Detalhe do processo

0012103-49.2024.5.15.0133

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012103-49.2024.5.15.0133 AUTOR: MARINALVA MARIA DO NASCIMENTO RÉU: HOSPITAL DR ADOLFO BEZERRA DE MENEZES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53f0b32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: POSTO ISSO, atendido o princípio da suficiência da motivação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar HOSPITAL DR ADOLFO BEZERRA DE MENEZES a pagar/fazer em benefício de MARINALVA MARIA DO NASCIMENTO as seguintes verbas/obrigações, na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo: a) Saldo de salário de 2 dias de setembro de 2024, observando a frequência do controle de jornada carreado na fl. 153; b) 08/12 de 13º proporcional de 2024; c) 08/12 férias proporcionais + 1/3; d) Indenização por danos morais; e) FGTS (8%). Deverá a parte reclamada proceder na conta vinculada da parte autora o depósito do FGTS (8%) com relação às verbas de natureza jurídica remuneratória deferidas na presente sentença, comprovando-o nos autos até dez dias após o trânsito em julgado desta, sob pena de execução direta pelos mesmos valores. Deverá o reclamado proceder às anotações devidas na CTPS DIGITAL (especialmente a baixa do contrato de trabalho da parte autora para data de 04/09/24), no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$-100,00 (limitada a dez dias) e revertida em favor da parte autora. Não cumprida a determinação, sem prejuízo da multa, a anotação da CTPS DIGITAL será feita pela Secretaria. Fica reiterada, ainda, apenas para fins recursais, a decisão interlocutória proferida que, ante a desistência manifestada pela parte reclamante, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, no que tange ao pleito de adicional de insalubridade e reflexos. Faz jus a parte reclamante aos benefícios da Justiça gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Preenchidos os requisitos previstos no 791-A, § 3o, da CLT, e, considerando a procedência parcial dos pleitos formulados, defiro o pagamento de honorários para o advogado da parte reclamante, ora fixados em 15% sobre o valor bruto devido à parte reclamante apurado em liquidação e devidamente atualizado. Defiro, ainda, honorários para o advogado do reclamado, ora fixados em 15%, de eventual proveito econômico obtido pela ré (pedidos julgados totalmente improcedentes), para o seu i. procurador. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de dois anos, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, modulado pela decisão dos embargos de declaração, na qual esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade restringiu-se, em relação ao art. 791-A, §4o, da CLT, à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.” Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, e considerando que a mesma foi sucumbente na pretensão objeto da perícia médica realizada na carta precatória (art. 790-B, da CLT), os honorários periciais deverão ser arcados pela União, consoante declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, no bojo da ADI 5766, no limite autorizado para requisição de pagamentos a este título. Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade da parte reclamante, que será efetuada pela parte reclamada, observando-se, no caso do imposto de renda, o art. 20 da MP nº 497, de 27/07/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88, bem como a OJ nº 400, da SDI-1, do Eg. TST. Os recolhimentos, inclusive aqueles de sua responsabilidade, decorrentes das verbas remuneratórias ora deferidas, serão comprovados nos autos pela parte reclamada, na forma e prazo legais, sob pena de execução. Para efeitos previdenciários são consideradas verbas de natureza jurídica salarial os títulos expressos no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214 do Decreto 3.048/99. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observada a evolução salarial da parte reclamante, bem como as deduções autorizadas, se for o caso. O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser atualizado monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a parte reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação, observando-se os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e parâmetros a seguir especificados. Sendo assim, para efeito da atualização monetária e incidência de juros, fixa-se o termo “a quo” na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (arts. 394 e 397 do Código Civil e Súmula 381 do TST). Aplica-se a mesma regra às eventuais parcelas vincendas, ou seja, aquelas que porventura tenham data de vencimento e exigibilidade superveniente à propositura da ação. Quanto às eventuais indenizações deferidas por danos, o marco inicial da incidência da taxa SELIC, passa a ser a data do ajuizamento da ação, e não seu arbitramento, como constava da Súmula nº 439 do TST, aplicando-se, assim, integralmente, a decisão do STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, que não fizeram distinção em relação às demandas relacionadas aos danos extrapatrimoniais porventura arbitrados no âmbito da Justiça do Trabalho. Tendo em vista os efeitos da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, bem como nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, deve-se aplicar à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC na fase judicial. Ademais, nos termos do Acórdão publicado, haverá a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, com base no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, ou seja, pela TRD acumulada a partir do vencimento da obrigação. A partir de 30/08/2024, tendo em vista a solução legislativa com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, deverão ser observados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art.406 do Código Civil), com a nova redação que prevê correção monetária pelo IPCA e taxa legal de juros correspondente à taxa referencial da SELIC com a dedução do IPCA, considerando-se igual a 0 (zero) se o resultado for negativo. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora. Considerando que o art. 883 da CLT trata individualmente das custas e dos juros de mora da condenação não haverá incidência de juros nas custas e demais despesas processuais, incluídos os honorários periciais (OJ 198 da SDI-1 TST) e eventuais multas, a exemplo daquelas por descumprimento de obrigação de fazer ou litigância de má-fé, que serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir da sua fixação. Fica indeferida a indenização suplementar disposta no artigo 404 do Código Civil, em razão da legislação específica aplicável ao feito. Custas pelo reclamado arbitradas em R$ 150,00 (calculadas na base de 2% do valor provisoriamente arbitrado de R$ 7.500,00), sujeitas à complementação após a liquidação efetiva da sentença, com a fixação do valor correto da condenação. Deixo de intimar a União - Procuradoria Geral Federal, na forma do artigo 832, § 5º, da CLT, ante os termos da Portaria Normativa PGF 47, de 07/07/2023. Intimem-se as partes. Nada mais. RFS/GJCTR JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DR ADOLFO BEZERRA DE MENEZES
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL DR ADOLFO BEZERRA DE MENEZES

Autor MARINALVA MARIA DO NASCIMENTO

Autor TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6A REGIAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS PEREIRA

OAB: 451887/SP

LEIRAUD HILKNER DE SOUZA

OAB: 294632/SP

GUSTAVO ZOLA PERES

OAB: 361044/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012103-49.2024.5.15.0133 AUTOR: MARINALVA MARIA DO NASCIMENTO RÉU: HOSPITAL DR ADOLFO BEZERRA DE MENEZES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53f0b32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: POSTO ISSO, atendido o princípio da suficiência da motivação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar HOSPITAL DR ADOLFO BEZERRA DE MENEZES a pagar/fazer em benefício de MARINALVA MARIA DO NASCIMENTO as seguintes verbas/obrigações, na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo: a) Saldo de salário de 2 dias de setembro de 2024, observando a frequência do controle de jornada carreado na fl. 153; b) 08/12 de 13º proporcional de 2024; c) 08/12 férias proporcionais + 1/3; d) Indenização por danos morais; e) FGTS (8%). Deverá a parte reclamada proceder na conta vinculada da parte autora o depósito do FGTS (8%) com relação às verbas de natureza jurídica remuneratória deferidas na presente sentença, comprovando-o nos autos até dez dias após o trânsito em julgado desta, sob pena de execução direta pelos mesmos valores. Deverá o reclamado proceder às anotações devidas na CTPS DIGITAL (especialmente a baixa do contrato de trabalho da parte autora para data de 04/09/24), no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$-100,00 (limitada a dez dias) e revertida em favor da parte autora. Não cumprida a determinação, sem prejuízo da multa, a anotação da CTPS DIGITAL será feita pela Secretaria. Fica reiterada, ainda, apenas para fins recursais, a decisão interlocutória proferida que, ante a desistência manifestada pela parte reclamante, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, no que tange ao pleito de adicional de insalubridade e reflexos. Faz jus a parte reclamante aos benefícios da Justiça gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Preenchidos os requisitos previstos no 791-A, § 3o, da CLT, e, considerando a procedência parcial dos pleitos formulados, defiro o pagamento de honorários para o advogado da parte reclamante, ora fixados em 15% sobre o valor bruto devido à parte reclamante apurado em liquidação e devidamente atualizado. Defiro, ainda, honorários para o advogado do reclamado, ora fixados em 15%, de eventual proveito econômico obtido pela ré (pedidos julgados totalmente improcedentes), para o seu i. procurador. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de dois anos, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, modulado pela decisão dos embargos de declaração, na qual esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade restringiu-se, em relação ao art. 791-A, §4o, da CLT, à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.” Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, e considerando que a mesma foi sucumbente na pretensão objeto da perícia médica realizada na carta precatória (art. 790-B, da CLT), os honorários periciais deverão ser arcados pela União, consoante declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, no bojo da ADI 5766, no limite autorizado para requisição de pagamentos a este título. Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade da parte reclamante, que será efetuada pela parte reclamada, observando-se, no caso do imposto de renda, o art. 20 da MP nº 497, de 27/07/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88, bem como a OJ nº 400, da SDI-1, do Eg. TST. Os recolhimentos, inclusive aqueles de sua responsabilidade, decorrentes das verbas remuneratórias ora deferidas, serão comprovados nos autos pela parte reclamada, na forma e prazo legais, sob pena de execução. Para efeitos previdenciários são consideradas verbas de natureza jurídica salarial os títulos expressos no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214 do Decreto 3.048/99. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observada a evolução salarial da parte reclamante, bem como as deduções autorizadas, se for o caso. O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser atualizado monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a parte reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação, observando-se os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e parâmetros a seguir especificados. Sendo assim, para efeito da atualização monetária e incidência de juros, fixa-se o termo “a quo” na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (arts. 394 e 397 do Código Civil e Súmula 381 do TST). Aplica-se a mesma regra às eventuais parcelas vincendas, ou seja, aquelas que porventura tenham data de vencimento e exigibilidade superveniente à propositura da ação. Quanto às eventuais indenizações deferidas por danos, o marco inicial da incidência da taxa SELIC, passa a ser a data do ajuizamento da ação, e não seu arbitramento, como constava da Súmula nº 439 do TST, aplicando-se, assim, integralmente, a decisão do STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, que não fizeram distinção em relação às demandas relacionadas aos danos extrapatrimoniais porventura arbitrados no âmbito da Justiça do Trabalho. Tendo em vista os efeitos da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, bem como nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, deve-se aplicar à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC na fase judicial. Ademais, nos termos do Acórdão publicado, haverá a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, com base no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, ou seja, pela TRD acumulada a partir do vencimento da obrigação. A partir de 30/08/2024, tendo em vista a solução legislativa com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, deverão ser observados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art.406 do Código Civil), com a nova redação que prevê correção monetária pelo IPCA e taxa legal de juros correspondente à taxa referencial da SELIC com a dedução do IPCA, considerando-se igual a 0 (zero) se o resultado for negativo. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora. Considerando que o art. 883 da CLT trata individualmente das custas e dos juros de mora da condenação não haverá incidência de juros nas custas e demais despesas processuais, incluídos os honorários periciais (OJ 198 da SDI-1 TST) e eventuais multas, a exemplo daquelas por descumprimento de obrigação de fazer ou litigância de má-fé, que serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir da sua fixação. Fica indeferida a indenização suplementar disposta no artigo 404 do Código Civil, em razão da legislação específica aplicável ao feito. Custas pelo reclamado arbitradas em R$ 150,00 (calculadas na base de 2% do valor provisoriamente arbitrado de R$ 7.500,00), sujeitas à complementação após a liquidação efetiva da sentença, com a fixação do valor correto da condenação. Deixo de intimar a União - Procuradoria Geral Federal, na forma do artigo 832, § 5º, da CLT, ante os termos da Portaria Normativa PGF 47, de 07/07/2023. Intimem-se as partes. Nada mais. RFS/GJCTR JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DR ADOLFO BEZERRA DE MENEZES

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012103-49.2024.5.15.0133 AUTOR: MARINALVA MARIA DO NASCIMENTO RÉU: HOSPITAL DR ADOLFO BEZERRA DE MENEZES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53f0b32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: POSTO ISSO, atendido o princípio da suficiência da motivação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar HOSPITAL DR ADOLFO BEZERRA DE MENEZES a pagar/fazer em benefício de MARINALVA MARIA DO NASCIMENTO as seguintes verbas/obrigações, na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo: a) Saldo de salário de 2 dias de setembro de 2024, observando a frequência do controle de jornada carreado na fl. 153; b) 08/12 de 13º proporcional de 2024; c) 08/12 férias proporcionais + 1/3; d) Indenização por danos morais; e) FGTS (8%). Deverá a parte reclamada proceder na conta vinculada da parte autora o depósito do FGTS (8%) com relação às verbas de natureza jurídica remuneratória deferidas na presente sentença, comprovando-o nos autos até dez dias após o trânsito em julgado desta, sob pena de execução direta pelos mesmos valores. Deverá o reclamado proceder às anotações devidas na CTPS DIGITAL (especialmente a baixa do contrato de trabalho da parte autora para data de 04/09/24), no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$-100,00 (limitada a dez dias) e revertida em favor da parte autora. Não cumprida a determinação, sem prejuízo da multa, a anotação da CTPS DIGITAL será feita pela Secretaria. Fica reiterada, ainda, apenas para fins recursais, a decisão interlocutória proferida que, ante a desistência manifestada pela parte reclamante, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, no que tange ao pleito de adicional de insalubridade e reflexos. Faz jus a parte reclamante aos benefícios da Justiça gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Preenchidos os requisitos previstos no 791-A, § 3o, da CLT, e, considerando a procedência parcial dos pleitos formulados, defiro o pagamento de honorários para o advogado da parte reclamante, ora fixados em 15% sobre o valor bruto devido à parte reclamante apurado em liquidação e devidamente atualizado. Defiro, ainda, honorários para o advogado do reclamado, ora fixados em 15%, de eventual proveito econômico obtido pela ré (pedidos julgados totalmente improcedentes), para o seu i. procurador. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de dois anos, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, modulado pela decisão dos embargos de declaração, na qual esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade restringiu-se, em relação ao art. 791-A, §4o, da CLT, à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.” Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, e considerando que a mesma foi sucumbente na pretensão objeto da perícia médica realizada na carta precatória (art. 790-B, da CLT), os honorários periciais deverão ser arcados pela União, consoante declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, no bojo da ADI 5766, no limite autorizado para requisição de pagamentos a este título. Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade da parte reclamante, que será efetuada pela parte reclamada, observando-se, no caso do imposto de renda, o art. 20 da MP nº 497, de 27/07/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88, bem como a OJ nº 400, da SDI-1, do Eg. TST. Os recolhimentos, inclusive aqueles de sua responsabilidade, decorrentes das verbas remuneratórias ora deferidas, serão comprovados nos autos pela parte reclamada, na forma e prazo legais, sob pena de execução. Para efeitos previdenciários são consideradas verbas de natureza jurídica salarial os títulos expressos no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214 do Decreto 3.048/99. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observada a evolução salarial da parte reclamante, bem como as deduções autorizadas, se for o caso. O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser atualizado monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a parte reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação, observando-se os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e parâmetros a seguir especificados. Sendo assim, para efeito da atualização monetária e incidência de juros, fixa-se o termo “a quo” na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (arts. 394 e 397 do Código Civil e Súmula 381 do TST). Aplica-se a mesma regra às eventuais parcelas vincendas, ou seja, aquelas que porventura tenham data de vencimento e exigibilidade superveniente à propositura da ação. Quanto às eventuais indenizações deferidas por danos, o marco inicial da incidência da taxa SELIC, passa a ser a data do ajuizamento da ação, e não seu arbitramento, como constava da Súmula nº 439 do TST, aplicando-se, assim, integralmente, a decisão do STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, que não fizeram distinção em relação às demandas relacionadas aos danos extrapatrimoniais porventura arbitrados no âmbito da Justiça do Trabalho. Tendo em vista os efeitos da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, bem como nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, deve-se aplicar à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC na fase judicial. Ademais, nos termos do Acórdão publicado, haverá a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, com base no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, ou seja, pela TRD acumulada a partir do vencimento da obrigação. A partir de 30/08/2024, tendo em vista a solução legislativa com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, deverão ser observados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art.406 do Código Civil), com a nova redação que prevê correção monetária pelo IPCA e taxa legal de juros correspondente à taxa referencial da SELIC com a dedução do IPCA, considerando-se igual a 0 (zero) se o resultado for negativo. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora. Considerando que o art. 883 da CLT trata individualmente das custas e dos juros de mora da condenação não haverá incidência de juros nas custas e demais despesas processuais, incluídos os honorários periciais (OJ 198 da SDI-1 TST) e eventuais multas, a exemplo daquelas por descumprimento de obrigação de fazer ou litigância de má-fé, que serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir da sua fixação. Fica indeferida a indenização suplementar disposta no artigo 404 do Código Civil, em razão da legislação específica aplicável ao feito. Custas pelo reclamado arbitradas em R$ 150,00 (calculadas na base de 2% do valor provisoriamente arbitrado de R$ 7.500,00), sujeitas à complementação após a liquidação efetiva da sentença, com a fixação do valor correto da condenação. Deixo de intimar a União - Procuradoria Geral Federal, na forma do artigo 832, § 5º, da CLT, ante os termos da Portaria Normativa PGF 47, de 07/07/2023. Intimem-se as partes. Nada mais. RFS/GJCTR JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARINALVA MARIA DO NASCIMENTO