Detalhe do processo

0012107-58.2026.5.15.0152

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0012107-58.2026.5.15.0152 AUTOR: DANIEL RODRIGUES DA SILVA RÉU: APM COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1adbca2 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA DECISÃO RELATÓRIO O reclamante, em tutela de urgência, requereu sua imediata reintegração ao emprego, na função de Operador de Máquina, ou, subsidiariamente, a realização prioritária de perícia médica. Alegou ter sido admitido em 25/2/2026 e dispensado em 5/5/2026, após sofrer acidente típico no final de abril de 2026, que teria demandado atendimentos médicos. Sustentou, em razão do infortúnio, a nulidade da dispensa e o direito à estabilidade provisória acidentária, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378 do TST. Conclusos os autos para apreciação. Decido: FUNDAMENTAÇÃO O deferimento da tutela de urgência em caráter liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional. Exige a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT): a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, neste exame inicial, próprio da fase em que o processo se encontra, avalio que os requisitos para a concessão da medida não estão integralmente preenchidos. Inicialmente, o reconhecimento do vínculo de emprego nos moldes alegados na petição inicial, a validade do contrato de experiência e o salário efetivamente ajustado constituem matérias fáticas controvertidas, cuja apreciação demanda contraditório e regular dilação probatória. Quanto ao alegado acidente de trabalho, não foram apresentados elementos contemporâneos mínimos que conferissem verossimilhança ao infortúnio, tais como atestados médicos, prontuários, CAT ou benefício previdenciário acidentário, limitando-se a documentação inicial aos documentos pessoais e rescisórios. A caracterização do acidente laboral, bem como a apuração do nexo causal ou concausal, eventual incapacidade e demais circunstâncias relacionadas à estabilidade acidentária, dependem de adequada instrução probatória, inclusive mediante eventual realização de perícia médica. Nesse contexto, a ausência do fumus boni iuris prejudica, inclusive, a análise aprofundada do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os requisitos previstos no art. 300 do CPC são cumulativos. Assim, ainda que eventualmente existente situação de urgência alegada pela parte reclamante, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão da tutela pretendida sem a necessária demonstração da plausibilidade jurídica do direito invocado. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. CONCLUSÃO Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. Intime-se o reclamante, por sua patrona. Designe-se audiência INICIAL, com notificação da parte reclamada. Nada mais. PIRACICABA/SP, 08 de setembro de 2026. PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES Juíza do Trabalho Titular CB Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL RODRIGUES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu APM COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA

Autor DANIEL RODRIGUES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS

OAB: 258155/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0012107-58.2026.5.15.0152 AUTOR: DANIEL RODRIGUES DA SILVA RÉU: APM COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1adbca2 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA DECISÃO RELATÓRIO O reclamante, em tutela de urgência, requereu sua imediata reintegração ao emprego, na função de Operador de Máquina, ou, subsidiariamente, a realização prioritária de perícia médica. Alegou ter sido admitido em 25/2/2026 e dispensado em 5/5/2026, após sofrer acidente típico no final de abril de 2026, que teria demandado atendimentos médicos. Sustentou, em razão do infortúnio, a nulidade da dispensa e o direito à estabilidade provisória acidentária, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378 do TST. Conclusos os autos para apreciação. Decido: FUNDAMENTAÇÃO O deferimento da tutela de urgência em caráter liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional. Exige a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT): a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, neste exame inicial, próprio da fase em que o processo se encontra, avalio que os requisitos para a concessão da medida não estão integralmente preenchidos. Inicialmente, o reconhecimento do vínculo de emprego nos moldes alegados na petição inicial, a validade do contrato de experiência e o salário efetivamente ajustado constituem matérias fáticas controvertidas, cuja apreciação demanda contraditório e regular dilação probatória. Quanto ao alegado acidente de trabalho, não foram apresentados elementos contemporâneos mínimos que conferissem verossimilhança ao infortúnio, tais como atestados médicos, prontuários, CAT ou benefício previdenciário acidentário, limitando-se a documentação inicial aos documentos pessoais e rescisórios. A caracterização do acidente laboral, bem como a apuração do nexo causal ou concausal, eventual incapacidade e demais circunstâncias relacionadas à estabilidade acidentária, dependem de adequada instrução probatória, inclusive mediante eventual realização de perícia médica. Nesse contexto, a ausência do fumus boni iuris prejudica, inclusive, a análise aprofundada do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os requisitos previstos no art. 300 do CPC são cumulativos. Assim, ainda que eventualmente existente situação de urgência alegada pela parte reclamante, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão da tutela pretendida sem a necessária demonstração da plausibilidade jurídica do direito invocado. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. CONCLUSÃO Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. Intime-se o reclamante, por sua patrona. Designe-se audiência INICIAL, com notificação da parte reclamada. Nada mais. PIRACICABA/SP, 08 de setembro de 2026. PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES Juíza do Trabalho Titular CB Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL RODRIGUES DA SILVA