0012123-26.2025.5.15.0094
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012123-26.2025.5.15.0094 AUTOR: MIRIAM PARMEIJANI JERONIMO RÉU: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd76285 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO MIRIAM PARMEIJANI JERONIMO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP - FUNCAMP, postulando, em síntese: o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-base, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, DSRs e FGTS com a multa de 40%, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, além de honorários advocatícios sucumbenciais e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e da tramitação prioritária. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.631,94. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (ID bf0757f). Devidamente notificada, a reclamada compareceu a juízo e apresentou contestação escrita. Em sede prejudicial, arguiu a prescrição quinquenal e a limitação da condenação aos valores indicados na exordial. No mérito, contestou veementemente o pedido de adicional de insalubridade, sustentando a ausência de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados, a baixa frequência de internações dessa natureza, a eficácia neutralizante dos EPIs fornecidos e a necessidade de suspensão do feito em razão dos Temas 209 e 198 do TST, pugnando, ao final, pela total improcedência da ação (ID 39b442c). Houve réplica por parte da reclamante (ID d9d39b3). Determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições ambientais de trabalho (ID 8a12f21), o laudo pericial foi regularmente acostado aos autos pelo Sr. Perito Engenheiro Alex Garcia (ID 3d2b813), do qual se facultou manifestação às partes. A reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 174fda9) e, posteriormente, manifestação sobre os esclarecimentos periciais (ID a667a34), pugnando pela realização de nova perícia. A reclamante manifestou integral concordância com o laudo (ID 3a38bc1). Em audiência de instrução realizada em 06/07/2026 (ID 7810e6c), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta da reclamada, bem como de uma testemunha da parte autora, cujos atos e degravações foram devidamente reduzidos a termo e incorporados aos autos eletrônicos (ID 97f3bcc). Sem mais provas a produzir, declarou-se o encerramento da instrução processual. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Razões finais oportunizadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. MÉRITO PRESCRIÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX, traz regra expressa acerca da prescrição dos créditos trabalhistas, observando-se o biênio para a propositura da demanda e o quinquênio quanto aos créditos postulados, a contar da data do ajuizamento da ação. Busca a reclamada o reconhecimento da prescrição quinquenal e razão lhe assiste parcialmente quanto ao postulado. Tendo a reclamante proposto a ação em 07/10/2025 (ID bf0757f), estão prescritas as pretensões aos créditos postulados e anteriores a 07/10/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Acolho, portanto, a prejudicial de mérito arguida pela reclamada, declarando a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 07/10/2020. DA SUSPENSÃO DO FEITO - TEMAS 209 E 198 DO TST A reclamada requer a suspensão do presente feito em razão da afetação dos Temas 209 e 198 pelo C. TST, que discutem, respectivamente, o direito ao adicional de insalubridade de empregados que exercem funções não diretamente relacionadas à área da saúde em ambiente hospitalar e o requisito do contato permanente para fins de deferimento do adicional em grau máximo. Indefiro o pedido de suspensão. A afetação de incidente de recursos repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho não implica determinação automática de sobrestamento dos processos em curso no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 896-C, §5º, da CLT. Ademais, o juízo de primeiro grau possui competência constitucional para apreciar e julgar as causas que lhe são submetidas, não estando obrigado a aguardar a definição de tese por tribunal superior para proferir decisão fundamentada no caso concreto, mormente quando a matéria se encontra suficientemente instruída por prova pericial e oral. Rejeito, portanto, o pedido de suspensão. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada pugna pela limitação da eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Rejeito, portanto, a preliminar de limitação da condenação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Relata a reclamante que, embora registrada como copeira hospitalar, exercia atividades que extrapolavam a mera manipulação de alimentos, exigindo sua presença constante em ambientes hospitalares de alto risco biológico, adentrando setores de UTI, Pronto Socorro, Pediatria e áreas de isolamento para servir refeições aos pacientes, mantendo contato habitual e permanente com pacientes portadores de diversas patologias, secreções e materiais infectocontagiantes, sem o devido fornecimento de EPIs adequados para neutralizar o risco. Pugna pelo pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos. A reclamada, em sede de contestação, rechaçou as alegações, sustentando que a reclamante não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados; que a frequência de pacientes infectocontagiosos no Hospital das Clínicas da Unicamp é baixíssima; que as dietas enterais eram deixadas no balcão de enfermagem e as mamadeiras distribuídas em quartos sem isolamento; que nos casos de pacientes infectocontagiosos a entrega era realizada pela equipe de enfermagem; e que a reclamante dispunha de todos os EPIs necessários à neutralização do agente insalubre. A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia, cujo laudo foi acostado aos autos pelo Sr. Perito Engenheiro Alex Garcia (ID 3d2b813), com esclarecimentos complementares (ID 026bd60). O profissional nomeado, após análise funcional das atividades e do ambiente de prestação laboral, concluiu que a reclamante mantinha contato ocupacional com objetos utilizados por pacientes submetidos a isolamento infectocontagioso, não previamente esterilizados, situação expressamente contemplada pelo Anexo 14 da NR-15 como ensejadora da caracterização da insalubridade em grau máximo. Assim atesta o Sr. Perito: "Durante a diligência pericial foi constatado que a Reclamante exercia atividades relacionadas à distribuição de refeições, recolhimento e higienização de utensílios hospitalares, incluindo mamadeiras provenientes das diversas alas da unidade hospitalar. Restou apurado, ainda, que tais utensílios eram encaminhados para higienização sem segregação quanto à sua origem, inexistindo distinção operacional entre aqueles provenientes de pacientes em isolamento e os provenientes das demais enfermarias." "Assim, a conclusão pericial não se fundamentou em mera presunção de risco ou na simples existência de pacientes infectocontagiosos na unidade hospitalar. O enquadramento decorreu da constatação de contato ocupacional com objetos utilizados por pacientes submetidos a isolamento, não previamente esterilizados, situação expressamente contemplada pelo Anexo 14 da NR-15 como ensejadora da caracterização da insalubridade em grau máximo." A prova oral colhida em audiência de instrução robustece integralmente a conclusão pericial. A reclamante, em seu depoimento pessoal, esclareceu que "o único contato direto era no lactário com as mamadeiras, pois pegava mamadeiras de isolamento e de mães e era obrigada a lavá-las para retornar na mamada do próximo horário; que havia uma escala de revezamento no lactário, na qual trabalhava cerca de três vezes por semana; que durante 16 anos trabalhou lavando as baixelas e as bandejas, pois não eram descartáveis" (ID 97f3bcc). A testemunha MARIA INES GONCALVES DE ANDRADE, copeira hospitalar da reclamada há 18 anos, confirmou de forma categórica a dinâmica laboral descrita pelo perito, declarando que "acaba escalada para o lactário cerca de três a quatro vezes por mês; que é bem frequente a presença de mães em isolamento no lactário; que a reclamante faz os mesmos serviços que a depoente, atuando principalmente no lactário; que no lactário é necessário lavar e higienizar as mamadeiras, inclusive as particulares trazidas pelas mães; que todas as mamadeiras eram colocadas e lavadas no mesmo local, todas misturadas; que o lactário nunca utilizou materiais descartáveis, sendo necessário realizar sempre o processo de lavagem das mamadeiras" (ID 97f3bcc). O conjunto probatório, portanto, demonstra de forma inequívoca que a reclamante, no exercício da função de copeira hospitalar, mantinha contato habitual com mamadeiras e utensílios provenientes de diversas alas do Hospital das Clínicas da Unicamp, inclusive de pacientes submetidos a isolamento, os quais eram encaminhados ao lactário para higienização sem qualquer segregação quanto à sua origem, inexistindo distinção operacional entre aqueles provenientes de pacientes em isolamento infectocontagioso e os provenientes das demais enfermarias. O Anexo 14 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, classifica como atividade insalubre em grau máximo o "trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". A caracterização da insalubridade por agentes biológicos ocorre por avaliação qualitativa, não estando condicionada a limites quantitativos de exposição, tempo mínimo de contato, frequência de ocorrência ou percentual de pacientes infectocontagiosos, conforme corretamente assinalado pelo perito judicial. A expressão "contato permanente" prevista na norma regulamentadora não se confunde com contato contínuo durante toda a jornada, sendo suficiente que a exposição decorra das atividades habituais e inerentes à rotina de trabalho, ainda que de forma intermitente. A esse respeito, o C. TST editou a Súmula nº 47, cujo teor é plenamente aplicável ao caso: SÚMULA TST nº 47: INSALUBRIDADE. - O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. No caso em exame, o contato da reclamante com objetos de uso de pacientes submetidos a isolamento infectocontagioso, não previamente esterilizados, ocorria de forma habitual, ainda que intermitente, por força da escala de revezamento no lactário (cerca de três vezes por semana, conforme depoimento pessoal) e da inexistência de segregação das mamadeiras quanto à sua origem. A exposição não era eventual, mas sim permanente/intermitente, decorrente da prestação de serviço contínuo e obrigatório firmado entre as partes no próprio contrato de trabalho. A tentativa da reclamada de fundamentar a descaracterização da insalubridade em dados estatísticos de ocupação hospitalar não encontra respaldo no texto normativo aplicável aos agentes biológicos. O Anexo 14 da NR-15 não condiciona o enquadramento à demonstração de percentual mínimo de pacientes infectocontagiosos, frequência de internações ou qualquer outro parâmetro quantitativo. A caracterização decorre da natureza da atividade desenvolvida e da efetiva exposição ao agente biológico nas hipóteses expressamente previstas pela norma, o que restou cabalmente demonstrado pela prova pericial e oral. Ademais, o próprio Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) apresentado pela reclamada corrobora as constatações periciais ao descrever, dentre as atribuições do cargo de Copeiro Hospitalar, atividades relacionadas ao transporte, recolhimento, manuseio e higienização de utensílios, bandejas, pratos, talheres e equipamentos, conforme consignado pelo perito judicial (ID dfb08ae). No que tange à alegação de neutralização do agente insalubre pelo fornecimento de EPIs, razão não assiste à reclamada. Conforme consignado no laudo pericial e nos esclarecimentos complementares, "no contexto do risco biológico hospitalar enquadrado no Anexo 14 da NR-15, os EPIs atuam como medida de atenuação da exposição, não sendo suficientes, por si só, para descaracterizar a insalubridade quando configurado o contato com objetos de uso de pacientes submetidos a isolamento infectocontagioso" (ID 026bd60). O agente biológico, por sua própria natureza, não se neutraliza nem se reduz a um patamar seguro mediante o simples fornecimento de equipamento de proteção individual. O EPI apenas minimiza a exposição do trabalhador aos agentes biológicos, mas não elimina o risco de contaminação, mormente quando configurado o contato habitual com objetos de uso de pacientes em isolamento infectocontagioso não previamente esterilizados. Registre-se, ainda, que a reclamada não comprovou, durante todo o período imprescrito, o fornecimento regular de EPIs, a periodicidade das substituições, a fiscalização efetiva do uso e a manutenção das condições de proteção alegadas, conforme consignado pelo perito judicial ao responder o quesito complementar nº 7 (ID 026bd60). Quanto ao requerimento de realização de nova perícia formulado pela reclamada (ID a667a34), indefiro o pedido. A prova pericial foi produzida com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo o perito judicial, profissional de confiança deste Juízo, realizado diligência in loco, respondido aos quesitos das partes e prestado esclarecimentos complementares de forma fundamentada e coerente. A mera discordância da parte com a conclusão pericial, sem a apresentação de elementos técnicos novos aptos a infirmar o laudo, não autoriza a realização de nova perícia. Nestas condições, considerando que o senhor Perito avaliou o ambiente e as condições de trabalho, dando bons subsídios capazes de formar o convencimento do julgador, ACOLHO o laudo pericial em seus integrais termos. Por corolário, condeno a reclamada a proceder ao pagamento do adicional de insalubridade, no importe de 40% (grau máximo) sobre o salário-mínimo vigente, observada sua evolução, durante todo o período contratual imprescrito (a partir de 07/10/2020), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (contrato ativo). Observo, contudo, que o contrato está ativo. Reconhecido o labor em condições insalubres e permanecendo hígido o contrato de trabalho, a condenação não deve se restringir às parcelas vencidas até a prolação da sentença. O adicional de insalubridade constitui prestação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês enquanto persistirem a exposição ao agente nocivo e as condições fáticas que ensejaram seu reconhecimento. Aplica-se, subsidiariamente, o art. 323 do CPC, segundo o qual, tratando-se de obrigação em prestações sucessivas, a condenação abrange também as parcelas vincendas enquanto perdurar a obrigação. Assim, o adicional de insalubridade será devido até que cesse a exposição ao agente insalubre, mediante eliminação ou neutralização da nocividade, alteração das condições de trabalho, mudança de função ou extinção do contrato de trabalho, nos termos do art. 194 da CLT. Portanto, DEVERÁ a reclamada incluir tal verba em folha de pagamento, bem como nos registros funcionais da parte reclamante, em 10 dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de intimação -, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada, por ora, a R$ 3.000,00 mensais em favor da parte autora, sem prejuízo de eventual majoração em caso de ineficácia da medida, sendo certo que a condenação às parcelas vincendas são limitadas à data da efetiva inclusão. Por fim, registro que por se tratar de parcela fixa mensal o seu pagamento já remunera os dias destinados ao repouso semanal. Apenas para fins de esclarecimentos, deve-se ter em mente que no tocante à discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, em conformidade com o julgamento do RE nº 565.714, que deu origem à edição da Súmula Vinculante n. 04, do E. STF, dada a declaração de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade do art. 192, da CLT, a base de cálculo do adicional permanece sendo o salário-mínimo, até posterior alteração legislativa. Consigno, por oportuno, que não obstante o E. STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT - se valendo de teoria constitucional alemã -, não declarou sua nulidade, continuando, por conseguinte, tal norma em vigor até que outra seja criada pelo órgão legislativo, sendo certo que a Corte constitucional não apontou outra norma para ser aplicada em seu lugar, nem indicado outra base de cálculo para o adicional de insalubridade. Ademais, restou vedado, expressamente, ao Poder Judiciário a possibilidade de substituir o parâmetro já fixado. Daí o cancelamento da Súmula 17 e suspensão da Sumula 228, ambas do C. TST. Registro que a Resolução nº 185/2012 do C. TST, inseriu uma ressalva na redação da Súmula nº 228, registrando que sua eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal. Destarte, no caso de existência de instrumento coletivo, o piso salarial ou salário normativo, só poderá ser considerado como base de cálculo, desde que estabelecido na norma coletiva de forma expressa, ou seja, cláusula específica nesse sentido, uma vez que o alcance da norma coletiva não pode ser ampliado pelo intérprete, dado a sua natureza de norma particular e contratual, em conformidade com os termos do disposto no artigo 114, do Código Civil. Hipótese diversa da presente. Procedente. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Tendo em vista ser a reclamada sucumbente no objeto da perícia realizada (art. 790-B, da CLT), fica condenada a arcar com os honorários periciais definitivos, ora fixados em R$ 4.000,00, devendo ser abatido para fins de recolhimento o valor acaso já recolhido a título de honorários prévios (ID 15729d8). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. A fixação deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. No caso concreto, considerando a procedência do pedido principal, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do TST). JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza juntada aos autos é documento suficientemente apto para demonstrar a condição de miserabilidade, observados os termos do artigo 790, §4º, da CLT e art. 99, § 2º e 3º, do CPC, cabendo à parte contrária o ônus processual de demonstrar condição econômica diversa daquela presumida por tal declaração, o que não ocorreu, ao menos por ora. Logo, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça gratuita. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO VALORES POSTULADOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, já externada em outros julgamentos, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme recente decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Exmo. Ministro Relator, que logrou sanar erro material apontado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. A incidência se dará sobre as parcelas de natureza salarial, assim fixadas no art. 28 da Lei 8.212/91. Se o caso, deverão ser incluídos como devidas as contribuições decorrentes do SAT eis que jungidas à competência desta Especializada, dada a natureza previdenciária da rubrica. De forma diversa, não estão abarcadas aquelas devidas a terceiros (sistema "s"), que não se revertem em prol da seguridade social (art. 240, da CF), não restando adstrita à competência da Justiça Laboral. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo observando os comandos da Súmula 368, do C. TST. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no art. 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Outrossim, deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo supracitado. DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). pronunciar a prescrição das pretensões aos créditos postulados e anteriores a 07/10/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; 2). rejeitar as preliminares de limitação da condenação aos valores da inicial e de suspensão do feito; 3). julgar PROCEDENTE o pedido formulado pela parte reclamante, MIRIAM PARMEIJANI JERONIMO, em face da reclamada, FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP - FUNCAMP, e condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações, observando os limites da exordial e os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: -pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) durante todo o período contratual imprescrito (a partir de 07/10/2020), a incidir sobre o salário-mínimo vigente à época, com as devidas atualizações e reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS; -honorários periciais; -honorários de sucumbência em favor dos patronos da autora. No mais, DEVERÁ a reclamada incluir tal verba em folha de pagamento, bem como nos registros funcionais da parte reclamante, em 10 dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de intimação -, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada, por ora, a R$ 3.000,00 mensais em favor da parte autora, sem prejuízo de eventual majoração em caso de ineficácia da medida, sendo certo que a condenação às parcelas vincendas são limitadas à data da efetiva inclusão. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita e da tramitação prioritária. Recolhimentos previdenciários fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrada de forma provisória em R$ 50.000,00 no importe de R$ 1.000,00, a teor do art. 789, da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAM PARMEIJANI JERONIMO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX GARCIA
Réu FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP
Autor MIRIAM PARMEIJANI JERONIMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BENEDITO PAES SILVADO NETO
OAB: 175259/SP
CARLA ZAMBON ATVARS FIGUEIREDO DA SILVA
OAB: 258069/SP
GABRIELA COELHO DE MATOS
OAB: 514847/SP
ALESSANDRO BRITO DE JESUS
OAB: 523141/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012123-26.2025.5.15.0094 AUTOR: MIRIAM PARMEIJANI JERONIMO RÉU: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd76285 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO MIRIAM PARMEIJANI JERONIMO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP - FUNCAMP, postulando, em síntese: o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-base, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, DSRs e FGTS com a multa de 40%, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, além de honorários advocatícios sucumbenciais e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e da tramitação prioritária. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.631,94. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (ID bf0757f). Devidamente notificada, a reclamada compareceu a juízo e apresentou contestação escrita. Em sede prejudicial, arguiu a prescrição quinquenal e a limitação da condenação aos valores indicados na exordial. No mérito, contestou veementemente o pedido de adicional de insalubridade, sustentando a ausência de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados, a baixa frequência de internações dessa natureza, a eficácia neutralizante dos EPIs fornecidos e a necessidade de suspensão do feito em razão dos Temas 209 e 198 do TST, pugnando, ao final, pela total improcedência da ação (ID 39b442c). Houve réplica por parte da reclamante (ID d9d39b3). Determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições ambientais de trabalho (ID 8a12f21), o laudo pericial foi regularmente acostado aos autos pelo Sr. Perito Engenheiro Alex Garcia (ID 3d2b813), do qual se facultou manifestação às partes. A reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 174fda9) e, posteriormente, manifestação sobre os esclarecimentos periciais (ID a667a34), pugnando pela realização de nova perícia. A reclamante manifestou integral concordância com o laudo (ID 3a38bc1). Em audiência de instrução realizada em 06/07/2026 (ID 7810e6c), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta da reclamada, bem como de uma testemunha da parte autora, cujos atos e degravações foram devidamente reduzidos a termo e incorporados aos autos eletrônicos (ID 97f3bcc). Sem mais provas a produzir, declarou-se o encerramento da instrução processual. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Razões finais oportunizadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. MÉRITO PRESCRIÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX, traz regra expressa acerca da prescrição dos créditos trabalhistas, observando-se o biênio para a propositura da demanda e o quinquênio quanto aos créditos postulados, a contar da data do ajuizamento da ação. Busca a reclamada o reconhecimento da prescrição quinquenal e razão lhe assiste parcialmente quanto ao postulado. Tendo a reclamante proposto a ação em 07/10/2025 (ID bf0757f), estão prescritas as pretensões aos créditos postulados e anteriores a 07/10/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Acolho, portanto, a prejudicial de mérito arguida pela reclamada, declarando a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 07/10/2020. DA SUSPENSÃO DO FEITO - TEMAS 209 E 198 DO TST A reclamada requer a suspensão do presente feito em razão da afetação dos Temas 209 e 198 pelo C. TST, que discutem, respectivamente, o direito ao adicional de insalubridade de empregados que exercem funções não diretamente relacionadas à área da saúde em ambiente hospitalar e o requisito do contato permanente para fins de deferimento do adicional em grau máximo. Indefiro o pedido de suspensão. A afetação de incidente de recursos repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho não implica determinação automática de sobrestamento dos processos em curso no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 896-C, §5º, da CLT. Ademais, o juízo de primeiro grau possui competência constitucional para apreciar e julgar as causas que lhe são submetidas, não estando obrigado a aguardar a definição de tese por tribunal superior para proferir decisão fundamentada no caso concreto, mormente quando a matéria se encontra suficientemente instruída por prova pericial e oral. Rejeito, portanto, o pedido de suspensão. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada pugna pela limitação da eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Rejeito, portanto, a preliminar de limitação da condenação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Relata a reclamante que, embora registrada como copeira hospitalar, exercia atividades que extrapolavam a mera manipulação de alimentos, exigindo sua presença constante em ambientes hospitalares de alto risco biológico, adentrando setores de UTI, Pronto Socorro, Pediatria e áreas de isolamento para servir refeições aos pacientes, mantendo contato habitual e permanente com pacientes portadores de diversas patologias, secreções e materiais infectocontagiantes, sem o devido fornecimento de EPIs adequados para neutralizar o risco. Pugna pelo pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos. A reclamada, em sede de contestação, rechaçou as alegações, sustentando que a reclamante não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados; que a frequência de pacientes infectocontagiosos no Hospital das Clínicas da Unicamp é baixíssima; que as dietas enterais eram deixadas no balcão de enfermagem e as mamadeiras distribuídas em quartos sem isolamento; que nos casos de pacientes infectocontagiosos a entrega era realizada pela equipe de enfermagem; e que a reclamante dispunha de todos os EPIs necessários à neutralização do agente insalubre. A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia, cujo laudo foi acostado aos autos pelo Sr. Perito Engenheiro Alex Garcia (ID 3d2b813), com esclarecimentos complementares (ID 026bd60). O profissional nomeado, após análise funcional das atividades e do ambiente de prestação laboral, concluiu que a reclamante mantinha contato ocupacional com objetos utilizados por pacientes submetidos a isolamento infectocontagioso, não previamente esterilizados, situação expressamente contemplada pelo Anexo 14 da NR-15 como ensejadora da caracterização da insalubridade em grau máximo. Assim atesta o Sr. Perito: "Durante a diligência pericial foi constatado que a Reclamante exercia atividades relacionadas à distribuição de refeições, recolhimento e higienização de utensílios hospitalares, incluindo mamadeiras provenientes das diversas alas da unidade hospitalar. Restou apurado, ainda, que tais utensílios eram encaminhados para higienização sem segregação quanto à sua origem, inexistindo distinção operacional entre aqueles provenientes de pacientes em isolamento e os provenientes das demais enfermarias." "Assim, a conclusão pericial não se fundamentou em mera presunção de risco ou na simples existência de pacientes infectocontagiosos na unidade hospitalar. O enquadramento decorreu da constatação de contato ocupacional com objetos utilizados por pacientes submetidos a isolamento, não previamente esterilizados, situação expressamente contemplada pelo Anexo 14 da NR-15 como ensejadora da caracterização da insalubridade em grau máximo." A prova oral colhida em audiência de instrução robustece integralmente a conclusão pericial. A reclamante, em seu depoimento pessoal, esclareceu que "o único contato direto era no lactário com as mamadeiras, pois pegava mamadeiras de isolamento e de mães e era obrigada a lavá-las para retornar na mamada do próximo horário; que havia uma escala de revezamento no lactário, na qual trabalhava cerca de três vezes por semana; que durante 16 anos trabalhou lavando as baixelas e as bandejas, pois não eram descartáveis" (ID 97f3bcc). A testemunha MARIA INES GONCALVES DE ANDRADE, copeira hospitalar da reclamada há 18 anos, confirmou de forma categórica a dinâmica laboral descrita pelo perito, declarando que "acaba escalada para o lactário cerca de três a quatro vezes por mês; que é bem frequente a presença de mães em isolamento no lactário; que a reclamante faz os mesmos serviços que a depoente, atuando principalmente no lactário; que no lactário é necessário lavar e higienizar as mamadeiras, inclusive as particulares trazidas pelas mães; que todas as mamadeiras eram colocadas e lavadas no mesmo local, todas misturadas; que o lactário nunca utilizou materiais descartáveis, sendo necessário realizar sempre o processo de lavagem das mamadeiras" (ID 97f3bcc). O conjunto probatório, portanto, demonstra de forma inequívoca que a reclamante, no exercício da função de copeira hospitalar, mantinha contato habitual com mamadeiras e utensílios provenientes de diversas alas do Hospital das Clínicas da Unicamp, inclusive de pacientes submetidos a isolamento, os quais eram encaminhados ao lactário para higienização sem qualquer segregação quanto à sua origem, inexistindo distinção operacional entre aqueles provenientes de pacientes em isolamento infectocontagioso e os provenientes das demais enfermarias. O Anexo 14 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, classifica como atividade insalubre em grau máximo o "trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". A caracterização da insalubridade por agentes biológicos ocorre por avaliação qualitativa, não estando condicionada a limites quantitativos de exposição, tempo mínimo de contato, frequência de ocorrência ou percentual de pacientes infectocontagiosos, conforme corretamente assinalado pelo perito judicial. A expressão "contato permanente" prevista na norma regulamentadora não se confunde com contato contínuo durante toda a jornada, sendo suficiente que a exposição decorra das atividades habituais e inerentes à rotina de trabalho, ainda que de forma intermitente. A esse respeito, o C. TST editou a Súmula nº 47, cujo teor é plenamente aplicável ao caso: SÚMULA TST nº 47: INSALUBRIDADE. - O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. No caso em exame, o contato da reclamante com objetos de uso de pacientes submetidos a isolamento infectocontagioso, não previamente esterilizados, ocorria de forma habitual, ainda que intermitente, por força da escala de revezamento no lactário (cerca de três vezes por semana, conforme depoimento pessoal) e da inexistência de segregação das mamadeiras quanto à sua origem. A exposição não era eventual, mas sim permanente/intermitente, decorrente da prestação de serviço contínuo e obrigatório firmado entre as partes no próprio contrato de trabalho. A tentativa da reclamada de fundamentar a descaracterização da insalubridade em dados estatísticos de ocupação hospitalar não encontra respaldo no texto normativo aplicável aos agentes biológicos. O Anexo 14 da NR-15 não condiciona o enquadramento à demonstração de percentual mínimo de pacientes infectocontagiosos, frequência de internações ou qualquer outro parâmetro quantitativo. A caracterização decorre da natureza da atividade desenvolvida e da efetiva exposição ao agente biológico nas hipóteses expressamente previstas pela norma, o que restou cabalmente demonstrado pela prova pericial e oral. Ademais, o próprio Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) apresentado pela reclamada corrobora as constatações periciais ao descrever, dentre as atribuições do cargo de Copeiro Hospitalar, atividades relacionadas ao transporte, recolhimento, manuseio e higienização de utensílios, bandejas, pratos, talheres e equipamentos, conforme consignado pelo perito judicial (ID dfb08ae). No que tange à alegação de neutralização do agente insalubre pelo fornecimento de EPIs, razão não assiste à reclamada. Conforme consignado no laudo pericial e nos esclarecimentos complementares, "no contexto do risco biológico hospitalar enquadrado no Anexo 14 da NR-15, os EPIs atuam como medida de atenuação da exposição, não sendo suficientes, por si só, para descaracterizar a insalubridade quando configurado o contato com objetos de uso de pacientes submetidos a isolamento infectocontagioso" (ID 026bd60). O agente biológico, por sua própria natureza, não se neutraliza nem se reduz a um patamar seguro mediante o simples fornecimento de equipamento de proteção individual. O EPI apenas minimiza a exposição do trabalhador aos agentes biológicos, mas não elimina o risco de contaminação, mormente quando configurado o contato habitual com objetos de uso de pacientes em isolamento infectocontagioso não previamente esterilizados. Registre-se, ainda, que a reclamada não comprovou, durante todo o período imprescrito, o fornecimento regular de EPIs, a periodicidade das substituições, a fiscalização efetiva do uso e a manutenção das condições de proteção alegadas, conforme consignado pelo perito judicial ao responder o quesito complementar nº 7 (ID 026bd60). Quanto ao requerimento de realização de nova perícia formulado pela reclamada (ID a667a34), indefiro o pedido. A prova pericial foi produzida com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo o perito judicial, profissional de confiança deste Juízo, realizado diligência in loco, respondido aos quesitos das partes e prestado esclarecimentos complementares de forma fundamentada e coerente. A mera discordância da parte com a conclusão pericial, sem a apresentação de elementos técnicos novos aptos a infirmar o laudo, não autoriza a realização de nova perícia. Nestas condições, considerando que o senhor Perito avaliou o ambiente e as condições de trabalho, dando bons subsídios capazes de formar o convencimento do julgador, ACOLHO o laudo pericial em seus integrais termos. Por corolário, condeno a reclamada a proceder ao pagamento do adicional de insalubridade, no importe de 40% (grau máximo) sobre o salário-mínimo vigente, observada sua evolução, durante todo o período contratual imprescrito (a partir de 07/10/2020), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (contrato ativo). Observo, contudo, que o contrato está ativo. Reconhecido o labor em condições insalubres e permanecendo hígido o contrato de trabalho, a condenação não deve se restringir às parcelas vencidas até a prolação da sentença. O adicional de insalubridade constitui prestação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês enquanto persistirem a exposição ao agente nocivo e as condições fáticas que ensejaram seu reconhecimento. Aplica-se, subsidiariamente, o art. 323 do CPC, segundo o qual, tratando-se de obrigação em prestações sucessivas, a condenação abrange também as parcelas vincendas enquanto perdurar a obrigação. Assim, o adicional de insalubridade será devido até que cesse a exposição ao agente insalubre, mediante eliminação ou neutralização da nocividade, alteração das condições de trabalho, mudança de função ou extinção do contrato de trabalho, nos termos do art. 194 da CLT. Portanto, DEVERÁ a reclamada incluir tal verba em folha de pagamento, bem como nos registros funcionais da parte reclamante, em 10 dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de intimação -, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada, por ora, a R$ 3.000,00 mensais em favor da parte autora, sem prejuízo de eventual majoração em caso de ineficácia da medida, sendo certo que a condenação às parcelas vincendas são limitadas à data da efetiva inclusão. Por fim, registro que por se tratar de parcela fixa mensal o seu pagamento já remunera os dias destinados ao repouso semanal. Apenas para fins de esclarecimentos, deve-se ter em mente que no tocante à discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, em conformidade com o julgamento do RE nº 565.714, que deu origem à edição da Súmula Vinculante n. 04, do E. STF, dada a declaração de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade do art. 192, da CLT, a base de cálculo do adicional permanece sendo o salário-mínimo, até posterior alteração legislativa. Consigno, por oportuno, que não obstante o E. STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT - se valendo de teoria constitucional alemã -, não declarou sua nulidade, continuando, por conseguinte, tal norma em vigor até que outra seja criada pelo órgão legislativo, sendo certo que a Corte constitucional não apontou outra norma para ser aplicada em seu lugar, nem indicado outra base de cálculo para o adicional de insalubridade. Ademais, restou vedado, expressamente, ao Poder Judiciário a possibilidade de substituir o parâmetro já fixado. Daí o cancelamento da Súmula 17 e suspensão da Sumula 228, ambas do C. TST. Registro que a Resolução nº 185/2012 do C. TST, inseriu uma ressalva na redação da Súmula nº 228, registrando que sua eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal. Destarte, no caso de existência de instrumento coletivo, o piso salarial ou salário normativo, só poderá ser considerado como base de cálculo, desde que estabelecido na norma coletiva de forma expressa, ou seja, cláusula específica nesse sentido, uma vez que o alcance da norma coletiva não pode ser ampliado pelo intérprete, dado a sua natureza de norma particular e contratual, em conformidade com os termos do disposto no artigo 114, do Código Civil. Hipótese diversa da presente. Procedente. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Tendo em vista ser a reclamada sucumbente no objeto da perícia realizada (art. 790-B, da CLT), fica condenada a arcar com os honorários periciais definitivos, ora fixados em R$ 4.000,00, devendo ser abatido para fins de recolhimento o valor acaso já recolhido a título de honorários prévios (ID 15729d8). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. A fixação deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. No caso concreto, considerando a procedência do pedido principal, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do TST). JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza juntada aos autos é documento suficientemente apto para demonstrar a condição de miserabilidade, observados os termos do artigo 790, §4º, da CLT e art. 99, § 2º e 3º, do CPC, cabendo à parte contrária o ônus processual de demonstrar condição econômica diversa daquela presumida por tal declaração, o que não ocorreu, ao menos por ora. Logo, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça gratuita. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO VALORES POSTULADOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, já externada em outros julgamentos, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme recente decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Exmo. Ministro Relator, que logrou sanar erro material apontado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. A incidência se dará sobre as parcelas de natureza salarial, assim fixadas no art. 28 da Lei 8.212/91. Se o caso, deverão ser incluídos como devidas as contribuições decorrentes do SAT eis que jungidas à competência desta Especializada, dada a natureza previdenciária da rubrica. De forma diversa, não estão abarcadas aquelas devidas a terceiros (sistema "s"), que não se revertem em prol da seguridade social (art. 240, da CF), não restando adstrita à competência da Justiça Laboral. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo observando os comandos da Súmula 368, do C. TST. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no art. 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Outrossim, deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo supracitado. DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). pronunciar a prescrição das pretensões aos créditos postulados e anteriores a 07/10/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; 2). rejeitar as preliminares de limitação da condenação aos valores da inicial e de suspensão do feito; 3). julgar PROCEDENTE o pedido formulado pela parte reclamante, MIRIAM PARMEIJANI JERONIMO, em face da reclamada, FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP - FUNCAMP, e condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações, observando os limites da exordial e os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: -pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) durante todo o período contratual imprescrito (a partir de 07/10/2020), a incidir sobre o salário-mínimo vigente à época, com as devidas atualizações e reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS; -honorários periciais; -honorários de sucumbência em favor dos patronos da autora. No mais, DEVERÁ a reclamada incluir tal verba em folha de pagamento, bem como nos registros funcionais da parte reclamante, em 10 dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de intimação -, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada, por ora, a R$ 3.000,00 mensais em favor da parte autora, sem prejuízo de eventual majoração em caso de ineficácia da medida, sendo certo que a condenação às parcelas vincendas são limitadas à data da efetiva inclusão. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita e da tramitação prioritária. Recolhimentos previdenciários fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrada de forma provisória em R$ 50.000,00 no importe de R$ 1.000,00, a teor do art. 789, da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAM PARMEIJANI JERONIMO
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012123-26.2025.5.15.0094 AUTOR: MIRIAM PARMEIJANI JERONIMO RÉU: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd76285 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO MIRIAM PARMEIJANI JERONIMO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP - FUNCAMP, postulando, em síntese: o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-base, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, DSRs e FGTS com a multa de 40%, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, além de honorários advocatícios sucumbenciais e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e da tramitação prioritária. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.631,94. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (ID bf0757f). Devidamente notificada, a reclamada compareceu a juízo e apresentou contestação escrita. Em sede prejudicial, arguiu a prescrição quinquenal e a limitação da condenação aos valores indicados na exordial. No mérito, contestou veementemente o pedido de adicional de insalubridade, sustentando a ausência de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados, a baixa frequência de internações dessa natureza, a eficácia neutralizante dos EPIs fornecidos e a necessidade de suspensão do feito em razão dos Temas 209 e 198 do TST, pugnando, ao final, pela total improcedência da ação (ID 39b442c). Houve réplica por parte da reclamante (ID d9d39b3). Determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições ambientais de trabalho (ID 8a12f21), o laudo pericial foi regularmente acostado aos autos pelo Sr. Perito Engenheiro Alex Garcia (ID 3d2b813), do qual se facultou manifestação às partes. A reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 174fda9) e, posteriormente, manifestação sobre os esclarecimentos periciais (ID a667a34), pugnando pela realização de nova perícia. A reclamante manifestou integral concordância com o laudo (ID 3a38bc1). Em audiência de instrução realizada em 06/07/2026 (ID 7810e6c), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta da reclamada, bem como de uma testemunha da parte autora, cujos atos e degravações foram devidamente reduzidos a termo e incorporados aos autos eletrônicos (ID 97f3bcc). Sem mais provas a produzir, declarou-se o encerramento da instrução processual. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Razões finais oportunizadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. MÉRITO PRESCRIÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX, traz regra expressa acerca da prescrição dos créditos trabalhistas, observando-se o biênio para a propositura da demanda e o quinquênio quanto aos créditos postulados, a contar da data do ajuizamento da ação. Busca a reclamada o reconhecimento da prescrição quinquenal e razão lhe assiste parcialmente quanto ao postulado. Tendo a reclamante proposto a ação em 07/10/2025 (ID bf0757f), estão prescritas as pretensões aos créditos postulados e anteriores a 07/10/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Acolho, portanto, a prejudicial de mérito arguida pela reclamada, declarando a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 07/10/2020. DA SUSPENSÃO DO FEITO - TEMAS 209 E 198 DO TST A reclamada requer a suspensão do presente feito em razão da afetação dos Temas 209 e 198 pelo C. TST, que discutem, respectivamente, o direito ao adicional de insalubridade de empregados que exercem funções não diretamente relacionadas à área da saúde em ambiente hospitalar e o requisito do contato permanente para fins de deferimento do adicional em grau máximo. Indefiro o pedido de suspensão. A afetação de incidente de recursos repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho não implica determinação automática de sobrestamento dos processos em curso no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 896-C, §5º, da CLT. Ademais, o juízo de primeiro grau possui competência constitucional para apreciar e julgar as causas que lhe são submetidas, não estando obrigado a aguardar a definição de tese por tribunal superior para proferir decisão fundamentada no caso concreto, mormente quando a matéria se encontra suficientemente instruída por prova pericial e oral. Rejeito, portanto, o pedido de suspensão. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada pugna pela limitação da eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Rejeito, portanto, a preliminar de limitação da condenação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Relata a reclamante que, embora registrada como copeira hospitalar, exercia atividades que extrapolavam a mera manipulação de alimentos, exigindo sua presença constante em ambientes hospitalares de alto risco biológico, adentrando setores de UTI, Pronto Socorro, Pediatria e áreas de isolamento para servir refeições aos pacientes, mantendo contato habitual e permanente com pacientes portadores de diversas patologias, secreções e materiais infectocontagiantes, sem o devido fornecimento de EPIs adequados para neutralizar o risco. Pugna pelo pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos. A reclamada, em sede de contestação, rechaçou as alegações, sustentando que a reclamante não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados; que a frequência de pacientes infectocontagiosos no Hospital das Clínicas da Unicamp é baixíssima; que as dietas enterais eram deixadas no balcão de enfermagem e as mamadeiras distribuídas em quartos sem isolamento; que nos casos de pacientes infectocontagiosos a entrega era realizada pela equipe de enfermagem; e que a reclamante dispunha de todos os EPIs necessários à neutralização do agente insalubre. A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia, cujo laudo foi acostado aos autos pelo Sr. Perito Engenheiro Alex Garcia (ID 3d2b813), com esclarecimentos complementares (ID 026bd60). O profissional nomeado, após análise funcional das atividades e do ambiente de prestação laboral, concluiu que a reclamante mantinha contato ocupacional com objetos utilizados por pacientes submetidos a isolamento infectocontagioso, não previamente esterilizados, situação expressamente contemplada pelo Anexo 14 da NR-15 como ensejadora da caracterização da insalubridade em grau máximo. Assim atesta o Sr. Perito: "Durante a diligência pericial foi constatado que a Reclamante exercia atividades relacionadas à distribuição de refeições, recolhimento e higienização de utensílios hospitalares, incluindo mamadeiras provenientes das diversas alas da unidade hospitalar. Restou apurado, ainda, que tais utensílios eram encaminhados para higienização sem segregação quanto à sua origem, inexistindo distinção operacional entre aqueles provenientes de pacientes em isolamento e os provenientes das demais enfermarias." "Assim, a conclusão pericial não se fundamentou em mera presunção de risco ou na simples existência de pacientes infectocontagiosos na unidade hospitalar. O enquadramento decorreu da constatação de contato ocupacional com objetos utilizados por pacientes submetidos a isolamento, não previamente esterilizados, situação expressamente contemplada pelo Anexo 14 da NR-15 como ensejadora da caracterização da insalubridade em grau máximo." A prova oral colhida em audiência de instrução robustece integralmente a conclusão pericial. A reclamante, em seu depoimento pessoal, esclareceu que "o único contato direto era no lactário com as mamadeiras, pois pegava mamadeiras de isolamento e de mães e era obrigada a lavá-las para retornar na mamada do próximo horário; que havia uma escala de revezamento no lactário, na qual trabalhava cerca de três vezes por semana; que durante 16 anos trabalhou lavando as baixelas e as bandejas, pois não eram descartáveis" (ID 97f3bcc). A testemunha MARIA INES GONCALVES DE ANDRADE, copeira hospitalar da reclamada há 18 anos, confirmou de forma categórica a dinâmica laboral descrita pelo perito, declarando que "acaba escalada para o lactário cerca de três a quatro vezes por mês; que é bem frequente a presença de mães em isolamento no lactário; que a reclamante faz os mesmos serviços que a depoente, atuando principalmente no lactário; que no lactário é necessário lavar e higienizar as mamadeiras, inclusive as particulares trazidas pelas mães; que todas as mamadeiras eram colocadas e lavadas no mesmo local, todas misturadas; que o lactário nunca utilizou materiais descartáveis, sendo necessário realizar sempre o processo de lavagem das mamadeiras" (ID 97f3bcc). O conjunto probatório, portanto, demonstra de forma inequívoca que a reclamante, no exercício da função de copeira hospitalar, mantinha contato habitual com mamadeiras e utensílios provenientes de diversas alas do Hospital das Clínicas da Unicamp, inclusive de pacientes submetidos a isolamento, os quais eram encaminhados ao lactário para higienização sem qualquer segregação quanto à sua origem, inexistindo distinção operacional entre aqueles provenientes de pacientes em isolamento infectocontagioso e os provenientes das demais enfermarias. O Anexo 14 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, classifica como atividade insalubre em grau máximo o "trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". A caracterização da insalubridade por agentes biológicos ocorre por avaliação qualitativa, não estando condicionada a limites quantitativos de exposição, tempo mínimo de contato, frequência de ocorrência ou percentual de pacientes infectocontagiosos, conforme corretamente assinalado pelo perito judicial. A expressão "contato permanente" prevista na norma regulamentadora não se confunde com contato contínuo durante toda a jornada, sendo suficiente que a exposição decorra das atividades habituais e inerentes à rotina de trabalho, ainda que de forma intermitente. A esse respeito, o C. TST editou a Súmula nº 47, cujo teor é plenamente aplicável ao caso: SÚMULA TST nº 47: INSALUBRIDADE. - O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. No caso em exame, o contato da reclamante com objetos de uso de pacientes submetidos a isolamento infectocontagioso, não previamente esterilizados, ocorria de forma habitual, ainda que intermitente, por força da escala de revezamento no lactário (cerca de três vezes por semana, conforme depoimento pessoal) e da inexistência de segregação das mamadeiras quanto à sua origem. A exposição não era eventual, mas sim permanente/intermitente, decorrente da prestação de serviço contínuo e obrigatório firmado entre as partes no próprio contrato de trabalho. A tentativa da reclamada de fundamentar a descaracterização da insalubridade em dados estatísticos de ocupação hospitalar não encontra respaldo no texto normativo aplicável aos agentes biológicos. O Anexo 14 da NR-15 não condiciona o enquadramento à demonstração de percentual mínimo de pacientes infectocontagiosos, frequência de internações ou qualquer outro parâmetro quantitativo. A caracterização decorre da natureza da atividade desenvolvida e da efetiva exposição ao agente biológico nas hipóteses expressamente previstas pela norma, o que restou cabalmente demonstrado pela prova pericial e oral. Ademais, o próprio Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) apresentado pela reclamada corrobora as constatações periciais ao descrever, dentre as atribuições do cargo de Copeiro Hospitalar, atividades relacionadas ao transporte, recolhimento, manuseio e higienização de utensílios, bandejas, pratos, talheres e equipamentos, conforme consignado pelo perito judicial (ID dfb08ae). No que tange à alegação de neutralização do agente insalubre pelo fornecimento de EPIs, razão não assiste à reclamada. Conforme consignado no laudo pericial e nos esclarecimentos complementares, "no contexto do risco biológico hospitalar enquadrado no Anexo 14 da NR-15, os EPIs atuam como medida de atenuação da exposição, não sendo suficientes, por si só, para descaracterizar a insalubridade quando configurado o contato com objetos de uso de pacientes submetidos a isolamento infectocontagioso" (ID 026bd60). O agente biológico, por sua própria natureza, não se neutraliza nem se reduz a um patamar seguro mediante o simples fornecimento de equipamento de proteção individual. O EPI apenas minimiza a exposição do trabalhador aos agentes biológicos, mas não elimina o risco de contaminação, mormente quando configurado o contato habitual com objetos de uso de pacientes em isolamento infectocontagioso não previamente esterilizados. Registre-se, ainda, que a reclamada não comprovou, durante todo o período imprescrito, o fornecimento regular de EPIs, a periodicidade das substituições, a fiscalização efetiva do uso e a manutenção das condições de proteção alegadas, conforme consignado pelo perito judicial ao responder o quesito complementar nº 7 (ID 026bd60). Quanto ao requerimento de realização de nova perícia formulado pela reclamada (ID a667a34), indefiro o pedido. A prova pericial foi produzida com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo o perito judicial, profissional de confiança deste Juízo, realizado diligência in loco, respondido aos quesitos das partes e prestado esclarecimentos complementares de forma fundamentada e coerente. A mera discordância da parte com a conclusão pericial, sem a apresentação de elementos técnicos novos aptos a infirmar o laudo, não autoriza a realização de nova perícia. Nestas condições, considerando que o senhor Perito avaliou o ambiente e as condições de trabalho, dando bons subsídios capazes de formar o convencimento do julgador, ACOLHO o laudo pericial em seus integrais termos. Por corolário, condeno a reclamada a proceder ao pagamento do adicional de insalubridade, no importe de 40% (grau máximo) sobre o salário-mínimo vigente, observada sua evolução, durante todo o período contratual imprescrito (a partir de 07/10/2020), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (contrato ativo). Observo, contudo, que o contrato está ativo. Reconhecido o labor em condições insalubres e permanecendo hígido o contrato de trabalho, a condenação não deve se restringir às parcelas vencidas até a prolação da sentença. O adicional de insalubridade constitui prestação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês enquanto persistirem a exposição ao agente nocivo e as condições fáticas que ensejaram seu reconhecimento. Aplica-se, subsidiariamente, o art. 323 do CPC, segundo o qual, tratando-se de obrigação em prestações sucessivas, a condenação abrange também as parcelas vincendas enquanto perdurar a obrigação. Assim, o adicional de insalubridade será devido até que cesse a exposição ao agente insalubre, mediante eliminação ou neutralização da nocividade, alteração das condições de trabalho, mudança de função ou extinção do contrato de trabalho, nos termos do art. 194 da CLT. Portanto, DEVERÁ a reclamada incluir tal verba em folha de pagamento, bem como nos registros funcionais da parte reclamante, em 10 dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de intimação -, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada, por ora, a R$ 3.000,00 mensais em favor da parte autora, sem prejuízo de eventual majoração em caso de ineficácia da medida, sendo certo que a condenação às parcelas vincendas são limitadas à data da efetiva inclusão. Por fim, registro que por se tratar de parcela fixa mensal o seu pagamento já remunera os dias destinados ao repouso semanal. Apenas para fins de esclarecimentos, deve-se ter em mente que no tocante à discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, em conformidade com o julgamento do RE nº 565.714, que deu origem à edição da Súmula Vinculante n. 04, do E. STF, dada a declaração de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade do art. 192, da CLT, a base de cálculo do adicional permanece sendo o salário-mínimo, até posterior alteração legislativa. Consigno, por oportuno, que não obstante o E. STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT - se valendo de teoria constitucional alemã -, não declarou sua nulidade, continuando, por conseguinte, tal norma em vigor até que outra seja criada pelo órgão legislativo, sendo certo que a Corte constitucional não apontou outra norma para ser aplicada em seu lugar, nem indicado outra base de cálculo para o adicional de insalubridade. Ademais, restou vedado, expressamente, ao Poder Judiciário a possibilidade de substituir o parâmetro já fixado. Daí o cancelamento da Súmula 17 e suspensão da Sumula 228, ambas do C. TST. Registro que a Resolução nº 185/2012 do C. TST, inseriu uma ressalva na redação da Súmula nº 228, registrando que sua eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal. Destarte, no caso de existência de instrumento coletivo, o piso salarial ou salário normativo, só poderá ser considerado como base de cálculo, desde que estabelecido na norma coletiva de forma expressa, ou seja, cláusula específica nesse sentido, uma vez que o alcance da norma coletiva não pode ser ampliado pelo intérprete, dado a sua natureza de norma particular e contratual, em conformidade com os termos do disposto no artigo 114, do Código Civil. Hipótese diversa da presente. Procedente. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Tendo em vista ser a reclamada sucumbente no objeto da perícia realizada (art. 790-B, da CLT), fica condenada a arcar com os honorários periciais definitivos, ora fixados em R$ 4.000,00, devendo ser abatido para fins de recolhimento o valor acaso já recolhido a título de honorários prévios (ID 15729d8). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. A fixação deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. No caso concreto, considerando a procedência do pedido principal, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do TST). JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza juntada aos autos é documento suficientemente apto para demonstrar a condição de miserabilidade, observados os termos do artigo 790, §4º, da CLT e art. 99, § 2º e 3º, do CPC, cabendo à parte contrária o ônus processual de demonstrar condição econômica diversa daquela presumida por tal declaração, o que não ocorreu, ao menos por ora. Logo, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça gratuita. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO VALORES POSTULADOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, já externada em outros julgamentos, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme recente decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Exmo. Ministro Relator, que logrou sanar erro material apontado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. A incidência se dará sobre as parcelas de natureza salarial, assim fixadas no art. 28 da Lei 8.212/91. Se o caso, deverão ser incluídos como devidas as contribuições decorrentes do SAT eis que jungidas à competência desta Especializada, dada a natureza previdenciária da rubrica. De forma diversa, não estão abarcadas aquelas devidas a terceiros (sistema "s"), que não se revertem em prol da seguridade social (art. 240, da CF), não restando adstrita à competência da Justiça Laboral. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo observando os comandos da Súmula 368, do C. TST. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no art. 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Outrossim, deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo supracitado. DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). pronunciar a prescrição das pretensões aos créditos postulados e anteriores a 07/10/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; 2). rejeitar as preliminares de limitação da condenação aos valores da inicial e de suspensão do feito; 3). julgar PROCEDENTE o pedido formulado pela parte reclamante, MIRIAM PARMEIJANI JERONIMO, em face da reclamada, FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP - FUNCAMP, e condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações, observando os limites da exordial e os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: -pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) durante todo o período contratual imprescrito (a partir de 07/10/2020), a incidir sobre o salário-mínimo vigente à época, com as devidas atualizações e reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS; -honorários periciais; -honorários de sucumbência em favor dos patronos da autora. No mais, DEVERÁ a reclamada incluir tal verba em folha de pagamento, bem como nos registros funcionais da parte reclamante, em 10 dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de intimação -, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada, por ora, a R$ 3.000,00 mensais em favor da parte autora, sem prejuízo de eventual majoração em caso de ineficácia da medida, sendo certo que a condenação às parcelas vincendas são limitadas à data da efetiva inclusão. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita e da tramitação prioritária. Recolhimentos previdenciários fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrada de forma provisória em R$ 50.000,00 no importe de R$ 1.000,00, a teor do art. 789, da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP