Detalhe do processo

0012129-97.2024.5.15.0084

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA RORSum 0012129-97.2024.5.15.0084 RECORRENTE: PEDRO DE OLIVEIRA RECORRIDO: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 569443c proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0012129-97.2024.5.15.0084 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM AMANDA IGNACIO DA FONSECA (SP366294) AMANDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (SP474529) JULIE CRISTINA DA SILVA (SP420966) MARCOS CESAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA (SP419684) MICHELE RAMOS CABRAL (SP491109) Recorrido: GILMARA FAIS RODRIGUES ROCHA Recorrido: Advogado(s): PEDRO DE OLIVEIRA ANA CAROLINA REGLY ANDRADE (SP243833) HUMBERTO NAGIB MELVIN PEDROSA (SP452269) NATALIA ALVES DE ALMEIDA (SP284263) ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA (SP115710) RECURSO DE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id 80b14a8; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id ff89b8b).Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual.O instrumento público de mandato lavrado em 16/01/2026 (Livro 483, fls. 185/186, Ids b911c40 e 3eeddc3), outorgado pela URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. – URBAM por seu Diretor-Presidente Ricardo Minoru Iida e por seu Diretor Técnico Eduardo Nakanishi Pereira, na forma do Estatuto Social e da Ata da 197ª Assembleia Geral Extraordinária (Ids 814e6ff e af50e73), nomeou procuradoras, entre outros, as Dras. Amanda Oliveira do Nascimento (OAB/SP 474.529) e Fabiana Henrique Moura dos Santos (OAB/SP 350.085), as quais substabeleceram, com reservas, à Dra. Julie Cristina da Silva (OAB/SP 420.966), subscritora do apelo, conforme instrumento juntado com o recurso (Id 4bc28a4). Preparo satisfeito. As custas processuais, arbitradas em R$ 100,00 pelo v. acórdão, foram recolhidas em 17/04/2026, conforme guia e comprovante de pagamento (Ids d6d9fed e 20e01e2), e o depósito recursal foi efetuado em 17/04/2026, no valor de R$ 5.000,00 (Ids 16c6132 e fbba5c9), correspondente ao valor integral da condenação arbitrada no v. acórdão, nos termos do item I da Súmula 128 do C. TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O v. acórdão, dando provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, fixados em 10% sobre o valor resultante da liquidação dos pedidos julgados procedentes, com observância dos ditames do art. 791-A da CLT e da Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do C. TST. A recorrente aponta violação do art. 791-A, § 2º, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta a recorrente que a fundamentação adotada é insuficiente à luz do art. 791-A, § 2º, da CLT, uma vez que o v. acórdão não teria procedido a qualquer análise concreta dos parâmetros legais de fixação da verba honorária — grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço —, limitando-se a manter automaticamente o percentual arbitrado na origem, o que configuraria ofensa ao dispositivo celetista e ao dever constitucional de fundamentação. Requer a redução do percentual para patamar módico. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT. Registre-se que não basta ao cumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o mero resumo da decisão recorrida. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: AIRR-10974-56.2020.5.15.0001, 2ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-630-24.2020.5.10.0011, 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023; RR-10971-68.2015.5.01.0033, 8ª Turma, Relator: Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25/09/2020; Ag-E-Ag-RR-10977-39.2013.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/11/2020. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão, com apoio no laudo pericial, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir-lhe o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 02/11/2023 a 06/03/2024, com os reflexos postulados na inicial, ao fundamento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo expõem o trabalhador a agentes biológicos agressivos, nos termos do item II da Súmula 448 do C. TST. A recorrente, na parte introdutória das razões recursais, manifesta inconformismo com a manutenção da condenação relativa ao adicional de insalubridade e, no requerimento final, postula a improcedência dos pedidos no que remanescer, sem, contudo, desenvolver o tema em capítulo próprio. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tampouco citou dispositivos constitucionais ou legais, verbetes da súmula ou orientação jurisprudencial do Eg. TST que reputasse violados ou contrariados, deixando de demonstrar, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita, o que desatende igualmente aos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILMARA FAIS RODRIGUES ROCHA

Autor PEDRO DE OLIVEIRA

Réu URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELE RAMOS CABRAL

OAB: 491109/SP

MARCOS CESAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA

OAB: 419684/SP

JULIE CRISTINA DA SILVA

OAB: 420966/SP

HUMBERTO NAGIB MELVIN PEDROSA

OAB: 452269/SP

AMANDA IGNACIO DA FONSECA

OAB: 366294/SP

AMANDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO

OAB: 474529/SP

ANA CAROLINA REGLY ANDRADE

OAB: 243833/SP

NATALIA ALVES DE ALMEIDA

OAB: 284263/SP

ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA

OAB: 115710/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA RORSum 0012129-97.2024.5.15.0084 RECORRENTE: PEDRO DE OLIVEIRA RECORRIDO: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 569443c proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0012129-97.2024.5.15.0084 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM AMANDA IGNACIO DA FONSECA (SP366294) AMANDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (SP474529) JULIE CRISTINA DA SILVA (SP420966) MARCOS CESAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA (SP419684) MICHELE RAMOS CABRAL (SP491109) Recorrido: GILMARA FAIS RODRIGUES ROCHA Recorrido: Advogado(s): PEDRO DE OLIVEIRA ANA CAROLINA REGLY ANDRADE (SP243833) HUMBERTO NAGIB MELVIN PEDROSA (SP452269) NATALIA ALVES DE ALMEIDA (SP284263) ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA (SP115710) RECURSO DE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id 80b14a8; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id ff89b8b).Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual.O instrumento público de mandato lavrado em 16/01/2026 (Livro 483, fls. 185/186, Ids b911c40 e 3eeddc3), outorgado pela URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. – URBAM por seu Diretor-Presidente Ricardo Minoru Iida e por seu Diretor Técnico Eduardo Nakanishi Pereira, na forma do Estatuto Social e da Ata da 197ª Assembleia Geral Extraordinária (Ids 814e6ff e af50e73), nomeou procuradoras, entre outros, as Dras. Amanda Oliveira do Nascimento (OAB/SP 474.529) e Fabiana Henrique Moura dos Santos (OAB/SP 350.085), as quais substabeleceram, com reservas, à Dra. Julie Cristina da Silva (OAB/SP 420.966), subscritora do apelo, conforme instrumento juntado com o recurso (Id 4bc28a4). Preparo satisfeito. As custas processuais, arbitradas em R$ 100,00 pelo v. acórdão, foram recolhidas em 17/04/2026, conforme guia e comprovante de pagamento (Ids d6d9fed e 20e01e2), e o depósito recursal foi efetuado em 17/04/2026, no valor de R$ 5.000,00 (Ids 16c6132 e fbba5c9), correspondente ao valor integral da condenação arbitrada no v. acórdão, nos termos do item I da Súmula 128 do C. TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O v. acórdão, dando provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, fixados em 10% sobre o valor resultante da liquidação dos pedidos julgados procedentes, com observância dos ditames do art. 791-A da CLT e da Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do C. TST. A recorrente aponta violação do art. 791-A, § 2º, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta a recorrente que a fundamentação adotada é insuficiente à luz do art. 791-A, § 2º, da CLT, uma vez que o v. acórdão não teria procedido a qualquer análise concreta dos parâmetros legais de fixação da verba honorária — grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço —, limitando-se a manter automaticamente o percentual arbitrado na origem, o que configuraria ofensa ao dispositivo celetista e ao dever constitucional de fundamentação. Requer a redução do percentual para patamar módico. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT. Registre-se que não basta ao cumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o mero resumo da decisão recorrida. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: AIRR-10974-56.2020.5.15.0001, 2ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-630-24.2020.5.10.0011, 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023; RR-10971-68.2015.5.01.0033, 8ª Turma, Relator: Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25/09/2020; Ag-E-Ag-RR-10977-39.2013.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/11/2020. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão, com apoio no laudo pericial, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir-lhe o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 02/11/2023 a 06/03/2024, com os reflexos postulados na inicial, ao fundamento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo expõem o trabalhador a agentes biológicos agressivos, nos termos do item II da Súmula 448 do C. TST. A recorrente, na parte introdutória das razões recursais, manifesta inconformismo com a manutenção da condenação relativa ao adicional de insalubridade e, no requerimento final, postula a improcedência dos pedidos no que remanescer, sem, contudo, desenvolver o tema em capítulo próprio. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tampouco citou dispositivos constitucionais ou legais, verbetes da súmula ou orientação jurisprudencial do Eg. TST que reputasse violados ou contrariados, deixando de demonstrar, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita, o que desatende igualmente aos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO DE OLIVEIRA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA RORSum 0012129-97.2024.5.15.0084 RECORRENTE: PEDRO DE OLIVEIRA RECORRIDO: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 569443c proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0012129-97.2024.5.15.0084 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM AMANDA IGNACIO DA FONSECA (SP366294) AMANDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (SP474529) JULIE CRISTINA DA SILVA (SP420966) MARCOS CESAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA (SP419684) MICHELE RAMOS CABRAL (SP491109) Recorrido: GILMARA FAIS RODRIGUES ROCHA Recorrido: Advogado(s): PEDRO DE OLIVEIRA ANA CAROLINA REGLY ANDRADE (SP243833) HUMBERTO NAGIB MELVIN PEDROSA (SP452269) NATALIA ALVES DE ALMEIDA (SP284263) ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA (SP115710) RECURSO DE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id 80b14a8; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id ff89b8b).Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual.O instrumento público de mandato lavrado em 16/01/2026 (Livro 483, fls. 185/186, Ids b911c40 e 3eeddc3), outorgado pela URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. – URBAM por seu Diretor-Presidente Ricardo Minoru Iida e por seu Diretor Técnico Eduardo Nakanishi Pereira, na forma do Estatuto Social e da Ata da 197ª Assembleia Geral Extraordinária (Ids 814e6ff e af50e73), nomeou procuradoras, entre outros, as Dras. Amanda Oliveira do Nascimento (OAB/SP 474.529) e Fabiana Henrique Moura dos Santos (OAB/SP 350.085), as quais substabeleceram, com reservas, à Dra. Julie Cristina da Silva (OAB/SP 420.966), subscritora do apelo, conforme instrumento juntado com o recurso (Id 4bc28a4). Preparo satisfeito. As custas processuais, arbitradas em R$ 100,00 pelo v. acórdão, foram recolhidas em 17/04/2026, conforme guia e comprovante de pagamento (Ids d6d9fed e 20e01e2), e o depósito recursal foi efetuado em 17/04/2026, no valor de R$ 5.000,00 (Ids 16c6132 e fbba5c9), correspondente ao valor integral da condenação arbitrada no v. acórdão, nos termos do item I da Súmula 128 do C. TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O v. acórdão, dando provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, fixados em 10% sobre o valor resultante da liquidação dos pedidos julgados procedentes, com observância dos ditames do art. 791-A da CLT e da Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do C. TST. A recorrente aponta violação do art. 791-A, § 2º, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta a recorrente que a fundamentação adotada é insuficiente à luz do art. 791-A, § 2º, da CLT, uma vez que o v. acórdão não teria procedido a qualquer análise concreta dos parâmetros legais de fixação da verba honorária — grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço —, limitando-se a manter automaticamente o percentual arbitrado na origem, o que configuraria ofensa ao dispositivo celetista e ao dever constitucional de fundamentação. Requer a redução do percentual para patamar módico. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT. Registre-se que não basta ao cumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o mero resumo da decisão recorrida. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: AIRR-10974-56.2020.5.15.0001, 2ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-630-24.2020.5.10.0011, 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023; RR-10971-68.2015.5.01.0033, 8ª Turma, Relator: Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25/09/2020; Ag-E-Ag-RR-10977-39.2013.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/11/2020. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão, com apoio no laudo pericial, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir-lhe o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 02/11/2023 a 06/03/2024, com os reflexos postulados na inicial, ao fundamento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo expõem o trabalhador a agentes biológicos agressivos, nos termos do item II da Súmula 448 do C. TST. A recorrente, na parte introdutória das razões recursais, manifesta inconformismo com a manutenção da condenação relativa ao adicional de insalubridade e, no requerimento final, postula a improcedência dos pedidos no que remanescer, sem, contudo, desenvolver o tema em capítulo próprio. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tampouco citou dispositivos constitucionais ou legais, verbetes da súmula ou orientação jurisprudencial do Eg. TST que reputasse violados ou contrariados, deixando de demonstrar, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita, o que desatende igualmente aos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM