0012125-95.2023.5.15.0116
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0012125-95.2023.5.15.0116 RECORRENTE: EDSON PEREIRA NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDSON PEREIRA NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e7c0e4 proferida nos autos. ROT 0012125-95.2023.5.15.0116 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EDSON PEREIRA NETO CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS (SP211908) Recorrente: Advogado(s): 2. BRF S.A. RICARDO PIRES BELLINI (SP140009) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. RICARDO PIRES BELLINI (SP140009) Recorrido: GUSTAVO BERBEL FAIDIGA Recorrido: Advogado(s): EDSON PEREIRA NETO CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS (SP211908) RECURSO DE: EDSON PEREIRA NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/02/2026 - Id f93db41; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 4e7ce34). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA PARCELA ÚNICA / PRESTAÇÕES MENSAIS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.77 DO EG. TST O v. acórdão indeferiu o pagamento da pensão em parcela única, tendo em vista tratar-se no caso de incapacidade temporária, com a possibilidade de recuperação do obreiro. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 77), Processo n. 0000348-65.2022.5.09.0068, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. Assim, não há que se falar em julgamento "extra petita". Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL INAPLICABILIDADE DE DESÁGIO. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. DA APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DA CATEGORIA E DAS HORAS EXTRAS SOBRE A PENSÃO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, nos respectivos capítulos, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/02/2026 - Id 8dd527b; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 2b5f87e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 949 E 950DO CÓDIGO CIVIL.-INDEVIDA CONDENAÇÃO AO PENSIONAMENTO EM HIPÓTESE DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818 DA CLT, E 373 DO CPC- ÔNUS DA PROVA -INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À ALEGADA MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 5º, II, DA CF–INDEVIDA IMPOSIÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE POR PRAZO INDETERMINADO INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Quanto aos temas, o v. acórdão afirmou: "(...) À análise. O reclamante ajuizou a presente ação afirmando que sofreu acidente de trabalho que afetou o ombro esquerdo em virtude do qual necessitou de cirurgia, tendo auferido em razão dele o auxílio-acidentário (B-91) de 23/03/2021 a 04/10/2021. Juntou aos autos atestados médicos para amparar sua tese. A ré contrariou a tese autoral pontuando a prática de "ato inseguro" pelo autor e a inexistência de provas a comprovar a sua responsabilidade pela ocorrência do evento. Opõe-se, também, à manutenção do convênio médico. A origem designou perícia médica, acolhendo a conclusão exarada pelo profissional da área a da saúde, que, além de realizar o exame no reclamante, diagnosticando a incapacidade permanente e parcial, assim concluiu, às fls. 1.922/1.925: "DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO: Avaliação do NTEP se baseia na lista C do anexo II decreto 3048/99 , alterado pelo decreto 6042/2007. CID DESCRIÇÃO NEXO CAUSAL S400 Contusão do ombro e do braço Existe nexo técnico epidemiológico M75 Lesões do ombro Existe nexo técnico epidemiológico OMBRO Exame com inspeção normal, sem presença de atrofias, mobilização passiva em normalidade. Flexão, extensão de punhos normais. Possui crepitação e bloqueio articular. Testes prejudicados por dor. Leve Waddal. Há incapacidade. Há nexo causal entre a doença alegada e o trabalho na Reclamada. DO NEXO CAUSAL É plausível a existência de nexo causal entre o trauma/doença e os danos, de acordo com os critérios de Simonin REFERENTE A INCAPACIDADE Aptidão: Reclamante está apto para o trabalho, atividades domésticas, atividades recreativas com restrições. Posicionamento de mercado: Há prejuízo ao Reclamante em relação a outros de mesma idade e condições psicossociais em caso de necessidade de se recolocar no mercado de trabalho em outra empresa. Referente ao tempo de recuperação: Patologia passível de melhora da sintomatologia com tratamento adequado conforme demonstra experiência e literatura. Tratamento com fisioterapia e medicação. Diante do exposto temos: Ombros: Incapacidade unilateral esquerda = 25%*25% = 6,25% Ombro esquerdo= 6,25% X. Tipo de nexo Causal Qualificação da Incapacidade Laboral - Incapacidade leve Percentual de Incapacidade Laboral - 3,14% Percentual Indenizatório - 3,14% 1. Existe incapacidade laboral atualmente decorrente das moléstias de: Ombro esquerdo. 2. Existe nexo causal entre o surgimento da lesão alegada e o trabalho na Reclamada. 3. Embora o acidente tenha de fato ocorrido, o Reclamante possuía anteriormente patologias no ombro esquerdo. 4. CAT emitido. 5. DID: 21/02/2021 6. DII: 19/07/2021 7. CIF: 3,14% 8. SUSEP: 6,25%." Após a impugnação das partes, o Perito ratificou a conclusão expendida, e respondeu aos quesitos complementares apresentados pelo reclamante, esclarecendo os aspectos por ele suscitados, às fls. 1.953/1.957, nestes termos: "A Reclamada alega que o perito teria desconsiderado documentos e provas técnicas anexadas pela empresa, além de sustentar que o laudo seria vago ao não indicar a patologia, função e atividades específicas desempenhadas pelo Reclamante, e pede que se esclareça o grau de limitação funcional e eventual concausa. Esclarecimento: O laudo pericial analisou toda a documentação juntada aos autos, incluindo os exames médicos ocupacionais, documentos administrativos e relatos do Reclamante. A função de operador de produção exercida pelo Reclamante na Reclamada foi analisada com base na descrição funcional apresentada, nos depoimentos colhidos e nas evidências clínicas constatadas na perícia médica. Foi identificado quadro compatível com epicondilite lateral direita e síndrome do túnel do carpo à direita, com base em exames clínicos e complementares, associando-se o quadro às atividades de esforço repetitivo e movimentos vigorosos com os membros superiores, conforme descrito nas tarefas habituais do Reclamante. As atividades desempenhadas, como movimentação manual de cargas e manipulação de ferramentas ou equipamentos com movimentos repetitivos, contribuem para o desenvolvimento das lesões mencionadas. Quanto à limitação funcional, foi evidenciado comprometimento moderado do membro superior direito, com indicação de que, à época do exame, havia incapacidade laborativa para funções que exigissem esforço repetitivo, carga e postura antiálgica prolongada com o membro comprometido. O nexo causal foi estabelecido com base na NTEP, nos critérios de Schilling (tipo II), e nas diretrizes da Previdência Social, que associam atividades com movimentos repetitivos ao desenvolvimento de LER/DORT. Não se identificou causa única preexistente ou concorrente relevante que justificasse afastar o nexo. 2. Manifestação da Reclamante - ID 617a4a2 O Reclamante requer que o perito esclareça com mais detalhes os motivos que levaram à conclusão de nexo causal, e que informe se há necessidade de afastamento definitivo da função ou readaptação. Esclarecimento: O nexo causal foi estabelecido considerando que as atividades exercidas na Reclamada se enquadram como fatores de risco reconhecidos para as patologias diagnosticadas. O trabalho com sobrecarga biomecânica, esforço repetitivo, uso excessivo do membro superior direito e ritmo acelerado contribuem para a gênese e/ou agravamento das doenças descritas. Ressalta-se que o diagnóstico foi corroborado por exame físico pericial, relatos clínicos consistentes, exames complementares apresentados e literatura médica atualizada. Não foram observados elementos significativos de ordem pessoal (como doenças degenerativas prévias ou fatores externos ao ambiente de trabalho) que afastassem o nexo. Com relação à aptidão laborativa, o Reclamante, à época da perícia, não estava apto para o retorno às mesmas funções, recomendando-se readaptação funcional para atividades que não exijam esforço repetitivo, elevação de peso com o membro superior direito ou posturas forçadas/prolongadas desse membro. Não há, contudo, impedimento definitivo para o trabalho em geral, sendo possível a reinserção em função compatível com sua limitação atual. Dessa forma, não tendo sido apresentado novas provas ou argumentos técnicos consistentes, ratifico de forma clara e objetiva as conclusões do laudo pericial. 1. 1. Considerando a incapacidade funcional do Reclamante, é possível afirmar que ele conseguirá desempenhar atividades compatíveis com seu histórico profissional? Não. Considerando o histórico profissional do Reclamante, centrado em atividades de manutenção industrial, trabalho em altura e tarefas que exigem esforço físico, uso repetitivo dos membros superiores e posturas exigentes, não é possível afirmar que ele consiga desempenhar atividades compatíveis com essa experiência pregressa. A limitação funcional observada, especialmente no ombro direito, inviabiliza o retorno às funções habituais sem prejuízo à sua saúde e segurança, sendo recomendável sua reabilitação para funções administrativas ou de menor exigência física. 2. 2. A dor crônica e as limitações funcionais observadas não justificam a majoração do percentual de incapacidade? A dor crônica é um componente importante no impacto funcional, sendo devidamente considerada na mensuração da incapacidade. Contudo, a mensuração pericial da incapacidade funcional segue parâmetros técnico-legais baseados em comprometimento anatômico e funcional objetivos, observados no exame físico e subsidiados por exames complementares. Assim, embora a dor crônica agrave a qualidade de vida, não há elementos clínicos adicionais no momento da avaliação que justifiquem a majoração do percentual já estabelecido. Se houver piora clínica documentada futura, poderá ser reavaliado o grau de incapacidade. II. QUESITOS SUPLEMENTARES 3. 3. Qual a perspectiva real de reabilitação para o Reclamante? A perspectiva de reabilitação é parcial e depende de readequação funcional. Considerando a limitação permanente do ombro direito e o histórico profissional centrado em atividades braçais e técnicas, há necessidade de requalificação para funções com menor exigência física, como atividades administrativas, apoio técnico ou supervisão. A recuperação plena da capacidade funcional original é improvável, mas a reinserção no mercado de trabalho em atividades compatíveis com suas novas condições é possível, desde que acompanhado por programa de reabilitação multiprofissional. 4. 4. Como a perda da capacidade laborativa impacta na sua qualidade de vida e na possibilidade de readaptação profissional? A perda da capacidade laborativa, ainda que parcial, impacta negativamente a qualidade de vida, restringindo a autonomia funcional do Reclamante em tarefas cotidianas e limitando significativamente seu retorno às atividades habituais. Além disso, o comprometimento físico afeta não apenas o rendimento no trabalho, mas também o bem-estar psicológico, autoestima e perspectivas sociais. A possibilidade de readaptação profissional existe, mas exige apoio adequado, acompanhamento médico e capacitação para novas funções, considerando o afastamento da atividade para a qual foi originalmente qualificado." Ora, a responsabilidade civil do empregador pela doença/acidente do trabalho está prevista no artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa, de onde se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por culpa. Assim, para a responsabilização patronal e configuração da hipótese do artigo 186 do Código Civil, é necessário o preenchimento de quatro requisitos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo, dano e nexo de causalidade. O nexo causal refere-se a elementos objetivos, constantes na ação ou omissão do sujeito, atentatório ao direito alheio, que produza dano moral ou material. A responsabilidade civil emana da obrigação de reparar o prejuízo causado a alguém por outrem em razão de ato ilícito. Quando configurada a culpa exclusiva da vítima, há excludente do nexo causal, inexistindo, então, o dever de indenizar. Na hipótese, o acidente é incontroverso, como se nota da CAT juntada aos autos, à fl.324. Disse o autor na inicial que, no dia 21.02.2021 aproximadamente às 05h20, acessou a escada que dá acesso a máquina "HPP" (máquina de pressurização a frio que com a tecnologia de alta pressão, pressuriza os produtos para aumentar a vida útil), e que tropeçou do primeiro degrau caindo até o último, contundindo seu ombro esquerdo. A ré, em contrapartida, não negou o fato em si, reconhecendo o evento danoso, mas redarguiu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não se utilizou da escada para se locomover, valendo-se indevidamente de uma "rampa" que ficava ao lado da escada. Coube à ré o ônus da prova do fato extintivo do direito do autor. Em primeiro lugar, vejamos que o perito médico identificou que, em razão do acidente de trabalho, o reclamante sofreu contusão do ombro esquerdo com ruptura do manguito rotador e concluiu pela existência de nexo técnico epidemiológico M75, que lhe reduziu a capacidade laborativa de forma parcial e temporária, nos termos do laudo pericial. Salienta-se que a comprovação da culpa exclusiva da vítima (ato inseguro) é ônus processual que recai ao empregador, porquanto fato impeditivo ao direito da parte reclamante, conforme artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC. É esta também a exegese da Súmula 38 deste TRT: ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de provar a alegação de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho. (Resolução Administrativa n.8, de 14 de julho de 2014 - DEJT 15/7/2014, págs. 05-06; DEJT 18/7/2014, págs. 03/04; DEJT de 21/7/2014, pág. 2). E, sob o ponto de vista jurídico, para a atribuição de responsabilidade exclusiva ao trabalhador seria necessário definir se o acidente foi causado exclusivamente pela conduta negligente do empregado. Inadmissível a atribuição da responsabilidade pelo acidente, com fundamento na culpa exclusiva da vítima, se descumpridas normas que determinam a obrigação do empregador de eliminar os riscos no ambiente de trabalho. No exame médico, o reclamante relatou que o local (no qual houve o acidente típico) não contava com corrimão e a testemunha do autor, declarou que " ficou sabendo que o reclamante caiu de uma escada; que não possuía corrimão na época; que a empresa dava treinamentos sobre normas de segurança; que tinha que passar por essas escadas durante a jornada de trabalho; que não havia outro meio de acesso ao local de trabalho sem passar pela (fl. 1950)escada em questão". Em sendo assim, e se inexistente, na data do ocorrido, mecanismo que se sabia imprescindível a evitar acidentes, o corrimão, não há como se imputar qualquer comportamento reprovável ao obreiro diante da negligência patronal. Não se pode imputar culpa ao trabalhador, já que agir em conformidade com as normas que objetivam eliminar ou dirimir os riscos da atividade laborativa, tanto quanto possível, era obrigação legal da ré. Por conseguinte, ao omitir-se, por dolo ou mesmo culpa, na prevenção do que era esperado, a empregadora cometeu ato ilícito, passível de responsabilização. Inexiste, pois, a excludente do nexo causal aventada em defesa. Desse modo, demonstrados de forma irretorquível: a culpa da reclamada, a quem cumpria, na condição de empregadora, zelar pela integridade física de seu subordinado, o nexo causal e a degradação física ocasionada pelo acidente de trabalho, cabe a este Tribunal apurar se existentes os danos alegados. Os prejuízos extrapatrimoniais são conceituados como o constrangimento que alguém experimenta em consequência de uma lesão em seu direito personalíssimo, causado ilicitamente por outrem. É aquele que surte efeitos no âmago subjetivo, causando ao lesionado profunda dor, tristeza e constrangimento, ofendendo lhe a dignidade e intimidade, em patente desrespeito ao que preceitua o art. 5º, X, da Constituição Federal. Nesta esteira, alguns acontecimentos, apenas por sua natureza, causam danos imateriais, sem exigir cabal comprovação do abalo interior da pessoa. A isso se chama prova "in re ipsa", ou seja, o dano ocorre pelo próprio fato, sem exigir prova definitiva da sua existência. É este também o conteúdo da Súmula 35 deste E. TRT ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso." (Resolução Administrativa n.8, de 14 de julho de 2014 - DEJT de 15/7/2014, págs.05-06; DEJT DE 18/7/2014, PÁGS. 03/04; DEJT de 21/7/2014, pág.2). Nessa senda, diante de tudo quanto já exposto, inevitável tomar-se por configurada a ofensa à esfera moral do autor, já que ao se acidentar e adoecer em razão do exercício da profissão, como comprovado, experimentou severo dissabor com a degradação de sua integridade física que limitou sua capacidade laborativa e dores físicas. Dessa forma, e considerando as regras estabelecidas pela Lei 13.467/2017 (inseridas no "caput" e parágrafos do art. 223-G da CLT), além do grau ofensivo (que se considera moderado em razão das sequelas experimentadas), reputa-se que a indenização da dor moral fixada pelo juízo primevo deve ser majorada para R$20.000,00, porque melhor espelha os Princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e as circunstâncias do presente caso." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM DA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA AINDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 944 DO CÓDIGO CIVIL E 223-G DA CLT MAJORAÇÃO INDEVIDA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A. - EDSON PEREIRA NETO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BRF S.A.
Réu BRF S.A.
Autor EDSON PEREIRA NETO
Réu EDSON PEREIRA NETO
Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS
OAB: 211908/SP
RICARDO PIRES BELLINI
OAB: 140009/SP
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Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0012125-95.2023.5.15.0116 RECORRENTE: EDSON PEREIRA NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDSON PEREIRA NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e7c0e4 proferida nos autos. ROT 0012125-95.2023.5.15.0116 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EDSON PEREIRA NETO CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS (SP211908) Recorrente: Advogado(s): 2. BRF S.A. RICARDO PIRES BELLINI (SP140009) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. RICARDO PIRES BELLINI (SP140009) Recorrido: GUSTAVO BERBEL FAIDIGA Recorrido: Advogado(s): EDSON PEREIRA NETO CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS (SP211908) RECURSO DE: EDSON PEREIRA NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/02/2026 - Id f93db41; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 4e7ce34). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA PARCELA ÚNICA / PRESTAÇÕES MENSAIS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.77 DO EG. TST O v. acórdão indeferiu o pagamento da pensão em parcela única, tendo em vista tratar-se no caso de incapacidade temporária, com a possibilidade de recuperação do obreiro. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 77), Processo n. 0000348-65.2022.5.09.0068, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. Assim, não há que se falar em julgamento "extra petita". Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL INAPLICABILIDADE DE DESÁGIO. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. DA APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DA CATEGORIA E DAS HORAS EXTRAS SOBRE A PENSÃO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, nos respectivos capítulos, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/02/2026 - Id 8dd527b; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 2b5f87e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 949 E 950DO CÓDIGO CIVIL.-INDEVIDA CONDENAÇÃO AO PENSIONAMENTO EM HIPÓTESE DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818 DA CLT, E 373 DO CPC- ÔNUS DA PROVA -INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À ALEGADA MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 5º, II, DA CF–INDEVIDA IMPOSIÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE POR PRAZO INDETERMINADO INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Quanto aos temas, o v. acórdão afirmou: "(...) À análise. O reclamante ajuizou a presente ação afirmando que sofreu acidente de trabalho que afetou o ombro esquerdo em virtude do qual necessitou de cirurgia, tendo auferido em razão dele o auxílio-acidentário (B-91) de 23/03/2021 a 04/10/2021. Juntou aos autos atestados médicos para amparar sua tese. A ré contrariou a tese autoral pontuando a prática de "ato inseguro" pelo autor e a inexistência de provas a comprovar a sua responsabilidade pela ocorrência do evento. Opõe-se, também, à manutenção do convênio médico. A origem designou perícia médica, acolhendo a conclusão exarada pelo profissional da área a da saúde, que, além de realizar o exame no reclamante, diagnosticando a incapacidade permanente e parcial, assim concluiu, às fls. 1.922/1.925: "DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO: Avaliação do NTEP se baseia na lista C do anexo II decreto 3048/99 , alterado pelo decreto 6042/2007. CID DESCRIÇÃO NEXO CAUSAL S400 Contusão do ombro e do braço Existe nexo técnico epidemiológico M75 Lesões do ombro Existe nexo técnico epidemiológico OMBRO Exame com inspeção normal, sem presença de atrofias, mobilização passiva em normalidade. Flexão, extensão de punhos normais. Possui crepitação e bloqueio articular. Testes prejudicados por dor. Leve Waddal. Há incapacidade. Há nexo causal entre a doença alegada e o trabalho na Reclamada. DO NEXO CAUSAL É plausível a existência de nexo causal entre o trauma/doença e os danos, de acordo com os critérios de Simonin REFERENTE A INCAPACIDADE Aptidão: Reclamante está apto para o trabalho, atividades domésticas, atividades recreativas com restrições. Posicionamento de mercado: Há prejuízo ao Reclamante em relação a outros de mesma idade e condições psicossociais em caso de necessidade de se recolocar no mercado de trabalho em outra empresa. Referente ao tempo de recuperação: Patologia passível de melhora da sintomatologia com tratamento adequado conforme demonstra experiência e literatura. Tratamento com fisioterapia e medicação. Diante do exposto temos: Ombros: Incapacidade unilateral esquerda = 25%*25% = 6,25% Ombro esquerdo= 6,25% X. Tipo de nexo Causal Qualificação da Incapacidade Laboral - Incapacidade leve Percentual de Incapacidade Laboral - 3,14% Percentual Indenizatório - 3,14% 1. Existe incapacidade laboral atualmente decorrente das moléstias de: Ombro esquerdo. 2. Existe nexo causal entre o surgimento da lesão alegada e o trabalho na Reclamada. 3. Embora o acidente tenha de fato ocorrido, o Reclamante possuía anteriormente patologias no ombro esquerdo. 4. CAT emitido. 5. DID: 21/02/2021 6. DII: 19/07/2021 7. CIF: 3,14% 8. SUSEP: 6,25%." Após a impugnação das partes, o Perito ratificou a conclusão expendida, e respondeu aos quesitos complementares apresentados pelo reclamante, esclarecendo os aspectos por ele suscitados, às fls. 1.953/1.957, nestes termos: "A Reclamada alega que o perito teria desconsiderado documentos e provas técnicas anexadas pela empresa, além de sustentar que o laudo seria vago ao não indicar a patologia, função e atividades específicas desempenhadas pelo Reclamante, e pede que se esclareça o grau de limitação funcional e eventual concausa. Esclarecimento: O laudo pericial analisou toda a documentação juntada aos autos, incluindo os exames médicos ocupacionais, documentos administrativos e relatos do Reclamante. A função de operador de produção exercida pelo Reclamante na Reclamada foi analisada com base na descrição funcional apresentada, nos depoimentos colhidos e nas evidências clínicas constatadas na perícia médica. Foi identificado quadro compatível com epicondilite lateral direita e síndrome do túnel do carpo à direita, com base em exames clínicos e complementares, associando-se o quadro às atividades de esforço repetitivo e movimentos vigorosos com os membros superiores, conforme descrito nas tarefas habituais do Reclamante. As atividades desempenhadas, como movimentação manual de cargas e manipulação de ferramentas ou equipamentos com movimentos repetitivos, contribuem para o desenvolvimento das lesões mencionadas. Quanto à limitação funcional, foi evidenciado comprometimento moderado do membro superior direito, com indicação de que, à época do exame, havia incapacidade laborativa para funções que exigissem esforço repetitivo, carga e postura antiálgica prolongada com o membro comprometido. O nexo causal foi estabelecido com base na NTEP, nos critérios de Schilling (tipo II), e nas diretrizes da Previdência Social, que associam atividades com movimentos repetitivos ao desenvolvimento de LER/DORT. Não se identificou causa única preexistente ou concorrente relevante que justificasse afastar o nexo. 2. Manifestação da Reclamante - ID 617a4a2 O Reclamante requer que o perito esclareça com mais detalhes os motivos que levaram à conclusão de nexo causal, e que informe se há necessidade de afastamento definitivo da função ou readaptação. Esclarecimento: O nexo causal foi estabelecido considerando que as atividades exercidas na Reclamada se enquadram como fatores de risco reconhecidos para as patologias diagnosticadas. O trabalho com sobrecarga biomecânica, esforço repetitivo, uso excessivo do membro superior direito e ritmo acelerado contribuem para a gênese e/ou agravamento das doenças descritas. Ressalta-se que o diagnóstico foi corroborado por exame físico pericial, relatos clínicos consistentes, exames complementares apresentados e literatura médica atualizada. Não foram observados elementos significativos de ordem pessoal (como doenças degenerativas prévias ou fatores externos ao ambiente de trabalho) que afastassem o nexo. Com relação à aptidão laborativa, o Reclamante, à época da perícia, não estava apto para o retorno às mesmas funções, recomendando-se readaptação funcional para atividades que não exijam esforço repetitivo, elevação de peso com o membro superior direito ou posturas forçadas/prolongadas desse membro. Não há, contudo, impedimento definitivo para o trabalho em geral, sendo possível a reinserção em função compatível com sua limitação atual. Dessa forma, não tendo sido apresentado novas provas ou argumentos técnicos consistentes, ratifico de forma clara e objetiva as conclusões do laudo pericial. 1. 1. Considerando a incapacidade funcional do Reclamante, é possível afirmar que ele conseguirá desempenhar atividades compatíveis com seu histórico profissional? Não. Considerando o histórico profissional do Reclamante, centrado em atividades de manutenção industrial, trabalho em altura e tarefas que exigem esforço físico, uso repetitivo dos membros superiores e posturas exigentes, não é possível afirmar que ele consiga desempenhar atividades compatíveis com essa experiência pregressa. A limitação funcional observada, especialmente no ombro direito, inviabiliza o retorno às funções habituais sem prejuízo à sua saúde e segurança, sendo recomendável sua reabilitação para funções administrativas ou de menor exigência física. 2. 2. A dor crônica e as limitações funcionais observadas não justificam a majoração do percentual de incapacidade? A dor crônica é um componente importante no impacto funcional, sendo devidamente considerada na mensuração da incapacidade. Contudo, a mensuração pericial da incapacidade funcional segue parâmetros técnico-legais baseados em comprometimento anatômico e funcional objetivos, observados no exame físico e subsidiados por exames complementares. Assim, embora a dor crônica agrave a qualidade de vida, não há elementos clínicos adicionais no momento da avaliação que justifiquem a majoração do percentual já estabelecido. Se houver piora clínica documentada futura, poderá ser reavaliado o grau de incapacidade. II. QUESITOS SUPLEMENTARES 3. 3. Qual a perspectiva real de reabilitação para o Reclamante? A perspectiva de reabilitação é parcial e depende de readequação funcional. Considerando a limitação permanente do ombro direito e o histórico profissional centrado em atividades braçais e técnicas, há necessidade de requalificação para funções com menor exigência física, como atividades administrativas, apoio técnico ou supervisão. A recuperação plena da capacidade funcional original é improvável, mas a reinserção no mercado de trabalho em atividades compatíveis com suas novas condições é possível, desde que acompanhado por programa de reabilitação multiprofissional. 4. 4. Como a perda da capacidade laborativa impacta na sua qualidade de vida e na possibilidade de readaptação profissional? A perda da capacidade laborativa, ainda que parcial, impacta negativamente a qualidade de vida, restringindo a autonomia funcional do Reclamante em tarefas cotidianas e limitando significativamente seu retorno às atividades habituais. Além disso, o comprometimento físico afeta não apenas o rendimento no trabalho, mas também o bem-estar psicológico, autoestima e perspectivas sociais. A possibilidade de readaptação profissional existe, mas exige apoio adequado, acompanhamento médico e capacitação para novas funções, considerando o afastamento da atividade para a qual foi originalmente qualificado." Ora, a responsabilidade civil do empregador pela doença/acidente do trabalho está prevista no artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa, de onde se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por culpa. Assim, para a responsabilização patronal e configuração da hipótese do artigo 186 do Código Civil, é necessário o preenchimento de quatro requisitos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo, dano e nexo de causalidade. O nexo causal refere-se a elementos objetivos, constantes na ação ou omissão do sujeito, atentatório ao direito alheio, que produza dano moral ou material. A responsabilidade civil emana da obrigação de reparar o prejuízo causado a alguém por outrem em razão de ato ilícito. Quando configurada a culpa exclusiva da vítima, há excludente do nexo causal, inexistindo, então, o dever de indenizar. Na hipótese, o acidente é incontroverso, como se nota da CAT juntada aos autos, à fl.324. Disse o autor na inicial que, no dia 21.02.2021 aproximadamente às 05h20, acessou a escada que dá acesso a máquina "HPP" (máquina de pressurização a frio que com a tecnologia de alta pressão, pressuriza os produtos para aumentar a vida útil), e que tropeçou do primeiro degrau caindo até o último, contundindo seu ombro esquerdo. A ré, em contrapartida, não negou o fato em si, reconhecendo o evento danoso, mas redarguiu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não se utilizou da escada para se locomover, valendo-se indevidamente de uma "rampa" que ficava ao lado da escada. Coube à ré o ônus da prova do fato extintivo do direito do autor. Em primeiro lugar, vejamos que o perito médico identificou que, em razão do acidente de trabalho, o reclamante sofreu contusão do ombro esquerdo com ruptura do manguito rotador e concluiu pela existência de nexo técnico epidemiológico M75, que lhe reduziu a capacidade laborativa de forma parcial e temporária, nos termos do laudo pericial. Salienta-se que a comprovação da culpa exclusiva da vítima (ato inseguro) é ônus processual que recai ao empregador, porquanto fato impeditivo ao direito da parte reclamante, conforme artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC. É esta também a exegese da Súmula 38 deste TRT: ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de provar a alegação de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho. (Resolução Administrativa n.8, de 14 de julho de 2014 - DEJT 15/7/2014, págs. 05-06; DEJT 18/7/2014, págs. 03/04; DEJT de 21/7/2014, pág. 2). E, sob o ponto de vista jurídico, para a atribuição de responsabilidade exclusiva ao trabalhador seria necessário definir se o acidente foi causado exclusivamente pela conduta negligente do empregado. Inadmissível a atribuição da responsabilidade pelo acidente, com fundamento na culpa exclusiva da vítima, se descumpridas normas que determinam a obrigação do empregador de eliminar os riscos no ambiente de trabalho. No exame médico, o reclamante relatou que o local (no qual houve o acidente típico) não contava com corrimão e a testemunha do autor, declarou que " ficou sabendo que o reclamante caiu de uma escada; que não possuía corrimão na época; que a empresa dava treinamentos sobre normas de segurança; que tinha que passar por essas escadas durante a jornada de trabalho; que não havia outro meio de acesso ao local de trabalho sem passar pela (fl. 1950)escada em questão". Em sendo assim, e se inexistente, na data do ocorrido, mecanismo que se sabia imprescindível a evitar acidentes, o corrimão, não há como se imputar qualquer comportamento reprovável ao obreiro diante da negligência patronal. Não se pode imputar culpa ao trabalhador, já que agir em conformidade com as normas que objetivam eliminar ou dirimir os riscos da atividade laborativa, tanto quanto possível, era obrigação legal da ré. Por conseguinte, ao omitir-se, por dolo ou mesmo culpa, na prevenção do que era esperado, a empregadora cometeu ato ilícito, passível de responsabilização. Inexiste, pois, a excludente do nexo causal aventada em defesa. Desse modo, demonstrados de forma irretorquível: a culpa da reclamada, a quem cumpria, na condição de empregadora, zelar pela integridade física de seu subordinado, o nexo causal e a degradação física ocasionada pelo acidente de trabalho, cabe a este Tribunal apurar se existentes os danos alegados. Os prejuízos extrapatrimoniais são conceituados como o constrangimento que alguém experimenta em consequência de uma lesão em seu direito personalíssimo, causado ilicitamente por outrem. É aquele que surte efeitos no âmago subjetivo, causando ao lesionado profunda dor, tristeza e constrangimento, ofendendo lhe a dignidade e intimidade, em patente desrespeito ao que preceitua o art. 5º, X, da Constituição Federal. Nesta esteira, alguns acontecimentos, apenas por sua natureza, causam danos imateriais, sem exigir cabal comprovação do abalo interior da pessoa. A isso se chama prova "in re ipsa", ou seja, o dano ocorre pelo próprio fato, sem exigir prova definitiva da sua existência. É este também o conteúdo da Súmula 35 deste E. TRT ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso." (Resolução Administrativa n.8, de 14 de julho de 2014 - DEJT de 15/7/2014, págs.05-06; DEJT DE 18/7/2014, PÁGS. 03/04; DEJT de 21/7/2014, pág.2). Nessa senda, diante de tudo quanto já exposto, inevitável tomar-se por configurada a ofensa à esfera moral do autor, já que ao se acidentar e adoecer em razão do exercício da profissão, como comprovado, experimentou severo dissabor com a degradação de sua integridade física que limitou sua capacidade laborativa e dores físicas. Dessa forma, e considerando as regras estabelecidas pela Lei 13.467/2017 (inseridas no "caput" e parágrafos do art. 223-G da CLT), além do grau ofensivo (que se considera moderado em razão das sequelas experimentadas), reputa-se que a indenização da dor moral fixada pelo juízo primevo deve ser majorada para R$20.000,00, porque melhor espelha os Princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e as circunstâncias do presente caso." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM DA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA AINDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 944 DO CÓDIGO CIVIL E 223-G DA CLT MAJORAÇÃO INDEVIDA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A. - EDSON PEREIRA NETO
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0012125-95.2023.5.15.0116 RECORRENTE: EDSON PEREIRA NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDSON PEREIRA NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e7c0e4 proferida nos autos. ROT 0012125-95.2023.5.15.0116 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EDSON PEREIRA NETO CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS (SP211908) Recorrente: Advogado(s): 2. BRF S.A. RICARDO PIRES BELLINI (SP140009) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. RICARDO PIRES BELLINI (SP140009) Recorrido: GUSTAVO BERBEL FAIDIGA Recorrido: Advogado(s): EDSON PEREIRA NETO CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS (SP211908) RECURSO DE: EDSON PEREIRA NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/02/2026 - Id f93db41; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 4e7ce34). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA PARCELA ÚNICA / PRESTAÇÕES MENSAIS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.77 DO EG. TST O v. acórdão indeferiu o pagamento da pensão em parcela única, tendo em vista tratar-se no caso de incapacidade temporária, com a possibilidade de recuperação do obreiro. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 77), Processo n. 0000348-65.2022.5.09.0068, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. Assim, não há que se falar em julgamento "extra petita". Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL INAPLICABILIDADE DE DESÁGIO. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. DA APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DA CATEGORIA E DAS HORAS EXTRAS SOBRE A PENSÃO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, nos respectivos capítulos, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/02/2026 - Id 8dd527b; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 2b5f87e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 949 E 950DO CÓDIGO CIVIL.-INDEVIDA CONDENAÇÃO AO PENSIONAMENTO EM HIPÓTESE DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818 DA CLT, E 373 DO CPC- ÔNUS DA PROVA -INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À ALEGADA MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 5º, II, DA CF–INDEVIDA IMPOSIÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE POR PRAZO INDETERMINADO INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Quanto aos temas, o v. acórdão afirmou: "(...) À análise. O reclamante ajuizou a presente ação afirmando que sofreu acidente de trabalho que afetou o ombro esquerdo em virtude do qual necessitou de cirurgia, tendo auferido em razão dele o auxílio-acidentário (B-91) de 23/03/2021 a 04/10/2021. Juntou aos autos atestados médicos para amparar sua tese. A ré contrariou a tese autoral pontuando a prática de "ato inseguro" pelo autor e a inexistência de provas a comprovar a sua responsabilidade pela ocorrência do evento. Opõe-se, também, à manutenção do convênio médico. A origem designou perícia médica, acolhendo a conclusão exarada pelo profissional da área a da saúde, que, além de realizar o exame no reclamante, diagnosticando a incapacidade permanente e parcial, assim concluiu, às fls. 1.922/1.925: "DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO: Avaliação do NTEP se baseia na lista C do anexo II decreto 3048/99 , alterado pelo decreto 6042/2007. CID DESCRIÇÃO NEXO CAUSAL S400 Contusão do ombro e do braço Existe nexo técnico epidemiológico M75 Lesões do ombro Existe nexo técnico epidemiológico OMBRO Exame com inspeção normal, sem presença de atrofias, mobilização passiva em normalidade. Flexão, extensão de punhos normais. Possui crepitação e bloqueio articular. Testes prejudicados por dor. Leve Waddal. Há incapacidade. Há nexo causal entre a doença alegada e o trabalho na Reclamada. DO NEXO CAUSAL É plausível a existência de nexo causal entre o trauma/doença e os danos, de acordo com os critérios de Simonin REFERENTE A INCAPACIDADE Aptidão: Reclamante está apto para o trabalho, atividades domésticas, atividades recreativas com restrições. Posicionamento de mercado: Há prejuízo ao Reclamante em relação a outros de mesma idade e condições psicossociais em caso de necessidade de se recolocar no mercado de trabalho em outra empresa. Referente ao tempo de recuperação: Patologia passível de melhora da sintomatologia com tratamento adequado conforme demonstra experiência e literatura. Tratamento com fisioterapia e medicação. Diante do exposto temos: Ombros: Incapacidade unilateral esquerda = 25%*25% = 6,25% Ombro esquerdo= 6,25% X. Tipo de nexo Causal Qualificação da Incapacidade Laboral - Incapacidade leve Percentual de Incapacidade Laboral - 3,14% Percentual Indenizatório - 3,14% 1. Existe incapacidade laboral atualmente decorrente das moléstias de: Ombro esquerdo. 2. Existe nexo causal entre o surgimento da lesão alegada e o trabalho na Reclamada. 3. Embora o acidente tenha de fato ocorrido, o Reclamante possuía anteriormente patologias no ombro esquerdo. 4. CAT emitido. 5. DID: 21/02/2021 6. DII: 19/07/2021 7. CIF: 3,14% 8. SUSEP: 6,25%." Após a impugnação das partes, o Perito ratificou a conclusão expendida, e respondeu aos quesitos complementares apresentados pelo reclamante, esclarecendo os aspectos por ele suscitados, às fls. 1.953/1.957, nestes termos: "A Reclamada alega que o perito teria desconsiderado documentos e provas técnicas anexadas pela empresa, além de sustentar que o laudo seria vago ao não indicar a patologia, função e atividades específicas desempenhadas pelo Reclamante, e pede que se esclareça o grau de limitação funcional e eventual concausa. Esclarecimento: O laudo pericial analisou toda a documentação juntada aos autos, incluindo os exames médicos ocupacionais, documentos administrativos e relatos do Reclamante. A função de operador de produção exercida pelo Reclamante na Reclamada foi analisada com base na descrição funcional apresentada, nos depoimentos colhidos e nas evidências clínicas constatadas na perícia médica. Foi identificado quadro compatível com epicondilite lateral direita e síndrome do túnel do carpo à direita, com base em exames clínicos e complementares, associando-se o quadro às atividades de esforço repetitivo e movimentos vigorosos com os membros superiores, conforme descrito nas tarefas habituais do Reclamante. As atividades desempenhadas, como movimentação manual de cargas e manipulação de ferramentas ou equipamentos com movimentos repetitivos, contribuem para o desenvolvimento das lesões mencionadas. Quanto à limitação funcional, foi evidenciado comprometimento moderado do membro superior direito, com indicação de que, à época do exame, havia incapacidade laborativa para funções que exigissem esforço repetitivo, carga e postura antiálgica prolongada com o membro comprometido. O nexo causal foi estabelecido com base na NTEP, nos critérios de Schilling (tipo II), e nas diretrizes da Previdência Social, que associam atividades com movimentos repetitivos ao desenvolvimento de LER/DORT. Não se identificou causa única preexistente ou concorrente relevante que justificasse afastar o nexo. 2. Manifestação da Reclamante - ID 617a4a2 O Reclamante requer que o perito esclareça com mais detalhes os motivos que levaram à conclusão de nexo causal, e que informe se há necessidade de afastamento definitivo da função ou readaptação. Esclarecimento: O nexo causal foi estabelecido considerando que as atividades exercidas na Reclamada se enquadram como fatores de risco reconhecidos para as patologias diagnosticadas. O trabalho com sobrecarga biomecânica, esforço repetitivo, uso excessivo do membro superior direito e ritmo acelerado contribuem para a gênese e/ou agravamento das doenças descritas. Ressalta-se que o diagnóstico foi corroborado por exame físico pericial, relatos clínicos consistentes, exames complementares apresentados e literatura médica atualizada. Não foram observados elementos significativos de ordem pessoal (como doenças degenerativas prévias ou fatores externos ao ambiente de trabalho) que afastassem o nexo. Com relação à aptidão laborativa, o Reclamante, à época da perícia, não estava apto para o retorno às mesmas funções, recomendando-se readaptação funcional para atividades que não exijam esforço repetitivo, elevação de peso com o membro superior direito ou posturas forçadas/prolongadas desse membro. Não há, contudo, impedimento definitivo para o trabalho em geral, sendo possível a reinserção em função compatível com sua limitação atual. Dessa forma, não tendo sido apresentado novas provas ou argumentos técnicos consistentes, ratifico de forma clara e objetiva as conclusões do laudo pericial. 1. 1. Considerando a incapacidade funcional do Reclamante, é possível afirmar que ele conseguirá desempenhar atividades compatíveis com seu histórico profissional? Não. Considerando o histórico profissional do Reclamante, centrado em atividades de manutenção industrial, trabalho em altura e tarefas que exigem esforço físico, uso repetitivo dos membros superiores e posturas exigentes, não é possível afirmar que ele consiga desempenhar atividades compatíveis com essa experiência pregressa. A limitação funcional observada, especialmente no ombro direito, inviabiliza o retorno às funções habituais sem prejuízo à sua saúde e segurança, sendo recomendável sua reabilitação para funções administrativas ou de menor exigência física. 2. 2. A dor crônica e as limitações funcionais observadas não justificam a majoração do percentual de incapacidade? A dor crônica é um componente importante no impacto funcional, sendo devidamente considerada na mensuração da incapacidade. Contudo, a mensuração pericial da incapacidade funcional segue parâmetros técnico-legais baseados em comprometimento anatômico e funcional objetivos, observados no exame físico e subsidiados por exames complementares. Assim, embora a dor crônica agrave a qualidade de vida, não há elementos clínicos adicionais no momento da avaliação que justifiquem a majoração do percentual já estabelecido. Se houver piora clínica documentada futura, poderá ser reavaliado o grau de incapacidade. II. QUESITOS SUPLEMENTARES 3. 3. Qual a perspectiva real de reabilitação para o Reclamante? A perspectiva de reabilitação é parcial e depende de readequação funcional. Considerando a limitação permanente do ombro direito e o histórico profissional centrado em atividades braçais e técnicas, há necessidade de requalificação para funções com menor exigência física, como atividades administrativas, apoio técnico ou supervisão. A recuperação plena da capacidade funcional original é improvável, mas a reinserção no mercado de trabalho em atividades compatíveis com suas novas condições é possível, desde que acompanhado por programa de reabilitação multiprofissional. 4. 4. Como a perda da capacidade laborativa impacta na sua qualidade de vida e na possibilidade de readaptação profissional? A perda da capacidade laborativa, ainda que parcial, impacta negativamente a qualidade de vida, restringindo a autonomia funcional do Reclamante em tarefas cotidianas e limitando significativamente seu retorno às atividades habituais. Além disso, o comprometimento físico afeta não apenas o rendimento no trabalho, mas também o bem-estar psicológico, autoestima e perspectivas sociais. A possibilidade de readaptação profissional existe, mas exige apoio adequado, acompanhamento médico e capacitação para novas funções, considerando o afastamento da atividade para a qual foi originalmente qualificado." Ora, a responsabilidade civil do empregador pela doença/acidente do trabalho está prevista no artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa, de onde se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por culpa. Assim, para a responsabilização patronal e configuração da hipótese do artigo 186 do Código Civil, é necessário o preenchimento de quatro requisitos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo, dano e nexo de causalidade. O nexo causal refere-se a elementos objetivos, constantes na ação ou omissão do sujeito, atentatório ao direito alheio, que produza dano moral ou material. A responsabilidade civil emana da obrigação de reparar o prejuízo causado a alguém por outrem em razão de ato ilícito. Quando configurada a culpa exclusiva da vítima, há excludente do nexo causal, inexistindo, então, o dever de indenizar. Na hipótese, o acidente é incontroverso, como se nota da CAT juntada aos autos, à fl.324. Disse o autor na inicial que, no dia 21.02.2021 aproximadamente às 05h20, acessou a escada que dá acesso a máquina "HPP" (máquina de pressurização a frio que com a tecnologia de alta pressão, pressuriza os produtos para aumentar a vida útil), e que tropeçou do primeiro degrau caindo até o último, contundindo seu ombro esquerdo. A ré, em contrapartida, não negou o fato em si, reconhecendo o evento danoso, mas redarguiu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não se utilizou da escada para se locomover, valendo-se indevidamente de uma "rampa" que ficava ao lado da escada. Coube à ré o ônus da prova do fato extintivo do direito do autor. Em primeiro lugar, vejamos que o perito médico identificou que, em razão do acidente de trabalho, o reclamante sofreu contusão do ombro esquerdo com ruptura do manguito rotador e concluiu pela existência de nexo técnico epidemiológico M75, que lhe reduziu a capacidade laborativa de forma parcial e temporária, nos termos do laudo pericial. Salienta-se que a comprovação da culpa exclusiva da vítima (ato inseguro) é ônus processual que recai ao empregador, porquanto fato impeditivo ao direito da parte reclamante, conforme artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC. É esta também a exegese da Súmula 38 deste TRT: ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de provar a alegação de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho. (Resolução Administrativa n.8, de 14 de julho de 2014 - DEJT 15/7/2014, págs. 05-06; DEJT 18/7/2014, págs. 03/04; DEJT de 21/7/2014, pág. 2). E, sob o ponto de vista jurídico, para a atribuição de responsabilidade exclusiva ao trabalhador seria necessário definir se o acidente foi causado exclusivamente pela conduta negligente do empregado. Inadmissível a atribuição da responsabilidade pelo acidente, com fundamento na culpa exclusiva da vítima, se descumpridas normas que determinam a obrigação do empregador de eliminar os riscos no ambiente de trabalho. No exame médico, o reclamante relatou que o local (no qual houve o acidente típico) não contava com corrimão e a testemunha do autor, declarou que " ficou sabendo que o reclamante caiu de uma escada; que não possuía corrimão na época; que a empresa dava treinamentos sobre normas de segurança; que tinha que passar por essas escadas durante a jornada de trabalho; que não havia outro meio de acesso ao local de trabalho sem passar pela (fl. 1950)escada em questão". Em sendo assim, e se inexistente, na data do ocorrido, mecanismo que se sabia imprescindível a evitar acidentes, o corrimão, não há como se imputar qualquer comportamento reprovável ao obreiro diante da negligência patronal. Não se pode imputar culpa ao trabalhador, já que agir em conformidade com as normas que objetivam eliminar ou dirimir os riscos da atividade laborativa, tanto quanto possível, era obrigação legal da ré. Por conseguinte, ao omitir-se, por dolo ou mesmo culpa, na prevenção do que era esperado, a empregadora cometeu ato ilícito, passível de responsabilização. Inexiste, pois, a excludente do nexo causal aventada em defesa. Desse modo, demonstrados de forma irretorquível: a culpa da reclamada, a quem cumpria, na condição de empregadora, zelar pela integridade física de seu subordinado, o nexo causal e a degradação física ocasionada pelo acidente de trabalho, cabe a este Tribunal apurar se existentes os danos alegados. Os prejuízos extrapatrimoniais são conceituados como o constrangimento que alguém experimenta em consequência de uma lesão em seu direito personalíssimo, causado ilicitamente por outrem. É aquele que surte efeitos no âmago subjetivo, causando ao lesionado profunda dor, tristeza e constrangimento, ofendendo lhe a dignidade e intimidade, em patente desrespeito ao que preceitua o art. 5º, X, da Constituição Federal. Nesta esteira, alguns acontecimentos, apenas por sua natureza, causam danos imateriais, sem exigir cabal comprovação do abalo interior da pessoa. A isso se chama prova "in re ipsa", ou seja, o dano ocorre pelo próprio fato, sem exigir prova definitiva da sua existência. É este também o conteúdo da Súmula 35 deste E. TRT ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso." (Resolução Administrativa n.8, de 14 de julho de 2014 - DEJT de 15/7/2014, págs.05-06; DEJT DE 18/7/2014, PÁGS. 03/04; DEJT de 21/7/2014, pág.2). Nessa senda, diante de tudo quanto já exposto, inevitável tomar-se por configurada a ofensa à esfera moral do autor, já que ao se acidentar e adoecer em razão do exercício da profissão, como comprovado, experimentou severo dissabor com a degradação de sua integridade física que limitou sua capacidade laborativa e dores físicas. Dessa forma, e considerando as regras estabelecidas pela Lei 13.467/2017 (inseridas no "caput" e parágrafos do art. 223-G da CLT), além do grau ofensivo (que se considera moderado em razão das sequelas experimentadas), reputa-se que a indenização da dor moral fixada pelo juízo primevo deve ser majorada para R$20.000,00, porque melhor espelha os Princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e as circunstâncias do presente caso." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM DA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA AINDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 944 DO CÓDIGO CIVIL E 223-G DA CLT MAJORAÇÃO INDEVIDA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A. - EDSON PEREIRA NETO