Detalhe do processo

0012129-44.2023.5.15.0016

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0012129-44.2023.5.15.0016 RECORRENTE: MOISES RODRIGUES BERA RECORRIDO: METALAC SPS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da3c3ad proferida nos autos. ROT 0012129-44.2023.5.15.0016 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 300.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. METALAC SPS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. LETICIA RIBEIRO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO (SP0182309-D) TRICIA MARIA SA PACHECO DE OLIVEIRA (RJ088752) Recorrido: Advogado(s): MOISES RODRIGUES BERA ALEXANDRE SILVA ALMEIDA (SP175597) DIEGO MEDEIROS MANENTE (SP382548) GABRIEL CAMARGO REZE (SP379935) ITALO GARRIDO BEANI (SP149722) MARCIO AURELIO REZE (SP73658) RENATA GIRAO FONSECA (SP255997) RENATO DE FREITAS DIAS (SP156224) RENATO SOARES DE SOUZA (SP177251) SIMONE FREZATTI CAMARGO REZE (SP225122) Interessado: RICARDO GONDIM BRIZZI VPJ-ARR RECURSO DE: METALAC SPS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/02/2026 - Id 7d4d925; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id c2d3caa). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 772e3c5: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 772e3c5: R$ 400,00; Condenação no acórdão, id f5ffea2: R$ 300.000,00; Custas no acórdão, id f5ffea2: R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 98b91d8: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id3bc88fa. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Inclusão de elementos estritamente salariais (férias + 1/3 e 13º salário) na base de cálculo da indenização por danos materiais, que possui natureza indenizatória. Ausência de pronunciamento específico sobre os fundamentos para adotar componentes salariais no cálculo de verba indenizatória. Impossibilidade de utilização de prova emprestada de ação cível que tramitou sem a participação da empresa. Prevalência indevida da prova emprestada sobre o laudo pericial produzido na presente ação trabalhista. Ausência de análise da documentação de saúde e segurança do trabalho e falta de vistoria no local de trabalho na ação cível. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA Prova Emprestada - Cerceamento de Defesa e Contraditório O v. acórdão entendeu que: “O reclamante ajuizou a ação acidentária nº 1005862-84.2014.8.26.0602, julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ocasião em que restou reconhecida a relação de causalidade entre a patologia e o trabalho (fls. 80/87), preenchendo, portanto, o primeiro requisito previsto na alínea "B" da referida cláusula, considerando a revisão da natureza da lesão pelo Poder Judiciário competente pela reclassificação das decisões proferidas pela Autarquia Previdenciária. Na referida ação, foi deferido ao reclamante o pagamento de auxílio-acidente, devido, exatamente, para o segurado que possui sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que também demonstra o preenchimento dos demais requisitos previstos na aliena "A" da convenção coletiva. Além disso, a matéria foi submetida à analisa pericial perante esta Especializada, sendo constatada a relação de concausalidade, bem como a incapacidade para o exercício da função anterior, tanto que após o afastamento do reclamante no ano de 2013, a reclamada alterou suas funções e o transferiu de setor. O perito também concluiu que o autor pode exercer outras atividades, mas que está incapacitado para desempenhar as tarefas que exercia em 2012 (fls. 831/861): A exposição a fatores de riscos ergonômicos, acima apresentados, na sua atividade habitual foram reconhecidos pelo próprio serviço médico da ré ao solicitar que seu retorno, no ano de 2013 se desse de forma restrita constando no documento restrições compatíveis com as que se fazem necessárias mediante lesão em ombro e riscos de agravamento. Portanto, há elementos médico-legais que permitem associar a patologia de ombros ao labor.” A recorrente insurge-se contra a prevalência de laudo pericial produzido em ação acidentária cível (prova emprestada) em detrimento do laudo produzido nestes autos. Alega que a empresa não participou da ação cível, não houve vistoria no local de trabalho naqueles autos e que o laudo da Justiça do Trabalho concluiu apenas por nexo concausal e ausência de incapacidade atual, enquanto a prova emprestada foi utilizada para fundamentar a estabilidade e a incapacidade. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - METALAC SPS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu METALAC SPS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Autor MOISES RODRIGUES BERA

Autor RICARDO GONDIM BRIZZI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA GIRAO FONSECA

OAB: 255997/SP

ITALO GARRIDO BEANI

OAB: 149722/SP

RENATO SOARES DE SOUZA

OAB: 177251/SP

LETICIA RIBEIRO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO

OAB: 182309-D/SP

GABRIEL CAMARGO REZE

OAB: 379935/SP

TRICIA MARIA SA PACHECO DE OLIVEIRA

OAB: 88752/RJ

RENATO DE FREITAS DIAS

OAB: 156224/SP

DIEGO MEDEIROS MANENTE

OAB: 382548/SP

ALEXANDRE SILVA ALMEIDA

OAB: 175597/SP

SIMONE FREZATTI CAMARGO REZE

OAB: 225122/SP

MARCIO AURELIO REZE

OAB: 73658/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0012129-44.2023.5.15.0016 RECORRENTE: MOISES RODRIGUES BERA RECORRIDO: METALAC SPS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da3c3ad proferida nos autos. ROT 0012129-44.2023.5.15.0016 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 300.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. METALAC SPS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. LETICIA RIBEIRO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO (SP0182309-D) TRICIA MARIA SA PACHECO DE OLIVEIRA (RJ088752) Recorrido: Advogado(s): MOISES RODRIGUES BERA ALEXANDRE SILVA ALMEIDA (SP175597) DIEGO MEDEIROS MANENTE (SP382548) GABRIEL CAMARGO REZE (SP379935) ITALO GARRIDO BEANI (SP149722) MARCIO AURELIO REZE (SP73658) RENATA GIRAO FONSECA (SP255997) RENATO DE FREITAS DIAS (SP156224) RENATO SOARES DE SOUZA (SP177251) SIMONE FREZATTI CAMARGO REZE (SP225122) Interessado: RICARDO GONDIM BRIZZI VPJ-ARR RECURSO DE: METALAC SPS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/02/2026 - Id 7d4d925; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id c2d3caa). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 772e3c5: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 772e3c5: R$ 400,00; Condenação no acórdão, id f5ffea2: R$ 300.000,00; Custas no acórdão, id f5ffea2: R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 98b91d8: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id3bc88fa. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Inclusão de elementos estritamente salariais (férias + 1/3 e 13º salário) na base de cálculo da indenização por danos materiais, que possui natureza indenizatória. Ausência de pronunciamento específico sobre os fundamentos para adotar componentes salariais no cálculo de verba indenizatória. Impossibilidade de utilização de prova emprestada de ação cível que tramitou sem a participação da empresa. Prevalência indevida da prova emprestada sobre o laudo pericial produzido na presente ação trabalhista. Ausência de análise da documentação de saúde e segurança do trabalho e falta de vistoria no local de trabalho na ação cível. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA Prova Emprestada - Cerceamento de Defesa e Contraditório O v. acórdão entendeu que: “O reclamante ajuizou a ação acidentária nº 1005862-84.2014.8.26.0602, julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ocasião em que restou reconhecida a relação de causalidade entre a patologia e o trabalho (fls. 80/87), preenchendo, portanto, o primeiro requisito previsto na alínea "B" da referida cláusula, considerando a revisão da natureza da lesão pelo Poder Judiciário competente pela reclassificação das decisões proferidas pela Autarquia Previdenciária. Na referida ação, foi deferido ao reclamante o pagamento de auxílio-acidente, devido, exatamente, para o segurado que possui sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que também demonstra o preenchimento dos demais requisitos previstos na aliena "A" da convenção coletiva. Além disso, a matéria foi submetida à analisa pericial perante esta Especializada, sendo constatada a relação de concausalidade, bem como a incapacidade para o exercício da função anterior, tanto que após o afastamento do reclamante no ano de 2013, a reclamada alterou suas funções e o transferiu de setor. O perito também concluiu que o autor pode exercer outras atividades, mas que está incapacitado para desempenhar as tarefas que exercia em 2012 (fls. 831/861): A exposição a fatores de riscos ergonômicos, acima apresentados, na sua atividade habitual foram reconhecidos pelo próprio serviço médico da ré ao solicitar que seu retorno, no ano de 2013 se desse de forma restrita constando no documento restrições compatíveis com as que se fazem necessárias mediante lesão em ombro e riscos de agravamento. Portanto, há elementos médico-legais que permitem associar a patologia de ombros ao labor.” A recorrente insurge-se contra a prevalência de laudo pericial produzido em ação acidentária cível (prova emprestada) em detrimento do laudo produzido nestes autos. Alega que a empresa não participou da ação cível, não houve vistoria no local de trabalho naqueles autos e que o laudo da Justiça do Trabalho concluiu apenas por nexo concausal e ausência de incapacidade atual, enquanto a prova emprestada foi utilizada para fundamentar a estabilidade e a incapacidade. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - METALAC SPS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0012129-44.2023.5.15.0016 RECORRENTE: MOISES RODRIGUES BERA RECORRIDO: METALAC SPS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da3c3ad proferida nos autos. ROT 0012129-44.2023.5.15.0016 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 300.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. METALAC SPS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. LETICIA RIBEIRO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO (SP0182309-D) TRICIA MARIA SA PACHECO DE OLIVEIRA (RJ088752) Recorrido: Advogado(s): MOISES RODRIGUES BERA ALEXANDRE SILVA ALMEIDA (SP175597) DIEGO MEDEIROS MANENTE (SP382548) GABRIEL CAMARGO REZE (SP379935) ITALO GARRIDO BEANI (SP149722) MARCIO AURELIO REZE (SP73658) RENATA GIRAO FONSECA (SP255997) RENATO DE FREITAS DIAS (SP156224) RENATO SOARES DE SOUZA (SP177251) SIMONE FREZATTI CAMARGO REZE (SP225122) Interessado: RICARDO GONDIM BRIZZI VPJ-ARR RECURSO DE: METALAC SPS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/02/2026 - Id 7d4d925; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id c2d3caa). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 772e3c5: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 772e3c5: R$ 400,00; Condenação no acórdão, id f5ffea2: R$ 300.000,00; Custas no acórdão, id f5ffea2: R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 98b91d8: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id3bc88fa. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Inclusão de elementos estritamente salariais (férias + 1/3 e 13º salário) na base de cálculo da indenização por danos materiais, que possui natureza indenizatória. Ausência de pronunciamento específico sobre os fundamentos para adotar componentes salariais no cálculo de verba indenizatória. Impossibilidade de utilização de prova emprestada de ação cível que tramitou sem a participação da empresa. Prevalência indevida da prova emprestada sobre o laudo pericial produzido na presente ação trabalhista. Ausência de análise da documentação de saúde e segurança do trabalho e falta de vistoria no local de trabalho na ação cível. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA Prova Emprestada - Cerceamento de Defesa e Contraditório O v. acórdão entendeu que: “O reclamante ajuizou a ação acidentária nº 1005862-84.2014.8.26.0602, julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ocasião em que restou reconhecida a relação de causalidade entre a patologia e o trabalho (fls. 80/87), preenchendo, portanto, o primeiro requisito previsto na alínea "B" da referida cláusula, considerando a revisão da natureza da lesão pelo Poder Judiciário competente pela reclassificação das decisões proferidas pela Autarquia Previdenciária. Na referida ação, foi deferido ao reclamante o pagamento de auxílio-acidente, devido, exatamente, para o segurado que possui sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que também demonstra o preenchimento dos demais requisitos previstos na aliena "A" da convenção coletiva. Além disso, a matéria foi submetida à analisa pericial perante esta Especializada, sendo constatada a relação de concausalidade, bem como a incapacidade para o exercício da função anterior, tanto que após o afastamento do reclamante no ano de 2013, a reclamada alterou suas funções e o transferiu de setor. O perito também concluiu que o autor pode exercer outras atividades, mas que está incapacitado para desempenhar as tarefas que exercia em 2012 (fls. 831/861): A exposição a fatores de riscos ergonômicos, acima apresentados, na sua atividade habitual foram reconhecidos pelo próprio serviço médico da ré ao solicitar que seu retorno, no ano de 2013 se desse de forma restrita constando no documento restrições compatíveis com as que se fazem necessárias mediante lesão em ombro e riscos de agravamento. Portanto, há elementos médico-legais que permitem associar a patologia de ombros ao labor.” A recorrente insurge-se contra a prevalência de laudo pericial produzido em ação acidentária cível (prova emprestada) em detrimento do laudo produzido nestes autos. Alega que a empresa não participou da ação cível, não houve vistoria no local de trabalho naqueles autos e que o laudo da Justiça do Trabalho concluiu apenas por nexo concausal e ausência de incapacidade atual, enquanto a prova emprestada foi utilizada para fundamentar a estabilidade e a incapacidade. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - MOISES RODRIGUES BERA