0012117-74.2023.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012117-74.2023.8.16.0170 Vistos etc. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face da decisão de mov. 195.1, sustentando a existência de omissão quanto à responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais decorrentes da avaliação do imóvel penhorado. Argumenta que, por ter sido a prova determinada de ofício, deveria ser observado o rateio previsto no artigo 95 do Código de Processo Civil, bem como apreciada a impugnação ao valor do bem penhorado para definição da responsabilidade final pelas despesas periciais. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, não prosperam. A decisão embargada apreciou expressamente a questão submetida à análise judicial ao deferir a gratuidade da justiça à executada e determinar que os honorários periciais fossem suportados pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, pretendendo o embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a via eleita. Rejeito, portanto, os embargos de declaração. 2. De qualquer sorte, considerando os fundamentos expostos pelo Estado do Paraná, passo a apreciar expressamente a impugnação apresentada quanto ao custeio da prova pericial. Sem razão o impugnante. A necessidade da avaliação judicial decorreu da insurgência apresentada pela executada em relação ao valor atribuído ao imóvel penhorado, sendo que, posteriormente, foi-lhe deferida assistência judiciária gratuita, circunstância reconhecida na decisão de mov. 195.1. Nessa hipótese, incide a disciplina específica prevista nos artigos 95, §3º, e 98, §1º, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, segundo a qual as despesas periciais relacionadas à parte beneficiária da gratuidade da justiça devem ser suportadas pelo Estado, observada a sistemática estabelecida pela Resolução nº 232/2016 do CNJ. O fato de a perícia ter sido determinada pelo Juízo não afasta a incidência da referida regra especial, porquanto a prova técnica foi produzida em benefício da parte hipossuficiente e destinada à apuração da controvérsia por ela instaurada acerca da avaliação do imóvel. Destaco, ainda, que o laudo pericial foi concluído sem impugnação das partes, encontrando-se superada a controvérsia técnica que ensejou sua realização. Diante do exposto, rejeito a impugnação formulada pelo Estado do Paraná e mantenho integralmente a decisão de mov. 195.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 29 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO MERIDIONAL DO BRASIL - SICOOB UNICOOB MERIDIONAL
T ESTADO DO PARANá
Réu SALETE SCHMIDT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO DALANHOL
OAB: 31510/PR
RUY FONSATTI JUNIOR
OAB: 24841/PR
LUIZ VERGILIO UGOLINI
OAB: 102219/PR
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI
OAB: 83807/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012117-74.2023.8.16.0170 Vistos etc. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face da decisão de mov. 195.1, sustentando a existência de omissão quanto à responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais decorrentes da avaliação do imóvel penhorado. Argumenta que, por ter sido a prova determinada de ofício, deveria ser observado o rateio previsto no artigo 95 do Código de Processo Civil, bem como apreciada a impugnação ao valor do bem penhorado para definição da responsabilidade final pelas despesas periciais. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, não prosperam. A decisão embargada apreciou expressamente a questão submetida à análise judicial ao deferir a gratuidade da justiça à executada e determinar que os honorários periciais fossem suportados pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, pretendendo o embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a via eleita. Rejeito, portanto, os embargos de declaração. 2. De qualquer sorte, considerando os fundamentos expostos pelo Estado do Paraná, passo a apreciar expressamente a impugnação apresentada quanto ao custeio da prova pericial. Sem razão o impugnante. A necessidade da avaliação judicial decorreu da insurgência apresentada pela executada em relação ao valor atribuído ao imóvel penhorado, sendo que, posteriormente, foi-lhe deferida assistência judiciária gratuita, circunstância reconhecida na decisão de mov. 195.1. Nessa hipótese, incide a disciplina específica prevista nos artigos 95, §3º, e 98, §1º, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, segundo a qual as despesas periciais relacionadas à parte beneficiária da gratuidade da justiça devem ser suportadas pelo Estado, observada a sistemática estabelecida pela Resolução nº 232/2016 do CNJ. O fato de a perícia ter sido determinada pelo Juízo não afasta a incidência da referida regra especial, porquanto a prova técnica foi produzida em benefício da parte hipossuficiente e destinada à apuração da controvérsia por ela instaurada acerca da avaliação do imóvel. Destaco, ainda, que o laudo pericial foi concluído sem impugnação das partes, encontrando-se superada a controvérsia técnica que ensejou sua realização. Diante do exposto, rejeito a impugnação formulada pelo Estado do Paraná e mantenho integralmente a decisão de mov. 195.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 29 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.