Detalhe do processo

0012113-53.2023.5.15.0093

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0012113-53.2023.5.15.0093 RECORRENTE: TIAGO DE SOUZA MEIRA LADEIA E OUTROS (1) RECORRIDO: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be8e3fb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012113-53.2023.5.15.0093 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 16.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO FLAVIA PACHECO (SP258136) MARINA CABRERA CHIRICO (SP462287) OSMAEL LICO DA SILVA (SP127417) Recorrido: Advogado(s): TIAGO DE SOUZA MEIRA LADEIA CARLOS VINICIUS ALBUQUERQUE DA SILVA (SP467487) JULIANA MOBILON PINHEIRO (SP213912) KAREN MONTEIRO RICARDO (SP280312) Interessado: MARJORIE CARELLI COSTA SANTUCCI RECURSO DE: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/02/2026 - Id 1cfb1a7; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id 1ea32ac). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - entidade filantrópica). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS DO MÉTODO DE VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL Constou da v. decisão recorrida que: "A perícia produzida na presente ação concluiu que o autor se ativou como Auxiliar de Lavanderia e que as tarefas realizadas ensejam o pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio, o qual já era pago pela reclamada (fls. 629/661). Não obstante, o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais, a rejeição da perícia é uma medida excepcional, devendo ocorrer com base na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes que o laudo. E o autor produziu contraprova robusta o suficiente para infirmar a perícia produzida na presente ação, e com as mesmas características (prova técnica), por meio do laudo pericial produzido no processo 0010674-98.2023.5.15.0095 (fls. 606/623). Destaco que o laudo paradigma foi produzido em face da mesma reclamada, e o reclamante daqueles autos exerceu a mesma função, qual seja, Auxiliar de Lavanderia (fl. 609)." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA AÇÃO CONTRA O MESMO EMPREGADOR / PRETENSÃO IDÊNTICA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.72 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 72), Processo n. 0000050-02.2024.5.12.0042, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO DE SOUZA MEIRA LADEIA - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARJORIE CARELLI COSTA SANTUCCI

Autor SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO

Réu SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO

Autor TIAGO DE SOUZA MEIRA LADEIA

Réu TIAGO DE SOUZA MEIRA LADEIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA MOBILON PINHEIRO

OAB: 213912/SP

OSMAEL LICO DA SILVA

OAB: 127417/SP

FLAVIA PACHECO

OAB: 258136/SP

CARLOS VINICIUS ALBUQUERQUE DA SILVA

OAB: 467487/SP

KAREN MONTEIRO RICARDO

OAB: 280312/SP

MARINA CABRERA CHIRICO

OAB: 462287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0012113-53.2023.5.15.0093 RECORRENTE: TIAGO DE SOUZA MEIRA LADEIA E OUTROS (1) RECORRIDO: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be8e3fb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012113-53.2023.5.15.0093 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 16.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO FLAVIA PACHECO (SP258136) MARINA CABRERA CHIRICO (SP462287) OSMAEL LICO DA SILVA (SP127417) Recorrido: Advogado(s): TIAGO DE SOUZA MEIRA LADEIA CARLOS VINICIUS ALBUQUERQUE DA SILVA (SP467487) JULIANA MOBILON PINHEIRO (SP213912) KAREN MONTEIRO RICARDO (SP280312) Interessado: MARJORIE CARELLI COSTA SANTUCCI RECURSO DE: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/02/2026 - Id 1cfb1a7; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id 1ea32ac). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - entidade filantrópica). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS DO MÉTODO DE VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL Constou da v. decisão recorrida que: "A perícia produzida na presente ação concluiu que o autor se ativou como Auxiliar de Lavanderia e que as tarefas realizadas ensejam o pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio, o qual já era pago pela reclamada (fls. 629/661). Não obstante, o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais, a rejeição da perícia é uma medida excepcional, devendo ocorrer com base na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes que o laudo. E o autor produziu contraprova robusta o suficiente para infirmar a perícia produzida na presente ação, e com as mesmas características (prova técnica), por meio do laudo pericial produzido no processo 0010674-98.2023.5.15.0095 (fls. 606/623). Destaco que o laudo paradigma foi produzido em face da mesma reclamada, e o reclamante daqueles autos exerceu a mesma função, qual seja, Auxiliar de Lavanderia (fl. 609)." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA AÇÃO CONTRA O MESMO EMPREGADOR / PRETENSÃO IDÊNTICA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.72 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 72), Processo n. 0000050-02.2024.5.12.0042, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO DE SOUZA MEIRA LADEIA - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0012113-53.2023.5.15.0093 RECORRENTE: TIAGO DE SOUZA MEIRA LADEIA E OUTROS (1) RECORRIDO: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be8e3fb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012113-53.2023.5.15.0093 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 16.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO FLAVIA PACHECO (SP258136) MARINA CABRERA CHIRICO (SP462287) OSMAEL LICO DA SILVA (SP127417) Recorrido: Advogado(s): TIAGO DE SOUZA MEIRA LADEIA CARLOS VINICIUS ALBUQUERQUE DA SILVA (SP467487) JULIANA MOBILON PINHEIRO (SP213912) KAREN MONTEIRO RICARDO (SP280312) Interessado: MARJORIE CARELLI COSTA SANTUCCI RECURSO DE: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/02/2026 - Id 1cfb1a7; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id 1ea32ac). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - entidade filantrópica). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS DO MÉTODO DE VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL Constou da v. decisão recorrida que: "A perícia produzida na presente ação concluiu que o autor se ativou como Auxiliar de Lavanderia e que as tarefas realizadas ensejam o pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio, o qual já era pago pela reclamada (fls. 629/661). Não obstante, o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais, a rejeição da perícia é uma medida excepcional, devendo ocorrer com base na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes que o laudo. E o autor produziu contraprova robusta o suficiente para infirmar a perícia produzida na presente ação, e com as mesmas características (prova técnica), por meio do laudo pericial produzido no processo 0010674-98.2023.5.15.0095 (fls. 606/623). Destaco que o laudo paradigma foi produzido em face da mesma reclamada, e o reclamante daqueles autos exerceu a mesma função, qual seja, Auxiliar de Lavanderia (fl. 609)." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA AÇÃO CONTRA O MESMO EMPREGADOR / PRETENSÃO IDÊNTICA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.72 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 72), Processo n. 0000050-02.2024.5.12.0042, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO DE SOUZA MEIRA LADEIA - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO