0012126-03.2023.5.15.0077
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0012126-03.2023.5.15.0077 RECORRENTE: SILVER MANUTENCAO INDUSTRIAL E COMERCIO EIRELI RECORRIDO: IURY VIEIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9447fb2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012126-03.2023.5.15.0077 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SILVER MANUTENCAO INDUSTRIAL E COMERCIO EIRELI MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902) Recorrido: DARIO PEREIRA JUNIOR Recorrido: Advogado(s): IURY VIEIRA DA SILVA KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN (SP214554) LETICIA GAROFALLO ZAVARIZE NAIS (SP214835) Recorrido: Advogado(s): UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA FERNANDA FREZARIN KAZAKEVICIUS (SP240809) RECURSO DE: SILVER MANUTENCAO INDUSTRIAL E COMERCIO EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id c56a204; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id ea8adf7). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA REFORMATIO IN PEJUS Em decisão de embargos de declaração, acrescentou o v. acórdão: "(...)ENTRETANTO, a parte reclamante TEM RAZÃO quando alega que há contradição na análise do tema adicional de insalubridade, pois inicialmente (na fundamentação) o Acórdão embargado reconhece que houve exposição aos agentes ruído de químicos, mas ao final (na parte dispositiva), julga a ação improcedente. Quanto ao tema adicional de insalubridade, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que parte reclamada não comprovou documentalmente o regular fornecimento, uso e substituição de EPI´s, seja quanto ao agente RUÍDO, seja quanto aos AGENTES QUÍMICOS, ambos devidos em grau médio (20%), por todo o período contratual. Com efeito, de acordo com a NR-6, é obrigatório o registro das entregas de EPIs pela empregadora, de sorte que somente com a ficha de entrega de EPI pode-se confirmar se houve regularidade no fornecimento dos equipamentos e qual foi a frequência de entrega, o modelo, a existência de CA (Certificado de Aprovação do equipamento de proteção individual), ressaltando, ademais, que somente através do registro do Certificado de Aprovação - CA, é possível verificar a procedência, atenuação e eficácia do item fornecido ao trabalhador. Destarte, a comprovação de entrega dos EPI´s por parte da empregadora, mediante recibo do trabalhador, era indispensável, como antecedente lógico e necessário, para se perquirir, ao depois, acerca da utilização dos equipamentos, sempre em sintonia com as normas técnicas que regulam a matéria. Mas a comprovação de entrega do EPI´s no curso do contrato de trabalho, em relação a parte reclamante, não foi pronta, total e efetivamente realizada pela parte reclamada neste caso concreto. Portanto, a prova documental de entrega do equipamento precede as demais situações (como antecedente lógico e necessário). Vale dizer: em não sendo documentalmente comprovada a entrega do equipamento por parte da empregadora, não cabe uma possível comprovação do fornecimento por outro meio de prova (prova testemunhal, por exemplo), dado que de acordo com a NR-6 é obrigatório o registro das entregas de EPI´s pela empregadora. Decorre daí que apenas se ultrapassada a comprovação documental de entrega do equipamento é que se pode perquirir acerca do efetivo uso. Antes não. Assim sendo, com a exclusão da condenação da parte reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, embora a r. sentença recorrida tenha sido citra petita, diante da ausência de prova documental pré-constituída, subsiste como devido o pagamento de adicional de insalubridade (pela parte reclamada), por todo o período contratual, em grau médio (20%). Isto porque a condenação ao pagamento apenas do adicional de periculosidade era mais benéfica para a parte reclamante. De tal sorte, a ausência de embargos de declaração pela parte reclamante não gera prejuízo, pois a decisão de primeiro grau apenas seguiu a jurisprudência vinculante sobre o tema (vedação de recebimento cumulado os adicionais de insalubridade e periculosidade, cf. Tema IRRR 17 do TST). Ademais, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. E, como se sabe, sendo a matéria de ordem pública, o vício citra petita não preclui e pode ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo Tribunal, como agora procedo. Sem, portanto, que se configure julgamento extra petita, haja vista que a matéria (adicional de insalubridade) foi objeto de contraditório e ampla defesa e não necessita de mais provas (Teoria da Causa Madura). Logo, dou parcial provimento aos embargos declaratórios da parte reclamante, para extirpar a contradição existente entre a fundamentação e a conclusão do Acórdão embargado, para declarar que o dispositivo do Acórdão passa a ter a seguinte redação (fl. 1541): "DISPOSITIVO Isso posto, na forma da fundamentação, decido: CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO de SILVER MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E COMÉRCIO EIRELI e O PROVER EM PARTE, para: I) - Excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos por todo o período contratual. Fixar que com a exclusão da condenação da parte reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, embora a r. sentença recorrida tenha sido citra petita, subsiste como devido o pagamento de adicional de insalubridade, pela parte reclamada à parte reclamante, por todo o período contratual, em grau médio (20%). II) - Excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos. III) - Rearbitrar o valor da condenação para R$ 20.000,00, em razão do que as custas são rearbitradas para R$ 400,00, a cargo da parte reclamada." E, mantida a condenação da ré, resta mantida sua sucumbência, consoante fixado pela origem." Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art.art. 5º, LV, da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - SILVER MANUTENCAO INDUSTRIAL E COMERCIO EIRELI
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DARIO PEREIRA JUNIOR
Réu IURY VIEIRA DA SILVA
Autor SILVER MANUTENCAO INDUSTRIAL E COMERCIO EIRELI
Réu UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA FREZARIN KAZAKEVICIUS
OAB: 240809/SP
LETICIA GAROFALLO ZAVARIZE NAIS
OAB: 214835/SP
MARILDA IZIQUE CHEBABI
OAB: 24902/SP
KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN
OAB: 214554/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0012126-03.2023.5.15.0077 RECORRENTE: SILVER MANUTENCAO INDUSTRIAL E COMERCIO EIRELI RECORRIDO: IURY VIEIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9447fb2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012126-03.2023.5.15.0077 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SILVER MANUTENCAO INDUSTRIAL E COMERCIO EIRELI MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902) Recorrido: DARIO PEREIRA JUNIOR Recorrido: Advogado(s): IURY VIEIRA DA SILVA KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN (SP214554) LETICIA GAROFALLO ZAVARIZE NAIS (SP214835) Recorrido: Advogado(s): UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA FERNANDA FREZARIN KAZAKEVICIUS (SP240809) RECURSO DE: SILVER MANUTENCAO INDUSTRIAL E COMERCIO EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id c56a204; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id ea8adf7). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA REFORMATIO IN PEJUS Em decisão de embargos de declaração, acrescentou o v. acórdão: "(...)ENTRETANTO, a parte reclamante TEM RAZÃO quando alega que há contradição na análise do tema adicional de insalubridade, pois inicialmente (na fundamentação) o Acórdão embargado reconhece que houve exposição aos agentes ruído de químicos, mas ao final (na parte dispositiva), julga a ação improcedente. Quanto ao tema adicional de insalubridade, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que parte reclamada não comprovou documentalmente o regular fornecimento, uso e substituição de EPI´s, seja quanto ao agente RUÍDO, seja quanto aos AGENTES QUÍMICOS, ambos devidos em grau médio (20%), por todo o período contratual. Com efeito, de acordo com a NR-6, é obrigatório o registro das entregas de EPIs pela empregadora, de sorte que somente com a ficha de entrega de EPI pode-se confirmar se houve regularidade no fornecimento dos equipamentos e qual foi a frequência de entrega, o modelo, a existência de CA (Certificado de Aprovação do equipamento de proteção individual), ressaltando, ademais, que somente através do registro do Certificado de Aprovação - CA, é possível verificar a procedência, atenuação e eficácia do item fornecido ao trabalhador. Destarte, a comprovação de entrega dos EPI´s por parte da empregadora, mediante recibo do trabalhador, era indispensável, como antecedente lógico e necessário, para se perquirir, ao depois, acerca da utilização dos equipamentos, sempre em sintonia com as normas técnicas que regulam a matéria. Mas a comprovação de entrega do EPI´s no curso do contrato de trabalho, em relação a parte reclamante, não foi pronta, total e efetivamente realizada pela parte reclamada neste caso concreto. Portanto, a prova documental de entrega do equipamento precede as demais situações (como antecedente lógico e necessário). Vale dizer: em não sendo documentalmente comprovada a entrega do equipamento por parte da empregadora, não cabe uma possível comprovação do fornecimento por outro meio de prova (prova testemunhal, por exemplo), dado que de acordo com a NR-6 é obrigatório o registro das entregas de EPI´s pela empregadora. Decorre daí que apenas se ultrapassada a comprovação documental de entrega do equipamento é que se pode perquirir acerca do efetivo uso. Antes não. Assim sendo, com a exclusão da condenação da parte reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, embora a r. sentença recorrida tenha sido citra petita, diante da ausência de prova documental pré-constituída, subsiste como devido o pagamento de adicional de insalubridade (pela parte reclamada), por todo o período contratual, em grau médio (20%). Isto porque a condenação ao pagamento apenas do adicional de periculosidade era mais benéfica para a parte reclamante. De tal sorte, a ausência de embargos de declaração pela parte reclamante não gera prejuízo, pois a decisão de primeiro grau apenas seguiu a jurisprudência vinculante sobre o tema (vedação de recebimento cumulado os adicionais de insalubridade e periculosidade, cf. Tema IRRR 17 do TST). Ademais, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. E, como se sabe, sendo a matéria de ordem pública, o vício citra petita não preclui e pode ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo Tribunal, como agora procedo. Sem, portanto, que se configure julgamento extra petita, haja vista que a matéria (adicional de insalubridade) foi objeto de contraditório e ampla defesa e não necessita de mais provas (Teoria da Causa Madura). Logo, dou parcial provimento aos embargos declaratórios da parte reclamante, para extirpar a contradição existente entre a fundamentação e a conclusão do Acórdão embargado, para declarar que o dispositivo do Acórdão passa a ter a seguinte redação (fl. 1541): "DISPOSITIVO Isso posto, na forma da fundamentação, decido: CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO de SILVER MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E COMÉRCIO EIRELI e O PROVER EM PARTE, para: I) - Excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos por todo o período contratual. Fixar que com a exclusão da condenação da parte reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, embora a r. sentença recorrida tenha sido citra petita, subsiste como devido o pagamento de adicional de insalubridade, pela parte reclamada à parte reclamante, por todo o período contratual, em grau médio (20%). II) - Excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos. III) - Rearbitrar o valor da condenação para R$ 20.000,00, em razão do que as custas são rearbitradas para R$ 400,00, a cargo da parte reclamada." E, mantida a condenação da ré, resta mantida sua sucumbência, consoante fixado pela origem." Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art.art. 5º, LV, da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - SILVER MANUTENCAO INDUSTRIAL E COMERCIO EIRELI
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0012126-03.2023.5.15.0077 RECORRENTE: SILVER MANUTENCAO INDUSTRIAL E COMERCIO EIRELI RECORRIDO: IURY VIEIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9447fb2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012126-03.2023.5.15.0077 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SILVER MANUTENCAO INDUSTRIAL E COMERCIO EIRELI MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902) Recorrido: DARIO PEREIRA JUNIOR Recorrido: Advogado(s): IURY VIEIRA DA SILVA KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN (SP214554) LETICIA GAROFALLO ZAVARIZE NAIS (SP214835) Recorrido: Advogado(s): UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA FERNANDA FREZARIN KAZAKEVICIUS (SP240809) RECURSO DE: SILVER MANUTENCAO INDUSTRIAL E COMERCIO EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id c56a204; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id ea8adf7). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA REFORMATIO IN PEJUS Em decisão de embargos de declaração, acrescentou o v. acórdão: "(...)ENTRETANTO, a parte reclamante TEM RAZÃO quando alega que há contradição na análise do tema adicional de insalubridade, pois inicialmente (na fundamentação) o Acórdão embargado reconhece que houve exposição aos agentes ruído de químicos, mas ao final (na parte dispositiva), julga a ação improcedente. Quanto ao tema adicional de insalubridade, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que parte reclamada não comprovou documentalmente o regular fornecimento, uso e substituição de EPI´s, seja quanto ao agente RUÍDO, seja quanto aos AGENTES QUÍMICOS, ambos devidos em grau médio (20%), por todo o período contratual. Com efeito, de acordo com a NR-6, é obrigatório o registro das entregas de EPIs pela empregadora, de sorte que somente com a ficha de entrega de EPI pode-se confirmar se houve regularidade no fornecimento dos equipamentos e qual foi a frequência de entrega, o modelo, a existência de CA (Certificado de Aprovação do equipamento de proteção individual), ressaltando, ademais, que somente através do registro do Certificado de Aprovação - CA, é possível verificar a procedência, atenuação e eficácia do item fornecido ao trabalhador. Destarte, a comprovação de entrega dos EPI´s por parte da empregadora, mediante recibo do trabalhador, era indispensável, como antecedente lógico e necessário, para se perquirir, ao depois, acerca da utilização dos equipamentos, sempre em sintonia com as normas técnicas que regulam a matéria. Mas a comprovação de entrega do EPI´s no curso do contrato de trabalho, em relação a parte reclamante, não foi pronta, total e efetivamente realizada pela parte reclamada neste caso concreto. Portanto, a prova documental de entrega do equipamento precede as demais situações (como antecedente lógico e necessário). Vale dizer: em não sendo documentalmente comprovada a entrega do equipamento por parte da empregadora, não cabe uma possível comprovação do fornecimento por outro meio de prova (prova testemunhal, por exemplo), dado que de acordo com a NR-6 é obrigatório o registro das entregas de EPI´s pela empregadora. Decorre daí que apenas se ultrapassada a comprovação documental de entrega do equipamento é que se pode perquirir acerca do efetivo uso. Antes não. Assim sendo, com a exclusão da condenação da parte reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, embora a r. sentença recorrida tenha sido citra petita, diante da ausência de prova documental pré-constituída, subsiste como devido o pagamento de adicional de insalubridade (pela parte reclamada), por todo o período contratual, em grau médio (20%). Isto porque a condenação ao pagamento apenas do adicional de periculosidade era mais benéfica para a parte reclamante. De tal sorte, a ausência de embargos de declaração pela parte reclamante não gera prejuízo, pois a decisão de primeiro grau apenas seguiu a jurisprudência vinculante sobre o tema (vedação de recebimento cumulado os adicionais de insalubridade e periculosidade, cf. Tema IRRR 17 do TST). Ademais, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. E, como se sabe, sendo a matéria de ordem pública, o vício citra petita não preclui e pode ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo Tribunal, como agora procedo. Sem, portanto, que se configure julgamento extra petita, haja vista que a matéria (adicional de insalubridade) foi objeto de contraditório e ampla defesa e não necessita de mais provas (Teoria da Causa Madura). Logo, dou parcial provimento aos embargos declaratórios da parte reclamante, para extirpar a contradição existente entre a fundamentação e a conclusão do Acórdão embargado, para declarar que o dispositivo do Acórdão passa a ter a seguinte redação (fl. 1541): "DISPOSITIVO Isso posto, na forma da fundamentação, decido: CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO de SILVER MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E COMÉRCIO EIRELI e O PROVER EM PARTE, para: I) - Excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos por todo o período contratual. Fixar que com a exclusão da condenação da parte reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, embora a r. sentença recorrida tenha sido citra petita, subsiste como devido o pagamento de adicional de insalubridade, pela parte reclamada à parte reclamante, por todo o período contratual, em grau médio (20%). II) - Excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos. III) - Rearbitrar o valor da condenação para R$ 20.000,00, em razão do que as custas são rearbitradas para R$ 400,00, a cargo da parte reclamada." E, mantida a condenação da ré, resta mantida sua sucumbência, consoante fixado pela origem." Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art.art. 5º, LV, da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - IURY VIEIRA DA SILVA - UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA