0012114-50.2024.5.15.0013
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012114-50.2024.5.15.0013 AUTOR: AGNALDO RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: COMPEC GALASSO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0202ea7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: 0012114-50.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: AGNALDO RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADA: COMPEC GALASSO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO AGNALDO RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou a presente ação trabalhista em face de COMPEC GALASSO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. para formular os pedidos de fls. 21/23, com emenda à inicial às fls. 92/114. Atribuiu à causa o valor de R$154.474,60. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação às fls. 129/143. Anexou documentos. O autor manifestou-se em réplica às fls. 235/238. Na audiência inicial, foi determinada a produção de perícias de ergonomia e médica (fls. 181/188). O laudo ambiental consta das fls. 242/266. O laudo médico foi juntado às fls. 385/417, com esclarecimentos às fls. 439/446. Na audiência de instrução, foi ouvido o preposto da reclamada (fls. 455/457). Sem outras provas, houve o encerramento da instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais: pela reclamada, às fls. 461/46 e pelo reclamante, às fls. 465/474 É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a genérica e superficial impugnação da defesa aos documentos acostados à inicial. A ré nada alegou ou demonstrou de forma consistente que pudesse comprometer a validade de tal documentação. Acrescente-se que o valor probante dos documentos juntados pelas partes será verificado oportunamente quando do exame do mérito das questões debatidas. Por oportuno, entendo desnecessária a determinação de juntada da CTPS do autor na íntegra, porquanto o conjunto probatório colacionado aos autos, notadamente os laudos periciais produzidos, mostraram-se suficientes e adequados ao deslinde do feito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada requer a limitação de eventuais títulos deferidos aos valores indicados na petição inicial. O § 1º do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, quanto aos pedidos, prevê apenas a “indicação de seu valor”, sem aludir à liquidação completa e exata. Até porque, no momento da propositura da ação, o demandante não detém toda a documentação necessária para realizar cálculos, tais como recibos de pagamento etc, os quais ficam em posse da empregadora e somente são apresentados no momento da defesa. Assim, o rigor do Processo Comum deve ser mitigado no Processo do Trabalho, em razão das peculiaridades deste ramo processual, valendo destacar que o próprio Código de Processo Civil contempla a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ou quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pela ré (art. 324, § 1º, incisos II e III). Desta forma, exigir exata liquidação de valores, já na petição inicial, ou estabelecer limitação da condenação aos valores indicados, implicaria atribuir ao trabalhador ônus insuportável, sem previsão legal, além de resultar violação à coisa julgada. Não se vislumbra, com isso, o descumprimento ao princípio da adstrição ou congruência (arts. 141 e 492 do CPC) pois, à luz das razões ora expostas, a limitação da condenação aos pedidos deve se dar quanto aos títulos requeridos, e não aos valores indicados. Portanto, a petição inicial trabalhista deve conter mera indicação de valores, em caráter estimado, sem o potencial de vincular ou limitar a oportuna liquidação do julgado. Rejeito. ÔNUS DA PROVA As regras de distribuição do ônus da prova observam o disposto no artigo 818 da CLT, incisos I e II e artigo 373 do CPC. Incumbe ao reclamante o encargo processual de provar os fatos constitutivos do seu direito. À reclamada compete o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o artigo 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. ACIDENTE DE TRABALHO Houve vínculo empregatício entre as partes no período de 20/0/2023 a 1°/12/2023, como se infere do TRCT de fl. 72. O reclamante afirma ter sofrido acidente de trabalho típico em 18/10/2023, durante o cumprimento da sua jornada de trabalho, enquanto desempenhava a função de pedreiro para a reclamada e laborava em via pública. Sustenta que do referido acidente resultou entorse no seu tornozelo esquerdo e empregadora se recusou a emitir a CAT (fls. 93/97). A reclamada nega a ocorrência de acidente de trabalho com o reclamante enquanto foi seu empregado. Enfatiza que não há qualquer prova do infortúnio nem atestados médicos contemporâneos à data do fato alegado (fls. 132/136). A CAT de fls. 86/87 foi emitida pelo sindicato da categoria profissional em 15/12/2023 – em data posterior à ruptura contratual –. Tal documento informa acidente em via pública e indica como ausente causador “veículo rodoviário motorizado”, o qual teria atingido a perna do trabalhador. Do laudo de ergonomia elaborado constam informações acerca do suposto acidente apenas com base nos relatos do autor, conforme tópico denominado “Do acidente – Descrição dos fatos narrados pelo autor”, fls. 247/248. Segue trecho elucidativo: (...) E) Conclusão da Análise Técnica do Acidente: Consideramos que o acidente ocorrido com o Autor foi um ATO INSEGURO praticado pelo Autor, na qual comprovadamente possuía treinamento quanto a identificação dos riscos em vias públicas, bem como treinamentos de sinalização, e portanto, a Reclamada atendeu os requisitos da Norma Regulamentadora nº 1 da Portaria 3.214/78, com A CAPACITAÇÃO do Autor em procedimento de operação seguro em sinalização viária. Portanto, o Autor deixou de cumprir o estabelecido nos treinamentos recebidos da Reclamada, como a colocação da sinalização viária com cones na área em que estava executando obra na Via Pública. (…) (fl. 256) - grifos no original Por seu turno, o consistente laudo médico foi taxativo ao concluir pela não comprovação de acidente de trabalho, além da ausência de nexo causal entre a patologia alegada (entorse de tornozelo esquerdo) e o trabalho na reclamada, como se verifica do trecho a seguir: (...) TORNOZELO ESQUERDO Conclusão: Não há incapacidade. Não há nexo. Não há comprovação de acidente de trabalho (...) (fl. 402) - grifos no original O perito médico também destacou que o quadro clínico do tornozelo é compatível com uma lesão com evolução favorável, sem sequelas estruturais permanentes (fl. 406). É relevante notar que não ocorreu afastamento previdenciário decorrente do suposto evento. Ressalte-se que inexiste nos autos qualquer comprovação de atendimento médico ou de socorro prestado na época do alegado acidente, o que fragiliza a tese autoral de infortúnio com as consequências lesivas narradas na inicial. A propósito, a ultrassonografia de tornozelo esquerdo foi realizada em 15/02/2024 e o relatório médico com informação de “dor crônica em tornozelo esquerdo” foi emitido em 13/09/2024 (fl. 398), ou seja, não são exames contemporâneos ao aventado acidente. Do mesmo modo, inexiste nos autos notícia de lavratura de boletim de ocorrência, tendo o trabalhador na condição de vítima, no local mencionado pelo demandante. Nos esclarecimentos de fls. 439/443, prestados pelo perito médico de forma categórica, foi ratificada a conclusão do laudo. Na audiência de instrução, ao prestar depoimento, o preposto da empresa afirmou que: o reclamante foi contratado para exercer a função de ajudante de obra e realizava apenas trabalho externo; as atividades do reclamante consistiam em auxiliar o pedreiro e realizar a construção de guias de sarjeta e calçadas; autor trabalhou em diversas ruas; o reclamante não sofreu acidente ou atropelamento durante a vigência do contrato de trabalho, não havendo qualquer notícia sobre tais fatos para a reclamada (ata de fl. 456; minutos: 00:00:00 a 00:01:42), link de fl. 458). Incumbia ao reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ocorrência do acidente de trabalho, conforme preceitua o artigo 818, I, da CLT. Contudo, o autor não se desincumbiu do seu encargo probatório. Não trouxe aos autos elementos de convicção capazes de sustentar a dinâmica do acidente nem tampouco a existência de nexo causal entre o seu labor e o quadro clínico apresentado. A prova pericial médica, pelo contrário, corroborou a não comprovação do acidente de trabalho, a inexistência de nexo causal e de incapacidade laborativa. Ante a falta de comprovação, pelo reclamante, do acidente do trabalho e, ainda, da constatação pericial acerca da plena aptidão laboral, impõe-se a rejeição dos pedidos relacionados ao suposto acidente. Por conseguinte, rejeito os pedidos de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais (pensão mensal), assim como indefiro o pleito de reconhecimento de garantia provisória de emprego, com fulcro no artigo 118 da Lei 8.213/1991. Fica integralmente rejeitada a pretensão. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 26, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeitados todos os pedidos deduzidos pelo autor, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Quanto ao requerimento da ré, no julgamento da ADI 5766, o STF declarou inconstitucional o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Como o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita, não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766 e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, isento-o dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para os peritos (engenheiro e médico) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AGNALDO RODRIGUES DOS SANTOS em face de COMPEC GALASSO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. para absolver a reclamada. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários dos peritos (engenheiro e médico) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. Custas pelo autor no importe de R$3.089,49, calculadas sobre o valor dado à causa (R$154.474,60), das quais fica isento na forma da lei. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor AGNALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Réu COMPEC GALASSO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Autor FELIPE CAVALIERI XAVIER
Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE
OAB: 248321/SP
MARIELLY CHRISTINA THEODORO NEGREIROS BARBOSA
OAB: 259224/SP
NATASHA CHRISTINA THEODORO NEGREIROS BARBOSA
OAB: 328266/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012114-50.2024.5.15.0013 AUTOR: AGNALDO RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: COMPEC GALASSO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0202ea7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: 0012114-50.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: AGNALDO RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADA: COMPEC GALASSO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO AGNALDO RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou a presente ação trabalhista em face de COMPEC GALASSO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. para formular os pedidos de fls. 21/23, com emenda à inicial às fls. 92/114. Atribuiu à causa o valor de R$154.474,60. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação às fls. 129/143. Anexou documentos. O autor manifestou-se em réplica às fls. 235/238. Na audiência inicial, foi determinada a produção de perícias de ergonomia e médica (fls. 181/188). O laudo ambiental consta das fls. 242/266. O laudo médico foi juntado às fls. 385/417, com esclarecimentos às fls. 439/446. Na audiência de instrução, foi ouvido o preposto da reclamada (fls. 455/457). Sem outras provas, houve o encerramento da instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais: pela reclamada, às fls. 461/46 e pelo reclamante, às fls. 465/474 É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a genérica e superficial impugnação da defesa aos documentos acostados à inicial. A ré nada alegou ou demonstrou de forma consistente que pudesse comprometer a validade de tal documentação. Acrescente-se que o valor probante dos documentos juntados pelas partes será verificado oportunamente quando do exame do mérito das questões debatidas. Por oportuno, entendo desnecessária a determinação de juntada da CTPS do autor na íntegra, porquanto o conjunto probatório colacionado aos autos, notadamente os laudos periciais produzidos, mostraram-se suficientes e adequados ao deslinde do feito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada requer a limitação de eventuais títulos deferidos aos valores indicados na petição inicial. O § 1º do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, quanto aos pedidos, prevê apenas a “indicação de seu valor”, sem aludir à liquidação completa e exata. Até porque, no momento da propositura da ação, o demandante não detém toda a documentação necessária para realizar cálculos, tais como recibos de pagamento etc, os quais ficam em posse da empregadora e somente são apresentados no momento da defesa. Assim, o rigor do Processo Comum deve ser mitigado no Processo do Trabalho, em razão das peculiaridades deste ramo processual, valendo destacar que o próprio Código de Processo Civil contempla a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ou quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pela ré (art. 324, § 1º, incisos II e III). Desta forma, exigir exata liquidação de valores, já na petição inicial, ou estabelecer limitação da condenação aos valores indicados, implicaria atribuir ao trabalhador ônus insuportável, sem previsão legal, além de resultar violação à coisa julgada. Não se vislumbra, com isso, o descumprimento ao princípio da adstrição ou congruência (arts. 141 e 492 do CPC) pois, à luz das razões ora expostas, a limitação da condenação aos pedidos deve se dar quanto aos títulos requeridos, e não aos valores indicados. Portanto, a petição inicial trabalhista deve conter mera indicação de valores, em caráter estimado, sem o potencial de vincular ou limitar a oportuna liquidação do julgado. Rejeito. ÔNUS DA PROVA As regras de distribuição do ônus da prova observam o disposto no artigo 818 da CLT, incisos I e II e artigo 373 do CPC. Incumbe ao reclamante o encargo processual de provar os fatos constitutivos do seu direito. À reclamada compete o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o artigo 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. ACIDENTE DE TRABALHO Houve vínculo empregatício entre as partes no período de 20/0/2023 a 1°/12/2023, como se infere do TRCT de fl. 72. O reclamante afirma ter sofrido acidente de trabalho típico em 18/10/2023, durante o cumprimento da sua jornada de trabalho, enquanto desempenhava a função de pedreiro para a reclamada e laborava em via pública. Sustenta que do referido acidente resultou entorse no seu tornozelo esquerdo e empregadora se recusou a emitir a CAT (fls. 93/97). A reclamada nega a ocorrência de acidente de trabalho com o reclamante enquanto foi seu empregado. Enfatiza que não há qualquer prova do infortúnio nem atestados médicos contemporâneos à data do fato alegado (fls. 132/136). A CAT de fls. 86/87 foi emitida pelo sindicato da categoria profissional em 15/12/2023 – em data posterior à ruptura contratual –. Tal documento informa acidente em via pública e indica como ausente causador “veículo rodoviário motorizado”, o qual teria atingido a perna do trabalhador. Do laudo de ergonomia elaborado constam informações acerca do suposto acidente apenas com base nos relatos do autor, conforme tópico denominado “Do acidente – Descrição dos fatos narrados pelo autor”, fls. 247/248. Segue trecho elucidativo: (...) E) Conclusão da Análise Técnica do Acidente: Consideramos que o acidente ocorrido com o Autor foi um ATO INSEGURO praticado pelo Autor, na qual comprovadamente possuía treinamento quanto a identificação dos riscos em vias públicas, bem como treinamentos de sinalização, e portanto, a Reclamada atendeu os requisitos da Norma Regulamentadora nº 1 da Portaria 3.214/78, com A CAPACITAÇÃO do Autor em procedimento de operação seguro em sinalização viária. Portanto, o Autor deixou de cumprir o estabelecido nos treinamentos recebidos da Reclamada, como a colocação da sinalização viária com cones na área em que estava executando obra na Via Pública. (…) (fl. 256) - grifos no original Por seu turno, o consistente laudo médico foi taxativo ao concluir pela não comprovação de acidente de trabalho, além da ausência de nexo causal entre a patologia alegada (entorse de tornozelo esquerdo) e o trabalho na reclamada, como se verifica do trecho a seguir: (...) TORNOZELO ESQUERDO Conclusão: Não há incapacidade. Não há nexo. Não há comprovação de acidente de trabalho (...) (fl. 402) - grifos no original O perito médico também destacou que o quadro clínico do tornozelo é compatível com uma lesão com evolução favorável, sem sequelas estruturais permanentes (fl. 406). É relevante notar que não ocorreu afastamento previdenciário decorrente do suposto evento. Ressalte-se que inexiste nos autos qualquer comprovação de atendimento médico ou de socorro prestado na época do alegado acidente, o que fragiliza a tese autoral de infortúnio com as consequências lesivas narradas na inicial. A propósito, a ultrassonografia de tornozelo esquerdo foi realizada em 15/02/2024 e o relatório médico com informação de “dor crônica em tornozelo esquerdo” foi emitido em 13/09/2024 (fl. 398), ou seja, não são exames contemporâneos ao aventado acidente. Do mesmo modo, inexiste nos autos notícia de lavratura de boletim de ocorrência, tendo o trabalhador na condição de vítima, no local mencionado pelo demandante. Nos esclarecimentos de fls. 439/443, prestados pelo perito médico de forma categórica, foi ratificada a conclusão do laudo. Na audiência de instrução, ao prestar depoimento, o preposto da empresa afirmou que: o reclamante foi contratado para exercer a função de ajudante de obra e realizava apenas trabalho externo; as atividades do reclamante consistiam em auxiliar o pedreiro e realizar a construção de guias de sarjeta e calçadas; autor trabalhou em diversas ruas; o reclamante não sofreu acidente ou atropelamento durante a vigência do contrato de trabalho, não havendo qualquer notícia sobre tais fatos para a reclamada (ata de fl. 456; minutos: 00:00:00 a 00:01:42), link de fl. 458). Incumbia ao reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ocorrência do acidente de trabalho, conforme preceitua o artigo 818, I, da CLT. Contudo, o autor não se desincumbiu do seu encargo probatório. Não trouxe aos autos elementos de convicção capazes de sustentar a dinâmica do acidente nem tampouco a existência de nexo causal entre o seu labor e o quadro clínico apresentado. A prova pericial médica, pelo contrário, corroborou a não comprovação do acidente de trabalho, a inexistência de nexo causal e de incapacidade laborativa. Ante a falta de comprovação, pelo reclamante, do acidente do trabalho e, ainda, da constatação pericial acerca da plena aptidão laboral, impõe-se a rejeição dos pedidos relacionados ao suposto acidente. Por conseguinte, rejeito os pedidos de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais (pensão mensal), assim como indefiro o pleito de reconhecimento de garantia provisória de emprego, com fulcro no artigo 118 da Lei 8.213/1991. Fica integralmente rejeitada a pretensão. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 26, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeitados todos os pedidos deduzidos pelo autor, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Quanto ao requerimento da ré, no julgamento da ADI 5766, o STF declarou inconstitucional o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Como o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita, não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766 e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, isento-o dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para os peritos (engenheiro e médico) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AGNALDO RODRIGUES DOS SANTOS em face de COMPEC GALASSO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. para absolver a reclamada. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários dos peritos (engenheiro e médico) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. Custas pelo autor no importe de R$3.089,49, calculadas sobre o valor dado à causa (R$154.474,60), das quais fica isento na forma da lei. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO RODRIGUES DOS SANTOS
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012114-50.2024.5.15.0013 AUTOR: AGNALDO RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: COMPEC GALASSO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0202ea7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: 0012114-50.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: AGNALDO RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADA: COMPEC GALASSO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO AGNALDO RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou a presente ação trabalhista em face de COMPEC GALASSO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. para formular os pedidos de fls. 21/23, com emenda à inicial às fls. 92/114. Atribuiu à causa o valor de R$154.474,60. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação às fls. 129/143. Anexou documentos. O autor manifestou-se em réplica às fls. 235/238. Na audiência inicial, foi determinada a produção de perícias de ergonomia e médica (fls. 181/188). O laudo ambiental consta das fls. 242/266. O laudo médico foi juntado às fls. 385/417, com esclarecimentos às fls. 439/446. Na audiência de instrução, foi ouvido o preposto da reclamada (fls. 455/457). Sem outras provas, houve o encerramento da instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais: pela reclamada, às fls. 461/46 e pelo reclamante, às fls. 465/474 É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a genérica e superficial impugnação da defesa aos documentos acostados à inicial. A ré nada alegou ou demonstrou de forma consistente que pudesse comprometer a validade de tal documentação. Acrescente-se que o valor probante dos documentos juntados pelas partes será verificado oportunamente quando do exame do mérito das questões debatidas. Por oportuno, entendo desnecessária a determinação de juntada da CTPS do autor na íntegra, porquanto o conjunto probatório colacionado aos autos, notadamente os laudos periciais produzidos, mostraram-se suficientes e adequados ao deslinde do feito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada requer a limitação de eventuais títulos deferidos aos valores indicados na petição inicial. O § 1º do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, quanto aos pedidos, prevê apenas a “indicação de seu valor”, sem aludir à liquidação completa e exata. Até porque, no momento da propositura da ação, o demandante não detém toda a documentação necessária para realizar cálculos, tais como recibos de pagamento etc, os quais ficam em posse da empregadora e somente são apresentados no momento da defesa. Assim, o rigor do Processo Comum deve ser mitigado no Processo do Trabalho, em razão das peculiaridades deste ramo processual, valendo destacar que o próprio Código de Processo Civil contempla a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ou quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pela ré (art. 324, § 1º, incisos II e III). Desta forma, exigir exata liquidação de valores, já na petição inicial, ou estabelecer limitação da condenação aos valores indicados, implicaria atribuir ao trabalhador ônus insuportável, sem previsão legal, além de resultar violação à coisa julgada. Não se vislumbra, com isso, o descumprimento ao princípio da adstrição ou congruência (arts. 141 e 492 do CPC) pois, à luz das razões ora expostas, a limitação da condenação aos pedidos deve se dar quanto aos títulos requeridos, e não aos valores indicados. Portanto, a petição inicial trabalhista deve conter mera indicação de valores, em caráter estimado, sem o potencial de vincular ou limitar a oportuna liquidação do julgado. Rejeito. ÔNUS DA PROVA As regras de distribuição do ônus da prova observam o disposto no artigo 818 da CLT, incisos I e II e artigo 373 do CPC. Incumbe ao reclamante o encargo processual de provar os fatos constitutivos do seu direito. À reclamada compete o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o artigo 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. ACIDENTE DE TRABALHO Houve vínculo empregatício entre as partes no período de 20/0/2023 a 1°/12/2023, como se infere do TRCT de fl. 72. O reclamante afirma ter sofrido acidente de trabalho típico em 18/10/2023, durante o cumprimento da sua jornada de trabalho, enquanto desempenhava a função de pedreiro para a reclamada e laborava em via pública. Sustenta que do referido acidente resultou entorse no seu tornozelo esquerdo e empregadora se recusou a emitir a CAT (fls. 93/97). A reclamada nega a ocorrência de acidente de trabalho com o reclamante enquanto foi seu empregado. Enfatiza que não há qualquer prova do infortúnio nem atestados médicos contemporâneos à data do fato alegado (fls. 132/136). A CAT de fls. 86/87 foi emitida pelo sindicato da categoria profissional em 15/12/2023 – em data posterior à ruptura contratual –. Tal documento informa acidente em via pública e indica como ausente causador “veículo rodoviário motorizado”, o qual teria atingido a perna do trabalhador. Do laudo de ergonomia elaborado constam informações acerca do suposto acidente apenas com base nos relatos do autor, conforme tópico denominado “Do acidente – Descrição dos fatos narrados pelo autor”, fls. 247/248. Segue trecho elucidativo: (...) E) Conclusão da Análise Técnica do Acidente: Consideramos que o acidente ocorrido com o Autor foi um ATO INSEGURO praticado pelo Autor, na qual comprovadamente possuía treinamento quanto a identificação dos riscos em vias públicas, bem como treinamentos de sinalização, e portanto, a Reclamada atendeu os requisitos da Norma Regulamentadora nº 1 da Portaria 3.214/78, com A CAPACITAÇÃO do Autor em procedimento de operação seguro em sinalização viária. Portanto, o Autor deixou de cumprir o estabelecido nos treinamentos recebidos da Reclamada, como a colocação da sinalização viária com cones na área em que estava executando obra na Via Pública. (…) (fl. 256) - grifos no original Por seu turno, o consistente laudo médico foi taxativo ao concluir pela não comprovação de acidente de trabalho, além da ausência de nexo causal entre a patologia alegada (entorse de tornozelo esquerdo) e o trabalho na reclamada, como se verifica do trecho a seguir: (...) TORNOZELO ESQUERDO Conclusão: Não há incapacidade. Não há nexo. Não há comprovação de acidente de trabalho (...) (fl. 402) - grifos no original O perito médico também destacou que o quadro clínico do tornozelo é compatível com uma lesão com evolução favorável, sem sequelas estruturais permanentes (fl. 406). É relevante notar que não ocorreu afastamento previdenciário decorrente do suposto evento. Ressalte-se que inexiste nos autos qualquer comprovação de atendimento médico ou de socorro prestado na época do alegado acidente, o que fragiliza a tese autoral de infortúnio com as consequências lesivas narradas na inicial. A propósito, a ultrassonografia de tornozelo esquerdo foi realizada em 15/02/2024 e o relatório médico com informação de “dor crônica em tornozelo esquerdo” foi emitido em 13/09/2024 (fl. 398), ou seja, não são exames contemporâneos ao aventado acidente. Do mesmo modo, inexiste nos autos notícia de lavratura de boletim de ocorrência, tendo o trabalhador na condição de vítima, no local mencionado pelo demandante. Nos esclarecimentos de fls. 439/443, prestados pelo perito médico de forma categórica, foi ratificada a conclusão do laudo. Na audiência de instrução, ao prestar depoimento, o preposto da empresa afirmou que: o reclamante foi contratado para exercer a função de ajudante de obra e realizava apenas trabalho externo; as atividades do reclamante consistiam em auxiliar o pedreiro e realizar a construção de guias de sarjeta e calçadas; autor trabalhou em diversas ruas; o reclamante não sofreu acidente ou atropelamento durante a vigência do contrato de trabalho, não havendo qualquer notícia sobre tais fatos para a reclamada (ata de fl. 456; minutos: 00:00:00 a 00:01:42), link de fl. 458). Incumbia ao reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ocorrência do acidente de trabalho, conforme preceitua o artigo 818, I, da CLT. Contudo, o autor não se desincumbiu do seu encargo probatório. Não trouxe aos autos elementos de convicção capazes de sustentar a dinâmica do acidente nem tampouco a existência de nexo causal entre o seu labor e o quadro clínico apresentado. A prova pericial médica, pelo contrário, corroborou a não comprovação do acidente de trabalho, a inexistência de nexo causal e de incapacidade laborativa. Ante a falta de comprovação, pelo reclamante, do acidente do trabalho e, ainda, da constatação pericial acerca da plena aptidão laboral, impõe-se a rejeição dos pedidos relacionados ao suposto acidente. Por conseguinte, rejeito os pedidos de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais (pensão mensal), assim como indefiro o pleito de reconhecimento de garantia provisória de emprego, com fulcro no artigo 118 da Lei 8.213/1991. Fica integralmente rejeitada a pretensão. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 26, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeitados todos os pedidos deduzidos pelo autor, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Quanto ao requerimento da ré, no julgamento da ADI 5766, o STF declarou inconstitucional o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Como o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita, não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766 e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, isento-o dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para os peritos (engenheiro e médico) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AGNALDO RODRIGUES DOS SANTOS em face de COMPEC GALASSO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. para absolver a reclamada. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários dos peritos (engenheiro e médico) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. Custas pelo autor no importe de R$3.089,49, calculadas sobre o valor dado à causa (R$154.474,60), das quais fica isento na forma da lei. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPEC GALASSO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA