Detalhe do processo

0012102-63.2014.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0012102-63.2014.8.13.0313/MG AUTOR : ALEXANDRO ALMEIDA AQUINO ADVOGADO(A) : LUCIO RENATO PINTO (OAB MG047684) RÉU : FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER RÉU : INALDO REGIS DA SILVA ADVOGADO(A) : JORGE FERREIRA DA SILVA FILHO (OAB MG076018) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais submetida ao procedimento comum cível, ajuizada por Alexandro Almeida Aquino em face de Inaldo Regis da Silva e da Fundação São Francisco Xavier (FSFX/Hospital Márcio Cunha) , partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial (Evento 13, doc. 3), a parte autora aduz, em apertada síntese, que no dia 03/06/2013 submeteu-se a consulta oftalmológica com o primeiro réu, nas dependências do hospital mantido pela segunda ré. Afirma que o profissional prescreveu lentes corretivas com a graduação de +2,50 para o olho direito e +2,00 para o olho esquerdo. Relata que, após a confecção e o uso dos óculos, passou a experimentar severas dores de cabeça e expressiva piora visual. Sustenta a ocorrência de erro médico consubstanciado em imperícia e negligência, fundamentando sua tese no fato de que, ao consultar um segundo profissional em 19/10/2013, recebeu receituário divergente (+3,00 para o olho direito e +4,50 para o olho esquerdo). Diante do exposto, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 32.000,00, além da concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (Evento 13, doc. 4), sendo deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor na fase postulatória (Evento 13, doc. 4, pág. 7). Regularmente citado, o réu Inaldo Regis da Silva apresentou contestação (Evento 13, doc. 5 e 6). No mérito, rechaçou a alegação de imperícia, argumentando que o autor é portador de ambliopia estrabísmica irreversível no olho esquerdo, condição preexistente e omitida na exordial, o que justifica a prescrição e a ausência de melhora visual significativa. Argumentou, ainda, sobre a natureza subjetiva do exame de refratometria e apontou a culpa exclusiva do paciente, que não retornou ao consultório para a devida conferência das lentes após a confecção. A ré Fundação São Francisco Xavier (FSFX) apresentou contestação (Evento 13, doc. 6, pg. 6). Em sede meritória, negou a ocorrência de falha na prestação do serviço hospitalar, corroborando a tese defensiva do corréu acerca da subjetividade inerente ao exame de refração e da ausência de retorno do paciente para reavaliação clínica, rechaçando o dever de indenizar. O feito, originariamente físico, teve longa tramitação (2015 a 2025), consubstanciada em sucessivas e infrutíferas tentativas de nomeação de perito especialista. A dilação probatória foi deferida, sendo finalmente nomeado o perito, Dr. Vagner Diniz Barão Bezerra (Evento 187, doc. 1 e doc. 2). A prova técnica materializou-se no Laudo Pericial Médico encartado ao Evento 211 (doc. 2), seguido de Esclarecimentos Complementares prestados no Evento 222 (doc. 2), após impugnação autoral (Evento 215, doc. 1). Intimado acerca dos esclarecimentos periciais definitivos, o autor quedou-se inerte, conforme certificado no Evento 237 (doc. 1). Encerrada a instrução probatória, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais (Evento 242, doc. 1). Os corréus apresentaram memoriais pugnando pela total improcedência dos pedidos (Evento 243, doc. 1 e Evento 244, doc. 1). O autor, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo legal para suas derradeiras manifestações, conforme registrado no Evento 246 (doc. 1). Os autos vieram-me conclusos para prolação de sentença (Evento 250). É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, consubstanciando a lide o seu pleno amadurecimento material e processual. A instrução foi regular e exaurida, com ampla dilação probatória técnica e documental, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. Inexistem preliminares pendentes de apreciação, vícios processuais ou nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. O valor da causa outorgado foi de R$ 32.000,00, correspondendo adequadamente à pretensão compensatória moral almejada. Ressalto que o autor não deduziu pedido específico de danos materiais (repetição ou conversão), limitando-se ao pedido de danos morais, restando fixada a lide nestes lindes. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em apurar a existência de erro médico (conduta culposa) por parte do réu Inaldo Regis da Silva , durante o exame de refração ocular realizado em 03/06/2013, que teria gerado danos à saúde do autor. Por via de consequência, apura-se a responsabilidade civil solidária da Fundação São Francisco Xavier e a ocorrência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica travada entre as partes caracteriza-se inegavelmente como de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Contudo, impende ressaltar a distinção legal quanto à responsabilização dos fornecedores envolvidos. No tocante ao profissional liberal (médico), a sua responsabilidade civil é aferida mediante a perquirição de culpa, ou seja, na modalidade subjetiva , ex vi do art. 14, § 4º, do CDC. Ressalte-se que a obrigação assumida pelo médico no caso em tela — diagnóstico e prescrição oftalmológica —, é, por excelência, uma obrigação de meio, e não de resultado. O facultativo compromete-se a utilizar as melhores técnicas e diligências acessíveis no estágio atual da medicina para tratar o paciente, sem, contudo, garantir a cura ou a melhora absoluta. A configuração do dever de indenizar demanda, portanto, a prova inconteste da falha técnica, configurada pela negligência, imprudência ou imperícia. No que tange à responsabilidade do nosocômio — a Fundação São Francisco Xavier, mantenedora do Hospital Márcio Cunha —, o caput do art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva. Todavia, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou o entendimento de que, em casos de erro médico praticado nas dependências do hospital, a responsabilidade deste é subsidiária à demonstração da culpa do profissional a ele vinculado. Vale dizer, a responsabilização do ente hospitalar atrela-se inexoravelmente à comprovação da conduta culposa do médico seu preposto. Afastada a culpa do profissional liberal, esvazia-se o nexo de imputação e afasta-se o dever de indenizar por parte do hospital. Ilustra tal premissa o entendimento da Corte Cidadã: "[...] 4. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor." (STJ - REsp 992821/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/08/2012, DJe 27/08/2012). Estabelecidas as balizas jurídicas, incumbia ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), qual seja: a ação ou omissão culposa do profissional médico, o dano experimentado e o nexo de causalidade unindo ambos. Deste ônus, o requerente não se desincumbiu. A tese autoral estruturou-se unicamente na divergência de graus apontada em um segundo receituário, elaborado meses após a primeira consulta. Para elucidar a adequação da conduta médica e afastar qualquer incerteza, este Juízo determinou a produção de prova pericial especializada. O Laudo Pericial Médico (Evento 211, doc. 2), elaborado com notório rigor científico pelo expert de confiança do Juízo, Dr. Vagner Diniz Barão Bezerra (CRM/MG 45.884, oftalmologista), foi conclusivo e fulminou, de forma cabal, as assertivas da exordial. A perícia constatou, mediante exame oftalmológico completo realizado em 06/03/2026, que o autor é portador de hipermetropia em ambos os olhos e de ambliopia estrabísmica no olho esquerdo . O laudo atesta que tal patologia foi adquirida na infância e configura um quadro clínico irreversível na idade adulta. Nas palavras do Louvado Judicial, ao responder ao quesito nº 6 do autor: "O autor é portador de hipermetropia em ambos olhos e ambliopia estrabismica no olho esquerdo, adquirida na infância, com baixa visão, quadro irreversível na idade adulta." Ao responder ao quesito nº 3 do réu, o perito foi ainda mais incisivo acerca da impossibilidade de correção por lentes: "Sim, uma vez portador de ambliopia estrabísmica, não existe a possibilidade de reversão do quadro através de lentes corretivas (óculos ou lentes de contato)." A constatação técnica demonstra, irrefutavelmente, que a limitação visual não tem origem na prescrição questionada, mas sim numa moléstia pré-existente (omitida na inicial) contra a qual as lentes corretivas, no que se refere ao olho esquerdo, surtem efeito apenas pífio ou nulo. Alegava o autor que a divergência entre a receita do Dr. Inaldo (+2,50 OD e +2,00 OE) e a posterior receita do Dr. Douglas (+3,00 OD e +4,50 OE) comprovaria o erro médico. A prova pericial, contudo, afasta completamente esta presunção. Ao responder ao quesito nº 3 do autor, o perito foi expresso na inexistência de erro: "Não há elementos nos autos para dizer que o grau prescrito está errado. O que temos é uma diferença de prescrição de lentes pelo réu e outra realizada pelo Dr. Douglas Marques, quase seis meses depois. Ambas não agravaram a situação do autor." A divergência entre as receitas não indica negligência, mas sim a característica própria do procedimento adotado. Ao responder ao quesito nº 2 do Hospital, o perito esclareceu a natureza do exame refracional: "Sim, o exame oftalmológico é um exame subjetivo, e depende da colaboração do paciente. E pode sofrer variações por diversos motivos." Essa constatação técnica foi ratificada de forma contundente nos Esclarecimentos Complementares prestados após a impugnação do autor (Evento 222, doc. 2). Questionado novamente sobre a possibilidade de erro, o expert sedimentou (quesito 5): "Não existe, tecnicamente, erro no exame de refração. É o paciente quem diz para o médico que tal está enxergando melhor com tal conjunto de lentes. O médico simplesmente transcreve o grau indicado no aparelho." Logo, a conduta do profissional não se desgarrou da lex artis . O médico prescreveu exatamente o grau com o qual o próprio paciente, durante os testes subjetivos de lentes, indicou ter alcançado a melhor acuidade. Não há margem para a configuração de imperícia quando o ato médico se guia pelas respostas diretas e tolerância do paciente submetido ao exame. Para o reconhecimento da responsabilidade civil, como cediço, a conduta ilícita deve desencadear diretamente o prejuízo apontado (teoria da causalidade adequada). Na espécie, não se divisa o dano. O laudo pericial é conclusivo de que a prescrição questionada não agravou o quadro do autor. Ao responder ao quesito nº 4 do autor, consignou o perito: "Me atenho ao caso periciado, a prescrição realizada pelo réu não prejudicou a visão do autor." Da mesma forma, não se sustenta o argumento de que as dores de cabeça relatadas seriam indicativas de lesão ou de erro. Ao responder ao quesito nº 4 do Hospital Márcio Cunha, o perito chancelou a normalidade dos sintomas: "No processo de adaptação de um novo óculos, é comum a pessoa sentir incômodo, desconforto e até dor de cabeça." Resta claro, assim, que a alegada cefaleia não denota erro, figurando como um processo corriqueiro e transitório de adaptação ótica. Além disso, cabia ao paciente — conforme é de praxe na oftalmologia — retornar ao profissional assistente com os óculos confeccionados para conferência. A ausência do autor nesse acompanhamento posterior, evidenciada pela falta de registros nos prontuários (conforme resposta ao quesito 5 do Hospital), demonstra que o próprio requerente inviabilizou eventuais ajustes. O laudo pericial, consubstanciando prova técnica submetida ao crivo do contraditório e não desconstituído por qualquer prova robusta nos autos, possui enorme relevo na formação da convicção judicial (arts. 479 e 371 do CPC). Soma-se a isso a conduta processual do autor, que, após as exaustivas respostas apresentadas nos Esclarecimentos Complementares (Evento 222, doc. 2), manteve postura preclusiva. O autor deixou de impugná-las no prazo assinalado (Evento 237, doc. 1) e, no epílogo da fase cognitiva, furtou-se a apresentar as Alegações Finais (Evento 246, doc. 1). Tal passividade contumaz na derradeira marcha instrutória ratifica a inviabilidade da pretensão. Diante do cenário probatório erigido, denota-se que o atuar do médico não violou nenhum preceito de ordem técnica. Inexistindo ato ilícito ou conduta culposa por parte do profissional, desmorona a base fática e jurídica da pretensão indenizatória. Extirpa-se a responsabilidade subjetiva do médico (art. 14, § 4º, do CDC) e, em consequência, elide-se a responsabilidade objetiva do nosocômio. Ausentes a culpa, o dano proveniente do ato médico e o nexo de causalidade, inexiste amparo legal para o pleito reparatório. Finalmente, anote-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Alexandro Almeida Aquino em face de Inaldo Regis da Silva e da Fundação São Francisco Xavier (FSFX/Hospital Márcio Cunha) . Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas judiciais e honorários periciais (estes já quitados pela corré e levantados pelo perito no importe total de R$ 7.285,10, conforme Alvará de Evento 236, doc. 1 e doc. 2). Condeno o autor, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das partes rés, verba que fixo, em atenção aos critérios de zelo e trabalho despendido nesta longeva demanda, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, montante a ser rateado em igual proporção entre as bancas de defesa. Contudo, por litigar o autor sob o pálio da Justiça Gratuita, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE de tais verbas sucumbenciais e processuais em relação a ele, pelo prazo legal, nos estritos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo outros requerimentos (observada a gratuidade), arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 16 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRO ALMEIDA AQUINO

Réu FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER

Réu INALDO REGIS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LÍLIAN MORAIS GUIMARÃES

OAB: 163294/MG

JORGE FERREIRA DA SILVA FILHO

OAB: 76018/MG

LUCIO RENATO PINTO

OAB: 47684/MG

KENIA RIBEIRO ALBERGARIA VENANCIO

OAB: 131538/MG

KATIA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA

OAB: 80734/MG

LETÍCIA CÁSSIA GUIMARÃES REZENDE

OAB: 230935/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0012102-63.2014.8.13.0313/MG AUTOR : ALEXANDRO ALMEIDA AQUINO ADVOGADO(A) : LUCIO RENATO PINTO (OAB MG047684) RÉU : FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER RÉU : INALDO REGIS DA SILVA ADVOGADO(A) : JORGE FERREIRA DA SILVA FILHO (OAB MG076018) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais submetida ao procedimento comum cível, ajuizada por Alexandro Almeida Aquino em face de Inaldo Regis da Silva e da Fundação São Francisco Xavier (FSFX/Hospital Márcio Cunha) , partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial (Evento 13, doc. 3), a parte autora aduz, em apertada síntese, que no dia 03/06/2013 submeteu-se a consulta oftalmológica com o primeiro réu, nas dependências do hospital mantido pela segunda ré. Afirma que o profissional prescreveu lentes corretivas com a graduação de +2,50 para o olho direito e +2,00 para o olho esquerdo. Relata que, após a confecção e o uso dos óculos, passou a experimentar severas dores de cabeça e expressiva piora visual. Sustenta a ocorrência de erro médico consubstanciado em imperícia e negligência, fundamentando sua tese no fato de que, ao consultar um segundo profissional em 19/10/2013, recebeu receituário divergente (+3,00 para o olho direito e +4,50 para o olho esquerdo). Diante do exposto, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 32.000,00, além da concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (Evento 13, doc. 4), sendo deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor na fase postulatória (Evento 13, doc. 4, pág. 7). Regularmente citado, o réu Inaldo Regis da Silva apresentou contestação (Evento 13, doc. 5 e 6). No mérito, rechaçou a alegação de imperícia, argumentando que o autor é portador de ambliopia estrabísmica irreversível no olho esquerdo, condição preexistente e omitida na exordial, o que justifica a prescrição e a ausência de melhora visual significativa. Argumentou, ainda, sobre a natureza subjetiva do exame de refratometria e apontou a culpa exclusiva do paciente, que não retornou ao consultório para a devida conferência das lentes após a confecção. A ré Fundação São Francisco Xavier (FSFX) apresentou contestação (Evento 13, doc. 6, pg. 6). Em sede meritória, negou a ocorrência de falha na prestação do serviço hospitalar, corroborando a tese defensiva do corréu acerca da subjetividade inerente ao exame de refração e da ausência de retorno do paciente para reavaliação clínica, rechaçando o dever de indenizar. O feito, originariamente físico, teve longa tramitação (2015 a 2025), consubstanciada em sucessivas e infrutíferas tentativas de nomeação de perito especialista. A dilação probatória foi deferida, sendo finalmente nomeado o perito, Dr. Vagner Diniz Barão Bezerra (Evento 187, doc. 1 e doc. 2). A prova técnica materializou-se no Laudo Pericial Médico encartado ao Evento 211 (doc. 2), seguido de Esclarecimentos Complementares prestados no Evento 222 (doc. 2), após impugnação autoral (Evento 215, doc. 1). Intimado acerca dos esclarecimentos periciais definitivos, o autor quedou-se inerte, conforme certificado no Evento 237 (doc. 1). Encerrada a instrução probatória, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais (Evento 242, doc. 1). Os corréus apresentaram memoriais pugnando pela total improcedência dos pedidos (Evento 243, doc. 1 e Evento 244, doc. 1). O autor, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo legal para suas derradeiras manifestações, conforme registrado no Evento 246 (doc. 1). Os autos vieram-me conclusos para prolação de sentença (Evento 250). É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, consubstanciando a lide o seu pleno amadurecimento material e processual. A instrução foi regular e exaurida, com ampla dilação probatória técnica e documental, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. Inexistem preliminares pendentes de apreciação, vícios processuais ou nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. O valor da causa outorgado foi de R$ 32.000,00, correspondendo adequadamente à pretensão compensatória moral almejada. Ressalto que o autor não deduziu pedido específico de danos materiais (repetição ou conversão), limitando-se ao pedido de danos morais, restando fixada a lide nestes lindes. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em apurar a existência de erro médico (conduta culposa) por parte do réu Inaldo Regis da Silva , durante o exame de refração ocular realizado em 03/06/2013, que teria gerado danos à saúde do autor. Por via de consequência, apura-se a responsabilidade civil solidária da Fundação São Francisco Xavier e a ocorrência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica travada entre as partes caracteriza-se inegavelmente como de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Contudo, impende ressaltar a distinção legal quanto à responsabilização dos fornecedores envolvidos. No tocante ao profissional liberal (médico), a sua responsabilidade civil é aferida mediante a perquirição de culpa, ou seja, na modalidade subjetiva , ex vi do art. 14, § 4º, do CDC. Ressalte-se que a obrigação assumida pelo médico no caso em tela — diagnóstico e prescrição oftalmológica —, é, por excelência, uma obrigação de meio, e não de resultado. O facultativo compromete-se a utilizar as melhores técnicas e diligências acessíveis no estágio atual da medicina para tratar o paciente, sem, contudo, garantir a cura ou a melhora absoluta. A configuração do dever de indenizar demanda, portanto, a prova inconteste da falha técnica, configurada pela negligência, imprudência ou imperícia. No que tange à responsabilidade do nosocômio — a Fundação São Francisco Xavier, mantenedora do Hospital Márcio Cunha —, o caput do art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva. Todavia, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou o entendimento de que, em casos de erro médico praticado nas dependências do hospital, a responsabilidade deste é subsidiária à demonstração da culpa do profissional a ele vinculado. Vale dizer, a responsabilização do ente hospitalar atrela-se inexoravelmente à comprovação da conduta culposa do médico seu preposto. Afastada a culpa do profissional liberal, esvazia-se o nexo de imputação e afasta-se o dever de indenizar por parte do hospital. Ilustra tal premissa o entendimento da Corte Cidadã: "[...] 4. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor." (STJ - REsp 992821/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/08/2012, DJe 27/08/2012). Estabelecidas as balizas jurídicas, incumbia ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), qual seja: a ação ou omissão culposa do profissional médico, o dano experimentado e o nexo de causalidade unindo ambos. Deste ônus, o requerente não se desincumbiu. A tese autoral estruturou-se unicamente na divergência de graus apontada em um segundo receituário, elaborado meses após a primeira consulta. Para elucidar a adequação da conduta médica e afastar qualquer incerteza, este Juízo determinou a produção de prova pericial especializada. O Laudo Pericial Médico (Evento 211, doc. 2), elaborado com notório rigor científico pelo expert de confiança do Juízo, Dr. Vagner Diniz Barão Bezerra (CRM/MG 45.884, oftalmologista), foi conclusivo e fulminou, de forma cabal, as assertivas da exordial. A perícia constatou, mediante exame oftalmológico completo realizado em 06/03/2026, que o autor é portador de hipermetropia em ambos os olhos e de ambliopia estrabísmica no olho esquerdo . O laudo atesta que tal patologia foi adquirida na infância e configura um quadro clínico irreversível na idade adulta. Nas palavras do Louvado Judicial, ao responder ao quesito nº 6 do autor: "O autor é portador de hipermetropia em ambos olhos e ambliopia estrabismica no olho esquerdo, adquirida na infância, com baixa visão, quadro irreversível na idade adulta." Ao responder ao quesito nº 3 do réu, o perito foi ainda mais incisivo acerca da impossibilidade de correção por lentes: "Sim, uma vez portador de ambliopia estrabísmica, não existe a possibilidade de reversão do quadro através de lentes corretivas (óculos ou lentes de contato)." A constatação técnica demonstra, irrefutavelmente, que a limitação visual não tem origem na prescrição questionada, mas sim numa moléstia pré-existente (omitida na inicial) contra a qual as lentes corretivas, no que se refere ao olho esquerdo, surtem efeito apenas pífio ou nulo. Alegava o autor que a divergência entre a receita do Dr. Inaldo (+2,50 OD e +2,00 OE) e a posterior receita do Dr. Douglas (+3,00 OD e +4,50 OE) comprovaria o erro médico. A prova pericial, contudo, afasta completamente esta presunção. Ao responder ao quesito nº 3 do autor, o perito foi expresso na inexistência de erro: "Não há elementos nos autos para dizer que o grau prescrito está errado. O que temos é uma diferença de prescrição de lentes pelo réu e outra realizada pelo Dr. Douglas Marques, quase seis meses depois. Ambas não agravaram a situação do autor." A divergência entre as receitas não indica negligência, mas sim a característica própria do procedimento adotado. Ao responder ao quesito nº 2 do Hospital, o perito esclareceu a natureza do exame refracional: "Sim, o exame oftalmológico é um exame subjetivo, e depende da colaboração do paciente. E pode sofrer variações por diversos motivos." Essa constatação técnica foi ratificada de forma contundente nos Esclarecimentos Complementares prestados após a impugnação do autor (Evento 222, doc. 2). Questionado novamente sobre a possibilidade de erro, o expert sedimentou (quesito 5): "Não existe, tecnicamente, erro no exame de refração. É o paciente quem diz para o médico que tal está enxergando melhor com tal conjunto de lentes. O médico simplesmente transcreve o grau indicado no aparelho." Logo, a conduta do profissional não se desgarrou da lex artis . O médico prescreveu exatamente o grau com o qual o próprio paciente, durante os testes subjetivos de lentes, indicou ter alcançado a melhor acuidade. Não há margem para a configuração de imperícia quando o ato médico se guia pelas respostas diretas e tolerância do paciente submetido ao exame. Para o reconhecimento da responsabilidade civil, como cediço, a conduta ilícita deve desencadear diretamente o prejuízo apontado (teoria da causalidade adequada). Na espécie, não se divisa o dano. O laudo pericial é conclusivo de que a prescrição questionada não agravou o quadro do autor. Ao responder ao quesito nº 4 do autor, consignou o perito: "Me atenho ao caso periciado, a prescrição realizada pelo réu não prejudicou a visão do autor." Da mesma forma, não se sustenta o argumento de que as dores de cabeça relatadas seriam indicativas de lesão ou de erro. Ao responder ao quesito nº 4 do Hospital Márcio Cunha, o perito chancelou a normalidade dos sintomas: "No processo de adaptação de um novo óculos, é comum a pessoa sentir incômodo, desconforto e até dor de cabeça." Resta claro, assim, que a alegada cefaleia não denota erro, figurando como um processo corriqueiro e transitório de adaptação ótica. Além disso, cabia ao paciente — conforme é de praxe na oftalmologia — retornar ao profissional assistente com os óculos confeccionados para conferência. A ausência do autor nesse acompanhamento posterior, evidenciada pela falta de registros nos prontuários (conforme resposta ao quesito 5 do Hospital), demonstra que o próprio requerente inviabilizou eventuais ajustes. O laudo pericial, consubstanciando prova técnica submetida ao crivo do contraditório e não desconstituído por qualquer prova robusta nos autos, possui enorme relevo na formação da convicção judicial (arts. 479 e 371 do CPC). Soma-se a isso a conduta processual do autor, que, após as exaustivas respostas apresentadas nos Esclarecimentos Complementares (Evento 222, doc. 2), manteve postura preclusiva. O autor deixou de impugná-las no prazo assinalado (Evento 237, doc. 1) e, no epílogo da fase cognitiva, furtou-se a apresentar as Alegações Finais (Evento 246, doc. 1). Tal passividade contumaz na derradeira marcha instrutória ratifica a inviabilidade da pretensão. Diante do cenário probatório erigido, denota-se que o atuar do médico não violou nenhum preceito de ordem técnica. Inexistindo ato ilícito ou conduta culposa por parte do profissional, desmorona a base fática e jurídica da pretensão indenizatória. Extirpa-se a responsabilidade subjetiva do médico (art. 14, § 4º, do CDC) e, em consequência, elide-se a responsabilidade objetiva do nosocômio. Ausentes a culpa, o dano proveniente do ato médico e o nexo de causalidade, inexiste amparo legal para o pleito reparatório. Finalmente, anote-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Alexandro Almeida Aquino em face de Inaldo Regis da Silva e da Fundação São Francisco Xavier (FSFX/Hospital Márcio Cunha) . Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas judiciais e honorários periciais (estes já quitados pela corré e levantados pelo perito no importe total de R$ 7.285,10, conforme Alvará de Evento 236, doc. 1 e doc. 2). Condeno o autor, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das partes rés, verba que fixo, em atenção aos critérios de zelo e trabalho despendido nesta longeva demanda, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, montante a ser rateado em igual proporção entre as bancas de defesa. Contudo, por litigar o autor sob o pálio da Justiça Gratuita, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE de tais verbas sucumbenciais e processuais em relação a ele, pelo prazo legal, nos estritos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo outros requerimentos (observada a gratuidade), arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 16 de julho de 2026.