Detalhe do processo

0012110-55.2024.5.15.0096

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012110-55.2024.5.15.0096 AUTOR: IMIRANDA ALMEIDA DOS SANTOS RÉU: CHEP DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30d8ef0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IMIRANDA ALMEIDA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, ajuizou em 20-09-2024, ação trabalhista em face de CHEP DO BRASIL LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de alimentador de linha de produção, no período de 04-12-2019 a 06-06-2024, quando foi dispensada sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 267.851,50. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. bf7d205. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. afbbe4a, e perícia médica, laudo ID. 28b743f. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 20-09-2024 e o período do vínculo de emprego, declaro a prescrição da pretensão pecuniária da parte autora relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 20-09-2019, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 362 do TST. Doença ocupacional A reclamante alega que possui doença ocupacional, razão pela qual pleiteia a reintegração ao labor e o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 30.000,00, indenização por dano material e indenização pelo período de estabilidade. A reclamada afirma que a reclamante não possui doença ocupacional. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que não existe nexo entre a doença da reclamante e o trabalho que ela realizou na reclamada, não havendo que se falar em incapacidade funcional ou redução da capacidade laboral (ID. 28b743f). Pois bem, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pelo reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Adicional de insalubridade e/ou periculosidade A reclamante diz que laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade sem receber os respectivos adicionais, razão pela qual postula o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. afbbe4a, que a reclamante laborou em condições de insalubridade em grau médio e adicional de periculosidade de 04-12-2019 a 06-06-2024. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade (30%- súmula n. 191 do TST) no período de 04-12-2019 a 06-06-2024, com reflexos em férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que os adicionais de insalubridade e periculosidade será pago no módulo mensal, em que aquelas verbas já se encontram remuneradas. Equiparação salarial A reclamante aduz que exercia as mesmas funções dos paradigmas Ronaldo, Marcelo, Diego, Alisson e Júlio, porém, recebia remuneração inferior à dela, razão pela qual pleiteia o pagamento de diferenças salariais com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que a parte autora e a paradigma não exerceram de fato as mesmas funções. Analiso. Em audiência ID. 69d0b2f a testemunha Alisson Silva Galvão disse: “que trabalhou junto com a reclamante; que a reclamante fazia os mesmos trabalhos que o senhor Diego e o senhor Júlio, com a mesma qualidade, quantidade e produtividade.” A testemunha Adilson Antonio Bufalo disse: “que a reclamante era inspetora de pallets; que o funcionário Diego Franco também era inspetor, porém atuava no posto 03; que o setor de inspeção possui três postos, sendo que a reclamante trabalhava no posto 01; que as atividades do Diego eram diferentes das da reclamante, pois o equipamento do posto 03 exigia maior conhecimento técnico e habilidade do que o posto 01; que os funcionários Marcelo e Júlio trabalhavam nos postos 01 e 02; que apenas o Diego trabalhava no posto 03; que não se recorda se os referidos funcionários já eram inspetores sênior quando a reclamante foi admitida; que não se recorda de a reclamante ter trabalhado no posto 03.” O artigo 461 da CLT dispõe que é devida a igualdade salarial quando equiparando e paradigma, no exercício de funções idênticas, prestam trabalho de igual valor a um mesmo empregador, na mesma localidade, inexistindo entre eles, diferença de tempo de serviço, no exercício da mesma função, superior a dois anos. Conforme ficha de registro ID. c8f768d, a reclamante trabalhou de na função de inspetor pleno de 04-12-2019 a 06-06-2024; a ficha de registro ID. 156d65b revela que o paradigma Julio trabalhou na função de inspetor pleno de 01-10-2011 a 31-12-2018, e em 01-01-2019 passou a inspetor sênior; a ficha de registro ID. 582dc8a demonstra que o paradigma Ronaldo trabalhou como inspetor pleno de 01-11-2009 a 31-12-2018, e em 01-01-2019 passou a inspetor sênior; a ficha de registro ID. 2e39b67 revela que o paradigma Diego trabalhou na função de inspetor sênior de 01-01-2019 a 31-01-2020, e em 01-02-2020 passou a conferente; a ficha de registro ID. 1112b7a demonstra que o paradigma Allison trabalhou na função de inspetor pleno de 01-05-2011 a 31-10-2011, e em 01-11-2012 passou a inspetor pleno; e a ficha de registro ID. bd28cc3 revela que o paradigma Marcelo trabalhou na função de inspetor pleno de 01-10-2011 a 31-12-2018, e em 01-01-2019 passou a inspetor sênior. Portanto, verifico que a diferença de tempo de serviço, no exercício da mesma função, entre a reclamante e os paradigmas, é superior a dois anos, não havendo que se falar em equiparação salarial. Diante do exposto, rejeito o pedido. Acúmulo/desvio de função A reclamante alega que exerceu outras funções além daquelas para as quais foi contratada, sem nada receber por isso, razão pela qual postula o pagamento de adicional por acúmulo de função no importe de 60% sobre o salário com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que a reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratada. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. 69d0b2f a testemunha Alisson Silva Galvão disse: “que a reclamante substituía o depoente em suas refeições e no período do café, todos os dias; que a reclamante também cobria as folgas e as férias do depoente; que a reclamante trabalhava na pintura exercendo a função do depoente; que a reclamante também trabalhava no robô de pallet na qualidade; que a reclamante passava tempo tanto na pintura quanto na inspeção, pois cobria o depoente todos os dias no almoço e no café; que no setor de pintura a reclamante exercia todas as funções que o pintor exercia; que a reclamante tinha um posto próprio, mas saía dele para assumir o posto do depoente; que o posto original da reclamante era no robô, na linha.” A testemunha Adilson Antonio Bufalo disse: “que a reclamante era inspetora de pallets; que em alguns momentos a reclamante auxiliava na área de pintura; que o apoio na pintura era uma atividade de auxílio ao setor e não um posto fixo da reclamante; que tal atividade não era diária; que a reclamante ia para o setor de pintura para cobrir possíveis ausências do efetivo ou para cobrir o período de almoço de 01h; que essa cobertura era pontual e não habitual.” A testemunha Alisson disse que a reclamante passava a mesma quantidade de tempo na pintura e na inspeção, pois cobria o setor de pintura diariamente, exercendo todas as funções que o pintor exercia, e a testemunha Adilson disse que a reclamante era inspetora de pallets, e cobria o setor de pintura de forma pontual, e não habitual, restando a prova dividida. Diante deste quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso a reclamante. Diante do exposto, rejeito o pedido. Participação nos lucros e resultados A reclamante afirma que conforme normas coletivas fazia jus a participação nos lucros e resultados, o que não foi corretamente observado pela reclamada, razão pela qual pleiteia o pagamento de participação nos lucros e resultados nos termos dos instrumentos normativos. A reclamada aduz que não há instrumento coletivo que tenha implantado o efetivo pagamento da PLR. Analiso. As normas coletivas (ID. 9b01660 e ss.) preveem que a reclamante faria jus a participação nos lucros e resultados, atendendo ao disposto na Lei nº 10.101, de 19/12/2000, porém, a reclamada não comprovou o pagamento do referido benefício. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de participação nos lucros e resultados nos termos dos instrumentos normativos. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia médica, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por IMIRANDA ALMEIDA DOS SANTOS em face de CHEP DO BRASIL LTDA, para condenar a reclamada a pagar à autora, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de periculosidade (30%- súmula n. 191 do TST) no período de 04-12-2019 a 06-06-2024, com reflexos em férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que os adicionais de insalubridade e periculosidade será pago no módulo mensal, em que aquelas verbas já se encontram remuneradas; b) participação nos lucros e resultados nos termos dos instrumentos normativos. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 967,91, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 48.395,50. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHEP DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CHEP DO BRASIL LTDA

Autor DANIEL TAQUES BITTENCOURT ORTIZ

Autor IMIRANDA ALMEIDA DOS SANTOS

Autor WILSON ROBERTO MARTANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ROBERTO REGONATO

OAB: 134903/SP

MARCIA MARTINS MIGUEL

OAB: 109676/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012110-55.2024.5.15.0096 AUTOR: IMIRANDA ALMEIDA DOS SANTOS RÉU: CHEP DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30d8ef0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IMIRANDA ALMEIDA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, ajuizou em 20-09-2024, ação trabalhista em face de CHEP DO BRASIL LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de alimentador de linha de produção, no período de 04-12-2019 a 06-06-2024, quando foi dispensada sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 267.851,50. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. bf7d205. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. afbbe4a, e perícia médica, laudo ID. 28b743f. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 20-09-2024 e o período do vínculo de emprego, declaro a prescrição da pretensão pecuniária da parte autora relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 20-09-2019, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 362 do TST. Doença ocupacional A reclamante alega que possui doença ocupacional, razão pela qual pleiteia a reintegração ao labor e o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 30.000,00, indenização por dano material e indenização pelo período de estabilidade. A reclamada afirma que a reclamante não possui doença ocupacional. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que não existe nexo entre a doença da reclamante e o trabalho que ela realizou na reclamada, não havendo que se falar em incapacidade funcional ou redução da capacidade laboral (ID. 28b743f). Pois bem, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pelo reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Adicional de insalubridade e/ou periculosidade A reclamante diz que laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade sem receber os respectivos adicionais, razão pela qual postula o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. afbbe4a, que a reclamante laborou em condições de insalubridade em grau médio e adicional de periculosidade de 04-12-2019 a 06-06-2024. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade (30%- súmula n. 191 do TST) no período de 04-12-2019 a 06-06-2024, com reflexos em férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que os adicionais de insalubridade e periculosidade será pago no módulo mensal, em que aquelas verbas já se encontram remuneradas. Equiparação salarial A reclamante aduz que exercia as mesmas funções dos paradigmas Ronaldo, Marcelo, Diego, Alisson e Júlio, porém, recebia remuneração inferior à dela, razão pela qual pleiteia o pagamento de diferenças salariais com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que a parte autora e a paradigma não exerceram de fato as mesmas funções. Analiso. Em audiência ID. 69d0b2f a testemunha Alisson Silva Galvão disse: “que trabalhou junto com a reclamante; que a reclamante fazia os mesmos trabalhos que o senhor Diego e o senhor Júlio, com a mesma qualidade, quantidade e produtividade.” A testemunha Adilson Antonio Bufalo disse: “que a reclamante era inspetora de pallets; que o funcionário Diego Franco também era inspetor, porém atuava no posto 03; que o setor de inspeção possui três postos, sendo que a reclamante trabalhava no posto 01; que as atividades do Diego eram diferentes das da reclamante, pois o equipamento do posto 03 exigia maior conhecimento técnico e habilidade do que o posto 01; que os funcionários Marcelo e Júlio trabalhavam nos postos 01 e 02; que apenas o Diego trabalhava no posto 03; que não se recorda se os referidos funcionários já eram inspetores sênior quando a reclamante foi admitida; que não se recorda de a reclamante ter trabalhado no posto 03.” O artigo 461 da CLT dispõe que é devida a igualdade salarial quando equiparando e paradigma, no exercício de funções idênticas, prestam trabalho de igual valor a um mesmo empregador, na mesma localidade, inexistindo entre eles, diferença de tempo de serviço, no exercício da mesma função, superior a dois anos. Conforme ficha de registro ID. c8f768d, a reclamante trabalhou de na função de inspetor pleno de 04-12-2019 a 06-06-2024; a ficha de registro ID. 156d65b revela que o paradigma Julio trabalhou na função de inspetor pleno de 01-10-2011 a 31-12-2018, e em 01-01-2019 passou a inspetor sênior; a ficha de registro ID. 582dc8a demonstra que o paradigma Ronaldo trabalhou como inspetor pleno de 01-11-2009 a 31-12-2018, e em 01-01-2019 passou a inspetor sênior; a ficha de registro ID. 2e39b67 revela que o paradigma Diego trabalhou na função de inspetor sênior de 01-01-2019 a 31-01-2020, e em 01-02-2020 passou a conferente; a ficha de registro ID. 1112b7a demonstra que o paradigma Allison trabalhou na função de inspetor pleno de 01-05-2011 a 31-10-2011, e em 01-11-2012 passou a inspetor pleno; e a ficha de registro ID. bd28cc3 revela que o paradigma Marcelo trabalhou na função de inspetor pleno de 01-10-2011 a 31-12-2018, e em 01-01-2019 passou a inspetor sênior. Portanto, verifico que a diferença de tempo de serviço, no exercício da mesma função, entre a reclamante e os paradigmas, é superior a dois anos, não havendo que se falar em equiparação salarial. Diante do exposto, rejeito o pedido. Acúmulo/desvio de função A reclamante alega que exerceu outras funções além daquelas para as quais foi contratada, sem nada receber por isso, razão pela qual postula o pagamento de adicional por acúmulo de função no importe de 60% sobre o salário com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que a reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratada. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. 69d0b2f a testemunha Alisson Silva Galvão disse: “que a reclamante substituía o depoente em suas refeições e no período do café, todos os dias; que a reclamante também cobria as folgas e as férias do depoente; que a reclamante trabalhava na pintura exercendo a função do depoente; que a reclamante também trabalhava no robô de pallet na qualidade; que a reclamante passava tempo tanto na pintura quanto na inspeção, pois cobria o depoente todos os dias no almoço e no café; que no setor de pintura a reclamante exercia todas as funções que o pintor exercia; que a reclamante tinha um posto próprio, mas saía dele para assumir o posto do depoente; que o posto original da reclamante era no robô, na linha.” A testemunha Adilson Antonio Bufalo disse: “que a reclamante era inspetora de pallets; que em alguns momentos a reclamante auxiliava na área de pintura; que o apoio na pintura era uma atividade de auxílio ao setor e não um posto fixo da reclamante; que tal atividade não era diária; que a reclamante ia para o setor de pintura para cobrir possíveis ausências do efetivo ou para cobrir o período de almoço de 01h; que essa cobertura era pontual e não habitual.” A testemunha Alisson disse que a reclamante passava a mesma quantidade de tempo na pintura e na inspeção, pois cobria o setor de pintura diariamente, exercendo todas as funções que o pintor exercia, e a testemunha Adilson disse que a reclamante era inspetora de pallets, e cobria o setor de pintura de forma pontual, e não habitual, restando a prova dividida. Diante deste quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso a reclamante. Diante do exposto, rejeito o pedido. Participação nos lucros e resultados A reclamante afirma que conforme normas coletivas fazia jus a participação nos lucros e resultados, o que não foi corretamente observado pela reclamada, razão pela qual pleiteia o pagamento de participação nos lucros e resultados nos termos dos instrumentos normativos. A reclamada aduz que não há instrumento coletivo que tenha implantado o efetivo pagamento da PLR. Analiso. As normas coletivas (ID. 9b01660 e ss.) preveem que a reclamante faria jus a participação nos lucros e resultados, atendendo ao disposto na Lei nº 10.101, de 19/12/2000, porém, a reclamada não comprovou o pagamento do referido benefício. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de participação nos lucros e resultados nos termos dos instrumentos normativos. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia médica, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por IMIRANDA ALMEIDA DOS SANTOS em face de CHEP DO BRASIL LTDA, para condenar a reclamada a pagar à autora, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de periculosidade (30%- súmula n. 191 do TST) no período de 04-12-2019 a 06-06-2024, com reflexos em férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que os adicionais de insalubridade e periculosidade será pago no módulo mensal, em que aquelas verbas já se encontram remuneradas; b) participação nos lucros e resultados nos termos dos instrumentos normativos. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 967,91, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 48.395,50. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHEP DO BRASIL LTDA

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012110-55.2024.5.15.0096 AUTOR: IMIRANDA ALMEIDA DOS SANTOS RÉU: CHEP DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30d8ef0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IMIRANDA ALMEIDA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, ajuizou em 20-09-2024, ação trabalhista em face de CHEP DO BRASIL LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de alimentador de linha de produção, no período de 04-12-2019 a 06-06-2024, quando foi dispensada sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 267.851,50. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. bf7d205. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. afbbe4a, e perícia médica, laudo ID. 28b743f. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 20-09-2024 e o período do vínculo de emprego, declaro a prescrição da pretensão pecuniária da parte autora relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 20-09-2019, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 362 do TST. Doença ocupacional A reclamante alega que possui doença ocupacional, razão pela qual pleiteia a reintegração ao labor e o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 30.000,00, indenização por dano material e indenização pelo período de estabilidade. A reclamada afirma que a reclamante não possui doença ocupacional. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que não existe nexo entre a doença da reclamante e o trabalho que ela realizou na reclamada, não havendo que se falar em incapacidade funcional ou redução da capacidade laboral (ID. 28b743f). Pois bem, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pelo reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Adicional de insalubridade e/ou periculosidade A reclamante diz que laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade sem receber os respectivos adicionais, razão pela qual postula o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. afbbe4a, que a reclamante laborou em condições de insalubridade em grau médio e adicional de periculosidade de 04-12-2019 a 06-06-2024. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade (30%- súmula n. 191 do TST) no período de 04-12-2019 a 06-06-2024, com reflexos em férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que os adicionais de insalubridade e periculosidade será pago no módulo mensal, em que aquelas verbas já se encontram remuneradas. Equiparação salarial A reclamante aduz que exercia as mesmas funções dos paradigmas Ronaldo, Marcelo, Diego, Alisson e Júlio, porém, recebia remuneração inferior à dela, razão pela qual pleiteia o pagamento de diferenças salariais com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que a parte autora e a paradigma não exerceram de fato as mesmas funções. Analiso. Em audiência ID. 69d0b2f a testemunha Alisson Silva Galvão disse: “que trabalhou junto com a reclamante; que a reclamante fazia os mesmos trabalhos que o senhor Diego e o senhor Júlio, com a mesma qualidade, quantidade e produtividade.” A testemunha Adilson Antonio Bufalo disse: “que a reclamante era inspetora de pallets; que o funcionário Diego Franco também era inspetor, porém atuava no posto 03; que o setor de inspeção possui três postos, sendo que a reclamante trabalhava no posto 01; que as atividades do Diego eram diferentes das da reclamante, pois o equipamento do posto 03 exigia maior conhecimento técnico e habilidade do que o posto 01; que os funcionários Marcelo e Júlio trabalhavam nos postos 01 e 02; que apenas o Diego trabalhava no posto 03; que não se recorda se os referidos funcionários já eram inspetores sênior quando a reclamante foi admitida; que não se recorda de a reclamante ter trabalhado no posto 03.” O artigo 461 da CLT dispõe que é devida a igualdade salarial quando equiparando e paradigma, no exercício de funções idênticas, prestam trabalho de igual valor a um mesmo empregador, na mesma localidade, inexistindo entre eles, diferença de tempo de serviço, no exercício da mesma função, superior a dois anos. Conforme ficha de registro ID. c8f768d, a reclamante trabalhou de na função de inspetor pleno de 04-12-2019 a 06-06-2024; a ficha de registro ID. 156d65b revela que o paradigma Julio trabalhou na função de inspetor pleno de 01-10-2011 a 31-12-2018, e em 01-01-2019 passou a inspetor sênior; a ficha de registro ID. 582dc8a demonstra que o paradigma Ronaldo trabalhou como inspetor pleno de 01-11-2009 a 31-12-2018, e em 01-01-2019 passou a inspetor sênior; a ficha de registro ID. 2e39b67 revela que o paradigma Diego trabalhou na função de inspetor sênior de 01-01-2019 a 31-01-2020, e em 01-02-2020 passou a conferente; a ficha de registro ID. 1112b7a demonstra que o paradigma Allison trabalhou na função de inspetor pleno de 01-05-2011 a 31-10-2011, e em 01-11-2012 passou a inspetor pleno; e a ficha de registro ID. bd28cc3 revela que o paradigma Marcelo trabalhou na função de inspetor pleno de 01-10-2011 a 31-12-2018, e em 01-01-2019 passou a inspetor sênior. Portanto, verifico que a diferença de tempo de serviço, no exercício da mesma função, entre a reclamante e os paradigmas, é superior a dois anos, não havendo que se falar em equiparação salarial. Diante do exposto, rejeito o pedido. Acúmulo/desvio de função A reclamante alega que exerceu outras funções além daquelas para as quais foi contratada, sem nada receber por isso, razão pela qual postula o pagamento de adicional por acúmulo de função no importe de 60% sobre o salário com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que a reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratada. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. 69d0b2f a testemunha Alisson Silva Galvão disse: “que a reclamante substituía o depoente em suas refeições e no período do café, todos os dias; que a reclamante também cobria as folgas e as férias do depoente; que a reclamante trabalhava na pintura exercendo a função do depoente; que a reclamante também trabalhava no robô de pallet na qualidade; que a reclamante passava tempo tanto na pintura quanto na inspeção, pois cobria o depoente todos os dias no almoço e no café; que no setor de pintura a reclamante exercia todas as funções que o pintor exercia; que a reclamante tinha um posto próprio, mas saía dele para assumir o posto do depoente; que o posto original da reclamante era no robô, na linha.” A testemunha Adilson Antonio Bufalo disse: “que a reclamante era inspetora de pallets; que em alguns momentos a reclamante auxiliava na área de pintura; que o apoio na pintura era uma atividade de auxílio ao setor e não um posto fixo da reclamante; que tal atividade não era diária; que a reclamante ia para o setor de pintura para cobrir possíveis ausências do efetivo ou para cobrir o período de almoço de 01h; que essa cobertura era pontual e não habitual.” A testemunha Alisson disse que a reclamante passava a mesma quantidade de tempo na pintura e na inspeção, pois cobria o setor de pintura diariamente, exercendo todas as funções que o pintor exercia, e a testemunha Adilson disse que a reclamante era inspetora de pallets, e cobria o setor de pintura de forma pontual, e não habitual, restando a prova dividida. Diante deste quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso a reclamante. Diante do exposto, rejeito o pedido. Participação nos lucros e resultados A reclamante afirma que conforme normas coletivas fazia jus a participação nos lucros e resultados, o que não foi corretamente observado pela reclamada, razão pela qual pleiteia o pagamento de participação nos lucros e resultados nos termos dos instrumentos normativos. A reclamada aduz que não há instrumento coletivo que tenha implantado o efetivo pagamento da PLR. Analiso. As normas coletivas (ID. 9b01660 e ss.) preveem que a reclamante faria jus a participação nos lucros e resultados, atendendo ao disposto na Lei nº 10.101, de 19/12/2000, porém, a reclamada não comprovou o pagamento do referido benefício. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de participação nos lucros e resultados nos termos dos instrumentos normativos. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia médica, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por IMIRANDA ALMEIDA DOS SANTOS em face de CHEP DO BRASIL LTDA, para condenar a reclamada a pagar à autora, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de periculosidade (30%- súmula n. 191 do TST) no período de 04-12-2019 a 06-06-2024, com reflexos em férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que os adicionais de insalubridade e periculosidade será pago no módulo mensal, em que aquelas verbas já se encontram remuneradas; b) participação nos lucros e resultados nos termos dos instrumentos normativos. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 967,91, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 48.395,50. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IMIRANDA ALMEIDA DOS SANTOS