Detalhe do processo

0012104-26.2024.5.15.0071

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012104-26.2024.5.15.0071 AUTOR: HAINSTEIN MOREIRA RAMOS RÉU: SYLVAMO DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9186eef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO HAINSTEIN MOREIRA RAMOS propôs reclamação trabalhista em face de SYLVAMO DO BRASIL LTDA, alegando ter trabalhado para a reclamada de 07.12.2012 a 05.09.2023, na função de bobinador de máquina. Postulou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas e interjornadas não concedidos corretamente; diferenças salariais, com reflexos, em face de acúmulo de função; adicional de insalubridade, com reflexos; diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida; férias em dobro; multa normativa, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 876.500,06.Juntou documentos. Realizada audiência inicial (ata id nº 13b22ec), não houve acordo, tendo a reclamada apresentado defesa escrita com documentos, incluindo controles de jornada. Alegou prescrição quinquenal. No mérito, protestou pela total improcedência do feito. Foi determinada a realização de perícia técnica. Laudo pericial id nº c363deb. Audiência de instrução (ata id nº 93c91e0). Foram colhidos os depoimentos das partes. Ouvidas duas testemunhas. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. Fundamento e decido: Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Prescrição Declaro prescritas as pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 25.10.2019, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 25.10.2024, conforme previsto no art. 7º, XXIX da CF e Súmula nº 308 do TST. No que diz respeito a eventual pedido de anotação da CTPS, por se tratar de pedido de cunho eminentemente declaratório, não há prescrição (CLT, art. 11, § 1º). Quanto ao FGTS, aplica-se o entendimento contido na Súmula 362/TST, qual seja: “I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)”. Acúmulo de funções – diferenças salariais Na peça inicial, afirmou o autor que, durante a vigência do pacto laboral, foi submetido ao acúmulo de função, por ser obrigado a executar além de sua função de bobinador de máquina, as função de operador de empilhadeira; limpeza da máquina, serra de canudos, serviço de mecânica e elétrica, entre outras alegadas na exordial, sem, contudo, receber qualquer plus salarial compensatório. A reclamada refuta a pretensão, alegando ausência de fundamento legal ou normativo, e que as tarefas desempenhadas pelo reclamante eram correlatas e estavam integradas na função para a qual foi contratado. Afirma que tal atribuição era inerente a sua função. No tocante ao acúmulo de funções suscitado na inicial, ainda que comprovado fosse que o reclamante realizasse, concomitantemente à função de bobinador de máquinas, as funções alegadas, tem-se que essa circunstância não autoriza a condenação da empregadora no pagamento do plus salarial a título de acúmulo de função ou dupla função, por não haver norma legal ou contratual que a isso a obrigasse (art. 5º, II da CF), revelando, ao contrário, apenas o exercício do poder diretivo do ente patronal, no aspecto de organização dos serviços. A remuneração doreclamanteé paga pela carga horária trabalhada, devendo cumprir o feixe de tarefas designado pelo empregador, desde que compatível com suas forças e condição pessoal. O próprio conceito defunção,exaustivamenteanalisado pela doutrina e jurisprudência na hipótese de equiparação salarial, compreende exatamente o conjunto das tarefas atribuídas ao empregado, que não se restringe à denominação do cargo, especialmente quando a empresa não tem quadro organizado em carreira, caso dos autos. A execução do contrato de trabalho, na maior parte das vezes, não se limita ao exercício de uma única atribuição, mas compreende diversas atividades. Existe, ao contrário, dispositivo legal que pesa contra sua pretensão, o parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo o qual, à falta de disposição expressa, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição social. Ademais, a prova oral demonstrou que as funções alegadas eram inerentes a função de segundo assistente e de ajudante de bobinadeira, não tendo o autor desempenhado as atribuições descritas na função de bobinador de máquinas. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. Adicional de insalubridade O reclamante pleiteia adicional de insalubridade, ao longo de todo o vínculo laboral, alegando exposição a agentes agressivos, sem a devida neutralização. A reclamada nega a pretensão, alegando que eventual exposição a agentes nocivos foi devidamente neutralizada pela entrega e uso de Equipamentos de Proteção Individual. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo pericial acostado aos autos, que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade do reclamante em local insalubre. O laudo pericial técnico atestou o labor do reclamante exposto ao agente físico, ruído, em grau médio, durante os períodos de 01.01.2019 a 21.11.2019; 01.01.2020 a 09.09.2020; 01.01.2021 a 14.04.2021, 16.07.2021 a 12.08.2021 e 14.11.2021 a 31.12.2021 e por fim de 01.01.2022 a 12.04.2022 e de 13.08.2022 a 21.09.2022, acima dos limites de tolerância preconizados na NR-15, sem a devida neutralização, pois não comprovado pela reclamada o fornecimento de equipamentos de proteção individual, adequados e aprovados, como atestado pelo d. perito. Assim, tendo em vista que o laudo pericial é categórico no sentido de que o reclamante, em seu trabalho, esteve exposto a agentes insalubres, reconheço o direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, durante o período efetivamente laborado, não atingido pela prescrição, conforme os períodos apontados acima, conforme conclusão pericial. Quanto aopleito de se utilizar o salário contratual como base de cálculo do Adicional de Insalubridade, embora a inconstitucionalidade da vinculação ao salário-mínimo tenha sido reconhecida pela Súmula Vinculante n. 04, esta também vedou a criação de nova base de cálculo por ação integrativa judicial, entendimento roborado pela suspensão liminar, pelo E. Supremo Tribunal Federal, da nova redação da Súmula 228 do C. TST, que aplicava critério de analogia para suprir a lacuna legislativa. Diante daposição manifestada pelo Excelso Pretório quanto ao tema, até que sobrevenha nova lei regrando a matéria, deve ser mantido o pagamento com base no salário-mínimo. Assim, defiro ao reclamante o Adicional de Insalubridade de 20% sobre o salário-mínimo vigente, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias mais 1/3, FGTS+40% e horas extras pagas. Indefiro, outrossim, os reflexos do Adicional de Insalubridade nos Descansos Semanais Remunerados, pois o adicional em questão incide sobre base de cálculo mensal, que já os inclui, de modo que o deferimento dos reflexos pleiteados gera indisfarçável bis in idem. Jornada de trabalho – horas extras O reclamante pleiteia horas extras, conforme jornada que declina na inicial. Pede o reconhecimento do direito à jornada reduzida de 6 horas, nos períodos em que se ativou em turnos ininterruptos de revezamento. A reclamada manifesta em oposição, sustentando que a jornada de trabalho do reclamante está toda devidamente registrada nos espelhos de ponto juntados com a defesa, sendo que eventuais horas extraordinárias foram corretamente quitadas ou compensadas, tudo em conformidade com os cartões de ponto juntados aos autos. A jornada de trabalho deve ser anotada por meio de cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2º da CLT, para o empregador com mais de 20 empregados. No caso a reclamada tinha mais de 20 empregados, e dessa forma tinha a obrigação de anotar a jornada do autor nos cartões de ponto. Tendo mais de 20 empregados, a reclamada estava legalmente obrigada a anotar a jornada de trabalho nos cartões de ponto, e nos termos do entendimento previsto na Súmula 338 do TST, tais cartões de ponto devem ser juntados aos autos com a contestação, sob pena de se presumir verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial. A reclamada juntou aos autos os espelhos de ponto id nº f0bcbb5. Os controles de jornada encartados aos autos pela reclamada ostentam marcações variáveis nos horários de entrada e saída, compatíveis com a esperada prestação laboral. Diante das variações nos apontamentos, descabe desconsideração ab initio dos controles, nos termos da Súmula 338, III, do C.TST, e tampouco foram infirmados por outras provas, sequer testemunhal. Assim, reputo como válidos os controles apresentados pela ré, ressalvando apenas o intervalo intrajornada. Quanto ao intervalo intrajornada, estes estão com horários preanotados, conduta que, embora facultada por lei, desloca ao empregador o ônus probatório do efetivo gozo, do qual não se desincumbiu a contento. Colhida prova oral, o preposto confirmou que o autor não desfrutava de nenhum intervalo para descanso e refeição durante duas vezes na semana, sendo que em outras duas vezes apenas usufruía de 20 minutos de intervalo e nos demais dias da escala usufruía de 1hora de intervalo. Sendo assimfixo que o autor cumpria a jornada de trabalho registrada nosespelhos deponto quanto aos horários de entrada e saída, sendo que em duas vezes na semana não desfrutava de nenhum intervalo, e que usufruía de apenas 20 minutos de intervalo para refeição e descanso em duas vezes na semana e nos demais dias da escala desfrutava corretamente de 1hora de intervalo intrajornada. O autor na exordial pleiteia o pagamento de horas extras acima da 6ª diária, em face do labor em turnos ininterruptos de revezamento, pois laborava acima da 8ª hora diária. Pleiteia a invalidade dos acordos coletivos juntados aos autos com a defesa, que preveem jornada superior à prevista no art. 7º, XIV da CF. A ré, por sua vez, afirma que houve pactuação coletiva prevendo o labor em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias. Considera-se turno ininterrupto de revezamento aquele que exige do trabalhador a mudança habitual do seu horário de trabalho, sendo esse sistema de trabalho indubitavelmente mais prejudicial ao relógio biológico e à integridade física do empregado. Bem por isso, a Constituição Federal exige em seu artigo 7º, inciso XIV que o elastecimento da jornada empreendida em turnos ininterruptos de revezamento seja amparada em negociação coletiva. Cumpre transcrever o referido dispositivo: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”. Analisando-se os controles de jornada, depreende-se que o autor se ativava em diversos horários alternados, que compreendem o horário diurno e o noturno, caracterizando-se o turno ininterrupto de revezamento de que cogita a Constituição Federal, sendo que os instrumentos normativos juntados aos autos comprovam a versão da reclamada, de que havia negociação coletiva prevendo turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias. Assim, uma vez estabelecida mediante negociação coletiva jornada superior a 6 horas e limitada a 8 horas para o turno ininterrupto de revezamento, não há falar em horas excedentes à 6ª diária. Nesse sentido, o C. TST consolidou o entendimento, cristalizado na Súmula nº 423, in verbis: “SUM-423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras”. Portanto, válido o sistema de turno ininterrupto de revezamento adotado. Não obstante a validez do sistema adotado, os horários consignados nos cartões apontam prestação de serviço extraordinário, não tendo a reclamada, no entanto, comprovado o pagamento ou a compensação integral destas horas realizadas, como se observa nos demonstrativos de pagamento e apontamento de diferenças pelo autor. Cabe ainda observar que a reclamada implantou a compensação de jornada através de banco de horas. Contudo, não houve a observância dos parâmetros coletivos previamente fixados, pois não é possível adotar um regime de turno ininterrupto de revezamento de 8 horas mediante negociação coletiva e ao mesmo tempo impor a realização de horas extras acima de 8 horas, por meio da adoção do sistema de compensação como o banco de horas, pois estaria afrontando diretamente as normas legais de caráter cogente, previstas na Constituição Federal, que estabelecem condições mínimas de proteção ao trabalho. Assim, inválida a aplicação de banco de horas, pois em contrariedade com o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, que não comportam sobrejornada. Assim, diante do que consta nos autos, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das horas extras, com base na jornada acima fixada, assim consideradas as posteriores à 8ª diária, e 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, observando-se os seguintes critérios: adicional normativo ou o legal de 50% em sua falta para o labor de segunda a sábados e de 100% para o labor em domingos e feriados não pagos, dias efetivamente trabalhados conforme cartões de ponto, evolução salarial do autor, base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST e divisor 180. Nos dias em que o reclamante se ativou em período noturno, as horas deferidas deverão ser acrescidas do respectivo adicional de 40%. Deverá ser observada a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos para o labor noturno entre 22h00 e 5h00 do dia seguinte. O adicional noturno e o adicional de insalubridade integram a base de cálculo das horas extras. Deverão ser abatidos os valores pagos a idênticos títulos (descabendo a compensação das horas compensadas em espécie, pela invalidade do ajuste do 'banco de horas'). Ante a habitualidade, defiro os reflexos no aviso-prévio, 13º salários, férias gozadas e indenizadas mais 1/3, FGTS+ 40%, e em repousos remunerados (domingos e feriados). Defiro a dedução de valores pagos sob idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor (OJ nº 415 da SDI-I do TST). Intervalo intrajornada Pela jornada acima fixada como efetivamente cumprida pelo autor, este não gozou totalmente do seu intervalo para refeição e descanso, conforme jornada fixada acima. A CLT, no art. 71, dispõe que o empregado deve gozar de um intervalo de no mínimo 1 hora para uma jornada de trabalho superior à 6 horas. Desta forma, a reclamada não respeitou a disposição legal, tendo em vista que o autor não gozou de forma integral do intervalo. Sendo assim, aplica-se a norma prevista no art. 71, § 4º da CLT, qual seja: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao autor, de forma indenizatória, apenas o período suprimido do intervalo de 1hora, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Adicional noturno Tendo em vista a constatação da existência de horas noturnas trabalhadas, procede ao pagamento de diferenças de adicional noturno, com os reflexos deferidos supra. Intervalo entre duas jornadas diárias de trabalho Alega o autor que por diversas vezes não foi respeitado o intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra, conforme previsão no art. 66 da CLT. Sem razão ao autor. Considerando a jornada reconhecida como efetivamente laborada pelo autor no capítulo das horas extras, verifica-se que o autor gozou devidamente do intervalo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início de outra. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Férias O autor na exordial afirma que era obrigado a usufruir de apenas 20 dias de férias pela reclamada, não podendo gozar do período integral de 30 dias de folga. Aduz ainda que a reclamada iniciava seu período de férias sempre nos dias destinados a folga. Em consequência requer o pagamento em dobro dos 10 dias de férias que não usufruiu, bem como dos dias de folgas que foram sonegados pela reclamada. A reclamada, por sua vez, contestou as alegações, afirmando que a concessão de 20 dias de férias ao autor está em consonância com o previsto em norma coletiva da categoria, não encontrando qualquer óbice ao início da fruição do período de férias nos dias destinados as folgas. Conforme se observa dos recibos de pagamento encartados aos autos, tem-se por incontroverso que o autor durante todo período imprescrito laborado apenas usufruiu de 20 dias de férias, sendo que os 10 dias restantes foram convertidos em abono pecuniário, de acordo com o previsto em norma coletiva. O abono pecuniário está previsto no artigo 143 da CLT, que faculta ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Já o seu parágrafo segundo prevê o seguinte: “Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independente do requerimento individual a concessão do abono”. Conforme se vislumbra do acordo coletivo encartado aos autos a reclamada concedia aos seus empregados férias coletivas, as quais poderiam ser concedidas, segundo o estabelecido no art. 139 da CLT, a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, como o caso da ré, que laborava em turnos, estipulando as férias das turmas de forma coletiva, as quais comportam a conversão de 10 dias de férias em abono, independentemente da anuência expressa do empregado, conforme exceção prevista no art. 143 da CLT. Deste modo é lícita a conversão de 1/3 das férias do autor em abono pecuniário. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro dos 10 dias de férias convertidos em abono pecuniário. Contudo, irregular o início da fruição das férias do autor no período das folgas devidas em razão da escala de trabalho 6x2 e 6x4. A própria norma coletiva invocada aduz que o início das férias não poderá coincidir com os dias destinados a repouso e/ou folgas. Assim, condeno a reclamada ao pagamento em dobro dos dias de folgas incluídos no início das férias, conforme apontado nos cartões de ponto, durante o período imprescrito, acrescido de um terço constitucional. Multa normativa Julga-se procedente o pedido de pagamento da multa prevista nas normas coletivas, com relação às cláusulas para as quais houve condenação. Gratuidade judicial Considerando-se que não há provas nos autos que o autor receba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT, alterada pela lei 13.467, de 13/7/2017, defiro-lhe a gratuidade judicial, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo C.TST, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 791 que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No que pertinente à compensação, STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parágrafo 4º do artigo 791 da CLT. Desse modo, foi vedada a compensação dos valores objeto de condenação em honorários de sucumbência com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial, permanecendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenado o beneficiário da gratuidade de justiça em condição de suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a cinco por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no patamar de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes na sua totalidade. Em que pese a condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, diante da gratuidade de justiça que lhe fora deferida e da tese firmada pelo STF acima exposta, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Honorários periciaisperícia de insalubridade O laudo pericial técnico constatou a exposição da parte reclamante a agentes insalubres na vigência do contrato, o que tornou a parte reclamada sucumbente na pretensão ensejadora do trabalho e responsável pelos honorários devidos ao profissional nomeado. Considerando-se a natureza, a dimensão, a distância do estabelecimento vistoriado, o tempo despendido na vistoria, a elaboração do trabalho técnico, o grau de dificuldade da matéria envolvida e ainda o zelo e o preparo do profissional nomeado, fixo o valor da verba em R$ 2500,00 nos termos do art. 2º, § 5º, c.c. item “2.6”, da Resolução CNJ nº 232/2016, e condeno a parte reclamada a solvê-la, autorizando-se a dedução dos honorários prévios. Juros e Correção Monetária Tendo em vista a decisão proferida pelo C.STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que julgou, por maioria de votos, parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam e, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil). Lado outro, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), foi estabelecida nova sistemática em razão das alterações promovidas no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, por meio da qual a correção monetária passou a utilizar como índice o IPCA, bem como, os juros passaram a ser calculados tendo por base a diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado do período a contar da citação judicial. Dessa forma, os cálculos deverão observar: a) Até 29/08/2024 - Antes de sobrevir a reclamação trabalhista a correção monetária deve ser apurada observando-se o IPCA-E. - Após o ajuizamento da ação, aplicar, tão somente a taxa SELIC (da Receita Federal); b) A partir de 30/08/2024 - A correção monetária deve ser apurada por meio do IPCA (não há mais limitação apenas ao período prejudicial). - Os juros devem ser apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período). Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu do valor (Súmula 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. No caso de eventual condenação envolvendo a Fazenda Pública, aplicável o tema 810 da repercussão geral do c. STF, pelo que incidirão os juros da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice a fim de juros e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas da condenação que não estiverem excluídas pelo artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e serão calculados mês a mês observado o limite máximo do salário de contribuição, segundo o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Para cálculo dos descontos fiscais deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fica autorizada a dedução do crédito devido à parte autora das contribuições previdenciárias e fiscais pois não há respaldo jurídico para que este não arque com sua cota parte dessas contribuições incidentes sobre a condenação trabalhista. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, acolho a prescrição alegada pela reclamada e EXTINGO, com resolução do mérito (art. 487, II, do Código de Processo Civil) as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 25.10.2019, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados, para na forma da fundamentação, condenar a reclamada SYLVAMO DO BRASIL LTDA a pagar ao reclamante HAINSTEIN MOREIRA RAMOS: - horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas, conforme fundamentação; - diferenças de adicional noturno, com reflexos, conforme fundamentação; - adicional de insalubridade, com reflexos, conforme fundamentação; - multa normativa; - pagamento em dobro dos dias de folgas incluídos no início das férias, conforme apontado nos cartões de ponto, durante o período imprescrito, acrescido de um terço constitucional. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mogi Guaçu, 13 de julho de 2026. LUÍS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HAINSTEIN MOREIRA RAMOS
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO APARECIDO BENITO MAZARO

Autor HAINSTEIN MOREIRA RAMOS

Réu SYLVAMO DO BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SABRINA BORGES MARTINI

OAB: 236966/SP

MARCELA FRANCO CAMATARI MARQUESI

OAB: 280156/SP

GABRIELA BERNARDES DE OLIVEIRA

OAB: 357217/SP

ALINE DE FATIMA VICENTE SOARES

OAB: 363987/SP

NUBIA MARISSA MENDES RIBEIRO

OAB: 333117/SP

NELSON COELHO VIGNINI

OAB: 247816/SP

KATIA ELAINE MENDES RIBEIRO

OAB: 131806/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012104-26.2024.5.15.0071 AUTOR: HAINSTEIN MOREIRA RAMOS RÉU: SYLVAMO DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9186eef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO HAINSTEIN MOREIRA RAMOS propôs reclamação trabalhista em face de SYLVAMO DO BRASIL LTDA, alegando ter trabalhado para a reclamada de 07.12.2012 a 05.09.2023, na função de bobinador de máquina. Postulou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas e interjornadas não concedidos corretamente; diferenças salariais, com reflexos, em face de acúmulo de função; adicional de insalubridade, com reflexos; diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida; férias em dobro; multa normativa, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 876.500,06.Juntou documentos. Realizada audiência inicial (ata id nº 13b22ec), não houve acordo, tendo a reclamada apresentado defesa escrita com documentos, incluindo controles de jornada. Alegou prescrição quinquenal. No mérito, protestou pela total improcedência do feito. Foi determinada a realização de perícia técnica. Laudo pericial id nº c363deb. Audiência de instrução (ata id nº 93c91e0). Foram colhidos os depoimentos das partes. Ouvidas duas testemunhas. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. Fundamento e decido: Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Prescrição Declaro prescritas as pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 25.10.2019, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 25.10.2024, conforme previsto no art. 7º, XXIX da CF e Súmula nº 308 do TST. No que diz respeito a eventual pedido de anotação da CTPS, por se tratar de pedido de cunho eminentemente declaratório, não há prescrição (CLT, art. 11, § 1º). Quanto ao FGTS, aplica-se o entendimento contido na Súmula 362/TST, qual seja: “I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)”. Acúmulo de funções – diferenças salariais Na peça inicial, afirmou o autor que, durante a vigência do pacto laboral, foi submetido ao acúmulo de função, por ser obrigado a executar além de sua função de bobinador de máquina, as função de operador de empilhadeira; limpeza da máquina, serra de canudos, serviço de mecânica e elétrica, entre outras alegadas na exordial, sem, contudo, receber qualquer plus salarial compensatório. A reclamada refuta a pretensão, alegando ausência de fundamento legal ou normativo, e que as tarefas desempenhadas pelo reclamante eram correlatas e estavam integradas na função para a qual foi contratado. Afirma que tal atribuição era inerente a sua função. No tocante ao acúmulo de funções suscitado na inicial, ainda que comprovado fosse que o reclamante realizasse, concomitantemente à função de bobinador de máquinas, as funções alegadas, tem-se que essa circunstância não autoriza a condenação da empregadora no pagamento do plus salarial a título de acúmulo de função ou dupla função, por não haver norma legal ou contratual que a isso a obrigasse (art. 5º, II da CF), revelando, ao contrário, apenas o exercício do poder diretivo do ente patronal, no aspecto de organização dos serviços. A remuneração doreclamanteé paga pela carga horária trabalhada, devendo cumprir o feixe de tarefas designado pelo empregador, desde que compatível com suas forças e condição pessoal. O próprio conceito defunção,exaustivamenteanalisado pela doutrina e jurisprudência na hipótese de equiparação salarial, compreende exatamente o conjunto das tarefas atribuídas ao empregado, que não se restringe à denominação do cargo, especialmente quando a empresa não tem quadro organizado em carreira, caso dos autos. A execução do contrato de trabalho, na maior parte das vezes, não se limita ao exercício de uma única atribuição, mas compreende diversas atividades. Existe, ao contrário, dispositivo legal que pesa contra sua pretensão, o parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo o qual, à falta de disposição expressa, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição social. Ademais, a prova oral demonstrou que as funções alegadas eram inerentes a função de segundo assistente e de ajudante de bobinadeira, não tendo o autor desempenhado as atribuições descritas na função de bobinador de máquinas. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. Adicional de insalubridade O reclamante pleiteia adicional de insalubridade, ao longo de todo o vínculo laboral, alegando exposição a agentes agressivos, sem a devida neutralização. A reclamada nega a pretensão, alegando que eventual exposição a agentes nocivos foi devidamente neutralizada pela entrega e uso de Equipamentos de Proteção Individual. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo pericial acostado aos autos, que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade do reclamante em local insalubre. O laudo pericial técnico atestou o labor do reclamante exposto ao agente físico, ruído, em grau médio, durante os períodos de 01.01.2019 a 21.11.2019; 01.01.2020 a 09.09.2020; 01.01.2021 a 14.04.2021, 16.07.2021 a 12.08.2021 e 14.11.2021 a 31.12.2021 e por fim de 01.01.2022 a 12.04.2022 e de 13.08.2022 a 21.09.2022, acima dos limites de tolerância preconizados na NR-15, sem a devida neutralização, pois não comprovado pela reclamada o fornecimento de equipamentos de proteção individual, adequados e aprovados, como atestado pelo d. perito. Assim, tendo em vista que o laudo pericial é categórico no sentido de que o reclamante, em seu trabalho, esteve exposto a agentes insalubres, reconheço o direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, durante o período efetivamente laborado, não atingido pela prescrição, conforme os períodos apontados acima, conforme conclusão pericial. Quanto aopleito de se utilizar o salário contratual como base de cálculo do Adicional de Insalubridade, embora a inconstitucionalidade da vinculação ao salário-mínimo tenha sido reconhecida pela Súmula Vinculante n. 04, esta também vedou a criação de nova base de cálculo por ação integrativa judicial, entendimento roborado pela suspensão liminar, pelo E. Supremo Tribunal Federal, da nova redação da Súmula 228 do C. TST, que aplicava critério de analogia para suprir a lacuna legislativa. Diante daposição manifestada pelo Excelso Pretório quanto ao tema, até que sobrevenha nova lei regrando a matéria, deve ser mantido o pagamento com base no salário-mínimo. Assim, defiro ao reclamante o Adicional de Insalubridade de 20% sobre o salário-mínimo vigente, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias mais 1/3, FGTS+40% e horas extras pagas. Indefiro, outrossim, os reflexos do Adicional de Insalubridade nos Descansos Semanais Remunerados, pois o adicional em questão incide sobre base de cálculo mensal, que já os inclui, de modo que o deferimento dos reflexos pleiteados gera indisfarçável bis in idem. Jornada de trabalho – horas extras O reclamante pleiteia horas extras, conforme jornada que declina na inicial. Pede o reconhecimento do direito à jornada reduzida de 6 horas, nos períodos em que se ativou em turnos ininterruptos de revezamento. A reclamada manifesta em oposição, sustentando que a jornada de trabalho do reclamante está toda devidamente registrada nos espelhos de ponto juntados com a defesa, sendo que eventuais horas extraordinárias foram corretamente quitadas ou compensadas, tudo em conformidade com os cartões de ponto juntados aos autos. A jornada de trabalho deve ser anotada por meio de cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2º da CLT, para o empregador com mais de 20 empregados. No caso a reclamada tinha mais de 20 empregados, e dessa forma tinha a obrigação de anotar a jornada do autor nos cartões de ponto. Tendo mais de 20 empregados, a reclamada estava legalmente obrigada a anotar a jornada de trabalho nos cartões de ponto, e nos termos do entendimento previsto na Súmula 338 do TST, tais cartões de ponto devem ser juntados aos autos com a contestação, sob pena de se presumir verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial. A reclamada juntou aos autos os espelhos de ponto id nº f0bcbb5. Os controles de jornada encartados aos autos pela reclamada ostentam marcações variáveis nos horários de entrada e saída, compatíveis com a esperada prestação laboral. Diante das variações nos apontamentos, descabe desconsideração ab initio dos controles, nos termos da Súmula 338, III, do C.TST, e tampouco foram infirmados por outras provas, sequer testemunhal. Assim, reputo como válidos os controles apresentados pela ré, ressalvando apenas o intervalo intrajornada. Quanto ao intervalo intrajornada, estes estão com horários preanotados, conduta que, embora facultada por lei, desloca ao empregador o ônus probatório do efetivo gozo, do qual não se desincumbiu a contento. Colhida prova oral, o preposto confirmou que o autor não desfrutava de nenhum intervalo para descanso e refeição durante duas vezes na semana, sendo que em outras duas vezes apenas usufruía de 20 minutos de intervalo e nos demais dias da escala usufruía de 1hora de intervalo. Sendo assimfixo que o autor cumpria a jornada de trabalho registrada nosespelhos deponto quanto aos horários de entrada e saída, sendo que em duas vezes na semana não desfrutava de nenhum intervalo, e que usufruía de apenas 20 minutos de intervalo para refeição e descanso em duas vezes na semana e nos demais dias da escala desfrutava corretamente de 1hora de intervalo intrajornada. O autor na exordial pleiteia o pagamento de horas extras acima da 6ª diária, em face do labor em turnos ininterruptos de revezamento, pois laborava acima da 8ª hora diária. Pleiteia a invalidade dos acordos coletivos juntados aos autos com a defesa, que preveem jornada superior à prevista no art. 7º, XIV da CF. A ré, por sua vez, afirma que houve pactuação coletiva prevendo o labor em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias. Considera-se turno ininterrupto de revezamento aquele que exige do trabalhador a mudança habitual do seu horário de trabalho, sendo esse sistema de trabalho indubitavelmente mais prejudicial ao relógio biológico e à integridade física do empregado. Bem por isso, a Constituição Federal exige em seu artigo 7º, inciso XIV que o elastecimento da jornada empreendida em turnos ininterruptos de revezamento seja amparada em negociação coletiva. Cumpre transcrever o referido dispositivo: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”. Analisando-se os controles de jornada, depreende-se que o autor se ativava em diversos horários alternados, que compreendem o horário diurno e o noturno, caracterizando-se o turno ininterrupto de revezamento de que cogita a Constituição Federal, sendo que os instrumentos normativos juntados aos autos comprovam a versão da reclamada, de que havia negociação coletiva prevendo turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias. Assim, uma vez estabelecida mediante negociação coletiva jornada superior a 6 horas e limitada a 8 horas para o turno ininterrupto de revezamento, não há falar em horas excedentes à 6ª diária. Nesse sentido, o C. TST consolidou o entendimento, cristalizado na Súmula nº 423, in verbis: “SUM-423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras”. Portanto, válido o sistema de turno ininterrupto de revezamento adotado. Não obstante a validez do sistema adotado, os horários consignados nos cartões apontam prestação de serviço extraordinário, não tendo a reclamada, no entanto, comprovado o pagamento ou a compensação integral destas horas realizadas, como se observa nos demonstrativos de pagamento e apontamento de diferenças pelo autor. Cabe ainda observar que a reclamada implantou a compensação de jornada através de banco de horas. Contudo, não houve a observância dos parâmetros coletivos previamente fixados, pois não é possível adotar um regime de turno ininterrupto de revezamento de 8 horas mediante negociação coletiva e ao mesmo tempo impor a realização de horas extras acima de 8 horas, por meio da adoção do sistema de compensação como o banco de horas, pois estaria afrontando diretamente as normas legais de caráter cogente, previstas na Constituição Federal, que estabelecem condições mínimas de proteção ao trabalho. Assim, inválida a aplicação de banco de horas, pois em contrariedade com o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, que não comportam sobrejornada. Assim, diante do que consta nos autos, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das horas extras, com base na jornada acima fixada, assim consideradas as posteriores à 8ª diária, e 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, observando-se os seguintes critérios: adicional normativo ou o legal de 50% em sua falta para o labor de segunda a sábados e de 100% para o labor em domingos e feriados não pagos, dias efetivamente trabalhados conforme cartões de ponto, evolução salarial do autor, base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST e divisor 180. Nos dias em que o reclamante se ativou em período noturno, as horas deferidas deverão ser acrescidas do respectivo adicional de 40%. Deverá ser observada a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos para o labor noturno entre 22h00 e 5h00 do dia seguinte. O adicional noturno e o adicional de insalubridade integram a base de cálculo das horas extras. Deverão ser abatidos os valores pagos a idênticos títulos (descabendo a compensação das horas compensadas em espécie, pela invalidade do ajuste do 'banco de horas'). Ante a habitualidade, defiro os reflexos no aviso-prévio, 13º salários, férias gozadas e indenizadas mais 1/3, FGTS+ 40%, e em repousos remunerados (domingos e feriados). Defiro a dedução de valores pagos sob idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor (OJ nº 415 da SDI-I do TST). Intervalo intrajornada Pela jornada acima fixada como efetivamente cumprida pelo autor, este não gozou totalmente do seu intervalo para refeição e descanso, conforme jornada fixada acima. A CLT, no art. 71, dispõe que o empregado deve gozar de um intervalo de no mínimo 1 hora para uma jornada de trabalho superior à 6 horas. Desta forma, a reclamada não respeitou a disposição legal, tendo em vista que o autor não gozou de forma integral do intervalo. Sendo assim, aplica-se a norma prevista no art. 71, § 4º da CLT, qual seja: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao autor, de forma indenizatória, apenas o período suprimido do intervalo de 1hora, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Adicional noturno Tendo em vista a constatação da existência de horas noturnas trabalhadas, procede ao pagamento de diferenças de adicional noturno, com os reflexos deferidos supra. Intervalo entre duas jornadas diárias de trabalho Alega o autor que por diversas vezes não foi respeitado o intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra, conforme previsão no art. 66 da CLT. Sem razão ao autor. Considerando a jornada reconhecida como efetivamente laborada pelo autor no capítulo das horas extras, verifica-se que o autor gozou devidamente do intervalo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início de outra. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Férias O autor na exordial afirma que era obrigado a usufruir de apenas 20 dias de férias pela reclamada, não podendo gozar do período integral de 30 dias de folga. Aduz ainda que a reclamada iniciava seu período de férias sempre nos dias destinados a folga. Em consequência requer o pagamento em dobro dos 10 dias de férias que não usufruiu, bem como dos dias de folgas que foram sonegados pela reclamada. A reclamada, por sua vez, contestou as alegações, afirmando que a concessão de 20 dias de férias ao autor está em consonância com o previsto em norma coletiva da categoria, não encontrando qualquer óbice ao início da fruição do período de férias nos dias destinados as folgas. Conforme se observa dos recibos de pagamento encartados aos autos, tem-se por incontroverso que o autor durante todo período imprescrito laborado apenas usufruiu de 20 dias de férias, sendo que os 10 dias restantes foram convertidos em abono pecuniário, de acordo com o previsto em norma coletiva. O abono pecuniário está previsto no artigo 143 da CLT, que faculta ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Já o seu parágrafo segundo prevê o seguinte: “Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independente do requerimento individual a concessão do abono”. Conforme se vislumbra do acordo coletivo encartado aos autos a reclamada concedia aos seus empregados férias coletivas, as quais poderiam ser concedidas, segundo o estabelecido no art. 139 da CLT, a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, como o caso da ré, que laborava em turnos, estipulando as férias das turmas de forma coletiva, as quais comportam a conversão de 10 dias de férias em abono, independentemente da anuência expressa do empregado, conforme exceção prevista no art. 143 da CLT. Deste modo é lícita a conversão de 1/3 das férias do autor em abono pecuniário. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro dos 10 dias de férias convertidos em abono pecuniário. Contudo, irregular o início da fruição das férias do autor no período das folgas devidas em razão da escala de trabalho 6x2 e 6x4. A própria norma coletiva invocada aduz que o início das férias não poderá coincidir com os dias destinados a repouso e/ou folgas. Assim, condeno a reclamada ao pagamento em dobro dos dias de folgas incluídos no início das férias, conforme apontado nos cartões de ponto, durante o período imprescrito, acrescido de um terço constitucional. Multa normativa Julga-se procedente o pedido de pagamento da multa prevista nas normas coletivas, com relação às cláusulas para as quais houve condenação. Gratuidade judicial Considerando-se que não há provas nos autos que o autor receba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT, alterada pela lei 13.467, de 13/7/2017, defiro-lhe a gratuidade judicial, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo C.TST, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 791 que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No que pertinente à compensação, STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parágrafo 4º do artigo 791 da CLT. Desse modo, foi vedada a compensação dos valores objeto de condenação em honorários de sucumbência com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial, permanecendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenado o beneficiário da gratuidade de justiça em condição de suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a cinco por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no patamar de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes na sua totalidade. Em que pese a condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, diante da gratuidade de justiça que lhe fora deferida e da tese firmada pelo STF acima exposta, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Honorários periciaisperícia de insalubridade O laudo pericial técnico constatou a exposição da parte reclamante a agentes insalubres na vigência do contrato, o que tornou a parte reclamada sucumbente na pretensão ensejadora do trabalho e responsável pelos honorários devidos ao profissional nomeado. Considerando-se a natureza, a dimensão, a distância do estabelecimento vistoriado, o tempo despendido na vistoria, a elaboração do trabalho técnico, o grau de dificuldade da matéria envolvida e ainda o zelo e o preparo do profissional nomeado, fixo o valor da verba em R$ 2500,00 nos termos do art. 2º, § 5º, c.c. item “2.6”, da Resolução CNJ nº 232/2016, e condeno a parte reclamada a solvê-la, autorizando-se a dedução dos honorários prévios. Juros e Correção Monetária Tendo em vista a decisão proferida pelo C.STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que julgou, por maioria de votos, parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam e, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil). Lado outro, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), foi estabelecida nova sistemática em razão das alterações promovidas no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, por meio da qual a correção monetária passou a utilizar como índice o IPCA, bem como, os juros passaram a ser calculados tendo por base a diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado do período a contar da citação judicial. Dessa forma, os cálculos deverão observar: a) Até 29/08/2024 - Antes de sobrevir a reclamação trabalhista a correção monetária deve ser apurada observando-se o IPCA-E. - Após o ajuizamento da ação, aplicar, tão somente a taxa SELIC (da Receita Federal); b) A partir de 30/08/2024 - A correção monetária deve ser apurada por meio do IPCA (não há mais limitação apenas ao período prejudicial). - Os juros devem ser apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período). Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu do valor (Súmula 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. No caso de eventual condenação envolvendo a Fazenda Pública, aplicável o tema 810 da repercussão geral do c. STF, pelo que incidirão os juros da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice a fim de juros e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas da condenação que não estiverem excluídas pelo artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e serão calculados mês a mês observado o limite máximo do salário de contribuição, segundo o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Para cálculo dos descontos fiscais deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fica autorizada a dedução do crédito devido à parte autora das contribuições previdenciárias e fiscais pois não há respaldo jurídico para que este não arque com sua cota parte dessas contribuições incidentes sobre a condenação trabalhista. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, acolho a prescrição alegada pela reclamada e EXTINGO, com resolução do mérito (art. 487, II, do Código de Processo Civil) as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 25.10.2019, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados, para na forma da fundamentação, condenar a reclamada SYLVAMO DO BRASIL LTDA a pagar ao reclamante HAINSTEIN MOREIRA RAMOS: - horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas, conforme fundamentação; - diferenças de adicional noturno, com reflexos, conforme fundamentação; - adicional de insalubridade, com reflexos, conforme fundamentação; - multa normativa; - pagamento em dobro dos dias de folgas incluídos no início das férias, conforme apontado nos cartões de ponto, durante o período imprescrito, acrescido de um terço constitucional. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mogi Guaçu, 13 de julho de 2026. LUÍS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HAINSTEIN MOREIRA RAMOS

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012104-26.2024.5.15.0071 AUTOR: HAINSTEIN MOREIRA RAMOS RÉU: SYLVAMO DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9186eef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO HAINSTEIN MOREIRA RAMOS propôs reclamação trabalhista em face de SYLVAMO DO BRASIL LTDA, alegando ter trabalhado para a reclamada de 07.12.2012 a 05.09.2023, na função de bobinador de máquina. Postulou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas e interjornadas não concedidos corretamente; diferenças salariais, com reflexos, em face de acúmulo de função; adicional de insalubridade, com reflexos; diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida; férias em dobro; multa normativa, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 876.500,06.Juntou documentos. Realizada audiência inicial (ata id nº 13b22ec), não houve acordo, tendo a reclamada apresentado defesa escrita com documentos, incluindo controles de jornada. Alegou prescrição quinquenal. No mérito, protestou pela total improcedência do feito. Foi determinada a realização de perícia técnica. Laudo pericial id nº c363deb. Audiência de instrução (ata id nº 93c91e0). Foram colhidos os depoimentos das partes. Ouvidas duas testemunhas. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. Fundamento e decido: Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Prescrição Declaro prescritas as pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 25.10.2019, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 25.10.2024, conforme previsto no art. 7º, XXIX da CF e Súmula nº 308 do TST. No que diz respeito a eventual pedido de anotação da CTPS, por se tratar de pedido de cunho eminentemente declaratório, não há prescrição (CLT, art. 11, § 1º). Quanto ao FGTS, aplica-se o entendimento contido na Súmula 362/TST, qual seja: “I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)”. Acúmulo de funções – diferenças salariais Na peça inicial, afirmou o autor que, durante a vigência do pacto laboral, foi submetido ao acúmulo de função, por ser obrigado a executar além de sua função de bobinador de máquina, as função de operador de empilhadeira; limpeza da máquina, serra de canudos, serviço de mecânica e elétrica, entre outras alegadas na exordial, sem, contudo, receber qualquer plus salarial compensatório. A reclamada refuta a pretensão, alegando ausência de fundamento legal ou normativo, e que as tarefas desempenhadas pelo reclamante eram correlatas e estavam integradas na função para a qual foi contratado. Afirma que tal atribuição era inerente a sua função. No tocante ao acúmulo de funções suscitado na inicial, ainda que comprovado fosse que o reclamante realizasse, concomitantemente à função de bobinador de máquinas, as funções alegadas, tem-se que essa circunstância não autoriza a condenação da empregadora no pagamento do plus salarial a título de acúmulo de função ou dupla função, por não haver norma legal ou contratual que a isso a obrigasse (art. 5º, II da CF), revelando, ao contrário, apenas o exercício do poder diretivo do ente patronal, no aspecto de organização dos serviços. A remuneração doreclamanteé paga pela carga horária trabalhada, devendo cumprir o feixe de tarefas designado pelo empregador, desde que compatível com suas forças e condição pessoal. O próprio conceito defunção,exaustivamenteanalisado pela doutrina e jurisprudência na hipótese de equiparação salarial, compreende exatamente o conjunto das tarefas atribuídas ao empregado, que não se restringe à denominação do cargo, especialmente quando a empresa não tem quadro organizado em carreira, caso dos autos. A execução do contrato de trabalho, na maior parte das vezes, não se limita ao exercício de uma única atribuição, mas compreende diversas atividades. Existe, ao contrário, dispositivo legal que pesa contra sua pretensão, o parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo o qual, à falta de disposição expressa, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição social. Ademais, a prova oral demonstrou que as funções alegadas eram inerentes a função de segundo assistente e de ajudante de bobinadeira, não tendo o autor desempenhado as atribuições descritas na função de bobinador de máquinas. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. Adicional de insalubridade O reclamante pleiteia adicional de insalubridade, ao longo de todo o vínculo laboral, alegando exposição a agentes agressivos, sem a devida neutralização. A reclamada nega a pretensão, alegando que eventual exposição a agentes nocivos foi devidamente neutralizada pela entrega e uso de Equipamentos de Proteção Individual. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo pericial acostado aos autos, que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade do reclamante em local insalubre. O laudo pericial técnico atestou o labor do reclamante exposto ao agente físico, ruído, em grau médio, durante os períodos de 01.01.2019 a 21.11.2019; 01.01.2020 a 09.09.2020; 01.01.2021 a 14.04.2021, 16.07.2021 a 12.08.2021 e 14.11.2021 a 31.12.2021 e por fim de 01.01.2022 a 12.04.2022 e de 13.08.2022 a 21.09.2022, acima dos limites de tolerância preconizados na NR-15, sem a devida neutralização, pois não comprovado pela reclamada o fornecimento de equipamentos de proteção individual, adequados e aprovados, como atestado pelo d. perito. Assim, tendo em vista que o laudo pericial é categórico no sentido de que o reclamante, em seu trabalho, esteve exposto a agentes insalubres, reconheço o direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, durante o período efetivamente laborado, não atingido pela prescrição, conforme os períodos apontados acima, conforme conclusão pericial. Quanto aopleito de se utilizar o salário contratual como base de cálculo do Adicional de Insalubridade, embora a inconstitucionalidade da vinculação ao salário-mínimo tenha sido reconhecida pela Súmula Vinculante n. 04, esta também vedou a criação de nova base de cálculo por ação integrativa judicial, entendimento roborado pela suspensão liminar, pelo E. Supremo Tribunal Federal, da nova redação da Súmula 228 do C. TST, que aplicava critério de analogia para suprir a lacuna legislativa. Diante daposição manifestada pelo Excelso Pretório quanto ao tema, até que sobrevenha nova lei regrando a matéria, deve ser mantido o pagamento com base no salário-mínimo. Assim, defiro ao reclamante o Adicional de Insalubridade de 20% sobre o salário-mínimo vigente, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias mais 1/3, FGTS+40% e horas extras pagas. Indefiro, outrossim, os reflexos do Adicional de Insalubridade nos Descansos Semanais Remunerados, pois o adicional em questão incide sobre base de cálculo mensal, que já os inclui, de modo que o deferimento dos reflexos pleiteados gera indisfarçável bis in idem. Jornada de trabalho – horas extras O reclamante pleiteia horas extras, conforme jornada que declina na inicial. Pede o reconhecimento do direito à jornada reduzida de 6 horas, nos períodos em que se ativou em turnos ininterruptos de revezamento. A reclamada manifesta em oposição, sustentando que a jornada de trabalho do reclamante está toda devidamente registrada nos espelhos de ponto juntados com a defesa, sendo que eventuais horas extraordinárias foram corretamente quitadas ou compensadas, tudo em conformidade com os cartões de ponto juntados aos autos. A jornada de trabalho deve ser anotada por meio de cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2º da CLT, para o empregador com mais de 20 empregados. No caso a reclamada tinha mais de 20 empregados, e dessa forma tinha a obrigação de anotar a jornada do autor nos cartões de ponto. Tendo mais de 20 empregados, a reclamada estava legalmente obrigada a anotar a jornada de trabalho nos cartões de ponto, e nos termos do entendimento previsto na Súmula 338 do TST, tais cartões de ponto devem ser juntados aos autos com a contestação, sob pena de se presumir verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial. A reclamada juntou aos autos os espelhos de ponto id nº f0bcbb5. Os controles de jornada encartados aos autos pela reclamada ostentam marcações variáveis nos horários de entrada e saída, compatíveis com a esperada prestação laboral. Diante das variações nos apontamentos, descabe desconsideração ab initio dos controles, nos termos da Súmula 338, III, do C.TST, e tampouco foram infirmados por outras provas, sequer testemunhal. Assim, reputo como válidos os controles apresentados pela ré, ressalvando apenas o intervalo intrajornada. Quanto ao intervalo intrajornada, estes estão com horários preanotados, conduta que, embora facultada por lei, desloca ao empregador o ônus probatório do efetivo gozo, do qual não se desincumbiu a contento. Colhida prova oral, o preposto confirmou que o autor não desfrutava de nenhum intervalo para descanso e refeição durante duas vezes na semana, sendo que em outras duas vezes apenas usufruía de 20 minutos de intervalo e nos demais dias da escala usufruía de 1hora de intervalo. Sendo assimfixo que o autor cumpria a jornada de trabalho registrada nosespelhos deponto quanto aos horários de entrada e saída, sendo que em duas vezes na semana não desfrutava de nenhum intervalo, e que usufruía de apenas 20 minutos de intervalo para refeição e descanso em duas vezes na semana e nos demais dias da escala desfrutava corretamente de 1hora de intervalo intrajornada. O autor na exordial pleiteia o pagamento de horas extras acima da 6ª diária, em face do labor em turnos ininterruptos de revezamento, pois laborava acima da 8ª hora diária. Pleiteia a invalidade dos acordos coletivos juntados aos autos com a defesa, que preveem jornada superior à prevista no art. 7º, XIV da CF. A ré, por sua vez, afirma que houve pactuação coletiva prevendo o labor em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias. Considera-se turno ininterrupto de revezamento aquele que exige do trabalhador a mudança habitual do seu horário de trabalho, sendo esse sistema de trabalho indubitavelmente mais prejudicial ao relógio biológico e à integridade física do empregado. Bem por isso, a Constituição Federal exige em seu artigo 7º, inciso XIV que o elastecimento da jornada empreendida em turnos ininterruptos de revezamento seja amparada em negociação coletiva. Cumpre transcrever o referido dispositivo: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”. Analisando-se os controles de jornada, depreende-se que o autor se ativava em diversos horários alternados, que compreendem o horário diurno e o noturno, caracterizando-se o turno ininterrupto de revezamento de que cogita a Constituição Federal, sendo que os instrumentos normativos juntados aos autos comprovam a versão da reclamada, de que havia negociação coletiva prevendo turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias. Assim, uma vez estabelecida mediante negociação coletiva jornada superior a 6 horas e limitada a 8 horas para o turno ininterrupto de revezamento, não há falar em horas excedentes à 6ª diária. Nesse sentido, o C. TST consolidou o entendimento, cristalizado na Súmula nº 423, in verbis: “SUM-423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras”. Portanto, válido o sistema de turno ininterrupto de revezamento adotado. Não obstante a validez do sistema adotado, os horários consignados nos cartões apontam prestação de serviço extraordinário, não tendo a reclamada, no entanto, comprovado o pagamento ou a compensação integral destas horas realizadas, como se observa nos demonstrativos de pagamento e apontamento de diferenças pelo autor. Cabe ainda observar que a reclamada implantou a compensação de jornada através de banco de horas. Contudo, não houve a observância dos parâmetros coletivos previamente fixados, pois não é possível adotar um regime de turno ininterrupto de revezamento de 8 horas mediante negociação coletiva e ao mesmo tempo impor a realização de horas extras acima de 8 horas, por meio da adoção do sistema de compensação como o banco de horas, pois estaria afrontando diretamente as normas legais de caráter cogente, previstas na Constituição Federal, que estabelecem condições mínimas de proteção ao trabalho. Assim, inválida a aplicação de banco de horas, pois em contrariedade com o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, que não comportam sobrejornada. Assim, diante do que consta nos autos, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das horas extras, com base na jornada acima fixada, assim consideradas as posteriores à 8ª diária, e 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, observando-se os seguintes critérios: adicional normativo ou o legal de 50% em sua falta para o labor de segunda a sábados e de 100% para o labor em domingos e feriados não pagos, dias efetivamente trabalhados conforme cartões de ponto, evolução salarial do autor, base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST e divisor 180. Nos dias em que o reclamante se ativou em período noturno, as horas deferidas deverão ser acrescidas do respectivo adicional de 40%. Deverá ser observada a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos para o labor noturno entre 22h00 e 5h00 do dia seguinte. O adicional noturno e o adicional de insalubridade integram a base de cálculo das horas extras. Deverão ser abatidos os valores pagos a idênticos títulos (descabendo a compensação das horas compensadas em espécie, pela invalidade do ajuste do 'banco de horas'). Ante a habitualidade, defiro os reflexos no aviso-prévio, 13º salários, férias gozadas e indenizadas mais 1/3, FGTS+ 40%, e em repousos remunerados (domingos e feriados). Defiro a dedução de valores pagos sob idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor (OJ nº 415 da SDI-I do TST). Intervalo intrajornada Pela jornada acima fixada como efetivamente cumprida pelo autor, este não gozou totalmente do seu intervalo para refeição e descanso, conforme jornada fixada acima. A CLT, no art. 71, dispõe que o empregado deve gozar de um intervalo de no mínimo 1 hora para uma jornada de trabalho superior à 6 horas. Desta forma, a reclamada não respeitou a disposição legal, tendo em vista que o autor não gozou de forma integral do intervalo. Sendo assim, aplica-se a norma prevista no art. 71, § 4º da CLT, qual seja: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao autor, de forma indenizatória, apenas o período suprimido do intervalo de 1hora, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Adicional noturno Tendo em vista a constatação da existência de horas noturnas trabalhadas, procede ao pagamento de diferenças de adicional noturno, com os reflexos deferidos supra. Intervalo entre duas jornadas diárias de trabalho Alega o autor que por diversas vezes não foi respeitado o intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra, conforme previsão no art. 66 da CLT. Sem razão ao autor. Considerando a jornada reconhecida como efetivamente laborada pelo autor no capítulo das horas extras, verifica-se que o autor gozou devidamente do intervalo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início de outra. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Férias O autor na exordial afirma que era obrigado a usufruir de apenas 20 dias de férias pela reclamada, não podendo gozar do período integral de 30 dias de folga. Aduz ainda que a reclamada iniciava seu período de férias sempre nos dias destinados a folga. Em consequência requer o pagamento em dobro dos 10 dias de férias que não usufruiu, bem como dos dias de folgas que foram sonegados pela reclamada. A reclamada, por sua vez, contestou as alegações, afirmando que a concessão de 20 dias de férias ao autor está em consonância com o previsto em norma coletiva da categoria, não encontrando qualquer óbice ao início da fruição do período de férias nos dias destinados as folgas. Conforme se observa dos recibos de pagamento encartados aos autos, tem-se por incontroverso que o autor durante todo período imprescrito laborado apenas usufruiu de 20 dias de férias, sendo que os 10 dias restantes foram convertidos em abono pecuniário, de acordo com o previsto em norma coletiva. O abono pecuniário está previsto no artigo 143 da CLT, que faculta ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Já o seu parágrafo segundo prevê o seguinte: “Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independente do requerimento individual a concessão do abono”. Conforme se vislumbra do acordo coletivo encartado aos autos a reclamada concedia aos seus empregados férias coletivas, as quais poderiam ser concedidas, segundo o estabelecido no art. 139 da CLT, a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, como o caso da ré, que laborava em turnos, estipulando as férias das turmas de forma coletiva, as quais comportam a conversão de 10 dias de férias em abono, independentemente da anuência expressa do empregado, conforme exceção prevista no art. 143 da CLT. Deste modo é lícita a conversão de 1/3 das férias do autor em abono pecuniário. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro dos 10 dias de férias convertidos em abono pecuniário. Contudo, irregular o início da fruição das férias do autor no período das folgas devidas em razão da escala de trabalho 6x2 e 6x4. A própria norma coletiva invocada aduz que o início das férias não poderá coincidir com os dias destinados a repouso e/ou folgas. Assim, condeno a reclamada ao pagamento em dobro dos dias de folgas incluídos no início das férias, conforme apontado nos cartões de ponto, durante o período imprescrito, acrescido de um terço constitucional. Multa normativa Julga-se procedente o pedido de pagamento da multa prevista nas normas coletivas, com relação às cláusulas para as quais houve condenação. Gratuidade judicial Considerando-se que não há provas nos autos que o autor receba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT, alterada pela lei 13.467, de 13/7/2017, defiro-lhe a gratuidade judicial, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo C.TST, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 791 que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No que pertinente à compensação, STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parágrafo 4º do artigo 791 da CLT. Desse modo, foi vedada a compensação dos valores objeto de condenação em honorários de sucumbência com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial, permanecendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenado o beneficiário da gratuidade de justiça em condição de suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a cinco por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no patamar de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes na sua totalidade. Em que pese a condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, diante da gratuidade de justiça que lhe fora deferida e da tese firmada pelo STF acima exposta, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Honorários periciaisperícia de insalubridade O laudo pericial técnico constatou a exposição da parte reclamante a agentes insalubres na vigência do contrato, o que tornou a parte reclamada sucumbente na pretensão ensejadora do trabalho e responsável pelos honorários devidos ao profissional nomeado. Considerando-se a natureza, a dimensão, a distância do estabelecimento vistoriado, o tempo despendido na vistoria, a elaboração do trabalho técnico, o grau de dificuldade da matéria envolvida e ainda o zelo e o preparo do profissional nomeado, fixo o valor da verba em R$ 2500,00 nos termos do art. 2º, § 5º, c.c. item “2.6”, da Resolução CNJ nº 232/2016, e condeno a parte reclamada a solvê-la, autorizando-se a dedução dos honorários prévios. Juros e Correção Monetária Tendo em vista a decisão proferida pelo C.STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que julgou, por maioria de votos, parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam e, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil). Lado outro, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), foi estabelecida nova sistemática em razão das alterações promovidas no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, por meio da qual a correção monetária passou a utilizar como índice o IPCA, bem como, os juros passaram a ser calculados tendo por base a diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado do período a contar da citação judicial. Dessa forma, os cálculos deverão observar: a) Até 29/08/2024 - Antes de sobrevir a reclamação trabalhista a correção monetária deve ser apurada observando-se o IPCA-E. - Após o ajuizamento da ação, aplicar, tão somente a taxa SELIC (da Receita Federal); b) A partir de 30/08/2024 - A correção monetária deve ser apurada por meio do IPCA (não há mais limitação apenas ao período prejudicial). - Os juros devem ser apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período). Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu do valor (Súmula 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. No caso de eventual condenação envolvendo a Fazenda Pública, aplicável o tema 810 da repercussão geral do c. STF, pelo que incidirão os juros da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice a fim de juros e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas da condenação que não estiverem excluídas pelo artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e serão calculados mês a mês observado o limite máximo do salário de contribuição, segundo o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Para cálculo dos descontos fiscais deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fica autorizada a dedução do crédito devido à parte autora das contribuições previdenciárias e fiscais pois não há respaldo jurídico para que este não arque com sua cota parte dessas contribuições incidentes sobre a condenação trabalhista. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, acolho a prescrição alegada pela reclamada e EXTINGO, com resolução do mérito (art. 487, II, do Código de Processo Civil) as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 25.10.2019, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados, para na forma da fundamentação, condenar a reclamada SYLVAMO DO BRASIL LTDA a pagar ao reclamante HAINSTEIN MOREIRA RAMOS: - horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas, conforme fundamentação; - diferenças de adicional noturno, com reflexos, conforme fundamentação; - adicional de insalubridade, com reflexos, conforme fundamentação; - multa normativa; - pagamento em dobro dos dias de folgas incluídos no início das férias, conforme apontado nos cartões de ponto, durante o período imprescrito, acrescido de um terço constitucional. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mogi Guaçu, 13 de julho de 2026. LUÍS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SYLVAMO DO BRASIL LTDA.