0012118-76.2024.5.15.0049
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0012118-76.2024.5.15.0049 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TABATINGA RECORRIDO: MIRIAN TEREZINHA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 702fb28 proferida nos autos. ROT 0012118-76.2024.5.15.0049 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MIRIAN TEREZINHA DA SILVA JOAO PAULO GABRIEL (SP243936) Recorrido: MUNICIPIO DE TABATINGA RECURSO DE: MIRIAN TEREZINHA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/04/2026 - Id d19bda2; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id c7aa3ee). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - PERÍODO DA PANDEMIA COVID-19 O v. acórdão entendeu que: "(...) Muito embora o desenlace manifestado pelo Especialista acerca da exposição habitual e permanente da trabalhadora às condições deletérias em grau máximo, é certo que o magistrado, como destinatário final da prova (artigo 370 do CPC c/c artigo 765 da CLT), não se encontra adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), podendo formar sua convicção com base em todo o conjunto probatório constante dos autos. No caso, de se pontuar que não houve produção de prova oral (fl. 109). Sob esse prisma, entendo que a atividade exercida não se amolda à previsão do Anexo 14, da NR-15, da Portaria nº 3.214/1978, que classifica como insalubre em estágio extremado apenas o trabalho desempenhado em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Ainda que, durante o período pandêmico, as visitas domiciliares e a busca por atendimento tenham sido intensificadas, é evidente que a autora não permaneceu de forma contínua em ambiente de isolamento, mas sim realizava acompanhamentos externos, em sua maioria, conforme relatado no próprio trabalho técnico. De outro bordo, a mesma norma (NR-15, Anexo 14) prevê o adicional em grau médio para atividades que envolvam contato com pacientes ou material infectocontagiante em estabelecimentos de saúde, o que mais se ajusta à realidade descrita, notadamente pela ativação da autora em visitas domiciliares e no posto de saúde onde laborava. Sendo assim, tenho para mim que a função efetivamente desempenhada, caracteriza-se como insalubre apenas em grau médio, não havendo respaldo normativo para o seu enquadramento no limite extremo. Considerando que a autora já percebia o respectivo adicional no período imprescrito, inexiste diferença a ser satisfeita, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.(...)" Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 192 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAN TEREZINHA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MIRIAN TEREZINHA DA SILVA
Autor MUNICIPIO DE TABATINGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO PAULO GABRIEL
OAB: 243936/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0012118-76.2024.5.15.0049 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TABATINGA RECORRIDO: MIRIAN TEREZINHA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 702fb28 proferida nos autos. ROT 0012118-76.2024.5.15.0049 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MIRIAN TEREZINHA DA SILVA JOAO PAULO GABRIEL (SP243936) Recorrido: MUNICIPIO DE TABATINGA RECURSO DE: MIRIAN TEREZINHA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/04/2026 - Id d19bda2; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id c7aa3ee). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - PERÍODO DA PANDEMIA COVID-19 O v. acórdão entendeu que: "(...) Muito embora o desenlace manifestado pelo Especialista acerca da exposição habitual e permanente da trabalhadora às condições deletérias em grau máximo, é certo que o magistrado, como destinatário final da prova (artigo 370 do CPC c/c artigo 765 da CLT), não se encontra adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), podendo formar sua convicção com base em todo o conjunto probatório constante dos autos. No caso, de se pontuar que não houve produção de prova oral (fl. 109). Sob esse prisma, entendo que a atividade exercida não se amolda à previsão do Anexo 14, da NR-15, da Portaria nº 3.214/1978, que classifica como insalubre em estágio extremado apenas o trabalho desempenhado em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Ainda que, durante o período pandêmico, as visitas domiciliares e a busca por atendimento tenham sido intensificadas, é evidente que a autora não permaneceu de forma contínua em ambiente de isolamento, mas sim realizava acompanhamentos externos, em sua maioria, conforme relatado no próprio trabalho técnico. De outro bordo, a mesma norma (NR-15, Anexo 14) prevê o adicional em grau médio para atividades que envolvam contato com pacientes ou material infectocontagiante em estabelecimentos de saúde, o que mais se ajusta à realidade descrita, notadamente pela ativação da autora em visitas domiciliares e no posto de saúde onde laborava. Sendo assim, tenho para mim que a função efetivamente desempenhada, caracteriza-se como insalubre apenas em grau médio, não havendo respaldo normativo para o seu enquadramento no limite extremo. Considerando que a autora já percebia o respectivo adicional no período imprescrito, inexiste diferença a ser satisfeita, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.(...)" Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 192 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAN TEREZINHA DA SILVA