Detalhe do processo

0012124-14.2014.8.19.0036

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nilópolis- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por DOMINGOS NUNES DOS SANTOS e ALESSANDRA MARQUES DOS SANTOS em face de CEDAE. Decisão de Id 60 deferindo a gratuidade de justiça, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela e determinando a citação. Contestação no Id 80. Saneador no Id 101. Laudo pericial no Id 174. Petição de Id 188 noticiando o óbito do 1º autor. Despacho de Id 191 determinando a suspensão do feito e a intimação dos sucessores. A.R. de Id 194 atestando a intimação dos sucessores do 1º autor. Decisão de Id 208 determinando o cumprimento da ordem judicial. Despacho de Id 226 determinando a intimação pessoal da 2ª autora para regularizar o feito. Petição da autora informando ser a única titular dos serviços prestados e requerendo a exclusão de seu falecido pai. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de exclusão do 1º autor do polo ativo, isso porque o referido polo sequer foi regularizado. Cabe ainda ressaltar que se trata de processo inserido no rol da Meta 2, não podendo aguardar indefinidamente uma resposta do judiciário. O processo está paralisado desde o ano de 2018 (Id 191), sem que fosse regularizada a representação processual do 1º autor em razão de seu óbito, na forma do art. 110 do CPC. De acordo com o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, ocorrerá a sucessão pelo Espólio ou seus sucessores. Ocorre que, apesar de diversas intimações dos autores, através de seu patrono constituído nos autos, não foi promovida a devida habilitação do espólio ou dos eventuais herdeiros do autor falecido, sendo inviável a continuidade do presente processo, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Nesse sentido: 0016370-15.2024.8.19.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 18/12/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MORTE DE UM DOS AUTORES. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO APESAR DE SUCESSIVAS INTIMAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. 0036695-44.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO - Des(a). MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 15/04/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO APELAÇÃO CÍVEL. Ação de manutenção de posse. Ausência de regularização do polo ativo. Falecimento de um dos autores. Ação de manutenção de posse para proteção de imóvel onde os autores alegam residir há 40 anos, após notificação para desocupação sob o argumento de construção ilegal em logradouro público. Extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da não regularização do polo ativo após o falecimento de um dos autores, com informações contraditórias sobre a existência de herdeiros. Art. 110 do CPC, o processo deve ser continuado com a inclusão do espólio ou dos sucessores do falecido. A não regularização do polo ativo, após intimação, enseja a extinção do processo. Art. 485, IV, do CPC. Manifestação da autora remanescente contradizendo a certidão de óbito e declarações anteriores sobre a existência de herdeiros, gerando incerteza sobre a representação processual. Decisão de suspender o processo para regularização do polo ativo não cumprida, inviabilizando outra solução que não a extinção do feito. O princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC) não afasta a necessidade de cumprimento dos pressupostos processuais, como a regularização do polo ativo. Precedentes do TJRJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Desta feita, inviável a continuidade do presente processo, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, na forma do art. 485, IV, do CPC. Ademais, para a regularização da ação todos os autores devem estar qualificados e regularizados. Quanto aos ônus de sucumbência, considerando a extinção do feito sem apreciação do mérito, por causa superveniente, qual seja, o falecimento do 1º autor; considerando ainda que, pela natureza da controvérsia, não se pode atribuir a qualquer das partes, com exclusividade, ter dado causa à propositura da ação, afigura-se mais adequado que cada parte arque com as suas despesas processuais, sem a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil; revogando a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Custas pela parte autora, observando-se a gratuidade de justiça deferida nos autos ao autor e a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC. Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRA MARQUES DOS SANTOS

Réu CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DDE AGUAS E ESGOTOS

Autor DOMINGOS NUNES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLARICE DA SILVA MORAIS

OAB: 154640/RJ

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LUCIANA BADARO MACIEL

OAB: 152491/RJ

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PATRÍCIA SHIMA

OAB: 125212/RJ

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CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA

OAB: 81470/RJ

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MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 110501/RJ
📇 Empresa: Dannemann Siemsen Advogados — Av. Rodolfo Amoedo, 300, Barra da Tijuca, RJ, CEP 22620-350📇 Telefone: +55 21 2237-8700📇 E-mail: mail@dannemann.com.br

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação proposta por DOMINGOS NUNES DOS SANTOS e ALESSANDRA MARQUES DOS SANTOS em face de CEDAE. Decisão de Id 60 deferindo a gratuidade de justiça, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela e determinando a citação. Contestação no Id 80. Saneador no Id 101. Laudo pericial no Id 174. Petição de Id 188 noticiando o óbito do 1º autor. Despacho de Id 191 determinando a suspensão do feito e a intimação dos sucessores. A.R. de Id 194 atestando a intimação dos sucessores do 1º autor. Decisão de Id 208 determinando o cumprimento da ordem judicial. Despacho de Id 226 determinando a intimação pessoal da 2ª autora para regularizar o feito. Petição da autora informando ser a única titular dos serviços prestados e requerendo a exclusão de seu falecido pai. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de exclusão do 1º autor do polo ativo, isso porque o referido polo sequer foi regularizado. Cabe ainda ressaltar que se trata de processo inserido no rol da Meta 2, não podendo aguardar indefinidamente uma resposta do judiciário. O processo está paralisado desde o ano de 2018 (Id 191), sem que fosse regularizada a representação processual do 1º autor em razão de seu óbito, na forma do art. 110 do CPC. De acordo com o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, ocorrerá a sucessão pelo Espólio ou seus sucessores. Ocorre que, apesar de diversas intimações dos autores, através de seu patrono constituído nos autos, não foi promovida a devida habilitação do espólio ou dos eventuais herdeiros do autor falecido, sendo inviável a continuidade do presente processo, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Nesse sentido: 0016370-15.2024.8.19.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 18/12/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MORTE DE UM DOS AUTORES. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO APESAR DE SUCESSIVAS INTIMAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. 0036695-44.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO - Des(a). MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 15/04/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO APELAÇÃO CÍVEL. Ação de manutenção de posse. Ausência de regularização do polo ativo. Falecimento de um dos autores. Ação de manutenção de posse para proteção de imóvel onde os autores alegam residir há 40 anos, após notificação para desocupação sob o argumento de construção ilegal em logradouro público. Extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da não regularização do polo ativo após o falecimento de um dos autores, com informações contraditórias sobre a existência de herdeiros. Art. 110 do CPC, o processo deve ser continuado com a inclusão do espólio ou dos sucessores do falecido. A não regularização do polo ativo, após intimação, enseja a extinção do processo. Art. 485, IV, do CPC. Manifestação da autora remanescente contradizendo a certidão de óbito e declarações anteriores sobre a existência de herdeiros, gerando incerteza sobre a representação processual. Decisão de suspender o processo para regularização do polo ativo não cumprida, inviabilizando outra solução que não a extinção do feito. O princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC) não afasta a necessidade de cumprimento dos pressupostos processuais, como a regularização do polo ativo. Precedentes do TJRJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Desta feita, inviável a continuidade do presente processo, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, na forma do art. 485, IV, do CPC. Ademais, para a regularização da ação todos os autores devem estar qualificados e regularizados. Quanto aos ônus de sucumbência, considerando a extinção do feito sem apreciação do mérito, por causa superveniente, qual seja, o falecimento do 1º autor; considerando ainda que, pela natureza da controvérsia, não se pode atribuir a qualquer das partes, com exclusividade, ter dado causa à propositura da ação, afigura-se mais adequado que cada parte arque com as suas despesas processuais, sem a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil; revogando a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Custas pela parte autora, observando-se a gratuidade de justiça deferida nos autos ao autor e a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC. Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.