0012128-81.2024.5.15.0062
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0012128-81.2024.5.15.0062 AUTOR: RITA LOURENCO RÉU: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 062fc83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A. para, sanando a omissão e o erro material apontados, INTEGRAR a sentença de ID. c15697a com os seguintes fundamentos: “DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA AGROINDÚSTRIA A Reclamada, em sua contestação (ID. 912eece), arguiu seu enquadramento como beneficiária da alíquota de contribuição previdenciária da agroindústria, nos termos do art. 22-A da Lei 8.212/91, em razão de se dedicar à produção rural e industrialização de laranja e limão, o que implicaria a aplicação do percentual de 2,5% para contribuição previdenciária e 0,1% para o RAT. Conforme a legislação citada e a natureza das atividades exercidas pela Reclamada, que englobam a produção rural e sua subsequente industrialização, o enquadramento como agroindústria para fins de alíquota de contribuição previdenciária é pertinente. Diante disso, DECLARO que a Reclamada se enquadra na alíquota de contribuição previdenciária da agroindústria, nos termos do art. 22-A da Lei 8.212/91, devendo ser aplicada a alíquota de 2,5% para contribuição previdenciária e 0,1% para o RAT, ressalvado o disposto em legislação específica e eventuais alterações normativas.” RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DA SENTENÇA O relatório da sentença de ID. c15697a passa a ter a seguinte redação, para corrigir erro material: "RELATÓRIO RITA LOURENÇO narra, em síntese, nos autos do processo 0012128-81.2024.5.15.0062, interposto em 11/11/2024, que manteve contrato de trabalho com LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A. de 05/06/2023 a 04/02/2024 exercendo a função de trabalhador rural no cultivo de árvores frutíferas. Pelos fundamentos expostos na inicial, postulou o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal (inclusive sábados e domingos), horas in itinere, intervalo intrajornada suprimido, adicional de insalubridade e danos morais por ausência de condições sanitárias e refeitório. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$140.000,00. A reclamada se insurgiu contra os fatos lançados na inicial, arguindo inépcia da inicial, sustentando que o contrato mantido entre as partes foi por prazo determinado (22/04 a 06/10/2024). No mérito, arguiu a prescrição quinquenal e defendeu a validade do contrato de trabalho por prazo determinado; que a reclamante laborou como rurícola (colhedor de citros). Sustentou a inexistência de valores a serem pagos e juntou documentos. Réplica apresentada, retificando a inicial quanto ao período do contrato de trabalho. Apresentado Laudo Pericial (ID f5bba73). Na audiência de instrução, foi ouvido o depoimento do reclamante e uma testemunha do reclamante. Encerrada a instrução processual. Razões finais, por memoriais. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório." No mais, permanece inalterada a sentença de ID. c15697a. Intimem-se. Nada mais. ELEN ZORAIDE MODOLO JUCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RITA LOURENCO
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO ALEXANDRE SANCHEZ PALENCIA ROVEDILHO
Réu LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A
Autor RITA LOURENCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB: 249651/SP
EUKLES JOSE CAMPOS
OAB: 260127/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0012128-81.2024.5.15.0062 AUTOR: RITA LOURENCO RÉU: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 062fc83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A. para, sanando a omissão e o erro material apontados, INTEGRAR a sentença de ID. c15697a com os seguintes fundamentos: “DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA AGROINDÚSTRIA A Reclamada, em sua contestação (ID. 912eece), arguiu seu enquadramento como beneficiária da alíquota de contribuição previdenciária da agroindústria, nos termos do art. 22-A da Lei 8.212/91, em razão de se dedicar à produção rural e industrialização de laranja e limão, o que implicaria a aplicação do percentual de 2,5% para contribuição previdenciária e 0,1% para o RAT. Conforme a legislação citada e a natureza das atividades exercidas pela Reclamada, que englobam a produção rural e sua subsequente industrialização, o enquadramento como agroindústria para fins de alíquota de contribuição previdenciária é pertinente. Diante disso, DECLARO que a Reclamada se enquadra na alíquota de contribuição previdenciária da agroindústria, nos termos do art. 22-A da Lei 8.212/91, devendo ser aplicada a alíquota de 2,5% para contribuição previdenciária e 0,1% para o RAT, ressalvado o disposto em legislação específica e eventuais alterações normativas.” RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DA SENTENÇA O relatório da sentença de ID. c15697a passa a ter a seguinte redação, para corrigir erro material: "RELATÓRIO RITA LOURENÇO narra, em síntese, nos autos do processo 0012128-81.2024.5.15.0062, interposto em 11/11/2024, que manteve contrato de trabalho com LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A. de 05/06/2023 a 04/02/2024 exercendo a função de trabalhador rural no cultivo de árvores frutíferas. Pelos fundamentos expostos na inicial, postulou o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal (inclusive sábados e domingos), horas in itinere, intervalo intrajornada suprimido, adicional de insalubridade e danos morais por ausência de condições sanitárias e refeitório. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$140.000,00. A reclamada se insurgiu contra os fatos lançados na inicial, arguindo inépcia da inicial, sustentando que o contrato mantido entre as partes foi por prazo determinado (22/04 a 06/10/2024). No mérito, arguiu a prescrição quinquenal e defendeu a validade do contrato de trabalho por prazo determinado; que a reclamante laborou como rurícola (colhedor de citros). Sustentou a inexistência de valores a serem pagos e juntou documentos. Réplica apresentada, retificando a inicial quanto ao período do contrato de trabalho. Apresentado Laudo Pericial (ID f5bba73). Na audiência de instrução, foi ouvido o depoimento do reclamante e uma testemunha do reclamante. Encerrada a instrução processual. Razões finais, por memoriais. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório." No mais, permanece inalterada a sentença de ID. c15697a. Intimem-se. Nada mais. ELEN ZORAIDE MODOLO JUCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RITA LOURENCO
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0012128-81.2024.5.15.0062 AUTOR: RITA LOURENCO RÉU: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 062fc83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A. para, sanando a omissão e o erro material apontados, INTEGRAR a sentença de ID. c15697a com os seguintes fundamentos: “DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA AGROINDÚSTRIA A Reclamada, em sua contestação (ID. 912eece), arguiu seu enquadramento como beneficiária da alíquota de contribuição previdenciária da agroindústria, nos termos do art. 22-A da Lei 8.212/91, em razão de se dedicar à produção rural e industrialização de laranja e limão, o que implicaria a aplicação do percentual de 2,5% para contribuição previdenciária e 0,1% para o RAT. Conforme a legislação citada e a natureza das atividades exercidas pela Reclamada, que englobam a produção rural e sua subsequente industrialização, o enquadramento como agroindústria para fins de alíquota de contribuição previdenciária é pertinente. Diante disso, DECLARO que a Reclamada se enquadra na alíquota de contribuição previdenciária da agroindústria, nos termos do art. 22-A da Lei 8.212/91, devendo ser aplicada a alíquota de 2,5% para contribuição previdenciária e 0,1% para o RAT, ressalvado o disposto em legislação específica e eventuais alterações normativas.” RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DA SENTENÇA O relatório da sentença de ID. c15697a passa a ter a seguinte redação, para corrigir erro material: "RELATÓRIO RITA LOURENÇO narra, em síntese, nos autos do processo 0012128-81.2024.5.15.0062, interposto em 11/11/2024, que manteve contrato de trabalho com LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A. de 05/06/2023 a 04/02/2024 exercendo a função de trabalhador rural no cultivo de árvores frutíferas. Pelos fundamentos expostos na inicial, postulou o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal (inclusive sábados e domingos), horas in itinere, intervalo intrajornada suprimido, adicional de insalubridade e danos morais por ausência de condições sanitárias e refeitório. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$140.000,00. A reclamada se insurgiu contra os fatos lançados na inicial, arguindo inépcia da inicial, sustentando que o contrato mantido entre as partes foi por prazo determinado (22/04 a 06/10/2024). No mérito, arguiu a prescrição quinquenal e defendeu a validade do contrato de trabalho por prazo determinado; que a reclamante laborou como rurícola (colhedor de citros). Sustentou a inexistência de valores a serem pagos e juntou documentos. Réplica apresentada, retificando a inicial quanto ao período do contrato de trabalho. Apresentado Laudo Pericial (ID f5bba73). Na audiência de instrução, foi ouvido o depoimento do reclamante e uma testemunha do reclamante. Encerrada a instrução processual. Razões finais, por memoriais. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório." No mais, permanece inalterada a sentença de ID. c15697a. Intimem-se. Nada mais. ELEN ZORAIDE MODOLO JUCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A