Detalhe do processo

0012114-77.2022.5.15.0059

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI ROT 0012114-77.2022.5.15.0059 RECORRENTE: LUIZ CARLOS CAMILO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ CARLOS CAMILO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33178cf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012114-77.2022.5.15.0059 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ CARLOS CAMILO DA SILVA CARINA TEIXEIRA SOUBHIA (SP370702) JOSE EDUARDO COSTA DE SOUZA (SP195648) Recorrente: Advogado(s): 2. GERDAU S.A. FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido: FRANCISCO JOSE CORREA DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): GERDAU S.A. FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido: RUBENS BARBOSA MARQUES Recorrido: Advogado(s): LUIZ CARLOS CAMILO DA SILVA CARINA TEIXEIRA SOUBHIA (SP370702) JOSE EDUARDO COSTA DE SOUZA (SP195648) RECURSO DE: LUIZ CARLOS CAMILO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id a48a767; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 63b870c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Constou no v.acórdão que: "(...) Em decorrência, como bem fundamentou a Origem, não houve comprovação de injusta ofensa aos direitos da personalidade do reclamante, o que desautoriza a fixação de indenização por dano moral. Pelo contrário, dano moral teria a reclamada por pagar para o trabalho e não para que alguém durma em suas dependências, ainda que parte da prova seja frágil. Mantenho." No que se refere ao não acolhimento da indenização por danos morais, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, ora por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT, ora por não preencherem os requisitos da Súmula 337, I, "a", do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Constou no v.acórdão que: "(...) Quanto ao percentual, considerando os critérios fixados no §2º do art. 791-A da CLT, notadamente a média complexidade das matérias envolvidas e o trabalho despendido pelo(a) patrono(a), fixo o percentual de (10%) sobre os pedidos integralmente improcedentes, os quais devem permanecer com exigibilidade suspensa, em face da gratuidade da Justiça deferida ao trabalhador." Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: GERDAU S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2026 - Id 6c62e1a; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id fb95c13). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/06/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Constou no v.acórdão que: "Insiste a recorrente na alegação de coisa julgada entre os pedidos desta ação e da reclamatória anterior (0012549-27.2017.5.15.0059). Argumenta que o pedido de reconhecimento de doenças profissionais de tendinite nos ombros, epicondilite nos cotovelos, tendinose nos dedos das mãos, sequela no tornozelo e PAIR, já foi objeto de análise no processo 0012549-27.2017.5.15.0059, que reconheceu como sem nexo causal, inviabilizando o prosseguimento do presente feito, já que não pende recurso no mencionado feito sobre a matéria. Analiso. A Origem assim fundamentou: [...] Da preliminar de coisa julgada Na forma dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 337 do CPC, (1) há coisa julgada quando se reproduz demanda anterior já decidida por sentença/acórdão irrecorrível e (2) consideram-se idênticas demandas que possuem as mesmas partes, causa(s) de pedir e pedido(s). A Reclamada arguiu preliminar de coisa julgada com o Processo no 12549-27.2017. Contudo, necessário destacar que não juntou, com a defesa, cópias da petição inicial e da(s) decisão(ões) de mérito da demanda anterior para demonstrar a alegação (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC). O Reclamante juntou tais documentos às fls. 1147/1169. Da análise da documentação produzida pelo Autor, verifica-se a identidade de Partes e a diversidade de pretensões deduzidas neste e naquele feito. Isto porque, no presente feito o Reclamante requereu a reversão da dispensa por justa causa, o reconhecimento da estabilidade convencional (sucessivamente, legal) e a condenação da Reclamada a reintegrá-lo ao emprego com pagamento de salários e verbas vencidas desde a dispensa, bem como indenização por danos morais e honorários advocatícios. Por sua vez, no processo anterior, o Reclamante requereu condenação da Reclamada ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais em razão de acidente do trabalho. Assim, rejeito a preliminar.[...] (grifos no original acrescidos) Como bem analisado pela Origem, não subsiste dúvida que a reclamatória anterior e o presente feito possuem identidade de partes, contudo, na lide anterior a causa de pedir/pedido se referia a acidente de trabalho típico/doença ocupacional, com pedidos relativos a dano moral e material, enquanto neste feito, ainda que se assemelhe a causa de pedir quanto à pretensão de estabilidade no emprego convencional (acidente de trabalho/doença ocupacional), o certo é que há divergência do pedido (estabilidade no emprego/reversão de justa causa, com pretensão de dano moral decorrente). Nesse contexto, não verificada a identidade de causa de pedir/pedidos, não há que se acolher eventual arguição de litispendência/coisa julgada, devendo o feito prosseguir no julgamento meritório. Nem se alegue continência e risco de decisões contraditórias, já que mesmo considerando a questão incidental de reconhecimento de acidente de trabalho/doença ocupacional, a pretensão exordial (reversão de justa causa) é totalmente diversa da reclamatória anterior (acidente de trabalho/doença ocupacional), inviabilizando a possibilidade de decisões contraditórias. Rejeito." No que se refere à rejeição da alegação de coisa julgada, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Constou no v.acórdão que: "( ) Analiso. A Origem assim decidiu: [...] Da prescrição bienal e quinquenal As Partes mantiveram vínculo de emprego no período de 04/11/2008 a 02/09/2022 e a demanda foi ajuizada em 22/11/2022. Assim, evidentemente, não há prescrição bienal a ser pronunciada. No tocante ao prazo quinquenal, como a demanda foi ajuizada em 22/11/2022, estariam prescritas apenas as pretensões referentes a créditos exigíveis em 22/11/2017, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88. As pretensões condenatórias deduzidas na inicial se referem a reparação por danos morais em razão da dispensa por justa causa em 02/09/2022, reintegração ao emprego e verbas vencidas entre a rescisão contratual e a postulada reintegração. Também não há prescrição quinquenal a ser pronunciada. Rejeito a prejudicial de mérito.[...] (g.n.) Como bem fundamentou a Origem, equivoca-se a reclamada em aduzir a prescrição bienal/quinquenal, já que, conforme analisado no tópico anterior, a pretensão exordial é a reversão da justa causa aplicada e eventual reconhecimento de estabilidade no emprego, que ocorreu em setembro/2022, com pedido de dano moral decorrente. Ainda que pudesse estar prescrição a pretensão reparatória de dano moral/material decorrente de acidente de trabalho, o certo é que esta pretensão foi objeto da lide anterior, não deste processo, conforme já analisado em tópico anterior. Nesse contexto, a lesão das pretensões exordiais ocorreram em setembro/2022, pelo que não há que se falar em direito prescrito, seja pela prescrição bienal, quanto pela quinquenal. Rejeito." Em relação à prescrição bienal e quinquenal, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Constou no v.acórdão que: "(...) Assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos declarar a nulidade da dispensa motivada e condenar a Reclamada a: (1) reintegrar o Reclamante ao emprego, assegurando-lhe o labor em função compatível com suas limitações funcionais e a manutenção das demais condições vigentes antes da dispensa, salvo o valor do salário, que deverá ser sofrer incidência dos índices de reajustes salariais concedidos à categoria desde a demissão; (2) pagar: a) salários, gratificações natalinas e férias acrescidas de 1/3 vencidos da data da dispensa até a reintegração em 18/12/2023; (3) recolher, na conta vinculada do Reclamante, os depósitos fundiários incidentes sobre os salários e gratificações natalinas deferidas no subitem "2.a". A obrigação de fazer contida no item "1" já foi cumprida em 18/12/2023, conforme exposto acima. O salário vigente quando da ruptura contratual será adotado como base de cálculo inicial das verbas deferidas no subitem "2.a", observando-se os reajustes salariais concedidos espontaneamente ou por normas coletivas de trabalho a partir da data da ruptura contratual. Não haverá dedução, porque não houve qualquer pagamento a título idêntico. [...] A sentença não comporta reparo. De início, como bem reconhece a recorrente em suas razões recursais (fl. 1492), não subsiste dúvida quanto à ocorrência de acidente de trabalho típico no dia 06/07/2017, conforme inclusive CAT emitida pela empregadora (fl. 56). A este respeito, a CCT 2022/2023 (fls. 840/ss), com vigência de 01/09/2022 a 31/08/2023, possui a seguinte redação sobre a garantia ao emprego do acidentado: [..] CLÁUSULA 27 - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO VÍTIMA ACIDENTE NO TRABALHO a) Na vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o empregado (a) vítima de acidente no trabalho, e que em razão do acidente tenha sofrido redução parcial de sua capacidade laboral, terá garantido emprego ou salário desde que atendidas as seguintes condições, cumulativamente: a1) que apresente redução da capacidade laboral; a2) que tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo ou equivalente; a3) que apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o Acidente. b) As condições supra do acidente do trabalho garantidoras do benefício, deverão, ser atestadas e declaradas pelo INSS. Divergindo qualquer das partes quanto ao resultado do laudo, é facultado às partes buscar a prestação jurisdicional, na Justiça do Trabalho; c) Está abrangido pela garantia desta cláusula o já acidentado no trabalho que atenda as condições acima, com contrato em vigor na data de vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: d) O (A) empregado (a) contemplado (a) com a garantia prevista nesta cláusula não poderá servir de paradigma para reivindicações salariais, nem ter seu contrato de trabalho rescindido pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, neste caso com a assistência do sindicato representativo da categoria profissional, ou quando tiver adquirido o direito a aposentadoria de acordo com a legislação vigente; Está excluído da garantia supra o empregado (a) vitimado (a) em acidente de trajeto a que der causa. Excepciona-se desta hipótese, o acidente de trajeto ocorrido com transporte fornecido pela empresa; e) O (A) empregado (a) contemplado (a) com as garantias previstas nesta cláusula, se obriga a participar do processo de readaptação e requalificação para nova função existente na empresa. Tal processo, quando necessário, será preferencialmente, aquele orientado pelo centro de reabilitação profissional do INSS ou instituição credenciada por aquele instituto; f) Quando a empresa oferecer oportunidade, condições e/ou recursos para a readaptação ou requalificação profissional do acidentado do trabalho, o empregado (a) que, comprovadamente, não colaborar no processo de readaptação ou requalificação profissional, está excluído da garantia desta clausula; g) A garantia desta cláusula se aplica ao acidente de trabalho cuja ocorrência coincidir com a vigência do contrato de trabalho, além, das condições previstas na letra "a" acima. Parágrafo único: Ao empregado (a) portador (a) de doença profissional e/ou ocupacional aplica-se a cláusula GARANTIA DE EMPREGO AO (A) EMPREGADO (A) PORTADOR (A) DE DOENÇA PROFISSIONAL OU OCUPACIONAL.[...] (g.n.) Nesse contexto, na data em que o reclamante foi demitido (02/09/2022), a cláusula convencional transcrita tinha plena vigência e, conforme se constata, o empregado acidentado possui garantia ao emprego se houver redução da capacidade laboral, somente sendo viável sua demissão pela prática de falta grave. Nesse ponto, conforme já analisado, o reclamante ajuizou reclamatória anterior para reconhecimento do acidente de trabalho/doença ocupacional, com fixação de dano moral e material decorrente. E, conforme se constata no acórdão proferido na lide anterior, o "perito médico foi enfático ao reconhecer o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a redução da capacidade laboral, permanente e parcial do reclamante, estimada em 6,25%, pois 25% de 25%,com base na tabela da SUSEP" (fl. 1149). No mesmo sentido foi o laudo pericial produzido nestes autos (fls. 1424/ss), ao concluir que (fl. 1430): [...] 8) CONCLUSÃO. Pelo anteriormente arrazoado, esse perito conclui: (A) EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A FRATURA DO TORNOZELO DIREITO (COM SEQUELAS) E O ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO NA RECLAMADA. (B) EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS ALTERAÇÕES RADIOLÓGICAS (SEM DÉFICE FUNCIONAL) DO OMBRO DIREITO E O TRABALHO NA RECLAMADA. (C) Incapacidade laborativa parcial (6,25%) e permanente. (D) Há dano estético em grau 1/7 - Muito ligeiro. (E) Não há prejuízo psíquico. (F) Não há prejuízo social e familiar.[...] (grifos no original) A culpa patronal sobre o acidente típico é objeto da reclamatória anterior, e no presente feito apenas interessa saber se houve déficit funcional decorrente, o que foi devidamente constato através do laudo pericial na lide anterior e o realizado neste processo. Assim, como bem decidiu a Origem, restou comprovado que o trabalhador sofreu acidente de trabalho típico em 2017 e que possui incapacidade laborativa parcial e permanente na ordem de 6,25%, pelo que, no momento da sua rescisão contratual era detentor de estabilidade convencional. Ainda que a recorrente insista na inexistência de garantia no emprego decorrente de doença ocupacional e, de fato, se constate que o laudo pericial na lide anterior afastou o nexo de causalidade e o deste feito reconheceu o nexo causal, é fato que na lide anterior o dano moral/material foi arbitrado com base apenas no acidente de trabalho típico e, conforme já analisado, este infortúnio já assegura ao trabalhador a garantia no emprego, salvo se comprovada falta grave, pelo que irrelevante a garantia ao emprego também por doença ocupacional. No aspecto, não subsiste dúvida da falta funcional do reclamante ao dormir no emprego em período além do destinado ao descanso e refeição (intrajornada), como bem decidiu a Origem, contudo, não houve gradação de penalidade para este tipo de desvio e a penalidade aplicada a um trabalhador que possui garantia ao emprego por ter sofrido acidente de trabalho típico é desproporcional à falta funcional comprovada. Ademais, como também bem reconheceu a Origem, nos vídeos disponibilizados não se constata que o autor tenha dormido em todo o período indicado, já que há diversos períodos em que foi constatada a inexistência de qualquer pessoa na sala filmada, conforme amostragem feita pela Origem e confirmada por esta Relatora (às 1h12, 1h28, 1h39, 2h59, 3h44 e 3h47). A imediaticidade na punição somente ocorreu pela falta do dia 01/09/2022, pelo que se presume que houve perdão tácito para eventuais infrações anteriores. Em decorrência, como bem decidiu a Origem, constatada a garantia no emprego e que a falta cometida não é grave o suficiente - embora lamentável que um operador durma no trabalho enquanto deveria estar operando a máquina - para a penalidade máxima trabalhista, deveria ter sido advertido antes ou até suspenso, de modo que está correta a decisão de tornar nula a demissão por justa causa com determinação de reintegração ao emprego, com pagamento dos salários de todo o período. Mantenho." destaquei Em relação ao reconhecimento da estabilidade convencional, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Por fim, a v. decisão não adotou tese explícita acerca da alegada necessidade de comprovação de incapacidade para o exercício da função anteriormente exercida, de enquadramento em programa de reabilitação e de certificação pelo INSS, sendo que os embargos de declaração opostos não versaram sobre o tema, o que inviabiliza o apelo, com base na Súmula 297 do C. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou no v.acórdão que: "(...) Não se justifica a limitação da condenação ao valor da causa ou de cada pedido indicado/estimado quando a atribuição de valores relativos àquela pretensão dependa de apuração, em face do prevê o artigo 324, §1º, inciso III, do CPC, combinado como artigo 840, § 1º, da CLT. Este entendimento se consolidou diante do posicionamento da SDI do C. TST no processo nº RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, conforme acórdão publicado em 07.12.2023 após embargos declaratórios e com trânsito em julgado em 14.02.2024. Por amor ao debate, pontuo que esse entendimento, oposto em relação à decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes do STF, proferida na Reclamação Constitucional (Rcl) 79.034, que não possui efeito vinculante, não viola a Súmula Vinculante 10 do STF e o artigo 97 da CF, supostamente configurando nulidade absoluta por afronta ao artigo 840, § 1º, da CLT, pois não desconsidera a aplicação do artigo e parágrafo citados, mas o interpreta de maneira a assegurar o amplo acesso à justiça. Portanto, os valores eventualmente devidos deverão ser regularmente apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na inicial. Anoto que a matéria foi afetada pelo Tema 35 no TST em 06/02/2025 (IRR - IncJulgRREmbRep - 1199- 29.2021.5.09.0654), sem determinação de suspensão. Apelo provido." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS CAMILO DA SILVA - GERDAU S.A.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO JOSE CORREA DOS SANTOS

Autor GERDAU S.A.

Réu GERDAU S.A.

Autor LUIZ CARLOS CAMILO DA SILVA

Réu LUIZ CARLOS CAMILO DA SILVA

Autor RUBENS BARBOSA MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO ROGERIO PELUSO

OAB: 207679/SP

GUILHERME GUIMARAES

OAB: 37672/RS

CARINA TEIXEIRA SOUBHIA

OAB: 370702/SP

JOSE EDUARDO COSTA DE SOUZA

OAB: 195648/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI ROT 0012114-77.2022.5.15.0059 RECORRENTE: LUIZ CARLOS CAMILO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ CARLOS CAMILO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33178cf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012114-77.2022.5.15.0059 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ CARLOS CAMILO DA SILVA CARINA TEIXEIRA SOUBHIA (SP370702) JOSE EDUARDO COSTA DE SOUZA (SP195648) Recorrente: Advogado(s): 2. GERDAU S.A. FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido: FRANCISCO JOSE CORREA DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): GERDAU S.A. FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido: RUBENS BARBOSA MARQUES Recorrido: Advogado(s): LUIZ CARLOS CAMILO DA SILVA CARINA TEIXEIRA SOUBHIA (SP370702) JOSE EDUARDO COSTA DE SOUZA (SP195648) RECURSO DE: LUIZ CARLOS CAMILO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id a48a767; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 63b870c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Constou no v.acórdão que: "(...) Em decorrência, como bem fundamentou a Origem, não houve comprovação de injusta ofensa aos direitos da personalidade do reclamante, o que desautoriza a fixação de indenização por dano moral. Pelo contrário, dano moral teria a reclamada por pagar para o trabalho e não para que alguém durma em suas dependências, ainda que parte da prova seja frágil. Mantenho." No que se refere ao não acolhimento da indenização por danos morais, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, ora por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT, ora por não preencherem os requisitos da Súmula 337, I, "a", do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Constou no v.acórdão que: "(...) Quanto ao percentual, considerando os critérios fixados no §2º do art. 791-A da CLT, notadamente a média complexidade das matérias envolvidas e o trabalho despendido pelo(a) patrono(a), fixo o percentual de (10%) sobre os pedidos integralmente improcedentes, os quais devem permanecer com exigibilidade suspensa, em face da gratuidade da Justiça deferida ao trabalhador." Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: GERDAU S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2026 - Id 6c62e1a; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id fb95c13). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/06/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Constou no v.acórdão que: "Insiste a recorrente na alegação de coisa julgada entre os pedidos desta ação e da reclamatória anterior (0012549-27.2017.5.15.0059). Argumenta que o pedido de reconhecimento de doenças profissionais de tendinite nos ombros, epicondilite nos cotovelos, tendinose nos dedos das mãos, sequela no tornozelo e PAIR, já foi objeto de análise no processo 0012549-27.2017.5.15.0059, que reconheceu como sem nexo causal, inviabilizando o prosseguimento do presente feito, já que não pende recurso no mencionado feito sobre a matéria. Analiso. A Origem assim fundamentou: [...] Da preliminar de coisa julgada Na forma dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 337 do CPC, (1) há coisa julgada quando se reproduz demanda anterior já decidida por sentença/acórdão irrecorrível e (2) consideram-se idênticas demandas que possuem as mesmas partes, causa(s) de pedir e pedido(s). A Reclamada arguiu preliminar de coisa julgada com o Processo no 12549-27.2017. Contudo, necessário destacar que não juntou, com a defesa, cópias da petição inicial e da(s) decisão(ões) de mérito da demanda anterior para demonstrar a alegação (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC). O Reclamante juntou tais documentos às fls. 1147/1169. Da análise da documentação produzida pelo Autor, verifica-se a identidade de Partes e a diversidade de pretensões deduzidas neste e naquele feito. Isto porque, no presente feito o Reclamante requereu a reversão da dispensa por justa causa, o reconhecimento da estabilidade convencional (sucessivamente, legal) e a condenação da Reclamada a reintegrá-lo ao emprego com pagamento de salários e verbas vencidas desde a dispensa, bem como indenização por danos morais e honorários advocatícios. Por sua vez, no processo anterior, o Reclamante requereu condenação da Reclamada ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais em razão de acidente do trabalho. Assim, rejeito a preliminar.[...] (grifos no original acrescidos) Como bem analisado pela Origem, não subsiste dúvida que a reclamatória anterior e o presente feito possuem identidade de partes, contudo, na lide anterior a causa de pedir/pedido se referia a acidente de trabalho típico/doença ocupacional, com pedidos relativos a dano moral e material, enquanto neste feito, ainda que se assemelhe a causa de pedir quanto à pretensão de estabilidade no emprego convencional (acidente de trabalho/doença ocupacional), o certo é que há divergência do pedido (estabilidade no emprego/reversão de justa causa, com pretensão de dano moral decorrente). Nesse contexto, não verificada a identidade de causa de pedir/pedidos, não há que se acolher eventual arguição de litispendência/coisa julgada, devendo o feito prosseguir no julgamento meritório. Nem se alegue continência e risco de decisões contraditórias, já que mesmo considerando a questão incidental de reconhecimento de acidente de trabalho/doença ocupacional, a pretensão exordial (reversão de justa causa) é totalmente diversa da reclamatória anterior (acidente de trabalho/doença ocupacional), inviabilizando a possibilidade de decisões contraditórias. Rejeito." No que se refere à rejeição da alegação de coisa julgada, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Constou no v.acórdão que: "( ) Analiso. A Origem assim decidiu: [...] Da prescrição bienal e quinquenal As Partes mantiveram vínculo de emprego no período de 04/11/2008 a 02/09/2022 e a demanda foi ajuizada em 22/11/2022. Assim, evidentemente, não há prescrição bienal a ser pronunciada. No tocante ao prazo quinquenal, como a demanda foi ajuizada em 22/11/2022, estariam prescritas apenas as pretensões referentes a créditos exigíveis em 22/11/2017, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88. As pretensões condenatórias deduzidas na inicial se referem a reparação por danos morais em razão da dispensa por justa causa em 02/09/2022, reintegração ao emprego e verbas vencidas entre a rescisão contratual e a postulada reintegração. Também não há prescrição quinquenal a ser pronunciada. Rejeito a prejudicial de mérito.[...] (g.n.) Como bem fundamentou a Origem, equivoca-se a reclamada em aduzir a prescrição bienal/quinquenal, já que, conforme analisado no tópico anterior, a pretensão exordial é a reversão da justa causa aplicada e eventual reconhecimento de estabilidade no emprego, que ocorreu em setembro/2022, com pedido de dano moral decorrente. Ainda que pudesse estar prescrição a pretensão reparatória de dano moral/material decorrente de acidente de trabalho, o certo é que esta pretensão foi objeto da lide anterior, não deste processo, conforme já analisado em tópico anterior. Nesse contexto, a lesão das pretensões exordiais ocorreram em setembro/2022, pelo que não há que se falar em direito prescrito, seja pela prescrição bienal, quanto pela quinquenal. Rejeito." Em relação à prescrição bienal e quinquenal, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Constou no v.acórdão que: "(...) Assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos declarar a nulidade da dispensa motivada e condenar a Reclamada a: (1) reintegrar o Reclamante ao emprego, assegurando-lhe o labor em função compatível com suas limitações funcionais e a manutenção das demais condições vigentes antes da dispensa, salvo o valor do salário, que deverá ser sofrer incidência dos índices de reajustes salariais concedidos à categoria desde a demissão; (2) pagar: a) salários, gratificações natalinas e férias acrescidas de 1/3 vencidos da data da dispensa até a reintegração em 18/12/2023; (3) recolher, na conta vinculada do Reclamante, os depósitos fundiários incidentes sobre os salários e gratificações natalinas deferidas no subitem "2.a". A obrigação de fazer contida no item "1" já foi cumprida em 18/12/2023, conforme exposto acima. O salário vigente quando da ruptura contratual será adotado como base de cálculo inicial das verbas deferidas no subitem "2.a", observando-se os reajustes salariais concedidos espontaneamente ou por normas coletivas de trabalho a partir da data da ruptura contratual. Não haverá dedução, porque não houve qualquer pagamento a título idêntico. [...] A sentença não comporta reparo. De início, como bem reconhece a recorrente em suas razões recursais (fl. 1492), não subsiste dúvida quanto à ocorrência de acidente de trabalho típico no dia 06/07/2017, conforme inclusive CAT emitida pela empregadora (fl. 56). A este respeito, a CCT 2022/2023 (fls. 840/ss), com vigência de 01/09/2022 a 31/08/2023, possui a seguinte redação sobre a garantia ao emprego do acidentado: [..] CLÁUSULA 27 - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO VÍTIMA ACIDENTE NO TRABALHO a) Na vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o empregado (a) vítima de acidente no trabalho, e que em razão do acidente tenha sofrido redução parcial de sua capacidade laboral, terá garantido emprego ou salário desde que atendidas as seguintes condições, cumulativamente: a1) que apresente redução da capacidade laboral; a2) que tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo ou equivalente; a3) que apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o Acidente. b) As condições supra do acidente do trabalho garantidoras do benefício, deverão, ser atestadas e declaradas pelo INSS. Divergindo qualquer das partes quanto ao resultado do laudo, é facultado às partes buscar a prestação jurisdicional, na Justiça do Trabalho; c) Está abrangido pela garantia desta cláusula o já acidentado no trabalho que atenda as condições acima, com contrato em vigor na data de vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: d) O (A) empregado (a) contemplado (a) com a garantia prevista nesta cláusula não poderá servir de paradigma para reivindicações salariais, nem ter seu contrato de trabalho rescindido pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, neste caso com a assistência do sindicato representativo da categoria profissional, ou quando tiver adquirido o direito a aposentadoria de acordo com a legislação vigente; Está excluído da garantia supra o empregado (a) vitimado (a) em acidente de trajeto a que der causa. Excepciona-se desta hipótese, o acidente de trajeto ocorrido com transporte fornecido pela empresa; e) O (A) empregado (a) contemplado (a) com as garantias previstas nesta cláusula, se obriga a participar do processo de readaptação e requalificação para nova função existente na empresa. Tal processo, quando necessário, será preferencialmente, aquele orientado pelo centro de reabilitação profissional do INSS ou instituição credenciada por aquele instituto; f) Quando a empresa oferecer oportunidade, condições e/ou recursos para a readaptação ou requalificação profissional do acidentado do trabalho, o empregado (a) que, comprovadamente, não colaborar no processo de readaptação ou requalificação profissional, está excluído da garantia desta clausula; g) A garantia desta cláusula se aplica ao acidente de trabalho cuja ocorrência coincidir com a vigência do contrato de trabalho, além, das condições previstas na letra "a" acima. Parágrafo único: Ao empregado (a) portador (a) de doença profissional e/ou ocupacional aplica-se a cláusula GARANTIA DE EMPREGO AO (A) EMPREGADO (A) PORTADOR (A) DE DOENÇA PROFISSIONAL OU OCUPACIONAL.[...] (g.n.) Nesse contexto, na data em que o reclamante foi demitido (02/09/2022), a cláusula convencional transcrita tinha plena vigência e, conforme se constata, o empregado acidentado possui garantia ao emprego se houver redução da capacidade laboral, somente sendo viável sua demissão pela prática de falta grave. Nesse ponto, conforme já analisado, o reclamante ajuizou reclamatória anterior para reconhecimento do acidente de trabalho/doença ocupacional, com fixação de dano moral e material decorrente. E, conforme se constata no acórdão proferido na lide anterior, o "perito médico foi enfático ao reconhecer o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a redução da capacidade laboral, permanente e parcial do reclamante, estimada em 6,25%, pois 25% de 25%,com base na tabela da SUSEP" (fl. 1149). No mesmo sentido foi o laudo pericial produzido nestes autos (fls. 1424/ss), ao concluir que (fl. 1430): [...] 8) CONCLUSÃO. Pelo anteriormente arrazoado, esse perito conclui: (A) EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A FRATURA DO TORNOZELO DIREITO (COM SEQUELAS) E O ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO NA RECLAMADA. (B) EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS ALTERAÇÕES RADIOLÓGICAS (SEM DÉFICE FUNCIONAL) DO OMBRO DIREITO E O TRABALHO NA RECLAMADA. (C) Incapacidade laborativa parcial (6,25%) e permanente. (D) Há dano estético em grau 1/7 - Muito ligeiro. (E) Não há prejuízo psíquico. (F) Não há prejuízo social e familiar.[...] (grifos no original) A culpa patronal sobre o acidente típico é objeto da reclamatória anterior, e no presente feito apenas interessa saber se houve déficit funcional decorrente, o que foi devidamente constato através do laudo pericial na lide anterior e o realizado neste processo. Assim, como bem decidiu a Origem, restou comprovado que o trabalhador sofreu acidente de trabalho típico em 2017 e que possui incapacidade laborativa parcial e permanente na ordem de 6,25%, pelo que, no momento da sua rescisão contratual era detentor de estabilidade convencional. Ainda que a recorrente insista na inexistência de garantia no emprego decorrente de doença ocupacional e, de fato, se constate que o laudo pericial na lide anterior afastou o nexo de causalidade e o deste feito reconheceu o nexo causal, é fato que na lide anterior o dano moral/material foi arbitrado com base apenas no acidente de trabalho típico e, conforme já analisado, este infortúnio já assegura ao trabalhador a garantia no emprego, salvo se comprovada falta grave, pelo que irrelevante a garantia ao emprego também por doença ocupacional. No aspecto, não subsiste dúvida da falta funcional do reclamante ao dormir no emprego em período além do destinado ao descanso e refeição (intrajornada), como bem decidiu a Origem, contudo, não houve gradação de penalidade para este tipo de desvio e a penalidade aplicada a um trabalhador que possui garantia ao emprego por ter sofrido acidente de trabalho típico é desproporcional à falta funcional comprovada. Ademais, como também bem reconheceu a Origem, nos vídeos disponibilizados não se constata que o autor tenha dormido em todo o período indicado, já que há diversos períodos em que foi constatada a inexistência de qualquer pessoa na sala filmada, conforme amostragem feita pela Origem e confirmada por esta Relatora (às 1h12, 1h28, 1h39, 2h59, 3h44 e 3h47). A imediaticidade na punição somente ocorreu pela falta do dia 01/09/2022, pelo que se presume que houve perdão tácito para eventuais infrações anteriores. Em decorrência, como bem decidiu a Origem, constatada a garantia no emprego e que a falta cometida não é grave o suficiente - embora lamentável que um operador durma no trabalho enquanto deveria estar operando a máquina - para a penalidade máxima trabalhista, deveria ter sido advertido antes ou até suspenso, de modo que está correta a decisão de tornar nula a demissão por justa causa com determinação de reintegração ao emprego, com pagamento dos salários de todo o período. Mantenho." destaquei Em relação ao reconhecimento da estabilidade convencional, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Por fim, a v. decisão não adotou tese explícita acerca da alegada necessidade de comprovação de incapacidade para o exercício da função anteriormente exercida, de enquadramento em programa de reabilitação e de certificação pelo INSS, sendo que os embargos de declaração opostos não versaram sobre o tema, o que inviabiliza o apelo, com base na Súmula 297 do C. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou no v.acórdão que: "(...) Não se justifica a limitação da condenação ao valor da causa ou de cada pedido indicado/estimado quando a atribuição de valores relativos àquela pretensão dependa de apuração, em face do prevê o artigo 324, §1º, inciso III, do CPC, combinado como artigo 840, § 1º, da CLT. Este entendimento se consolidou diante do posicionamento da SDI do C. TST no processo nº RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, conforme acórdão publicado em 07.12.2023 após embargos declaratórios e com trânsito em julgado em 14.02.2024. Por amor ao debate, pontuo que esse entendimento, oposto em relação à decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes do STF, proferida na Reclamação Constitucional (Rcl) 79.034, que não possui efeito vinculante, não viola a Súmula Vinculante 10 do STF e o artigo 97 da CF, supostamente configurando nulidade absoluta por afronta ao artigo 840, § 1º, da CLT, pois não desconsidera a aplicação do artigo e parágrafo citados, mas o interpreta de maneira a assegurar o amplo acesso à justiça. Portanto, os valores eventualmente devidos deverão ser regularmente apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na inicial. Anoto que a matéria foi afetada pelo Tema 35 no TST em 06/02/2025 (IRR - IncJulgRREmbRep - 1199- 29.2021.5.09.0654), sem determinação de suspensão. Apelo provido." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS CAMILO DA SILVA - GERDAU S.A.

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI ROT 0012114-77.2022.5.15.0059 RECORRENTE: LUIZ CARLOS CAMILO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ CARLOS CAMILO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33178cf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012114-77.2022.5.15.0059 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ CARLOS CAMILO DA SILVA CARINA TEIXEIRA SOUBHIA (SP370702) JOSE EDUARDO COSTA DE SOUZA (SP195648) Recorrente: Advogado(s): 2. GERDAU S.A. FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido: FRANCISCO JOSE CORREA DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): GERDAU S.A. FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido: RUBENS BARBOSA MARQUES Recorrido: Advogado(s): LUIZ CARLOS CAMILO DA SILVA CARINA TEIXEIRA SOUBHIA (SP370702) JOSE EDUARDO COSTA DE SOUZA (SP195648) RECURSO DE: LUIZ CARLOS CAMILO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id a48a767; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 63b870c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Constou no v.acórdão que: "(...) Em decorrência, como bem fundamentou a Origem, não houve comprovação de injusta ofensa aos direitos da personalidade do reclamante, o que desautoriza a fixação de indenização por dano moral. Pelo contrário, dano moral teria a reclamada por pagar para o trabalho e não para que alguém durma em suas dependências, ainda que parte da prova seja frágil. Mantenho." No que se refere ao não acolhimento da indenização por danos morais, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, ora por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT, ora por não preencherem os requisitos da Súmula 337, I, "a", do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Constou no v.acórdão que: "(...) Quanto ao percentual, considerando os critérios fixados no §2º do art. 791-A da CLT, notadamente a média complexidade das matérias envolvidas e o trabalho despendido pelo(a) patrono(a), fixo o percentual de (10%) sobre os pedidos integralmente improcedentes, os quais devem permanecer com exigibilidade suspensa, em face da gratuidade da Justiça deferida ao trabalhador." Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: GERDAU S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2026 - Id 6c62e1a; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id fb95c13). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/06/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Constou no v.acórdão que: "Insiste a recorrente na alegação de coisa julgada entre os pedidos desta ação e da reclamatória anterior (0012549-27.2017.5.15.0059). Argumenta que o pedido de reconhecimento de doenças profissionais de tendinite nos ombros, epicondilite nos cotovelos, tendinose nos dedos das mãos, sequela no tornozelo e PAIR, já foi objeto de análise no processo 0012549-27.2017.5.15.0059, que reconheceu como sem nexo causal, inviabilizando o prosseguimento do presente feito, já que não pende recurso no mencionado feito sobre a matéria. Analiso. A Origem assim fundamentou: [...] Da preliminar de coisa julgada Na forma dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 337 do CPC, (1) há coisa julgada quando se reproduz demanda anterior já decidida por sentença/acórdão irrecorrível e (2) consideram-se idênticas demandas que possuem as mesmas partes, causa(s) de pedir e pedido(s). A Reclamada arguiu preliminar de coisa julgada com o Processo no 12549-27.2017. Contudo, necessário destacar que não juntou, com a defesa, cópias da petição inicial e da(s) decisão(ões) de mérito da demanda anterior para demonstrar a alegação (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC). O Reclamante juntou tais documentos às fls. 1147/1169. Da análise da documentação produzida pelo Autor, verifica-se a identidade de Partes e a diversidade de pretensões deduzidas neste e naquele feito. Isto porque, no presente feito o Reclamante requereu a reversão da dispensa por justa causa, o reconhecimento da estabilidade convencional (sucessivamente, legal) e a condenação da Reclamada a reintegrá-lo ao emprego com pagamento de salários e verbas vencidas desde a dispensa, bem como indenização por danos morais e honorários advocatícios. Por sua vez, no processo anterior, o Reclamante requereu condenação da Reclamada ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais em razão de acidente do trabalho. Assim, rejeito a preliminar.[...] (grifos no original acrescidos) Como bem analisado pela Origem, não subsiste dúvida que a reclamatória anterior e o presente feito possuem identidade de partes, contudo, na lide anterior a causa de pedir/pedido se referia a acidente de trabalho típico/doença ocupacional, com pedidos relativos a dano moral e material, enquanto neste feito, ainda que se assemelhe a causa de pedir quanto à pretensão de estabilidade no emprego convencional (acidente de trabalho/doença ocupacional), o certo é que há divergência do pedido (estabilidade no emprego/reversão de justa causa, com pretensão de dano moral decorrente). Nesse contexto, não verificada a identidade de causa de pedir/pedidos, não há que se acolher eventual arguição de litispendência/coisa julgada, devendo o feito prosseguir no julgamento meritório. Nem se alegue continência e risco de decisões contraditórias, já que mesmo considerando a questão incidental de reconhecimento de acidente de trabalho/doença ocupacional, a pretensão exordial (reversão de justa causa) é totalmente diversa da reclamatória anterior (acidente de trabalho/doença ocupacional), inviabilizando a possibilidade de decisões contraditórias. Rejeito." No que se refere à rejeição da alegação de coisa julgada, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Constou no v.acórdão que: "( ) Analiso. A Origem assim decidiu: [...] Da prescrição bienal e quinquenal As Partes mantiveram vínculo de emprego no período de 04/11/2008 a 02/09/2022 e a demanda foi ajuizada em 22/11/2022. Assim, evidentemente, não há prescrição bienal a ser pronunciada. No tocante ao prazo quinquenal, como a demanda foi ajuizada em 22/11/2022, estariam prescritas apenas as pretensões referentes a créditos exigíveis em 22/11/2017, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88. As pretensões condenatórias deduzidas na inicial se referem a reparação por danos morais em razão da dispensa por justa causa em 02/09/2022, reintegração ao emprego e verbas vencidas entre a rescisão contratual e a postulada reintegração. Também não há prescrição quinquenal a ser pronunciada. Rejeito a prejudicial de mérito.[...] (g.n.) Como bem fundamentou a Origem, equivoca-se a reclamada em aduzir a prescrição bienal/quinquenal, já que, conforme analisado no tópico anterior, a pretensão exordial é a reversão da justa causa aplicada e eventual reconhecimento de estabilidade no emprego, que ocorreu em setembro/2022, com pedido de dano moral decorrente. Ainda que pudesse estar prescrição a pretensão reparatória de dano moral/material decorrente de acidente de trabalho, o certo é que esta pretensão foi objeto da lide anterior, não deste processo, conforme já analisado em tópico anterior. Nesse contexto, a lesão das pretensões exordiais ocorreram em setembro/2022, pelo que não há que se falar em direito prescrito, seja pela prescrição bienal, quanto pela quinquenal. Rejeito." Em relação à prescrição bienal e quinquenal, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Constou no v.acórdão que: "(...) Assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos declarar a nulidade da dispensa motivada e condenar a Reclamada a: (1) reintegrar o Reclamante ao emprego, assegurando-lhe o labor em função compatível com suas limitações funcionais e a manutenção das demais condições vigentes antes da dispensa, salvo o valor do salário, que deverá ser sofrer incidência dos índices de reajustes salariais concedidos à categoria desde a demissão; (2) pagar: a) salários, gratificações natalinas e férias acrescidas de 1/3 vencidos da data da dispensa até a reintegração em 18/12/2023; (3) recolher, na conta vinculada do Reclamante, os depósitos fundiários incidentes sobre os salários e gratificações natalinas deferidas no subitem "2.a". A obrigação de fazer contida no item "1" já foi cumprida em 18/12/2023, conforme exposto acima. O salário vigente quando da ruptura contratual será adotado como base de cálculo inicial das verbas deferidas no subitem "2.a", observando-se os reajustes salariais concedidos espontaneamente ou por normas coletivas de trabalho a partir da data da ruptura contratual. Não haverá dedução, porque não houve qualquer pagamento a título idêntico. [...] A sentença não comporta reparo. De início, como bem reconhece a recorrente em suas razões recursais (fl. 1492), não subsiste dúvida quanto à ocorrência de acidente de trabalho típico no dia 06/07/2017, conforme inclusive CAT emitida pela empregadora (fl. 56). A este respeito, a CCT 2022/2023 (fls. 840/ss), com vigência de 01/09/2022 a 31/08/2023, possui a seguinte redação sobre a garantia ao emprego do acidentado: [..] CLÁUSULA 27 - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO VÍTIMA ACIDENTE NO TRABALHO a) Na vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o empregado (a) vítima de acidente no trabalho, e que em razão do acidente tenha sofrido redução parcial de sua capacidade laboral, terá garantido emprego ou salário desde que atendidas as seguintes condições, cumulativamente: a1) que apresente redução da capacidade laboral; a2) que tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo ou equivalente; a3) que apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o Acidente. b) As condições supra do acidente do trabalho garantidoras do benefício, deverão, ser atestadas e declaradas pelo INSS. Divergindo qualquer das partes quanto ao resultado do laudo, é facultado às partes buscar a prestação jurisdicional, na Justiça do Trabalho; c) Está abrangido pela garantia desta cláusula o já acidentado no trabalho que atenda as condições acima, com contrato em vigor na data de vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: d) O (A) empregado (a) contemplado (a) com a garantia prevista nesta cláusula não poderá servir de paradigma para reivindicações salariais, nem ter seu contrato de trabalho rescindido pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, neste caso com a assistência do sindicato representativo da categoria profissional, ou quando tiver adquirido o direito a aposentadoria de acordo com a legislação vigente; Está excluído da garantia supra o empregado (a) vitimado (a) em acidente de trajeto a que der causa. Excepciona-se desta hipótese, o acidente de trajeto ocorrido com transporte fornecido pela empresa; e) O (A) empregado (a) contemplado (a) com as garantias previstas nesta cláusula, se obriga a participar do processo de readaptação e requalificação para nova função existente na empresa. Tal processo, quando necessário, será preferencialmente, aquele orientado pelo centro de reabilitação profissional do INSS ou instituição credenciada por aquele instituto; f) Quando a empresa oferecer oportunidade, condições e/ou recursos para a readaptação ou requalificação profissional do acidentado do trabalho, o empregado (a) que, comprovadamente, não colaborar no processo de readaptação ou requalificação profissional, está excluído da garantia desta clausula; g) A garantia desta cláusula se aplica ao acidente de trabalho cuja ocorrência coincidir com a vigência do contrato de trabalho, além, das condições previstas na letra "a" acima. Parágrafo único: Ao empregado (a) portador (a) de doença profissional e/ou ocupacional aplica-se a cláusula GARANTIA DE EMPREGO AO (A) EMPREGADO (A) PORTADOR (A) DE DOENÇA PROFISSIONAL OU OCUPACIONAL.[...] (g.n.) Nesse contexto, na data em que o reclamante foi demitido (02/09/2022), a cláusula convencional transcrita tinha plena vigência e, conforme se constata, o empregado acidentado possui garantia ao emprego se houver redução da capacidade laboral, somente sendo viável sua demissão pela prática de falta grave. Nesse ponto, conforme já analisado, o reclamante ajuizou reclamatória anterior para reconhecimento do acidente de trabalho/doença ocupacional, com fixação de dano moral e material decorrente. E, conforme se constata no acórdão proferido na lide anterior, o "perito médico foi enfático ao reconhecer o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a redução da capacidade laboral, permanente e parcial do reclamante, estimada em 6,25%, pois 25% de 25%,com base na tabela da SUSEP" (fl. 1149). No mesmo sentido foi o laudo pericial produzido nestes autos (fls. 1424/ss), ao concluir que (fl. 1430): [...] 8) CONCLUSÃO. Pelo anteriormente arrazoado, esse perito conclui: (A) EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A FRATURA DO TORNOZELO DIREITO (COM SEQUELAS) E O ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO NA RECLAMADA. (B) EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS ALTERAÇÕES RADIOLÓGICAS (SEM DÉFICE FUNCIONAL) DO OMBRO DIREITO E O TRABALHO NA RECLAMADA. (C) Incapacidade laborativa parcial (6,25%) e permanente. (D) Há dano estético em grau 1/7 - Muito ligeiro. (E) Não há prejuízo psíquico. (F) Não há prejuízo social e familiar.[...] (grifos no original) A culpa patronal sobre o acidente típico é objeto da reclamatória anterior, e no presente feito apenas interessa saber se houve déficit funcional decorrente, o que foi devidamente constato através do laudo pericial na lide anterior e o realizado neste processo. Assim, como bem decidiu a Origem, restou comprovado que o trabalhador sofreu acidente de trabalho típico em 2017 e que possui incapacidade laborativa parcial e permanente na ordem de 6,25%, pelo que, no momento da sua rescisão contratual era detentor de estabilidade convencional. Ainda que a recorrente insista na inexistência de garantia no emprego decorrente de doença ocupacional e, de fato, se constate que o laudo pericial na lide anterior afastou o nexo de causalidade e o deste feito reconheceu o nexo causal, é fato que na lide anterior o dano moral/material foi arbitrado com base apenas no acidente de trabalho típico e, conforme já analisado, este infortúnio já assegura ao trabalhador a garantia no emprego, salvo se comprovada falta grave, pelo que irrelevante a garantia ao emprego também por doença ocupacional. No aspecto, não subsiste dúvida da falta funcional do reclamante ao dormir no emprego em período além do destinado ao descanso e refeição (intrajornada), como bem decidiu a Origem, contudo, não houve gradação de penalidade para este tipo de desvio e a penalidade aplicada a um trabalhador que possui garantia ao emprego por ter sofrido acidente de trabalho típico é desproporcional à falta funcional comprovada. Ademais, como também bem reconheceu a Origem, nos vídeos disponibilizados não se constata que o autor tenha dormido em todo o período indicado, já que há diversos períodos em que foi constatada a inexistência de qualquer pessoa na sala filmada, conforme amostragem feita pela Origem e confirmada por esta Relatora (às 1h12, 1h28, 1h39, 2h59, 3h44 e 3h47). A imediaticidade na punição somente ocorreu pela falta do dia 01/09/2022, pelo que se presume que houve perdão tácito para eventuais infrações anteriores. Em decorrência, como bem decidiu a Origem, constatada a garantia no emprego e que a falta cometida não é grave o suficiente - embora lamentável que um operador durma no trabalho enquanto deveria estar operando a máquina - para a penalidade máxima trabalhista, deveria ter sido advertido antes ou até suspenso, de modo que está correta a decisão de tornar nula a demissão por justa causa com determinação de reintegração ao emprego, com pagamento dos salários de todo o período. Mantenho." destaquei Em relação ao reconhecimento da estabilidade convencional, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Por fim, a v. decisão não adotou tese explícita acerca da alegada necessidade de comprovação de incapacidade para o exercício da função anteriormente exercida, de enquadramento em programa de reabilitação e de certificação pelo INSS, sendo que os embargos de declaração opostos não versaram sobre o tema, o que inviabiliza o apelo, com base na Súmula 297 do C. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou no v.acórdão que: "(...) Não se justifica a limitação da condenação ao valor da causa ou de cada pedido indicado/estimado quando a atribuição de valores relativos àquela pretensão dependa de apuração, em face do prevê o artigo 324, §1º, inciso III, do CPC, combinado como artigo 840, § 1º, da CLT. Este entendimento se consolidou diante do posicionamento da SDI do C. TST no processo nº RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, conforme acórdão publicado em 07.12.2023 após embargos declaratórios e com trânsito em julgado em 14.02.2024. Por amor ao debate, pontuo que esse entendimento, oposto em relação à decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes do STF, proferida na Reclamação Constitucional (Rcl) 79.034, que não possui efeito vinculante, não viola a Súmula Vinculante 10 do STF e o artigo 97 da CF, supostamente configurando nulidade absoluta por afronta ao artigo 840, § 1º, da CLT, pois não desconsidera a aplicação do artigo e parágrafo citados, mas o interpreta de maneira a assegurar o amplo acesso à justiça. Portanto, os valores eventualmente devidos deverão ser regularmente apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na inicial. Anoto que a matéria foi afetada pelo Tema 35 no TST em 06/02/2025 (IRR - IncJulgRREmbRep - 1199- 29.2021.5.09.0654), sem determinação de suspensão. Apelo provido." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - GERDAU S.A. - LUIZ CARLOS CAMILO DA SILVA