Detalhe do processo

0012102-88.2025.5.15.0146

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012102-88.2025.5.15.0146 AUTOR: PAULO EDUARDO MARANGONI RÉU: CTVA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad8e67b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Vistos, etc. I – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A ré suscitou, em sede de contestação, a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal quanto às pretensões de índole cominatória e condenatória, notadamente a obrigação de fazer consistente na entrega do PPP e a fixação de multa cominatória, sob o fundamento de que o contrato de trabalho foi extinto em 19/03/1996, mais de 29 anos antes do ajuizamento da demanda. O autor, em réplica, impugnou a prejudicial, invocando a tese vinculante fixada pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000219-62.2024.5.12.0050 (Tema 132), segundo a qual "a pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é imprescritível". Em que pese a convicção pessoal deste magistrado em sentido contrário, reconheço que a tese do autor merece acolhida. Isso porque o precedente vinculante, de observância obrigatória por todas as instâncias da Justiça do Trabalho nos termos do art. 896-C da CLT c/c o art. 927, III, do CPC, não distingue entre a pretensão declaratória de reconhecimento das condições ambientais de trabalho e a obrigação de fazer que a instrumentaliza – a entrega do próprio formulário. A tese fixada pelo C. TST abrange expressamente a entrega do documento, de modo que a cisão pretendida pela defesa, para submeter a prescrição apenas aos pedidos de natureza cominatória, esvaziaria a própria ratio decidendi do precedente. Quanto à eventual multa cominatória (astreinte), tratando-se de medida processual de apoio à efetividade da tutela jurisdicional, cuja exigibilidade somente nasceria a partir de futuro e incerto descumprimento da ordem judicial, não há falar em prescrição de pretensão ainda não exigível. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal arguida pela ré, subsistindo a íntegra dos pedidos formulados na inicial. II – DA IDENTIDADE DA PESSOA JURÍDICA E DA REAL EMPREGADORA A ré sustentou, em sua defesa, a ausência de contratação direta do autor, ao fundamento de que a CTPS registraria vínculo empregatício exclusivamente com a empresa Dinamilho Produtos Agrícolas Ltda., não havendo qualquer registro funcional com a CTVA Proteção de Cultivos Ltda. Ocorre que a réplica trouxe aos autos a Ficha Cadastral Simplificada expedida pela JUCESP da qual se extrai que a ré CTVA Proteção de Cultivos Ltda., NIRE 35201005971, CNPJ 47.180.625/0001-46, é a mesma pessoa jurídica que, ao longo de sua existência, adotou sucessivamente as denominações sociais de Dinamilho Carol Produtos Agrícolas Ltda., Dinamilho Produtos Agrícolas Ltda., Sementes Dow Agrosciences Ltda., Dow Agrosciences Industrial Ltda., Dinamilho do Brasil Produtos Agrícolas Ltda. e Limagrain do Brasil Produtos Agrícolas Ltda., conforme expressamente consignado no campo "DENOMINAÇÕES ANTERIORES" daquela ficha cadastral. Tal constatação é corroborada pela própria CTPS do autor, na qual consta como empregadora a "Dinamilho Produtos Agrícolas Ltda.", CGC/MF nº 47.180.625/0001-46 – número de inscrição idêntico ao constante do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral perante a Receita Federal em nome da ora ré. Verifico, portanto, que não se está diante de hipótese de sucessão empresarial em sentido técnico, a pressupor a transferência de titularidade entre pessoas jurídicas distintas nos moldes dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, mas de identidade de pessoa jurídica, mantida sob o mesmo NIRE e o mesmo CNPJ matriz desde 04/09/1975, havendo apenas alteração de sua denominação social e de seu quadro societário ao longo do tempo – circunstância que, à luz do art. 10 da CLT, jamais poderia afetar os direitos adquiridos pelos empregados admitidos sob a razão social pretérita. Ante o exposto, reconheço que a ré foi a real e única empregadora do autor durante todo o período contratual de 22/01/1991 a 19/03/1996, por se tratar da mesma pessoa jurídica outrora denominada Dinamilho Produtos Agrícolas Ltda., restando afastada a preliminar de ilegitimidade passiva/ausência de contratação direta suscitada em contestação. III – DA PROVA PERICIAL Considerando o pedido de reconhecimento de exposição a agentes nocivos (ruído, calor e agentes químicos) deduzido na inicial, determino a realização de perícia técnica para apuração das condições ambientais de trabalho a que esteve submetido o autor. Tendo em vista o decurso de mais de 30 anos entre a extinção do contrato de trabalho (19/03/1996) e a presente data, sendo verossímil que as instalações físicas, maquinário e rotinas do estabelecimento à época da prestação de serviços (Jardinópolis/SP) tenham sofrido modificações substanciais ou deixado de existir na configuração originária, autorizo desde já, que a perícia técnica seja realizada de forma indireta e por similaridade, mediante análise dos documentos disponíveis nos autos, de elementos técnicos de atividades análogas praticadas em condições semelhantes na mesma época e região, e dos demais meios de prova admitidos em direito, caso constatada pelo perito a impossibilidade de reconstituição fidedigna do ambiente de trabalho tal como existente no período de vigência do contrato. Tal providência não implica prejuízo às partes, uma vez que o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é meio idôneo à comprovação da atividade especial, conforme, aliás, orientação pacificada na Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização, aplicável por analogia à espécie. O perito nomeado deverá, ao ensejo da diligência, consignar expressamente no laudo a metodologia empregada e as razões pelas quais eventualmente adotou a perícia indireta ou por similaridade, permitindo o contraditório técnico das partes. Ante todo o exposto, DECIDO: a) REJEITAR a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal; b) RECONHECER que a ré CTVA Proteção de Cultivos Ltda. é a mesma pessoa jurídica anteriormente denominada Dinamilho Produtos Agrícolas Ltda., e, por consequência, a real empregadora do autor durante todo o pacto laboral, afastando a preliminar de ausência de contratação direta; c) DETERMINAR o prosseguimento do feito com a realização da perícia técnica, autorizada desde logo sua realização de forma indireta e/ou por similaridade, caso constatada a impossibilidade de vistoria fidedigna ao ambiente de trabalho da época. Para tanto, nomeio a perita VALERIA MARIA RIBEIRO, fixando as datas e os prazos que deverão ser observados por todos os que atuam no presente feito. PERITA: VALERIA MARIA RIBEIRO DATA/LOCAL: A ser fixada pelo perito e protocolado nos autos para ciência às partes. Fica desde logo autorizado o ingresso da perita do juízo, dos advogados, assistentes técnicos e das partes pela simples exibição deste termo assinado eletronicamente pelo juízo. Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico, bem como o local. Ficam as partes expressamente intimadas da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. CALENDÁRIO PROCESSUAL As partes e o(s) perito(s) devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 11/09/2026: Para as PARTES apresentarem perguntas/quesitos e indicar assistente técnico, bem como informar e-mails e telefones para contato caso ainda não tenha sido informado, para casos emergenciais. Até 18/09/2026: Para a PERITA informar a data/horário/local da perícia, dados bancários. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada 12/10/2026 a 16/10/2026: Para a PERITA apresentar laudo pericial. 26/10/2026 a 30/10/2026: Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial. 02/11/2026 a 06/11/2026: Para PERITA responder a impugnação ao laudo. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S). As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. O(A) reclamante deverá comparecer ao local da perícia portando documento de identificação e CTPS. A ausência do reclamante, reclamada ou do assistente técnico, de forma injustificada, não impedirá a realização da perícia. Poderão as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, de forma espontânea, efetuar o depósito DIRETAMENTE na conta do perito dos honorários periciais prévios no importe fixo de R$1.621,00, independentemente do resultado da perícia, sendo avençado que o valor em referência será deduzido do valor final a que se chegar em arbitramento quando da entrega do laudo e se destinará ao custeio das despesas do perito. Se as partes se conciliarem antes da realização do periciamento, os honorários periciais prévios depositados serão devolvidos a quem efetuou o pagamento apenas se o Sr. Perito for cientificado do consequente cancelamento da diligência pericial com dez dias de antecedência. Se a notícia do ajuste não vier aos autos com a necessária antecedência, não haverá a referida devolução. Após o transcurso de toda a diligência pericial, com os esclarecimentos do perito e manifestação das partes, tratando-se de matéria de ordem técnica, estará encerrada a instrução processual, tornando os autos conclusos para prolação da Sentença. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 19 de agosto de 2026 RICARDO LUIS VALENTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO EDUARDO MARANGONI
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CTVA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA.

Autor PAULO EDUARDO MARANGONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)21/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO

OAB: 384050/SP

GABRIEL AVELAR BRANDAO

OAB: 357212/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012102-88.2025.5.15.0146 AUTOR: PAULO EDUARDO MARANGONI RÉU: CTVA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad8e67b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Vistos, etc. I – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A ré suscitou, em sede de contestação, a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal quanto às pretensões de índole cominatória e condenatória, notadamente a obrigação de fazer consistente na entrega do PPP e a fixação de multa cominatória, sob o fundamento de que o contrato de trabalho foi extinto em 19/03/1996, mais de 29 anos antes do ajuizamento da demanda. O autor, em réplica, impugnou a prejudicial, invocando a tese vinculante fixada pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000219-62.2024.5.12.0050 (Tema 132), segundo a qual "a pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é imprescritível". Em que pese a convicção pessoal deste magistrado em sentido contrário, reconheço que a tese do autor merece acolhida. Isso porque o precedente vinculante, de observância obrigatória por todas as instâncias da Justiça do Trabalho nos termos do art. 896-C da CLT c/c o art. 927, III, do CPC, não distingue entre a pretensão declaratória de reconhecimento das condições ambientais de trabalho e a obrigação de fazer que a instrumentaliza – a entrega do próprio formulário. A tese fixada pelo C. TST abrange expressamente a entrega do documento, de modo que a cisão pretendida pela defesa, para submeter a prescrição apenas aos pedidos de natureza cominatória, esvaziaria a própria ratio decidendi do precedente. Quanto à eventual multa cominatória (astreinte), tratando-se de medida processual de apoio à efetividade da tutela jurisdicional, cuja exigibilidade somente nasceria a partir de futuro e incerto descumprimento da ordem judicial, não há falar em prescrição de pretensão ainda não exigível. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal arguida pela ré, subsistindo a íntegra dos pedidos formulados na inicial. II – DA IDENTIDADE DA PESSOA JURÍDICA E DA REAL EMPREGADORA A ré sustentou, em sua defesa, a ausência de contratação direta do autor, ao fundamento de que a CTPS registraria vínculo empregatício exclusivamente com a empresa Dinamilho Produtos Agrícolas Ltda., não havendo qualquer registro funcional com a CTVA Proteção de Cultivos Ltda. Ocorre que a réplica trouxe aos autos a Ficha Cadastral Simplificada expedida pela JUCESP da qual se extrai que a ré CTVA Proteção de Cultivos Ltda., NIRE 35201005971, CNPJ 47.180.625/0001-46, é a mesma pessoa jurídica que, ao longo de sua existência, adotou sucessivamente as denominações sociais de Dinamilho Carol Produtos Agrícolas Ltda., Dinamilho Produtos Agrícolas Ltda., Sementes Dow Agrosciences Ltda., Dow Agrosciences Industrial Ltda., Dinamilho do Brasil Produtos Agrícolas Ltda. e Limagrain do Brasil Produtos Agrícolas Ltda., conforme expressamente consignado no campo "DENOMINAÇÕES ANTERIORES" daquela ficha cadastral. Tal constatação é corroborada pela própria CTPS do autor, na qual consta como empregadora a "Dinamilho Produtos Agrícolas Ltda.", CGC/MF nº 47.180.625/0001-46 – número de inscrição idêntico ao constante do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral perante a Receita Federal em nome da ora ré. Verifico, portanto, que não se está diante de hipótese de sucessão empresarial em sentido técnico, a pressupor a transferência de titularidade entre pessoas jurídicas distintas nos moldes dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, mas de identidade de pessoa jurídica, mantida sob o mesmo NIRE e o mesmo CNPJ matriz desde 04/09/1975, havendo apenas alteração de sua denominação social e de seu quadro societário ao longo do tempo – circunstância que, à luz do art. 10 da CLT, jamais poderia afetar os direitos adquiridos pelos empregados admitidos sob a razão social pretérita. Ante o exposto, reconheço que a ré foi a real e única empregadora do autor durante todo o período contratual de 22/01/1991 a 19/03/1996, por se tratar da mesma pessoa jurídica outrora denominada Dinamilho Produtos Agrícolas Ltda., restando afastada a preliminar de ilegitimidade passiva/ausência de contratação direta suscitada em contestação. III – DA PROVA PERICIAL Considerando o pedido de reconhecimento de exposição a agentes nocivos (ruído, calor e agentes químicos) deduzido na inicial, determino a realização de perícia técnica para apuração das condições ambientais de trabalho a que esteve submetido o autor. Tendo em vista o decurso de mais de 30 anos entre a extinção do contrato de trabalho (19/03/1996) e a presente data, sendo verossímil que as instalações físicas, maquinário e rotinas do estabelecimento à época da prestação de serviços (Jardinópolis/SP) tenham sofrido modificações substanciais ou deixado de existir na configuração originária, autorizo desde já, que a perícia técnica seja realizada de forma indireta e por similaridade, mediante análise dos documentos disponíveis nos autos, de elementos técnicos de atividades análogas praticadas em condições semelhantes na mesma época e região, e dos demais meios de prova admitidos em direito, caso constatada pelo perito a impossibilidade de reconstituição fidedigna do ambiente de trabalho tal como existente no período de vigência do contrato. Tal providência não implica prejuízo às partes, uma vez que o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é meio idôneo à comprovação da atividade especial, conforme, aliás, orientação pacificada na Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização, aplicável por analogia à espécie. O perito nomeado deverá, ao ensejo da diligência, consignar expressamente no laudo a metodologia empregada e as razões pelas quais eventualmente adotou a perícia indireta ou por similaridade, permitindo o contraditório técnico das partes. Ante todo o exposto, DECIDO: a) REJEITAR a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal; b) RECONHECER que a ré CTVA Proteção de Cultivos Ltda. é a mesma pessoa jurídica anteriormente denominada Dinamilho Produtos Agrícolas Ltda., e, por consequência, a real empregadora do autor durante todo o pacto laboral, afastando a preliminar de ausência de contratação direta; c) DETERMINAR o prosseguimento do feito com a realização da perícia técnica, autorizada desde logo sua realização de forma indireta e/ou por similaridade, caso constatada a impossibilidade de vistoria fidedigna ao ambiente de trabalho da época. Para tanto, nomeio a perita VALERIA MARIA RIBEIRO, fixando as datas e os prazos que deverão ser observados por todos os que atuam no presente feito. PERITA: VALERIA MARIA RIBEIRO DATA/LOCAL: A ser fixada pelo perito e protocolado nos autos para ciência às partes. Fica desde logo autorizado o ingresso da perita do juízo, dos advogados, assistentes técnicos e das partes pela simples exibição deste termo assinado eletronicamente pelo juízo. Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico, bem como o local. Ficam as partes expressamente intimadas da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. CALENDÁRIO PROCESSUAL As partes e o(s) perito(s) devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 11/09/2026: Para as PARTES apresentarem perguntas/quesitos e indicar assistente técnico, bem como informar e-mails e telefones para contato caso ainda não tenha sido informado, para casos emergenciais. Até 18/09/2026: Para a PERITA informar a data/horário/local da perícia, dados bancários. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada 12/10/2026 a 16/10/2026: Para a PERITA apresentar laudo pericial. 26/10/2026 a 30/10/2026: Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial. 02/11/2026 a 06/11/2026: Para PERITA responder a impugnação ao laudo. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S). As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. O(A) reclamante deverá comparecer ao local da perícia portando documento de identificação e CTPS. A ausência do reclamante, reclamada ou do assistente técnico, de forma injustificada, não impedirá a realização da perícia. Poderão as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, de forma espontânea, efetuar o depósito DIRETAMENTE na conta do perito dos honorários periciais prévios no importe fixo de R$1.621,00, independentemente do resultado da perícia, sendo avençado que o valor em referência será deduzido do valor final a que se chegar em arbitramento quando da entrega do laudo e se destinará ao custeio das despesas do perito. Se as partes se conciliarem antes da realização do periciamento, os honorários periciais prévios depositados serão devolvidos a quem efetuou o pagamento apenas se o Sr. Perito for cientificado do consequente cancelamento da diligência pericial com dez dias de antecedência. Se a notícia do ajuste não vier aos autos com a necessária antecedência, não haverá a referida devolução. Após o transcurso de toda a diligência pericial, com os esclarecimentos do perito e manifestação das partes, tratando-se de matéria de ordem técnica, estará encerrada a instrução processual, tornando os autos conclusos para prolação da Sentença. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 19 de agosto de 2026 RICARDO LUIS VALENTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO EDUARDO MARANGONI

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012102-88.2025.5.15.0146 AUTOR: PAULO EDUARDO MARANGONI RÉU: CTVA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad8e67b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Vistos, etc. I – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A ré suscitou, em sede de contestação, a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal quanto às pretensões de índole cominatória e condenatória, notadamente a obrigação de fazer consistente na entrega do PPP e a fixação de multa cominatória, sob o fundamento de que o contrato de trabalho foi extinto em 19/03/1996, mais de 29 anos antes do ajuizamento da demanda. O autor, em réplica, impugnou a prejudicial, invocando a tese vinculante fixada pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000219-62.2024.5.12.0050 (Tema 132), segundo a qual "a pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é imprescritível". Em que pese a convicção pessoal deste magistrado em sentido contrário, reconheço que a tese do autor merece acolhida. Isso porque o precedente vinculante, de observância obrigatória por todas as instâncias da Justiça do Trabalho nos termos do art. 896-C da CLT c/c o art. 927, III, do CPC, não distingue entre a pretensão declaratória de reconhecimento das condições ambientais de trabalho e a obrigação de fazer que a instrumentaliza – a entrega do próprio formulário. A tese fixada pelo C. TST abrange expressamente a entrega do documento, de modo que a cisão pretendida pela defesa, para submeter a prescrição apenas aos pedidos de natureza cominatória, esvaziaria a própria ratio decidendi do precedente. Quanto à eventual multa cominatória (astreinte), tratando-se de medida processual de apoio à efetividade da tutela jurisdicional, cuja exigibilidade somente nasceria a partir de futuro e incerto descumprimento da ordem judicial, não há falar em prescrição de pretensão ainda não exigível. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal arguida pela ré, subsistindo a íntegra dos pedidos formulados na inicial. II – DA IDENTIDADE DA PESSOA JURÍDICA E DA REAL EMPREGADORA A ré sustentou, em sua defesa, a ausência de contratação direta do autor, ao fundamento de que a CTPS registraria vínculo empregatício exclusivamente com a empresa Dinamilho Produtos Agrícolas Ltda., não havendo qualquer registro funcional com a CTVA Proteção de Cultivos Ltda. Ocorre que a réplica trouxe aos autos a Ficha Cadastral Simplificada expedida pela JUCESP da qual se extrai que a ré CTVA Proteção de Cultivos Ltda., NIRE 35201005971, CNPJ 47.180.625/0001-46, é a mesma pessoa jurídica que, ao longo de sua existência, adotou sucessivamente as denominações sociais de Dinamilho Carol Produtos Agrícolas Ltda., Dinamilho Produtos Agrícolas Ltda., Sementes Dow Agrosciences Ltda., Dow Agrosciences Industrial Ltda., Dinamilho do Brasil Produtos Agrícolas Ltda. e Limagrain do Brasil Produtos Agrícolas Ltda., conforme expressamente consignado no campo "DENOMINAÇÕES ANTERIORES" daquela ficha cadastral. Tal constatação é corroborada pela própria CTPS do autor, na qual consta como empregadora a "Dinamilho Produtos Agrícolas Ltda.", CGC/MF nº 47.180.625/0001-46 – número de inscrição idêntico ao constante do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral perante a Receita Federal em nome da ora ré. Verifico, portanto, que não se está diante de hipótese de sucessão empresarial em sentido técnico, a pressupor a transferência de titularidade entre pessoas jurídicas distintas nos moldes dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, mas de identidade de pessoa jurídica, mantida sob o mesmo NIRE e o mesmo CNPJ matriz desde 04/09/1975, havendo apenas alteração de sua denominação social e de seu quadro societário ao longo do tempo – circunstância que, à luz do art. 10 da CLT, jamais poderia afetar os direitos adquiridos pelos empregados admitidos sob a razão social pretérita. Ante o exposto, reconheço que a ré foi a real e única empregadora do autor durante todo o período contratual de 22/01/1991 a 19/03/1996, por se tratar da mesma pessoa jurídica outrora denominada Dinamilho Produtos Agrícolas Ltda., restando afastada a preliminar de ilegitimidade passiva/ausência de contratação direta suscitada em contestação. III – DA PROVA PERICIAL Considerando o pedido de reconhecimento de exposição a agentes nocivos (ruído, calor e agentes químicos) deduzido na inicial, determino a realização de perícia técnica para apuração das condições ambientais de trabalho a que esteve submetido o autor. Tendo em vista o decurso de mais de 30 anos entre a extinção do contrato de trabalho (19/03/1996) e a presente data, sendo verossímil que as instalações físicas, maquinário e rotinas do estabelecimento à época da prestação de serviços (Jardinópolis/SP) tenham sofrido modificações substanciais ou deixado de existir na configuração originária, autorizo desde já, que a perícia técnica seja realizada de forma indireta e por similaridade, mediante análise dos documentos disponíveis nos autos, de elementos técnicos de atividades análogas praticadas em condições semelhantes na mesma época e região, e dos demais meios de prova admitidos em direito, caso constatada pelo perito a impossibilidade de reconstituição fidedigna do ambiente de trabalho tal como existente no período de vigência do contrato. Tal providência não implica prejuízo às partes, uma vez que o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é meio idôneo à comprovação da atividade especial, conforme, aliás, orientação pacificada na Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização, aplicável por analogia à espécie. O perito nomeado deverá, ao ensejo da diligência, consignar expressamente no laudo a metodologia empregada e as razões pelas quais eventualmente adotou a perícia indireta ou por similaridade, permitindo o contraditório técnico das partes. Ante todo o exposto, DECIDO: a) REJEITAR a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal; b) RECONHECER que a ré CTVA Proteção de Cultivos Ltda. é a mesma pessoa jurídica anteriormente denominada Dinamilho Produtos Agrícolas Ltda., e, por consequência, a real empregadora do autor durante todo o pacto laboral, afastando a preliminar de ausência de contratação direta; c) DETERMINAR o prosseguimento do feito com a realização da perícia técnica, autorizada desde logo sua realização de forma indireta e/ou por similaridade, caso constatada a impossibilidade de vistoria fidedigna ao ambiente de trabalho da época. Para tanto, nomeio a perita VALERIA MARIA RIBEIRO, fixando as datas e os prazos que deverão ser observados por todos os que atuam no presente feito. PERITA: VALERIA MARIA RIBEIRO DATA/LOCAL: A ser fixada pelo perito e protocolado nos autos para ciência às partes. Fica desde logo autorizado o ingresso da perita do juízo, dos advogados, assistentes técnicos e das partes pela simples exibição deste termo assinado eletronicamente pelo juízo. Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico, bem como o local. Ficam as partes expressamente intimadas da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. CALENDÁRIO PROCESSUAL As partes e o(s) perito(s) devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 11/09/2026: Para as PARTES apresentarem perguntas/quesitos e indicar assistente técnico, bem como informar e-mails e telefones para contato caso ainda não tenha sido informado, para casos emergenciais. Até 18/09/2026: Para a PERITA informar a data/horário/local da perícia, dados bancários. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada 12/10/2026 a 16/10/2026: Para a PERITA apresentar laudo pericial. 26/10/2026 a 30/10/2026: Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial. 02/11/2026 a 06/11/2026: Para PERITA responder a impugnação ao laudo. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S). As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. O(A) reclamante deverá comparecer ao local da perícia portando documento de identificação e CTPS. A ausência do reclamante, reclamada ou do assistente técnico, de forma injustificada, não impedirá a realização da perícia. Poderão as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, de forma espontânea, efetuar o depósito DIRETAMENTE na conta do perito dos honorários periciais prévios no importe fixo de R$1.621,00, independentemente do resultado da perícia, sendo avençado que o valor em referência será deduzido do valor final a que se chegar em arbitramento quando da entrega do laudo e se destinará ao custeio das despesas do perito. Se as partes se conciliarem antes da realização do periciamento, os honorários periciais prévios depositados serão devolvidos a quem efetuou o pagamento apenas se o Sr. Perito for cientificado do consequente cancelamento da diligência pericial com dez dias de antecedência. Se a notícia do ajuste não vier aos autos com a necessária antecedência, não haverá a referida devolução. Após o transcurso de toda a diligência pericial, com os esclarecimentos do perito e manifestação das partes, tratando-se de matéria de ordem técnica, estará encerrada a instrução processual, tornando os autos conclusos para prolação da Sentença. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 19 de agosto de 2026 RICARDO LUIS VALENTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CTVA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA.