0012120-11.2025.5.15.0017
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ1 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012120-11.2025.5.15.0017 AUTOR: MARIA THAISE DOS SANTOS SILVA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b30a5f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Analisando o processo, verifica-se que não foram arbitrados os honorários periciais médicos. Considerando que a parte autora foi sucumbente quanto ao objeto da perícia médica, os honorários periciais são de responsabilidade do(a) reclamante (artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho), ora arbitrados no valor máximo autorizado pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no momento do pagamento. Sendo o(a) reclamante beneficiário(a) da gratuidade judicial, os honorários deverão ser arcados pela União, até o limite definido pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pelo provimento vigente no momento da exegese da verba (OJ – 387 – SDI-1 – TST). Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais. Após, tendo em vista o cumprimento das obrigações, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Arquivem-se os autos. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 14 de julho de 2026 MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA THAISE DOS SANTOS SILVA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JANAINA ANDREA ALTEMAR GONCALVES
Autor JULIANO LEFUNDES COELHO
Autor MARIA THAISE DOS SANTOS SILVA
Réu SEARA ALIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON VANDO DE LIMA
OAB: 375993/SP
LAERTE FREDIANI JUNIOR
OAB: 129394/SP
CARLOS ALBERTO MARTINEZ
OAB: 362068/SP
ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA
OAB: 236729/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012120-11.2025.5.15.0017 AUTOR: MARIA THAISE DOS SANTOS SILVA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b30a5f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Analisando o processo, verifica-se que não foram arbitrados os honorários periciais médicos. Considerando que a parte autora foi sucumbente quanto ao objeto da perícia médica, os honorários periciais são de responsabilidade do(a) reclamante (artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho), ora arbitrados no valor máximo autorizado pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no momento do pagamento. Sendo o(a) reclamante beneficiário(a) da gratuidade judicial, os honorários deverão ser arcados pela União, até o limite definido pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pelo provimento vigente no momento da exegese da verba (OJ – 387 – SDI-1 – TST). Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais. Após, tendo em vista o cumprimento das obrigações, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Arquivem-se os autos. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 14 de julho de 2026 MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA THAISE DOS SANTOS SILVA
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012120-11.2025.5.15.0017 AUTOR: MARIA THAISE DOS SANTOS SILVA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b30a5f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Analisando o processo, verifica-se que não foram arbitrados os honorários periciais médicos. Considerando que a parte autora foi sucumbente quanto ao objeto da perícia médica, os honorários periciais são de responsabilidade do(a) reclamante (artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho), ora arbitrados no valor máximo autorizado pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no momento do pagamento. Sendo o(a) reclamante beneficiário(a) da gratuidade judicial, os honorários deverão ser arcados pela União, até o limite definido pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pelo provimento vigente no momento da exegese da verba (OJ – 387 – SDI-1 – TST). Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais. Após, tendo em vista o cumprimento das obrigações, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Arquivem-se os autos. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 14 de julho de 2026 MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA