Detalhe do processo

0012123-05.2026.5.15.0025

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATSum 0012123-05.2026.5.15.0025 AUTOR: ALESSANDRA CRISTINA GUIMARAES RÉU: RESTAURANTE CHINA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 367a612 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Postula a reclamante a concessão de tutela de urgência para restabelecimento jurídico do contrato de trabalho com o cancelamento dos efeitos da dispensa havida em 04/08/2026, anotação da CTPS, inclusão em folha de pagamento e adimplemento dos salários do período de afastamento e do vale-compra convencional, além de encaminhamento previdenciário e expedição de CAT. Sustenta a nulidade da rescisão contratual ao argumento de que foi dispensada no curso de atestado médico de 30 dias e durante o período de estabilidade provisória convencional e acidentária por doença ocupacional com nexo concausal, apontando ainda a ocorrência de dispensa discriminatória. Abstraídas questões outras, entendo ausentes os requisitos autorizadores da medida sem a oitiva da parte contrária (artigo 300 do CPC), porquanto, da análise dos fatos alegados e dos documentos juntados, observo que o postulado pela parte autora demanda dilação probatória. Com efeito, a pretensão liminar funda-se em relação de emprego alegadamente mantida sem registro formal a partir de 13/05/2026, cuja própria configuração e contornos fáticos dependem de ampla averiguação sob o crivo do contraditório. Outrossim, a comprovação do nexo causal ou concausal entre as patologias psiquiátricas noticiadas e a atividade laboral depende de prova pericial médica, a ser produzida sob as garantias constitucionais da ampla defesa. Os atestados e receituários médicos acostados aos autos (ID be15472 - fls. 19/22) demonstram a existência de atendimento em saúde, mas não atestam, por si sós e de plano, a relação de causalidade com o labor ou a prática de conduta patronal discriminatória. Ademais, não houve emissão de CAT nem percepção de auxílio-doença acidentário (B91), circunstâncias que reforçam a necessidade de instrução probatória para aferição do nexo técnico-legal e dos pressupostos fático-jurídicos das garantias de emprego invocadas. Desta forma, entendo prematuro o deferimento do pedido, porque ausente prova da probabilidade do direito. É necessário o regular estabelecimento da lide, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, com a realização da perícia médica requerida na exordial e a produção dos demais meios de prova pertinentes.. Indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de nova análise por ocasião da realização da audiência. BAURU/SP, 14 de agosto de 2026. RENATO CLEMENTE PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto CSB Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA CRISTINA GUIMARAES
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRA CRISTINA GUIMARAES

Réu RESTAURANTE CHINA LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLA MUNIZ SOUZA

OAB: 272631/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATSum 0012123-05.2026.5.15.0025 AUTOR: ALESSANDRA CRISTINA GUIMARAES RÉU: RESTAURANTE CHINA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 367a612 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Postula a reclamante a concessão de tutela de urgência para restabelecimento jurídico do contrato de trabalho com o cancelamento dos efeitos da dispensa havida em 04/08/2026, anotação da CTPS, inclusão em folha de pagamento e adimplemento dos salários do período de afastamento e do vale-compra convencional, além de encaminhamento previdenciário e expedição de CAT. Sustenta a nulidade da rescisão contratual ao argumento de que foi dispensada no curso de atestado médico de 30 dias e durante o período de estabilidade provisória convencional e acidentária por doença ocupacional com nexo concausal, apontando ainda a ocorrência de dispensa discriminatória. Abstraídas questões outras, entendo ausentes os requisitos autorizadores da medida sem a oitiva da parte contrária (artigo 300 do CPC), porquanto, da análise dos fatos alegados e dos documentos juntados, observo que o postulado pela parte autora demanda dilação probatória. Com efeito, a pretensão liminar funda-se em relação de emprego alegadamente mantida sem registro formal a partir de 13/05/2026, cuja própria configuração e contornos fáticos dependem de ampla averiguação sob o crivo do contraditório. Outrossim, a comprovação do nexo causal ou concausal entre as patologias psiquiátricas noticiadas e a atividade laboral depende de prova pericial médica, a ser produzida sob as garantias constitucionais da ampla defesa. Os atestados e receituários médicos acostados aos autos (ID be15472 - fls. 19/22) demonstram a existência de atendimento em saúde, mas não atestam, por si sós e de plano, a relação de causalidade com o labor ou a prática de conduta patronal discriminatória. Ademais, não houve emissão de CAT nem percepção de auxílio-doença acidentário (B91), circunstâncias que reforçam a necessidade de instrução probatória para aferição do nexo técnico-legal e dos pressupostos fático-jurídicos das garantias de emprego invocadas. Desta forma, entendo prematuro o deferimento do pedido, porque ausente prova da probabilidade do direito. É necessário o regular estabelecimento da lide, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, com a realização da perícia médica requerida na exordial e a produção dos demais meios de prova pertinentes.. Indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de nova análise por ocasião da realização da audiência. BAURU/SP, 14 de agosto de 2026. RENATO CLEMENTE PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto CSB Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA CRISTINA GUIMARAES