0012121-19.2018.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0012121-19.2018.8.16.0031 Vistos. Tendo em vista que a proposta de honorários periciais (ref.317.1) foi impugnada pela requerida Sanepar (ref.321.1), cujo montante restou mantido pelo expert (ref.329.1), acolho a impugnação, e, na forma do artigo 467, parágrafo único do CPC, NOMEIO outro Perito em substituição, porque entendo que o valor proposto (R$51.984,80) é discrepante com o objeto da ser periciado, já que deve corresponder ao grau de dificuldade dos trabalhos e não com o lucro auferido pela ré. Sendo assim, fica destituído o profissional nomeado no evento 310.1. Outrossim, em contrapartida, nomeio a Engenheira Civil Agnes Cristina Winter Pereira (CPF n.º45252874034), e-mail agnes.w.pereira@gmail.com, com endereço na rua Padre João Wislinski, n.º550, bairro Santa Cândida, nesta Capital/PR, telefones (41)3236-1016 e 9986-22875, cadastrada no CAJU/TJPR, para atuar como Perita do Juízo neste processo e realizar a perícia, nos ulteriores termos da decisão de referência 138.1, e devendo, após aceitação, cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do Código de Processo Civil). Deste modo: 1. Intime-se a Perita acima para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e, desde já, apresentar sua proposta de honorários periciais, nos termos do artigo 465, §2. º do CPC, que será arcado pela ré (artigo 95, do CPC), bem como para postular pelos documentos necessários para a produção da perícia, para fim de responder aos quesitos das partes (refs.135/136). 2. Após, intimem-se as partes para acostarem aos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, eventual documentação complementar postulada pela Perita. 3. Fica advertida a Perita que deverá cumprir com o disposto no §2.º, do artigo 466 do CPC, que prevê que: “O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.” 4. Uma vez homologada a proposta de honorários periciais por este Juízo, e cumprida a determinação acima, cuja Secretaria Unificada deverá cientificar as partes quanto à data e local informados pela Perita, a expert deverá apresentar o laudo pertinente no prazo de 40 (quarenta) dias. 5. Acostado aos autos o laudo pericial, intimem-se aos litigantes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem a respeito do seu teor. 6. Não havendo quesitos complementares das partes, nem pedido de esclarecimentos à expert, dou por encerrada a perícia. 7. Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. 8. Cumpridas as determinações acima, volte o processo concluso para sentença. Lembro, ainda, que a Secretaria Unificada deverá sempre empreender em esforços para intimar a Perita em todos os contatos por ela registrados no CAJU-TJPR, acima esposados (e-mail, telefone e endereço), certificando nos autos, para fim de não realizar conclusão desnecessária. Diligências necessárias. Intimem-se com URGÊNCIA e PRIORIDADE, haja vista que este processo está inserido na Meta 2 de 2022 do CNJ. Deve ser observada, no que couber, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Unificada. Curitiba, 24 de abril de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Autor GUARASAN SERVIçOS TéCNICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KELLEN VANESSA KAMINSKI RODRIGUES DE FRANÇA
OAB: 24247/PR
JOELMA SILVIA SANTOS PINTO
OAB: 48512/PR
BÁRBARA DE SOUZA FENLEY KRAUSE
OAB: 41236/PR
CRISTINA APARECIDA RIBEIRO BROTTI
OAB: 21034/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0012121-19.2018.8.16.0031 Vistos. Tendo em vista que a proposta de honorários periciais (ref.317.1) foi impugnada pela requerida Sanepar (ref.321.1), cujo montante restou mantido pelo expert (ref.329.1), acolho a impugnação, e, na forma do artigo 467, parágrafo único do CPC, NOMEIO outro Perito em substituição, porque entendo que o valor proposto (R$51.984,80) é discrepante com o objeto da ser periciado, já que deve corresponder ao grau de dificuldade dos trabalhos e não com o lucro auferido pela ré. Sendo assim, fica destituído o profissional nomeado no evento 310.1. Outrossim, em contrapartida, nomeio a Engenheira Civil Agnes Cristina Winter Pereira (CPF n.º45252874034), e-mail agnes.w.pereira@gmail.com, com endereço na rua Padre João Wislinski, n.º550, bairro Santa Cândida, nesta Capital/PR, telefones (41)3236-1016 e 9986-22875, cadastrada no CAJU/TJPR, para atuar como Perita do Juízo neste processo e realizar a perícia, nos ulteriores termos da decisão de referência 138.1, e devendo, após aceitação, cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do Código de Processo Civil). Deste modo: 1. Intime-se a Perita acima para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e, desde já, apresentar sua proposta de honorários periciais, nos termos do artigo 465, §2. º do CPC, que será arcado pela ré (artigo 95, do CPC), bem como para postular pelos documentos necessários para a produção da perícia, para fim de responder aos quesitos das partes (refs.135/136). 2. Após, intimem-se as partes para acostarem aos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, eventual documentação complementar postulada pela Perita. 3. Fica advertida a Perita que deverá cumprir com o disposto no §2.º, do artigo 466 do CPC, que prevê que: “O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.” 4. Uma vez homologada a proposta de honorários periciais por este Juízo, e cumprida a determinação acima, cuja Secretaria Unificada deverá cientificar as partes quanto à data e local informados pela Perita, a expert deverá apresentar o laudo pertinente no prazo de 40 (quarenta) dias. 5. Acostado aos autos o laudo pericial, intimem-se aos litigantes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem a respeito do seu teor. 6. Não havendo quesitos complementares das partes, nem pedido de esclarecimentos à expert, dou por encerrada a perícia. 7. Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. 8. Cumpridas as determinações acima, volte o processo concluso para sentença. Lembro, ainda, que a Secretaria Unificada deverá sempre empreender em esforços para intimar a Perita em todos os contatos por ela registrados no CAJU-TJPR, acima esposados (e-mail, telefone e endereço), certificando nos autos, para fim de não realizar conclusão desnecessária. Diligências necessárias. Intimem-se com URGÊNCIA e PRIORIDADE, haja vista que este processo está inserido na Meta 2 de 2022 do CNJ. Deve ser observada, no que couber, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Unificada. Curitiba, 24 de abril de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito