Detalhe do processo

0012118-10.2025.5.15.0092

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0012118-10.2025.5.15.0092 AUTOR: ROGERIO LEONARDO SOARES CASAGRANDE RÉU: LY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa02e85 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO PERICIA MÉDICA Considerando a manifestação do perito médico Luiz Carlos Moreira, id e4f4286, o destituo e redesigno a realização de perícia médica, nomeando como perito: Dr. PAULO VITOR PIRES CORREIA. A perícia será realizada no dia 20/08/2026, às 13h00 horas. Endereço: Local: Espaço Kaizen - R. Prof. Milton de Tolosa, 28 - Jardim Leonor, Campinas - SP. O reclamante sai ciente que deverá comparecer na data e horário acima mencionados, para realização da perícia, acompanhado de seu assistente técnico, se o caso. A ausência injustificada do(a) reclamante para a realização da perícia entender-se-á como desistência do respectivo pedido. No prazo comum de 10 dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos que cumprirão a determinação constante no parágrafo único do art. 3º da Lei 5.584/70. Quesitos do Juízo: O autor foi acometido por alguma doença? Há nexo causal do trabalho com a doença? O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Houve concausa mensurável relativa a fatores extra laborais? A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? O autor foi treinado para o exercício da função? No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? De acordo com a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), em que grau de risco de acidente do trabalho está a reclamada enquadrada: baixo, médio, alto, muito alto? Até o dia 22/09/2026 o Sr. Perito deverá protocolar o laudo, Até o dia 29/09/2026 para requerer esclarecimentos e apresentar as impugnações, sob pena de preclusão, independentemente de nova intimação. Até o dia 07/10/2026 o Sr. Perito deverá se manifestar sobre os quesitos complementares. As partes poderão se manifestar sobre as respostas àqueles até a audiência de instrução. Intimem-se as partes e o sr perito Dr. PAULO VITOR PIRES CORREIA. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO LEONARDO SOARES CASAGRANDE
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ CARLOS MOREIRA

Réu LY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA.

Autor PAULO VITOR PIRES CORREIA

Autor ROGERIO LEONARDO SOARES CASAGRANDE

Autor VINICIUS RUGGERI TUON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAIRA SILVA MARQUES DA FONSECA

OAB: 50731/PR

LUCAS PONTES FRANCA

OAB: 128482/PR

GABRIEL BRUGNOLLE PRIZMIC

OAB: 469426/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0012118-10.2025.5.15.0092 AUTOR: ROGERIO LEONARDO SOARES CASAGRANDE RÉU: LY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa02e85 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO PERICIA MÉDICA Considerando a manifestação do perito médico Luiz Carlos Moreira, id e4f4286, o destituo e redesigno a realização de perícia médica, nomeando como perito: Dr. PAULO VITOR PIRES CORREIA. A perícia será realizada no dia 20/08/2026, às 13h00 horas. Endereço: Local: Espaço Kaizen - R. Prof. Milton de Tolosa, 28 - Jardim Leonor, Campinas - SP. O reclamante sai ciente que deverá comparecer na data e horário acima mencionados, para realização da perícia, acompanhado de seu assistente técnico, se o caso. A ausência injustificada do(a) reclamante para a realização da perícia entender-se-á como desistência do respectivo pedido. No prazo comum de 10 dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos que cumprirão a determinação constante no parágrafo único do art. 3º da Lei 5.584/70. Quesitos do Juízo: O autor foi acometido por alguma doença? Há nexo causal do trabalho com a doença? O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Houve concausa mensurável relativa a fatores extra laborais? A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? O autor foi treinado para o exercício da função? No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? De acordo com a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), em que grau de risco de acidente do trabalho está a reclamada enquadrada: baixo, médio, alto, muito alto? Até o dia 22/09/2026 o Sr. Perito deverá protocolar o laudo, Até o dia 29/09/2026 para requerer esclarecimentos e apresentar as impugnações, sob pena de preclusão, independentemente de nova intimação. Até o dia 07/10/2026 o Sr. Perito deverá se manifestar sobre os quesitos complementares. As partes poderão se manifestar sobre as respostas àqueles até a audiência de instrução. Intimem-se as partes e o sr perito Dr. PAULO VITOR PIRES CORREIA. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO LEONARDO SOARES CASAGRANDE

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0012118-10.2025.5.15.0092 AUTOR: ROGERIO LEONARDO SOARES CASAGRANDE RÉU: LY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa02e85 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO PERICIA MÉDICA Considerando a manifestação do perito médico Luiz Carlos Moreira, id e4f4286, o destituo e redesigno a realização de perícia médica, nomeando como perito: Dr. PAULO VITOR PIRES CORREIA. A perícia será realizada no dia 20/08/2026, às 13h00 horas. Endereço: Local: Espaço Kaizen - R. Prof. Milton de Tolosa, 28 - Jardim Leonor, Campinas - SP. O reclamante sai ciente que deverá comparecer na data e horário acima mencionados, para realização da perícia, acompanhado de seu assistente técnico, se o caso. A ausência injustificada do(a) reclamante para a realização da perícia entender-se-á como desistência do respectivo pedido. No prazo comum de 10 dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos que cumprirão a determinação constante no parágrafo único do art. 3º da Lei 5.584/70. Quesitos do Juízo: O autor foi acometido por alguma doença? Há nexo causal do trabalho com a doença? O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Houve concausa mensurável relativa a fatores extra laborais? A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? O autor foi treinado para o exercício da função? No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? De acordo com a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), em que grau de risco de acidente do trabalho está a reclamada enquadrada: baixo, médio, alto, muito alto? Até o dia 22/09/2026 o Sr. Perito deverá protocolar o laudo, Até o dia 29/09/2026 para requerer esclarecimentos e apresentar as impugnações, sob pena de preclusão, independentemente de nova intimação. Até o dia 07/10/2026 o Sr. Perito deverá se manifestar sobre os quesitos complementares. As partes poderão se manifestar sobre as respostas àqueles até a audiência de instrução. Intimem-se as partes e o sr perito Dr. PAULO VITOR PIRES CORREIA. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA.