0012113-48.2024.5.15.0051
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0012113-48.2024.5.15.0051 RECORRENTE: JULIO CESAR MATTO CAREAGA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIO CESAR MATTO CAREAGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 538660d proferida nos autos. ROT 0012113-48.2024.5.15.0051 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA NACIONAL DE ALCOOL ADRIANA APARECIDA GIORI DE BARROS (SP121688) Recorrido: Advogado(s): JULIO CESAR MATTO CAREAGA VANDERLEI DA SILVA PEREIRA (SP478103) Interessado: FREDDY BERETTA MARCONDES RECURSO DE: COMPANHIA NACIONAL DE ALCOOL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 3fa4630; recurso apresentado em 15/03/2026 - Id 897482e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 95e1d7e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA Sobre o tema, consta do v. acórdão: "No caso, o perito, de confiança do Juízo, é fisioterapeuta, possuindo, ainda, a seguinte qualificação: Mestre e Doutor em Ciências da Cirurgia pela Faculdade de Ciências Médicas da UNICAMP, Especialista em Ergonomia associado a Associação Brasileira de Ergonomia e Fatores Humanos (ABERGO) e Residência em Traumato-ortopedia pela Santa Casa de São Paulo, formação em Perícias Judiciais. A discussão estabelecida nos autos diz respeito à realização de atividades laborais com risco ergonômico, relatando a inicial que o autor, como ajudante de produção e alimentador de linha de produção, manuseava cargas, realizava movimentos repetitivos, desenvolvendo doença ortopédica de cunho ocupacional. O objeto da perícia, por sua vez, é "Verificar se existe nexo de causalidade ou não entre a(s) doença(s) alegada(s) e as atividades laborais desenvolvidas pelo autor(a) na reclamada, baseado no que está descrito na peça inicial, na contestação e na diligência pericial. É também objetivo deste laudo qualificar o tipo de nexo, caso este seja comprovado. Ainda, este laudo tem o objetivo de avaliar se o(a) autor(a) apresenta incapacidade funcional e/ou laborativa, quantificando-a em percentuais e por quanto tempo se dará tal incapacidade." (ID. 7d2ed18). Desse modo, o objeto da perícia insere-se no campo técnico-científico compatível com a formação do profissional, o qual possui qualificação para avaliar a funcionalidade e capacidade laboral prática. Registre-se que a reclamada não refuta o diagnóstico de lombalgia aventado na petição inicial, mas refuta o nexo causal e a suposta restrição funcional do trabalhador. Aliás, em contestação, a reclamada afirma expressamente que "não se desconhece a doença do reclamante", atribuindo a moléstia à idade. Logo, a identificação de diagnóstico médico não é objeto da perícia, não havendo se cogitar da nulidade da prova." Extrai-se do v. julgado que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DA INEXISTÊNCIA DE CONCAUSA LABORAL O v. acórdão consignou: "Com efeito, considerando o laudo médico, não ilidido por outros elementos de prova nos autos, é forçoso concluir que as condições de trabalho às quais se submeteu o reclamante, contribuíram para a aceleração da lesão ortopédica, atuando como fator de concausa. Outrossim, a culpa da reclamada decorre da falta de comprovação inequívoca de que teria proporcionado condições adequadas ao desempenho das tarefas autorais, valendo o registro de que não houve prova de que tais condições eram diversas daquelas em que o perito levou em conta para chegar à conclusão já referida." Conforme se verifica, quanto à existência de doença laboral e do nexo de concausalidade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 3.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 3.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS 3.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / HIPOTECA JUDICIÁRIA DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL DA CONCLUSÃO DO EXPERT DE QUE O RECLAMANTE/RECORRIDO MENTIU SOBRE DORES INEXISTENTES. DA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR MATTO CAREAGA - COMPANHIA NACIONAL DE ALCOOL
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA NACIONAL DE ALCOOL
Réu COMPANHIA NACIONAL DE ALCOOL
Autor FREDDY BERETTA MARCONDES
Autor JULIO CESAR MATTO CAREAGA
Réu JULIO CESAR MATTO CAREAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANDERLEI DA SILVA PEREIRA
OAB: 478103/SP
ADRIANA APARECIDA GIORI DE BARROS
OAB: 121688/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0012113-48.2024.5.15.0051 RECORRENTE: JULIO CESAR MATTO CAREAGA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIO CESAR MATTO CAREAGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 538660d proferida nos autos. ROT 0012113-48.2024.5.15.0051 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA NACIONAL DE ALCOOL ADRIANA APARECIDA GIORI DE BARROS (SP121688) Recorrido: Advogado(s): JULIO CESAR MATTO CAREAGA VANDERLEI DA SILVA PEREIRA (SP478103) Interessado: FREDDY BERETTA MARCONDES RECURSO DE: COMPANHIA NACIONAL DE ALCOOL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 3fa4630; recurso apresentado em 15/03/2026 - Id 897482e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 95e1d7e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA Sobre o tema, consta do v. acórdão: "No caso, o perito, de confiança do Juízo, é fisioterapeuta, possuindo, ainda, a seguinte qualificação: Mestre e Doutor em Ciências da Cirurgia pela Faculdade de Ciências Médicas da UNICAMP, Especialista em Ergonomia associado a Associação Brasileira de Ergonomia e Fatores Humanos (ABERGO) e Residência em Traumato-ortopedia pela Santa Casa de São Paulo, formação em Perícias Judiciais. A discussão estabelecida nos autos diz respeito à realização de atividades laborais com risco ergonômico, relatando a inicial que o autor, como ajudante de produção e alimentador de linha de produção, manuseava cargas, realizava movimentos repetitivos, desenvolvendo doença ortopédica de cunho ocupacional. O objeto da perícia, por sua vez, é "Verificar se existe nexo de causalidade ou não entre a(s) doença(s) alegada(s) e as atividades laborais desenvolvidas pelo autor(a) na reclamada, baseado no que está descrito na peça inicial, na contestação e na diligência pericial. É também objetivo deste laudo qualificar o tipo de nexo, caso este seja comprovado. Ainda, este laudo tem o objetivo de avaliar se o(a) autor(a) apresenta incapacidade funcional e/ou laborativa, quantificando-a em percentuais e por quanto tempo se dará tal incapacidade." (ID. 7d2ed18). Desse modo, o objeto da perícia insere-se no campo técnico-científico compatível com a formação do profissional, o qual possui qualificação para avaliar a funcionalidade e capacidade laboral prática. Registre-se que a reclamada não refuta o diagnóstico de lombalgia aventado na petição inicial, mas refuta o nexo causal e a suposta restrição funcional do trabalhador. Aliás, em contestação, a reclamada afirma expressamente que "não se desconhece a doença do reclamante", atribuindo a moléstia à idade. Logo, a identificação de diagnóstico médico não é objeto da perícia, não havendo se cogitar da nulidade da prova." Extrai-se do v. julgado que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DA INEXISTÊNCIA DE CONCAUSA LABORAL O v. acórdão consignou: "Com efeito, considerando o laudo médico, não ilidido por outros elementos de prova nos autos, é forçoso concluir que as condições de trabalho às quais se submeteu o reclamante, contribuíram para a aceleração da lesão ortopédica, atuando como fator de concausa. Outrossim, a culpa da reclamada decorre da falta de comprovação inequívoca de que teria proporcionado condições adequadas ao desempenho das tarefas autorais, valendo o registro de que não houve prova de que tais condições eram diversas daquelas em que o perito levou em conta para chegar à conclusão já referida." Conforme se verifica, quanto à existência de doença laboral e do nexo de concausalidade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 3.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 3.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS 3.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / HIPOTECA JUDICIÁRIA DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL DA CONCLUSÃO DO EXPERT DE QUE O RECLAMANTE/RECORRIDO MENTIU SOBRE DORES INEXISTENTES. DA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR MATTO CAREAGA - COMPANHIA NACIONAL DE ALCOOL
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0012113-48.2024.5.15.0051 RECORRENTE: JULIO CESAR MATTO CAREAGA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIO CESAR MATTO CAREAGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 538660d proferida nos autos. ROT 0012113-48.2024.5.15.0051 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA NACIONAL DE ALCOOL ADRIANA APARECIDA GIORI DE BARROS (SP121688) Recorrido: Advogado(s): JULIO CESAR MATTO CAREAGA VANDERLEI DA SILVA PEREIRA (SP478103) Interessado: FREDDY BERETTA MARCONDES RECURSO DE: COMPANHIA NACIONAL DE ALCOOL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 3fa4630; recurso apresentado em 15/03/2026 - Id 897482e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 95e1d7e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA Sobre o tema, consta do v. acórdão: "No caso, o perito, de confiança do Juízo, é fisioterapeuta, possuindo, ainda, a seguinte qualificação: Mestre e Doutor em Ciências da Cirurgia pela Faculdade de Ciências Médicas da UNICAMP, Especialista em Ergonomia associado a Associação Brasileira de Ergonomia e Fatores Humanos (ABERGO) e Residência em Traumato-ortopedia pela Santa Casa de São Paulo, formação em Perícias Judiciais. A discussão estabelecida nos autos diz respeito à realização de atividades laborais com risco ergonômico, relatando a inicial que o autor, como ajudante de produção e alimentador de linha de produção, manuseava cargas, realizava movimentos repetitivos, desenvolvendo doença ortopédica de cunho ocupacional. O objeto da perícia, por sua vez, é "Verificar se existe nexo de causalidade ou não entre a(s) doença(s) alegada(s) e as atividades laborais desenvolvidas pelo autor(a) na reclamada, baseado no que está descrito na peça inicial, na contestação e na diligência pericial. É também objetivo deste laudo qualificar o tipo de nexo, caso este seja comprovado. Ainda, este laudo tem o objetivo de avaliar se o(a) autor(a) apresenta incapacidade funcional e/ou laborativa, quantificando-a em percentuais e por quanto tempo se dará tal incapacidade." (ID. 7d2ed18). Desse modo, o objeto da perícia insere-se no campo técnico-científico compatível com a formação do profissional, o qual possui qualificação para avaliar a funcionalidade e capacidade laboral prática. Registre-se que a reclamada não refuta o diagnóstico de lombalgia aventado na petição inicial, mas refuta o nexo causal e a suposta restrição funcional do trabalhador. Aliás, em contestação, a reclamada afirma expressamente que "não se desconhece a doença do reclamante", atribuindo a moléstia à idade. Logo, a identificação de diagnóstico médico não é objeto da perícia, não havendo se cogitar da nulidade da prova." Extrai-se do v. julgado que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DA INEXISTÊNCIA DE CONCAUSA LABORAL O v. acórdão consignou: "Com efeito, considerando o laudo médico, não ilidido por outros elementos de prova nos autos, é forçoso concluir que as condições de trabalho às quais se submeteu o reclamante, contribuíram para a aceleração da lesão ortopédica, atuando como fator de concausa. Outrossim, a culpa da reclamada decorre da falta de comprovação inequívoca de que teria proporcionado condições adequadas ao desempenho das tarefas autorais, valendo o registro de que não houve prova de que tais condições eram diversas daquelas em que o perito levou em conta para chegar à conclusão já referida." Conforme se verifica, quanto à existência de doença laboral e do nexo de concausalidade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 3.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 3.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS 3.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / HIPOTECA JUDICIÁRIA DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL DA CONCLUSÃO DO EXPERT DE QUE O RECLAMANTE/RECORRIDO MENTIU SOBRE DORES INEXISTENTES. DA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR MATTO CAREAGA - COMPANHIA NACIONAL DE ALCOOL