0012119-07.2024.5.15.0067
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012119-07.2024.5.15.0067 AUTOR: LUZIMAR ALVES DE ARAUJO RÉU: APORTECNICA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5581fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Prolatada a decisão, a parte embargante se insurge alegando as matérias do art. 897-A da CLT. Assim, o juízo sentenciante passa a se pronunciar nos seguintes termos. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Opostos os embargos no prazo legal (art. 897-A da CLT), conheço-os. MÉRITO O embargante alega contradição na sentença que imputou ao réu o pagamento dos honorários periciais por sucumbente na perícia, posto que laudo pericial complementar alterou o laudo original, descaracterizando a insalubridade. Razão lhe assiste, uma vez que o laudo complementar id 08f4bb3 alterou o laudo id 978c27c, descaracterizando a insalubridade Assim, fixa-se a título de honorários periciais o valor máximo referido no Provimento GR-CR 02/2024 deste Tribunal, de responsabilidade do reclamante, eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT). Considerando que foram arbitrados os honorários periciais à parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, fica o(a) sr(a). perito(a) intimado(a) para que, no prazo de 05 dias, providencie a emissão e juntada da Nota Fiscal referente aos honorários no valor de R$1.000,00 (mil reais) ou apresente outro documento específico exigido pela legislação municipal referente ao recolhimento do ISSQN do município, nos termos do Provimento GP-CR n. 009/2018 do E. TRT da 15ª Região, sob pena de não realização da requisição junto ao E.TRT. Dados da Nota Fiscal: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Rua Barão de Jaguara 901 - Centro, Campinas/SP - CEP 13015-927, CNPJ 03.773.524/0001-03. III - CONCLUSÃO Nestes termos, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES , nos termos da fundamentação. Intimem-se. AMANDA BARBOSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUZIMAR ALVES DE ARAUJO
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu APORTECNICA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Autor LUZIMAR ALVES DE ARAUJO
Autor MARCO AURELIO GONCALVES VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO ANTONIO QUARANTA
OAB: 208708/SP
SAMUEL MOREIRA REIS DE AZEVEDO SILVA
OAB: 251859/SP
LUCAS GARBELINI DE SOUZA
OAB: 309843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012119-07.2024.5.15.0067 AUTOR: LUZIMAR ALVES DE ARAUJO RÉU: APORTECNICA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5581fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Prolatada a decisão, a parte embargante se insurge alegando as matérias do art. 897-A da CLT. Assim, o juízo sentenciante passa a se pronunciar nos seguintes termos. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Opostos os embargos no prazo legal (art. 897-A da CLT), conheço-os. MÉRITO O embargante alega contradição na sentença que imputou ao réu o pagamento dos honorários periciais por sucumbente na perícia, posto que laudo pericial complementar alterou o laudo original, descaracterizando a insalubridade. Razão lhe assiste, uma vez que o laudo complementar id 08f4bb3 alterou o laudo id 978c27c, descaracterizando a insalubridade Assim, fixa-se a título de honorários periciais o valor máximo referido no Provimento GR-CR 02/2024 deste Tribunal, de responsabilidade do reclamante, eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT). Considerando que foram arbitrados os honorários periciais à parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, fica o(a) sr(a). perito(a) intimado(a) para que, no prazo de 05 dias, providencie a emissão e juntada da Nota Fiscal referente aos honorários no valor de R$1.000,00 (mil reais) ou apresente outro documento específico exigido pela legislação municipal referente ao recolhimento do ISSQN do município, nos termos do Provimento GP-CR n. 009/2018 do E. TRT da 15ª Região, sob pena de não realização da requisição junto ao E.TRT. Dados da Nota Fiscal: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Rua Barão de Jaguara 901 - Centro, Campinas/SP - CEP 13015-927, CNPJ 03.773.524/0001-03. III - CONCLUSÃO Nestes termos, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES , nos termos da fundamentação. Intimem-se. AMANDA BARBOSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUZIMAR ALVES DE ARAUJO
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012119-07.2024.5.15.0067 AUTOR: LUZIMAR ALVES DE ARAUJO RÉU: APORTECNICA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5581fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Prolatada a decisão, a parte embargante se insurge alegando as matérias do art. 897-A da CLT. Assim, o juízo sentenciante passa a se pronunciar nos seguintes termos. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Opostos os embargos no prazo legal (art. 897-A da CLT), conheço-os. MÉRITO O embargante alega contradição na sentença que imputou ao réu o pagamento dos honorários periciais por sucumbente na perícia, posto que laudo pericial complementar alterou o laudo original, descaracterizando a insalubridade. Razão lhe assiste, uma vez que o laudo complementar id 08f4bb3 alterou o laudo id 978c27c, descaracterizando a insalubridade Assim, fixa-se a título de honorários periciais o valor máximo referido no Provimento GR-CR 02/2024 deste Tribunal, de responsabilidade do reclamante, eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT). Considerando que foram arbitrados os honorários periciais à parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, fica o(a) sr(a). perito(a) intimado(a) para que, no prazo de 05 dias, providencie a emissão e juntada da Nota Fiscal referente aos honorários no valor de R$1.000,00 (mil reais) ou apresente outro documento específico exigido pela legislação municipal referente ao recolhimento do ISSQN do município, nos termos do Provimento GP-CR n. 009/2018 do E. TRT da 15ª Região, sob pena de não realização da requisição junto ao E.TRT. Dados da Nota Fiscal: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Rua Barão de Jaguara 901 - Centro, Campinas/SP - CEP 13015-927, CNPJ 03.773.524/0001-03. III - CONCLUSÃO Nestes termos, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES , nos termos da fundamentação. Intimem-se. AMANDA BARBOSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - APORTECNICA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA