Detalhe do processo

0012128-81.2024.5.15.0062

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0012128-81.2024.5.15.0062 AUTOR: RITA LOURENCO RÉU: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 062fc83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A. para, sanando a omissão e o erro material apontados, INTEGRAR a sentença de ID. c15697a com os seguintes fundamentos: “DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA AGROINDÚSTRIA A Reclamada, em sua contestação (ID. 912eece), arguiu seu enquadramento como beneficiária da alíquota de contribuição previdenciária da agroindústria, nos termos do art. 22-A da Lei 8.212/91, em razão de se dedicar à produção rural e industrialização de laranja e limão, o que implicaria a aplicação do percentual de 2,5% para contribuição previdenciária e 0,1% para o RAT. Conforme a legislação citada e a natureza das atividades exercidas pela Reclamada, que englobam a produção rural e sua subsequente industrialização, o enquadramento como agroindústria para fins de alíquota de contribuição previdenciária é pertinente. Diante disso, DECLARO que a Reclamada se enquadra na alíquota de contribuição previdenciária da agroindústria, nos termos do art. 22-A da Lei 8.212/91, devendo ser aplicada a alíquota de 2,5% para contribuição previdenciária e 0,1% para o RAT, ressalvado o disposto em legislação específica e eventuais alterações normativas.” RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DA SENTENÇA O relatório da sentença de ID. c15697a passa a ter a seguinte redação, para corrigir erro material: "RELATÓRIO RITA LOURENÇO narra, em síntese, nos autos do processo 0012128-81.2024.5.15.0062, interposto em 11/11/2024, que manteve contrato de trabalho com LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A. de 05/06/2023 a 04/02/2024 exercendo a função de trabalhador rural no cultivo de árvores frutíferas. Pelos fundamentos expostos na inicial, postulou o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal (inclusive sábados e domingos), horas in itinere, intervalo intrajornada suprimido, adicional de insalubridade e danos morais por ausência de condições sanitárias e refeitório. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$140.000,00. A reclamada se insurgiu contra os fatos lançados na inicial, arguindo inépcia da inicial, sustentando que o contrato mantido entre as partes foi por prazo determinado (22/04 a 06/10/2024). No mérito, arguiu a prescrição quinquenal e defendeu a validade do contrato de trabalho por prazo determinado; que a reclamante laborou como rurícola (colhedor de citros). Sustentou a inexistência de valores a serem pagos e juntou documentos. Réplica apresentada, retificando a inicial quanto ao período do contrato de trabalho. Apresentado Laudo Pericial (ID f5bba73). Na audiência de instrução, foi ouvido o depoimento do reclamante e uma testemunha do reclamante. Encerrada a instrução processual. Razões finais, por memoriais. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório." No mais, permanece inalterada a sentença de ID. c15697a. Intimem-se. Nada mais. ELEN ZORAIDE MODOLO JUCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RITA LOURENCO
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO ALEXANDRE SANCHEZ PALENCIA ROVEDILHO

Réu LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A

Autor RITA LOURENCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP

EUKLES JOSE CAMPOS

OAB: 260127/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0012128-81.2024.5.15.0062 AUTOR: RITA LOURENCO RÉU: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 062fc83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A. para, sanando a omissão e o erro material apontados, INTEGRAR a sentença de ID. c15697a com os seguintes fundamentos: “DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA AGROINDÚSTRIA A Reclamada, em sua contestação (ID. 912eece), arguiu seu enquadramento como beneficiária da alíquota de contribuição previdenciária da agroindústria, nos termos do art. 22-A da Lei 8.212/91, em razão de se dedicar à produção rural e industrialização de laranja e limão, o que implicaria a aplicação do percentual de 2,5% para contribuição previdenciária e 0,1% para o RAT. Conforme a legislação citada e a natureza das atividades exercidas pela Reclamada, que englobam a produção rural e sua subsequente industrialização, o enquadramento como agroindústria para fins de alíquota de contribuição previdenciária é pertinente. Diante disso, DECLARO que a Reclamada se enquadra na alíquota de contribuição previdenciária da agroindústria, nos termos do art. 22-A da Lei 8.212/91, devendo ser aplicada a alíquota de 2,5% para contribuição previdenciária e 0,1% para o RAT, ressalvado o disposto em legislação específica e eventuais alterações normativas.” RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DA SENTENÇA O relatório da sentença de ID. c15697a passa a ter a seguinte redação, para corrigir erro material: "RELATÓRIO RITA LOURENÇO narra, em síntese, nos autos do processo 0012128-81.2024.5.15.0062, interposto em 11/11/2024, que manteve contrato de trabalho com LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A. de 05/06/2023 a 04/02/2024 exercendo a função de trabalhador rural no cultivo de árvores frutíferas. Pelos fundamentos expostos na inicial, postulou o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal (inclusive sábados e domingos), horas in itinere, intervalo intrajornada suprimido, adicional de insalubridade e danos morais por ausência de condições sanitárias e refeitório. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$140.000,00. A reclamada se insurgiu contra os fatos lançados na inicial, arguindo inépcia da inicial, sustentando que o contrato mantido entre as partes foi por prazo determinado (22/04 a 06/10/2024). No mérito, arguiu a prescrição quinquenal e defendeu a validade do contrato de trabalho por prazo determinado; que a reclamante laborou como rurícola (colhedor de citros). Sustentou a inexistência de valores a serem pagos e juntou documentos. Réplica apresentada, retificando a inicial quanto ao período do contrato de trabalho. Apresentado Laudo Pericial (ID f5bba73). Na audiência de instrução, foi ouvido o depoimento do reclamante e uma testemunha do reclamante. Encerrada a instrução processual. Razões finais, por memoriais. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório." No mais, permanece inalterada a sentença de ID. c15697a. Intimem-se. Nada mais. ELEN ZORAIDE MODOLO JUCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RITA LOURENCO

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0012128-81.2024.5.15.0062 AUTOR: RITA LOURENCO RÉU: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 062fc83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A. para, sanando a omissão e o erro material apontados, INTEGRAR a sentença de ID. c15697a com os seguintes fundamentos: “DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA AGROINDÚSTRIA A Reclamada, em sua contestação (ID. 912eece), arguiu seu enquadramento como beneficiária da alíquota de contribuição previdenciária da agroindústria, nos termos do art. 22-A da Lei 8.212/91, em razão de se dedicar à produção rural e industrialização de laranja e limão, o que implicaria a aplicação do percentual de 2,5% para contribuição previdenciária e 0,1% para o RAT. Conforme a legislação citada e a natureza das atividades exercidas pela Reclamada, que englobam a produção rural e sua subsequente industrialização, o enquadramento como agroindústria para fins de alíquota de contribuição previdenciária é pertinente. Diante disso, DECLARO que a Reclamada se enquadra na alíquota de contribuição previdenciária da agroindústria, nos termos do art. 22-A da Lei 8.212/91, devendo ser aplicada a alíquota de 2,5% para contribuição previdenciária e 0,1% para o RAT, ressalvado o disposto em legislação específica e eventuais alterações normativas.” RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DA SENTENÇA O relatório da sentença de ID. c15697a passa a ter a seguinte redação, para corrigir erro material: "RELATÓRIO RITA LOURENÇO narra, em síntese, nos autos do processo 0012128-81.2024.5.15.0062, interposto em 11/11/2024, que manteve contrato de trabalho com LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A. de 05/06/2023 a 04/02/2024 exercendo a função de trabalhador rural no cultivo de árvores frutíferas. Pelos fundamentos expostos na inicial, postulou o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal (inclusive sábados e domingos), horas in itinere, intervalo intrajornada suprimido, adicional de insalubridade e danos morais por ausência de condições sanitárias e refeitório. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$140.000,00. A reclamada se insurgiu contra os fatos lançados na inicial, arguindo inépcia da inicial, sustentando que o contrato mantido entre as partes foi por prazo determinado (22/04 a 06/10/2024). No mérito, arguiu a prescrição quinquenal e defendeu a validade do contrato de trabalho por prazo determinado; que a reclamante laborou como rurícola (colhedor de citros). Sustentou a inexistência de valores a serem pagos e juntou documentos. Réplica apresentada, retificando a inicial quanto ao período do contrato de trabalho. Apresentado Laudo Pericial (ID f5bba73). Na audiência de instrução, foi ouvido o depoimento do reclamante e uma testemunha do reclamante. Encerrada a instrução processual. Razões finais, por memoriais. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório." No mais, permanece inalterada a sentença de ID. c15697a. Intimem-se. Nada mais. ELEN ZORAIDE MODOLO JUCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A