0012117-60.2015.4.03.6181
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0012117-60.2015.4.03.6181 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, DIOGO BERENGUER BOCAYUVA CUNHA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS - RJ091172 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARY LITMAN BERGHER - RJ081142 ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO MARCIO ALVAREZ PRADO - RJ176541 ADVOGADO do(a) APELADO: RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS - RJ091172 ADVOGADO do(a) APELADO: ARY LITMAN BERGHER - RJ081142 ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO MARCIO ALVAREZ PRADO - RJ176541 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, DIOGO BERENGUER BOCAYUVA CUNHA RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Id n. 345616568) e agravos internos (Ids n. 346846792 e 346846795) interpostos pela defesa de Diogo Berenguer Bocayuva Cunha, contra decisão monocrática de Id n. 344277691, proferida por esta Vice-Presidência, que não admitiu o recurso especial, bem como negou seguimento ao recurso extraordinário, quanto ao Tema n. 182 do STF, e o inadmitiu no que concerne ao restante da matéria recorrida. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Federal (Id n. 346994706). Em decisão de Id n. 349934657, esta Vice-Presidência não conheceu dos agravos internos interpostos (Ids n. 346846792 e 346846795), por incabíveis, uma vez que impugnavam apenas a não admissão dos recursos especial e extraordinário. Foi interposto novo agravo interno (Id n. 352105716) pela defesa de Diogo Berenguer Bocayuva Cunha, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática de Id n. 349934657, no qual se alega, em síntese, a inaplicabilidade do entendimento quanto ao erro grosseiro, sustentando que deve incidir o princípio da fungibilidade recursal, ao argumento de que: a) houve dúvida objetiva quanto ao recurso cabível diante de decisão que simultaneamente inadmitiu e negou seguimento ao recurso extraordinário; b) os agravos internos foram interpostos tempestivamente e preenchem os requisitos do recurso correto; c) a negativa de aplicação da fungibilidade afronta os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id n. 353061027). VOTO O agravo interno de Id n. 352105716 não comporta provimento. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de agravos internos interpostos por DIOGO BERENGUER BOCAYUVA CUNHA, em face da decisão de id 344277691 que inadmitiu o recurso especial e o recurso extraordinário. Passo ao exame dos pleitos recursais. O recorrente, nos arrazoados, é expresso em afirmar que se trata de impugnação em face de decisão que inadmitiu os recursos excepcionais (id's 346846792 e 346846795). DECIDO. Os agravos não comportam conhecimento. Os arrazoados são expressos em afirmar que se tratam de impugnação em face de decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário. Admite-se o agravo interno quando, nos termos do art. 1.030, I e III, do CPC, nega-se seguimento ao recurso extraordinário ou ao recurso especial, ou quando se determina o sobrestamento desses recursos. Na hipótese, o recorrente se insurge expressamente contra a inadmissibilidade dos recursos excepcionais. O recurso contra a decisão que não admite recurso excepcional é o agravo de decisão denegatória, processado nos próprios autos, a ser apreciado pelos Tribunais Superiores, consoante disciplina expressa dos arts. 1.030, § 1.º e 1.042 do Código de Processo Civil. O recorrente veicula sua irresignação mediante interposição de recurso que não consubstancia modalidade adequada para o alcance da sua pretensão. Verifica-se não haver previsão no Código de Processo Civil de interposição de agravo interno em hipóteses como a dos autos. Tem-se, portanto, que a interposição deste recai em erro inescusável. Ainda, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não é sequer permitido a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que pressupõe dúvida objetiva sobre o recurso cabível e, de outro lado, que inexista erro grosseiro, além de ser observado o prazo recursal adequado. Anote-se, também, que, é de se exigir fundamento qualificado para o recurso manejado contra a decisão de inadmissibilidade dos recursos excepcionais, sobretudo devido à sua natureza constitucional. Assim, caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo interno (e não o agravo em RESP ou RE) contra a decisão que NÃO ADMITE os recursos excepcionais; assim como é erro grosseiro a interposição de agravo em RESP ou RE em face de decisão que NEGA SEGUIMENTO aos mesmos recursos; aqui não há espaço para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal porque há previsão expressa do cabimento de recurso específico nas duas hipóteses, no próprio CPC (art. 1.030, parágrafos 1° e 2°). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.015 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Interposição de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015 do CPC contra decisão que não admitiu o recurso especial. 2. Contra decisão que inadmite apelo especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. 3. Considerando que não há dúvida objetiva a respeito do recurso cabível, que possui previsão legal expressa, é inaplicável o princípio da fungibilidade. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.105.172/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR REPUTAR QUE OS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS NÃO SE ENCONTRAM PREQUESTIONADOS, ALÉM DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM FULCRO NO ART. 1.042 DO CPC/2015, PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA. NO CASO, A PARTE PROCEDEU À INDEVIDA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUE RESTOU NÃO CONHECIDO, POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, em caso de insurgência da parte sucumbente, cabe agravo contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, salvo quando fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos, caso em que é cabível agravo interno ao próprio Tribunal de origem. 1.1 Ante a expressa previsão legal quanto ao cabimento de agravo para impugnar a decisão que nega seguimento ao recurso especial, a utilização de qualquer outra via recursal importa erro crasso, não passível de correção pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, já que, em tal situação, não se está diante de dúvida objetiva a suplantar o equívoco a que incorreu o insurgente. 2. Ressai evidente a absoluta impropriedade de a parte, que teve seu recurso especial inadmitido na origem, com fulcro no art. 1.042 do CPC/2015, interpor agravo interno. Por consequência, o não conhecimento do agravo interno não encerra nenhuma usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 43.806/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Face ao exposto, não conheço dos agravos internos (Id n. 349934657). O agravante aduz, nesta oportunidade, não ser hipótese de erro grosseiro, devendo incidir o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que houve dúvida objetiva quanto ao recurso cabível diante de decisão que simultaneamente inadmitiu e negou seguimento ao recurso extraordinário; que os agravos internos foram interpostos tempestivamente e preenchem os requisitos do recurso correto; e que a negativa de aplicação da fungibilidade recursal afronta os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. Sem razão. Com efeito, o recorrente insiste na utilização da via recursal inadequada para ver revertida a inadmissão, visto que, novamente, interpôs agravo interno, reiterando os mesmos fundamentos dos agravos internos anteriormente interpostos nos Ids n. 346846792 e n. 346846795, objetivando impugnar a decisão que não admitiu seus recursos excepcionais. De qualquer modo, não apresenta razões suficientes que infirmem os precedentes colacionados na decisão agravada, firmes em reconhecer o erro grosseiro e a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal na hipótese em tela (Id n. 349934657). Apenas em acréscimo, não se verifica dúvida objetiva a justificar o equívoco do agravante, uma vez que a inadmissão e o não seguimento do recurso extraordinário referem-se a capítulos distintos da decisão, recorríveis de forma independente. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. REANÁLISE DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. MERA INTERPRETAÇÃO DA LEI FRENTE AO CASO CONCRETO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRECEDENTES. 1. Ao proceder ao juízo de admissibilidade de recurso extraordinário com capítulos independentes e autônomos, o Tribunal de origem aplicou precedente formado sob o rito da repercussão geral para algumas questões e óbices de outra natureza para os demais pontos. 2. As decisões de admissibilidade com esse perfil têm sido apelidadas de “mistas” (ou “complexas”). 3. Tais decisões comportam duas espécies de recursos: agravo interno quanto às matérias decididas com base em precedente produzido sob o rito da repercussão geral (CPC, art. 1.030, § 2º); e agravo do art. 544 do CPC/1973 ou do art. 1.042 do CPC/2015 (a depender do momento em que publicada a decisão agravada) quanto aos aspectos resolvidos por outros tipos de fundamentos. 4. Não há previsão legal de recurso para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL contra a parte da decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe de 14/3/2017). 5. Embora admissível quanto aos demais óbices, o agravo não merece prosperar. A reforma do julgado recorrido impõe o exame de legislação infraconstitucional e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 6. O Tribunal de origem apenas interpretou e aplicou a legislação ordinária pertinente de acordo com o caso concreto, não havendo infração ao art. 97 da CF ou à Súmula Vinculante 10. 7. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11). (STF, ARE 1017409 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 27.10.17) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 2 E 3 DO STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO EM LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO EM JUROS COMPENSATÓRIOS. JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DE AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. CAPÍTULOS DECISÓRIOS COM FUNDAMENTOS DISTINTOS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. REEXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CRITÉRIOS E METODOLOGIA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. CONTEMPORANEIDADE. AVALIAÇÃO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PASSIVO AMBIENTAL. DEDUÇÃO DO VALOR NO MONTANTE INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO UNILATERAL. SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. 1. O juízo de admissibilidade negativo feito na origem, quando contiver capítulos decisórios fundados autonomamente no inciso I e II do art. 1.030 do CPC/2015 e também no inciso V do mesmo preceito legal, desafia a interposição concomitante de agravo interno e de agravo em recurso especial, hipótese em que admitida exceção à regra da unirrecorribilidade. Precedente. 2. Não é cognoscível o recurso especial para o exame da justeza da indenização arbitrada em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Inteligência da Súmula 07/STJ. 3. O art. 12, "caput", da Lei 8.629/1993, o art. 12, § 2.º, da Lei Complementar 76/1993, e o art. 26, "caput" do Decreto-Lei 3.365/1941, atribuem à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse. Precedentes. 4. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão tem múltiplos fundamentos autônomos e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF. 5. No caso concreto, a questão do passivo ambiental e da sua composição pela dedução no valor indenizatório foi repelida em razão da unilateralidade na sua definição, isto é, pela falta de sujeição ao contraditório, ao passo que as razões recursais apenas repisam a questão da responsabilidade ser do titular do direito de propriedade, em consideração à natureza de obrigação "propter rem". 6. Agravo interno conhecido para, no exercício do juízo de retratação, reconsiderar a decisão monocrática prolatada por Sua Excelência o Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça e, vencida a questão da unirrecorribilidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 827.564, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.12.17) Portanto, a nova irresignação não deve ser provida. Anote-se, igualmente, que a pretensão foi alcançada pela preclusão consumativa, revelando-se manifestamente incabível a interposição de novo agravo interno contra a decisão que não conheceu dos agravos anteriormente. Por sua vez, quanto ao agravo regimental de Id n. 345616568, recebo-o como agravo interno, mas lhe nego provimento. No que tange à negativa de seguimento do recurso extraordinário, assim constou da decisão de Id n. 344277691: Tema 182/STF. Critérios de dosimetria. Princípio da individualização da pena. A questão da individualização e dos parâmetros utilizados para a dosimetria da pena, não é matéria de ordem constitucional, conforme já reconheceu inúmeras vezes o Supremo Tribunal Federal, tanto que foi consolidada a tese por meio do Tema 182 STF de Repercussão Geral. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. TEMAS 182, 339 E 660 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente o prequestionamento, tendo em vista que as questões referentes à violação do art. 5º, XXXV, XXXIX, XLVI e LVII, da CF não foram objeto de debate no acórdão recorrido e nem nos embargos declaratórios. Súmula 282 do STF. 2. O Plenário deste Supremo Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à violação ao princípio da individualização da pena em razão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante (AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.09.2009, Tema 182). 3. No tocante à violação do dever constitucional de motivação das decisões, o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Precedente: AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010. Tema 339. 4. Esta Suprema Corte já assentou que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 Tema 660). 5. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que possível ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se verificaria de modo indireto ou reflexo, além de atrair a incidência do óbice da Súmula 279 do STF, o que inviabiliza o processamento do extraordinário. 6. Agravo regimental desprovido. (STF, ARE 1179749 AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 04.05.2020, DJe 03.06.2020) E, como mencionado, no julgamento do AI 742.460/RG, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 182 STF), a Suprema Corte fixou a seguinte tese: A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Em face do caráter infraconstitucional da matéria devolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, deve ser negado seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Face ao exposto, quanto a tema 182/STF, nego seguimento (...). Em seu recurso, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão de não seguimento incorreu em equívoco ao afirmar que a questão envolvendo a dosimetria da pena não apresenta natureza constitucional, à luz do Tema n. 182 do STF; b) “no caso concreto, a controvérsia posta não se limita ao mero reexame de critérios judiciais, e sim, revela clara e direta violação ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, o que permite e impõe o controle constitucional”; c) “em nenhum momento foi reconhecida a causa de diminuição de pena do tráfico em seu patamar máximo, sob o fundamento de que o réu teria colaborado eventualmente com organização criminosa internacional”, o que não encontra respaldo nos autos, sendo que “o recorrente preenche todos os requisitos legais para a incidência da minorante, não havendo qualquer antecedente que macule sua vida pregressa, tampouco indícios de dedicação a atividades criminosas ou de vínculo com organização criminosa”; d) por outro lado, “o princípio da individualização da pena também se vê violado pela prática de dupla valoração da mesma circunstância fática, configurando bis in idem. Nesse sentido, o acórdão agravado reconheceu a minorante do tráfico privilegiado, mas, simultaneamente, aplicou a majorante do art. 40, I, da Lei de Drogas, sob o fundamento da transnacionalidade. Portanto, no presente caso, o réu foi condenado pelo verbo ‘importar’, que já possui natureza transnacional como elemento típico do art. 33, caput, da Lei de Drogas. Desse modo, utilizar novamente essa mesma transnacionalidade para majorar a pena viola frontalmente o princípio do ne bis in idem”; Em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, o recurso não comporta acolhimento. Constata-se que o agravante não impugnou os fundamentos determinantes da decisão monocrática da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao recurso extraordinário com respaldo no Tema de Repercussão Geral n. 182 do STF. O agravante limitou-se a reproduzir as razões do apelo extremo, nas quais alega violação ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e insurge-se contra o acórdão do órgão fracionário. Para afastar a incidência do óbice dos Temas de Repercussão Geral, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inaplicabilidade das teses vinculantes ao caso concreto (distinguishing) ou a superação desses precedentes por circunstância fática ou jurídica superveniente (overruling). Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 27.746-RS, oportunidade na qual restou decidido que, para afastar o óbice de tese vinculante, é indispensável ao arrazoado demonstrar: a) a existência de teratologia na aplicação do Tema de Repercussão Geral; b) “peculiaridades que impossibilitam a aplicação das normas de interpretação extraídas dos precedentes (distinguishing)”, ou que é necessário revisitar as razões que fundamentaram o precedente vinculante (overruling) (Reclamação n. 27.746-RS, Rel. Ministro Dias Toffoli, j. 13.09.17). Ademais, a matéria de fundo impugnada, além de estar pautada em legislação infraconstitucional, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência incabível na via excepcional. De todo modo, a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO APELO EXTREMO. ARTS. 1.021, §1º, CPC, E 317, § 1º, do RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC, e 317, § 1º, RISTF, o que não ocorreu no caso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1271416 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, j. 05.06.23). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMES DE FALSIDADE DE DOCUMENTOS E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 660). 2. O Plenário do STF já decidiu pela inexistência de repercussão geral quanto à alegação de violação ao princípio da individualização da pena em razão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base (AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso - Tema 182). 3. A controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Precedentes: AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; AI 796.208-AgR, Rel Min. Dias Toffoli; e RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 4. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedente. 5. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 6. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 7. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1381408 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 27.06.22). Nesta via recursal, a atuação desta Vice-Presidência restringe-se ao juízo de conformidade entre o aresto recorrido e a tese firmada em sede de Repercussão Geral. Essa limitação assegura a eficácia do microssistema de precedentes obrigatórios, notadamente à míngua de demonstração de qualquer distinção fática ou jurídica (distinguishing) aplicável ao caso concreto. Dessa forma, as razões deduzidas no agravo interno revelam-se insuficientes para infirmar os fundamentos e a conclusão da decisão impugnada. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de Id n. 352105716 e conheço do agravo de Id n. 345616568 como agravo interno e lhe NEGO PROVIMENTO. É o voto. EMENTA Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXCEPCIONAIS. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO E NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CAPÍTULOS DIVERSOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMA N. 182 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL RELATIVA À DOSIMETRIA DA PENA. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Agravo regimental (Id n. 345616568) e agravos internos (Ids n. 346846792 e 346846795) interpostos pela defesa de Diogo Berenguer Bocayuva Cunha contra decisão monocrática da Vice-Presidência (Id n. 344277691) que inadmitiu recurso especial e negou seguimento ao recurso extraordinário quanto ao Tema n. 182 do STF, inadmitindo-o quanto aos demais pontos. Os agravos internos foram posteriormente não conhecidos (Id n. 349934657), por incabíveis, uma vez que impugnaram a inadmissão dos recursos excepcionais. A defesa interpôs novo agravo interno (Id n. 352105716), alegando aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal diante de suposta dúvida objetiva quanto ao recurso cabível em decisão que simultaneamente inadmitiu e negou seguimento ao recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo interno contra decisão que inadmite recursos excepcionais e se incide o princípio da fungibilidade recursal; (ii) verificar a correção da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no Tema n. 182 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que inadmite recurso especial ou extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso especial ou extraordinário, nos termos dos arts. 1.030, §1º, e 1.042 do CPC, sendo incabível a interposição de agravo interno nessa hipótese. A utilização de agravo interno contra decisão que inadmite recursos excepcionais configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da existência de previsão legal expressa quanto ao recurso cabível. Não se verifica dúvida objetiva a justificar o equívoco do agravante, uma vez que a inadmissão e o não seguimento do recurso extraordinário referem-se a capítulos distintos da decisão, recorríveis de modo independente, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. A interposição de novo agravo interno contra decisão que não conheceu dos agravos anteriormente interpostos revela manifesta inadequação da via recursal e encontra óbice na preclusão consumativa. No tocante ao agravo regimental recebido como agravo interno, a decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no Tema n. 182 da Repercussão Geral do STF, que reconhece natureza infraconstitucional à controvérsia relativa à valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena. O agravante limitou-se a reproduzir as razões do recurso extraordinário, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada nem demonstrar distinção ou superação do precedente vinculante. A análise das alegações demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de legislação infraconstitucional, providência vedada em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula n. 279 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno de Id n. 352105716 não provido. Agravo regimental de Id n. 345616568 recebido como agravo interno e desprovido. Tese de julgamento: É incabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial ou extraordinário, devendo a insurgência ser veiculada por agravo em recurso especial ou extraordinário, nos termos dos arts. 1.030, §1º, e 1.042 do CPC. A interposição de agravo interno em lugar do recurso cabível configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A controvérsia relativa à dosimetria da pena possui natureza infraconstitucional, sendo incabível o recurso extraordinário, conforme o Tema n. 182 da Repercussão Geral do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.021, 1.030, §1º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 742.460/RG (Tema 182), rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.09.2009; STF, ARE 1179749 AgR/SP, rel. Min. Edson Fachin, j. 04.05.2020; STF, ARE 1017409 AgR, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 27.10.2017; STF, ARE 1271416 AgR, rel. Min. Edson Fachin, j. 05.06.2023; STF, ARE 1381408 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, j. 27.06.2022; STF, Reclamação 27.746/RS, rel. Min. Dias Toffoli, j. 13.09.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.105.172/SC, rel. Min. Humberto Martins, j. 17.04.2023; STJ, AgInt na Rcl 43.806/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 827.564, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.12.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo de Id n. 352105716 e conheceu do agravo de Id n. 345616568 como agravo interno e lhe negou provimento, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANDRÉ NEKATSCHALOW (Relator). Votaram os Desembargadores Federais TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), SOUZA RIBEIRO (convocado para compor quórum), DAVID DANTAS (convocado para compor quórum), MAURÍCIO KATO (convocado para compor quórum), GILBERTO JORDAN (convocado para compor quórum), ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CARLOS MUTA, MARISA SANTOS, NELTON DOS SANTOS, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, GISELLE FRANÇA, ADRIANA PILEGGI e ANA IUCKER. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CONSUELO YOSHIDA, MÔNICA NOBRE, MARCELO VIEIRA, MARCOS MOREIRA e COTRIM GUIMARÃES. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRE NEKATSCHALOW Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu DIOGO BERENGUER BOCAYUVA CUNHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARY LITMAN BERGHER
OAB: 81142/RJ
CAIO MARCIO ALVAREZ PRADO
OAB: 176541/RJ
RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS
OAB: 91172/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0012117-60.2015.4.03.6181 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, DIOGO BERENGUER BOCAYUVA CUNHA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS - RJ091172 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARY LITMAN BERGHER - RJ081142 ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO MARCIO ALVAREZ PRADO - RJ176541 ADVOGADO do(a) APELADO: RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS - RJ091172 ADVOGADO do(a) APELADO: ARY LITMAN BERGHER - RJ081142 ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO MARCIO ALVAREZ PRADO - RJ176541 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, DIOGO BERENGUER BOCAYUVA CUNHA RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Id n. 345616568) e agravos internos (Ids n. 346846792 e 346846795) interpostos pela defesa de Diogo Berenguer Bocayuva Cunha, contra decisão monocrática de Id n. 344277691, proferida por esta Vice-Presidência, que não admitiu o recurso especial, bem como negou seguimento ao recurso extraordinário, quanto ao Tema n. 182 do STF, e o inadmitiu no que concerne ao restante da matéria recorrida. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Federal (Id n. 346994706). Em decisão de Id n. 349934657, esta Vice-Presidência não conheceu dos agravos internos interpostos (Ids n. 346846792 e 346846795), por incabíveis, uma vez que impugnavam apenas a não admissão dos recursos especial e extraordinário. Foi interposto novo agravo interno (Id n. 352105716) pela defesa de Diogo Berenguer Bocayuva Cunha, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática de Id n. 349934657, no qual se alega, em síntese, a inaplicabilidade do entendimento quanto ao erro grosseiro, sustentando que deve incidir o princípio da fungibilidade recursal, ao argumento de que: a) houve dúvida objetiva quanto ao recurso cabível diante de decisão que simultaneamente inadmitiu e negou seguimento ao recurso extraordinário; b) os agravos internos foram interpostos tempestivamente e preenchem os requisitos do recurso correto; c) a negativa de aplicação da fungibilidade afronta os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id n. 353061027). VOTO O agravo interno de Id n. 352105716 não comporta provimento. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de agravos internos interpostos por DIOGO BERENGUER BOCAYUVA CUNHA, em face da decisão de id 344277691 que inadmitiu o recurso especial e o recurso extraordinário. Passo ao exame dos pleitos recursais. O recorrente, nos arrazoados, é expresso em afirmar que se trata de impugnação em face de decisão que inadmitiu os recursos excepcionais (id's 346846792 e 346846795). DECIDO. Os agravos não comportam conhecimento. Os arrazoados são expressos em afirmar que se tratam de impugnação em face de decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário. Admite-se o agravo interno quando, nos termos do art. 1.030, I e III, do CPC, nega-se seguimento ao recurso extraordinário ou ao recurso especial, ou quando se determina o sobrestamento desses recursos. Na hipótese, o recorrente se insurge expressamente contra a inadmissibilidade dos recursos excepcionais. O recurso contra a decisão que não admite recurso excepcional é o agravo de decisão denegatória, processado nos próprios autos, a ser apreciado pelos Tribunais Superiores, consoante disciplina expressa dos arts. 1.030, § 1.º e 1.042 do Código de Processo Civil. O recorrente veicula sua irresignação mediante interposição de recurso que não consubstancia modalidade adequada para o alcance da sua pretensão. Verifica-se não haver previsão no Código de Processo Civil de interposição de agravo interno em hipóteses como a dos autos. Tem-se, portanto, que a interposição deste recai em erro inescusável. Ainda, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não é sequer permitido a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que pressupõe dúvida objetiva sobre o recurso cabível e, de outro lado, que inexista erro grosseiro, além de ser observado o prazo recursal adequado. Anote-se, também, que, é de se exigir fundamento qualificado para o recurso manejado contra a decisão de inadmissibilidade dos recursos excepcionais, sobretudo devido à sua natureza constitucional. Assim, caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo interno (e não o agravo em RESP ou RE) contra a decisão que NÃO ADMITE os recursos excepcionais; assim como é erro grosseiro a interposição de agravo em RESP ou RE em face de decisão que NEGA SEGUIMENTO aos mesmos recursos; aqui não há espaço para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal porque há previsão expressa do cabimento de recurso específico nas duas hipóteses, no próprio CPC (art. 1.030, parágrafos 1° e 2°). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.015 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Interposição de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015 do CPC contra decisão que não admitiu o recurso especial. 2. Contra decisão que inadmite apelo especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. 3. Considerando que não há dúvida objetiva a respeito do recurso cabível, que possui previsão legal expressa, é inaplicável o princípio da fungibilidade. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.105.172/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR REPUTAR QUE OS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS NÃO SE ENCONTRAM PREQUESTIONADOS, ALÉM DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM FULCRO NO ART. 1.042 DO CPC/2015, PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA. NO CASO, A PARTE PROCEDEU À INDEVIDA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUE RESTOU NÃO CONHECIDO, POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, em caso de insurgência da parte sucumbente, cabe agravo contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, salvo quando fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos, caso em que é cabível agravo interno ao próprio Tribunal de origem. 1.1 Ante a expressa previsão legal quanto ao cabimento de agravo para impugnar a decisão que nega seguimento ao recurso especial, a utilização de qualquer outra via recursal importa erro crasso, não passível de correção pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, já que, em tal situação, não se está diante de dúvida objetiva a suplantar o equívoco a que incorreu o insurgente. 2. Ressai evidente a absoluta impropriedade de a parte, que teve seu recurso especial inadmitido na origem, com fulcro no art. 1.042 do CPC/2015, interpor agravo interno. Por consequência, o não conhecimento do agravo interno não encerra nenhuma usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 43.806/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Face ao exposto, não conheço dos agravos internos (Id n. 349934657). O agravante aduz, nesta oportunidade, não ser hipótese de erro grosseiro, devendo incidir o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que houve dúvida objetiva quanto ao recurso cabível diante de decisão que simultaneamente inadmitiu e negou seguimento ao recurso extraordinário; que os agravos internos foram interpostos tempestivamente e preenchem os requisitos do recurso correto; e que a negativa de aplicação da fungibilidade recursal afronta os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. Sem razão. Com efeito, o recorrente insiste na utilização da via recursal inadequada para ver revertida a inadmissão, visto que, novamente, interpôs agravo interno, reiterando os mesmos fundamentos dos agravos internos anteriormente interpostos nos Ids n. 346846792 e n. 346846795, objetivando impugnar a decisão que não admitiu seus recursos excepcionais. De qualquer modo, não apresenta razões suficientes que infirmem os precedentes colacionados na decisão agravada, firmes em reconhecer o erro grosseiro e a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal na hipótese em tela (Id n. 349934657). Apenas em acréscimo, não se verifica dúvida objetiva a justificar o equívoco do agravante, uma vez que a inadmissão e o não seguimento do recurso extraordinário referem-se a capítulos distintos da decisão, recorríveis de forma independente. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. REANÁLISE DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. MERA INTERPRETAÇÃO DA LEI FRENTE AO CASO CONCRETO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRECEDENTES. 1. Ao proceder ao juízo de admissibilidade de recurso extraordinário com capítulos independentes e autônomos, o Tribunal de origem aplicou precedente formado sob o rito da repercussão geral para algumas questões e óbices de outra natureza para os demais pontos. 2. As decisões de admissibilidade com esse perfil têm sido apelidadas de “mistas” (ou “complexas”). 3. Tais decisões comportam duas espécies de recursos: agravo interno quanto às matérias decididas com base em precedente produzido sob o rito da repercussão geral (CPC, art. 1.030, § 2º); e agravo do art. 544 do CPC/1973 ou do art. 1.042 do CPC/2015 (a depender do momento em que publicada a decisão agravada) quanto aos aspectos resolvidos por outros tipos de fundamentos. 4. Não há previsão legal de recurso para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL contra a parte da decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe de 14/3/2017). 5. Embora admissível quanto aos demais óbices, o agravo não merece prosperar. A reforma do julgado recorrido impõe o exame de legislação infraconstitucional e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 6. O Tribunal de origem apenas interpretou e aplicou a legislação ordinária pertinente de acordo com o caso concreto, não havendo infração ao art. 97 da CF ou à Súmula Vinculante 10. 7. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11). (STF, ARE 1017409 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 27.10.17) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 2 E 3 DO STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO EM LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO EM JUROS COMPENSATÓRIOS. JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DE AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. CAPÍTULOS DECISÓRIOS COM FUNDAMENTOS DISTINTOS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. REEXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CRITÉRIOS E METODOLOGIA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. CONTEMPORANEIDADE. AVALIAÇÃO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PASSIVO AMBIENTAL. DEDUÇÃO DO VALOR NO MONTANTE INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO UNILATERAL. SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. 1. O juízo de admissibilidade negativo feito na origem, quando contiver capítulos decisórios fundados autonomamente no inciso I e II do art. 1.030 do CPC/2015 e também no inciso V do mesmo preceito legal, desafia a interposição concomitante de agravo interno e de agravo em recurso especial, hipótese em que admitida exceção à regra da unirrecorribilidade. Precedente. 2. Não é cognoscível o recurso especial para o exame da justeza da indenização arbitrada em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Inteligência da Súmula 07/STJ. 3. O art. 12, "caput", da Lei 8.629/1993, o art. 12, § 2.º, da Lei Complementar 76/1993, e o art. 26, "caput" do Decreto-Lei 3.365/1941, atribuem à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse. Precedentes. 4. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão tem múltiplos fundamentos autônomos e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF. 5. No caso concreto, a questão do passivo ambiental e da sua composição pela dedução no valor indenizatório foi repelida em razão da unilateralidade na sua definição, isto é, pela falta de sujeição ao contraditório, ao passo que as razões recursais apenas repisam a questão da responsabilidade ser do titular do direito de propriedade, em consideração à natureza de obrigação "propter rem". 6. Agravo interno conhecido para, no exercício do juízo de retratação, reconsiderar a decisão monocrática prolatada por Sua Excelência o Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça e, vencida a questão da unirrecorribilidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 827.564, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.12.17) Portanto, a nova irresignação não deve ser provida. Anote-se, igualmente, que a pretensão foi alcançada pela preclusão consumativa, revelando-se manifestamente incabível a interposição de novo agravo interno contra a decisão que não conheceu dos agravos anteriormente. Por sua vez, quanto ao agravo regimental de Id n. 345616568, recebo-o como agravo interno, mas lhe nego provimento. No que tange à negativa de seguimento do recurso extraordinário, assim constou da decisão de Id n. 344277691: Tema 182/STF. Critérios de dosimetria. Princípio da individualização da pena. A questão da individualização e dos parâmetros utilizados para a dosimetria da pena, não é matéria de ordem constitucional, conforme já reconheceu inúmeras vezes o Supremo Tribunal Federal, tanto que foi consolidada a tese por meio do Tema 182 STF de Repercussão Geral. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. TEMAS 182, 339 E 660 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente o prequestionamento, tendo em vista que as questões referentes à violação do art. 5º, XXXV, XXXIX, XLVI e LVII, da CF não foram objeto de debate no acórdão recorrido e nem nos embargos declaratórios. Súmula 282 do STF. 2. O Plenário deste Supremo Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à violação ao princípio da individualização da pena em razão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante (AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.09.2009, Tema 182). 3. No tocante à violação do dever constitucional de motivação das decisões, o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Precedente: AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010. Tema 339. 4. Esta Suprema Corte já assentou que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 Tema 660). 5. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que possível ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se verificaria de modo indireto ou reflexo, além de atrair a incidência do óbice da Súmula 279 do STF, o que inviabiliza o processamento do extraordinário. 6. Agravo regimental desprovido. (STF, ARE 1179749 AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 04.05.2020, DJe 03.06.2020) E, como mencionado, no julgamento do AI 742.460/RG, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 182 STF), a Suprema Corte fixou a seguinte tese: A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Em face do caráter infraconstitucional da matéria devolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, deve ser negado seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Face ao exposto, quanto a tema 182/STF, nego seguimento (...). Em seu recurso, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão de não seguimento incorreu em equívoco ao afirmar que a questão envolvendo a dosimetria da pena não apresenta natureza constitucional, à luz do Tema n. 182 do STF; b) “no caso concreto, a controvérsia posta não se limita ao mero reexame de critérios judiciais, e sim, revela clara e direta violação ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, o que permite e impõe o controle constitucional”; c) “em nenhum momento foi reconhecida a causa de diminuição de pena do tráfico em seu patamar máximo, sob o fundamento de que o réu teria colaborado eventualmente com organização criminosa internacional”, o que não encontra respaldo nos autos, sendo que “o recorrente preenche todos os requisitos legais para a incidência da minorante, não havendo qualquer antecedente que macule sua vida pregressa, tampouco indícios de dedicação a atividades criminosas ou de vínculo com organização criminosa”; d) por outro lado, “o princípio da individualização da pena também se vê violado pela prática de dupla valoração da mesma circunstância fática, configurando bis in idem. Nesse sentido, o acórdão agravado reconheceu a minorante do tráfico privilegiado, mas, simultaneamente, aplicou a majorante do art. 40, I, da Lei de Drogas, sob o fundamento da transnacionalidade. Portanto, no presente caso, o réu foi condenado pelo verbo ‘importar’, que já possui natureza transnacional como elemento típico do art. 33, caput, da Lei de Drogas. Desse modo, utilizar novamente essa mesma transnacionalidade para majorar a pena viola frontalmente o princípio do ne bis in idem”; Em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, o recurso não comporta acolhimento. Constata-se que o agravante não impugnou os fundamentos determinantes da decisão monocrática da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao recurso extraordinário com respaldo no Tema de Repercussão Geral n. 182 do STF. O agravante limitou-se a reproduzir as razões do apelo extremo, nas quais alega violação ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e insurge-se contra o acórdão do órgão fracionário. Para afastar a incidência do óbice dos Temas de Repercussão Geral, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inaplicabilidade das teses vinculantes ao caso concreto (distinguishing) ou a superação desses precedentes por circunstância fática ou jurídica superveniente (overruling). Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 27.746-RS, oportunidade na qual restou decidido que, para afastar o óbice de tese vinculante, é indispensável ao arrazoado demonstrar: a) a existência de teratologia na aplicação do Tema de Repercussão Geral; b) “peculiaridades que impossibilitam a aplicação das normas de interpretação extraídas dos precedentes (distinguishing)”, ou que é necessário revisitar as razões que fundamentaram o precedente vinculante (overruling) (Reclamação n. 27.746-RS, Rel. Ministro Dias Toffoli, j. 13.09.17). Ademais, a matéria de fundo impugnada, além de estar pautada em legislação infraconstitucional, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência incabível na via excepcional. De todo modo, a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO APELO EXTREMO. ARTS. 1.021, §1º, CPC, E 317, § 1º, do RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC, e 317, § 1º, RISTF, o que não ocorreu no caso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1271416 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, j. 05.06.23). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMES DE FALSIDADE DE DOCUMENTOS E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 660). 2. O Plenário do STF já decidiu pela inexistência de repercussão geral quanto à alegação de violação ao princípio da individualização da pena em razão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base (AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso - Tema 182). 3. A controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Precedentes: AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; AI 796.208-AgR, Rel Min. Dias Toffoli; e RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 4. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedente. 5. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 6. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 7. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1381408 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 27.06.22). Nesta via recursal, a atuação desta Vice-Presidência restringe-se ao juízo de conformidade entre o aresto recorrido e a tese firmada em sede de Repercussão Geral. Essa limitação assegura a eficácia do microssistema de precedentes obrigatórios, notadamente à míngua de demonstração de qualquer distinção fática ou jurídica (distinguishing) aplicável ao caso concreto. Dessa forma, as razões deduzidas no agravo interno revelam-se insuficientes para infirmar os fundamentos e a conclusão da decisão impugnada. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de Id n. 352105716 e conheço do agravo de Id n. 345616568 como agravo interno e lhe NEGO PROVIMENTO. É o voto. EMENTA Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXCEPCIONAIS. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO E NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CAPÍTULOS DIVERSOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMA N. 182 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL RELATIVA À DOSIMETRIA DA PENA. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Agravo regimental (Id n. 345616568) e agravos internos (Ids n. 346846792 e 346846795) interpostos pela defesa de Diogo Berenguer Bocayuva Cunha contra decisão monocrática da Vice-Presidência (Id n. 344277691) que inadmitiu recurso especial e negou seguimento ao recurso extraordinário quanto ao Tema n. 182 do STF, inadmitindo-o quanto aos demais pontos. Os agravos internos foram posteriormente não conhecidos (Id n. 349934657), por incabíveis, uma vez que impugnaram a inadmissão dos recursos excepcionais. A defesa interpôs novo agravo interno (Id n. 352105716), alegando aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal diante de suposta dúvida objetiva quanto ao recurso cabível em decisão que simultaneamente inadmitiu e negou seguimento ao recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo interno contra decisão que inadmite recursos excepcionais e se incide o princípio da fungibilidade recursal; (ii) verificar a correção da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no Tema n. 182 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que inadmite recurso especial ou extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso especial ou extraordinário, nos termos dos arts. 1.030, §1º, e 1.042 do CPC, sendo incabível a interposição de agravo interno nessa hipótese. A utilização de agravo interno contra decisão que inadmite recursos excepcionais configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da existência de previsão legal expressa quanto ao recurso cabível. Não se verifica dúvida objetiva a justificar o equívoco do agravante, uma vez que a inadmissão e o não seguimento do recurso extraordinário referem-se a capítulos distintos da decisão, recorríveis de modo independente, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. A interposição de novo agravo interno contra decisão que não conheceu dos agravos anteriormente interpostos revela manifesta inadequação da via recursal e encontra óbice na preclusão consumativa. No tocante ao agravo regimental recebido como agravo interno, a decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no Tema n. 182 da Repercussão Geral do STF, que reconhece natureza infraconstitucional à controvérsia relativa à valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena. O agravante limitou-se a reproduzir as razões do recurso extraordinário, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada nem demonstrar distinção ou superação do precedente vinculante. A análise das alegações demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de legislação infraconstitucional, providência vedada em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula n. 279 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno de Id n. 352105716 não provido. Agravo regimental de Id n. 345616568 recebido como agravo interno e desprovido. Tese de julgamento: É incabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial ou extraordinário, devendo a insurgência ser veiculada por agravo em recurso especial ou extraordinário, nos termos dos arts. 1.030, §1º, e 1.042 do CPC. A interposição de agravo interno em lugar do recurso cabível configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A controvérsia relativa à dosimetria da pena possui natureza infraconstitucional, sendo incabível o recurso extraordinário, conforme o Tema n. 182 da Repercussão Geral do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.021, 1.030, §1º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 742.460/RG (Tema 182), rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.09.2009; STF, ARE 1179749 AgR/SP, rel. Min. Edson Fachin, j. 04.05.2020; STF, ARE 1017409 AgR, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 27.10.2017; STF, ARE 1271416 AgR, rel. Min. Edson Fachin, j. 05.06.2023; STF, ARE 1381408 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, j. 27.06.2022; STF, Reclamação 27.746/RS, rel. Min. Dias Toffoli, j. 13.09.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.105.172/SC, rel. Min. Humberto Martins, j. 17.04.2023; STJ, AgInt na Rcl 43.806/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 827.564, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.12.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo de Id n. 352105716 e conheceu do agravo de Id n. 345616568 como agravo interno e lhe negou provimento, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANDRÉ NEKATSCHALOW (Relator). Votaram os Desembargadores Federais TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), SOUZA RIBEIRO (convocado para compor quórum), DAVID DANTAS (convocado para compor quórum), MAURÍCIO KATO (convocado para compor quórum), GILBERTO JORDAN (convocado para compor quórum), ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CARLOS MUTA, MARISA SANTOS, NELTON DOS SANTOS, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, GISELLE FRANÇA, ADRIANA PILEGGI e ANA IUCKER. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CONSUELO YOSHIDA, MÔNICA NOBRE, MARCELO VIEIRA, MARCOS MOREIRA e COTRIM GUIMARÃES. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRE NEKATSCHALOW Relator do Acórdão