Detalhe do processo

0012115-65.2024.5.15.0003

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012115-65.2024.5.15.0003 AUTOR: EVERTON NESTOR GUIMARAES RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b41cc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EVERTON NESTOR GUIMARÃES, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA., também qualificada, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos constantes da petição inicial. Postulou o pagamento de adicional de periculosidade e sucessivamente insalubridade; a emissão e entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado; horas extras e reflexos; horas intervalares decorrentes da supressão do intervalo intrajornada; horas de sobreaviso; a devolução do desconto rescisório a título de empréstimo consignado no TRCT; indenização por danos morais em razão de cobranças excessivas de metas; concessão dos benefícios da justiça gratuita; honorários advocatícios sucumbenciais; além dos demais consectários de praxe. Atribuiu à causa o valor de R$ 170.756,79. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, refutou os pedidos formulados na peça de ingresso. Sustentou a ausência de trabalho em condições periculosas ou insalubres, a regularidade da entrega de equipamentos de proteção individual, a idoneidade dos controles de ponto com regular quitação ou compensação das horas extras trabalhadas e fruição regular de intervalos com base em acordos coletivos, a inexistência de sobreaviso, a licitude e legalidade do desconto rescisório de empréstimo consignado nos limites da Lei nº 10.820/2003, e a ausência de ato ilícito causador de dano moral. Pugnou pela total improcedência da demanda. Juntou documentos. Houve determinação para realização de perícia técnica para apuração das condições de insalubridade e periculosidade. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante, dispensando-se o do preposto da ré. O autor dispensou a oitiva de sua testemunha. Foi inquirida uma testemunha apresentada pela reclamada. Sem mais provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais foram apresentadas pelas partes na forma de memoriais. Frustradas as tentativas conciliatórias. É o relatório do necessário. DECIDO. ESCLARECIMENTOS INICIAIS APLICABILIDADE DA LEI NO TEMPO Em razão das alterações introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei federal nº 13.467/2017, este Juízo esclarece que, em estrita observância ao princípio da segurança jurídica e às regras clássicas de direito intertemporal, as normas de direito material são aplicáveis conforme sua vigência à época dos fatos ocorridos no curso do pacto laboral. Com efeito, as novas disposições materiais aplicam-se a partir de 11/11/2017 aos contratos vigentes naquela data, sem que isso represente ofensa ao artigo 468 da CLT, por força do comando do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). As situações pretéritas consolidadas permanecem regidas pela lei então vigente. Lado outro, as regras de direito processual com efeitos pecuniários materiais, notadamente aquelas afetas aos honorários de sucumbência, custas e gratuidade judiciária, regulam-se pela data de ajuizamento da presente reclamação trabalhista, afastando-se o elemento surpresa. Por fim, as normas puramente procedimentais têm incidência imediata sobre os atos em curso, conforme preconiza o artigo 14 do Código de Processo Civil. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ESTIMADO DOS PEDIDOS A reclamada pleiteia em defesa a limitação de eventual decreto condenatório aos valores atribuídos a cada um dos pleitos formulados na peça inicial. Sem razão a pretensão patronal. O artigo 840, § 1º, da CLT, mesmo com a redação outorgada pela Lei nº 13.467/2017, não exige liquidação exauriente na petição inicial, bastando a indicação certa do pedido e a estimativa de seu respectivo valor econômico. Nesse sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou que, para fins do artigo 840 da CLT, o valor da causa é meramente estimado. A apuração exata do montante devido depende da fase processual de liquidação de sentença, momento em que se promoverá a liquidação por cálculos com observância da documentação pertinente acostada aos autos. Portanto, rejeito a preliminar de limitação quantitativa, consignando que a condenação observará os limites objetivos dos títulos vindicados, sem ficar adstrita aos valores aritméticos meramente estimados na prefacial. PREJUDICIAL DE MÉRITO Declaro prescritas as pretensões pecuniárias postuladas cuja exigibilidade tenha se constituído em data anterior a 27/08/2019, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a tais parcelas, nos exatos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ressalvadas as pretensões de natureza meramente declaratória. MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor postulou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, aduzindo que, no exercício da função de Líder de Produção, permaneceu em contato habitual e permanente com agentes inflamáveis em área de risco de explosão, abastecendo o processo fabril. Sucessivamente, formulou pedido de adicional de insalubridade. Em contestação, a reclamada negou o labor perigoso e insalubre, sustentando a ausência de agentes periculosos e o fornecimento de equipamentos protetivos. Determinada a realização de perícia técnica nos termos do artigo 195 da CLT, o perito judicial engenheiro nomeado realizou vistoria presencial no estabelecimento industrial da ré em Sorocaba, com a participação de representantes da empresa, assistentes e do autor. O laudo técnico pericial acostado aos autos concluiu expressamente que as atividades desempenhadas pelo obreiro não foram insalubres, mas foram perigosas, sob os seguintes fundamentos técnicos (ID 8fbbdd7, fls. 887/888): Na linha de montagem, onde o autor também atuava, existe abastecimento dos veículos (ETANOL). Portanto, durante a realização de suas atividades, o Reclamante permanecia de forma diária, constante e habitual em ÁREA classificada e caracterizada como de RISCO ACENTUADO, onde existe o reabastecimento do combustível do tipo: ETANOL na área de abastecimento, possuindo sendo este produto, ponto de Fulgor, abaixo de 70ºC (e também 60ºC de acordo com a Portaria SIT nº 308 de 29/02/2012), considerado, portanto, como: Líquido Inflamável na Legislação Federal Vigente. O perito enquadrou a situação fática no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978, item 1, "m", e quadro de áreas de risco, item "q", consignando que o autor, por imposição do cargo de liderança na linha de montagem, ativava-se rotineiramente dentro do raio de 7,5 metros do ponto de abastecimento de inflamáveis líquidos. Em sede de esclarecimentos, o expert ratificou a íntegra de suas conclusões técnicas diante da impugnação patronal. Em que pese a conclusão pericial técnica, a reclamada sustentou em razões finais que o depoimento de sua testemunha teria desconstituído a periculosidade, limitando a atuação do reclamante na área de abastecimento apenas ao período de janeiro a agosto de 2019. Todavia, a versão trazida pela testemunha da reclamada em juízo não se sustenta. O depoimento prestado pela testemunha patronal parece revelar caráter de declaração moldada para se contrapor ao trabalho técnico elaborado pelo perito judicial, buscando limitar a responsabilidade da empresa a período quase integralmente atingido pelo corte prescricional. Com efeito, durante a diligência pericial realizada nas instalações da empresa, o vistor oficial colheu subsídios fáticos e funcionais diretamente com os prepostos e funcionários do setor, atestando que a rotina operacional do obreiro como Líder de Equipe na montagem sempre esteve vinculada às áreas em que ocorria o abastecimento automotivo com inflamáveis (etanol). O próprio Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela reclamada e juntado aos autos confirma que o autor esteve alocado continuadamente em setores da linha de montagem durante o período imprescrito . O vistor oficial é profissional técnico habilitado, equidistante do interesse dos litigantes, nomeado para fornecer ao Juízo elementos de convicção amparados na ciência e na inspeção in loco. A prova testemunhal frágil e encomendada pela reclamada não tem o condão de desconstituir as sólidas constatações da perícia judicial. Ademais, no que concerne à base de cálculo e ao enquadramento normativo do referido adicional, o artigo 193 da CLT fixa com clareza o patamar devido ao trabalhador: Art. 193, § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Portanto, acolho a conclusão do laudo pericial judicial e defiro ao reclamante o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o seu salário-base (artigo 193, § 1º, da CLT), durante todo o período contratual imprescrito. Por possuir natureza salarial, o adicional de periculosidade ora deferido integrará a remuneração obreira, gerando reflexos em horas extras, adicional noturno (se houver), férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da respectiva indenização de 40%. Indefiro reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, por se tratar de adicional mensal que já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Em decorrência do reconhecimento do labor sob condições perigosas, defiro a obrigação de fazer consistente na emissão e entrega do formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, fazendo constar a exposição ao risco periculoso por inflamáveis nos exatos termos do laudo judicial. A reclamada deverá cumprir tal obrigação no prazo de 60 dias corridos após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00, a ser revertida em prol do trabalhador, sem prejuízo de outras cominações a critério do Juízo. Resta prejudicado o pleito sucessivo de adicional de insalubridade. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E SOBREAVISO O reclamante não produziu prova oral capaz de infirmar os espelhos de ponto trazidos aos autos pela empregadora. Os cartões de ponto colacionados ao feito revelam marcações variáveis de horários de entrada, pausas e saídas, consignando anotações de prorrogações e eventuais horas extras lançadas em holerites. Inexistindo prova testemunhal ou documental apta a elidir a presunção de veracidade emanada dos controles de ponto fidedignos, reconheço a integral validade dos cartões de ponto carreados aos autos pela ré quanto aos dias de efetivo labor e aos horários neles assinalados. Quanto ao regime de compensação de jornada e banco de horas, o artigo 59-B da CLT estabelece com clareza: Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Assim sendo, rejeito a pretensão de decretação de nulidade dos acordos de compensação e banco de horas com fundamento na mera prestação de horas extras habituais. Não obstante a validade formal dos espelhos de ponto, o reclamante apresentou demonstrativos pormenorizados de diferenças por amostragem, confrontando os próprios horários lançados nos cartões com as fichas financeiras de pagamento, conforme réplica e/ou razões finais, de modo que defiro ao reclamante o pagamento das diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal contratual, de forma não cumulativa, com a aplicação dos adicionais convencionais acostados aos autos (e o constitucional mínimo de 50% na falta de outro mais benéfico), além do adicional de 100% para os dias de repouso e feriados laborados sem folga compensatória. Por habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Observe-se a evolução salarial obreira, a base de cálculo integrada por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264 do TST), o divisor 200 (em atenção à jornada de 40 horas semanais contratada), os dias efetivamente trabalhados, bem como a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica durante o período imprescrito, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. No que tange ao intervalo intrajornada, verifico que a reclamada praticava a concessão de intervalo de 40 minutos diários sob a alegação de amparo em Acordo Coletivo de Trabalho. Ocorre que o instrumento coletivo invocado nos autos possuía vigência adstrita ao período de 05/11/2018 até 04/11/2020. A reclamada não coligiu aos autos nenhuma norma coletiva posterior autorizando a redução do intervalo intrajornada para 40 minutos a partir de 05/11/2020. Com a vedação da ultratividade das normas coletivas e o encerramento do prazo de vigência do ajuste, tornou-se obrigatória a concessão do intervalo mínimo legal de 1 (uma) hora diária a teor do artigo 71, caput, da CLT. Nesse prisma, em relação ao período compreendido entre 05/11/2020 e a rescisão contratual em 17/11/2022, diante da redução intervalar sem suporte normativo válido, o autor usufruía apenas 40 minutos de repouso nos dias em que se ativou em jornada superior a 6 horas diárias. A teor do artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação outorgada pela Lei nº 13.467/2017 aplicável ao interregno, a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo confere ao empregado o direito à remuneração exclusivamente do período suprimido com o adicional cabível. Assim, defiro ao reclamante o pagamento de 20 (vinte) minutos diários correspondentes ao período intervalar suprimido, com o acréscimo do mesmo adicional das horas extras, para os dias em que houve labor superior a seis horas no lapso de 05/11/2020 a 17/11/2022, segundo as marcações dos cartões de ponto. Diante do caráter puramente indenizatório fixado no artigo 71, § 4º, da CLT, indefiro quaisquer reflexos de tal verba. Por fim, quanto ao pleito de horas de sobreaviso, o simples fato de o empregado portar telefone celular corporativo ou receber mensagens eletrônicas fora do expediente habitual não caracteriza, por si só, o regime extraordinário de sobreaviso. A Súmula nº 428 do TST consolidou que a configuração do sobreaviso exige a demonstração efetiva de que o trabalhador permanecia em sua residência ou em local determinado aguardando ordens, com cerceamento substancial de sua liberdade de locomoção. No caso em apreço, as mensagens trazidas aos autos demonstram apenas comunicações de rotina corporativa, sem exigência de prontidão nem restrição ao direito de ir e vir do obreiro durante suas folgas. Não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, indefiro o pedido de horas de sobreaviso e respectivos reflexos. DESCONTOS RESCISÓRIOS (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO TRCT) O reclamante postulou a condenação da ré à devolução da quantia de R$ 13.604,62 descontada em seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho sob a rubrica "Empréstimo Consignado Rescisão" (campo 105), sustentando ilegalidade e afronta ao artigo 477, § 5º, da CLT. A reclamada defendeu a estrita licitude do desconto operado, salientando que a retenção decorreu de empréstimo contraído pelo autor com autorização expressa em folha e rescisão, nos limites autorizados pela Lei nº 10.820/2003 (ID 9c1a2b2, fls. 152/153). Razão assiste à empregadora. A operação de desconto em verbas rescisórias para quitação ou amortização de operações de crédito consignado bancário rege-se por legislação federal específica, de sorte que a norma geral contida no artigo 477, § 5º, da CLT não prevalece sobre as diretrizes da Lei nº 10.820/2003. Sobre a autorização de desconto de parcelas de empréstimo consignado nas verbas rescisórias devidas pelo empregador, dispõe o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003: Art. 1, § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) No presente caso, o TRCT acostado aos autos revela que o total bruto das verbas rescisórias apuradas em favor do reclamante alcançou a cifra de R$ 50.897,76. O desconto levado a efeito no campo 105 somou R$ 13.604,62, quantia esta que corresponde a aproximadamente 26,72% do montante rescisório bruto, situando-se, portanto, abaixo do teto limitador legal de 30% a 35% estabelecido no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. A jurisprudência do Colendo TST é consolidada quanto à licitude do desconto rescisório de empréstimo consignado ajustado, afastando-se o limite do artigo 477, § 5º, da CLT em prol da disciplina especial da Lei nº 10.820/2003: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS. INCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PARA FINS DE CÁLCULO. LIMITE DE 30%. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, §1º, E 2º, INCISO V, DA LEI N° 10.820/2003. JULGADOS DE TURMA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS. INCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PARA FINS DE CÁLCULO. LIMITE DE 30%. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, §1º, E 2º, INCISO V, DA LEI N° 10.820/2003. JULGADOS DE TURMA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 2º, inciso V, da Lei nº 10.820/2003. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS. INCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PARA FINS DE CÁLCULO. LIMITE DE 30%. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, §1º, E 2º, INCISO V, DA LEI N° 10.820/2003. JULGADOS DE TURMA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Cinge-se a discussão do apelo em definir se o valor percebido pelo empregado em virtude de adesão a Plano de Demissão Voluntária deve integrar o montante correspondente às verbas rescisórias, para fins de desconto de empréstimo consignada no limite previsto no artigo 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003. A jurisprudência desta Corte se sedimentou no sentido de que, se assim disposto em contrato, o referido desconto não se submete ao limite estabelecido no §5º do artigo 477 da CLT. Na hipótese, verifica-se que não há controvérsia quanto à prévia autorização do reclamante de desconto de valores referentes ao empréstimo consignado, o qual, efetuado sobre as verbas rescisórias, deve observar o índice máximo de 30%, nos termos do artigo 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003. Já, o inciso V do artigo 2º da Lei em comento prevê quais parcelas estariam abrangidas pela expressão ' verbas rescisórias' , contida no §1º do dispositivo anterior, estabelecendo que são " as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho .". Considerando que a indenização decorrente de adesão do empregado a Plano de Demissão Voluntária consiste, obviamente, em verba consequente da rescisão do contrato de trabalho, conclui-se que tal parcela deve ser incluída no total das verbas rescisórias, para fins observância do limite do desconto autorizado pelo artigo 1º, §1º, da Lei em foco. Neste sentido, arestos de Turma desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001171-52.2018.5.09.0012. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.) Havendo autorização contratual para consignação e tendo sido rigorosamente observado o teto legal incidente sobre as parcelas rescisórias, o procedimento patronal revestiu-se de plena regularidade jurídica. Portanto, julgo improcedente o pedido de devolução do valor descontado a título de empréstimo consignado no TRCT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteou o pagamento de indenização por danos morais, sustentando haver sofrido excesso de cobrança para cumprimento de metas, com exposição a ambiente tenso no trabalho. A demandada rebateu as alegações, asseverando que jamais praticou qualquer conduta abusiva ou ofensiva. A reparação por danos morais exige a caracterização cabal de uma conduta ilícita perpetrada pelo empregador, do dano suportado na esfera extrapatrimonial do empregado e do nexo de causalidade entre ambos, consoante inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O poder diretivo assegurado ao empregador contempla a prerrogativa de exigir rendimento, estabelecer metas produtivas e fiscalizar a rotina de trabalho de seus colaboradores, configurando-se ato ilícito apenas quando tais condutas desbordam dos padrões de civilidade e razoabilidade, degradando o ambiente funcional ou sujeitando o empregado a constrangimento público ou humilhação. No caso dos autos, a prova testemunhal do autor foi dispensada e nenhuma testemunha confirmou qualquer episódio de tratamento humilhante, desrespeito à dignidade ou assédio moral. A simples cobrança rotineira por metas operacionais insere-se no exercício regular da administração empresarial fabril. Indefiro o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante apresentou declaração formal de hipossuficiência econômica perante os autos, atestando que não dispõe de condições para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Consoante preceituam os artigos 98 e 99, § 3º, do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC, bem como nos exatos termos da Súmula nº 463, item I, do Colendo TST, a declaração firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo bastante para a concessão da benesse postulada, inexistindo prova em contrário apta a elidi-la. Assim, com amparo no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista que a presente ação foi proposta sob a égide da Lei nº 13.467/2017, impõe-se a aplicação da disciplina de honorários advocatícios preconizada no artigo 791-A da CLT. Atentando aos critérios delineados no § 2º do aludido dispositivo legal (grau de zelo dos patronos, natureza e complexidade da demanda e trabalho realizado): Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do reclamante, fixados no patamar de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observadas as diretrizes da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST; Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante em favor dos procuradores da ré no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente indeferidos. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, e em estrito cumprimento ao julgamento vinculante proferido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, declara-se suspensa a exigibilidade dessa obrigação pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, vedada qualquer dedução sobre créditos obtidos neste ou em outro processo judicial. Decorrido o biênio sem alteração na capacidade financeira do beneficiário, a obrigação será extinta. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo a reclamada restado sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica de periculosidade, incumbe-lhe suportar os honorários periciais em favor do vistor judicial oficial, nos termos do artigo 790-B da CLT. Considerando o zelo do perito, a complexidade técnica do laudo e o comparecimento in loco, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 2.600,00 a cargo da ré, autorizada a dedução de eventuais valores prévios já recolhidos. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública, integrantes do pedido na forma do artigo 322, § 1º, do CPC e Súmula nº 254 do STF. A correção monetária incide a partir do vencimento da obrigação, que, no tocante às parcelas salariais mensais, corresponde ao mês subsequente ao da prestação dos serviços, nos termos do artigo 459, parágrafo único, da CLT e da Súmula nº 381 do C. TST. Quanto aos índices e critérios de cálculo, devem ser observadas as balizas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, integradas pela legislação superveniente e pelo entendimento uniformizado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024), nos seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento da ação), incidência do índice IPCA-E, cumulado com a taxa de juros de mora legal da TRD prevista no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, incidência exclusiva da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), a qual engloba a atualização monetária e os juros moratórios, vedada a cumulação com quaisquer outros índices; c) a partir de 30/08/2024, nos termos da vigência da Lei nº 14.905/2024, atualização monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora equivalentes à diferença entre a taxa SELIC e a taxa IPCA (taxa legal do artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), aplicando-se taxa zero caso o resultado da subtração seja negativo, conforme o § 3º do mesmo dispositivo civil. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em cumprimento ao mandamento do artigo 832, § 3º, da CLT, determino à fonte pagadora a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador, incidente sobre as parcelas com natureza salarial deferidas nesta condenação, em conformidade com as diretrizes da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula nº 368 do C. TST. Não incidem recolhimentos previdenciários sobre as parcelas de índole indenizatória descritas no artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Autoriza-se, outrossim, a dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte eventualmente incidente sobre os créditos deferidos ao autor, a ser apurado mês a mês pelo regime de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, com exclusão dos juros de mora da base tributável, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST e Tema nº 808 da repercussão geral do STF. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, a 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba / SP: a) Rejeita a preliminar de limitação quantitativa da condenação ao valor dos pedidos; b) Pronuncia a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas anteriores a 27/08/2019, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a eles, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC; e, c) No mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EVERTON NESTOR GUIMARÃES em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, observados os parâmetros, marcos e limitações estabelecidos na fundamentação, as seguintes parcelas: adicional de periculosidade e reflexos; horas extras e reflexos; intervalo intrajornada; obrigação de fazer consistente na emissão e entrega do formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tudo nos termos da fundamentação supra, a qual integra este dispositivo como se aqui transcrita integralmente, para todos os fins de direito. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Objetivando cumprir a determinação legal do art. 832, §3º da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidirão contribuições previdenciárias, as parcelas incluídas no art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91, bem como a indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Liquidação da sentença por cálculos, atentando aos critérios, bases, divisores e parâmetros delineados na fundamentação, observando-se o corte prescricional e a dedução de valores pagos sob mesmos títulos. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 60.000,00. Transitada em julgado a decisão, cumpra-se. Intimem-se . Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TOYOTA DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EVERTON NESTOR GUIMARAES

Autor HENRIQUE JOSE APELDORN

Réu TOYOTA DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSIEL VACISKI BARBOSA

OAB: 191692/SP

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DANIEL BATTIPAGLIA SGAI

OAB: 214918/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012115-65.2024.5.15.0003 AUTOR: EVERTON NESTOR GUIMARAES RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b41cc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EVERTON NESTOR GUIMARÃES, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA., também qualificada, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos constantes da petição inicial. Postulou o pagamento de adicional de periculosidade e sucessivamente insalubridade; a emissão e entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado; horas extras e reflexos; horas intervalares decorrentes da supressão do intervalo intrajornada; horas de sobreaviso; a devolução do desconto rescisório a título de empréstimo consignado no TRCT; indenização por danos morais em razão de cobranças excessivas de metas; concessão dos benefícios da justiça gratuita; honorários advocatícios sucumbenciais; além dos demais consectários de praxe. Atribuiu à causa o valor de R$ 170.756,79. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, refutou os pedidos formulados na peça de ingresso. Sustentou a ausência de trabalho em condições periculosas ou insalubres, a regularidade da entrega de equipamentos de proteção individual, a idoneidade dos controles de ponto com regular quitação ou compensação das horas extras trabalhadas e fruição regular de intervalos com base em acordos coletivos, a inexistência de sobreaviso, a licitude e legalidade do desconto rescisório de empréstimo consignado nos limites da Lei nº 10.820/2003, e a ausência de ato ilícito causador de dano moral. Pugnou pela total improcedência da demanda. Juntou documentos. Houve determinação para realização de perícia técnica para apuração das condições de insalubridade e periculosidade. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante, dispensando-se o do preposto da ré. O autor dispensou a oitiva de sua testemunha. Foi inquirida uma testemunha apresentada pela reclamada. Sem mais provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais foram apresentadas pelas partes na forma de memoriais. Frustradas as tentativas conciliatórias. É o relatório do necessário. DECIDO. ESCLARECIMENTOS INICIAIS APLICABILIDADE DA LEI NO TEMPO Em razão das alterações introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei federal nº 13.467/2017, este Juízo esclarece que, em estrita observância ao princípio da segurança jurídica e às regras clássicas de direito intertemporal, as normas de direito material são aplicáveis conforme sua vigência à época dos fatos ocorridos no curso do pacto laboral. Com efeito, as novas disposições materiais aplicam-se a partir de 11/11/2017 aos contratos vigentes naquela data, sem que isso represente ofensa ao artigo 468 da CLT, por força do comando do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). As situações pretéritas consolidadas permanecem regidas pela lei então vigente. Lado outro, as regras de direito processual com efeitos pecuniários materiais, notadamente aquelas afetas aos honorários de sucumbência, custas e gratuidade judiciária, regulam-se pela data de ajuizamento da presente reclamação trabalhista, afastando-se o elemento surpresa. Por fim, as normas puramente procedimentais têm incidência imediata sobre os atos em curso, conforme preconiza o artigo 14 do Código de Processo Civil. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ESTIMADO DOS PEDIDOS A reclamada pleiteia em defesa a limitação de eventual decreto condenatório aos valores atribuídos a cada um dos pleitos formulados na peça inicial. Sem razão a pretensão patronal. O artigo 840, § 1º, da CLT, mesmo com a redação outorgada pela Lei nº 13.467/2017, não exige liquidação exauriente na petição inicial, bastando a indicação certa do pedido e a estimativa de seu respectivo valor econômico. Nesse sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou que, para fins do artigo 840 da CLT, o valor da causa é meramente estimado. A apuração exata do montante devido depende da fase processual de liquidação de sentença, momento em que se promoverá a liquidação por cálculos com observância da documentação pertinente acostada aos autos. Portanto, rejeito a preliminar de limitação quantitativa, consignando que a condenação observará os limites objetivos dos títulos vindicados, sem ficar adstrita aos valores aritméticos meramente estimados na prefacial. PREJUDICIAL DE MÉRITO Declaro prescritas as pretensões pecuniárias postuladas cuja exigibilidade tenha se constituído em data anterior a 27/08/2019, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a tais parcelas, nos exatos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ressalvadas as pretensões de natureza meramente declaratória. MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor postulou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, aduzindo que, no exercício da função de Líder de Produção, permaneceu em contato habitual e permanente com agentes inflamáveis em área de risco de explosão, abastecendo o processo fabril. Sucessivamente, formulou pedido de adicional de insalubridade. Em contestação, a reclamada negou o labor perigoso e insalubre, sustentando a ausência de agentes periculosos e o fornecimento de equipamentos protetivos. Determinada a realização de perícia técnica nos termos do artigo 195 da CLT, o perito judicial engenheiro nomeado realizou vistoria presencial no estabelecimento industrial da ré em Sorocaba, com a participação de representantes da empresa, assistentes e do autor. O laudo técnico pericial acostado aos autos concluiu expressamente que as atividades desempenhadas pelo obreiro não foram insalubres, mas foram perigosas, sob os seguintes fundamentos técnicos (ID 8fbbdd7, fls. 887/888): Na linha de montagem, onde o autor também atuava, existe abastecimento dos veículos (ETANOL). Portanto, durante a realização de suas atividades, o Reclamante permanecia de forma diária, constante e habitual em ÁREA classificada e caracterizada como de RISCO ACENTUADO, onde existe o reabastecimento do combustível do tipo: ETANOL na área de abastecimento, possuindo sendo este produto, ponto de Fulgor, abaixo de 70ºC (e também 60ºC de acordo com a Portaria SIT nº 308 de 29/02/2012), considerado, portanto, como: Líquido Inflamável na Legislação Federal Vigente. O perito enquadrou a situação fática no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978, item 1, "m", e quadro de áreas de risco, item "q", consignando que o autor, por imposição do cargo de liderança na linha de montagem, ativava-se rotineiramente dentro do raio de 7,5 metros do ponto de abastecimento de inflamáveis líquidos. Em sede de esclarecimentos, o expert ratificou a íntegra de suas conclusões técnicas diante da impugnação patronal. Em que pese a conclusão pericial técnica, a reclamada sustentou em razões finais que o depoimento de sua testemunha teria desconstituído a periculosidade, limitando a atuação do reclamante na área de abastecimento apenas ao período de janeiro a agosto de 2019. Todavia, a versão trazida pela testemunha da reclamada em juízo não se sustenta. O depoimento prestado pela testemunha patronal parece revelar caráter de declaração moldada para se contrapor ao trabalho técnico elaborado pelo perito judicial, buscando limitar a responsabilidade da empresa a período quase integralmente atingido pelo corte prescricional. Com efeito, durante a diligência pericial realizada nas instalações da empresa, o vistor oficial colheu subsídios fáticos e funcionais diretamente com os prepostos e funcionários do setor, atestando que a rotina operacional do obreiro como Líder de Equipe na montagem sempre esteve vinculada às áreas em que ocorria o abastecimento automotivo com inflamáveis (etanol). O próprio Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela reclamada e juntado aos autos confirma que o autor esteve alocado continuadamente em setores da linha de montagem durante o período imprescrito . O vistor oficial é profissional técnico habilitado, equidistante do interesse dos litigantes, nomeado para fornecer ao Juízo elementos de convicção amparados na ciência e na inspeção in loco. A prova testemunhal frágil e encomendada pela reclamada não tem o condão de desconstituir as sólidas constatações da perícia judicial. Ademais, no que concerne à base de cálculo e ao enquadramento normativo do referido adicional, o artigo 193 da CLT fixa com clareza o patamar devido ao trabalhador: Art. 193, § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Portanto, acolho a conclusão do laudo pericial judicial e defiro ao reclamante o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o seu salário-base (artigo 193, § 1º, da CLT), durante todo o período contratual imprescrito. Por possuir natureza salarial, o adicional de periculosidade ora deferido integrará a remuneração obreira, gerando reflexos em horas extras, adicional noturno (se houver), férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da respectiva indenização de 40%. Indefiro reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, por se tratar de adicional mensal que já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Em decorrência do reconhecimento do labor sob condições perigosas, defiro a obrigação de fazer consistente na emissão e entrega do formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, fazendo constar a exposição ao risco periculoso por inflamáveis nos exatos termos do laudo judicial. A reclamada deverá cumprir tal obrigação no prazo de 60 dias corridos após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00, a ser revertida em prol do trabalhador, sem prejuízo de outras cominações a critério do Juízo. Resta prejudicado o pleito sucessivo de adicional de insalubridade. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E SOBREAVISO O reclamante não produziu prova oral capaz de infirmar os espelhos de ponto trazidos aos autos pela empregadora. Os cartões de ponto colacionados ao feito revelam marcações variáveis de horários de entrada, pausas e saídas, consignando anotações de prorrogações e eventuais horas extras lançadas em holerites. Inexistindo prova testemunhal ou documental apta a elidir a presunção de veracidade emanada dos controles de ponto fidedignos, reconheço a integral validade dos cartões de ponto carreados aos autos pela ré quanto aos dias de efetivo labor e aos horários neles assinalados. Quanto ao regime de compensação de jornada e banco de horas, o artigo 59-B da CLT estabelece com clareza: Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Assim sendo, rejeito a pretensão de decretação de nulidade dos acordos de compensação e banco de horas com fundamento na mera prestação de horas extras habituais. Não obstante a validade formal dos espelhos de ponto, o reclamante apresentou demonstrativos pormenorizados de diferenças por amostragem, confrontando os próprios horários lançados nos cartões com as fichas financeiras de pagamento, conforme réplica e/ou razões finais, de modo que defiro ao reclamante o pagamento das diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal contratual, de forma não cumulativa, com a aplicação dos adicionais convencionais acostados aos autos (e o constitucional mínimo de 50% na falta de outro mais benéfico), além do adicional de 100% para os dias de repouso e feriados laborados sem folga compensatória. Por habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Observe-se a evolução salarial obreira, a base de cálculo integrada por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264 do TST), o divisor 200 (em atenção à jornada de 40 horas semanais contratada), os dias efetivamente trabalhados, bem como a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica durante o período imprescrito, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. No que tange ao intervalo intrajornada, verifico que a reclamada praticava a concessão de intervalo de 40 minutos diários sob a alegação de amparo em Acordo Coletivo de Trabalho. Ocorre que o instrumento coletivo invocado nos autos possuía vigência adstrita ao período de 05/11/2018 até 04/11/2020. A reclamada não coligiu aos autos nenhuma norma coletiva posterior autorizando a redução do intervalo intrajornada para 40 minutos a partir de 05/11/2020. Com a vedação da ultratividade das normas coletivas e o encerramento do prazo de vigência do ajuste, tornou-se obrigatória a concessão do intervalo mínimo legal de 1 (uma) hora diária a teor do artigo 71, caput, da CLT. Nesse prisma, em relação ao período compreendido entre 05/11/2020 e a rescisão contratual em 17/11/2022, diante da redução intervalar sem suporte normativo válido, o autor usufruía apenas 40 minutos de repouso nos dias em que se ativou em jornada superior a 6 horas diárias. A teor do artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação outorgada pela Lei nº 13.467/2017 aplicável ao interregno, a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo confere ao empregado o direito à remuneração exclusivamente do período suprimido com o adicional cabível. Assim, defiro ao reclamante o pagamento de 20 (vinte) minutos diários correspondentes ao período intervalar suprimido, com o acréscimo do mesmo adicional das horas extras, para os dias em que houve labor superior a seis horas no lapso de 05/11/2020 a 17/11/2022, segundo as marcações dos cartões de ponto. Diante do caráter puramente indenizatório fixado no artigo 71, § 4º, da CLT, indefiro quaisquer reflexos de tal verba. Por fim, quanto ao pleito de horas de sobreaviso, o simples fato de o empregado portar telefone celular corporativo ou receber mensagens eletrônicas fora do expediente habitual não caracteriza, por si só, o regime extraordinário de sobreaviso. A Súmula nº 428 do TST consolidou que a configuração do sobreaviso exige a demonstração efetiva de que o trabalhador permanecia em sua residência ou em local determinado aguardando ordens, com cerceamento substancial de sua liberdade de locomoção. No caso em apreço, as mensagens trazidas aos autos demonstram apenas comunicações de rotina corporativa, sem exigência de prontidão nem restrição ao direito de ir e vir do obreiro durante suas folgas. Não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, indefiro o pedido de horas de sobreaviso e respectivos reflexos. DESCONTOS RESCISÓRIOS (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO TRCT) O reclamante postulou a condenação da ré à devolução da quantia de R$ 13.604,62 descontada em seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho sob a rubrica "Empréstimo Consignado Rescisão" (campo 105), sustentando ilegalidade e afronta ao artigo 477, § 5º, da CLT. A reclamada defendeu a estrita licitude do desconto operado, salientando que a retenção decorreu de empréstimo contraído pelo autor com autorização expressa em folha e rescisão, nos limites autorizados pela Lei nº 10.820/2003 (ID 9c1a2b2, fls. 152/153). Razão assiste à empregadora. A operação de desconto em verbas rescisórias para quitação ou amortização de operações de crédito consignado bancário rege-se por legislação federal específica, de sorte que a norma geral contida no artigo 477, § 5º, da CLT não prevalece sobre as diretrizes da Lei nº 10.820/2003. Sobre a autorização de desconto de parcelas de empréstimo consignado nas verbas rescisórias devidas pelo empregador, dispõe o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003: Art. 1, § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) No presente caso, o TRCT acostado aos autos revela que o total bruto das verbas rescisórias apuradas em favor do reclamante alcançou a cifra de R$ 50.897,76. O desconto levado a efeito no campo 105 somou R$ 13.604,62, quantia esta que corresponde a aproximadamente 26,72% do montante rescisório bruto, situando-se, portanto, abaixo do teto limitador legal de 30% a 35% estabelecido no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. A jurisprudência do Colendo TST é consolidada quanto à licitude do desconto rescisório de empréstimo consignado ajustado, afastando-se o limite do artigo 477, § 5º, da CLT em prol da disciplina especial da Lei nº 10.820/2003: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS. INCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PARA FINS DE CÁLCULO. LIMITE DE 30%. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, §1º, E 2º, INCISO V, DA LEI N° 10.820/2003. JULGADOS DE TURMA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS. INCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PARA FINS DE CÁLCULO. LIMITE DE 30%. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, §1º, E 2º, INCISO V, DA LEI N° 10.820/2003. JULGADOS DE TURMA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 2º, inciso V, da Lei nº 10.820/2003. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS. INCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PARA FINS DE CÁLCULO. LIMITE DE 30%. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, §1º, E 2º, INCISO V, DA LEI N° 10.820/2003. JULGADOS DE TURMA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Cinge-se a discussão do apelo em definir se o valor percebido pelo empregado em virtude de adesão a Plano de Demissão Voluntária deve integrar o montante correspondente às verbas rescisórias, para fins de desconto de empréstimo consignada no limite previsto no artigo 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003. A jurisprudência desta Corte se sedimentou no sentido de que, se assim disposto em contrato, o referido desconto não se submete ao limite estabelecido no §5º do artigo 477 da CLT. Na hipótese, verifica-se que não há controvérsia quanto à prévia autorização do reclamante de desconto de valores referentes ao empréstimo consignado, o qual, efetuado sobre as verbas rescisórias, deve observar o índice máximo de 30%, nos termos do artigo 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003. Já, o inciso V do artigo 2º da Lei em comento prevê quais parcelas estariam abrangidas pela expressão ' verbas rescisórias' , contida no §1º do dispositivo anterior, estabelecendo que são " as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho .". Considerando que a indenização decorrente de adesão do empregado a Plano de Demissão Voluntária consiste, obviamente, em verba consequente da rescisão do contrato de trabalho, conclui-se que tal parcela deve ser incluída no total das verbas rescisórias, para fins observância do limite do desconto autorizado pelo artigo 1º, §1º, da Lei em foco. Neste sentido, arestos de Turma desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001171-52.2018.5.09.0012. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.) Havendo autorização contratual para consignação e tendo sido rigorosamente observado o teto legal incidente sobre as parcelas rescisórias, o procedimento patronal revestiu-se de plena regularidade jurídica. Portanto, julgo improcedente o pedido de devolução do valor descontado a título de empréstimo consignado no TRCT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteou o pagamento de indenização por danos morais, sustentando haver sofrido excesso de cobrança para cumprimento de metas, com exposição a ambiente tenso no trabalho. A demandada rebateu as alegações, asseverando que jamais praticou qualquer conduta abusiva ou ofensiva. A reparação por danos morais exige a caracterização cabal de uma conduta ilícita perpetrada pelo empregador, do dano suportado na esfera extrapatrimonial do empregado e do nexo de causalidade entre ambos, consoante inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O poder diretivo assegurado ao empregador contempla a prerrogativa de exigir rendimento, estabelecer metas produtivas e fiscalizar a rotina de trabalho de seus colaboradores, configurando-se ato ilícito apenas quando tais condutas desbordam dos padrões de civilidade e razoabilidade, degradando o ambiente funcional ou sujeitando o empregado a constrangimento público ou humilhação. No caso dos autos, a prova testemunhal do autor foi dispensada e nenhuma testemunha confirmou qualquer episódio de tratamento humilhante, desrespeito à dignidade ou assédio moral. A simples cobrança rotineira por metas operacionais insere-se no exercício regular da administração empresarial fabril. Indefiro o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante apresentou declaração formal de hipossuficiência econômica perante os autos, atestando que não dispõe de condições para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Consoante preceituam os artigos 98 e 99, § 3º, do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC, bem como nos exatos termos da Súmula nº 463, item I, do Colendo TST, a declaração firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo bastante para a concessão da benesse postulada, inexistindo prova em contrário apta a elidi-la. Assim, com amparo no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista que a presente ação foi proposta sob a égide da Lei nº 13.467/2017, impõe-se a aplicação da disciplina de honorários advocatícios preconizada no artigo 791-A da CLT. Atentando aos critérios delineados no § 2º do aludido dispositivo legal (grau de zelo dos patronos, natureza e complexidade da demanda e trabalho realizado): Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do reclamante, fixados no patamar de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observadas as diretrizes da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST; Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante em favor dos procuradores da ré no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente indeferidos. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, e em estrito cumprimento ao julgamento vinculante proferido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, declara-se suspensa a exigibilidade dessa obrigação pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, vedada qualquer dedução sobre créditos obtidos neste ou em outro processo judicial. Decorrido o biênio sem alteração na capacidade financeira do beneficiário, a obrigação será extinta. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo a reclamada restado sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica de periculosidade, incumbe-lhe suportar os honorários periciais em favor do vistor judicial oficial, nos termos do artigo 790-B da CLT. Considerando o zelo do perito, a complexidade técnica do laudo e o comparecimento in loco, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 2.600,00 a cargo da ré, autorizada a dedução de eventuais valores prévios já recolhidos. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública, integrantes do pedido na forma do artigo 322, § 1º, do CPC e Súmula nº 254 do STF. A correção monetária incide a partir do vencimento da obrigação, que, no tocante às parcelas salariais mensais, corresponde ao mês subsequente ao da prestação dos serviços, nos termos do artigo 459, parágrafo único, da CLT e da Súmula nº 381 do C. TST. Quanto aos índices e critérios de cálculo, devem ser observadas as balizas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, integradas pela legislação superveniente e pelo entendimento uniformizado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024), nos seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento da ação), incidência do índice IPCA-E, cumulado com a taxa de juros de mora legal da TRD prevista no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, incidência exclusiva da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), a qual engloba a atualização monetária e os juros moratórios, vedada a cumulação com quaisquer outros índices; c) a partir de 30/08/2024, nos termos da vigência da Lei nº 14.905/2024, atualização monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora equivalentes à diferença entre a taxa SELIC e a taxa IPCA (taxa legal do artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), aplicando-se taxa zero caso o resultado da subtração seja negativo, conforme o § 3º do mesmo dispositivo civil. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em cumprimento ao mandamento do artigo 832, § 3º, da CLT, determino à fonte pagadora a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador, incidente sobre as parcelas com natureza salarial deferidas nesta condenação, em conformidade com as diretrizes da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula nº 368 do C. TST. Não incidem recolhimentos previdenciários sobre as parcelas de índole indenizatória descritas no artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Autoriza-se, outrossim, a dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte eventualmente incidente sobre os créditos deferidos ao autor, a ser apurado mês a mês pelo regime de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, com exclusão dos juros de mora da base tributável, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST e Tema nº 808 da repercussão geral do STF. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, a 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba / SP: a) Rejeita a preliminar de limitação quantitativa da condenação ao valor dos pedidos; b) Pronuncia a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas anteriores a 27/08/2019, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a eles, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC; e, c) No mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EVERTON NESTOR GUIMARÃES em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, observados os parâmetros, marcos e limitações estabelecidos na fundamentação, as seguintes parcelas: adicional de periculosidade e reflexos; horas extras e reflexos; intervalo intrajornada; obrigação de fazer consistente na emissão e entrega do formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tudo nos termos da fundamentação supra, a qual integra este dispositivo como se aqui transcrita integralmente, para todos os fins de direito. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Objetivando cumprir a determinação legal do art. 832, §3º da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidirão contribuições previdenciárias, as parcelas incluídas no art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91, bem como a indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Liquidação da sentença por cálculos, atentando aos critérios, bases, divisores e parâmetros delineados na fundamentação, observando-se o corte prescricional e a dedução de valores pagos sob mesmos títulos. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 60.000,00. Transitada em julgado a decisão, cumpra-se. Intimem-se . Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TOYOTA DO BRASIL LTDA

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012115-65.2024.5.15.0003 AUTOR: EVERTON NESTOR GUIMARAES RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b41cc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EVERTON NESTOR GUIMARÃES, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA., também qualificada, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos constantes da petição inicial. Postulou o pagamento de adicional de periculosidade e sucessivamente insalubridade; a emissão e entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado; horas extras e reflexos; horas intervalares decorrentes da supressão do intervalo intrajornada; horas de sobreaviso; a devolução do desconto rescisório a título de empréstimo consignado no TRCT; indenização por danos morais em razão de cobranças excessivas de metas; concessão dos benefícios da justiça gratuita; honorários advocatícios sucumbenciais; além dos demais consectários de praxe. Atribuiu à causa o valor de R$ 170.756,79. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, refutou os pedidos formulados na peça de ingresso. Sustentou a ausência de trabalho em condições periculosas ou insalubres, a regularidade da entrega de equipamentos de proteção individual, a idoneidade dos controles de ponto com regular quitação ou compensação das horas extras trabalhadas e fruição regular de intervalos com base em acordos coletivos, a inexistência de sobreaviso, a licitude e legalidade do desconto rescisório de empréstimo consignado nos limites da Lei nº 10.820/2003, e a ausência de ato ilícito causador de dano moral. Pugnou pela total improcedência da demanda. Juntou documentos. Houve determinação para realização de perícia técnica para apuração das condições de insalubridade e periculosidade. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante, dispensando-se o do preposto da ré. O autor dispensou a oitiva de sua testemunha. Foi inquirida uma testemunha apresentada pela reclamada. Sem mais provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais foram apresentadas pelas partes na forma de memoriais. Frustradas as tentativas conciliatórias. É o relatório do necessário. DECIDO. ESCLARECIMENTOS INICIAIS APLICABILIDADE DA LEI NO TEMPO Em razão das alterações introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei federal nº 13.467/2017, este Juízo esclarece que, em estrita observância ao princípio da segurança jurídica e às regras clássicas de direito intertemporal, as normas de direito material são aplicáveis conforme sua vigência à época dos fatos ocorridos no curso do pacto laboral. Com efeito, as novas disposições materiais aplicam-se a partir de 11/11/2017 aos contratos vigentes naquela data, sem que isso represente ofensa ao artigo 468 da CLT, por força do comando do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). As situações pretéritas consolidadas permanecem regidas pela lei então vigente. Lado outro, as regras de direito processual com efeitos pecuniários materiais, notadamente aquelas afetas aos honorários de sucumbência, custas e gratuidade judiciária, regulam-se pela data de ajuizamento da presente reclamação trabalhista, afastando-se o elemento surpresa. Por fim, as normas puramente procedimentais têm incidência imediata sobre os atos em curso, conforme preconiza o artigo 14 do Código de Processo Civil. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ESTIMADO DOS PEDIDOS A reclamada pleiteia em defesa a limitação de eventual decreto condenatório aos valores atribuídos a cada um dos pleitos formulados na peça inicial. Sem razão a pretensão patronal. O artigo 840, § 1º, da CLT, mesmo com a redação outorgada pela Lei nº 13.467/2017, não exige liquidação exauriente na petição inicial, bastando a indicação certa do pedido e a estimativa de seu respectivo valor econômico. Nesse sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou que, para fins do artigo 840 da CLT, o valor da causa é meramente estimado. A apuração exata do montante devido depende da fase processual de liquidação de sentença, momento em que se promoverá a liquidação por cálculos com observância da documentação pertinente acostada aos autos. Portanto, rejeito a preliminar de limitação quantitativa, consignando que a condenação observará os limites objetivos dos títulos vindicados, sem ficar adstrita aos valores aritméticos meramente estimados na prefacial. PREJUDICIAL DE MÉRITO Declaro prescritas as pretensões pecuniárias postuladas cuja exigibilidade tenha se constituído em data anterior a 27/08/2019, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a tais parcelas, nos exatos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ressalvadas as pretensões de natureza meramente declaratória. MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor postulou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, aduzindo que, no exercício da função de Líder de Produção, permaneceu em contato habitual e permanente com agentes inflamáveis em área de risco de explosão, abastecendo o processo fabril. Sucessivamente, formulou pedido de adicional de insalubridade. Em contestação, a reclamada negou o labor perigoso e insalubre, sustentando a ausência de agentes periculosos e o fornecimento de equipamentos protetivos. Determinada a realização de perícia técnica nos termos do artigo 195 da CLT, o perito judicial engenheiro nomeado realizou vistoria presencial no estabelecimento industrial da ré em Sorocaba, com a participação de representantes da empresa, assistentes e do autor. O laudo técnico pericial acostado aos autos concluiu expressamente que as atividades desempenhadas pelo obreiro não foram insalubres, mas foram perigosas, sob os seguintes fundamentos técnicos (ID 8fbbdd7, fls. 887/888): Na linha de montagem, onde o autor também atuava, existe abastecimento dos veículos (ETANOL). Portanto, durante a realização de suas atividades, o Reclamante permanecia de forma diária, constante e habitual em ÁREA classificada e caracterizada como de RISCO ACENTUADO, onde existe o reabastecimento do combustível do tipo: ETANOL na área de abastecimento, possuindo sendo este produto, ponto de Fulgor, abaixo de 70ºC (e também 60ºC de acordo com a Portaria SIT nº 308 de 29/02/2012), considerado, portanto, como: Líquido Inflamável na Legislação Federal Vigente. O perito enquadrou a situação fática no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978, item 1, "m", e quadro de áreas de risco, item "q", consignando que o autor, por imposição do cargo de liderança na linha de montagem, ativava-se rotineiramente dentro do raio de 7,5 metros do ponto de abastecimento de inflamáveis líquidos. Em sede de esclarecimentos, o expert ratificou a íntegra de suas conclusões técnicas diante da impugnação patronal. Em que pese a conclusão pericial técnica, a reclamada sustentou em razões finais que o depoimento de sua testemunha teria desconstituído a periculosidade, limitando a atuação do reclamante na área de abastecimento apenas ao período de janeiro a agosto de 2019. Todavia, a versão trazida pela testemunha da reclamada em juízo não se sustenta. O depoimento prestado pela testemunha patronal parece revelar caráter de declaração moldada para se contrapor ao trabalho técnico elaborado pelo perito judicial, buscando limitar a responsabilidade da empresa a período quase integralmente atingido pelo corte prescricional. Com efeito, durante a diligência pericial realizada nas instalações da empresa, o vistor oficial colheu subsídios fáticos e funcionais diretamente com os prepostos e funcionários do setor, atestando que a rotina operacional do obreiro como Líder de Equipe na montagem sempre esteve vinculada às áreas em que ocorria o abastecimento automotivo com inflamáveis (etanol). O próprio Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela reclamada e juntado aos autos confirma que o autor esteve alocado continuadamente em setores da linha de montagem durante o período imprescrito . O vistor oficial é profissional técnico habilitado, equidistante do interesse dos litigantes, nomeado para fornecer ao Juízo elementos de convicção amparados na ciência e na inspeção in loco. A prova testemunhal frágil e encomendada pela reclamada não tem o condão de desconstituir as sólidas constatações da perícia judicial. Ademais, no que concerne à base de cálculo e ao enquadramento normativo do referido adicional, o artigo 193 da CLT fixa com clareza o patamar devido ao trabalhador: Art. 193, § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Portanto, acolho a conclusão do laudo pericial judicial e defiro ao reclamante o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o seu salário-base (artigo 193, § 1º, da CLT), durante todo o período contratual imprescrito. Por possuir natureza salarial, o adicional de periculosidade ora deferido integrará a remuneração obreira, gerando reflexos em horas extras, adicional noturno (se houver), férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da respectiva indenização de 40%. Indefiro reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, por se tratar de adicional mensal que já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Em decorrência do reconhecimento do labor sob condições perigosas, defiro a obrigação de fazer consistente na emissão e entrega do formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, fazendo constar a exposição ao risco periculoso por inflamáveis nos exatos termos do laudo judicial. A reclamada deverá cumprir tal obrigação no prazo de 60 dias corridos após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00, a ser revertida em prol do trabalhador, sem prejuízo de outras cominações a critério do Juízo. Resta prejudicado o pleito sucessivo de adicional de insalubridade. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E SOBREAVISO O reclamante não produziu prova oral capaz de infirmar os espelhos de ponto trazidos aos autos pela empregadora. Os cartões de ponto colacionados ao feito revelam marcações variáveis de horários de entrada, pausas e saídas, consignando anotações de prorrogações e eventuais horas extras lançadas em holerites. Inexistindo prova testemunhal ou documental apta a elidir a presunção de veracidade emanada dos controles de ponto fidedignos, reconheço a integral validade dos cartões de ponto carreados aos autos pela ré quanto aos dias de efetivo labor e aos horários neles assinalados. Quanto ao regime de compensação de jornada e banco de horas, o artigo 59-B da CLT estabelece com clareza: Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Assim sendo, rejeito a pretensão de decretação de nulidade dos acordos de compensação e banco de horas com fundamento na mera prestação de horas extras habituais. Não obstante a validade formal dos espelhos de ponto, o reclamante apresentou demonstrativos pormenorizados de diferenças por amostragem, confrontando os próprios horários lançados nos cartões com as fichas financeiras de pagamento, conforme réplica e/ou razões finais, de modo que defiro ao reclamante o pagamento das diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal contratual, de forma não cumulativa, com a aplicação dos adicionais convencionais acostados aos autos (e o constitucional mínimo de 50% na falta de outro mais benéfico), além do adicional de 100% para os dias de repouso e feriados laborados sem folga compensatória. Por habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Observe-se a evolução salarial obreira, a base de cálculo integrada por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264 do TST), o divisor 200 (em atenção à jornada de 40 horas semanais contratada), os dias efetivamente trabalhados, bem como a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica durante o período imprescrito, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. No que tange ao intervalo intrajornada, verifico que a reclamada praticava a concessão de intervalo de 40 minutos diários sob a alegação de amparo em Acordo Coletivo de Trabalho. Ocorre que o instrumento coletivo invocado nos autos possuía vigência adstrita ao período de 05/11/2018 até 04/11/2020. A reclamada não coligiu aos autos nenhuma norma coletiva posterior autorizando a redução do intervalo intrajornada para 40 minutos a partir de 05/11/2020. Com a vedação da ultratividade das normas coletivas e o encerramento do prazo de vigência do ajuste, tornou-se obrigatória a concessão do intervalo mínimo legal de 1 (uma) hora diária a teor do artigo 71, caput, da CLT. Nesse prisma, em relação ao período compreendido entre 05/11/2020 e a rescisão contratual em 17/11/2022, diante da redução intervalar sem suporte normativo válido, o autor usufruía apenas 40 minutos de repouso nos dias em que se ativou em jornada superior a 6 horas diárias. A teor do artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação outorgada pela Lei nº 13.467/2017 aplicável ao interregno, a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo confere ao empregado o direito à remuneração exclusivamente do período suprimido com o adicional cabível. Assim, defiro ao reclamante o pagamento de 20 (vinte) minutos diários correspondentes ao período intervalar suprimido, com o acréscimo do mesmo adicional das horas extras, para os dias em que houve labor superior a seis horas no lapso de 05/11/2020 a 17/11/2022, segundo as marcações dos cartões de ponto. Diante do caráter puramente indenizatório fixado no artigo 71, § 4º, da CLT, indefiro quaisquer reflexos de tal verba. Por fim, quanto ao pleito de horas de sobreaviso, o simples fato de o empregado portar telefone celular corporativo ou receber mensagens eletrônicas fora do expediente habitual não caracteriza, por si só, o regime extraordinário de sobreaviso. A Súmula nº 428 do TST consolidou que a configuração do sobreaviso exige a demonstração efetiva de que o trabalhador permanecia em sua residência ou em local determinado aguardando ordens, com cerceamento substancial de sua liberdade de locomoção. No caso em apreço, as mensagens trazidas aos autos demonstram apenas comunicações de rotina corporativa, sem exigência de prontidão nem restrição ao direito de ir e vir do obreiro durante suas folgas. Não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, indefiro o pedido de horas de sobreaviso e respectivos reflexos. DESCONTOS RESCISÓRIOS (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO TRCT) O reclamante postulou a condenação da ré à devolução da quantia de R$ 13.604,62 descontada em seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho sob a rubrica "Empréstimo Consignado Rescisão" (campo 105), sustentando ilegalidade e afronta ao artigo 477, § 5º, da CLT. A reclamada defendeu a estrita licitude do desconto operado, salientando que a retenção decorreu de empréstimo contraído pelo autor com autorização expressa em folha e rescisão, nos limites autorizados pela Lei nº 10.820/2003 (ID 9c1a2b2, fls. 152/153). Razão assiste à empregadora. A operação de desconto em verbas rescisórias para quitação ou amortização de operações de crédito consignado bancário rege-se por legislação federal específica, de sorte que a norma geral contida no artigo 477, § 5º, da CLT não prevalece sobre as diretrizes da Lei nº 10.820/2003. Sobre a autorização de desconto de parcelas de empréstimo consignado nas verbas rescisórias devidas pelo empregador, dispõe o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003: Art. 1, § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) No presente caso, o TRCT acostado aos autos revela que o total bruto das verbas rescisórias apuradas em favor do reclamante alcançou a cifra de R$ 50.897,76. O desconto levado a efeito no campo 105 somou R$ 13.604,62, quantia esta que corresponde a aproximadamente 26,72% do montante rescisório bruto, situando-se, portanto, abaixo do teto limitador legal de 30% a 35% estabelecido no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. A jurisprudência do Colendo TST é consolidada quanto à licitude do desconto rescisório de empréstimo consignado ajustado, afastando-se o limite do artigo 477, § 5º, da CLT em prol da disciplina especial da Lei nº 10.820/2003: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS. INCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PARA FINS DE CÁLCULO. LIMITE DE 30%. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, §1º, E 2º, INCISO V, DA LEI N° 10.820/2003. JULGADOS DE TURMA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS. INCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PARA FINS DE CÁLCULO. LIMITE DE 30%. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, §1º, E 2º, INCISO V, DA LEI N° 10.820/2003. JULGADOS DE TURMA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 2º, inciso V, da Lei nº 10.820/2003. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS. INCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PARA FINS DE CÁLCULO. LIMITE DE 30%. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, §1º, E 2º, INCISO V, DA LEI N° 10.820/2003. JULGADOS DE TURMA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Cinge-se a discussão do apelo em definir se o valor percebido pelo empregado em virtude de adesão a Plano de Demissão Voluntária deve integrar o montante correspondente às verbas rescisórias, para fins de desconto de empréstimo consignada no limite previsto no artigo 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003. A jurisprudência desta Corte se sedimentou no sentido de que, se assim disposto em contrato, o referido desconto não se submete ao limite estabelecido no §5º do artigo 477 da CLT. Na hipótese, verifica-se que não há controvérsia quanto à prévia autorização do reclamante de desconto de valores referentes ao empréstimo consignado, o qual, efetuado sobre as verbas rescisórias, deve observar o índice máximo de 30%, nos termos do artigo 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003. Já, o inciso V do artigo 2º da Lei em comento prevê quais parcelas estariam abrangidas pela expressão ' verbas rescisórias' , contida no §1º do dispositivo anterior, estabelecendo que são " as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho .". Considerando que a indenização decorrente de adesão do empregado a Plano de Demissão Voluntária consiste, obviamente, em verba consequente da rescisão do contrato de trabalho, conclui-se que tal parcela deve ser incluída no total das verbas rescisórias, para fins observância do limite do desconto autorizado pelo artigo 1º, §1º, da Lei em foco. Neste sentido, arestos de Turma desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001171-52.2018.5.09.0012. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.) Havendo autorização contratual para consignação e tendo sido rigorosamente observado o teto legal incidente sobre as parcelas rescisórias, o procedimento patronal revestiu-se de plena regularidade jurídica. Portanto, julgo improcedente o pedido de devolução do valor descontado a título de empréstimo consignado no TRCT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteou o pagamento de indenização por danos morais, sustentando haver sofrido excesso de cobrança para cumprimento de metas, com exposição a ambiente tenso no trabalho. A demandada rebateu as alegações, asseverando que jamais praticou qualquer conduta abusiva ou ofensiva. A reparação por danos morais exige a caracterização cabal de uma conduta ilícita perpetrada pelo empregador, do dano suportado na esfera extrapatrimonial do empregado e do nexo de causalidade entre ambos, consoante inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O poder diretivo assegurado ao empregador contempla a prerrogativa de exigir rendimento, estabelecer metas produtivas e fiscalizar a rotina de trabalho de seus colaboradores, configurando-se ato ilícito apenas quando tais condutas desbordam dos padrões de civilidade e razoabilidade, degradando o ambiente funcional ou sujeitando o empregado a constrangimento público ou humilhação. No caso dos autos, a prova testemunhal do autor foi dispensada e nenhuma testemunha confirmou qualquer episódio de tratamento humilhante, desrespeito à dignidade ou assédio moral. A simples cobrança rotineira por metas operacionais insere-se no exercício regular da administração empresarial fabril. Indefiro o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante apresentou declaração formal de hipossuficiência econômica perante os autos, atestando que não dispõe de condições para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Consoante preceituam os artigos 98 e 99, § 3º, do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC, bem como nos exatos termos da Súmula nº 463, item I, do Colendo TST, a declaração firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo bastante para a concessão da benesse postulada, inexistindo prova em contrário apta a elidi-la. Assim, com amparo no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista que a presente ação foi proposta sob a égide da Lei nº 13.467/2017, impõe-se a aplicação da disciplina de honorários advocatícios preconizada no artigo 791-A da CLT. Atentando aos critérios delineados no § 2º do aludido dispositivo legal (grau de zelo dos patronos, natureza e complexidade da demanda e trabalho realizado): Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do reclamante, fixados no patamar de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observadas as diretrizes da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST; Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante em favor dos procuradores da ré no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente indeferidos. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, e em estrito cumprimento ao julgamento vinculante proferido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, declara-se suspensa a exigibilidade dessa obrigação pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, vedada qualquer dedução sobre créditos obtidos neste ou em outro processo judicial. Decorrido o biênio sem alteração na capacidade financeira do beneficiário, a obrigação será extinta. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo a reclamada restado sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica de periculosidade, incumbe-lhe suportar os honorários periciais em favor do vistor judicial oficial, nos termos do artigo 790-B da CLT. Considerando o zelo do perito, a complexidade técnica do laudo e o comparecimento in loco, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 2.600,00 a cargo da ré, autorizada a dedução de eventuais valores prévios já recolhidos. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública, integrantes do pedido na forma do artigo 322, § 1º, do CPC e Súmula nº 254 do STF. A correção monetária incide a partir do vencimento da obrigação, que, no tocante às parcelas salariais mensais, corresponde ao mês subsequente ao da prestação dos serviços, nos termos do artigo 459, parágrafo único, da CLT e da Súmula nº 381 do C. TST. Quanto aos índices e critérios de cálculo, devem ser observadas as balizas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, integradas pela legislação superveniente e pelo entendimento uniformizado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024), nos seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento da ação), incidência do índice IPCA-E, cumulado com a taxa de juros de mora legal da TRD prevista no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, incidência exclusiva da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), a qual engloba a atualização monetária e os juros moratórios, vedada a cumulação com quaisquer outros índices; c) a partir de 30/08/2024, nos termos da vigência da Lei nº 14.905/2024, atualização monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora equivalentes à diferença entre a taxa SELIC e a taxa IPCA (taxa legal do artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), aplicando-se taxa zero caso o resultado da subtração seja negativo, conforme o § 3º do mesmo dispositivo civil. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em cumprimento ao mandamento do artigo 832, § 3º, da CLT, determino à fonte pagadora a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador, incidente sobre as parcelas com natureza salarial deferidas nesta condenação, em conformidade com as diretrizes da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula nº 368 do C. TST. Não incidem recolhimentos previdenciários sobre as parcelas de índole indenizatória descritas no artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Autoriza-se, outrossim, a dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte eventualmente incidente sobre os créditos deferidos ao autor, a ser apurado mês a mês pelo regime de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, com exclusão dos juros de mora da base tributável, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST e Tema nº 808 da repercussão geral do STF. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, a 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba / SP: a) Rejeita a preliminar de limitação quantitativa da condenação ao valor dos pedidos; b) Pronuncia a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas anteriores a 27/08/2019, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a eles, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC; e, c) No mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EVERTON NESTOR GUIMARÃES em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, observados os parâmetros, marcos e limitações estabelecidos na fundamentação, as seguintes parcelas: adicional de periculosidade e reflexos; horas extras e reflexos; intervalo intrajornada; obrigação de fazer consistente na emissão e entrega do formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tudo nos termos da fundamentação supra, a qual integra este dispositivo como se aqui transcrita integralmente, para todos os fins de direito. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Objetivando cumprir a determinação legal do art. 832, §3º da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidirão contribuições previdenciárias, as parcelas incluídas no art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91, bem como a indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Liquidação da sentença por cálculos, atentando aos critérios, bases, divisores e parâmetros delineados na fundamentação, observando-se o corte prescricional e a dedução de valores pagos sob mesmos títulos. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 60.000,00. Transitada em julgado a decisão, cumpra-se. Intimem-se . Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON NESTOR GUIMARAES