0012126-46.2025.5.15.0137
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012126-46.2025.5.15.0137 AUTOR: MAILDE SENA DOS SANTOS RÉU: LUIZ ROBERTO CESAR CARDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 278badf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO MAILDE SENA DOS SANTOS propôs reclamação trabalhista em face de LUIZ ROBERTO CESAR CARDIA em que pleiteou a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada suprimido, indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e tratamento humilhante, honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$93.000,00. Notificado, o reclamado apresentou defesa com documentos, suscitou prescrição, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial médico em ID 42ef553. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, bem como das testemunhas trazidas por elas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 01/09/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Jornada de trabalho A reclamante foi admitida pelo reclamado em 01/02/2014 para exercer a função de empregada doméstica, tendo sido dispensada imotivadamente em 05/03/2025. Afirmou a obreira que laborava de segunda-feira a sábado, das 7h às 15h20, totalizando 8h20 diárias e 50h semanais, sem usufruir de intervalo intrajornada de uma hora, o qual só teria sido concedido no último ano do contrato. O reclamado, por outro lado, sustentou que a obreira laborava das 7h às 15h20 com fruição regular de uma hora de intervalo para repouso e alimentação. Juntou aos autos os cartões de ponto do período trabalhado. Os cartões de ponto colacionados pelo reclamado preenchem os requisitos do art. 12 da LC nº 150/2015, pois contêm marcações variáveis de entrada, saída e intervalo, gozando, assim, de presunção de veracidade. Cabe frisar, no entanto, que o empregador apenas apresentou os registros de abril de 2024 a fevereiro de 2025. Em depoimento pessoal, a reclamante disse: “Que almoçava no quartinho e já voltava a trabalhar imediatamente; que levava de 20 a 25 minutos para almoçar, fazer a higiene e retornar ao trabalho; que infelizmente não conseguia usufruir de 01h de intervalo em nenhum dia da semana”. O reclamado afirmou: “Que a reclamante trabalhava das 07h às 15h20, com 01h de almoço e repouso, a qual era flutuante de acordo com a necessidade dela; que pelo que sabe a reclamante sempre usufruía de 01h de intervalo; que orientou a reclamante sobre o tempo de intervalo definido em 01h”. A testemunha trazida pela reclamante declarou: “Que conheceu a reclamante no prédio onde ambas trabalhavam em 2014; que a reclamante relatava problemas sobre o horário de almoço, afirmando que precisava comer e já voltar aos deveres”. A testemunha patronal afirmou: “Que trabalhou no consultório do reclamado de 1980 até 2020; que não frequentava a residência dele; que conheceu a reclamante quando levava documentos para o reclamado”. O C. TST fixou o precedente vinculante nº 122 da tabela de IRRs nos seguintes termos: “A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário”. Considerando que o reclamado apresentou os registros de ponto somente a partir de abril de 2024 e não produziu qualquer outra prova capaz de demonstrar a fruição integral do intervalo intrajornada no período anterior; bem como considerando que a própria reclamante declarou usufruir de 20 a 25 minutos de pausa e afirmou, conforme petição inicial, que passou a gozar uma hora de intervalo apenas no último ano contratual, ( a partir de março de 2024), fixo que, durante todo o período imprescrito até essa data, a obreira usufruía 25 minutos de intervalo intrajornada, laborando de segunda-feira a sábado. Quanto aos feriados, a reclamante não especificou quais teriam sido trabalhados, tampouco produziu prova nesse sentido, razão pela qual afasto o labor nesses dias. Sendo certo que houve supressão em parte do período contratual do intervalo intrajornada, são geradas ao empregado duas verbas: as horas extras do período trabalhado e a indenização do período suprimido. Uma visa punir o empregador pela não concessão do descanso de forma integral, tanto que assumiu a natureza indenizatória, enquanto a outra, o pagamento pela hora trabalhada pelo tempo que deveria estar descansando. Vale frisar que esse também foi o entendimento deste E. TRT ao fixar a tese IRDR n. 50: “Não configura bis in idem a cumulação da condenação ao pagamento das horas relativas à supressão ou fruição irregular do intervalo intrajornada previsto no art. 71, §4º, da CLT, com a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada regular de trabalho ocasionada pela referida supressão ou fruição irregular do intervalo, porquanto se trata de parcelas com naturezas jurídicas distintas e decorrentes de fatos geradores autônomos: a primeira visa compensar o trabalhador pela ausência do descanso mínimo legal destinado à proteção de sua saúde e segurança; a segunda remunera o labor efetivamente prestado além da jornada contratual ou legal”. Feitas estas considerações, acolho o pedido da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 35 minutos extras em cada dia trabalhado desde o período imprescrito até fevereiro de 2024 pela supressão do intervalo intrajornada. Para o cálculo das horas extras ora deferidas deve-se observar: a evolução salarial da reclamante, observadas a Súmula 264 do TST; exclusão, do cômputo, dos períodos de interruptos e suspensos do contrato de trabalho conforme frequência do cartão de ponto; divisor 220; adicional convencional (na ausência de adicional convencional, deverá ser utilizado o adicional legal); reflexos das horas extras em DSR (OJ 394 da SDI-I do C.TST), férias acrescidas de 1/3, 13º salário aviso prévio e FGTS + indenização (art. 22 da LC nº 150/2015). No que se refere ao intervalo intrajornada, constatado que houve supressão da sua concessão desde o período imprescrito até fevereiro de 2024, acolho o pedido da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 35 minutos suprimidos de intervalo intrajornada para cada dia trabalhado. Para o cálculo deverão ser observados os mesmos parâmetros definidos para as horas extras, à exceção dos reflexos visto que a parcela possui natureza indenizatória. Doença ocupacional A reclamante requereu o reconhecimento de nexo de causalidade entre as suas atividades domésticas e a Síndrome do Túnel do Carpo, alegando que o trabalho pesado e movimentos repetitivos ensejaram a patologia. O reclamado alegou que não há nexo causal entre a patologia e a função da reclamante, ressaltando que as atividades domésticas executadas em residência unipessoal eram leves e não demandavam esforço ergonômico acentuado. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, nos termos do art. 7º, inciso XXVIII, da CF, e dos arts. 186 e 927 do CC, pressupõe a comprovação de três elementos essenciais: o dano (a lesão ou doença), o nexo de causalidade entre o dano e o trabalho, e a culpa do empregador. Para esclarecer a controvérsia técnica, foi determinada a realização de perícia médica. Em laudo pericial médico, após exame clínico e análise documental, o perito judicial constatou assim o estado de saúde físico e mental: “A Reclamante está com seu estado de saúde físico e mental preservados. Apresentou-se desacompanhada, deambulando e se comunicando sem dificuldade, não apresentou ao exame clinico pericial sinal de presença de doenças sistêmicas. O exame do sistema músculo esquelético com especial atenção punhos apresentou-se dentro da normalidade e as provas e testes clínicos foram negativos para a presença de alterações”. Especificamente sobre a queixa nos punhos, o exame clínico demonstrou que o sistema músculo-esquelético apresentou-se dentro da normalidade e as provas e testes clínicos foram negativos para a presença de alterações: “Movimentos (ativos e passivos). No punho: articulação radiocárpica dentro da normalidade para o momento. Articulação radiocubital inferior dentro da normalidade para o momento. Da mão: articulação carpometacarpiana do polegar dentro da normalidade para o momento. Articulações metacarpofalangianas dentro da normalidade para o momento. Articulações interfalangeanas dentro da normalidade para o momento. Força muscular: grupos musculares que controlam os movimentos do punho, do polegar e dos demais dedos. Movimento de preensão dentro da normalidade para o momento”. Diante da ausência de achados clínicos objetivos que confirmassem a existência de doença ativa ou de limitação funcional, o perito concluiu de forma contundente: “O quadro alegado na inicial pela Reclamante não apresenta relação de nexo causal ou concausal com o trabalho na Reclamada; A Reclamante não apresenta limitações para seus cuidados pessoais ou para atividades sociais; A Reclamante não apresenta incapacidade para o trabalho, mesmo as que realizava na reclamada. Avaliação do local de trabalho: Estudo do Local de Trabalho: É indicado para o estabelecimento do nexo causal entre o transtorno de saúde e as atividades do trabalhador, ainda que para tal não se imponham de forma exclusiva e imperativa a vistoria técnica ou a visita ao local de trabalho, mesmo porque se tornam inócuos quando não estabelecida a doença previamente ou ainda impossíveis quando o próprio local de trabalho inexiste ou foi modificado de maneira a não permitir qualquer relação com o que anteriormente lá existia ou funcionava. O estabelecimento de diagnóstico cuja etiologia não mantenha relação possível com o trabalho é outra situação em que se permite declinar de tal procedimento sem com isso macular o trabalho pericial. Comprometimento ao patrimônio físico da Reclamante: Não há comprometimento ao patrimonio fisico. Prejuízo estético na pessoa da Reclamante: não há prejuízo estético”. Mesmo após a impugnação apresentada pela reclamante, o perito ratificou integralmente suas conclusões (ID 9113358): “O exame clínico, incluindo punhos e sistema músculo-esquelético, mostrou-se normal, sem alterações”. A prova pericial, portanto, afastou tanto a existência de doença ativa e incapacitante quanto sua relação causal ou concausal com as atividades desempenhadas em favor do reclamado. Constatou-se, ainda, que, no momento da avaliação pericial, a reclamante não apresentava incapacidade para suas atividades habituais. Na manifestação de ID fd3010a, a reclamante sustentou que o laudo teria sido superado pelo exame de eletroneuromiografia de ID 485c36b, por meio do qual foi identificada mononeuropatia compressiva do nervo mediano esquerdo, circunstância que, segundo alegou, comprovaria a existência de patologia ativa no punho. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos de prova, nos termos do art. 479 do CPC, não há, no caso, elementos técnicos ou fáticos suficientemente robustos para afastar as conclusões alcançadas pelo perito de confiança do Juízo. Com efeito, conforme esclarecido pelo especialista, a alteração constatada em exame eletrofisiológico, quando desacompanhada de correspondência clínica e de repercussão funcional, não é suficiente, por si só, para caracterizar doença ativa ou incapacidade para o trabalho. No exame presencial e contemporâneo realizado pelo perito, as manobras provocativas foram negativas, não tendo sido verificadas alterações de mobilidade, força ou preensão. Desse modo, o exame apresentado pela reclamante não desconstitui a conclusão pericial, pois revela, quando muito, alteração fisiológica sem manifestação clínica ou limitação funcional, tampouco demonstra que eventual enfermidade tenha sido causada ou agravada pelas atividades laborais. Ressalto, ainda, que a eventual constatação de determinada patologia não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de sua natureza ocupacional. Para tanto, seria indispensável a demonstração de que o trabalho atuou como causa ou concausa da enfermidade, o que não se verificou no caso concreto. Assim, não comprovada repercussão clínica ou funcional, incapacidade laborativa e, sobretudo, nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas, não se encontram presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil do reclamado. Por consequência, adoto as conclusões do laudo médico pericial e rejeito os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e as demais pretensões dela decorrentes. Os honorários periciais definitivos ficarão a cargo da reclamante, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia. Todavia, diante do deferimento da gratuidade de justiça, os honorários deverão ser requisitados à União, sendo considerada, nos termos do Provimento GP-CR Nº 002/2024 deste E. TRT, como perícia complexa, diante da qualidade do trabalho apresentado pelo perito. Indenização por danos morais A reclamante asseverou que foi submetida a tratamento humilhante durante o contrato, narrando que era proibida de utilizar as cadeiras e a mesa da residência para descansar ou fazer refeições, sendo compelida a se alimentar em um cômodo de depósito, sentada em um banquinho plástico trazido de sua própria casa, além de ser proibida de comer a refeição que ela própria preparava para o reclamado, sofrendo agressões verbais constantes. O reclamado rebateu as acusações, afirmando que a reclamante comia a mesma comida preparada na casa e tinha livre acesso à cozinha e à copa, justificando que o quartinho era utilizado pela reclamante por opção própria para realizar costuras e revender cosméticos, e que ela levou o banquinho por preferência pessoal. Em depoimento pessoal o reclamado disse: “Que havia um quarto de funcionárias sem cama onde ela fazia pequenos consertos de roupas da família; que não havia local para sentar no referido quartinho; que autorizou que ela levasse uma cadeira do dormitório das filhas para lá; que a reclamante levou um banquinho de plástico de sua casa alegando que gostava de costurar nele; que a reclamante costumava tirar o intervalo no quartinho e vendia cosméticos nos edifícios em que trabalharam; que no quartinho havia armário embutido, guarda-roupa, cofre e uma escada de dois degraus; que tiveram discussões normais sobre horário e limpeza, mas nunca chegou a ofendê-la ou gritar”. A testemunha trazida pela reclamante declarou: "Que a reclamante comentava que fazia o horário de almoço sentada em um banquinho ou na escadinha dentro do quartinho de bagunça, pois não poderia sentar à mesa; que a reclamante relatava que o reclamado era grosso e gritava com ela; que o reclamado dizia que a reclamante era inútil, o que a fazia chorar e ficar nervosa; que a reclamante comentava ser proibida de comer da mesma comida ou usar as cadeiras da mesa; que a reclamante sempre trazia comida de casa; que a reclamante relatava problemas sobre o horário de almoço, afirmando que precisava comer e já voltar aos deveres; que a reclamante chorava muito devido às grosserias; que o reclamado não aceitava que ela fosse a consultas médicas, dizendo que ela estava ótima mesmo quando passava mal; que a reclamante não era de faltar; que a reclamante confirmava que fazia as refeições no quartinho de bagunça em um banquinho levado por ela”. A prova oral não permite reconhecer, com a necessária segurança, que o reclamado dirigisse ofensas ou agressões verbais à reclamante. Com efeito, a testemunha não presenciou as supostas grosserias, limitando-se a reproduzir relatos que lhe eram feitos pela própria trabalhadora. Trata-se, portanto, de prova insuficiente para demonstrar a prática reiterada de ofensas pessoais ou de assédio moral sob esse fundamento. Também não há prova direta de que o reclamado tenha expressamente determinado que a reclamante realizasse as refeições no quarto de serviço ou proibido o uso da cozinha, da copa, da mesa e das cadeiras existentes no imóvel. Não obstante, o próprio reclamado admitiu que a reclamante habitualmente usufruía o intervalo no referido cômodo, que não dispunha de cadeira, e que nele eram mantidos armário, guarda-roupa, cofre e escada. Admitiu, ainda, que a trabalhadora levou de sua própria residência um banquinho plástico, que utilizava durante sua permanência naquele espaço. Embora o reclamado tenha atribuído a utilização do banquinho à preferência da reclamante para realizar costuras, o conjunto probatório demonstra que o mesmo assento também era utilizado durante o intervalo destinado à alimentação e ao repouso. A permanência habitual da empregada em cômodo destinado predominantemente à guarda de objetos, desprovido de assento apropriado, por extenso período contratual, revela que não lhe eram concretamente asseguradas condições minimamente adequadas para a fruição do descanso. Aliás, não é razoável presumir que a empregada, dispondo de cozinha, copa, mesa e cadeiras na residência, optasse espontaneamente por realizar diariamente suas refeições em um depósito, sentada em assento trazido de sua própria casa. A versão defensiva, nesse aspecto, contraria as regras ordinárias de experiência, nos termos do art. 375 do CPC. É certo que o empregador doméstico não está obrigado a realizar suas refeições juntamente com a trabalhadora, tampouco a compartilhar com ela os mesmos alimentos ou espaços de intimidade familiar. Também não se exige a disponibilização de refeitório formal no ambiente residencial. Contudo, subsiste o dever de assegurar condições dignas, seguras e compatíveis com a finalidade do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. A omissão patronal em proporcionar condições minimamente dignas para alimentação e repouso extrapola o mero desconforto cotidiano e viola a dignidade da trabalhadora, bem como sua integridade moral, bens protegidos pelos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal e pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. Desse modo, reconheço a ocorrência de dano moral exclusivamente em razão das condições inadequadas em que a reclamante habitualmente realizava suas refeições e usufruía do intervalo. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a duração contratual, fixo a indenização por danos morais em R$7.000,00 (sete mil reais). Na fase de liquidação, no que refere à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, será observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da propositura da ação, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move MAILDE SENA DOS SANTOS em face de LUIZ ROBERTO CESAR CARDIA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$800,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$40.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAILDE SENA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALBERTO RICARDO SALERNO
Réu LUIZ ROBERTO CESAR CARDIA
Autor MAILDE SENA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ROBERTO GREGORIO
OAB: 146628/SP
EVERTON GOMES DE ANDRADE
OAB: 317813/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012126-46.2025.5.15.0137 AUTOR: MAILDE SENA DOS SANTOS RÉU: LUIZ ROBERTO CESAR CARDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 278badf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO MAILDE SENA DOS SANTOS propôs reclamação trabalhista em face de LUIZ ROBERTO CESAR CARDIA em que pleiteou a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada suprimido, indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e tratamento humilhante, honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$93.000,00. Notificado, o reclamado apresentou defesa com documentos, suscitou prescrição, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial médico em ID 42ef553. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, bem como das testemunhas trazidas por elas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 01/09/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Jornada de trabalho A reclamante foi admitida pelo reclamado em 01/02/2014 para exercer a função de empregada doméstica, tendo sido dispensada imotivadamente em 05/03/2025. Afirmou a obreira que laborava de segunda-feira a sábado, das 7h às 15h20, totalizando 8h20 diárias e 50h semanais, sem usufruir de intervalo intrajornada de uma hora, o qual só teria sido concedido no último ano do contrato. O reclamado, por outro lado, sustentou que a obreira laborava das 7h às 15h20 com fruição regular de uma hora de intervalo para repouso e alimentação. Juntou aos autos os cartões de ponto do período trabalhado. Os cartões de ponto colacionados pelo reclamado preenchem os requisitos do art. 12 da LC nº 150/2015, pois contêm marcações variáveis de entrada, saída e intervalo, gozando, assim, de presunção de veracidade. Cabe frisar, no entanto, que o empregador apenas apresentou os registros de abril de 2024 a fevereiro de 2025. Em depoimento pessoal, a reclamante disse: “Que almoçava no quartinho e já voltava a trabalhar imediatamente; que levava de 20 a 25 minutos para almoçar, fazer a higiene e retornar ao trabalho; que infelizmente não conseguia usufruir de 01h de intervalo em nenhum dia da semana”. O reclamado afirmou: “Que a reclamante trabalhava das 07h às 15h20, com 01h de almoço e repouso, a qual era flutuante de acordo com a necessidade dela; que pelo que sabe a reclamante sempre usufruía de 01h de intervalo; que orientou a reclamante sobre o tempo de intervalo definido em 01h”. A testemunha trazida pela reclamante declarou: “Que conheceu a reclamante no prédio onde ambas trabalhavam em 2014; que a reclamante relatava problemas sobre o horário de almoço, afirmando que precisava comer e já voltar aos deveres”. A testemunha patronal afirmou: “Que trabalhou no consultório do reclamado de 1980 até 2020; que não frequentava a residência dele; que conheceu a reclamante quando levava documentos para o reclamado”. O C. TST fixou o precedente vinculante nº 122 da tabela de IRRs nos seguintes termos: “A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário”. Considerando que o reclamado apresentou os registros de ponto somente a partir de abril de 2024 e não produziu qualquer outra prova capaz de demonstrar a fruição integral do intervalo intrajornada no período anterior; bem como considerando que a própria reclamante declarou usufruir de 20 a 25 minutos de pausa e afirmou, conforme petição inicial, que passou a gozar uma hora de intervalo apenas no último ano contratual, ( a partir de março de 2024), fixo que, durante todo o período imprescrito até essa data, a obreira usufruía 25 minutos de intervalo intrajornada, laborando de segunda-feira a sábado. Quanto aos feriados, a reclamante não especificou quais teriam sido trabalhados, tampouco produziu prova nesse sentido, razão pela qual afasto o labor nesses dias. Sendo certo que houve supressão em parte do período contratual do intervalo intrajornada, são geradas ao empregado duas verbas: as horas extras do período trabalhado e a indenização do período suprimido. Uma visa punir o empregador pela não concessão do descanso de forma integral, tanto que assumiu a natureza indenizatória, enquanto a outra, o pagamento pela hora trabalhada pelo tempo que deveria estar descansando. Vale frisar que esse também foi o entendimento deste E. TRT ao fixar a tese IRDR n. 50: “Não configura bis in idem a cumulação da condenação ao pagamento das horas relativas à supressão ou fruição irregular do intervalo intrajornada previsto no art. 71, §4º, da CLT, com a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada regular de trabalho ocasionada pela referida supressão ou fruição irregular do intervalo, porquanto se trata de parcelas com naturezas jurídicas distintas e decorrentes de fatos geradores autônomos: a primeira visa compensar o trabalhador pela ausência do descanso mínimo legal destinado à proteção de sua saúde e segurança; a segunda remunera o labor efetivamente prestado além da jornada contratual ou legal”. Feitas estas considerações, acolho o pedido da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 35 minutos extras em cada dia trabalhado desde o período imprescrito até fevereiro de 2024 pela supressão do intervalo intrajornada. Para o cálculo das horas extras ora deferidas deve-se observar: a evolução salarial da reclamante, observadas a Súmula 264 do TST; exclusão, do cômputo, dos períodos de interruptos e suspensos do contrato de trabalho conforme frequência do cartão de ponto; divisor 220; adicional convencional (na ausência de adicional convencional, deverá ser utilizado o adicional legal); reflexos das horas extras em DSR (OJ 394 da SDI-I do C.TST), férias acrescidas de 1/3, 13º salário aviso prévio e FGTS + indenização (art. 22 da LC nº 150/2015). No que se refere ao intervalo intrajornada, constatado que houve supressão da sua concessão desde o período imprescrito até fevereiro de 2024, acolho o pedido da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 35 minutos suprimidos de intervalo intrajornada para cada dia trabalhado. Para o cálculo deverão ser observados os mesmos parâmetros definidos para as horas extras, à exceção dos reflexos visto que a parcela possui natureza indenizatória. Doença ocupacional A reclamante requereu o reconhecimento de nexo de causalidade entre as suas atividades domésticas e a Síndrome do Túnel do Carpo, alegando que o trabalho pesado e movimentos repetitivos ensejaram a patologia. O reclamado alegou que não há nexo causal entre a patologia e a função da reclamante, ressaltando que as atividades domésticas executadas em residência unipessoal eram leves e não demandavam esforço ergonômico acentuado. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, nos termos do art. 7º, inciso XXVIII, da CF, e dos arts. 186 e 927 do CC, pressupõe a comprovação de três elementos essenciais: o dano (a lesão ou doença), o nexo de causalidade entre o dano e o trabalho, e a culpa do empregador. Para esclarecer a controvérsia técnica, foi determinada a realização de perícia médica. Em laudo pericial médico, após exame clínico e análise documental, o perito judicial constatou assim o estado de saúde físico e mental: “A Reclamante está com seu estado de saúde físico e mental preservados. Apresentou-se desacompanhada, deambulando e se comunicando sem dificuldade, não apresentou ao exame clinico pericial sinal de presença de doenças sistêmicas. O exame do sistema músculo esquelético com especial atenção punhos apresentou-se dentro da normalidade e as provas e testes clínicos foram negativos para a presença de alterações”. Especificamente sobre a queixa nos punhos, o exame clínico demonstrou que o sistema músculo-esquelético apresentou-se dentro da normalidade e as provas e testes clínicos foram negativos para a presença de alterações: “Movimentos (ativos e passivos). No punho: articulação radiocárpica dentro da normalidade para o momento. Articulação radiocubital inferior dentro da normalidade para o momento. Da mão: articulação carpometacarpiana do polegar dentro da normalidade para o momento. Articulações metacarpofalangianas dentro da normalidade para o momento. Articulações interfalangeanas dentro da normalidade para o momento. Força muscular: grupos musculares que controlam os movimentos do punho, do polegar e dos demais dedos. Movimento de preensão dentro da normalidade para o momento”. Diante da ausência de achados clínicos objetivos que confirmassem a existência de doença ativa ou de limitação funcional, o perito concluiu de forma contundente: “O quadro alegado na inicial pela Reclamante não apresenta relação de nexo causal ou concausal com o trabalho na Reclamada; A Reclamante não apresenta limitações para seus cuidados pessoais ou para atividades sociais; A Reclamante não apresenta incapacidade para o trabalho, mesmo as que realizava na reclamada. Avaliação do local de trabalho: Estudo do Local de Trabalho: É indicado para o estabelecimento do nexo causal entre o transtorno de saúde e as atividades do trabalhador, ainda que para tal não se imponham de forma exclusiva e imperativa a vistoria técnica ou a visita ao local de trabalho, mesmo porque se tornam inócuos quando não estabelecida a doença previamente ou ainda impossíveis quando o próprio local de trabalho inexiste ou foi modificado de maneira a não permitir qualquer relação com o que anteriormente lá existia ou funcionava. O estabelecimento de diagnóstico cuja etiologia não mantenha relação possível com o trabalho é outra situação em que se permite declinar de tal procedimento sem com isso macular o trabalho pericial. Comprometimento ao patrimônio físico da Reclamante: Não há comprometimento ao patrimonio fisico. Prejuízo estético na pessoa da Reclamante: não há prejuízo estético”. Mesmo após a impugnação apresentada pela reclamante, o perito ratificou integralmente suas conclusões (ID 9113358): “O exame clínico, incluindo punhos e sistema músculo-esquelético, mostrou-se normal, sem alterações”. A prova pericial, portanto, afastou tanto a existência de doença ativa e incapacitante quanto sua relação causal ou concausal com as atividades desempenhadas em favor do reclamado. Constatou-se, ainda, que, no momento da avaliação pericial, a reclamante não apresentava incapacidade para suas atividades habituais. Na manifestação de ID fd3010a, a reclamante sustentou que o laudo teria sido superado pelo exame de eletroneuromiografia de ID 485c36b, por meio do qual foi identificada mononeuropatia compressiva do nervo mediano esquerdo, circunstância que, segundo alegou, comprovaria a existência de patologia ativa no punho. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos de prova, nos termos do art. 479 do CPC, não há, no caso, elementos técnicos ou fáticos suficientemente robustos para afastar as conclusões alcançadas pelo perito de confiança do Juízo. Com efeito, conforme esclarecido pelo especialista, a alteração constatada em exame eletrofisiológico, quando desacompanhada de correspondência clínica e de repercussão funcional, não é suficiente, por si só, para caracterizar doença ativa ou incapacidade para o trabalho. No exame presencial e contemporâneo realizado pelo perito, as manobras provocativas foram negativas, não tendo sido verificadas alterações de mobilidade, força ou preensão. Desse modo, o exame apresentado pela reclamante não desconstitui a conclusão pericial, pois revela, quando muito, alteração fisiológica sem manifestação clínica ou limitação funcional, tampouco demonstra que eventual enfermidade tenha sido causada ou agravada pelas atividades laborais. Ressalto, ainda, que a eventual constatação de determinada patologia não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de sua natureza ocupacional. Para tanto, seria indispensável a demonstração de que o trabalho atuou como causa ou concausa da enfermidade, o que não se verificou no caso concreto. Assim, não comprovada repercussão clínica ou funcional, incapacidade laborativa e, sobretudo, nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas, não se encontram presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil do reclamado. Por consequência, adoto as conclusões do laudo médico pericial e rejeito os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e as demais pretensões dela decorrentes. Os honorários periciais definitivos ficarão a cargo da reclamante, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia. Todavia, diante do deferimento da gratuidade de justiça, os honorários deverão ser requisitados à União, sendo considerada, nos termos do Provimento GP-CR Nº 002/2024 deste E. TRT, como perícia complexa, diante da qualidade do trabalho apresentado pelo perito. Indenização por danos morais A reclamante asseverou que foi submetida a tratamento humilhante durante o contrato, narrando que era proibida de utilizar as cadeiras e a mesa da residência para descansar ou fazer refeições, sendo compelida a se alimentar em um cômodo de depósito, sentada em um banquinho plástico trazido de sua própria casa, além de ser proibida de comer a refeição que ela própria preparava para o reclamado, sofrendo agressões verbais constantes. O reclamado rebateu as acusações, afirmando que a reclamante comia a mesma comida preparada na casa e tinha livre acesso à cozinha e à copa, justificando que o quartinho era utilizado pela reclamante por opção própria para realizar costuras e revender cosméticos, e que ela levou o banquinho por preferência pessoal. Em depoimento pessoal o reclamado disse: “Que havia um quarto de funcionárias sem cama onde ela fazia pequenos consertos de roupas da família; que não havia local para sentar no referido quartinho; que autorizou que ela levasse uma cadeira do dormitório das filhas para lá; que a reclamante levou um banquinho de plástico de sua casa alegando que gostava de costurar nele; que a reclamante costumava tirar o intervalo no quartinho e vendia cosméticos nos edifícios em que trabalharam; que no quartinho havia armário embutido, guarda-roupa, cofre e uma escada de dois degraus; que tiveram discussões normais sobre horário e limpeza, mas nunca chegou a ofendê-la ou gritar”. A testemunha trazida pela reclamante declarou: "Que a reclamante comentava que fazia o horário de almoço sentada em um banquinho ou na escadinha dentro do quartinho de bagunça, pois não poderia sentar à mesa; que a reclamante relatava que o reclamado era grosso e gritava com ela; que o reclamado dizia que a reclamante era inútil, o que a fazia chorar e ficar nervosa; que a reclamante comentava ser proibida de comer da mesma comida ou usar as cadeiras da mesa; que a reclamante sempre trazia comida de casa; que a reclamante relatava problemas sobre o horário de almoço, afirmando que precisava comer e já voltar aos deveres; que a reclamante chorava muito devido às grosserias; que o reclamado não aceitava que ela fosse a consultas médicas, dizendo que ela estava ótima mesmo quando passava mal; que a reclamante não era de faltar; que a reclamante confirmava que fazia as refeições no quartinho de bagunça em um banquinho levado por ela”. A prova oral não permite reconhecer, com a necessária segurança, que o reclamado dirigisse ofensas ou agressões verbais à reclamante. Com efeito, a testemunha não presenciou as supostas grosserias, limitando-se a reproduzir relatos que lhe eram feitos pela própria trabalhadora. Trata-se, portanto, de prova insuficiente para demonstrar a prática reiterada de ofensas pessoais ou de assédio moral sob esse fundamento. Também não há prova direta de que o reclamado tenha expressamente determinado que a reclamante realizasse as refeições no quarto de serviço ou proibido o uso da cozinha, da copa, da mesa e das cadeiras existentes no imóvel. Não obstante, o próprio reclamado admitiu que a reclamante habitualmente usufruía o intervalo no referido cômodo, que não dispunha de cadeira, e que nele eram mantidos armário, guarda-roupa, cofre e escada. Admitiu, ainda, que a trabalhadora levou de sua própria residência um banquinho plástico, que utilizava durante sua permanência naquele espaço. Embora o reclamado tenha atribuído a utilização do banquinho à preferência da reclamante para realizar costuras, o conjunto probatório demonstra que o mesmo assento também era utilizado durante o intervalo destinado à alimentação e ao repouso. A permanência habitual da empregada em cômodo destinado predominantemente à guarda de objetos, desprovido de assento apropriado, por extenso período contratual, revela que não lhe eram concretamente asseguradas condições minimamente adequadas para a fruição do descanso. Aliás, não é razoável presumir que a empregada, dispondo de cozinha, copa, mesa e cadeiras na residência, optasse espontaneamente por realizar diariamente suas refeições em um depósito, sentada em assento trazido de sua própria casa. A versão defensiva, nesse aspecto, contraria as regras ordinárias de experiência, nos termos do art. 375 do CPC. É certo que o empregador doméstico não está obrigado a realizar suas refeições juntamente com a trabalhadora, tampouco a compartilhar com ela os mesmos alimentos ou espaços de intimidade familiar. Também não se exige a disponibilização de refeitório formal no ambiente residencial. Contudo, subsiste o dever de assegurar condições dignas, seguras e compatíveis com a finalidade do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. A omissão patronal em proporcionar condições minimamente dignas para alimentação e repouso extrapola o mero desconforto cotidiano e viola a dignidade da trabalhadora, bem como sua integridade moral, bens protegidos pelos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal e pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. Desse modo, reconheço a ocorrência de dano moral exclusivamente em razão das condições inadequadas em que a reclamante habitualmente realizava suas refeições e usufruía do intervalo. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a duração contratual, fixo a indenização por danos morais em R$7.000,00 (sete mil reais). Na fase de liquidação, no que refere à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, será observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da propositura da ação, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move MAILDE SENA DOS SANTOS em face de LUIZ ROBERTO CESAR CARDIA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$800,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$40.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAILDE SENA DOS SANTOS
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012126-46.2025.5.15.0137 AUTOR: MAILDE SENA DOS SANTOS RÉU: LUIZ ROBERTO CESAR CARDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 278badf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO MAILDE SENA DOS SANTOS propôs reclamação trabalhista em face de LUIZ ROBERTO CESAR CARDIA em que pleiteou a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada suprimido, indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e tratamento humilhante, honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$93.000,00. Notificado, o reclamado apresentou defesa com documentos, suscitou prescrição, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial médico em ID 42ef553. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, bem como das testemunhas trazidas por elas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 01/09/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Jornada de trabalho A reclamante foi admitida pelo reclamado em 01/02/2014 para exercer a função de empregada doméstica, tendo sido dispensada imotivadamente em 05/03/2025. Afirmou a obreira que laborava de segunda-feira a sábado, das 7h às 15h20, totalizando 8h20 diárias e 50h semanais, sem usufruir de intervalo intrajornada de uma hora, o qual só teria sido concedido no último ano do contrato. O reclamado, por outro lado, sustentou que a obreira laborava das 7h às 15h20 com fruição regular de uma hora de intervalo para repouso e alimentação. Juntou aos autos os cartões de ponto do período trabalhado. Os cartões de ponto colacionados pelo reclamado preenchem os requisitos do art. 12 da LC nº 150/2015, pois contêm marcações variáveis de entrada, saída e intervalo, gozando, assim, de presunção de veracidade. Cabe frisar, no entanto, que o empregador apenas apresentou os registros de abril de 2024 a fevereiro de 2025. Em depoimento pessoal, a reclamante disse: “Que almoçava no quartinho e já voltava a trabalhar imediatamente; que levava de 20 a 25 minutos para almoçar, fazer a higiene e retornar ao trabalho; que infelizmente não conseguia usufruir de 01h de intervalo em nenhum dia da semana”. O reclamado afirmou: “Que a reclamante trabalhava das 07h às 15h20, com 01h de almoço e repouso, a qual era flutuante de acordo com a necessidade dela; que pelo que sabe a reclamante sempre usufruía de 01h de intervalo; que orientou a reclamante sobre o tempo de intervalo definido em 01h”. A testemunha trazida pela reclamante declarou: “Que conheceu a reclamante no prédio onde ambas trabalhavam em 2014; que a reclamante relatava problemas sobre o horário de almoço, afirmando que precisava comer e já voltar aos deveres”. A testemunha patronal afirmou: “Que trabalhou no consultório do reclamado de 1980 até 2020; que não frequentava a residência dele; que conheceu a reclamante quando levava documentos para o reclamado”. O C. TST fixou o precedente vinculante nº 122 da tabela de IRRs nos seguintes termos: “A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário”. Considerando que o reclamado apresentou os registros de ponto somente a partir de abril de 2024 e não produziu qualquer outra prova capaz de demonstrar a fruição integral do intervalo intrajornada no período anterior; bem como considerando que a própria reclamante declarou usufruir de 20 a 25 minutos de pausa e afirmou, conforme petição inicial, que passou a gozar uma hora de intervalo apenas no último ano contratual, ( a partir de março de 2024), fixo que, durante todo o período imprescrito até essa data, a obreira usufruía 25 minutos de intervalo intrajornada, laborando de segunda-feira a sábado. Quanto aos feriados, a reclamante não especificou quais teriam sido trabalhados, tampouco produziu prova nesse sentido, razão pela qual afasto o labor nesses dias. Sendo certo que houve supressão em parte do período contratual do intervalo intrajornada, são geradas ao empregado duas verbas: as horas extras do período trabalhado e a indenização do período suprimido. Uma visa punir o empregador pela não concessão do descanso de forma integral, tanto que assumiu a natureza indenizatória, enquanto a outra, o pagamento pela hora trabalhada pelo tempo que deveria estar descansando. Vale frisar que esse também foi o entendimento deste E. TRT ao fixar a tese IRDR n. 50: “Não configura bis in idem a cumulação da condenação ao pagamento das horas relativas à supressão ou fruição irregular do intervalo intrajornada previsto no art. 71, §4º, da CLT, com a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada regular de trabalho ocasionada pela referida supressão ou fruição irregular do intervalo, porquanto se trata de parcelas com naturezas jurídicas distintas e decorrentes de fatos geradores autônomos: a primeira visa compensar o trabalhador pela ausência do descanso mínimo legal destinado à proteção de sua saúde e segurança; a segunda remunera o labor efetivamente prestado além da jornada contratual ou legal”. Feitas estas considerações, acolho o pedido da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 35 minutos extras em cada dia trabalhado desde o período imprescrito até fevereiro de 2024 pela supressão do intervalo intrajornada. Para o cálculo das horas extras ora deferidas deve-se observar: a evolução salarial da reclamante, observadas a Súmula 264 do TST; exclusão, do cômputo, dos períodos de interruptos e suspensos do contrato de trabalho conforme frequência do cartão de ponto; divisor 220; adicional convencional (na ausência de adicional convencional, deverá ser utilizado o adicional legal); reflexos das horas extras em DSR (OJ 394 da SDI-I do C.TST), férias acrescidas de 1/3, 13º salário aviso prévio e FGTS + indenização (art. 22 da LC nº 150/2015). No que se refere ao intervalo intrajornada, constatado que houve supressão da sua concessão desde o período imprescrito até fevereiro de 2024, acolho o pedido da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 35 minutos suprimidos de intervalo intrajornada para cada dia trabalhado. Para o cálculo deverão ser observados os mesmos parâmetros definidos para as horas extras, à exceção dos reflexos visto que a parcela possui natureza indenizatória. Doença ocupacional A reclamante requereu o reconhecimento de nexo de causalidade entre as suas atividades domésticas e a Síndrome do Túnel do Carpo, alegando que o trabalho pesado e movimentos repetitivos ensejaram a patologia. O reclamado alegou que não há nexo causal entre a patologia e a função da reclamante, ressaltando que as atividades domésticas executadas em residência unipessoal eram leves e não demandavam esforço ergonômico acentuado. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, nos termos do art. 7º, inciso XXVIII, da CF, e dos arts. 186 e 927 do CC, pressupõe a comprovação de três elementos essenciais: o dano (a lesão ou doença), o nexo de causalidade entre o dano e o trabalho, e a culpa do empregador. Para esclarecer a controvérsia técnica, foi determinada a realização de perícia médica. Em laudo pericial médico, após exame clínico e análise documental, o perito judicial constatou assim o estado de saúde físico e mental: “A Reclamante está com seu estado de saúde físico e mental preservados. Apresentou-se desacompanhada, deambulando e se comunicando sem dificuldade, não apresentou ao exame clinico pericial sinal de presença de doenças sistêmicas. O exame do sistema músculo esquelético com especial atenção punhos apresentou-se dentro da normalidade e as provas e testes clínicos foram negativos para a presença de alterações”. Especificamente sobre a queixa nos punhos, o exame clínico demonstrou que o sistema músculo-esquelético apresentou-se dentro da normalidade e as provas e testes clínicos foram negativos para a presença de alterações: “Movimentos (ativos e passivos). No punho: articulação radiocárpica dentro da normalidade para o momento. Articulação radiocubital inferior dentro da normalidade para o momento. Da mão: articulação carpometacarpiana do polegar dentro da normalidade para o momento. Articulações metacarpofalangianas dentro da normalidade para o momento. Articulações interfalangeanas dentro da normalidade para o momento. Força muscular: grupos musculares que controlam os movimentos do punho, do polegar e dos demais dedos. Movimento de preensão dentro da normalidade para o momento”. Diante da ausência de achados clínicos objetivos que confirmassem a existência de doença ativa ou de limitação funcional, o perito concluiu de forma contundente: “O quadro alegado na inicial pela Reclamante não apresenta relação de nexo causal ou concausal com o trabalho na Reclamada; A Reclamante não apresenta limitações para seus cuidados pessoais ou para atividades sociais; A Reclamante não apresenta incapacidade para o trabalho, mesmo as que realizava na reclamada. Avaliação do local de trabalho: Estudo do Local de Trabalho: É indicado para o estabelecimento do nexo causal entre o transtorno de saúde e as atividades do trabalhador, ainda que para tal não se imponham de forma exclusiva e imperativa a vistoria técnica ou a visita ao local de trabalho, mesmo porque se tornam inócuos quando não estabelecida a doença previamente ou ainda impossíveis quando o próprio local de trabalho inexiste ou foi modificado de maneira a não permitir qualquer relação com o que anteriormente lá existia ou funcionava. O estabelecimento de diagnóstico cuja etiologia não mantenha relação possível com o trabalho é outra situação em que se permite declinar de tal procedimento sem com isso macular o trabalho pericial. Comprometimento ao patrimônio físico da Reclamante: Não há comprometimento ao patrimonio fisico. Prejuízo estético na pessoa da Reclamante: não há prejuízo estético”. Mesmo após a impugnação apresentada pela reclamante, o perito ratificou integralmente suas conclusões (ID 9113358): “O exame clínico, incluindo punhos e sistema músculo-esquelético, mostrou-se normal, sem alterações”. A prova pericial, portanto, afastou tanto a existência de doença ativa e incapacitante quanto sua relação causal ou concausal com as atividades desempenhadas em favor do reclamado. Constatou-se, ainda, que, no momento da avaliação pericial, a reclamante não apresentava incapacidade para suas atividades habituais. Na manifestação de ID fd3010a, a reclamante sustentou que o laudo teria sido superado pelo exame de eletroneuromiografia de ID 485c36b, por meio do qual foi identificada mononeuropatia compressiva do nervo mediano esquerdo, circunstância que, segundo alegou, comprovaria a existência de patologia ativa no punho. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos de prova, nos termos do art. 479 do CPC, não há, no caso, elementos técnicos ou fáticos suficientemente robustos para afastar as conclusões alcançadas pelo perito de confiança do Juízo. Com efeito, conforme esclarecido pelo especialista, a alteração constatada em exame eletrofisiológico, quando desacompanhada de correspondência clínica e de repercussão funcional, não é suficiente, por si só, para caracterizar doença ativa ou incapacidade para o trabalho. No exame presencial e contemporâneo realizado pelo perito, as manobras provocativas foram negativas, não tendo sido verificadas alterações de mobilidade, força ou preensão. Desse modo, o exame apresentado pela reclamante não desconstitui a conclusão pericial, pois revela, quando muito, alteração fisiológica sem manifestação clínica ou limitação funcional, tampouco demonstra que eventual enfermidade tenha sido causada ou agravada pelas atividades laborais. Ressalto, ainda, que a eventual constatação de determinada patologia não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de sua natureza ocupacional. Para tanto, seria indispensável a demonstração de que o trabalho atuou como causa ou concausa da enfermidade, o que não se verificou no caso concreto. Assim, não comprovada repercussão clínica ou funcional, incapacidade laborativa e, sobretudo, nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas, não se encontram presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil do reclamado. Por consequência, adoto as conclusões do laudo médico pericial e rejeito os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e as demais pretensões dela decorrentes. Os honorários periciais definitivos ficarão a cargo da reclamante, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia. Todavia, diante do deferimento da gratuidade de justiça, os honorários deverão ser requisitados à União, sendo considerada, nos termos do Provimento GP-CR Nº 002/2024 deste E. TRT, como perícia complexa, diante da qualidade do trabalho apresentado pelo perito. Indenização por danos morais A reclamante asseverou que foi submetida a tratamento humilhante durante o contrato, narrando que era proibida de utilizar as cadeiras e a mesa da residência para descansar ou fazer refeições, sendo compelida a se alimentar em um cômodo de depósito, sentada em um banquinho plástico trazido de sua própria casa, além de ser proibida de comer a refeição que ela própria preparava para o reclamado, sofrendo agressões verbais constantes. O reclamado rebateu as acusações, afirmando que a reclamante comia a mesma comida preparada na casa e tinha livre acesso à cozinha e à copa, justificando que o quartinho era utilizado pela reclamante por opção própria para realizar costuras e revender cosméticos, e que ela levou o banquinho por preferência pessoal. Em depoimento pessoal o reclamado disse: “Que havia um quarto de funcionárias sem cama onde ela fazia pequenos consertos de roupas da família; que não havia local para sentar no referido quartinho; que autorizou que ela levasse uma cadeira do dormitório das filhas para lá; que a reclamante levou um banquinho de plástico de sua casa alegando que gostava de costurar nele; que a reclamante costumava tirar o intervalo no quartinho e vendia cosméticos nos edifícios em que trabalharam; que no quartinho havia armário embutido, guarda-roupa, cofre e uma escada de dois degraus; que tiveram discussões normais sobre horário e limpeza, mas nunca chegou a ofendê-la ou gritar”. A testemunha trazida pela reclamante declarou: "Que a reclamante comentava que fazia o horário de almoço sentada em um banquinho ou na escadinha dentro do quartinho de bagunça, pois não poderia sentar à mesa; que a reclamante relatava que o reclamado era grosso e gritava com ela; que o reclamado dizia que a reclamante era inútil, o que a fazia chorar e ficar nervosa; que a reclamante comentava ser proibida de comer da mesma comida ou usar as cadeiras da mesa; que a reclamante sempre trazia comida de casa; que a reclamante relatava problemas sobre o horário de almoço, afirmando que precisava comer e já voltar aos deveres; que a reclamante chorava muito devido às grosserias; que o reclamado não aceitava que ela fosse a consultas médicas, dizendo que ela estava ótima mesmo quando passava mal; que a reclamante não era de faltar; que a reclamante confirmava que fazia as refeições no quartinho de bagunça em um banquinho levado por ela”. A prova oral não permite reconhecer, com a necessária segurança, que o reclamado dirigisse ofensas ou agressões verbais à reclamante. Com efeito, a testemunha não presenciou as supostas grosserias, limitando-se a reproduzir relatos que lhe eram feitos pela própria trabalhadora. Trata-se, portanto, de prova insuficiente para demonstrar a prática reiterada de ofensas pessoais ou de assédio moral sob esse fundamento. Também não há prova direta de que o reclamado tenha expressamente determinado que a reclamante realizasse as refeições no quarto de serviço ou proibido o uso da cozinha, da copa, da mesa e das cadeiras existentes no imóvel. Não obstante, o próprio reclamado admitiu que a reclamante habitualmente usufruía o intervalo no referido cômodo, que não dispunha de cadeira, e que nele eram mantidos armário, guarda-roupa, cofre e escada. Admitiu, ainda, que a trabalhadora levou de sua própria residência um banquinho plástico, que utilizava durante sua permanência naquele espaço. Embora o reclamado tenha atribuído a utilização do banquinho à preferência da reclamante para realizar costuras, o conjunto probatório demonstra que o mesmo assento também era utilizado durante o intervalo destinado à alimentação e ao repouso. A permanência habitual da empregada em cômodo destinado predominantemente à guarda de objetos, desprovido de assento apropriado, por extenso período contratual, revela que não lhe eram concretamente asseguradas condições minimamente adequadas para a fruição do descanso. Aliás, não é razoável presumir que a empregada, dispondo de cozinha, copa, mesa e cadeiras na residência, optasse espontaneamente por realizar diariamente suas refeições em um depósito, sentada em assento trazido de sua própria casa. A versão defensiva, nesse aspecto, contraria as regras ordinárias de experiência, nos termos do art. 375 do CPC. É certo que o empregador doméstico não está obrigado a realizar suas refeições juntamente com a trabalhadora, tampouco a compartilhar com ela os mesmos alimentos ou espaços de intimidade familiar. Também não se exige a disponibilização de refeitório formal no ambiente residencial. Contudo, subsiste o dever de assegurar condições dignas, seguras e compatíveis com a finalidade do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. A omissão patronal em proporcionar condições minimamente dignas para alimentação e repouso extrapola o mero desconforto cotidiano e viola a dignidade da trabalhadora, bem como sua integridade moral, bens protegidos pelos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal e pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. Desse modo, reconheço a ocorrência de dano moral exclusivamente em razão das condições inadequadas em que a reclamante habitualmente realizava suas refeições e usufruía do intervalo. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a duração contratual, fixo a indenização por danos morais em R$7.000,00 (sete mil reais). Na fase de liquidação, no que refere à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, será observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da propositura da ação, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move MAILDE SENA DOS SANTOS em face de LUIZ ROBERTO CESAR CARDIA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$800,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$40.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ROBERTO CESAR CARDIA