Detalhe do processo

0012107-95.2025.5.15.0054

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012107-95.2025.5.15.0054 AUTOR: JOSE LEONARDO VITALINO DA SILVA RÉU: USINA SANTO ANTONIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2c0b54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante a concordância da reclamada, homologo o pedido de desistência do autor, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito nos termos do inciso VIII, artigo 485 do Código de Processo Civil. Arbitro as custas processuais em R$ 2.595,55 a cargo do reclamante, de cujo recolhimento fica o mesmo dispensado, porquanto beneficiário da assistência judicial gratuita. Tendo em vista que a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e a tomada constitucional da assistência judiciária gratuita e integral como direito fundamental (artigo 5º, LXXIV, e 7º, X, da CF), não se impõem à reclamante, honorários de sucumbência. Considerando a sucumbência do reclamante, ante o laudo pericial técnico (insalubridade), beneficiário da justiça gratuita, intime-se o(a) sr(a), perito(a) para que, no prazo de 05 dias, providencie a emissão da Nota Fiscal referente aos honorários no valor de R$ 1.000,00 ou apresente outro documento específico exigido pela legislação municipal referente ao recolhimento do ISSQN do município, nos termos do Provimento GP-CR n. 009/2018 do E. TRT da 15ª Região, sob pena de não realização da requisição junto ao E.TRT. Dados da Nota Fiscal: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Rua Barão de Jaguara 901 - Centro Campinas/SP - CEP 13015-927 CNPJ 03.773.524/0001-03 Com a juntada da nota, providencie a Secretaria a requisição do pagamento nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. Intime-se. Após, ao arquivo. CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - USINA SANTO ANTONIO S/A
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GERALDO BARROS MACHADO DE SOUZA

Autor JOSE LEONARDO VITALINO DA SILVA

Réu USINA SANTO ANTONIO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADONISEDEC TEDESCO

OAB: 346852/SP

EDUARDO ANTONIO MODA

OAB: 219327/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012107-95.2025.5.15.0054 AUTOR: JOSE LEONARDO VITALINO DA SILVA RÉU: USINA SANTO ANTONIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2c0b54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante a concordância da reclamada, homologo o pedido de desistência do autor, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito nos termos do inciso VIII, artigo 485 do Código de Processo Civil. Arbitro as custas processuais em R$ 2.595,55 a cargo do reclamante, de cujo recolhimento fica o mesmo dispensado, porquanto beneficiário da assistência judicial gratuita. Tendo em vista que a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e a tomada constitucional da assistência judiciária gratuita e integral como direito fundamental (artigo 5º, LXXIV, e 7º, X, da CF), não se impõem à reclamante, honorários de sucumbência. Considerando a sucumbência do reclamante, ante o laudo pericial técnico (insalubridade), beneficiário da justiça gratuita, intime-se o(a) sr(a), perito(a) para que, no prazo de 05 dias, providencie a emissão da Nota Fiscal referente aos honorários no valor de R$ 1.000,00 ou apresente outro documento específico exigido pela legislação municipal referente ao recolhimento do ISSQN do município, nos termos do Provimento GP-CR n. 009/2018 do E. TRT da 15ª Região, sob pena de não realização da requisição junto ao E.TRT. Dados da Nota Fiscal: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Rua Barão de Jaguara 901 - Centro Campinas/SP - CEP 13015-927 CNPJ 03.773.524/0001-03 Com a juntada da nota, providencie a Secretaria a requisição do pagamento nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. Intime-se. Após, ao arquivo. CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - USINA SANTO ANTONIO S/A

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012107-95.2025.5.15.0054 AUTOR: JOSE LEONARDO VITALINO DA SILVA RÉU: USINA SANTO ANTONIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2c0b54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante a concordância da reclamada, homologo o pedido de desistência do autor, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito nos termos do inciso VIII, artigo 485 do Código de Processo Civil. Arbitro as custas processuais em R$ 2.595,55 a cargo do reclamante, de cujo recolhimento fica o mesmo dispensado, porquanto beneficiário da assistência judicial gratuita. Tendo em vista que a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e a tomada constitucional da assistência judiciária gratuita e integral como direito fundamental (artigo 5º, LXXIV, e 7º, X, da CF), não se impõem à reclamante, honorários de sucumbência. Considerando a sucumbência do reclamante, ante o laudo pericial técnico (insalubridade), beneficiário da justiça gratuita, intime-se o(a) sr(a), perito(a) para que, no prazo de 05 dias, providencie a emissão da Nota Fiscal referente aos honorários no valor de R$ 1.000,00 ou apresente outro documento específico exigido pela legislação municipal referente ao recolhimento do ISSQN do município, nos termos do Provimento GP-CR n. 009/2018 do E. TRT da 15ª Região, sob pena de não realização da requisição junto ao E.TRT. Dados da Nota Fiscal: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Rua Barão de Jaguara 901 - Centro Campinas/SP - CEP 13015-927 CNPJ 03.773.524/0001-03 Com a juntada da nota, providencie a Secretaria a requisição do pagamento nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. Intime-se. Após, ao arquivo. CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LEONARDO VITALINO DA SILVA