos trabalhistas relacionados a atividades exercidas pelo autor antes da constituição da sociedade, bem como a responsabilização deste por 50% das dívidas contraídas em benefício da empresa. Pleiteia, ainda, a manutenção dos bens da sociedade sob sua administração para futura alienação e quitação das obrigações empresariais. Impugnação a contestação em seq. 74. Instadas, as partes requereram a produção de prova oral com depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas (seq. 162 e 163). É o relatório necessário. 02. Nestes termos, passo ao saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. 03. Constato que inexistem nulidades a reconhecer ou irregularidade a sanar (artigo 357, I, do CPC). 04. Nos termos dos incisos II, III e IV do artigo 357 do CPC, passo a fixação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e delimitação das questões relevantes. 4.1. A questão fática controvertida versa sobre: I – Da relação societária a) a existência, extensão e características da sociedade de fato mantida entre as partes; b) o período de sua vigência; c) a participação de cada litigante na formação do empreendimento, na administração, na exploração da atividade empresarial, nos investimentos, nos lucros e nos prejuízos. II – Da dissolução da sociedade a) as circunstâncias que culminaram na ruptura da affectio societatis; b) se o autor foi excluído unilateralmente da administração e da exploração da empresa pelo réu; ou c) se houve afastamento voluntário do autor das atividades empresariais. III – Do patrimônio social a) quais bens, direitos e obrigações integravam o patrimônio da sociedade na data de sua dissolução; b) a efetiva participação financeira de cada sócio na constituição e manutenção do empreendimento; c) a existência de empréstimos, financiamentos ou demais obrigações assumidas em benefício da sociedade; d) a responsabilidade de cada litigante pelas obrigações sociais. IV – Da apuração de haveres a) o valor do patrimônio líquido da sociedade por ocasião da dissolução; b) os haveres eventualmente devidos a qualquer das partes; c) a validade dos critérios de avaliação apresentados nos autos. V – Da marca e dos ativos intangíveis a) se a marca "Dino Burger", o fundo de comércio, a clientela e os demais ativos intangíveis constituem patrimônio da sociedade de fato ou patrimônio particular de um dos litigantes; b) a repercussão desses ativos na apuração de haveres. VI – Da reconvenção a) se os débitos trabalhistas indicados pelo réu decorrem de fatos anteriores à constituição da sociedade; b) se tais obrigações podem ser imputadas ao reconvinte; c) se o autor responde, total ou parcialmente, pelas obrigações financeiras assumidas em benefício da sociedade. 05. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo diploma legal, declaro que o ônus da prova incumbe: I – ao autor/reconvindo, quanto aos fatos constitutivos do direito alegado na petição inicial e quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na reconvenção; II – ao réu/reconvinte, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, bem como quanto aos fatos constitutivos dos pedidos formulados na reconvenção. 06. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial e oral, consistente do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. 6.1. Quanto ao requerimento de prova documental, leciona o art. 435 que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 07. Nomeio como perita judicial ELENES DOMINGOS CAMPOS, sob a fé de grau. 7.1. Oficie-se a perita ou remeta e-mail (israel@logicospericia.com.br) solicitando proposta de honorários (telefones: (44) 3423-6089 ou 99938-3808). 7.2 Intime-se o para dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado ao expert. 7.3. A prova pericial contábil foi requerida exclusivamente pela parte autora, conforme especificação de provas apresentada nos autos. Assim, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, caberá à parte autora antecipar os honorários do perito judicial, sem prejuízo da redistribuição definitiva das despesas processuais por ocasião da sentença, observado o princípio da sucumbência, ressalvado o caso de gratuidade da justiça. 08. O perito nomeado informará à Secretaria, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 09. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento da Sra. perita (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 10. O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação que reputar necessária. 11. Apresentado o laudo em Secretaria, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 12. Com base nos quesitos apresentados, intime-se a perita para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467 do CPC), voltem conclusos. 13. Devem as partes, apresentar o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, § 4º), sob pena de preclusão. 13.1. Consoante disposição no “caput” do artigo 455, §1º, do CPC, caberá ao advogado da parte autora providenciar a informação/ intimação das testemunhas por ele arroladas, acerca da data, hora e local da audiência designada, devendo, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, juntar no feito cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento. 13.2. Fica (m) a (s) parte (s) advertida (s) desde já, que, a inércia na realização da intimação importará em desistência na inquirição da testemunha, podendo comprometer-se à levar a(s) testemunha(s) independente de intimação, desde que observado o § 2º do art. 455 do CPC, e que a intimação se dará pelas vias judiciais somente nos casos previstos no § 4º do mesmo artigo. 14. Antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC). 15. Preclusa a presente decisão, intime-se a perita nomeada. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito