0012111-20.2024.5.15.0135
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012111-20.2024.5.15.0135 AUTOR: ANA PATRICIA VIEIRA DA SILVA RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa58ecd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: ANA PATRICIA VIEIRA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, pleiteando, em síntese, indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho que alega ter sofrido em 05 de janeiro de 2023, quando, ao descer escadas no ambiente laboral, escorregou e bateu o joelho contra o degrau. Relatou que as dores se agravaram nos dias seguintes e que, após exames, foi diagnosticada com lesões graves nos joelhos, incluindo derrame articular, peritendinopatia anserina, condropatia fêmoro-tibial, condropatia troclear e patelar, rotura complexa do menisco medial e degeneração do menisco lateral. Sustentou a responsabilidade objetiva e subjetiva da ré pelo acidente, sob o fundamento de que as escadas estavam sem os devidos equipamentos de proteção e sinalização adequada. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$154.000,00 a título de danos morais e materiais, correspondentes a 70 salários da autora, bem como honorários advocatícios de 20%. Atribuiu à causa o valor de R$154.000,00. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (fls.90/126). Arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. No mérito, negou a ocorrência do acidente de trabalho, afirmando que não identificou nenhuma comunicação de acidente e que a CAT juntada pela autora foi gerada unilateralmente. Alegou que os atestados médicos não referem a suposta queda como causa dos problemas articulares, que a autora laborou normalmente após a data do suposto acidente e que as patologias apresentadas são de ordem degenerativa e multifatorial. Impugnou os valores pleiteados e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia médica para apuração da existência de incapacidade laborativa e eventuais lesões (fls.464/470). A ré apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos. A autora apresentou manifestação às fls.497/502, acompanhada de documentos. O perito apresentou laudo pericial (fls.506/526). A ré manifestou concordância com o laudo pericial (fls.527/529). A autora não apresentou manifestação sobre o laudo. O perito apresentou esclarecimentos (fl.530), ratificando as conclusões periciais. Em audiência de instrução (fls.536/538), foram colhidos o depoimento do preposto da ré e a oitiva de uma testemunha da autora. Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em memoriais pela ré. Remissivas pela autora. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da competência da Justiça do Trabalho. A competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente ação decorre expressamente do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Tratando-se de pedido de indenização por danos morais e materiais fundado em suposto acidente de trabalho ocorrido no curso do vínculo empregatício, a competência é inequívoca, nos termos da Súmula Vinculante nº 22 do STF e da Súmula nº 392 do C. TST. Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Do acidente de trabalho. Do nexo causal. Da responsabilidade civil do empregador. Dos danos morais e materiais. A autora alega que sofreu acidente de trabalho em 05 de janeiro de 2023, por volta das 14h40, quando, ao descer as escadas no ambiente laboral, escorregou e bateu violentamente o joelho contra o degrau. Afirma que, apesar da intensa dor, continuou trabalhando após o incidente e que as dores se agravaram nos dias seguintes, obrigando-a a buscar atendimento médico. Relata ter sido diagnosticada com múltiplas lesões nos joelhos, incluindo derrame articular, peritendinopatia anserina, condropatia fêmoro-tibial, condropatia troclear e patelar, rotura complexa do menisco medial e degeneração do menisco lateral. A ré, por sua vez, nega veementemente a ocorrência do alegado acidente. Sustenta que não identificou nenhuma comunicação de acidente do trabalho, que a CAT juntada pela autora foi gerada unilateralmente e que internamente não se verificou qualquer fato que pudesse dar ensejo à emissão do documento. Alega, ainda, que os atestados médicos juntados pela autora nada referem sobre a suposta queda sofrida como causa dos problemas articulares e que, analisando os cartões de ponto, é possível observar que durante o mês inteiro a autora laborou normalmente, inclusive após a data do suposto acidente. Argumenta que as patologias apresentadas são de ordem degenerativa e multifatorial, não se relacionando necessariamente ao trabalho. Pois bem. A controvérsia central dos autos reside na existência ou não do alegado acidente de trabalho e, em caso afirmativo, na presença dos pressupostos da responsabilidade civil do empregador, notadamente o nexo causal entre o evento e as lesões apresentadas pela autora, bem como a culpa patronal. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho encontra fundamento no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que assegura ao trabalhador o direito ao seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Trata-se, como regra geral, da teoria da responsabilidade subjetiva, que exige, para a configuração do dever de indenizar, a presença cumulativa de três pressupostos: o dano, o nexo causal e a culpa do empregador. Excepcionalmente, admite-se a responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade, quando o empregador exerce atividade que, por sua natureza, implica risco acentuado para os direitos do trabalhador, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 932 da Repercussão Geral (RE 828.040), fixou a tese de que o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. No caso em exame, a atividade desenvolvida pela autora era a de vendedora no comércio varejista. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da autora registra que somente a partir de 08/01/2024, houve exposição a ruído pontual de 60.0 dB(A), dentro dos limites de tolerância (fls. 229). Não se vislumbra, na atividade de vendedora do comércio varejista, risco acentuado ou excepcional que atraia a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. O risco de queda em escadas é um risco ordinário e comum, presente em qualquer ambiente físico, seja ele laboral ou não, e não caracteriza o risco especial a que alude o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Portanto, aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade subjetiva, incumbindo à autora o ônus de comprovar o dano, o nexo causal e a culpa da ré, nos termos do artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC. Fixada essa premissa, passo à análise do conjunto probatório. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) foi emitida em nome da autora sob o número 2024.523000.9/01, tendo como emitente o próprio trabalhador, com data de recebimento em 12/08/2024 (fls. 19-20). Consta da CAT que o acidente ocorreu em 05/01/2023, às 14h40, e que a autora estava indo para o depósito buscar mercadoria para entregar ao cliente, tendo escorregado no degrau da escada e batido o joelho (fls. 19). Todavia, a CAT foi emitida mais de um ano e sete meses após a data do suposto acidente, o que enfraquece sua força probatória. Ademais, o documento não foi emitido pela empregadora, mas sim unilateralmente pela autora, o que a ré expressamente impugna. Não há registro de atendimento médico no dia do suposto evento ou nos dias imediatamente subsequentes. Os cartões de ponto demonstram que a autora laborou normalmente durante todo o mês de janeiro de 2023, inclusive nos dias seguintes à data do alegado acidente (fls. 317-320). Os atestados e relatórios médicos juntados pela autora (fls. 21 a 59), de fato, comprovam que ela apresenta problemas ortopédicos nos joelhos, tendo sido submetida a procedimentos cirúrgicos (artroscopia no joelho direito em setembro de 2023 e no joelho esquerdo em 2024). No entanto, nenhum desses documentos atesta que as lesões tenham decorrido de acidente de trabalho. O relatório médico de 05/08/2024, subscrito pelo Dr. Adriano Ribeiro Benedito (fls. 59), menciona que a autora foi operada de condropatia e lesão do menisco em ambos os joelhos, que refere dor e grande incapacidade funcional, e que apresenta artrose, solicitando afastamento definitivo. Nada refere, contudo, sobre a causa das lesões ser um acidente de trabalho. Os exames de ressonância magnética dos joelhos realizados em 28/04/2023 (fls. 49-52) descrevem alterações degenerativas, como condropatia femoro-tibial com afilamento irregular das superfícies condrais, condropatia patelar com fissuras e erosões condrais profundas, rotura complexa do corno posterior do menisco medial, alteração degenerativa intrassubstancial no menisco lateral e osteofitose marginal compatível com osteoartrite. Esses achados são compatíveis com processo degenerativo crônico e progressivo, e não com lesão traumática aguda decorrente de uma única queda. A prova pericial médica, produzida por profissional de confiança do Juízo, foi conclusiva e categórica quanto à inexistência de nexo causal entre a doença manifestada nos joelhos da autora e a atividade laboral desenvolvida na ré. O perito, após realizar exame físico e analisar todos os documentos de interesse médico anexados aos autos, consignou expressamente em seu laudo que "Diante da história clínica e do exame físico, sobre: Joelhos (degeneração meniscal): Não existe Nexo causal entre a doença manifestada no segmento analisado e a atividade laboral desenvolvida. O quadro apresenta etiologia degenerativa, compatível com processo crônico e insidioso." (fls. 523). O experto destacou, ainda, que "a autora relatou que, em janeiro de 2023 (sem especificar dia ou horário), teria colidido os joelhos durante atividade laboral na reclamada. Contudo, não há testemunhas nem registro de pronto atendimento na data do suposto evento" e que "os exames de imagem evidenciam degeneração meniscal, condição não habitual em traumas diretos, mas sim associada a processos degenerativos e progressivos. Dessa forma, os achados são compatíveis com doença de natureza crônica, sem relação causal com o trabalho." O laudo pericial, portanto, afasta de forma clara e fundamentada o nexo causal entre as lesões nos joelhos e o trabalho, concluindo pela natureza degenerativa da patologia. A ré manifestou expressa concordância com as conclusões periciais. A autora, instada a se manifestar, quedou-se inerte, não tendo apresentado impugnação ao laudo pericial, o que revela sua concordância tácita com as conclusões do experto. A prova oral colhida na audiência de instrução (ID a5de852) também não socorreu a pretensão autoral. A testemunha Mariana Francisca Mendes, única testemunha indicada pela autora, declarou expressamente que não viu o acidente e que não estava presente no momento do suposto evento. Afirmou que "soube pela própria reclamante que havia caído da escada no dia do acidente" e que "se recorda que naquele instante estava no banheiro; que a reclamante foi até o banheiro e contou para a depoente que havia caído e machucado o joelho" (fls. 537). A testemunha acrescentou que, após essa data, notou que a reclamante passou a ter dificuldades de locomoção. O depoimento da testemunha revela-se frágil e insuficiente para comprovar a ocorrência do alegado acidente. A testemunha não presenciou o fato, tendo tomado conhecimento apenas pela narrativa da própria autora, o que torna seu depoimento mero testemunho de ouvir dizer. Embora a testemunha tenha afirmado que percebeu alterações na locomoção da autora após a data mencionada, essa circunstância, por si só, não permite estabelecer que tais alterações decorreram de um acidente de trabalho, especialmente diante da conclusão pericial de que a patologia tem natureza degenerativa e não traumática. Por outro lado, o preposto da ré declarou "que a reclamada não teve a informação de que a reclamante tenha sofrido algum acidente ao usar a escada; que não há circuito de câmeras na loja; que não havia proibição para empregados usarem o elevador; que o elevador era utilizado tanto para carga quanto para descarga" (fls. 537). Esse depoimento revela que a ré disponibilizava meio alternativo de acesso ao estoque — o elevador —, o que afasta a alegação autoral de que a escada era a única via de circulação e que estaria em condições inadequadas. Ademais, a ausência de registro de qualquer comunicação de acidente pela autora à ré na data do suposto evento enfraquece a tese da inicial. A autora, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. A teor do artigo 818, I, da CLT, cabe ao reclamante a prova dos fatos constitutivos de seu direito. No caso, incumbia à autora demonstrar a ocorrência do acidente de trabalho, o nexo causal entre o evento e as lesões sofridas e a culpa do empregador. Nenhum desses pressupostos restou comprovado. A configuração da responsabilidade civil do empregador exige a demonstração do dano, do nexo causal e da conduta culposa, salvo nas hipóteses de responsabilidade objetiva. No caso sub judice, a ausência de nexo causal entre as lesões nos joelhos e a atividade laboral foi atestada de forma categórica pela prova pericial, laudo esse que, como dito, não foi impugnado pela autora. A constatação pericial da ausência de nexo causal entre a patologia e o trabalho, aliada à insuficiência de provas quanto à culpa do empregador, conduz à improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Dessa forma, tem-se que a pretensão autoral carece de suporte fático e probatório. A ausência de nexo causal entre a patologia e o trabalho, somada à insuficiência de provas quanto à ocorrência do próprio acidente e à falta de demonstração de culpa patronal, impede a responsabilização civil da ré. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, inclusive o pedido de pensionamento. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. Justiça gratuita. Com relação à justiça gratuita, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão proferida pelo Plenário no dia 20.10.2021, nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais passam a ser devidos nos termos do artigo 791-A da CLT. Diante da improcedência total dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, observada a decisão do STF na ADI 5766, que vedou a compensação automática com créditos obtidos em juízo. Honorários periciais – Justiça gratuita. Sucumbente o autor no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ele beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade alta, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. III – Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PATRICIA VIEIRA DA SILVA em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, para ABSOLVER a ré de qualquer condenação no presente feito. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da ré, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT e ADI 5766. Fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade alta, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$154.000,00), no importe de R$3.080,00, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PATRICIA VIEIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA PATRICIA VIEIRA DA SILVA
Réu ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
Autor AZIS ARRUDA CHAGURY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
OAB: 198286/SP
MOISES OLIVEIRA LIMA
OAB: 349992/SP
SERGIO AZEVEDO GIMENES
OAB: 450330/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012111-20.2024.5.15.0135 AUTOR: ANA PATRICIA VIEIRA DA SILVA RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa58ecd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: ANA PATRICIA VIEIRA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, pleiteando, em síntese, indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho que alega ter sofrido em 05 de janeiro de 2023, quando, ao descer escadas no ambiente laboral, escorregou e bateu o joelho contra o degrau. Relatou que as dores se agravaram nos dias seguintes e que, após exames, foi diagnosticada com lesões graves nos joelhos, incluindo derrame articular, peritendinopatia anserina, condropatia fêmoro-tibial, condropatia troclear e patelar, rotura complexa do menisco medial e degeneração do menisco lateral. Sustentou a responsabilidade objetiva e subjetiva da ré pelo acidente, sob o fundamento de que as escadas estavam sem os devidos equipamentos de proteção e sinalização adequada. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$154.000,00 a título de danos morais e materiais, correspondentes a 70 salários da autora, bem como honorários advocatícios de 20%. Atribuiu à causa o valor de R$154.000,00. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (fls.90/126). Arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. No mérito, negou a ocorrência do acidente de trabalho, afirmando que não identificou nenhuma comunicação de acidente e que a CAT juntada pela autora foi gerada unilateralmente. Alegou que os atestados médicos não referem a suposta queda como causa dos problemas articulares, que a autora laborou normalmente após a data do suposto acidente e que as patologias apresentadas são de ordem degenerativa e multifatorial. Impugnou os valores pleiteados e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia médica para apuração da existência de incapacidade laborativa e eventuais lesões (fls.464/470). A ré apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos. A autora apresentou manifestação às fls.497/502, acompanhada de documentos. O perito apresentou laudo pericial (fls.506/526). A ré manifestou concordância com o laudo pericial (fls.527/529). A autora não apresentou manifestação sobre o laudo. O perito apresentou esclarecimentos (fl.530), ratificando as conclusões periciais. Em audiência de instrução (fls.536/538), foram colhidos o depoimento do preposto da ré e a oitiva de uma testemunha da autora. Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em memoriais pela ré. Remissivas pela autora. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da competência da Justiça do Trabalho. A competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente ação decorre expressamente do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Tratando-se de pedido de indenização por danos morais e materiais fundado em suposto acidente de trabalho ocorrido no curso do vínculo empregatício, a competência é inequívoca, nos termos da Súmula Vinculante nº 22 do STF e da Súmula nº 392 do C. TST. Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Do acidente de trabalho. Do nexo causal. Da responsabilidade civil do empregador. Dos danos morais e materiais. A autora alega que sofreu acidente de trabalho em 05 de janeiro de 2023, por volta das 14h40, quando, ao descer as escadas no ambiente laboral, escorregou e bateu violentamente o joelho contra o degrau. Afirma que, apesar da intensa dor, continuou trabalhando após o incidente e que as dores se agravaram nos dias seguintes, obrigando-a a buscar atendimento médico. Relata ter sido diagnosticada com múltiplas lesões nos joelhos, incluindo derrame articular, peritendinopatia anserina, condropatia fêmoro-tibial, condropatia troclear e patelar, rotura complexa do menisco medial e degeneração do menisco lateral. A ré, por sua vez, nega veementemente a ocorrência do alegado acidente. Sustenta que não identificou nenhuma comunicação de acidente do trabalho, que a CAT juntada pela autora foi gerada unilateralmente e que internamente não se verificou qualquer fato que pudesse dar ensejo à emissão do documento. Alega, ainda, que os atestados médicos juntados pela autora nada referem sobre a suposta queda sofrida como causa dos problemas articulares e que, analisando os cartões de ponto, é possível observar que durante o mês inteiro a autora laborou normalmente, inclusive após a data do suposto acidente. Argumenta que as patologias apresentadas são de ordem degenerativa e multifatorial, não se relacionando necessariamente ao trabalho. Pois bem. A controvérsia central dos autos reside na existência ou não do alegado acidente de trabalho e, em caso afirmativo, na presença dos pressupostos da responsabilidade civil do empregador, notadamente o nexo causal entre o evento e as lesões apresentadas pela autora, bem como a culpa patronal. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho encontra fundamento no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que assegura ao trabalhador o direito ao seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Trata-se, como regra geral, da teoria da responsabilidade subjetiva, que exige, para a configuração do dever de indenizar, a presença cumulativa de três pressupostos: o dano, o nexo causal e a culpa do empregador. Excepcionalmente, admite-se a responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade, quando o empregador exerce atividade que, por sua natureza, implica risco acentuado para os direitos do trabalhador, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 932 da Repercussão Geral (RE 828.040), fixou a tese de que o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. No caso em exame, a atividade desenvolvida pela autora era a de vendedora no comércio varejista. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da autora registra que somente a partir de 08/01/2024, houve exposição a ruído pontual de 60.0 dB(A), dentro dos limites de tolerância (fls. 229). Não se vislumbra, na atividade de vendedora do comércio varejista, risco acentuado ou excepcional que atraia a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. O risco de queda em escadas é um risco ordinário e comum, presente em qualquer ambiente físico, seja ele laboral ou não, e não caracteriza o risco especial a que alude o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Portanto, aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade subjetiva, incumbindo à autora o ônus de comprovar o dano, o nexo causal e a culpa da ré, nos termos do artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC. Fixada essa premissa, passo à análise do conjunto probatório. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) foi emitida em nome da autora sob o número 2024.523000.9/01, tendo como emitente o próprio trabalhador, com data de recebimento em 12/08/2024 (fls. 19-20). Consta da CAT que o acidente ocorreu em 05/01/2023, às 14h40, e que a autora estava indo para o depósito buscar mercadoria para entregar ao cliente, tendo escorregado no degrau da escada e batido o joelho (fls. 19). Todavia, a CAT foi emitida mais de um ano e sete meses após a data do suposto acidente, o que enfraquece sua força probatória. Ademais, o documento não foi emitido pela empregadora, mas sim unilateralmente pela autora, o que a ré expressamente impugna. Não há registro de atendimento médico no dia do suposto evento ou nos dias imediatamente subsequentes. Os cartões de ponto demonstram que a autora laborou normalmente durante todo o mês de janeiro de 2023, inclusive nos dias seguintes à data do alegado acidente (fls. 317-320). Os atestados e relatórios médicos juntados pela autora (fls. 21 a 59), de fato, comprovam que ela apresenta problemas ortopédicos nos joelhos, tendo sido submetida a procedimentos cirúrgicos (artroscopia no joelho direito em setembro de 2023 e no joelho esquerdo em 2024). No entanto, nenhum desses documentos atesta que as lesões tenham decorrido de acidente de trabalho. O relatório médico de 05/08/2024, subscrito pelo Dr. Adriano Ribeiro Benedito (fls. 59), menciona que a autora foi operada de condropatia e lesão do menisco em ambos os joelhos, que refere dor e grande incapacidade funcional, e que apresenta artrose, solicitando afastamento definitivo. Nada refere, contudo, sobre a causa das lesões ser um acidente de trabalho. Os exames de ressonância magnética dos joelhos realizados em 28/04/2023 (fls. 49-52) descrevem alterações degenerativas, como condropatia femoro-tibial com afilamento irregular das superfícies condrais, condropatia patelar com fissuras e erosões condrais profundas, rotura complexa do corno posterior do menisco medial, alteração degenerativa intrassubstancial no menisco lateral e osteofitose marginal compatível com osteoartrite. Esses achados são compatíveis com processo degenerativo crônico e progressivo, e não com lesão traumática aguda decorrente de uma única queda. A prova pericial médica, produzida por profissional de confiança do Juízo, foi conclusiva e categórica quanto à inexistência de nexo causal entre a doença manifestada nos joelhos da autora e a atividade laboral desenvolvida na ré. O perito, após realizar exame físico e analisar todos os documentos de interesse médico anexados aos autos, consignou expressamente em seu laudo que "Diante da história clínica e do exame físico, sobre: Joelhos (degeneração meniscal): Não existe Nexo causal entre a doença manifestada no segmento analisado e a atividade laboral desenvolvida. O quadro apresenta etiologia degenerativa, compatível com processo crônico e insidioso." (fls. 523). O experto destacou, ainda, que "a autora relatou que, em janeiro de 2023 (sem especificar dia ou horário), teria colidido os joelhos durante atividade laboral na reclamada. Contudo, não há testemunhas nem registro de pronto atendimento na data do suposto evento" e que "os exames de imagem evidenciam degeneração meniscal, condição não habitual em traumas diretos, mas sim associada a processos degenerativos e progressivos. Dessa forma, os achados são compatíveis com doença de natureza crônica, sem relação causal com o trabalho." O laudo pericial, portanto, afasta de forma clara e fundamentada o nexo causal entre as lesões nos joelhos e o trabalho, concluindo pela natureza degenerativa da patologia. A ré manifestou expressa concordância com as conclusões periciais. A autora, instada a se manifestar, quedou-se inerte, não tendo apresentado impugnação ao laudo pericial, o que revela sua concordância tácita com as conclusões do experto. A prova oral colhida na audiência de instrução (ID a5de852) também não socorreu a pretensão autoral. A testemunha Mariana Francisca Mendes, única testemunha indicada pela autora, declarou expressamente que não viu o acidente e que não estava presente no momento do suposto evento. Afirmou que "soube pela própria reclamante que havia caído da escada no dia do acidente" e que "se recorda que naquele instante estava no banheiro; que a reclamante foi até o banheiro e contou para a depoente que havia caído e machucado o joelho" (fls. 537). A testemunha acrescentou que, após essa data, notou que a reclamante passou a ter dificuldades de locomoção. O depoimento da testemunha revela-se frágil e insuficiente para comprovar a ocorrência do alegado acidente. A testemunha não presenciou o fato, tendo tomado conhecimento apenas pela narrativa da própria autora, o que torna seu depoimento mero testemunho de ouvir dizer. Embora a testemunha tenha afirmado que percebeu alterações na locomoção da autora após a data mencionada, essa circunstância, por si só, não permite estabelecer que tais alterações decorreram de um acidente de trabalho, especialmente diante da conclusão pericial de que a patologia tem natureza degenerativa e não traumática. Por outro lado, o preposto da ré declarou "que a reclamada não teve a informação de que a reclamante tenha sofrido algum acidente ao usar a escada; que não há circuito de câmeras na loja; que não havia proibição para empregados usarem o elevador; que o elevador era utilizado tanto para carga quanto para descarga" (fls. 537). Esse depoimento revela que a ré disponibilizava meio alternativo de acesso ao estoque — o elevador —, o que afasta a alegação autoral de que a escada era a única via de circulação e que estaria em condições inadequadas. Ademais, a ausência de registro de qualquer comunicação de acidente pela autora à ré na data do suposto evento enfraquece a tese da inicial. A autora, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. A teor do artigo 818, I, da CLT, cabe ao reclamante a prova dos fatos constitutivos de seu direito. No caso, incumbia à autora demonstrar a ocorrência do acidente de trabalho, o nexo causal entre o evento e as lesões sofridas e a culpa do empregador. Nenhum desses pressupostos restou comprovado. A configuração da responsabilidade civil do empregador exige a demonstração do dano, do nexo causal e da conduta culposa, salvo nas hipóteses de responsabilidade objetiva. No caso sub judice, a ausência de nexo causal entre as lesões nos joelhos e a atividade laboral foi atestada de forma categórica pela prova pericial, laudo esse que, como dito, não foi impugnado pela autora. A constatação pericial da ausência de nexo causal entre a patologia e o trabalho, aliada à insuficiência de provas quanto à culpa do empregador, conduz à improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Dessa forma, tem-se que a pretensão autoral carece de suporte fático e probatório. A ausência de nexo causal entre a patologia e o trabalho, somada à insuficiência de provas quanto à ocorrência do próprio acidente e à falta de demonstração de culpa patronal, impede a responsabilização civil da ré. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, inclusive o pedido de pensionamento. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. Justiça gratuita. Com relação à justiça gratuita, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão proferida pelo Plenário no dia 20.10.2021, nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais passam a ser devidos nos termos do artigo 791-A da CLT. Diante da improcedência total dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, observada a decisão do STF na ADI 5766, que vedou a compensação automática com créditos obtidos em juízo. Honorários periciais – Justiça gratuita. Sucumbente o autor no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ele beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade alta, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. III – Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PATRICIA VIEIRA DA SILVA em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, para ABSOLVER a ré de qualquer condenação no presente feito. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da ré, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT e ADI 5766. Fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade alta, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$154.000,00), no importe de R$3.080,00, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PATRICIA VIEIRA DA SILVA
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012111-20.2024.5.15.0135 AUTOR: ANA PATRICIA VIEIRA DA SILVA RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa58ecd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: ANA PATRICIA VIEIRA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, pleiteando, em síntese, indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho que alega ter sofrido em 05 de janeiro de 2023, quando, ao descer escadas no ambiente laboral, escorregou e bateu o joelho contra o degrau. Relatou que as dores se agravaram nos dias seguintes e que, após exames, foi diagnosticada com lesões graves nos joelhos, incluindo derrame articular, peritendinopatia anserina, condropatia fêmoro-tibial, condropatia troclear e patelar, rotura complexa do menisco medial e degeneração do menisco lateral. Sustentou a responsabilidade objetiva e subjetiva da ré pelo acidente, sob o fundamento de que as escadas estavam sem os devidos equipamentos de proteção e sinalização adequada. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$154.000,00 a título de danos morais e materiais, correspondentes a 70 salários da autora, bem como honorários advocatícios de 20%. Atribuiu à causa o valor de R$154.000,00. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (fls.90/126). Arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. No mérito, negou a ocorrência do acidente de trabalho, afirmando que não identificou nenhuma comunicação de acidente e que a CAT juntada pela autora foi gerada unilateralmente. Alegou que os atestados médicos não referem a suposta queda como causa dos problemas articulares, que a autora laborou normalmente após a data do suposto acidente e que as patologias apresentadas são de ordem degenerativa e multifatorial. Impugnou os valores pleiteados e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia médica para apuração da existência de incapacidade laborativa e eventuais lesões (fls.464/470). A ré apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos. A autora apresentou manifestação às fls.497/502, acompanhada de documentos. O perito apresentou laudo pericial (fls.506/526). A ré manifestou concordância com o laudo pericial (fls.527/529). A autora não apresentou manifestação sobre o laudo. O perito apresentou esclarecimentos (fl.530), ratificando as conclusões periciais. Em audiência de instrução (fls.536/538), foram colhidos o depoimento do preposto da ré e a oitiva de uma testemunha da autora. Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em memoriais pela ré. Remissivas pela autora. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da competência da Justiça do Trabalho. A competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente ação decorre expressamente do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Tratando-se de pedido de indenização por danos morais e materiais fundado em suposto acidente de trabalho ocorrido no curso do vínculo empregatício, a competência é inequívoca, nos termos da Súmula Vinculante nº 22 do STF e da Súmula nº 392 do C. TST. Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Do acidente de trabalho. Do nexo causal. Da responsabilidade civil do empregador. Dos danos morais e materiais. A autora alega que sofreu acidente de trabalho em 05 de janeiro de 2023, por volta das 14h40, quando, ao descer as escadas no ambiente laboral, escorregou e bateu violentamente o joelho contra o degrau. Afirma que, apesar da intensa dor, continuou trabalhando após o incidente e que as dores se agravaram nos dias seguintes, obrigando-a a buscar atendimento médico. Relata ter sido diagnosticada com múltiplas lesões nos joelhos, incluindo derrame articular, peritendinopatia anserina, condropatia fêmoro-tibial, condropatia troclear e patelar, rotura complexa do menisco medial e degeneração do menisco lateral. A ré, por sua vez, nega veementemente a ocorrência do alegado acidente. Sustenta que não identificou nenhuma comunicação de acidente do trabalho, que a CAT juntada pela autora foi gerada unilateralmente e que internamente não se verificou qualquer fato que pudesse dar ensejo à emissão do documento. Alega, ainda, que os atestados médicos juntados pela autora nada referem sobre a suposta queda sofrida como causa dos problemas articulares e que, analisando os cartões de ponto, é possível observar que durante o mês inteiro a autora laborou normalmente, inclusive após a data do suposto acidente. Argumenta que as patologias apresentadas são de ordem degenerativa e multifatorial, não se relacionando necessariamente ao trabalho. Pois bem. A controvérsia central dos autos reside na existência ou não do alegado acidente de trabalho e, em caso afirmativo, na presença dos pressupostos da responsabilidade civil do empregador, notadamente o nexo causal entre o evento e as lesões apresentadas pela autora, bem como a culpa patronal. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho encontra fundamento no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que assegura ao trabalhador o direito ao seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Trata-se, como regra geral, da teoria da responsabilidade subjetiva, que exige, para a configuração do dever de indenizar, a presença cumulativa de três pressupostos: o dano, o nexo causal e a culpa do empregador. Excepcionalmente, admite-se a responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade, quando o empregador exerce atividade que, por sua natureza, implica risco acentuado para os direitos do trabalhador, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 932 da Repercussão Geral (RE 828.040), fixou a tese de que o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. No caso em exame, a atividade desenvolvida pela autora era a de vendedora no comércio varejista. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da autora registra que somente a partir de 08/01/2024, houve exposição a ruído pontual de 60.0 dB(A), dentro dos limites de tolerância (fls. 229). Não se vislumbra, na atividade de vendedora do comércio varejista, risco acentuado ou excepcional que atraia a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. O risco de queda em escadas é um risco ordinário e comum, presente em qualquer ambiente físico, seja ele laboral ou não, e não caracteriza o risco especial a que alude o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Portanto, aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade subjetiva, incumbindo à autora o ônus de comprovar o dano, o nexo causal e a culpa da ré, nos termos do artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC. Fixada essa premissa, passo à análise do conjunto probatório. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) foi emitida em nome da autora sob o número 2024.523000.9/01, tendo como emitente o próprio trabalhador, com data de recebimento em 12/08/2024 (fls. 19-20). Consta da CAT que o acidente ocorreu em 05/01/2023, às 14h40, e que a autora estava indo para o depósito buscar mercadoria para entregar ao cliente, tendo escorregado no degrau da escada e batido o joelho (fls. 19). Todavia, a CAT foi emitida mais de um ano e sete meses após a data do suposto acidente, o que enfraquece sua força probatória. Ademais, o documento não foi emitido pela empregadora, mas sim unilateralmente pela autora, o que a ré expressamente impugna. Não há registro de atendimento médico no dia do suposto evento ou nos dias imediatamente subsequentes. Os cartões de ponto demonstram que a autora laborou normalmente durante todo o mês de janeiro de 2023, inclusive nos dias seguintes à data do alegado acidente (fls. 317-320). Os atestados e relatórios médicos juntados pela autora (fls. 21 a 59), de fato, comprovam que ela apresenta problemas ortopédicos nos joelhos, tendo sido submetida a procedimentos cirúrgicos (artroscopia no joelho direito em setembro de 2023 e no joelho esquerdo em 2024). No entanto, nenhum desses documentos atesta que as lesões tenham decorrido de acidente de trabalho. O relatório médico de 05/08/2024, subscrito pelo Dr. Adriano Ribeiro Benedito (fls. 59), menciona que a autora foi operada de condropatia e lesão do menisco em ambos os joelhos, que refere dor e grande incapacidade funcional, e que apresenta artrose, solicitando afastamento definitivo. Nada refere, contudo, sobre a causa das lesões ser um acidente de trabalho. Os exames de ressonância magnética dos joelhos realizados em 28/04/2023 (fls. 49-52) descrevem alterações degenerativas, como condropatia femoro-tibial com afilamento irregular das superfícies condrais, condropatia patelar com fissuras e erosões condrais profundas, rotura complexa do corno posterior do menisco medial, alteração degenerativa intrassubstancial no menisco lateral e osteofitose marginal compatível com osteoartrite. Esses achados são compatíveis com processo degenerativo crônico e progressivo, e não com lesão traumática aguda decorrente de uma única queda. A prova pericial médica, produzida por profissional de confiança do Juízo, foi conclusiva e categórica quanto à inexistência de nexo causal entre a doença manifestada nos joelhos da autora e a atividade laboral desenvolvida na ré. O perito, após realizar exame físico e analisar todos os documentos de interesse médico anexados aos autos, consignou expressamente em seu laudo que "Diante da história clínica e do exame físico, sobre: Joelhos (degeneração meniscal): Não existe Nexo causal entre a doença manifestada no segmento analisado e a atividade laboral desenvolvida. O quadro apresenta etiologia degenerativa, compatível com processo crônico e insidioso." (fls. 523). O experto destacou, ainda, que "a autora relatou que, em janeiro de 2023 (sem especificar dia ou horário), teria colidido os joelhos durante atividade laboral na reclamada. Contudo, não há testemunhas nem registro de pronto atendimento na data do suposto evento" e que "os exames de imagem evidenciam degeneração meniscal, condição não habitual em traumas diretos, mas sim associada a processos degenerativos e progressivos. Dessa forma, os achados são compatíveis com doença de natureza crônica, sem relação causal com o trabalho." O laudo pericial, portanto, afasta de forma clara e fundamentada o nexo causal entre as lesões nos joelhos e o trabalho, concluindo pela natureza degenerativa da patologia. A ré manifestou expressa concordância com as conclusões periciais. A autora, instada a se manifestar, quedou-se inerte, não tendo apresentado impugnação ao laudo pericial, o que revela sua concordância tácita com as conclusões do experto. A prova oral colhida na audiência de instrução (ID a5de852) também não socorreu a pretensão autoral. A testemunha Mariana Francisca Mendes, única testemunha indicada pela autora, declarou expressamente que não viu o acidente e que não estava presente no momento do suposto evento. Afirmou que "soube pela própria reclamante que havia caído da escada no dia do acidente" e que "se recorda que naquele instante estava no banheiro; que a reclamante foi até o banheiro e contou para a depoente que havia caído e machucado o joelho" (fls. 537). A testemunha acrescentou que, após essa data, notou que a reclamante passou a ter dificuldades de locomoção. O depoimento da testemunha revela-se frágil e insuficiente para comprovar a ocorrência do alegado acidente. A testemunha não presenciou o fato, tendo tomado conhecimento apenas pela narrativa da própria autora, o que torna seu depoimento mero testemunho de ouvir dizer. Embora a testemunha tenha afirmado que percebeu alterações na locomoção da autora após a data mencionada, essa circunstância, por si só, não permite estabelecer que tais alterações decorreram de um acidente de trabalho, especialmente diante da conclusão pericial de que a patologia tem natureza degenerativa e não traumática. Por outro lado, o preposto da ré declarou "que a reclamada não teve a informação de que a reclamante tenha sofrido algum acidente ao usar a escada; que não há circuito de câmeras na loja; que não havia proibição para empregados usarem o elevador; que o elevador era utilizado tanto para carga quanto para descarga" (fls. 537). Esse depoimento revela que a ré disponibilizava meio alternativo de acesso ao estoque — o elevador —, o que afasta a alegação autoral de que a escada era a única via de circulação e que estaria em condições inadequadas. Ademais, a ausência de registro de qualquer comunicação de acidente pela autora à ré na data do suposto evento enfraquece a tese da inicial. A autora, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. A teor do artigo 818, I, da CLT, cabe ao reclamante a prova dos fatos constitutivos de seu direito. No caso, incumbia à autora demonstrar a ocorrência do acidente de trabalho, o nexo causal entre o evento e as lesões sofridas e a culpa do empregador. Nenhum desses pressupostos restou comprovado. A configuração da responsabilidade civil do empregador exige a demonstração do dano, do nexo causal e da conduta culposa, salvo nas hipóteses de responsabilidade objetiva. No caso sub judice, a ausência de nexo causal entre as lesões nos joelhos e a atividade laboral foi atestada de forma categórica pela prova pericial, laudo esse que, como dito, não foi impugnado pela autora. A constatação pericial da ausência de nexo causal entre a patologia e o trabalho, aliada à insuficiência de provas quanto à culpa do empregador, conduz à improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Dessa forma, tem-se que a pretensão autoral carece de suporte fático e probatório. A ausência de nexo causal entre a patologia e o trabalho, somada à insuficiência de provas quanto à ocorrência do próprio acidente e à falta de demonstração de culpa patronal, impede a responsabilização civil da ré. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, inclusive o pedido de pensionamento. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. Justiça gratuita. Com relação à justiça gratuita, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão proferida pelo Plenário no dia 20.10.2021, nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais passam a ser devidos nos termos do artigo 791-A da CLT. Diante da improcedência total dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, observada a decisão do STF na ADI 5766, que vedou a compensação automática com créditos obtidos em juízo. Honorários periciais – Justiça gratuita. Sucumbente o autor no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ele beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade alta, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. III – Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PATRICIA VIEIRA DA SILVA em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, para ABSOLVER a ré de qualquer condenação no presente feito. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da ré, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT e ADI 5766. Fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade alta, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$154.000,00), no importe de R$3.080,00, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS