Detalhe do processo

0012104-88.2024.5.15.0115

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0012104-88.2024.5.15.0115 AUTOR: NIVALDO LIMA DOS SANTOS RÉU: PROLUB RERREFINO DE LUBRIFICANTES - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7438bd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO A decisão que homologa laudo pericial ou cálculos de liquidação — assim como a decisão resolutiva dos eventuais embargos de declaração contra ela opostos — possui natureza puramente interlocutória e não terminativa do feito. Nos termos do artigo 893, § 2º, da CLT e da diretriz firmada na Súmula nº 214 do C. TST, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato na Justiça do Trabalho. A sistemática processual trabalhista preconiza que o momento oportuno e a via processual adequada para a executada impugnar a apuração dos cálculos, os critérios adotados pelo perito ou eventuais vícios e omissões na liquidação é a oposição de embargos à execução (art. 884 da CLT), no prazo legal de 5 (cinco) dias, após a regular e integral garantia do juízo. Somente após o julgamento dos referidos embargos à execução haverá decisão terminativa que desafiará a interposição do agravo de petição. A interposição direta do apelo contra a decisão homologatória configura manifesta prematuridade, importando, ainda, em indevida supressão de instância. Por tais fundamentos, DENEGO SEGUIMENTO ao agravo de petição interposto pela reclamada, nos termos dos artigos 884, 893, § 2º, e 897, "a", todos da CLT, c/c a Súmula nº 214 do C. TST. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 06 de agosto de 2026. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta RSP Intimado(s) / Citado(s) - NIVALDO LIMA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA PEREIRA THEODORO FERREIRA

Autor NIVALDO LIMA DOS SANTOS

Réu PROLUB RERREFINO DE LUBRIFICANTES - EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS TECIANELLI EZARQUI

OAB: 116503/SP

VANESSA LEITE SILVESTRE

OAB: 136528/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0012104-88.2024.5.15.0115 AUTOR: NIVALDO LIMA DOS SANTOS RÉU: PROLUB RERREFINO DE LUBRIFICANTES - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7438bd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO A decisão que homologa laudo pericial ou cálculos de liquidação — assim como a decisão resolutiva dos eventuais embargos de declaração contra ela opostos — possui natureza puramente interlocutória e não terminativa do feito. Nos termos do artigo 893, § 2º, da CLT e da diretriz firmada na Súmula nº 214 do C. TST, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato na Justiça do Trabalho. A sistemática processual trabalhista preconiza que o momento oportuno e a via processual adequada para a executada impugnar a apuração dos cálculos, os critérios adotados pelo perito ou eventuais vícios e omissões na liquidação é a oposição de embargos à execução (art. 884 da CLT), no prazo legal de 5 (cinco) dias, após a regular e integral garantia do juízo. Somente após o julgamento dos referidos embargos à execução haverá decisão terminativa que desafiará a interposição do agravo de petição. A interposição direta do apelo contra a decisão homologatória configura manifesta prematuridade, importando, ainda, em indevida supressão de instância. Por tais fundamentos, DENEGO SEGUIMENTO ao agravo de petição interposto pela reclamada, nos termos dos artigos 884, 893, § 2º, e 897, "a", todos da CLT, c/c a Súmula nº 214 do C. TST. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 06 de agosto de 2026. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta RSP Intimado(s) / Citado(s) - NIVALDO LIMA DOS SANTOS

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0012104-88.2024.5.15.0115 AUTOR: NIVALDO LIMA DOS SANTOS RÉU: PROLUB RERREFINO DE LUBRIFICANTES - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7438bd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO A decisão que homologa laudo pericial ou cálculos de liquidação — assim como a decisão resolutiva dos eventuais embargos de declaração contra ela opostos — possui natureza puramente interlocutória e não terminativa do feito. Nos termos do artigo 893, § 2º, da CLT e da diretriz firmada na Súmula nº 214 do C. TST, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato na Justiça do Trabalho. A sistemática processual trabalhista preconiza que o momento oportuno e a via processual adequada para a executada impugnar a apuração dos cálculos, os critérios adotados pelo perito ou eventuais vícios e omissões na liquidação é a oposição de embargos à execução (art. 884 da CLT), no prazo legal de 5 (cinco) dias, após a regular e integral garantia do juízo. Somente após o julgamento dos referidos embargos à execução haverá decisão terminativa que desafiará a interposição do agravo de petição. A interposição direta do apelo contra a decisão homologatória configura manifesta prematuridade, importando, ainda, em indevida supressão de instância. Por tais fundamentos, DENEGO SEGUIMENTO ao agravo de petição interposto pela reclamada, nos termos dos artigos 884, 893, § 2º, e 897, "a", todos da CLT, c/c a Súmula nº 214 do C. TST. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 06 de agosto de 2026. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta RSP Intimado(s) / Citado(s) - PROLUB RERREFINO DE LUBRIFICANTES - EIRELI