0012103-39.2025.5.15.0028
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012103-39.2025.5.15.0028 AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA RÉU: GONCALVES MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c59415 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0012103-39.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA RECLAMADAS: GONÇALVES MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. e USINA SANTA ISABEL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO ALVES DA SILVA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de GONÇALVES MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. e USINA SANTA ISABEL S.A., também qualificadas, alegando que trabalhou para as reclamadas no período elencado na petição inicial; que foi contratado pela primeira ré, mas prestava serviços para a segunda reclamada; que laborou em condições insalubres; que laborou em sobrejornada; que faz jus ao adicional noturno; que sofreu acidente de percurso, fazendo jus a estabilidade provisória e que sofreu danos morais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$116.071,34. Juntou procuração e documentos. Citadas, as reclamadas compareceram na audiência inaugural e apresentaram defesas escritas, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntaram procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia de insalubridade. Na audiência de instrução foram ouvidos o autor, a primeira reclamada e duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade de parte da segunda reclamada A segunda reclamada aduz ilegitimidade de parte sob o argumento de que o reclamante nunca foi seu empregado. No entanto, consoante se extrai dos termos da petição inicial, a segunda ré é acionada na condição de responsável subsidiária, como tomadora dos serviços. Dessa forma, da análise abstrata dos termos da peça inaugural, à luz do disposto no artigo 17 do novo CPC, não vislumbro a existência de ilegitimidade de parte da segunda ré. Rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Impugnação aos valores Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar. Impugnação aos documentos Rejeito a preliminar de impugnação aos documentos acostados aos autos pelo reclamante, formulada pela reclamada, uma vez que lançada de forma genérica e sem apontamento de vício ou documento específico que estaria maculado. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Inversão do Ônus da Prova É do reclamante o ônus de comprovar os fatos elencados na petição inicial, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de inversão do ônus da prova. Adicional de insalubridade/Reflexos No seu laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “O Autor no desempenho de suas atividades diárias e habituais como Tratorista Agrícola, NÃO LABOROU EM CONDIÇÕES INSALUBRES de acordo com os termos da NR 15, anexos 1 e 8, da portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e de acordo com os artigos 189,190, 191 e 192 da CLT”. Pelo reclamante não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do Sr. Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. O conjunto probatório contido nos autos não foi suficiente a demandar interpretação diversa daquela literalmente descrita no laudo quanto às condições de trabalho do autor. Dessa forma, e levando em conta os termos do laudo pericial, entendo que o autor não esteve exposto a agentes insalubres, como consta da conclusão do laudo. Assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Jornada de Trabalho/Tempo à disposição O reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento. A primeira reclamada declarou, em audiência, que havia cartões de ponto assinados mensalmente pelo autor, mas o advogado da reclamada esclareceu que existiam apenas apontamentos em cadernos, os quais não foram juntados formalmente ao processo. Assim a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar a correta jornada de trabalho do reclamante (súmula 338 do C. TST). Quanto ao deslocamento aos locais de trabalho, declarou o autor em seu depoimento pessoal que o deslocamento para as roças era feito em um carro da empresa e que a direção era dividida "meio a meio" com seu colega Jean, tanto na ida quanto na volta do trabalho. Declarou, também, que o horário principal que laborava era da 01h00 às 11h00, mas que laborou em outros turnos, como nos turnos das 17h00 às 03h00 e das 11h00 às 21h00. Quanto ao tempo de trajeto gasto de Irapuã até as roças, o autor estimou entre 50 minutos e 2 horas. Já o preposto e as testemunhas ouvidas em audiência declararam tempos variando de 10 minutos a 01h30, dependendo da distância da fazenda. Assim, considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, bem como o princípio da razoabilidade, entendo comprovado que o autor dirigia o carro da empresa ré em dias alternados, bem como que o trajeto entre a cidade de Irapuã e as roças levava, em média, 45 minutos. Em relação aos dias e horários de trabalho, considerando-se os depoimentos obtidos em audiência e os termos da inicial, entendo comprovado que o autor laborou de segunda-feira a sábado, da 01h00 às 11h00, exceto nos meses de junho, julho e agosto de 2024, meses nos quais o autor laborou das 17h00 às 03h00. Quanto ao intervalo intrajornada, ficou comprovado que o autor usufruía de 01h00 de pausa para refeição e descanso. Não ficou comprovado nenhum outro tempo à disposição do empregador que possa ser enquadrado como de efetivo trabalho nos termos do artigo 4º da CLT, c/c artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. Nesta esteira, diante dos termos da inicial, da defesa, dos depoimentos, bem como do princípio da razoabilidade, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - labor às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras, da 01h00 às 11h00, exceto no período de 01/06/2024 a 31/08/2024, quando o autor laborou às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras, das 17h00 às 03h00; - labor às terças-feiras, quintas-feiras e aos sábados, da 00h15 às 11h45, exceto no período de 01/06/2024 a 31/08/2024, quando o autor laborou às terças-feiras, quintas-feiras e aos sábados, das 16h15 às 03h45; - intervalo intrajornada de 01h00; - ausência de labor aos domingos e feriados. No que se refere aos turnos de revezamento, conforme jornada de trabalho reconhecida, o autor laborava por longos períodos em um único turno, o que não caracteriza o turno de revezamento. Diante da ausência de turno ininterrupto de revezamento (artigo 7º, XIV, da CF), julgo improcedente o pleito de horas extras e reflexos excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, bem como a utilização do divisor 180, já que são devidas apenas as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com divisor 220. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Adicional noturno/Diferenças/Reflexos Conforme estabelece a norma coletiva juntada com a petição inicial, o adicional noturno segue as regras do trabalhador rural (Lei 5.889/73). Com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida, bem como no artigo 7º, da Lei 5.889/73 e súmula 60 do C. TST, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada ou, no mínimo, no percentual legal de 25%, com reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220. Não é o caso de aplicação da hora noturna reduzida prevista na CLT uma vez que o reclamante, trabalhando na zona rural de usina, enquadra-se como trabalhador rural, ficando sujeito ao disposto no artigo 7º, da Lei 5.889/73, conforme norma coletiva de Id e4a7a26. Horas extras/domingos e feriados/reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a primeira reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). Condeno, ainda, a primeira reclamada a pagar à parte reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, inclusive a título de reflexos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Danos morais O reclamante postulou indenização por danos morais sob o argumento de que “a Reclamada cometeu uma série de irregularidades, as quais abalaram o psicológico do Reclamante, tais como: labor em horas extraordinárias e noturnas sem os devidos adicionais, labor em condições insalubres sem o fornecimento de EPI e sem pagamento do adicional de insalubridade, obrigava que o Reclamante conduzisse veículo para transportar outros colaboradores, bem como, o veículo fornecido estava em condições precárias, tempo de deslocamento excessivo até os locais de trabalho”, bem como de que a empresa não cumpria o disposto na NR-31, da Portaria 3214/78 do MTb. Conforme se extrai dos autos, houve o descumprimento da legislação do trabalho no que pertine ao pagamento dos direitos trabalhistas do autor. Entretanto, o simples descumprimento da legislação trabalhista não enseja dano moral, principalmente quando não informado fato específico que tenha lesado a órbita subjetiva da vítima. Ademais, os direitos trabalhistas pendentes e postulados pelo reclamante foram tutelados por esta sentença. Também não logrou o autor produzir prova apta a comprovar a insuficiência no atendimento das exigências contidas na NR-31, da Portaria 3214/78 do MTb, ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do Novo CPC). Frise-se que o depoimento das testemunhas ouvidas não foram suficientes a comprovar a deficiência na observância, pela reclamada, das exigências contidas na NR-31, da Portaria 3214/78 do Mtb. Por conseguinte, não ficou configurado o aviltamento do reclamante por não dispor de condições mínimas de trabalho. Em outras palavras, não ficou configurada conduta capaz de lesar a órbita subjetiva do reclamante (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos dos quais resulta devem ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima na sua órbita subjetiva, o que não é o caso dos autos. Neste compasso, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Acidente de trabalho/Estabilidade/Danos morais Alegou o autor, em sua inicial, “que no dia 27 de junho de 2024, o Reclamante cumpriu integralmente sua jornada de trabalho e, por volta das 03h30min, enquanto retornava para casa, veio a sofrer acidente de trabalho, ou se não, acidente de percurso, que é equiparado a acidente de trabalho (...) veio a sofrer lesões em seu braço esquerdo, sendo necessário ficar afastado de suas atividades por, aproximadamente, 03 (três) meses”. Assim, pugnou pela indenização por danos morais, bem como pelo reconhecimento da estabilidade provisória. A primeira reclamada, em defesa, argumentou que “Não houve juntada de boletim de ocorrência ou de documento equivalente. Registre-se que um acidente automobilístico com capotamento configura fato relevante que, ordinariamente, enseja registro policial, de modo que a total ausência de tal documento constitui forte indicativo de que o evento, tal como narrado, não ocorreu ou, ao menos, não produziu as consequências descritas na inicial”. No entanto, considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, ficou comprovado que houve um acidente de carro durante o trajeto de retorno em uma estrada de terra, bem como que o autor dirigia o veículo, o qual, ao passar por uma banca de areia, bateu em um barranco e tombou. Cabe ressaltar que o artigo 21, IV, “d”, da Lei 8.213/91, estabelece que o acidente de trajeto se equipara ao acidente de trabalho, descrevendo-o, nos seguintes termos: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: ... IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: ... d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. (grifos nossos) No que se refere aos danos morais postulados, a obrigação de indenizar exige ação ou omissão do agente, o nexo causal e o dano, cabendo esclarecer que a culpa exclusiva da vítima ou o fato de terceiro são circunstâncias que excluem no nexo causal e, consequentemente, a obrigação de indenizar. Neste sentido, já decidiu o E. TRT da 8ª Região, conforme ementa abaixo: “TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 8ª REGIÃO ACÓRDÃO TRT/1ª T/RO 0000320-93.2011.5.08.0203 RECORRENTE: LEONILDO DA SILVA COSTA Doutora Erliene Gonçalves Lima RECORRIDO: VIX LOGÍSTICA S/A Doutor Alvaro Cajado de Aguiar DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FATO DE TERCEIRO. A culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro, rompem o liame causal entre o acidente de percurso - equiparado ao acidente de trabalho- e o desenvolvimento da atividade da empresa, o que, por si só, inviabiliza o recebimento de indenização civil pelo empregado a cargo da empresa”. Embora não haja dúvida de que eventual acidente de trajeto sofrido pelo autor seja considerado como acidente do trabalho para efeitos previdenciários, a reparação por danos morais envolve a análise a respeito da participação do empregador no evento, seja por dolo ou culpa, o que não ocorreu no acidente de percurso, sem qualquer envolvimento da empresa reclamada. Nesta esteira, diante do conjunto probatório, não há elementos que indiquem qualquer culpa da reclamada no alegado acidente de trajeto sofrido pelo autor. Pelo reclamante não foi produzida prova apta a demonstrar a culpa da ré no alegado acidente de percurso, ainda que indireta e a título de concausa, ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC). Diante de tais argumentos, embora tenha havido acidente de percurso, este ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que exclui o nexo causal e, consequentemente, a obrigação da reclamada de indenizar. No esteio de tais argumentos, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Em relação à pleiteada garantia de emprego, estabelece a súmula 378, II, do Eg. TST que “São pressupostos para a concessão da estabilidade provisória o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Nessa linha de raciocínio, considerando-se os documentos apresentados nos autos, reconheço que o autor ficou afastado do trabalho com recebimento de auxílio-doença por período superior a 15 dias. Assim, tendo o autor recebido auxílio-doença acidentário no período de 27/04/2024 a 25/06/2024, constato que não foi observada a estabilidade provisória de 12 meses contados da alta previdenciária. Sendo da reclamada o motivo da dissolução do contrato de trabalho, no curso da estabilidade, e sendo inviável a reintegração, diante dos dispositivos legais e constitucionais (art. 165 da CLT c/c art. 10, II, a, do ADCT), condeno a primeira reclamada no pagamento de indenização ao reclamante, no período de 07/12/2024 (data da dispensa) até 25/06/2025, ou seja, até 01 ano após a data da alta previdenciária, correspondentes aos salários em sentido amplo (salários mensais, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%) pertinentes a todo o período citado. A base de cálculo será o conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante (súmula 264 do C. TST). Responsabilidade da segunda reclamada Considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, e os documentos apresentados nos autos, reconheço que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços à segunda, como alegado na petição inicial. No esteio de tais argumentos, condeno a segunda reclamada, tomadora dos serviços, a responder subsidiariamente pelos direitos e valores devidos em decorrência da presente condenação, nos termos da súmula 331, IV e VI, da C. TST. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da parte reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante ANTONIO ALVES DA SILVA para condenar as reclamadas GONÇALVES MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. e USINA SANTA ISABEL S.A., (esta última, de modo subsidiário nos termos da súmula 331, IV e VI, do C. TST, respondendo, inclusive, por eventual multa por descumprimento de obrigação de fazer e demais multas objeto de condenação) nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante, as seguintes verbas: A) com fundamento na jornada de trabalho reconhecida (- labor às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras, da 01h00 às 11h00, exceto no período de 01/06/2024 a 31/08/2024, quando o autor laborou às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras, das 17h00 às 03h00; - labor às terças-feiras, quintas-feiras e aos sábados, da 00h15 às 11h45, exceto no período de 01/06/2024 a 31/08/2024, quando o autor laborou às terças-feiras, quintas-feiras e aos sábados, das 16h15 às 03h45; - intervalo intrajornada de 01h00; - ausência de labor aos domingos e feriados), bem como no artigo 7º, da Lei 5.889/73 e súmula 60 do C. TST, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada ou, no mínimo, no percentual legal de 25%, com reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220. Não é o caso de aplicação da hora noturna reduzida prevista na CLT uma vez que o reclamante, trabalhando na zona rural de usina, enquadra-se como trabalhador rural, ficando sujeito ao disposto no artigo 7º, da Lei 5.889/73, conforme norma coletiva de Id e4a7a26; B) diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a primeira reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). Condeno, ainda, a primeira reclamada a pagar à parte reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, inclusive a título de reflexos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; C) diante dos dispositivos legais e constitucionais (art. 165 da CLT c/c art. 10, II, a, do ADCT), condeno a primeira reclamada no pagamento de indenização ao reclamante, no período de 07/12/2024 (data da dispensa) até 25/06/2025, ou seja, até 01 ano após a data da alta previdenciária, correspondentes aos salários em sentido amplo (salários mensais, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%) pertinentes a todo o período citado. A base de cálculo será o conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante (súmula 264 do C. TST); - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: horas extras; adicional noturno; reflexos em DSR e feriados; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$40.000,00, no importe de R$800,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 21 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - USINA SANTA ISABEL S/A - GONCALVES MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO ALVES DA SILVA
Réu GONCALVES MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA
Autor JULIANA DE OLIVEIRA
Réu USINA SANTA ISABEL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO EDUARDO BASAGLIA FONSECA
OAB: 263487/SP
FRANCISCO GIGLIO
OAB: 189246/SP
GIOVANA FERNANDA CLEMENTE SASSI
OAB: 219173/SP
ANTONIO LUIZ SASSI
OAB: 36257/SP
ELAINE CRISTINA CLEMENTE SASSI
OAB: 136776/SP
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Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012103-39.2025.5.15.0028 AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA RÉU: GONCALVES MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c59415 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0012103-39.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA RECLAMADAS: GONÇALVES MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. e USINA SANTA ISABEL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO ALVES DA SILVA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de GONÇALVES MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. e USINA SANTA ISABEL S.A., também qualificadas, alegando que trabalhou para as reclamadas no período elencado na petição inicial; que foi contratado pela primeira ré, mas prestava serviços para a segunda reclamada; que laborou em condições insalubres; que laborou em sobrejornada; que faz jus ao adicional noturno; que sofreu acidente de percurso, fazendo jus a estabilidade provisória e que sofreu danos morais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$116.071,34. Juntou procuração e documentos. Citadas, as reclamadas compareceram na audiência inaugural e apresentaram defesas escritas, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntaram procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia de insalubridade. Na audiência de instrução foram ouvidos o autor, a primeira reclamada e duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade de parte da segunda reclamada A segunda reclamada aduz ilegitimidade de parte sob o argumento de que o reclamante nunca foi seu empregado. No entanto, consoante se extrai dos termos da petição inicial, a segunda ré é acionada na condição de responsável subsidiária, como tomadora dos serviços. Dessa forma, da análise abstrata dos termos da peça inaugural, à luz do disposto no artigo 17 do novo CPC, não vislumbro a existência de ilegitimidade de parte da segunda ré. Rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Impugnação aos valores Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar. Impugnação aos documentos Rejeito a preliminar de impugnação aos documentos acostados aos autos pelo reclamante, formulada pela reclamada, uma vez que lançada de forma genérica e sem apontamento de vício ou documento específico que estaria maculado. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Inversão do Ônus da Prova É do reclamante o ônus de comprovar os fatos elencados na petição inicial, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de inversão do ônus da prova. Adicional de insalubridade/Reflexos No seu laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “O Autor no desempenho de suas atividades diárias e habituais como Tratorista Agrícola, NÃO LABOROU EM CONDIÇÕES INSALUBRES de acordo com os termos da NR 15, anexos 1 e 8, da portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e de acordo com os artigos 189,190, 191 e 192 da CLT”. Pelo reclamante não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do Sr. Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. O conjunto probatório contido nos autos não foi suficiente a demandar interpretação diversa daquela literalmente descrita no laudo quanto às condições de trabalho do autor. Dessa forma, e levando em conta os termos do laudo pericial, entendo que o autor não esteve exposto a agentes insalubres, como consta da conclusão do laudo. Assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Jornada de Trabalho/Tempo à disposição O reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento. A primeira reclamada declarou, em audiência, que havia cartões de ponto assinados mensalmente pelo autor, mas o advogado da reclamada esclareceu que existiam apenas apontamentos em cadernos, os quais não foram juntados formalmente ao processo. Assim a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar a correta jornada de trabalho do reclamante (súmula 338 do C. TST). Quanto ao deslocamento aos locais de trabalho, declarou o autor em seu depoimento pessoal que o deslocamento para as roças era feito em um carro da empresa e que a direção era dividida "meio a meio" com seu colega Jean, tanto na ida quanto na volta do trabalho. Declarou, também, que o horário principal que laborava era da 01h00 às 11h00, mas que laborou em outros turnos, como nos turnos das 17h00 às 03h00 e das 11h00 às 21h00. Quanto ao tempo de trajeto gasto de Irapuã até as roças, o autor estimou entre 50 minutos e 2 horas. Já o preposto e as testemunhas ouvidas em audiência declararam tempos variando de 10 minutos a 01h30, dependendo da distância da fazenda. Assim, considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, bem como o princípio da razoabilidade, entendo comprovado que o autor dirigia o carro da empresa ré em dias alternados, bem como que o trajeto entre a cidade de Irapuã e as roças levava, em média, 45 minutos. Em relação aos dias e horários de trabalho, considerando-se os depoimentos obtidos em audiência e os termos da inicial, entendo comprovado que o autor laborou de segunda-feira a sábado, da 01h00 às 11h00, exceto nos meses de junho, julho e agosto de 2024, meses nos quais o autor laborou das 17h00 às 03h00. Quanto ao intervalo intrajornada, ficou comprovado que o autor usufruía de 01h00 de pausa para refeição e descanso. Não ficou comprovado nenhum outro tempo à disposição do empregador que possa ser enquadrado como de efetivo trabalho nos termos do artigo 4º da CLT, c/c artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. Nesta esteira, diante dos termos da inicial, da defesa, dos depoimentos, bem como do princípio da razoabilidade, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - labor às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras, da 01h00 às 11h00, exceto no período de 01/06/2024 a 31/08/2024, quando o autor laborou às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras, das 17h00 às 03h00; - labor às terças-feiras, quintas-feiras e aos sábados, da 00h15 às 11h45, exceto no período de 01/06/2024 a 31/08/2024, quando o autor laborou às terças-feiras, quintas-feiras e aos sábados, das 16h15 às 03h45; - intervalo intrajornada de 01h00; - ausência de labor aos domingos e feriados. No que se refere aos turnos de revezamento, conforme jornada de trabalho reconhecida, o autor laborava por longos períodos em um único turno, o que não caracteriza o turno de revezamento. Diante da ausência de turno ininterrupto de revezamento (artigo 7º, XIV, da CF), julgo improcedente o pleito de horas extras e reflexos excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, bem como a utilização do divisor 180, já que são devidas apenas as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com divisor 220. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Adicional noturno/Diferenças/Reflexos Conforme estabelece a norma coletiva juntada com a petição inicial, o adicional noturno segue as regras do trabalhador rural (Lei 5.889/73). Com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida, bem como no artigo 7º, da Lei 5.889/73 e súmula 60 do C. TST, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada ou, no mínimo, no percentual legal de 25%, com reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220. Não é o caso de aplicação da hora noturna reduzida prevista na CLT uma vez que o reclamante, trabalhando na zona rural de usina, enquadra-se como trabalhador rural, ficando sujeito ao disposto no artigo 7º, da Lei 5.889/73, conforme norma coletiva de Id e4a7a26. Horas extras/domingos e feriados/reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a primeira reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). Condeno, ainda, a primeira reclamada a pagar à parte reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, inclusive a título de reflexos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Danos morais O reclamante postulou indenização por danos morais sob o argumento de que “a Reclamada cometeu uma série de irregularidades, as quais abalaram o psicológico do Reclamante, tais como: labor em horas extraordinárias e noturnas sem os devidos adicionais, labor em condições insalubres sem o fornecimento de EPI e sem pagamento do adicional de insalubridade, obrigava que o Reclamante conduzisse veículo para transportar outros colaboradores, bem como, o veículo fornecido estava em condições precárias, tempo de deslocamento excessivo até os locais de trabalho”, bem como de que a empresa não cumpria o disposto na NR-31, da Portaria 3214/78 do MTb. Conforme se extrai dos autos, houve o descumprimento da legislação do trabalho no que pertine ao pagamento dos direitos trabalhistas do autor. Entretanto, o simples descumprimento da legislação trabalhista não enseja dano moral, principalmente quando não informado fato específico que tenha lesado a órbita subjetiva da vítima. Ademais, os direitos trabalhistas pendentes e postulados pelo reclamante foram tutelados por esta sentença. Também não logrou o autor produzir prova apta a comprovar a insuficiência no atendimento das exigências contidas na NR-31, da Portaria 3214/78 do MTb, ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do Novo CPC). Frise-se que o depoimento das testemunhas ouvidas não foram suficientes a comprovar a deficiência na observância, pela reclamada, das exigências contidas na NR-31, da Portaria 3214/78 do Mtb. Por conseguinte, não ficou configurado o aviltamento do reclamante por não dispor de condições mínimas de trabalho. Em outras palavras, não ficou configurada conduta capaz de lesar a órbita subjetiva do reclamante (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos dos quais resulta devem ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima na sua órbita subjetiva, o que não é o caso dos autos. Neste compasso, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Acidente de trabalho/Estabilidade/Danos morais Alegou o autor, em sua inicial, “que no dia 27 de junho de 2024, o Reclamante cumpriu integralmente sua jornada de trabalho e, por volta das 03h30min, enquanto retornava para casa, veio a sofrer acidente de trabalho, ou se não, acidente de percurso, que é equiparado a acidente de trabalho (...) veio a sofrer lesões em seu braço esquerdo, sendo necessário ficar afastado de suas atividades por, aproximadamente, 03 (três) meses”. Assim, pugnou pela indenização por danos morais, bem como pelo reconhecimento da estabilidade provisória. A primeira reclamada, em defesa, argumentou que “Não houve juntada de boletim de ocorrência ou de documento equivalente. Registre-se que um acidente automobilístico com capotamento configura fato relevante que, ordinariamente, enseja registro policial, de modo que a total ausência de tal documento constitui forte indicativo de que o evento, tal como narrado, não ocorreu ou, ao menos, não produziu as consequências descritas na inicial”. No entanto, considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, ficou comprovado que houve um acidente de carro durante o trajeto de retorno em uma estrada de terra, bem como que o autor dirigia o veículo, o qual, ao passar por uma banca de areia, bateu em um barranco e tombou. Cabe ressaltar que o artigo 21, IV, “d”, da Lei 8.213/91, estabelece que o acidente de trajeto se equipara ao acidente de trabalho, descrevendo-o, nos seguintes termos: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: ... IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: ... d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. (grifos nossos) No que se refere aos danos morais postulados, a obrigação de indenizar exige ação ou omissão do agente, o nexo causal e o dano, cabendo esclarecer que a culpa exclusiva da vítima ou o fato de terceiro são circunstâncias que excluem no nexo causal e, consequentemente, a obrigação de indenizar. Neste sentido, já decidiu o E. TRT da 8ª Região, conforme ementa abaixo: “TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 8ª REGIÃO ACÓRDÃO TRT/1ª T/RO 0000320-93.2011.5.08.0203 RECORRENTE: LEONILDO DA SILVA COSTA Doutora Erliene Gonçalves Lima RECORRIDO: VIX LOGÍSTICA S/A Doutor Alvaro Cajado de Aguiar DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FATO DE TERCEIRO. A culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro, rompem o liame causal entre o acidente de percurso - equiparado ao acidente de trabalho- e o desenvolvimento da atividade da empresa, o que, por si só, inviabiliza o recebimento de indenização civil pelo empregado a cargo da empresa”. Embora não haja dúvida de que eventual acidente de trajeto sofrido pelo autor seja considerado como acidente do trabalho para efeitos previdenciários, a reparação por danos morais envolve a análise a respeito da participação do empregador no evento, seja por dolo ou culpa, o que não ocorreu no acidente de percurso, sem qualquer envolvimento da empresa reclamada. Nesta esteira, diante do conjunto probatório, não há elementos que indiquem qualquer culpa da reclamada no alegado acidente de trajeto sofrido pelo autor. Pelo reclamante não foi produzida prova apta a demonstrar a culpa da ré no alegado acidente de percurso, ainda que indireta e a título de concausa, ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC). Diante de tais argumentos, embora tenha havido acidente de percurso, este ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que exclui o nexo causal e, consequentemente, a obrigação da reclamada de indenizar. No esteio de tais argumentos, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Em relação à pleiteada garantia de emprego, estabelece a súmula 378, II, do Eg. TST que “São pressupostos para a concessão da estabilidade provisória o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Nessa linha de raciocínio, considerando-se os documentos apresentados nos autos, reconheço que o autor ficou afastado do trabalho com recebimento de auxílio-doença por período superior a 15 dias. Assim, tendo o autor recebido auxílio-doença acidentário no período de 27/04/2024 a 25/06/2024, constato que não foi observada a estabilidade provisória de 12 meses contados da alta previdenciária. Sendo da reclamada o motivo da dissolução do contrato de trabalho, no curso da estabilidade, e sendo inviável a reintegração, diante dos dispositivos legais e constitucionais (art. 165 da CLT c/c art. 10, II, a, do ADCT), condeno a primeira reclamada no pagamento de indenização ao reclamante, no período de 07/12/2024 (data da dispensa) até 25/06/2025, ou seja, até 01 ano após a data da alta previdenciária, correspondentes aos salários em sentido amplo (salários mensais, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%) pertinentes a todo o período citado. A base de cálculo será o conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante (súmula 264 do C. TST). Responsabilidade da segunda reclamada Considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, e os documentos apresentados nos autos, reconheço que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços à segunda, como alegado na petição inicial. No esteio de tais argumentos, condeno a segunda reclamada, tomadora dos serviços, a responder subsidiariamente pelos direitos e valores devidos em decorrência da presente condenação, nos termos da súmula 331, IV e VI, da C. TST. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da parte reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante ANTONIO ALVES DA SILVA para condenar as reclamadas GONÇALVES MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. e USINA SANTA ISABEL S.A., (esta última, de modo subsidiário nos termos da súmula 331, IV e VI, do C. TST, respondendo, inclusive, por eventual multa por descumprimento de obrigação de fazer e demais multas objeto de condenação) nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante, as seguintes verbas: A) com fundamento na jornada de trabalho reconhecida (- labor às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras, da 01h00 às 11h00, exceto no período de 01/06/2024 a 31/08/2024, quando o autor laborou às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras, das 17h00 às 03h00; - labor às terças-feiras, quintas-feiras e aos sábados, da 00h15 às 11h45, exceto no período de 01/06/2024 a 31/08/2024, quando o autor laborou às terças-feiras, quintas-feiras e aos sábados, das 16h15 às 03h45; - intervalo intrajornada de 01h00; - ausência de labor aos domingos e feriados), bem como no artigo 7º, da Lei 5.889/73 e súmula 60 do C. TST, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada ou, no mínimo, no percentual legal de 25%, com reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220. Não é o caso de aplicação da hora noturna reduzida prevista na CLT uma vez que o reclamante, trabalhando na zona rural de usina, enquadra-se como trabalhador rural, ficando sujeito ao disposto no artigo 7º, da Lei 5.889/73, conforme norma coletiva de Id e4a7a26; B) diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a primeira reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). Condeno, ainda, a primeira reclamada a pagar à parte reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, inclusive a título de reflexos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; C) diante dos dispositivos legais e constitucionais (art. 165 da CLT c/c art. 10, II, a, do ADCT), condeno a primeira reclamada no pagamento de indenização ao reclamante, no período de 07/12/2024 (data da dispensa) até 25/06/2025, ou seja, até 01 ano após a data da alta previdenciária, correspondentes aos salários em sentido amplo (salários mensais, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%) pertinentes a todo o período citado. A base de cálculo será o conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante (súmula 264 do C. TST); - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: horas extras; adicional noturno; reflexos em DSR e feriados; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$40.000,00, no importe de R$800,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 21 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - USINA SANTA ISABEL S/A - GONCALVES MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012103-39.2025.5.15.0028 AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA RÉU: GONCALVES MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c59415 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0012103-39.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA RECLAMADAS: GONÇALVES MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. e USINA SANTA ISABEL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO ALVES DA SILVA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de GONÇALVES MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. e USINA SANTA ISABEL S.A., também qualificadas, alegando que trabalhou para as reclamadas no período elencado na petição inicial; que foi contratado pela primeira ré, mas prestava serviços para a segunda reclamada; que laborou em condições insalubres; que laborou em sobrejornada; que faz jus ao adicional noturno; que sofreu acidente de percurso, fazendo jus a estabilidade provisória e que sofreu danos morais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$116.071,34. Juntou procuração e documentos. Citadas, as reclamadas compareceram na audiência inaugural e apresentaram defesas escritas, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntaram procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia de insalubridade. Na audiência de instrução foram ouvidos o autor, a primeira reclamada e duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade de parte da segunda reclamada A segunda reclamada aduz ilegitimidade de parte sob o argumento de que o reclamante nunca foi seu empregado. No entanto, consoante se extrai dos termos da petição inicial, a segunda ré é acionada na condição de responsável subsidiária, como tomadora dos serviços. Dessa forma, da análise abstrata dos termos da peça inaugural, à luz do disposto no artigo 17 do novo CPC, não vislumbro a existência de ilegitimidade de parte da segunda ré. Rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Impugnação aos valores Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar. Impugnação aos documentos Rejeito a preliminar de impugnação aos documentos acostados aos autos pelo reclamante, formulada pela reclamada, uma vez que lançada de forma genérica e sem apontamento de vício ou documento específico que estaria maculado. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Inversão do Ônus da Prova É do reclamante o ônus de comprovar os fatos elencados na petição inicial, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de inversão do ônus da prova. Adicional de insalubridade/Reflexos No seu laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “O Autor no desempenho de suas atividades diárias e habituais como Tratorista Agrícola, NÃO LABOROU EM CONDIÇÕES INSALUBRES de acordo com os termos da NR 15, anexos 1 e 8, da portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e de acordo com os artigos 189,190, 191 e 192 da CLT”. Pelo reclamante não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do Sr. Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. O conjunto probatório contido nos autos não foi suficiente a demandar interpretação diversa daquela literalmente descrita no laudo quanto às condições de trabalho do autor. Dessa forma, e levando em conta os termos do laudo pericial, entendo que o autor não esteve exposto a agentes insalubres, como consta da conclusão do laudo. Assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Jornada de Trabalho/Tempo à disposição O reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento. A primeira reclamada declarou, em audiência, que havia cartões de ponto assinados mensalmente pelo autor, mas o advogado da reclamada esclareceu que existiam apenas apontamentos em cadernos, os quais não foram juntados formalmente ao processo. Assim a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar a correta jornada de trabalho do reclamante (súmula 338 do C. TST). Quanto ao deslocamento aos locais de trabalho, declarou o autor em seu depoimento pessoal que o deslocamento para as roças era feito em um carro da empresa e que a direção era dividida "meio a meio" com seu colega Jean, tanto na ida quanto na volta do trabalho. Declarou, também, que o horário principal que laborava era da 01h00 às 11h00, mas que laborou em outros turnos, como nos turnos das 17h00 às 03h00 e das 11h00 às 21h00. Quanto ao tempo de trajeto gasto de Irapuã até as roças, o autor estimou entre 50 minutos e 2 horas. Já o preposto e as testemunhas ouvidas em audiência declararam tempos variando de 10 minutos a 01h30, dependendo da distância da fazenda. Assim, considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, bem como o princípio da razoabilidade, entendo comprovado que o autor dirigia o carro da empresa ré em dias alternados, bem como que o trajeto entre a cidade de Irapuã e as roças levava, em média, 45 minutos. Em relação aos dias e horários de trabalho, considerando-se os depoimentos obtidos em audiência e os termos da inicial, entendo comprovado que o autor laborou de segunda-feira a sábado, da 01h00 às 11h00, exceto nos meses de junho, julho e agosto de 2024, meses nos quais o autor laborou das 17h00 às 03h00. Quanto ao intervalo intrajornada, ficou comprovado que o autor usufruía de 01h00 de pausa para refeição e descanso. Não ficou comprovado nenhum outro tempo à disposição do empregador que possa ser enquadrado como de efetivo trabalho nos termos do artigo 4º da CLT, c/c artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. Nesta esteira, diante dos termos da inicial, da defesa, dos depoimentos, bem como do princípio da razoabilidade, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - labor às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras, da 01h00 às 11h00, exceto no período de 01/06/2024 a 31/08/2024, quando o autor laborou às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras, das 17h00 às 03h00; - labor às terças-feiras, quintas-feiras e aos sábados, da 00h15 às 11h45, exceto no período de 01/06/2024 a 31/08/2024, quando o autor laborou às terças-feiras, quintas-feiras e aos sábados, das 16h15 às 03h45; - intervalo intrajornada de 01h00; - ausência de labor aos domingos e feriados. No que se refere aos turnos de revezamento, conforme jornada de trabalho reconhecida, o autor laborava por longos períodos em um único turno, o que não caracteriza o turno de revezamento. Diante da ausência de turno ininterrupto de revezamento (artigo 7º, XIV, da CF), julgo improcedente o pleito de horas extras e reflexos excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, bem como a utilização do divisor 180, já que são devidas apenas as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com divisor 220. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Adicional noturno/Diferenças/Reflexos Conforme estabelece a norma coletiva juntada com a petição inicial, o adicional noturno segue as regras do trabalhador rural (Lei 5.889/73). Com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida, bem como no artigo 7º, da Lei 5.889/73 e súmula 60 do C. TST, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada ou, no mínimo, no percentual legal de 25%, com reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220. Não é o caso de aplicação da hora noturna reduzida prevista na CLT uma vez que o reclamante, trabalhando na zona rural de usina, enquadra-se como trabalhador rural, ficando sujeito ao disposto no artigo 7º, da Lei 5.889/73, conforme norma coletiva de Id e4a7a26. Horas extras/domingos e feriados/reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a primeira reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). Condeno, ainda, a primeira reclamada a pagar à parte reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, inclusive a título de reflexos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Danos morais O reclamante postulou indenização por danos morais sob o argumento de que “a Reclamada cometeu uma série de irregularidades, as quais abalaram o psicológico do Reclamante, tais como: labor em horas extraordinárias e noturnas sem os devidos adicionais, labor em condições insalubres sem o fornecimento de EPI e sem pagamento do adicional de insalubridade, obrigava que o Reclamante conduzisse veículo para transportar outros colaboradores, bem como, o veículo fornecido estava em condições precárias, tempo de deslocamento excessivo até os locais de trabalho”, bem como de que a empresa não cumpria o disposto na NR-31, da Portaria 3214/78 do MTb. Conforme se extrai dos autos, houve o descumprimento da legislação do trabalho no que pertine ao pagamento dos direitos trabalhistas do autor. Entretanto, o simples descumprimento da legislação trabalhista não enseja dano moral, principalmente quando não informado fato específico que tenha lesado a órbita subjetiva da vítima. Ademais, os direitos trabalhistas pendentes e postulados pelo reclamante foram tutelados por esta sentença. Também não logrou o autor produzir prova apta a comprovar a insuficiência no atendimento das exigências contidas na NR-31, da Portaria 3214/78 do MTb, ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do Novo CPC). Frise-se que o depoimento das testemunhas ouvidas não foram suficientes a comprovar a deficiência na observância, pela reclamada, das exigências contidas na NR-31, da Portaria 3214/78 do Mtb. Por conseguinte, não ficou configurado o aviltamento do reclamante por não dispor de condições mínimas de trabalho. Em outras palavras, não ficou configurada conduta capaz de lesar a órbita subjetiva do reclamante (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos dos quais resulta devem ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima na sua órbita subjetiva, o que não é o caso dos autos. Neste compasso, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Acidente de trabalho/Estabilidade/Danos morais Alegou o autor, em sua inicial, “que no dia 27 de junho de 2024, o Reclamante cumpriu integralmente sua jornada de trabalho e, por volta das 03h30min, enquanto retornava para casa, veio a sofrer acidente de trabalho, ou se não, acidente de percurso, que é equiparado a acidente de trabalho (...) veio a sofrer lesões em seu braço esquerdo, sendo necessário ficar afastado de suas atividades por, aproximadamente, 03 (três) meses”. Assim, pugnou pela indenização por danos morais, bem como pelo reconhecimento da estabilidade provisória. A primeira reclamada, em defesa, argumentou que “Não houve juntada de boletim de ocorrência ou de documento equivalente. Registre-se que um acidente automobilístico com capotamento configura fato relevante que, ordinariamente, enseja registro policial, de modo que a total ausência de tal documento constitui forte indicativo de que o evento, tal como narrado, não ocorreu ou, ao menos, não produziu as consequências descritas na inicial”. No entanto, considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, ficou comprovado que houve um acidente de carro durante o trajeto de retorno em uma estrada de terra, bem como que o autor dirigia o veículo, o qual, ao passar por uma banca de areia, bateu em um barranco e tombou. Cabe ressaltar que o artigo 21, IV, “d”, da Lei 8.213/91, estabelece que o acidente de trajeto se equipara ao acidente de trabalho, descrevendo-o, nos seguintes termos: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: ... IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: ... d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. (grifos nossos) No que se refere aos danos morais postulados, a obrigação de indenizar exige ação ou omissão do agente, o nexo causal e o dano, cabendo esclarecer que a culpa exclusiva da vítima ou o fato de terceiro são circunstâncias que excluem no nexo causal e, consequentemente, a obrigação de indenizar. Neste sentido, já decidiu o E. TRT da 8ª Região, conforme ementa abaixo: “TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 8ª REGIÃO ACÓRDÃO TRT/1ª T/RO 0000320-93.2011.5.08.0203 RECORRENTE: LEONILDO DA SILVA COSTA Doutora Erliene Gonçalves Lima RECORRIDO: VIX LOGÍSTICA S/A Doutor Alvaro Cajado de Aguiar DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FATO DE TERCEIRO. A culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro, rompem o liame causal entre o acidente de percurso - equiparado ao acidente de trabalho- e o desenvolvimento da atividade da empresa, o que, por si só, inviabiliza o recebimento de indenização civil pelo empregado a cargo da empresa”. Embora não haja dúvida de que eventual acidente de trajeto sofrido pelo autor seja considerado como acidente do trabalho para efeitos previdenciários, a reparação por danos morais envolve a análise a respeito da participação do empregador no evento, seja por dolo ou culpa, o que não ocorreu no acidente de percurso, sem qualquer envolvimento da empresa reclamada. Nesta esteira, diante do conjunto probatório, não há elementos que indiquem qualquer culpa da reclamada no alegado acidente de trajeto sofrido pelo autor. Pelo reclamante não foi produzida prova apta a demonstrar a culpa da ré no alegado acidente de percurso, ainda que indireta e a título de concausa, ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC). Diante de tais argumentos, embora tenha havido acidente de percurso, este ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que exclui o nexo causal e, consequentemente, a obrigação da reclamada de indenizar. No esteio de tais argumentos, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Em relação à pleiteada garantia de emprego, estabelece a súmula 378, II, do Eg. TST que “São pressupostos para a concessão da estabilidade provisória o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Nessa linha de raciocínio, considerando-se os documentos apresentados nos autos, reconheço que o autor ficou afastado do trabalho com recebimento de auxílio-doença por período superior a 15 dias. Assim, tendo o autor recebido auxílio-doença acidentário no período de 27/04/2024 a 25/06/2024, constato que não foi observada a estabilidade provisória de 12 meses contados da alta previdenciária. Sendo da reclamada o motivo da dissolução do contrato de trabalho, no curso da estabilidade, e sendo inviável a reintegração, diante dos dispositivos legais e constitucionais (art. 165 da CLT c/c art. 10, II, a, do ADCT), condeno a primeira reclamada no pagamento de indenização ao reclamante, no período de 07/12/2024 (data da dispensa) até 25/06/2025, ou seja, até 01 ano após a data da alta previdenciária, correspondentes aos salários em sentido amplo (salários mensais, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%) pertinentes a todo o período citado. A base de cálculo será o conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante (súmula 264 do C. TST). Responsabilidade da segunda reclamada Considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, e os documentos apresentados nos autos, reconheço que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços à segunda, como alegado na petição inicial. No esteio de tais argumentos, condeno a segunda reclamada, tomadora dos serviços, a responder subsidiariamente pelos direitos e valores devidos em decorrência da presente condenação, nos termos da súmula 331, IV e VI, da C. TST. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da parte reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante ANTONIO ALVES DA SILVA para condenar as reclamadas GONÇALVES MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. e USINA SANTA ISABEL S.A., (esta última, de modo subsidiário nos termos da súmula 331, IV e VI, do C. TST, respondendo, inclusive, por eventual multa por descumprimento de obrigação de fazer e demais multas objeto de condenação) nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante, as seguintes verbas: A) com fundamento na jornada de trabalho reconhecida (- labor às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras, da 01h00 às 11h00, exceto no período de 01/06/2024 a 31/08/2024, quando o autor laborou às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras, das 17h00 às 03h00; - labor às terças-feiras, quintas-feiras e aos sábados, da 00h15 às 11h45, exceto no período de 01/06/2024 a 31/08/2024, quando o autor laborou às terças-feiras, quintas-feiras e aos sábados, das 16h15 às 03h45; - intervalo intrajornada de 01h00; - ausência de labor aos domingos e feriados), bem como no artigo 7º, da Lei 5.889/73 e súmula 60 do C. TST, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada ou, no mínimo, no percentual legal de 25%, com reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220. Não é o caso de aplicação da hora noturna reduzida prevista na CLT uma vez que o reclamante, trabalhando na zona rural de usina, enquadra-se como trabalhador rural, ficando sujeito ao disposto no artigo 7º, da Lei 5.889/73, conforme norma coletiva de Id e4a7a26; B) diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a primeira reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). Condeno, ainda, a primeira reclamada a pagar à parte reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, inclusive a título de reflexos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; C) diante dos dispositivos legais e constitucionais (art. 165 da CLT c/c art. 10, II, a, do ADCT), condeno a primeira reclamada no pagamento de indenização ao reclamante, no período de 07/12/2024 (data da dispensa) até 25/06/2025, ou seja, até 01 ano após a data da alta previdenciária, correspondentes aos salários em sentido amplo (salários mensais, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%) pertinentes a todo o período citado. A base de cálculo será o conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante (súmula 264 do C. TST); - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: horas extras; adicional noturno; reflexos em DSR e feriados; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$40.000,00, no importe de R$800,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 21 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ALVES DA SILVA