Detalhe do processo

0012119-23.2025.5.15.0115

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0012119-23.2025.5.15.0115 AUTOR: GLAUCIA DE OLIVEIRA ALMEIDA RÉU: CASA AVENIDA COMERCIO E IMPORTACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67cf615 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Visto. Dê-se vista ao(à) sr. (sr.ª) perito(a) médico acerca da impugnação do(a) reclamado(a), para que preste os esclarecimentos solicitados, bem como responda aos quesitos complementares, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos a manifestação do(a) sr. (sr.ª) perito(a), vistas às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Diante do requerimento formulado pela reclamada, determino a realização de perícia ergonômica no local de trabalho, nomeando-se, para tanto, o fisioterapeuta LUÍS REGINALDO DA CRUZ, que deverá, no exame pericial e, consequentemente, em seu laudo, abordar especificamente: a) os movimentos realizados pela empregada na realização de suas atividades; b) a existência de nexo causal (ou por concausa) entre a doença e o trabalho realizado na reclamado(a); c) se eram cumpridas pelo(a) reclamado(a) as normas regulamentares de segurança e medicina do trabalho e; d) se houve eventual culpa do(a) reclamado(a) na doença adquirida pela autora, em razão do descumprimento de tais normas. Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, sob pena de preclusão. Além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, o sr. perito deverá responder especificamente aos seguintes quesitos: 1. Existe nexo causal (ou por concausa) entre a(s) doença(s) constatada(s) e as atividades realizadas pela reclamante no(a) reclamado(a)? 2. Eram cumpridas pelo(a) reclamado(a) todas as normas regulamentares de segurança e medicina do trabalho relevantes para impedir a eclosão e/ou agravamento da(s) doença(s) constatada(s) na reclamante? 3. Em caso negativo, quais não eram cumpridas e se tal irregularidade foi responsável pela eclosão e/ou agravamento da(s) doença(s) diagnosticada(s) no(a) reclamante. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data e horário para a realização do trabalho pericial, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do levantamento pericial. Vindo para os autos a designação, intime-se a reclamante diretamente e os patronos das partes, ficando estes incumbidos de dar ciência aos seus eventuais assistentes técnicos. O reclamante, bem como seu advogado, ficam autorizados a acompanhar a realização da perícia. Apresentado o laudo ergonômico, dê-se vista ao perito médico pelo prazo de 05 (cinco) dias, e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias. Ficam as partes advertidas de que na ausência sem justificativa prévia neste Juízo, a perícia será realizada com base nos elementos disponíveis ao perito durante a inspeção. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 20 de agosto de 2026 REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA DE OLIVEIRA ALMEIDA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON PEREIRA CORREIA

Réu CASA AVENIDA COMERCIO E IMPORTACAO S.A.

Autor GLAUCIA DE OLIVEIRA ALMEIDA

Autor MARCELO GUANAES MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA FONSECA ROCHA CARLUCCI

OAB: 399701/SP

LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA

OAB: 208670/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0012119-23.2025.5.15.0115 AUTOR: GLAUCIA DE OLIVEIRA ALMEIDA RÉU: CASA AVENIDA COMERCIO E IMPORTACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67cf615 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Visto. Dê-se vista ao(à) sr. (sr.ª) perito(a) médico acerca da impugnação do(a) reclamado(a), para que preste os esclarecimentos solicitados, bem como responda aos quesitos complementares, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos a manifestação do(a) sr. (sr.ª) perito(a), vistas às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Diante do requerimento formulado pela reclamada, determino a realização de perícia ergonômica no local de trabalho, nomeando-se, para tanto, o fisioterapeuta LUÍS REGINALDO DA CRUZ, que deverá, no exame pericial e, consequentemente, em seu laudo, abordar especificamente: a) os movimentos realizados pela empregada na realização de suas atividades; b) a existência de nexo causal (ou por concausa) entre a doença e o trabalho realizado na reclamado(a); c) se eram cumpridas pelo(a) reclamado(a) as normas regulamentares de segurança e medicina do trabalho e; d) se houve eventual culpa do(a) reclamado(a) na doença adquirida pela autora, em razão do descumprimento de tais normas. Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, sob pena de preclusão. Além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, o sr. perito deverá responder especificamente aos seguintes quesitos: 1. Existe nexo causal (ou por concausa) entre a(s) doença(s) constatada(s) e as atividades realizadas pela reclamante no(a) reclamado(a)? 2. Eram cumpridas pelo(a) reclamado(a) todas as normas regulamentares de segurança e medicina do trabalho relevantes para impedir a eclosão e/ou agravamento da(s) doença(s) constatada(s) na reclamante? 3. Em caso negativo, quais não eram cumpridas e se tal irregularidade foi responsável pela eclosão e/ou agravamento da(s) doença(s) diagnosticada(s) no(a) reclamante. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data e horário para a realização do trabalho pericial, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do levantamento pericial. Vindo para os autos a designação, intime-se a reclamante diretamente e os patronos das partes, ficando estes incumbidos de dar ciência aos seus eventuais assistentes técnicos. O reclamante, bem como seu advogado, ficam autorizados a acompanhar a realização da perícia. Apresentado o laudo ergonômico, dê-se vista ao perito médico pelo prazo de 05 (cinco) dias, e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias. Ficam as partes advertidas de que na ausência sem justificativa prévia neste Juízo, a perícia será realizada com base nos elementos disponíveis ao perito durante a inspeção. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 20 de agosto de 2026 REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA DE OLIVEIRA ALMEIDA

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0012119-23.2025.5.15.0115 AUTOR: GLAUCIA DE OLIVEIRA ALMEIDA RÉU: CASA AVENIDA COMERCIO E IMPORTACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67cf615 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Visto. Dê-se vista ao(à) sr. (sr.ª) perito(a) médico acerca da impugnação do(a) reclamado(a), para que preste os esclarecimentos solicitados, bem como responda aos quesitos complementares, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos a manifestação do(a) sr. (sr.ª) perito(a), vistas às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Diante do requerimento formulado pela reclamada, determino a realização de perícia ergonômica no local de trabalho, nomeando-se, para tanto, o fisioterapeuta LUÍS REGINALDO DA CRUZ, que deverá, no exame pericial e, consequentemente, em seu laudo, abordar especificamente: a) os movimentos realizados pela empregada na realização de suas atividades; b) a existência de nexo causal (ou por concausa) entre a doença e o trabalho realizado na reclamado(a); c) se eram cumpridas pelo(a) reclamado(a) as normas regulamentares de segurança e medicina do trabalho e; d) se houve eventual culpa do(a) reclamado(a) na doença adquirida pela autora, em razão do descumprimento de tais normas. Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, sob pena de preclusão. Além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, o sr. perito deverá responder especificamente aos seguintes quesitos: 1. Existe nexo causal (ou por concausa) entre a(s) doença(s) constatada(s) e as atividades realizadas pela reclamante no(a) reclamado(a)? 2. Eram cumpridas pelo(a) reclamado(a) todas as normas regulamentares de segurança e medicina do trabalho relevantes para impedir a eclosão e/ou agravamento da(s) doença(s) constatada(s) na reclamante? 3. Em caso negativo, quais não eram cumpridas e se tal irregularidade foi responsável pela eclosão e/ou agravamento da(s) doença(s) diagnosticada(s) no(a) reclamante. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data e horário para a realização do trabalho pericial, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do levantamento pericial. Vindo para os autos a designação, intime-se a reclamante diretamente e os patronos das partes, ficando estes incumbidos de dar ciência aos seus eventuais assistentes técnicos. O reclamante, bem como seu advogado, ficam autorizados a acompanhar a realização da perícia. Apresentado o laudo ergonômico, dê-se vista ao perito médico pelo prazo de 05 (cinco) dias, e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias. Ficam as partes advertidas de que na ausência sem justificativa prévia neste Juízo, a perícia será realizada com base nos elementos disponíveis ao perito durante a inspeção. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 20 de agosto de 2026 REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CASA AVENIDA COMERCIO E IMPORTACAO S.A.