0012104-61.2024.8.26.0041
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - Vara do Júri/Execuções
- Classe
- Regime Inicial
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0012104-61.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - R.R.N. - Trata-se de execução penal instaurada em face de Raimundo Rozendo Nascimento, oriunda do processo nº 0004005-96.2016.8.26.0554, que tramitou perante a 3ª Vara Criminal do Foro de Santo André/SP. Conforme guia de recolhimento definitiva, o sentenciado foi condenado, em grau recursal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, além do pagamento de 20 dias-multa. O trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 06/11/2023. Consta dos autos que, em primeiro grau, sobreveio sentença condenatória pela prática do delito previsto no art. 241-D da Lei nº 8.069/90, com imposição da pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, considerando-se, inclusive, as condições pessoais do réu e os problemas de saúde então relatados (fls. 20/22). Posteriormente, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso ministerial para condená-lo pelo crime do art. 217-A do Código Penal, elevando a reprimenda para 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado (fl. 24). No tocante ao estado de saúde, verifica-se que o sentenciado, atualmente com idade avançada, já relatava durante o inquérito policial ter sofrido acidente vascular cerebral (AVC), fazer uso contínuo de medicamentos, apresentar saúde debilitada e lapsos de memória (fls. 5/6). Consta, ainda, da sentença de primeiro grau, referência expressa ao fato de se tratar de pessoa idosa que se encontrava em cadeira de rodas em virtude de problemas de saúde (fl. 21). Há também documento médico e registros de atendimento em saúde mental juntados aos autos (fls. 356/361), indicando a necessidade de melhor avaliação do quadro clínico atual do sentenciado. Ressalto que, embora condenado em regime fechado, o sentenciado está em prisão domiciliar desde 12 de fevereiro de 2025, consoante a decisão de fls. 232/235. Considerando a gravidade do delito pelo qual houve condenação definitiva, a pena imposta e os elementos constantes dos autos acerca das condições de saúde do sentenciado, mostra-se necessário esclarecer, mediante avaliação técnica especializada, se ele possui condições físicas e psíquicas para o cumprimento da pena no regime estabelecido, bem como aferir eventual grau de comprometimento funcional, cognitivo ou psiquiátrico relevante para a execução penal e o eventual risco de reiteração delitiva. O CAPS, contudo, informou não estar apto a realizar perícia (fls. 356/358). Diante do exposto, determino a realização de perícia médica junto ao IMESC, providência já determinada por este Juízo, mas frustrada por motivos técnicos (fls. 273). O perito nomeado deverá apresentar laudo circunstanciado, abordando especialmente: a) o diagnóstico clínico atual do sentenciado; b) a existência de limitações físicas, neurológicas, psiquiátricas ou cognitivas; c) sua capacidade de compreensão e autodeterminação; d) suas condições de cumprir regularmente a pena privativa de liberdade no regime estabelecido; e) a necessidade ou não de tratamento médico especializado; f) a existência de circunstâncias médicas que recomendem tratamento ou acompanhamento diferenciado durante a execução penal; g) a avaliação técnica acerca do potencial de risco à coletividade relacionado ao quadro clínico apurado. Oficie-se ao IMESC para a designação de perícia. Deverá o perito indicar, juntamente com a data agendada para o exame, se a avaliação poderá ser realizada de forma presencial ou por telemedicina, ante o quadro de saúde do sentenciado, conforme o item 6.1 do Comunicado nº 931/2025. Intime-se. - ADV: JOÃO VICTOR OBLESRCZUK GUIMARÃES (OAB 425968/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu R.R.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO VICTOR OBLESRCZUK GUIMARÃES
OAB: 425968/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0012104-61.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - R.R.N. - Trata-se de execução penal instaurada em face de Raimundo Rozendo Nascimento, oriunda do processo nº 0004005-96.2016.8.26.0554, que tramitou perante a 3ª Vara Criminal do Foro de Santo André/SP. Conforme guia de recolhimento definitiva, o sentenciado foi condenado, em grau recursal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, além do pagamento de 20 dias-multa. O trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 06/11/2023. Consta dos autos que, em primeiro grau, sobreveio sentença condenatória pela prática do delito previsto no art. 241-D da Lei nº 8.069/90, com imposição da pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, considerando-se, inclusive, as condições pessoais do réu e os problemas de saúde então relatados (fls. 20/22). Posteriormente, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso ministerial para condená-lo pelo crime do art. 217-A do Código Penal, elevando a reprimenda para 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado (fl. 24). No tocante ao estado de saúde, verifica-se que o sentenciado, atualmente com idade avançada, já relatava durante o inquérito policial ter sofrido acidente vascular cerebral (AVC), fazer uso contínuo de medicamentos, apresentar saúde debilitada e lapsos de memória (fls. 5/6). Consta, ainda, da sentença de primeiro grau, referência expressa ao fato de se tratar de pessoa idosa que se encontrava em cadeira de rodas em virtude de problemas de saúde (fl. 21). Há também documento médico e registros de atendimento em saúde mental juntados aos autos (fls. 356/361), indicando a necessidade de melhor avaliação do quadro clínico atual do sentenciado. Ressalto que, embora condenado em regime fechado, o sentenciado está em prisão domiciliar desde 12 de fevereiro de 2025, consoante a decisão de fls. 232/235. Considerando a gravidade do delito pelo qual houve condenação definitiva, a pena imposta e os elementos constantes dos autos acerca das condições de saúde do sentenciado, mostra-se necessário esclarecer, mediante avaliação técnica especializada, se ele possui condições físicas e psíquicas para o cumprimento da pena no regime estabelecido, bem como aferir eventual grau de comprometimento funcional, cognitivo ou psiquiátrico relevante para a execução penal e o eventual risco de reiteração delitiva. O CAPS, contudo, informou não estar apto a realizar perícia (fls. 356/358). Diante do exposto, determino a realização de perícia médica junto ao IMESC, providência já determinada por este Juízo, mas frustrada por motivos técnicos (fls. 273). O perito nomeado deverá apresentar laudo circunstanciado, abordando especialmente: a) o diagnóstico clínico atual do sentenciado; b) a existência de limitações físicas, neurológicas, psiquiátricas ou cognitivas; c) sua capacidade de compreensão e autodeterminação; d) suas condições de cumprir regularmente a pena privativa de liberdade no regime estabelecido; e) a necessidade ou não de tratamento médico especializado; f) a existência de circunstâncias médicas que recomendem tratamento ou acompanhamento diferenciado durante a execução penal; g) a avaliação técnica acerca do potencial de risco à coletividade relacionado ao quadro clínico apurado. Oficie-se ao IMESC para a designação de perícia. Deverá o perito indicar, juntamente com a data agendada para o exame, se a avaliação poderá ser realizada de forma presencial ou por telemedicina, ante o quadro de saúde do sentenciado, conforme o item 6.1 do Comunicado nº 931/2025. Intime-se. - ADV: JOÃO VICTOR OBLESRCZUK GUIMARÃES (OAB 425968/SP)