Detalhe do processo

0012105-05.2026.5.15.0018

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012105-05.2026.5.15.0018 AUTOR: FELIPE DA CONCEICAO SILVA RÉU: LSG SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43a4350 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para deliberação judicial acerca do requerimento das reclamadas para utilização da prova emprestada, consistente do laudo técnico pericial elaborado nos autos do processo nº 0011335-12.2026.5.15.0018. Delibero. A admissão da prova emprestada encontra autorização no artigo 372 do CPC. No âmbito do processo do trabalho, o TST consolidou entendimento vinculante sobre o tema ao julgar IRR, fixando a tese do Tema 140 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. O precedente vinculante estabelece, duas condições cumulativas e indispensáveis para a legítima admissão da prova técnica trasladada: a identidade fática entre as demandas (condições ambientais, operacionais e funções desempenhadas) e o resguardo do contraditório substancial, tanto no feito originário quanto nos autos destinatários. No caso sob exame, conquanto a vistoria paradigma tenha ocorrido no mesmo estabelecimento operacional da segunda ré, o autor apontou na petição inicial e em réplica que, além de auxiliar de produção, ativava-se supostamente, como carregador no pátio da empresa. As tarefas narradas pelo autor envolveram transporte manual de cargas pesadas, descarregamento de carretas sob calor excessivo e manuseio contínuo de materiais em condições operacionais que destoam parcialmente do quadro fático apurado no laudo paradigma. Desse modo, a existência de peculiaridades nas rotinas apontadas pelo autor afasta a exigência da estrita identidade fática preconizada pelo precedente vinculante, inviabilizando o aproveitamento do laudo como prova técnica substitutiva. Por conseguinte, com fundamento no artigo 195, § 2º, da CLT e no artigo 370 do Código de Processo Civil, rejeito a admissão do laudo pericial como prova emprestada exclusiva e determino a realização de perícia técnica judicial no local de trabalho do autor para apuração da alegada insalubridade. Designe-se perícia, portanto. JUNDIAI/SP, 15 de setembro de 2026 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO FOX DE RECICLAGEM E PROTECAO AO CLIMA LTDA - LSG SOLUCOES LTDA
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FELIPE DA CONCEICAO SILVA

Réu INDUSTRIA E COMERCIO FOX DE RECICLAGEM E PROTECAO AO CLIMA LTDA

Réu LSG SOLUCOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ

OAB: 163741/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

VINICIUS GUITTI MORAES

OAB: 437490/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CAMILA BERTUCCI BARBIERI

OAB: 195695/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012105-05.2026.5.15.0018 AUTOR: FELIPE DA CONCEICAO SILVA RÉU: LSG SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43a4350 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para deliberação judicial acerca do requerimento das reclamadas para utilização da prova emprestada, consistente do laudo técnico pericial elaborado nos autos do processo nº 0011335-12.2026.5.15.0018. Delibero. A admissão da prova emprestada encontra autorização no artigo 372 do CPC. No âmbito do processo do trabalho, o TST consolidou entendimento vinculante sobre o tema ao julgar IRR, fixando a tese do Tema 140 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. O precedente vinculante estabelece, duas condições cumulativas e indispensáveis para a legítima admissão da prova técnica trasladada: a identidade fática entre as demandas (condições ambientais, operacionais e funções desempenhadas) e o resguardo do contraditório substancial, tanto no feito originário quanto nos autos destinatários. No caso sob exame, conquanto a vistoria paradigma tenha ocorrido no mesmo estabelecimento operacional da segunda ré, o autor apontou na petição inicial e em réplica que, além de auxiliar de produção, ativava-se supostamente, como carregador no pátio da empresa. As tarefas narradas pelo autor envolveram transporte manual de cargas pesadas, descarregamento de carretas sob calor excessivo e manuseio contínuo de materiais em condições operacionais que destoam parcialmente do quadro fático apurado no laudo paradigma. Desse modo, a existência de peculiaridades nas rotinas apontadas pelo autor afasta a exigência da estrita identidade fática preconizada pelo precedente vinculante, inviabilizando o aproveitamento do laudo como prova técnica substitutiva. Por conseguinte, com fundamento no artigo 195, § 2º, da CLT e no artigo 370 do Código de Processo Civil, rejeito a admissão do laudo pericial como prova emprestada exclusiva e determino a realização de perícia técnica judicial no local de trabalho do autor para apuração da alegada insalubridade. Designe-se perícia, portanto. JUNDIAI/SP, 15 de setembro de 2026 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO FOX DE RECICLAGEM E PROTECAO AO CLIMA LTDA - LSG SOLUCOES LTDA

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012105-05.2026.5.15.0018 AUTOR: FELIPE DA CONCEICAO SILVA RÉU: LSG SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43a4350 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para deliberação judicial acerca do requerimento das reclamadas para utilização da prova emprestada, consistente do laudo técnico pericial elaborado nos autos do processo nº 0011335-12.2026.5.15.0018. Delibero. A admissão da prova emprestada encontra autorização no artigo 372 do CPC. No âmbito do processo do trabalho, o TST consolidou entendimento vinculante sobre o tema ao julgar IRR, fixando a tese do Tema 140 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. O precedente vinculante estabelece, duas condições cumulativas e indispensáveis para a legítima admissão da prova técnica trasladada: a identidade fática entre as demandas (condições ambientais, operacionais e funções desempenhadas) e o resguardo do contraditório substancial, tanto no feito originário quanto nos autos destinatários. No caso sob exame, conquanto a vistoria paradigma tenha ocorrido no mesmo estabelecimento operacional da segunda ré, o autor apontou na petição inicial e em réplica que, além de auxiliar de produção, ativava-se supostamente, como carregador no pátio da empresa. As tarefas narradas pelo autor envolveram transporte manual de cargas pesadas, descarregamento de carretas sob calor excessivo e manuseio contínuo de materiais em condições operacionais que destoam parcialmente do quadro fático apurado no laudo paradigma. Desse modo, a existência de peculiaridades nas rotinas apontadas pelo autor afasta a exigência da estrita identidade fática preconizada pelo precedente vinculante, inviabilizando o aproveitamento do laudo como prova técnica substitutiva. Por conseguinte, com fundamento no artigo 195, § 2º, da CLT e no artigo 370 do Código de Processo Civil, rejeito a admissão do laudo pericial como prova emprestada exclusiva e determino a realização de perícia técnica judicial no local de trabalho do autor para apuração da alegada insalubridade. Designe-se perícia, portanto. JUNDIAI/SP, 15 de setembro de 2026 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DA CONCEICAO SILVA