Detalhe do processo

0012119-07.2024.5.15.0067

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012119-07.2024.5.15.0067 AUTOR: LUZIMAR ALVES DE ARAUJO RÉU: APORTECNICA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5581fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Prolatada a decisão, a parte embargante se insurge alegando as matérias do art. 897-A da CLT. Assim, o juízo sentenciante passa a se pronunciar nos seguintes termos. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Opostos os embargos no prazo legal (art. 897-A da CLT), conheço-os. MÉRITO O embargante alega contradição na sentença que imputou ao réu o pagamento dos honorários periciais por sucumbente na perícia, posto que laudo pericial complementar alterou o laudo original, descaracterizando a insalubridade. Razão lhe assiste, uma vez que o laudo complementar id 08f4bb3 alterou o laudo id 978c27c, descaracterizando a insalubridade Assim, fixa-se a título de honorários periciais o valor máximo referido no Provimento GR-CR 02/2024 deste Tribunal, de responsabilidade do reclamante, eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT). Considerando que foram arbitrados os honorários periciais à parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, fica o(a) sr(a). perito(a) intimado(a) para que, no prazo de 05 dias, providencie a emissão e juntada da Nota Fiscal referente aos honorários no valor de R$1.000,00 (mil reais) ou apresente outro documento específico exigido pela legislação municipal referente ao recolhimento do ISSQN do município, nos termos do Provimento GP-CR n. 009/2018 do E. TRT da 15ª Região, sob pena de não realização da requisição junto ao E.TRT. Dados da Nota Fiscal: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Rua Barão de Jaguara 901 - Centro, Campinas/SP - CEP 13015-927, CNPJ 03.773.524/0001-03. III - CONCLUSÃO Nestes termos, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES , nos termos da fundamentação. Intimem-se. AMANDA BARBOSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUZIMAR ALVES DE ARAUJO
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu APORTECNICA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA

Autor LUZIMAR ALVES DE ARAUJO

Autor MARCO AURELIO GONCALVES VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO ANTONIO QUARANTA

OAB: 208708/SP

SAMUEL MOREIRA REIS DE AZEVEDO SILVA

OAB: 251859/SP

LUCAS GARBELINI DE SOUZA

OAB: 309843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012119-07.2024.5.15.0067 AUTOR: LUZIMAR ALVES DE ARAUJO RÉU: APORTECNICA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5581fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Prolatada a decisão, a parte embargante se insurge alegando as matérias do art. 897-A da CLT. Assim, o juízo sentenciante passa a se pronunciar nos seguintes termos. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Opostos os embargos no prazo legal (art. 897-A da CLT), conheço-os. MÉRITO O embargante alega contradição na sentença que imputou ao réu o pagamento dos honorários periciais por sucumbente na perícia, posto que laudo pericial complementar alterou o laudo original, descaracterizando a insalubridade. Razão lhe assiste, uma vez que o laudo complementar id 08f4bb3 alterou o laudo id 978c27c, descaracterizando a insalubridade Assim, fixa-se a título de honorários periciais o valor máximo referido no Provimento GR-CR 02/2024 deste Tribunal, de responsabilidade do reclamante, eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT). Considerando que foram arbitrados os honorários periciais à parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, fica o(a) sr(a). perito(a) intimado(a) para que, no prazo de 05 dias, providencie a emissão e juntada da Nota Fiscal referente aos honorários no valor de R$1.000,00 (mil reais) ou apresente outro documento específico exigido pela legislação municipal referente ao recolhimento do ISSQN do município, nos termos do Provimento GP-CR n. 009/2018 do E. TRT da 15ª Região, sob pena de não realização da requisição junto ao E.TRT. Dados da Nota Fiscal: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Rua Barão de Jaguara 901 - Centro, Campinas/SP - CEP 13015-927, CNPJ 03.773.524/0001-03. III - CONCLUSÃO Nestes termos, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES , nos termos da fundamentação. Intimem-se. AMANDA BARBOSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUZIMAR ALVES DE ARAUJO

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012119-07.2024.5.15.0067 AUTOR: LUZIMAR ALVES DE ARAUJO RÉU: APORTECNICA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5581fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Prolatada a decisão, a parte embargante se insurge alegando as matérias do art. 897-A da CLT. Assim, o juízo sentenciante passa a se pronunciar nos seguintes termos. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Opostos os embargos no prazo legal (art. 897-A da CLT), conheço-os. MÉRITO O embargante alega contradição na sentença que imputou ao réu o pagamento dos honorários periciais por sucumbente na perícia, posto que laudo pericial complementar alterou o laudo original, descaracterizando a insalubridade. Razão lhe assiste, uma vez que o laudo complementar id 08f4bb3 alterou o laudo id 978c27c, descaracterizando a insalubridade Assim, fixa-se a título de honorários periciais o valor máximo referido no Provimento GR-CR 02/2024 deste Tribunal, de responsabilidade do reclamante, eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT). Considerando que foram arbitrados os honorários periciais à parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, fica o(a) sr(a). perito(a) intimado(a) para que, no prazo de 05 dias, providencie a emissão e juntada da Nota Fiscal referente aos honorários no valor de R$1.000,00 (mil reais) ou apresente outro documento específico exigido pela legislação municipal referente ao recolhimento do ISSQN do município, nos termos do Provimento GP-CR n. 009/2018 do E. TRT da 15ª Região, sob pena de não realização da requisição junto ao E.TRT. Dados da Nota Fiscal: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Rua Barão de Jaguara 901 - Centro, Campinas/SP - CEP 13015-927, CNPJ 03.773.524/0001-03. III - CONCLUSÃO Nestes termos, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES , nos termos da fundamentação. Intimem-se. AMANDA BARBOSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - APORTECNICA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA