Detalhe do processo

0012103-86.2025.5.15.0077

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0012103-86.2025.5.15.0077 AUTOR: KEILA APARECIDA DE PASSOS RÉU: JEAF INCORPORADORA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 589053d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ZIRCON INCORPORADORA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ZARIN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A (fls. 180-190). As embargantes alegam a existência de omissão e contradição no julgado que apreciou a reclamação trabalhista. As embargantes sustentam, em síntese, que a sentença incorreu em omissão quanto à rejeição da preliminar de nulidade por inobservância do prazo do artigo 841 da CLT, aduzindo que a realização da audiência de instrução em prazo inferior a 48 horas da intimação inviabilizou a condução de testemunhas e gerou prejuízo concreto à defesa (fls. 180-184). Subsidiariamente, apontam omissão e contradição no exame do adicional de insalubridade, sustentando que o julgado adotou a premissa de 100 empregados a partir do depoimento da preposta, ignorando a indicação pericial de 45 colaboradores no período da autora, a divisão de tarefas com outra empregada e o caráter administrativo do prédio (fls. 184-189). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e possuem representação processual regular nos autos (fls. 37 e 180-190). Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, conheço da medida oposta. 2.2. DA ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 841 DA CLT E CERCEAMENTO DE DEFESA As embargantes sustentam a existência de omissão na r. sentença quanto ao prejuízo concreto decorrente da realização da audiência de instrução em prazo exíguo após a intimação de redesignação (fls. 180-184). Afirmam que o exiguíssimo intervalo entre a notificação e o ato impediu a localização e o comparecimento de testemunhas para demonstrar a dinâmica do ambiente laboral (fls. 181-183). A insurgência não prospera, uma vez que a matéria trazida pela ré foi expressamente enfrentada e fundamentada na r. sentença proferida (fls. 159-160). O julgado consignou de forma clara que, no processo do trabalho, a declaração de nulidade exige a demonstração de manifesto prejuízo à parte, conforme dicção expressa do artigo 794 da CLT (fls. 159). No caso concreto, restou evidenciado que as réus compareceram à audiência de instrução acompanhadas de seu advogado e de sua preposta, apresentando contestação escrita, farta documentação defensiva e participando ativamente da colheita do depoimento pessoal da autora (fls. 139-142 e 159-160). Ademais, a ata de audiência anterior já havia assinalado a designação do ato instrutório com antecedência regular, registrando a responsabilidade das partes pelo comparecimento espontâneo de suas testemunhas (fls. 100). Não se verifica qualquer omissão na decisão fundamentada. A irresignação das embargantes contra o acolhimento do princípio da transcendência das nulidades e contra o indeferimento do pedido de adiamento da audiência retrata mero inconformismo com a valoração jurisdicional efetuada (fls. 159-160). O pedido de reabertura da instrução probatória para oitiva de testemunhas pretende a reformulação do decidido, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração prevista no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC. 2.3. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À PREMISSA DO NÚMERO DE USUÁRIOS E AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As embargantes apontam contradição e omissão na apreciação do pedido de adicional de insalubridade, argumentando que a sentença adotou o número de 100 empregados mencionado no depoimento da preposta (fls. 141 e 161), desconsiderando a informação constante do laudo pericial de que trabalhavam cerca de 45 pessoas no prédio na época do contrato da autora (fls. 117 e 184-185). Alegam, ainda, ausência de valoração sobre a divisão de tarefas com outra trabalhadora e sobre o caráter administrativo do prédio (fls. 185-186). A fundamentação expendida na r. sentença é completa e coerente com os elementos de prova dos autos (fls. 161-162). O julgado apreciou detidamente a prova pericial e o conjunto probatório oral colhido em audiência, destacando que a própria preposta das rés confessou expressamente em seu depoimento pessoal que no local atuavam por volta de 100 empregados para apenas quatro banheiros existentes no estabelecimento (fls. 141 e 161). Conforme assinalado na sentença, a verificação desse expressivo fluxo de cerca de 100 colaboradores utilizando apenas quatro sanitários caracterizou o uso coletivo e a grande circulação de pessoas exigidos pela jurisprudência sedimentada na Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho (fls. 161). A valoração das declarações da preposta e das conclusões da perita insere-se no livre convencimento motivado do julgador, nos termos do artigo 371 do CPC, não havendo qualquer contradição interna no julgado. A indicação da embargante sobre eventuais divergências numéricas no laudo pericial ou sobre a divisão das atividades de limpeza não demonstra omissão, obscuridade ou contradição na sentença, mas sim o nítido propósito de reapreciar a prova e modificar o enquadramento jurídico conferido ao ambiente laboral (fls. 161-162). O reexame de fatos e provas é vedado em sede de embargos declaratórios. Desse modo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na r. sentença, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ZIRCON INCORPORADORA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ZARIN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo íntegra a r. sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEAF INCORPORADORA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ZARIN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JEAF INCORPORADORA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Autor KEILA APARECIDA DE PASSOS

Autor MICHELLE DORNFELD ARRUDA

Réu ZARIN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUSSEIN WALID ABDALLAH OWEIS

OAB: 309810/SP

GUILHERME PIMENTEL DE AVELLAR PIRES

OAB: 436825/SP

DANIEL DUARTE FERNANDES DOS SANTOS

OAB: 537078/SP

FABIO ANGELO DE GOBBI

OAB: 431522/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0012103-86.2025.5.15.0077 AUTOR: KEILA APARECIDA DE PASSOS RÉU: JEAF INCORPORADORA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 589053d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ZIRCON INCORPORADORA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ZARIN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A (fls. 180-190). As embargantes alegam a existência de omissão e contradição no julgado que apreciou a reclamação trabalhista. As embargantes sustentam, em síntese, que a sentença incorreu em omissão quanto à rejeição da preliminar de nulidade por inobservância do prazo do artigo 841 da CLT, aduzindo que a realização da audiência de instrução em prazo inferior a 48 horas da intimação inviabilizou a condução de testemunhas e gerou prejuízo concreto à defesa (fls. 180-184). Subsidiariamente, apontam omissão e contradição no exame do adicional de insalubridade, sustentando que o julgado adotou a premissa de 100 empregados a partir do depoimento da preposta, ignorando a indicação pericial de 45 colaboradores no período da autora, a divisão de tarefas com outra empregada e o caráter administrativo do prédio (fls. 184-189). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e possuem representação processual regular nos autos (fls. 37 e 180-190). Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, conheço da medida oposta. 2.2. DA ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 841 DA CLT E CERCEAMENTO DE DEFESA As embargantes sustentam a existência de omissão na r. sentença quanto ao prejuízo concreto decorrente da realização da audiência de instrução em prazo exíguo após a intimação de redesignação (fls. 180-184). Afirmam que o exiguíssimo intervalo entre a notificação e o ato impediu a localização e o comparecimento de testemunhas para demonstrar a dinâmica do ambiente laboral (fls. 181-183). A insurgência não prospera, uma vez que a matéria trazida pela ré foi expressamente enfrentada e fundamentada na r. sentença proferida (fls. 159-160). O julgado consignou de forma clara que, no processo do trabalho, a declaração de nulidade exige a demonstração de manifesto prejuízo à parte, conforme dicção expressa do artigo 794 da CLT (fls. 159). No caso concreto, restou evidenciado que as réus compareceram à audiência de instrução acompanhadas de seu advogado e de sua preposta, apresentando contestação escrita, farta documentação defensiva e participando ativamente da colheita do depoimento pessoal da autora (fls. 139-142 e 159-160). Ademais, a ata de audiência anterior já havia assinalado a designação do ato instrutório com antecedência regular, registrando a responsabilidade das partes pelo comparecimento espontâneo de suas testemunhas (fls. 100). Não se verifica qualquer omissão na decisão fundamentada. A irresignação das embargantes contra o acolhimento do princípio da transcendência das nulidades e contra o indeferimento do pedido de adiamento da audiência retrata mero inconformismo com a valoração jurisdicional efetuada (fls. 159-160). O pedido de reabertura da instrução probatória para oitiva de testemunhas pretende a reformulação do decidido, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração prevista no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC. 2.3. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À PREMISSA DO NÚMERO DE USUÁRIOS E AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As embargantes apontam contradição e omissão na apreciação do pedido de adicional de insalubridade, argumentando que a sentença adotou o número de 100 empregados mencionado no depoimento da preposta (fls. 141 e 161), desconsiderando a informação constante do laudo pericial de que trabalhavam cerca de 45 pessoas no prédio na época do contrato da autora (fls. 117 e 184-185). Alegam, ainda, ausência de valoração sobre a divisão de tarefas com outra trabalhadora e sobre o caráter administrativo do prédio (fls. 185-186). A fundamentação expendida na r. sentença é completa e coerente com os elementos de prova dos autos (fls. 161-162). O julgado apreciou detidamente a prova pericial e o conjunto probatório oral colhido em audiência, destacando que a própria preposta das rés confessou expressamente em seu depoimento pessoal que no local atuavam por volta de 100 empregados para apenas quatro banheiros existentes no estabelecimento (fls. 141 e 161). Conforme assinalado na sentença, a verificação desse expressivo fluxo de cerca de 100 colaboradores utilizando apenas quatro sanitários caracterizou o uso coletivo e a grande circulação de pessoas exigidos pela jurisprudência sedimentada na Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho (fls. 161). A valoração das declarações da preposta e das conclusões da perita insere-se no livre convencimento motivado do julgador, nos termos do artigo 371 do CPC, não havendo qualquer contradição interna no julgado. A indicação da embargante sobre eventuais divergências numéricas no laudo pericial ou sobre a divisão das atividades de limpeza não demonstra omissão, obscuridade ou contradição na sentença, mas sim o nítido propósito de reapreciar a prova e modificar o enquadramento jurídico conferido ao ambiente laboral (fls. 161-162). O reexame de fatos e provas é vedado em sede de embargos declaratórios. Desse modo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na r. sentença, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ZIRCON INCORPORADORA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ZARIN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo íntegra a r. sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEAF INCORPORADORA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ZARIN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0012103-86.2025.5.15.0077 AUTOR: KEILA APARECIDA DE PASSOS RÉU: JEAF INCORPORADORA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 589053d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ZIRCON INCORPORADORA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ZARIN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A (fls. 180-190). As embargantes alegam a existência de omissão e contradição no julgado que apreciou a reclamação trabalhista. As embargantes sustentam, em síntese, que a sentença incorreu em omissão quanto à rejeição da preliminar de nulidade por inobservância do prazo do artigo 841 da CLT, aduzindo que a realização da audiência de instrução em prazo inferior a 48 horas da intimação inviabilizou a condução de testemunhas e gerou prejuízo concreto à defesa (fls. 180-184). Subsidiariamente, apontam omissão e contradição no exame do adicional de insalubridade, sustentando que o julgado adotou a premissa de 100 empregados a partir do depoimento da preposta, ignorando a indicação pericial de 45 colaboradores no período da autora, a divisão de tarefas com outra empregada e o caráter administrativo do prédio (fls. 184-189). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e possuem representação processual regular nos autos (fls. 37 e 180-190). Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, conheço da medida oposta. 2.2. DA ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 841 DA CLT E CERCEAMENTO DE DEFESA As embargantes sustentam a existência de omissão na r. sentença quanto ao prejuízo concreto decorrente da realização da audiência de instrução em prazo exíguo após a intimação de redesignação (fls. 180-184). Afirmam que o exiguíssimo intervalo entre a notificação e o ato impediu a localização e o comparecimento de testemunhas para demonstrar a dinâmica do ambiente laboral (fls. 181-183). A insurgência não prospera, uma vez que a matéria trazida pela ré foi expressamente enfrentada e fundamentada na r. sentença proferida (fls. 159-160). O julgado consignou de forma clara que, no processo do trabalho, a declaração de nulidade exige a demonstração de manifesto prejuízo à parte, conforme dicção expressa do artigo 794 da CLT (fls. 159). No caso concreto, restou evidenciado que as réus compareceram à audiência de instrução acompanhadas de seu advogado e de sua preposta, apresentando contestação escrita, farta documentação defensiva e participando ativamente da colheita do depoimento pessoal da autora (fls. 139-142 e 159-160). Ademais, a ata de audiência anterior já havia assinalado a designação do ato instrutório com antecedência regular, registrando a responsabilidade das partes pelo comparecimento espontâneo de suas testemunhas (fls. 100). Não se verifica qualquer omissão na decisão fundamentada. A irresignação das embargantes contra o acolhimento do princípio da transcendência das nulidades e contra o indeferimento do pedido de adiamento da audiência retrata mero inconformismo com a valoração jurisdicional efetuada (fls. 159-160). O pedido de reabertura da instrução probatória para oitiva de testemunhas pretende a reformulação do decidido, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração prevista no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC. 2.3. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À PREMISSA DO NÚMERO DE USUÁRIOS E AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As embargantes apontam contradição e omissão na apreciação do pedido de adicional de insalubridade, argumentando que a sentença adotou o número de 100 empregados mencionado no depoimento da preposta (fls. 141 e 161), desconsiderando a informação constante do laudo pericial de que trabalhavam cerca de 45 pessoas no prédio na época do contrato da autora (fls. 117 e 184-185). Alegam, ainda, ausência de valoração sobre a divisão de tarefas com outra trabalhadora e sobre o caráter administrativo do prédio (fls. 185-186). A fundamentação expendida na r. sentença é completa e coerente com os elementos de prova dos autos (fls. 161-162). O julgado apreciou detidamente a prova pericial e o conjunto probatório oral colhido em audiência, destacando que a própria preposta das rés confessou expressamente em seu depoimento pessoal que no local atuavam por volta de 100 empregados para apenas quatro banheiros existentes no estabelecimento (fls. 141 e 161). Conforme assinalado na sentença, a verificação desse expressivo fluxo de cerca de 100 colaboradores utilizando apenas quatro sanitários caracterizou o uso coletivo e a grande circulação de pessoas exigidos pela jurisprudência sedimentada na Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho (fls. 161). A valoração das declarações da preposta e das conclusões da perita insere-se no livre convencimento motivado do julgador, nos termos do artigo 371 do CPC, não havendo qualquer contradição interna no julgado. A indicação da embargante sobre eventuais divergências numéricas no laudo pericial ou sobre a divisão das atividades de limpeza não demonstra omissão, obscuridade ou contradição na sentença, mas sim o nítido propósito de reapreciar a prova e modificar o enquadramento jurídico conferido ao ambiente laboral (fls. 161-162). O reexame de fatos e provas é vedado em sede de embargos declaratórios. Desse modo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na r. sentença, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ZIRCON INCORPORADORA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ZARIN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo íntegra a r. sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KEILA APARECIDA DE PASSOS