0012109-65.2025.5.15.0054
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012109-65.2025.5.15.0054 AUTOR: JONAS MATEUS OLIVEIRA SANTOS RÉU: VIRALCOOL - ACUCAR E ALCOOL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70cb866 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0012109-65.2025.5.15.0054 RELATÓRIO JONAS MATEUS OLIVEIRA SANTOS ajuizou, em 24/09/2025, ação trabalhista em face de VIRALCOOL - ACUCAR E ALCOOL LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou que foi contratado pela reclamada em 23/04/2025 para exercer a função de operador de filtro, em contrato de safra por prazo determinado, e que o contrato de trabalho permaneceu ativo até o ajuizamento da presente demanda. Postulou os pedidos formulados na petição inicial (ID. ffd409f - fls. 7/8) e atribuiu à causa o valor de R$92.183,68. Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa escrita, sobre a qual o reclamante se manifestou em réplica, também escrita. Foram produzidas provas documentais por ambas as partes. Fora produzida prova pericial técnica para apuração de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo autor. Sobre o laudo as partes tiveram a oportunidade de manifestação e obtenção de esclarecimentos. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela reclamada e remissivas pelo reclamante. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. INÉPCIA DA INICIAL Alegou a reclamada que a petição inicial é inepta porque o reclamante não apresentou cálculos de liquidação dos pedidos. Porém, sem razão. A petição inicial atende aos requisitos previstos no artigo 840, § 1º, da CLT, notadamente acerca da indicação de valor aos pedidos. E, nesse aspecto, importante mencionar a disciplina dada pelo TST, no parágrafo 2º do art. 12, da Instrução Normativa n. 41/2018: “§2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” (destaquei). Fica claro, portanto, que não há necessidade de liquidação do pedido, bastando uma mera estimativa. No caso dos autos, o autor formula pedido expresso com indicação do valor aproximado dos títulos que postula na ação. Sendo assim, não restou configurada qualquer infração ao parágrafo 1º, do artigo 840, da Consolidação das Leis do Trabalho, capaz de justificar o acolhimento da preliminar ofertada. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por se tratar de prova técnica, fora nomeado perito de confiança deste Juízo, o qual procedeu com a elaboração e entrega do laudo, conforme ID. 39a4df2. O laudo fora minucioso e descritivo, detalhando a função, o local de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo reclamante. Feito isso, passou à análise dos agentes insalubres na função do trabalhador, constatando que o reclamante, no exercício de suas atividades operacionais, esteve exposto ao agente físico calor acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, atingindo IBUTG de 32,99°C para um limite de 28,5°C (taxa de metabolismo de 279 W), sem que houvesse a concessão dos intervalos regulares de recuperação térmica indispensáveis à neutralização do agente. Em seus esclarecimentos, o perito ratificou integralmente suas conclusões técnicas, esclarecendo que a fonte geradora de calor no parque industrial decorre de maquinários artificiais em operação contínua (caixas de aquecimento e evaporação), sendo despicienda a alegação patronal de sazonalidade climática. Outrossim, restou demonstrado que a insalubridade por ruído e pelo contato com hidróxido de cálcio fora eficazmente neutralizada pela entrega, fiscalização e uso regular dos equipamentos de proteção individual adequados (protetores auditivos e conjunto de proteção química e respiratória), inexistindo, ainda, manipulação de outros produtos químicos geradores de vapores insalubres não neutralizados na higienização das caixas, realizada por água pressurizada. As partes insurgiram-se contra o trabalho técnico, mas não trouxeram aos autos elementos técnicos ou probatórios capazes de desconstituir as avaliações do perito do Juízo. Enfatizo que o perito é profissional de confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida. Assim, valido o laudo pericial para reconhecer que o reclamante laborou em condições de insalubridade em grau médio durante todo o período contratual, exclusivamente em razão do agente físico calor. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, durante todo o período contratual, em grau médio, à base de 20% sobre o salário-mínimo, a teor do artigo 192 da CLT. As parcelas deferidas possuem natureza salarial e repercutem em horas extras eventualmente pagas, 13º salários, férias acrescidas de um terço constitucional e FGTS. Não são devidos reflexos em repouso semanal remunerado, já que a parcela paga mensalmente já remunera os períodos de descanso (artigo 7º da Lei 605/1949). Tendo em vista o entendimento constante na súmula vinculante nº 04 editada pelo STF, que vedou a utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor público e de empregado e substituição por decisão judicial, até que seja editada outra norma que disponha de modo diverso, prevalece o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 192 da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante pleiteia o pagamento de acréscimo salarial de 40%, ao argumento de que fora contratado como operador de filtro, mas desde o primeiro dia de trabalho desempenhou atividades de dosagem de cal e limpeza de aquecedores e evaporadores, configurando desvio e acúmulo de funções. Por sua vez, a reclamada nega o desvio e o acúmulo de funções, sustentando que o autor sempre exerceu atribuições típicas e compatíveis com a função de operador de filtro, previamente pactuadas. Pois bem. É importante esclarecer que a CLT não prevê o pagamento de um adicional por acúmulo de função, sendo que sua previsão tem origem em algumas cláusulas coletivas entabuladas com os Sindicatos de certas categorias, o que não é o caso dos autos, sendo, a priori, descabida a intervenção do Judiciário nas relações privadas, notadamente para fins de conceder aumento de salário ao empregado. Com efeito, a CLT não proíbe o exercício de funções simultâneas, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado (art. 456, parágrafo único) e, conforme amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência, estejam relacionadas com a função contratada e não sejam mais complexas do que esta. O acúmulo de funções se configura, ainda, quando há uma novação objetiva do contrato de trabalho, com acréscimo significativo de um conjunto de tarefas integrantes de função distinta, que demande maior responsabilidade e qualificação profissional diferenciada. No caso concreto, é incontroverso, pela própria narrativa da petição inicial, que as tarefas desempenhadas foram realizadas desde o primeiro dia de labor. Além disso, as mensagens eletrônicas acostadas aos autos pelo próprio autor revelam que a aprovação no processo seletivo deu-se expressamente para a vaga de "Operador de Filtro na diluição de cal" (ID. 7ca1e17). Não bastasse, a Ordem de Serviço e o descritivo de atribuições devidamente assinados pelo reclamante no ato da admissão indicam de maneira clara a preparação e dosagem de produtos no caldo, bem como a limpeza de filtros, peneiras e equipamentos como tarefas integrantes e habituais de seu posto de trabalho (IDs. 1223de4 e 16b0ef2). Desse modo, não houve assunção progressiva de novas atribuições após a admissão, mas sim o exercício das mesmas tarefas desde o início. Não se configurou a novação objetiva — o desequilibro entre o pactuado e o efetivamente realizado — que constitui o pressuposto necessário para o deferimento do adicional por acúmulo de função. Ora, se as atividades eram exercidas pelo autor desde o início do contrato de trabalho e eram compatíveis com a sua condição pessoal, bem como relacionadas com a função contratada, a situação se caracteriza como cumprimento do que ficou ajustado no contrato de trabalho, não havendo se falar em acúmulo de funções, desvio funcional e nem em alteração contratual lesiva por parte da empregadora. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e acréscimo por desvio/acúmulo de função, bem como as respectivas repercussões. DESCONTOS SALARIAIS O reclamante postula a restituição dos valores descontados em virtude das suspensões disciplinares aplicadas em 27/08/2025 e 06 a 08/09/2025 (ID. 1916a75), além do pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que tais penalidades foram abusivas e decorreram de sua recusa em executar serviços estranhos à sua função contratual. A reclamada defende a legitimidade do poder disciplinar exercido, aduzindo que as suspensões foram motivadas pela injustificada recusa do empregado em realizar tarefas normais de seu posto de trabalho. Ao exame. Conforme fundamentado no tópico precedente, as atividades de dosagem de cal e higienização dos equipamentos do setor eram inerentes às atribuições contratuais do reclamante. Por conseguinte, a recusa deliberada e injustificada do trabalhador em cumprir ordens legítimas e pertinentes ao serviço caracteriza ato de indisciplina e insubordinação, legitimando a aplicação de penalidades disciplinares pelo empregador, no exercício regular do seu poder diretivo (art. 2º c/c art. 482, "h", da CLT). O argumento de que estas teriam sido aplicadas sem prévia advertência não infirma essa conclusão: a graduação das penalidades disciplinares (advertência, suspensão, dispensa por justa causa) obedece a critério de proporcionalidade, mas a lei não exige, como condição de validade da suspensão, que haja necessariamente advertência antecedente, especialmente quando a falta praticada reveste-se de gravidade ou há reincidência. Assim, a recusa do trabalhador em executar atividades inerentes ao cargo, mediante determinação de superior hierárquico, configura ato de indisciplina e insubordinação, justificando a aplicação direta da suspensão disciplinar. Não há, portanto, irregularidade na penalidade aplicada. Restando legítimas as suspensões aplicadas em 26/08/2025 e 06/09/2025 (ID. 1916a75), mostram-se devidos os respectivos descontos salariais e de DSRs pelos dias não laborados (art. 462 da CLT). Isto posto, julgo improcedentes os pedidos de devolução dos descontos das suspensões. DANOS MORAIS Nos termos da Constituição Federal (art. 5º, X), há possibilidade de indenização por dano moral, na medida em que dispõe serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. De conformidade com a legislação civil (CCB, art. 186 e 927), quando uma pessoa física ou jurídica viola um dever jurídico e comete ato ilícito e causa dano a outrem, surge dessa situação um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano. Porém, para que se configure o dever de indenizar, hão de estar presentes, de forma clara e irrefutável, três requisitos, quais sejam: o dano, o nexo causal e a culpa. No caso, os dois fundamentos invocados pelo reclamante — exposição a agentes químicos nocivos sem EPIs e abuso do poder disciplinar — não encontram suporte no conjunto probatório. A prova pericial demonstrou que os EPIs foram regularmente fornecidos ao reclamante e que ele próprio, em depoimento ao perito durante a diligência, afirmou tê-los sempre utilizado. As suspensões, como exposto no tópico anterior, foram legítimas. Não há nos autos demonstração de conduta patronal ilícita, ato vexatório, constrangimento deliberado, humilhação ou tratamento degradante que pudesse caracterizar lesão à honra, à dignidade ou à personalidade do trabalhador. Ademais, hoje está patentemente pacificado na doutrina e na jurisprudência que meros aborrecimentos e dissabores não configuram lesão a direitos da personalidade e não dão ensejo a indenização por dano moral. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais. HORAS EXTRAS O autor pleiteou o pagamento de horas extras habituais, estimando a média de 7 horas extras mensais. A reclamada nega o pagamento de horas extras não pagas, afirmando que o reclamante registrava sua jornada biometricamente em relógio eletrônico de ponto (REP), que todas as horas extras efetivamente laboradas foram pagas com o adicional previsto na norma coletiva, e que o intervalo intrajornada foi reduzido para 40 minutos por negociação coletiva, com o período de 20 minutos diários indenizados como horas extras. Passo à análise. Não houve impugnação aos cartões de ponto. Assim, valido integralmente os registros de jornada neles consignados. O reclamante postulou o pagamento de horas extras, mas não apresentou demonstrativo de diferenças entre as horas registradas nos controles de jornada e os valores efetivamente pagos nos recibos salariais, ônus que lhe incumbia. Registro, ainda, que houve pagamento de horas extras em todos os meses, com adicionais de 100% e/ou 85%. Quanto às horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada prevista em acordo coletivo, embora o reclamante tenha apresentado demonstrativo, não considerou os valores efetivamente pagos pela reclamada sob a rubrica “CL INTRAJORNADA AC COLETIVO”, o que também impede o reconhecimento de diferenças. Com efeito, as horas decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, reconhecida pela própria defesa, foram devidamente quitadas nos holerites. A título de exemplo, no mês de julho de 2025, foram trabalhados 25 dias, com 20 minutos de intervalo suprimido por dia, totalizando 8h20min (8,33 horas). Considerando o valor da hora normal de R$11,00 e o adicional de 85%, chega-se ao valor de R$20,35 por hora, totalizando R$169,52. No entanto, o holerite do referido mês registra o pagamento de R$173,29 sob a rubrica “CL INTRAJORNADA AC COLETIVO”, valor superior ao devido. Assim, os recibos salariais demonstram o efetivo pagamento das horas extras, não tendo o reclamante apontado diferenças devidas. Por fim, quanto ao pedido de nulidade da cláusula coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada, trata-se de inovação da demanda, pois não formulado na petição inicial. O pedido foi apresentado apenas em réplica e, portanto, não será apreciado. Não é possível, em sentença, reconhecer pretensão que não integrou os pedidos iniciais, ainda que a matéria tenha sido suscitada no curso da defesa ou da réplica, sob pena de julgamento extra petita, vedado pelo art. 492 do CPC. Isto posto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. TÉRMINO DO CONTRATO O reclamante pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave patronal (artigo 483, "d" e "f", da CLT), ao passo que a reclamada alegou em defesa a extinção contratual por justa causa obreira em 07/10/2025, com base no artigo 482, "b" e "h", da CLT, por uso indevido de celular e captação de imagens no ambiente industrial. A rescisão indireta pressupõe a prática de falta patronal revestida de gravidade extrema, suficiente para tornar inviável o prosseguimento do liame de emprego. No caso dos autos, restaram rejeitadas as teses obreiras de desvio de função, acúmulo de tarefas e abuso de poder disciplinar. Por sua vez, o reconhecimento do adicional de insalubridade somente em Juízo, após a realização de perícia técnica controvertida, não configura falta patronal grave bastante para justificar a rescisão indireta. Assim, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta. Por outro lado, a dispensa por justa causa é a forma mais grave de extinção do contrato de trabalho e, portanto, para que seja autorizada, deve-se verificar a tipicidade da conduta obreira (artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho), a gravidade da conduta, a proporcionalidade entre a infração e a penalidade, a imediaticidade, a gradação das penalidades aplicadas e a ausência de perdão pela reclamada. Ausente qualquer dos requisitos acima mencionados, desautorizada estará a dispensa por justa causa. Tendo em vista que foi alegada pela reclamada a justa causa obreira e considerando o princípio da continuidade da relação de emprego, incumbe a ela a prova de tais requisitos, nos termos dos artigos 818 da CLT, 373 do CPC e Súmula 212 do C. TST. Da análise do documento de comunicação de dispensa por justa causa acostado aos autos (ID. 09d1436), verifica-se que a reclamada limitou-se a fazer menção genérica às alíneas "b" e "h" do artigo 482 da CLT, sem descrever ou especificar o ato faltoso concretamente praticado pelo empregado. A ausência de capitulação fática específica e clara no ato de dispensa impede o contraditório, violando o princípio da clareza e da taxatividade que regem a punição disciplinar máxima, além de não se verificar proporcionalidade na imediata ruptura motivada sem prévia gradação pedagógica para o fato atribuído em defesa. Diante desse contexto, afasto a justa causa aplicada por considerá-la nula. Contudo, considerando a proximidade de apenas 3 dias em relação à data pactuada para o encerramento do contrato de safra por prazo determinado e a expressa indicação na petição inicial do término previsto para 10/10/2025, reconheço que o vínculo empregatício extinguiu-se pelo advento do seu termo final em 10/10/2025. PARCELAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS Inicialmente, ressalto que o extrato do FGTS juntado pela reclamada apresenta irregularidades, notadamente a ausência de depósitos após agosto de 2025 (ID. 2d24fdc). Assim, são devidas ao reclamante as diferenças de FGTS correspondentes. No mais, tendo o contrato de trabalho por prazo determinado sido extinto pelo advento do termo final, não há falar em liberação das guias para habilitação no seguro-desemprego. Em razão da extinção do contrato a termo pelo advento do termo prefixado, são devidas as seguintes verbas rescisórias: - diferenças do saldo de salário (10 dias - incluídos os dias restantes até o termo final pactuado); - das diferenças das férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional (6/12); - das diferenças do 13º salário proporcional (6/12); - das diferenças do FGTS relativo à integralidade do contrato de trabalho, inclusive com incidência sobre as parcelas rescisórias. Na fase de liquidação do julgado, deverá ser diligenciado junto à CEF o montante efetivamente depositado pela parte reclamada a título de FGTS durante o contrato de trabalho, sendo devidas apenas as diferenças. MULTA DO ART. 467 DA CLT Inexistiam parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas na primeira audiência. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT Na forma do precedente vinculante número 71 do C. TST, é devida a multa do Art.477, §8º da CLT no caso de reversão da justa causa em Juízo. Pleito procedente. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do § 3° do art. 790 da CLT e incluiu o § 4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o autor se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono do autor, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já o reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente improcedentes. Todavia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto a parte autora permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da reclamada (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto da condenação, mesmo se recebidos na integralidade pelo autor, não têm o condão de retirá-lo da condição de hipossuficiente e detentor dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-o em condições de suportar a verba honorária. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, independentemente dos honorários prévios, eventualmente, já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – Súmula 454 do C. TST. Deve a parte reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pela reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida à reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, com efeito imediato, determinou que os créditos na Justiça do Trabalho devem ser atualizados com aplicação do IPCA-e na fase pré judicial e da Taxa SELIC na fase judicial. A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-e para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (exclusive). Já a fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação decorre da existência de créditos e débitos recíprocos entre as partes, o que não restou provado no caso dos autos. Rejeito. De outro lado, a dedução de parcelas pagas a idêntico título é critério de justiça, na medida em que evita o enriquecimento sem causa. Defiro. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JONAS MATEUS OLIVEIRA SANTOS em face de VIRALCOOL - ACUCAR E ALCOOL LTDA., nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, rejeito a preliminar e, no mérito, reconheço a nulidade da justa causa e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento: - do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo), durante todo o período contratual, e repercussões; - das diferenças do saldo de salário (10 dias - incluídos os dias restantes até o termo final pactuado); - das diferenças das férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional (6/12); - das diferenças do 13º salário proporcional (6/12); - das diferenças do FGTS relativo à integralidade do contrato de trabalho, inclusive com incidência sobre as parcelas rescisórias; - da multa do art. 477 § 8º da CLT; Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A parte reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela parte reclamada, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-e na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. A parte reclamada arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(as) patrono(as) da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, devidamente atualizado quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Honorários periciais complementares a cargo da reclamada, no montante de R$3.000,00, atualizáveis na forma da fundamentação. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$12.000,00, sobre o qual incide custas de R$240,00, a cargo da reclamada, na forma do art. 789, CLT. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JONAS MATEUS OLIVEIRA SANTOS
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JONAS MATEUS OLIVEIRA SANTOS
Réu VIRALCOOL - ACUCAR E ALCOOL LTDA.
Autor WALLACE ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL JOSE FERREIRA E SILVA
OAB: 505235/SP
GISELI DE PAULA BAZZO LOGO
OAB: 180344/SP
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Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012109-65.2025.5.15.0054 AUTOR: JONAS MATEUS OLIVEIRA SANTOS RÉU: VIRALCOOL - ACUCAR E ALCOOL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70cb866 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0012109-65.2025.5.15.0054 RELATÓRIO JONAS MATEUS OLIVEIRA SANTOS ajuizou, em 24/09/2025, ação trabalhista em face de VIRALCOOL - ACUCAR E ALCOOL LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou que foi contratado pela reclamada em 23/04/2025 para exercer a função de operador de filtro, em contrato de safra por prazo determinado, e que o contrato de trabalho permaneceu ativo até o ajuizamento da presente demanda. Postulou os pedidos formulados na petição inicial (ID. ffd409f - fls. 7/8) e atribuiu à causa o valor de R$92.183,68. Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa escrita, sobre a qual o reclamante se manifestou em réplica, também escrita. Foram produzidas provas documentais por ambas as partes. Fora produzida prova pericial técnica para apuração de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo autor. Sobre o laudo as partes tiveram a oportunidade de manifestação e obtenção de esclarecimentos. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela reclamada e remissivas pelo reclamante. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. INÉPCIA DA INICIAL Alegou a reclamada que a petição inicial é inepta porque o reclamante não apresentou cálculos de liquidação dos pedidos. Porém, sem razão. A petição inicial atende aos requisitos previstos no artigo 840, § 1º, da CLT, notadamente acerca da indicação de valor aos pedidos. E, nesse aspecto, importante mencionar a disciplina dada pelo TST, no parágrafo 2º do art. 12, da Instrução Normativa n. 41/2018: “§2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” (destaquei). Fica claro, portanto, que não há necessidade de liquidação do pedido, bastando uma mera estimativa. No caso dos autos, o autor formula pedido expresso com indicação do valor aproximado dos títulos que postula na ação. Sendo assim, não restou configurada qualquer infração ao parágrafo 1º, do artigo 840, da Consolidação das Leis do Trabalho, capaz de justificar o acolhimento da preliminar ofertada. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por se tratar de prova técnica, fora nomeado perito de confiança deste Juízo, o qual procedeu com a elaboração e entrega do laudo, conforme ID. 39a4df2. O laudo fora minucioso e descritivo, detalhando a função, o local de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo reclamante. Feito isso, passou à análise dos agentes insalubres na função do trabalhador, constatando que o reclamante, no exercício de suas atividades operacionais, esteve exposto ao agente físico calor acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, atingindo IBUTG de 32,99°C para um limite de 28,5°C (taxa de metabolismo de 279 W), sem que houvesse a concessão dos intervalos regulares de recuperação térmica indispensáveis à neutralização do agente. Em seus esclarecimentos, o perito ratificou integralmente suas conclusões técnicas, esclarecendo que a fonte geradora de calor no parque industrial decorre de maquinários artificiais em operação contínua (caixas de aquecimento e evaporação), sendo despicienda a alegação patronal de sazonalidade climática. Outrossim, restou demonstrado que a insalubridade por ruído e pelo contato com hidróxido de cálcio fora eficazmente neutralizada pela entrega, fiscalização e uso regular dos equipamentos de proteção individual adequados (protetores auditivos e conjunto de proteção química e respiratória), inexistindo, ainda, manipulação de outros produtos químicos geradores de vapores insalubres não neutralizados na higienização das caixas, realizada por água pressurizada. As partes insurgiram-se contra o trabalho técnico, mas não trouxeram aos autos elementos técnicos ou probatórios capazes de desconstituir as avaliações do perito do Juízo. Enfatizo que o perito é profissional de confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida. Assim, valido o laudo pericial para reconhecer que o reclamante laborou em condições de insalubridade em grau médio durante todo o período contratual, exclusivamente em razão do agente físico calor. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, durante todo o período contratual, em grau médio, à base de 20% sobre o salário-mínimo, a teor do artigo 192 da CLT. As parcelas deferidas possuem natureza salarial e repercutem em horas extras eventualmente pagas, 13º salários, férias acrescidas de um terço constitucional e FGTS. Não são devidos reflexos em repouso semanal remunerado, já que a parcela paga mensalmente já remunera os períodos de descanso (artigo 7º da Lei 605/1949). Tendo em vista o entendimento constante na súmula vinculante nº 04 editada pelo STF, que vedou a utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor público e de empregado e substituição por decisão judicial, até que seja editada outra norma que disponha de modo diverso, prevalece o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 192 da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante pleiteia o pagamento de acréscimo salarial de 40%, ao argumento de que fora contratado como operador de filtro, mas desde o primeiro dia de trabalho desempenhou atividades de dosagem de cal e limpeza de aquecedores e evaporadores, configurando desvio e acúmulo de funções. Por sua vez, a reclamada nega o desvio e o acúmulo de funções, sustentando que o autor sempre exerceu atribuições típicas e compatíveis com a função de operador de filtro, previamente pactuadas. Pois bem. É importante esclarecer que a CLT não prevê o pagamento de um adicional por acúmulo de função, sendo que sua previsão tem origem em algumas cláusulas coletivas entabuladas com os Sindicatos de certas categorias, o que não é o caso dos autos, sendo, a priori, descabida a intervenção do Judiciário nas relações privadas, notadamente para fins de conceder aumento de salário ao empregado. Com efeito, a CLT não proíbe o exercício de funções simultâneas, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado (art. 456, parágrafo único) e, conforme amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência, estejam relacionadas com a função contratada e não sejam mais complexas do que esta. O acúmulo de funções se configura, ainda, quando há uma novação objetiva do contrato de trabalho, com acréscimo significativo de um conjunto de tarefas integrantes de função distinta, que demande maior responsabilidade e qualificação profissional diferenciada. No caso concreto, é incontroverso, pela própria narrativa da petição inicial, que as tarefas desempenhadas foram realizadas desde o primeiro dia de labor. Além disso, as mensagens eletrônicas acostadas aos autos pelo próprio autor revelam que a aprovação no processo seletivo deu-se expressamente para a vaga de "Operador de Filtro na diluição de cal" (ID. 7ca1e17). Não bastasse, a Ordem de Serviço e o descritivo de atribuições devidamente assinados pelo reclamante no ato da admissão indicam de maneira clara a preparação e dosagem de produtos no caldo, bem como a limpeza de filtros, peneiras e equipamentos como tarefas integrantes e habituais de seu posto de trabalho (IDs. 1223de4 e 16b0ef2). Desse modo, não houve assunção progressiva de novas atribuições após a admissão, mas sim o exercício das mesmas tarefas desde o início. Não se configurou a novação objetiva — o desequilibro entre o pactuado e o efetivamente realizado — que constitui o pressuposto necessário para o deferimento do adicional por acúmulo de função. Ora, se as atividades eram exercidas pelo autor desde o início do contrato de trabalho e eram compatíveis com a sua condição pessoal, bem como relacionadas com a função contratada, a situação se caracteriza como cumprimento do que ficou ajustado no contrato de trabalho, não havendo se falar em acúmulo de funções, desvio funcional e nem em alteração contratual lesiva por parte da empregadora. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e acréscimo por desvio/acúmulo de função, bem como as respectivas repercussões. DESCONTOS SALARIAIS O reclamante postula a restituição dos valores descontados em virtude das suspensões disciplinares aplicadas em 27/08/2025 e 06 a 08/09/2025 (ID. 1916a75), além do pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que tais penalidades foram abusivas e decorreram de sua recusa em executar serviços estranhos à sua função contratual. A reclamada defende a legitimidade do poder disciplinar exercido, aduzindo que as suspensões foram motivadas pela injustificada recusa do empregado em realizar tarefas normais de seu posto de trabalho. Ao exame. Conforme fundamentado no tópico precedente, as atividades de dosagem de cal e higienização dos equipamentos do setor eram inerentes às atribuições contratuais do reclamante. Por conseguinte, a recusa deliberada e injustificada do trabalhador em cumprir ordens legítimas e pertinentes ao serviço caracteriza ato de indisciplina e insubordinação, legitimando a aplicação de penalidades disciplinares pelo empregador, no exercício regular do seu poder diretivo (art. 2º c/c art. 482, "h", da CLT). O argumento de que estas teriam sido aplicadas sem prévia advertência não infirma essa conclusão: a graduação das penalidades disciplinares (advertência, suspensão, dispensa por justa causa) obedece a critério de proporcionalidade, mas a lei não exige, como condição de validade da suspensão, que haja necessariamente advertência antecedente, especialmente quando a falta praticada reveste-se de gravidade ou há reincidência. Assim, a recusa do trabalhador em executar atividades inerentes ao cargo, mediante determinação de superior hierárquico, configura ato de indisciplina e insubordinação, justificando a aplicação direta da suspensão disciplinar. Não há, portanto, irregularidade na penalidade aplicada. Restando legítimas as suspensões aplicadas em 26/08/2025 e 06/09/2025 (ID. 1916a75), mostram-se devidos os respectivos descontos salariais e de DSRs pelos dias não laborados (art. 462 da CLT). Isto posto, julgo improcedentes os pedidos de devolução dos descontos das suspensões. DANOS MORAIS Nos termos da Constituição Federal (art. 5º, X), há possibilidade de indenização por dano moral, na medida em que dispõe serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. De conformidade com a legislação civil (CCB, art. 186 e 927), quando uma pessoa física ou jurídica viola um dever jurídico e comete ato ilícito e causa dano a outrem, surge dessa situação um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano. Porém, para que se configure o dever de indenizar, hão de estar presentes, de forma clara e irrefutável, três requisitos, quais sejam: o dano, o nexo causal e a culpa. No caso, os dois fundamentos invocados pelo reclamante — exposição a agentes químicos nocivos sem EPIs e abuso do poder disciplinar — não encontram suporte no conjunto probatório. A prova pericial demonstrou que os EPIs foram regularmente fornecidos ao reclamante e que ele próprio, em depoimento ao perito durante a diligência, afirmou tê-los sempre utilizado. As suspensões, como exposto no tópico anterior, foram legítimas. Não há nos autos demonstração de conduta patronal ilícita, ato vexatório, constrangimento deliberado, humilhação ou tratamento degradante que pudesse caracterizar lesão à honra, à dignidade ou à personalidade do trabalhador. Ademais, hoje está patentemente pacificado na doutrina e na jurisprudência que meros aborrecimentos e dissabores não configuram lesão a direitos da personalidade e não dão ensejo a indenização por dano moral. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais. HORAS EXTRAS O autor pleiteou o pagamento de horas extras habituais, estimando a média de 7 horas extras mensais. A reclamada nega o pagamento de horas extras não pagas, afirmando que o reclamante registrava sua jornada biometricamente em relógio eletrônico de ponto (REP), que todas as horas extras efetivamente laboradas foram pagas com o adicional previsto na norma coletiva, e que o intervalo intrajornada foi reduzido para 40 minutos por negociação coletiva, com o período de 20 minutos diários indenizados como horas extras. Passo à análise. Não houve impugnação aos cartões de ponto. Assim, valido integralmente os registros de jornada neles consignados. O reclamante postulou o pagamento de horas extras, mas não apresentou demonstrativo de diferenças entre as horas registradas nos controles de jornada e os valores efetivamente pagos nos recibos salariais, ônus que lhe incumbia. Registro, ainda, que houve pagamento de horas extras em todos os meses, com adicionais de 100% e/ou 85%. Quanto às horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada prevista em acordo coletivo, embora o reclamante tenha apresentado demonstrativo, não considerou os valores efetivamente pagos pela reclamada sob a rubrica “CL INTRAJORNADA AC COLETIVO”, o que também impede o reconhecimento de diferenças. Com efeito, as horas decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, reconhecida pela própria defesa, foram devidamente quitadas nos holerites. A título de exemplo, no mês de julho de 2025, foram trabalhados 25 dias, com 20 minutos de intervalo suprimido por dia, totalizando 8h20min (8,33 horas). Considerando o valor da hora normal de R$11,00 e o adicional de 85%, chega-se ao valor de R$20,35 por hora, totalizando R$169,52. No entanto, o holerite do referido mês registra o pagamento de R$173,29 sob a rubrica “CL INTRAJORNADA AC COLETIVO”, valor superior ao devido. Assim, os recibos salariais demonstram o efetivo pagamento das horas extras, não tendo o reclamante apontado diferenças devidas. Por fim, quanto ao pedido de nulidade da cláusula coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada, trata-se de inovação da demanda, pois não formulado na petição inicial. O pedido foi apresentado apenas em réplica e, portanto, não será apreciado. Não é possível, em sentença, reconhecer pretensão que não integrou os pedidos iniciais, ainda que a matéria tenha sido suscitada no curso da defesa ou da réplica, sob pena de julgamento extra petita, vedado pelo art. 492 do CPC. Isto posto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. TÉRMINO DO CONTRATO O reclamante pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave patronal (artigo 483, "d" e "f", da CLT), ao passo que a reclamada alegou em defesa a extinção contratual por justa causa obreira em 07/10/2025, com base no artigo 482, "b" e "h", da CLT, por uso indevido de celular e captação de imagens no ambiente industrial. A rescisão indireta pressupõe a prática de falta patronal revestida de gravidade extrema, suficiente para tornar inviável o prosseguimento do liame de emprego. No caso dos autos, restaram rejeitadas as teses obreiras de desvio de função, acúmulo de tarefas e abuso de poder disciplinar. Por sua vez, o reconhecimento do adicional de insalubridade somente em Juízo, após a realização de perícia técnica controvertida, não configura falta patronal grave bastante para justificar a rescisão indireta. Assim, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta. Por outro lado, a dispensa por justa causa é a forma mais grave de extinção do contrato de trabalho e, portanto, para que seja autorizada, deve-se verificar a tipicidade da conduta obreira (artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho), a gravidade da conduta, a proporcionalidade entre a infração e a penalidade, a imediaticidade, a gradação das penalidades aplicadas e a ausência de perdão pela reclamada. Ausente qualquer dos requisitos acima mencionados, desautorizada estará a dispensa por justa causa. Tendo em vista que foi alegada pela reclamada a justa causa obreira e considerando o princípio da continuidade da relação de emprego, incumbe a ela a prova de tais requisitos, nos termos dos artigos 818 da CLT, 373 do CPC e Súmula 212 do C. TST. Da análise do documento de comunicação de dispensa por justa causa acostado aos autos (ID. 09d1436), verifica-se que a reclamada limitou-se a fazer menção genérica às alíneas "b" e "h" do artigo 482 da CLT, sem descrever ou especificar o ato faltoso concretamente praticado pelo empregado. A ausência de capitulação fática específica e clara no ato de dispensa impede o contraditório, violando o princípio da clareza e da taxatividade que regem a punição disciplinar máxima, além de não se verificar proporcionalidade na imediata ruptura motivada sem prévia gradação pedagógica para o fato atribuído em defesa. Diante desse contexto, afasto a justa causa aplicada por considerá-la nula. Contudo, considerando a proximidade de apenas 3 dias em relação à data pactuada para o encerramento do contrato de safra por prazo determinado e a expressa indicação na petição inicial do término previsto para 10/10/2025, reconheço que o vínculo empregatício extinguiu-se pelo advento do seu termo final em 10/10/2025. PARCELAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS Inicialmente, ressalto que o extrato do FGTS juntado pela reclamada apresenta irregularidades, notadamente a ausência de depósitos após agosto de 2025 (ID. 2d24fdc). Assim, são devidas ao reclamante as diferenças de FGTS correspondentes. No mais, tendo o contrato de trabalho por prazo determinado sido extinto pelo advento do termo final, não há falar em liberação das guias para habilitação no seguro-desemprego. Em razão da extinção do contrato a termo pelo advento do termo prefixado, são devidas as seguintes verbas rescisórias: - diferenças do saldo de salário (10 dias - incluídos os dias restantes até o termo final pactuado); - das diferenças das férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional (6/12); - das diferenças do 13º salário proporcional (6/12); - das diferenças do FGTS relativo à integralidade do contrato de trabalho, inclusive com incidência sobre as parcelas rescisórias. Na fase de liquidação do julgado, deverá ser diligenciado junto à CEF o montante efetivamente depositado pela parte reclamada a título de FGTS durante o contrato de trabalho, sendo devidas apenas as diferenças. MULTA DO ART. 467 DA CLT Inexistiam parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas na primeira audiência. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT Na forma do precedente vinculante número 71 do C. TST, é devida a multa do Art.477, §8º da CLT no caso de reversão da justa causa em Juízo. Pleito procedente. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do § 3° do art. 790 da CLT e incluiu o § 4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o autor se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono do autor, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já o reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente improcedentes. Todavia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto a parte autora permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da reclamada (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto da condenação, mesmo se recebidos na integralidade pelo autor, não têm o condão de retirá-lo da condição de hipossuficiente e detentor dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-o em condições de suportar a verba honorária. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, independentemente dos honorários prévios, eventualmente, já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – Súmula 454 do C. TST. Deve a parte reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pela reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida à reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, com efeito imediato, determinou que os créditos na Justiça do Trabalho devem ser atualizados com aplicação do IPCA-e na fase pré judicial e da Taxa SELIC na fase judicial. A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-e para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (exclusive). Já a fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação decorre da existência de créditos e débitos recíprocos entre as partes, o que não restou provado no caso dos autos. Rejeito. De outro lado, a dedução de parcelas pagas a idêntico título é critério de justiça, na medida em que evita o enriquecimento sem causa. Defiro. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JONAS MATEUS OLIVEIRA SANTOS em face de VIRALCOOL - ACUCAR E ALCOOL LTDA., nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, rejeito a preliminar e, no mérito, reconheço a nulidade da justa causa e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento: - do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo), durante todo o período contratual, e repercussões; - das diferenças do saldo de salário (10 dias - incluídos os dias restantes até o termo final pactuado); - das diferenças das férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional (6/12); - das diferenças do 13º salário proporcional (6/12); - das diferenças do FGTS relativo à integralidade do contrato de trabalho, inclusive com incidência sobre as parcelas rescisórias; - da multa do art. 477 § 8º da CLT; Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A parte reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela parte reclamada, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-e na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. A parte reclamada arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(as) patrono(as) da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, devidamente atualizado quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Honorários periciais complementares a cargo da reclamada, no montante de R$3.000,00, atualizáveis na forma da fundamentação. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$12.000,00, sobre o qual incide custas de R$240,00, a cargo da reclamada, na forma do art. 789, CLT. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JONAS MATEUS OLIVEIRA SANTOS
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012109-65.2025.5.15.0054 AUTOR: JONAS MATEUS OLIVEIRA SANTOS RÉU: VIRALCOOL - ACUCAR E ALCOOL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70cb866 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0012109-65.2025.5.15.0054 RELATÓRIO JONAS MATEUS OLIVEIRA SANTOS ajuizou, em 24/09/2025, ação trabalhista em face de VIRALCOOL - ACUCAR E ALCOOL LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou que foi contratado pela reclamada em 23/04/2025 para exercer a função de operador de filtro, em contrato de safra por prazo determinado, e que o contrato de trabalho permaneceu ativo até o ajuizamento da presente demanda. Postulou os pedidos formulados na petição inicial (ID. ffd409f - fls. 7/8) e atribuiu à causa o valor de R$92.183,68. Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa escrita, sobre a qual o reclamante se manifestou em réplica, também escrita. Foram produzidas provas documentais por ambas as partes. Fora produzida prova pericial técnica para apuração de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo autor. Sobre o laudo as partes tiveram a oportunidade de manifestação e obtenção de esclarecimentos. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela reclamada e remissivas pelo reclamante. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. INÉPCIA DA INICIAL Alegou a reclamada que a petição inicial é inepta porque o reclamante não apresentou cálculos de liquidação dos pedidos. Porém, sem razão. A petição inicial atende aos requisitos previstos no artigo 840, § 1º, da CLT, notadamente acerca da indicação de valor aos pedidos. E, nesse aspecto, importante mencionar a disciplina dada pelo TST, no parágrafo 2º do art. 12, da Instrução Normativa n. 41/2018: “§2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” (destaquei). Fica claro, portanto, que não há necessidade de liquidação do pedido, bastando uma mera estimativa. No caso dos autos, o autor formula pedido expresso com indicação do valor aproximado dos títulos que postula na ação. Sendo assim, não restou configurada qualquer infração ao parágrafo 1º, do artigo 840, da Consolidação das Leis do Trabalho, capaz de justificar o acolhimento da preliminar ofertada. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por se tratar de prova técnica, fora nomeado perito de confiança deste Juízo, o qual procedeu com a elaboração e entrega do laudo, conforme ID. 39a4df2. O laudo fora minucioso e descritivo, detalhando a função, o local de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo reclamante. Feito isso, passou à análise dos agentes insalubres na função do trabalhador, constatando que o reclamante, no exercício de suas atividades operacionais, esteve exposto ao agente físico calor acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, atingindo IBUTG de 32,99°C para um limite de 28,5°C (taxa de metabolismo de 279 W), sem que houvesse a concessão dos intervalos regulares de recuperação térmica indispensáveis à neutralização do agente. Em seus esclarecimentos, o perito ratificou integralmente suas conclusões técnicas, esclarecendo que a fonte geradora de calor no parque industrial decorre de maquinários artificiais em operação contínua (caixas de aquecimento e evaporação), sendo despicienda a alegação patronal de sazonalidade climática. Outrossim, restou demonstrado que a insalubridade por ruído e pelo contato com hidróxido de cálcio fora eficazmente neutralizada pela entrega, fiscalização e uso regular dos equipamentos de proteção individual adequados (protetores auditivos e conjunto de proteção química e respiratória), inexistindo, ainda, manipulação de outros produtos químicos geradores de vapores insalubres não neutralizados na higienização das caixas, realizada por água pressurizada. As partes insurgiram-se contra o trabalho técnico, mas não trouxeram aos autos elementos técnicos ou probatórios capazes de desconstituir as avaliações do perito do Juízo. Enfatizo que o perito é profissional de confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida. Assim, valido o laudo pericial para reconhecer que o reclamante laborou em condições de insalubridade em grau médio durante todo o período contratual, exclusivamente em razão do agente físico calor. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, durante todo o período contratual, em grau médio, à base de 20% sobre o salário-mínimo, a teor do artigo 192 da CLT. As parcelas deferidas possuem natureza salarial e repercutem em horas extras eventualmente pagas, 13º salários, férias acrescidas de um terço constitucional e FGTS. Não são devidos reflexos em repouso semanal remunerado, já que a parcela paga mensalmente já remunera os períodos de descanso (artigo 7º da Lei 605/1949). Tendo em vista o entendimento constante na súmula vinculante nº 04 editada pelo STF, que vedou a utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor público e de empregado e substituição por decisão judicial, até que seja editada outra norma que disponha de modo diverso, prevalece o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 192 da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante pleiteia o pagamento de acréscimo salarial de 40%, ao argumento de que fora contratado como operador de filtro, mas desde o primeiro dia de trabalho desempenhou atividades de dosagem de cal e limpeza de aquecedores e evaporadores, configurando desvio e acúmulo de funções. Por sua vez, a reclamada nega o desvio e o acúmulo de funções, sustentando que o autor sempre exerceu atribuições típicas e compatíveis com a função de operador de filtro, previamente pactuadas. Pois bem. É importante esclarecer que a CLT não prevê o pagamento de um adicional por acúmulo de função, sendo que sua previsão tem origem em algumas cláusulas coletivas entabuladas com os Sindicatos de certas categorias, o que não é o caso dos autos, sendo, a priori, descabida a intervenção do Judiciário nas relações privadas, notadamente para fins de conceder aumento de salário ao empregado. Com efeito, a CLT não proíbe o exercício de funções simultâneas, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado (art. 456, parágrafo único) e, conforme amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência, estejam relacionadas com a função contratada e não sejam mais complexas do que esta. O acúmulo de funções se configura, ainda, quando há uma novação objetiva do contrato de trabalho, com acréscimo significativo de um conjunto de tarefas integrantes de função distinta, que demande maior responsabilidade e qualificação profissional diferenciada. No caso concreto, é incontroverso, pela própria narrativa da petição inicial, que as tarefas desempenhadas foram realizadas desde o primeiro dia de labor. Além disso, as mensagens eletrônicas acostadas aos autos pelo próprio autor revelam que a aprovação no processo seletivo deu-se expressamente para a vaga de "Operador de Filtro na diluição de cal" (ID. 7ca1e17). Não bastasse, a Ordem de Serviço e o descritivo de atribuições devidamente assinados pelo reclamante no ato da admissão indicam de maneira clara a preparação e dosagem de produtos no caldo, bem como a limpeza de filtros, peneiras e equipamentos como tarefas integrantes e habituais de seu posto de trabalho (IDs. 1223de4 e 16b0ef2). Desse modo, não houve assunção progressiva de novas atribuições após a admissão, mas sim o exercício das mesmas tarefas desde o início. Não se configurou a novação objetiva — o desequilibro entre o pactuado e o efetivamente realizado — que constitui o pressuposto necessário para o deferimento do adicional por acúmulo de função. Ora, se as atividades eram exercidas pelo autor desde o início do contrato de trabalho e eram compatíveis com a sua condição pessoal, bem como relacionadas com a função contratada, a situação se caracteriza como cumprimento do que ficou ajustado no contrato de trabalho, não havendo se falar em acúmulo de funções, desvio funcional e nem em alteração contratual lesiva por parte da empregadora. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e acréscimo por desvio/acúmulo de função, bem como as respectivas repercussões. DESCONTOS SALARIAIS O reclamante postula a restituição dos valores descontados em virtude das suspensões disciplinares aplicadas em 27/08/2025 e 06 a 08/09/2025 (ID. 1916a75), além do pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que tais penalidades foram abusivas e decorreram de sua recusa em executar serviços estranhos à sua função contratual. A reclamada defende a legitimidade do poder disciplinar exercido, aduzindo que as suspensões foram motivadas pela injustificada recusa do empregado em realizar tarefas normais de seu posto de trabalho. Ao exame. Conforme fundamentado no tópico precedente, as atividades de dosagem de cal e higienização dos equipamentos do setor eram inerentes às atribuições contratuais do reclamante. Por conseguinte, a recusa deliberada e injustificada do trabalhador em cumprir ordens legítimas e pertinentes ao serviço caracteriza ato de indisciplina e insubordinação, legitimando a aplicação de penalidades disciplinares pelo empregador, no exercício regular do seu poder diretivo (art. 2º c/c art. 482, "h", da CLT). O argumento de que estas teriam sido aplicadas sem prévia advertência não infirma essa conclusão: a graduação das penalidades disciplinares (advertência, suspensão, dispensa por justa causa) obedece a critério de proporcionalidade, mas a lei não exige, como condição de validade da suspensão, que haja necessariamente advertência antecedente, especialmente quando a falta praticada reveste-se de gravidade ou há reincidência. Assim, a recusa do trabalhador em executar atividades inerentes ao cargo, mediante determinação de superior hierárquico, configura ato de indisciplina e insubordinação, justificando a aplicação direta da suspensão disciplinar. Não há, portanto, irregularidade na penalidade aplicada. Restando legítimas as suspensões aplicadas em 26/08/2025 e 06/09/2025 (ID. 1916a75), mostram-se devidos os respectivos descontos salariais e de DSRs pelos dias não laborados (art. 462 da CLT). Isto posto, julgo improcedentes os pedidos de devolução dos descontos das suspensões. DANOS MORAIS Nos termos da Constituição Federal (art. 5º, X), há possibilidade de indenização por dano moral, na medida em que dispõe serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. De conformidade com a legislação civil (CCB, art. 186 e 927), quando uma pessoa física ou jurídica viola um dever jurídico e comete ato ilícito e causa dano a outrem, surge dessa situação um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano. Porém, para que se configure o dever de indenizar, hão de estar presentes, de forma clara e irrefutável, três requisitos, quais sejam: o dano, o nexo causal e a culpa. No caso, os dois fundamentos invocados pelo reclamante — exposição a agentes químicos nocivos sem EPIs e abuso do poder disciplinar — não encontram suporte no conjunto probatório. A prova pericial demonstrou que os EPIs foram regularmente fornecidos ao reclamante e que ele próprio, em depoimento ao perito durante a diligência, afirmou tê-los sempre utilizado. As suspensões, como exposto no tópico anterior, foram legítimas. Não há nos autos demonstração de conduta patronal ilícita, ato vexatório, constrangimento deliberado, humilhação ou tratamento degradante que pudesse caracterizar lesão à honra, à dignidade ou à personalidade do trabalhador. Ademais, hoje está patentemente pacificado na doutrina e na jurisprudência que meros aborrecimentos e dissabores não configuram lesão a direitos da personalidade e não dão ensejo a indenização por dano moral. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais. HORAS EXTRAS O autor pleiteou o pagamento de horas extras habituais, estimando a média de 7 horas extras mensais. A reclamada nega o pagamento de horas extras não pagas, afirmando que o reclamante registrava sua jornada biometricamente em relógio eletrônico de ponto (REP), que todas as horas extras efetivamente laboradas foram pagas com o adicional previsto na norma coletiva, e que o intervalo intrajornada foi reduzido para 40 minutos por negociação coletiva, com o período de 20 minutos diários indenizados como horas extras. Passo à análise. Não houve impugnação aos cartões de ponto. Assim, valido integralmente os registros de jornada neles consignados. O reclamante postulou o pagamento de horas extras, mas não apresentou demonstrativo de diferenças entre as horas registradas nos controles de jornada e os valores efetivamente pagos nos recibos salariais, ônus que lhe incumbia. Registro, ainda, que houve pagamento de horas extras em todos os meses, com adicionais de 100% e/ou 85%. Quanto às horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada prevista em acordo coletivo, embora o reclamante tenha apresentado demonstrativo, não considerou os valores efetivamente pagos pela reclamada sob a rubrica “CL INTRAJORNADA AC COLETIVO”, o que também impede o reconhecimento de diferenças. Com efeito, as horas decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, reconhecida pela própria defesa, foram devidamente quitadas nos holerites. A título de exemplo, no mês de julho de 2025, foram trabalhados 25 dias, com 20 minutos de intervalo suprimido por dia, totalizando 8h20min (8,33 horas). Considerando o valor da hora normal de R$11,00 e o adicional de 85%, chega-se ao valor de R$20,35 por hora, totalizando R$169,52. No entanto, o holerite do referido mês registra o pagamento de R$173,29 sob a rubrica “CL INTRAJORNADA AC COLETIVO”, valor superior ao devido. Assim, os recibos salariais demonstram o efetivo pagamento das horas extras, não tendo o reclamante apontado diferenças devidas. Por fim, quanto ao pedido de nulidade da cláusula coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada, trata-se de inovação da demanda, pois não formulado na petição inicial. O pedido foi apresentado apenas em réplica e, portanto, não será apreciado. Não é possível, em sentença, reconhecer pretensão que não integrou os pedidos iniciais, ainda que a matéria tenha sido suscitada no curso da defesa ou da réplica, sob pena de julgamento extra petita, vedado pelo art. 492 do CPC. Isto posto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. TÉRMINO DO CONTRATO O reclamante pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave patronal (artigo 483, "d" e "f", da CLT), ao passo que a reclamada alegou em defesa a extinção contratual por justa causa obreira em 07/10/2025, com base no artigo 482, "b" e "h", da CLT, por uso indevido de celular e captação de imagens no ambiente industrial. A rescisão indireta pressupõe a prática de falta patronal revestida de gravidade extrema, suficiente para tornar inviável o prosseguimento do liame de emprego. No caso dos autos, restaram rejeitadas as teses obreiras de desvio de função, acúmulo de tarefas e abuso de poder disciplinar. Por sua vez, o reconhecimento do adicional de insalubridade somente em Juízo, após a realização de perícia técnica controvertida, não configura falta patronal grave bastante para justificar a rescisão indireta. Assim, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta. Por outro lado, a dispensa por justa causa é a forma mais grave de extinção do contrato de trabalho e, portanto, para que seja autorizada, deve-se verificar a tipicidade da conduta obreira (artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho), a gravidade da conduta, a proporcionalidade entre a infração e a penalidade, a imediaticidade, a gradação das penalidades aplicadas e a ausência de perdão pela reclamada. Ausente qualquer dos requisitos acima mencionados, desautorizada estará a dispensa por justa causa. Tendo em vista que foi alegada pela reclamada a justa causa obreira e considerando o princípio da continuidade da relação de emprego, incumbe a ela a prova de tais requisitos, nos termos dos artigos 818 da CLT, 373 do CPC e Súmula 212 do C. TST. Da análise do documento de comunicação de dispensa por justa causa acostado aos autos (ID. 09d1436), verifica-se que a reclamada limitou-se a fazer menção genérica às alíneas "b" e "h" do artigo 482 da CLT, sem descrever ou especificar o ato faltoso concretamente praticado pelo empregado. A ausência de capitulação fática específica e clara no ato de dispensa impede o contraditório, violando o princípio da clareza e da taxatividade que regem a punição disciplinar máxima, além de não se verificar proporcionalidade na imediata ruptura motivada sem prévia gradação pedagógica para o fato atribuído em defesa. Diante desse contexto, afasto a justa causa aplicada por considerá-la nula. Contudo, considerando a proximidade de apenas 3 dias em relação à data pactuada para o encerramento do contrato de safra por prazo determinado e a expressa indicação na petição inicial do término previsto para 10/10/2025, reconheço que o vínculo empregatício extinguiu-se pelo advento do seu termo final em 10/10/2025. PARCELAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS Inicialmente, ressalto que o extrato do FGTS juntado pela reclamada apresenta irregularidades, notadamente a ausência de depósitos após agosto de 2025 (ID. 2d24fdc). Assim, são devidas ao reclamante as diferenças de FGTS correspondentes. No mais, tendo o contrato de trabalho por prazo determinado sido extinto pelo advento do termo final, não há falar em liberação das guias para habilitação no seguro-desemprego. Em razão da extinção do contrato a termo pelo advento do termo prefixado, são devidas as seguintes verbas rescisórias: - diferenças do saldo de salário (10 dias - incluídos os dias restantes até o termo final pactuado); - das diferenças das férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional (6/12); - das diferenças do 13º salário proporcional (6/12); - das diferenças do FGTS relativo à integralidade do contrato de trabalho, inclusive com incidência sobre as parcelas rescisórias. Na fase de liquidação do julgado, deverá ser diligenciado junto à CEF o montante efetivamente depositado pela parte reclamada a título de FGTS durante o contrato de trabalho, sendo devidas apenas as diferenças. MULTA DO ART. 467 DA CLT Inexistiam parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas na primeira audiência. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT Na forma do precedente vinculante número 71 do C. TST, é devida a multa do Art.477, §8º da CLT no caso de reversão da justa causa em Juízo. Pleito procedente. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do § 3° do art. 790 da CLT e incluiu o § 4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o autor se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono do autor, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já o reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente improcedentes. Todavia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto a parte autora permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da reclamada (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto da condenação, mesmo se recebidos na integralidade pelo autor, não têm o condão de retirá-lo da condição de hipossuficiente e detentor dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-o em condições de suportar a verba honorária. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, independentemente dos honorários prévios, eventualmente, já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – Súmula 454 do C. TST. Deve a parte reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pela reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida à reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, com efeito imediato, determinou que os créditos na Justiça do Trabalho devem ser atualizados com aplicação do IPCA-e na fase pré judicial e da Taxa SELIC na fase judicial. A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-e para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (exclusive). Já a fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação decorre da existência de créditos e débitos recíprocos entre as partes, o que não restou provado no caso dos autos. Rejeito. De outro lado, a dedução de parcelas pagas a idêntico título é critério de justiça, na medida em que evita o enriquecimento sem causa. Defiro. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JONAS MATEUS OLIVEIRA SANTOS em face de VIRALCOOL - ACUCAR E ALCOOL LTDA., nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, rejeito a preliminar e, no mérito, reconheço a nulidade da justa causa e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento: - do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo), durante todo o período contratual, e repercussões; - das diferenças do saldo de salário (10 dias - incluídos os dias restantes até o termo final pactuado); - das diferenças das férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional (6/12); - das diferenças do 13º salário proporcional (6/12); - das diferenças do FGTS relativo à integralidade do contrato de trabalho, inclusive com incidência sobre as parcelas rescisórias; - da multa do art. 477 § 8º da CLT; Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A parte reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela parte reclamada, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-e na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. A parte reclamada arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(as) patrono(as) da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, devidamente atualizado quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Honorários periciais complementares a cargo da reclamada, no montante de R$3.000,00, atualizáveis na forma da fundamentação. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$12.000,00, sobre o qual incide custas de R$240,00, a cargo da reclamada, na forma do art. 789, CLT. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIRALCOOL - ACUCAR E ALCOOL LTDA.