0012115-19.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012115-19.2025.8.16.0014 Processo: 0012115-19.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$61.559,61 Autor(s): Rogério Yuki Fukagawa Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. NAVARRO CIRURGIA ODONTOLOGICA ESPECIALIZADA LTDA. NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A ricardo de lima navarro 1. Dos honorários periciais O Sr. Perito apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 12.000,00 (mov. 137.1), posteriormente reduzida para R$ 8.400,00 (mov. 150.1). Nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo fixar a remuneração do perito, observando a natureza da prova técnica, a complexidade da matéria, o tempo estimado para sua realização e a proporcionalidade entre o trabalho a ser desenvolvido e a remuneração pretendida. No caso concreto, embora a perícia demande conhecimento técnico especializado na área de odontologia, a documentação necessária à sua realização já se encontra amplamente acostada aos autos, tratando-se de análise de um único procedimento cirúrgico, sem que se evidencie excepcional complexidade apta a justificar o montante pretendido pelo expert. Assim, considerando a natureza da perícia, a extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, os parâmetros usualmente adotados por este Juízo em casos semelhantes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ARBITRO os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 1.1. INTIME-SE o expert para dizer, em cinco dias, se aceita o valor arbitrado. 2. Havendo o aceite, prossiga-se nos seguintes termos: Conforme decisão anteriormente proferida, os honorários deverão ser rateados igualmente entre a parte autora e a parte ré. INTIME-SE a parte ré para proceder ao depósito de sua quota-parte, correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias. No tocante à quota-parte de responsabilidade da autora, beneficiária da gratuidade da justiça, esta será suportada, em princípio, pela parte vencida ao final da demanda. Caso o vencido seja beneficiário da justiça gratuita, ARBITRO o valor a ser suportado pelo Estado do Paraná em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), correspondente ao limite máximo de 05 (cinco) vezes o valor-base previsto na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, podendo a diferença ser exigida do beneficiário da assistência judiciária gratuita, na hipótese prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalto que o arbitramento em desfavor do Estado do Paraná leva em consideração a inexistência de dotação orçamentária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para suportar honorários periciais acima dos limites previstos, bem como a revogação da Resolução nº 154/2016 do Órgão Especial pela Resolução nº 196/2018. Diante da ausência de regulamentação específica pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aplica-se, por analogia, a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência ao Estado do Paraná. Após o depósito da quota-parte da ré, INTIME-SE o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimações e dil. Necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
T ESTADO DO PARANá
Réu NAVARRO CIRURGIA ODONTOLOGICA ESPECIALIZADA LTDA.
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A
Réu RICARDO DE LIMA NAVARRO
Autor ROGéRIO YUKI FUKAGAWA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO DAVANÇO FERREIRA
OAB: 114885/PR
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB: 19212/MA
LIVIA FERREIRA DE LIMA
OAB: 65779/DF
SILVIO HENRIQUE FUKAGAWA
OAB: 73771/PR
DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA
OAB: 91274/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012115-19.2025.8.16.0014 Processo: 0012115-19.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$61.559,61 Autor(s): Rogério Yuki Fukagawa Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. NAVARRO CIRURGIA ODONTOLOGICA ESPECIALIZADA LTDA. NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A ricardo de lima navarro 1. Dos honorários periciais O Sr. Perito apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 12.000,00 (mov. 137.1), posteriormente reduzida para R$ 8.400,00 (mov. 150.1). Nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo fixar a remuneração do perito, observando a natureza da prova técnica, a complexidade da matéria, o tempo estimado para sua realização e a proporcionalidade entre o trabalho a ser desenvolvido e a remuneração pretendida. No caso concreto, embora a perícia demande conhecimento técnico especializado na área de odontologia, a documentação necessária à sua realização já se encontra amplamente acostada aos autos, tratando-se de análise de um único procedimento cirúrgico, sem que se evidencie excepcional complexidade apta a justificar o montante pretendido pelo expert. Assim, considerando a natureza da perícia, a extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, os parâmetros usualmente adotados por este Juízo em casos semelhantes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ARBITRO os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 1.1. INTIME-SE o expert para dizer, em cinco dias, se aceita o valor arbitrado. 2. Havendo o aceite, prossiga-se nos seguintes termos: Conforme decisão anteriormente proferida, os honorários deverão ser rateados igualmente entre a parte autora e a parte ré. INTIME-SE a parte ré para proceder ao depósito de sua quota-parte, correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias. No tocante à quota-parte de responsabilidade da autora, beneficiária da gratuidade da justiça, esta será suportada, em princípio, pela parte vencida ao final da demanda. Caso o vencido seja beneficiário da justiça gratuita, ARBITRO o valor a ser suportado pelo Estado do Paraná em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), correspondente ao limite máximo de 05 (cinco) vezes o valor-base previsto na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, podendo a diferença ser exigida do beneficiário da assistência judiciária gratuita, na hipótese prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalto que o arbitramento em desfavor do Estado do Paraná leva em consideração a inexistência de dotação orçamentária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para suportar honorários periciais acima dos limites previstos, bem como a revogação da Resolução nº 154/2016 do Órgão Especial pela Resolução nº 196/2018. Diante da ausência de regulamentação específica pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aplica-se, por analogia, a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência ao Estado do Paraná. Após o depósito da quota-parte da ré, INTIME-SE o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimações e dil. Necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito