Detalhe do processo

0012104-06.2026.5.15.0152

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012104-06.2026.5.15.0152 AUTOR: SANDRA RODRIGUES DE PAULA LESSIO RÉU: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73c6363 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA DECISÃO RELATÓRIO A reclamante alegou ter sido admitida pela reclamada, em 8/9/2025, e imotivadamente dispensada em 11/8/2026. Sustentou que, em razão do trabalho prestado em benefício da demandada, desenvolveu Síndrome de Burnout, decorrente de sobrecarga, cobranças excessivas e assédio organizacional (isolamento em regime de bench) a que foi submetida. Sustentou a nulidade do ato rescisório em razão de estabilidade acidentária provisória (art. 118 da Lei nº 8.213/1991). Sob tais argumentos, requereu, em antecipação de tutela, a imediata manutenção e/ou restabelecimento do plano de saúde empresarial copatrocinado pela empregadora, sob as mesmas condições contratuais anteriores, em benefício próprio e de sua filha menor, que se encontra em tratamento interdisciplinar voltado à investigação de TDAH. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido: FUNDAMENTAÇÃO O deferimento da tutela de urgência em caráter liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional. Exige a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, neste exame inicial, próprio da fase em que o processo se encontra, avalio que os requisitos para a concessão da medida não estão integralmente preenchidos. Isso porque o pedido formulado demanda instrução probatória, inclusive com a oportuna realização de perícia médica para apuração da existência da doença alegada pela reclamante e de eventual nexo entre o trabalho realizado na reclamada. A probabilidade do direito, para fins de tutela de urgência, deve ser robusta e evidente a partir da prova documental que acompanha a petição inicial, situação que ora não se verifica. Ausente, portanto, a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise aprofundada do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os requisitos previstos no art. 300 do CPC são cumulativos e devem estar presentes simultaneamente para autorizar a concessão da medida de urgência. Por fim, no caso em análise não se verifica nenhuma das hipóteses legais ( art. 189 do CPC), que autorizem a tramitação em segredo de justiça. Posto isto, determino imediata retirada da tramitação a tanto relativa lançada na autuação. CONCLUSÃO Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. Intime-se a reclamante, por seu(ua)s patrono(a)(s). Designe-se audiência INICIAL, com notificação da parte reclamada. Nada mais. PIRACICABA/SP, 28 de agosto de 2026. PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES Juíza do Trabalho Titular EFS Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA RODRIGUES DE PAULA LESSIO
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA

Autor SANDRA RODRIGUES DE PAULA LESSIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA ESTEVES JORDAO GIOMETTI

OAB: 197895/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012104-06.2026.5.15.0152 AUTOR: SANDRA RODRIGUES DE PAULA LESSIO RÉU: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73c6363 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA DECISÃO RELATÓRIO A reclamante alegou ter sido admitida pela reclamada, em 8/9/2025, e imotivadamente dispensada em 11/8/2026. Sustentou que, em razão do trabalho prestado em benefício da demandada, desenvolveu Síndrome de Burnout, decorrente de sobrecarga, cobranças excessivas e assédio organizacional (isolamento em regime de bench) a que foi submetida. Sustentou a nulidade do ato rescisório em razão de estabilidade acidentária provisória (art. 118 da Lei nº 8.213/1991). Sob tais argumentos, requereu, em antecipação de tutela, a imediata manutenção e/ou restabelecimento do plano de saúde empresarial copatrocinado pela empregadora, sob as mesmas condições contratuais anteriores, em benefício próprio e de sua filha menor, que se encontra em tratamento interdisciplinar voltado à investigação de TDAH. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido: FUNDAMENTAÇÃO O deferimento da tutela de urgência em caráter liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional. Exige a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, neste exame inicial, próprio da fase em que o processo se encontra, avalio que os requisitos para a concessão da medida não estão integralmente preenchidos. Isso porque o pedido formulado demanda instrução probatória, inclusive com a oportuna realização de perícia médica para apuração da existência da doença alegada pela reclamante e de eventual nexo entre o trabalho realizado na reclamada. A probabilidade do direito, para fins de tutela de urgência, deve ser robusta e evidente a partir da prova documental que acompanha a petição inicial, situação que ora não se verifica. Ausente, portanto, a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise aprofundada do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os requisitos previstos no art. 300 do CPC são cumulativos e devem estar presentes simultaneamente para autorizar a concessão da medida de urgência. Por fim, no caso em análise não se verifica nenhuma das hipóteses legais ( art. 189 do CPC), que autorizem a tramitação em segredo de justiça. Posto isto, determino imediata retirada da tramitação a tanto relativa lançada na autuação. CONCLUSÃO Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. Intime-se a reclamante, por seu(ua)s patrono(a)(s). Designe-se audiência INICIAL, com notificação da parte reclamada. Nada mais. PIRACICABA/SP, 28 de agosto de 2026. PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES Juíza do Trabalho Titular EFS Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA RODRIGUES DE PAULA LESSIO