Detalhe do processo

0012117-63.2022.8.16.0185

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba - 2ª Vara
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: ctba-36vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012117-63.2022.8.16.0185 Processo: 0012117-63.2022.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.039.903,54 Embargante(s): VOTORANTIM CIMENTOS S/A Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ 1.Trata-se de autos de Embargos à Execução opostos por Votorantim Cimentos S/A em face do Estado do Paraná. No mov. 205.1 certificou-se o histórico do feito, percebendo-se que o feito fora saneado na decisão de mov. 38 com a fixação dos pontos controvertidos e o deferimento da perícia contábil e de engenharia técnica, além da nomeação de perito. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. No mov. 94.1 o perito aceitou o encargo, apresentou proposta honorária e juntou Laudo Pericial, prestando esclarecimentos no mov. 128.1. Intimadas as partes sobre o laudo pericial, o Assistente Técnico do Estado do Paraná manifestou-se ao mov. 201 sustentando que os "cabos de aço" não integram o produto final nem se classificam como insumo/produto intermediário, atuando apenas no transporte de minérios; A parte Embargante informa que a perícia técnica atestou a essencialidade e a indispensabilidade do uso dos cabos de aço na cadeia produtiva do cimento, requerendo o encerramento da instrução e o julgamento de procedência dos embargos para cancelamento da CDA nº 03373473-5. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Da análise do feito percebe-se que a prova pericial deferida (técnica de engenharia e contábil) foi devidamente elaborada por perito nomeado por este Juízo (mov. 94.1 e mov. 128.1), sobre a qual as partes e seus respetivos assistentes técnicos tiveram ampla oportunidade de manifestação, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. O Laudo Pericial e seus esclarecimentos já constam integrados ao processado e contêm os elementos técnicos necessários para o enfrentamento da matéria de mérito. As divergências pontuadas pelo Assistente Técnico do Estado do Paraná (mov. 201) e contrapostas pela Embargante dizem respeito à valoração jurídica e probatória do laudo pericial, matéria que deve ser apreciada quando da prolação da sentença definitiva de mérito. 3. Desta forma, inexistindo outras provas a produzir, intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais. 4. Após, voltem conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de julho de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor VOTORANTIM CIMENTOS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA

OAB: 303020/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: ctba-36vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012117-63.2022.8.16.0185 Processo: 0012117-63.2022.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.039.903,54 Embargante(s): VOTORANTIM CIMENTOS S/A Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ 1.Trata-se de autos de Embargos à Execução opostos por Votorantim Cimentos S/A em face do Estado do Paraná. No mov. 205.1 certificou-se o histórico do feito, percebendo-se que o feito fora saneado na decisão de mov. 38 com a fixação dos pontos controvertidos e o deferimento da perícia contábil e de engenharia técnica, além da nomeação de perito. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. No mov. 94.1 o perito aceitou o encargo, apresentou proposta honorária e juntou Laudo Pericial, prestando esclarecimentos no mov. 128.1. Intimadas as partes sobre o laudo pericial, o Assistente Técnico do Estado do Paraná manifestou-se ao mov. 201 sustentando que os "cabos de aço" não integram o produto final nem se classificam como insumo/produto intermediário, atuando apenas no transporte de minérios; A parte Embargante informa que a perícia técnica atestou a essencialidade e a indispensabilidade do uso dos cabos de aço na cadeia produtiva do cimento, requerendo o encerramento da instrução e o julgamento de procedência dos embargos para cancelamento da CDA nº 03373473-5. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Da análise do feito percebe-se que a prova pericial deferida (técnica de engenharia e contábil) foi devidamente elaborada por perito nomeado por este Juízo (mov. 94.1 e mov. 128.1), sobre a qual as partes e seus respetivos assistentes técnicos tiveram ampla oportunidade de manifestação, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. O Laudo Pericial e seus esclarecimentos já constam integrados ao processado e contêm os elementos técnicos necessários para o enfrentamento da matéria de mérito. As divergências pontuadas pelo Assistente Técnico do Estado do Paraná (mov. 201) e contrapostas pela Embargante dizem respeito à valoração jurídica e probatória do laudo pericial, matéria que deve ser apreciada quando da prolação da sentença definitiva de mérito. 3. Desta forma, inexistindo outras provas a produzir, intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais. 4. Após, voltem conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de julho de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito