Detalhe do processo

0012101-93.2024.5.15.0096

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012101-93.2024.5.15.0096 AUTOR: ERISVALDO SANTOS DE JESUS RÉU: MF MAQUINA DE FORMAS PARA CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b69d24b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ERISVALDO SANTOS DE JESUS, já qualificado nos autos, ajuizou em 19-09-2024, ação trabalhista em face de MF MAQUINA DE FORMAS PARA CONCRETO LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalha para a reclamada na função de alimentador de linha de produção desde 23-03-2023. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 59.020,52. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 5920bdd. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. c012028. Colhe-se o depoimento das partes. Ouve-se uma testemunha. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Adicional de insalubridade. PPP. Horas extras. Intervalo intrajornada. Labor aos sábados. Dano moral. Rescisão indireta. Baixa da CTPS. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. Verbas rescisórias. O reclamante alega que trabalha para a reclamada na função de alimentador de linha de produção desde 23-03-2023, porém, a reclamada vem descumprindo com suas obrigações trabalhistas, eis que labora em condições insalubres sem receber o respectivo adicional, cumpre jornada em escala 5x2, das 08h00 às 18h00, mas cerca de 2 vezes por semana estendia a jornada até às 20h00, e usufruía de apenas 30 minutos de intervalo, e aos sábados, das 07h00 às 16h30, com 30 minutos de intervalo, recebendo R$ 190,00 “por fora” pelos sábados trabalhados, sendo que a jornada extraordinária não é devidamente remunerada, e sofre perseguição por parte do superior Sr. José por questionar sobre atribuições extenuantes e aumento salarial, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta, a baixa da CTPS, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, a entrega do PPP retificado, e o pagamento de: a) saldo de salário, aviso prévio, férias+1/3, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%; b) adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; c) indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e d) indenização por dano moral no importe de R$ 15.254,08. A reclamada afirma que não houve labor em condições de insalubridade, a jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei, e que nunca praticou ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. Em audiência ID. ee2fff3 o reclamante disse: “que exerce a função de ajudante; que seu salário é de R$ 1.000,00 e pouco; que trabalha das 08h às 18h, de 2ª a 6ª feira, sendo que duas vezes por semana trabalha até às 20 h; que a marcação do horário é feita em ponto digital, mas não é emitido comprovante em papel; que não usufrui de intervalo para almoço; que realiza horas extras após às18h durante a semana, permanecendo até às 20h, mas tais horas não são registradas no cartão de ponto; que trabalha aos sábados das 08h às15h30; que não faz intervalo de almoço aos sábados e não registra a jornada desse dia no cartão de ponto; que recebe o valor de R$ 190,00 por cada sábado trabalhado; que o pagamento é realizado em dinheiro, geralmente na segunda-feira; que não se recorda do último sábado em que trabalhou, pois faz muito tempo; que assinava um caderno para registrar o recebimento dos valores das horas extras de sábado; que não foi impedido de trabalhar após o ajuizamento da ação contra a empresa.” A preposta da reclamada disse: “que os cartões de ponto do reclamante são assinados; que a jornada de trabalho do autor é de segunda a quinta-feira das 08h às 18h e, às sextas-feiras, das 08h às 17h; que há intervalo de 1 hora para almoço e 15 minutos para café da tarde; que o reclamante exerce a função de ajudante de produção; que o reclamante não trabalha aos sábados nem realiza horas extras nesse dia; que todos os dias trabalhados são devidamente registrados no cartão de ponto; que o reclamante pode realizar horas extras se desejar e que já as realizou durante a semana, sendo estas devidamente marcadas no ponto; que o reclamante não trabalha aos sábados há mais de dois anos, não sabendo precisar a data da última ocorrência; que o reclamante continua trabalhando na empresa, encontrando-se em férias no momento; que o Sr. José é o encarregado e que o autor nunca reportou problemas com ele ao RH; que o reclamante trabalha na linha de produção, mas não manuseia serra nem corta materiais; que as horas extras são pagas em holerite, com exceção dos sábados, que são pagos mediante recibo.” A testemunha Anderson Silva Santos disse: “que trabalha na empresa e o Sr. Elisvaldo exerce a função de ajudante de produção; que o horário de trabalho é das 08h às 18h, com 1 hora de almoço das 12h às 13h e 15 minutos de intervalo para o café às 15h; que esse horário é cumprido de segunda a quinta-feira, sendo que na sexta-feira a saída ocorre uma hora mais cedo; que o controle de ponto é digital, inclusive para o intervalo de almoço; que realizam horas extras, por vezes no período da manhã ou das 18h às 19h, sendo estas registradas no ponto; que realizam horas extras aos sábados, porém estas não são marcadas no ponto; que o horário de trabalho aos sábados é das 07h às 14h30; que, em média, um ajudante recebe R$ 220,00 pelas horas extras de sábado; que o pagamento é feito em dinheiro na segunda-feira, mediante assinatura de recibo; que o Sr. Elisvaldo fazia horas extras aos sábados no início do contrato, mas parou de fazê-las há bastante tempo, não sendo possível recordar a última data; que o Sr. José é o encarregado e nunca presenciou qualquer ofensa dele contra o Sr. Elisvaldo ou contra outros funcionários; que os funcionários possuem livre acesso ao RH para realizar reclamações.” Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. c012028, que o reclamante não manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir, e rejeito o pedido. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). A única testemunha ouvida disse que o Sr. José é o encarregado e nunca presenciou qualquer ofensa dele contra o Sr. Elisvaldo ou contra outros funcionários, e que os funcionários possuem livre acesso ao RH para realizar reclamações. Pois bem, o artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Desta forma, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 33056c8 e ss.), e a única testemunha ouvida disse que havia anotação do ponto, e usufruíam de 1 hora de intervalo e 15 minutos para o café, todavia, também disse que o labor aos sábados, das 07h00 às 14h30, não era anotado no ponto e era remunerado “por fora”. Desta forma, entendo que os cartões ponto estão corretos de 2ª a 6ª feira, e que o reclamante usufruía de 1 hora de intervalo intrajornada e 15 minutos de intervalo para o café, e considerando os limites da petição inicial e da prova oral, entendo razoável fixar que da admissão até 12-2024, o reclamante laborou em todos os sábados das 07h00 às 14h30, com 30 minutos de intervalo, recebendo R$ 190,00 “por fora” pelos sábados trabalhados. Por fim, comprovado que a reclamada não procedeu com a correta remuneração das horas extras, e que houve infração ao intervalo intrajornada, cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do artigo 483, alínea “d” da CLT. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário, aviso prévio, férias+1/3 e 13º salário; e b) I) 30 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do artigo 71 da CLT; e II) horas extras pelo labor aos sábados, com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, considerado o período de duração das normas coletivas, e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito do FGTS com acréscimo de 40% na conta fundiária do reclamante, e a proceder com a anotação da data da dispensa na CTPS dele, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado, tudo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa, que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ERISVALDO SANTOS DE JESUS em face de MF MAQUINA DE FORMAS PARA CONCRETO LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) saldo de salário, aviso prévio, férias+1/3 e 13º salário; e b) I) 30 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do artigo 71 da CLT; e II) horas extras pelo labor aos sábados, com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, considerado o período de duração das normas coletivas, e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito do FGTS com acréscimo de 40% na conta fundiária do reclamante, e a proceder com a anotação da data da dispensa na CTPS dele, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado, tudo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa, que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino que a Secretaria expeça alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 264,54, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 13.227,25. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MF MAQUINA DE FORMAS PARA CONCRETO LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ERISVALDO SANTOS DE JESUS

Autor HENRIQUE JOSE APELDORN

Réu MF MAQUINA DE FORMAS PARA CONCRETO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE SIMOES MACEDO DE MACEDO

OAB: 369415/SP

PAULO FRANCISCO ARRUDA COSTA

OAB: 344572/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012101-93.2024.5.15.0096 AUTOR: ERISVALDO SANTOS DE JESUS RÉU: MF MAQUINA DE FORMAS PARA CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b69d24b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ERISVALDO SANTOS DE JESUS, já qualificado nos autos, ajuizou em 19-09-2024, ação trabalhista em face de MF MAQUINA DE FORMAS PARA CONCRETO LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalha para a reclamada na função de alimentador de linha de produção desde 23-03-2023. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 59.020,52. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 5920bdd. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. c012028. Colhe-se o depoimento das partes. Ouve-se uma testemunha. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Adicional de insalubridade. PPP. Horas extras. Intervalo intrajornada. Labor aos sábados. Dano moral. Rescisão indireta. Baixa da CTPS. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. Verbas rescisórias. O reclamante alega que trabalha para a reclamada na função de alimentador de linha de produção desde 23-03-2023, porém, a reclamada vem descumprindo com suas obrigações trabalhistas, eis que labora em condições insalubres sem receber o respectivo adicional, cumpre jornada em escala 5x2, das 08h00 às 18h00, mas cerca de 2 vezes por semana estendia a jornada até às 20h00, e usufruía de apenas 30 minutos de intervalo, e aos sábados, das 07h00 às 16h30, com 30 minutos de intervalo, recebendo R$ 190,00 “por fora” pelos sábados trabalhados, sendo que a jornada extraordinária não é devidamente remunerada, e sofre perseguição por parte do superior Sr. José por questionar sobre atribuições extenuantes e aumento salarial, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta, a baixa da CTPS, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, a entrega do PPP retificado, e o pagamento de: a) saldo de salário, aviso prévio, férias+1/3, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%; b) adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; c) indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e d) indenização por dano moral no importe de R$ 15.254,08. A reclamada afirma que não houve labor em condições de insalubridade, a jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei, e que nunca praticou ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. Em audiência ID. ee2fff3 o reclamante disse: “que exerce a função de ajudante; que seu salário é de R$ 1.000,00 e pouco; que trabalha das 08h às 18h, de 2ª a 6ª feira, sendo que duas vezes por semana trabalha até às 20 h; que a marcação do horário é feita em ponto digital, mas não é emitido comprovante em papel; que não usufrui de intervalo para almoço; que realiza horas extras após às18h durante a semana, permanecendo até às 20h, mas tais horas não são registradas no cartão de ponto; que trabalha aos sábados das 08h às15h30; que não faz intervalo de almoço aos sábados e não registra a jornada desse dia no cartão de ponto; que recebe o valor de R$ 190,00 por cada sábado trabalhado; que o pagamento é realizado em dinheiro, geralmente na segunda-feira; que não se recorda do último sábado em que trabalhou, pois faz muito tempo; que assinava um caderno para registrar o recebimento dos valores das horas extras de sábado; que não foi impedido de trabalhar após o ajuizamento da ação contra a empresa.” A preposta da reclamada disse: “que os cartões de ponto do reclamante são assinados; que a jornada de trabalho do autor é de segunda a quinta-feira das 08h às 18h e, às sextas-feiras, das 08h às 17h; que há intervalo de 1 hora para almoço e 15 minutos para café da tarde; que o reclamante exerce a função de ajudante de produção; que o reclamante não trabalha aos sábados nem realiza horas extras nesse dia; que todos os dias trabalhados são devidamente registrados no cartão de ponto; que o reclamante pode realizar horas extras se desejar e que já as realizou durante a semana, sendo estas devidamente marcadas no ponto; que o reclamante não trabalha aos sábados há mais de dois anos, não sabendo precisar a data da última ocorrência; que o reclamante continua trabalhando na empresa, encontrando-se em férias no momento; que o Sr. José é o encarregado e que o autor nunca reportou problemas com ele ao RH; que o reclamante trabalha na linha de produção, mas não manuseia serra nem corta materiais; que as horas extras são pagas em holerite, com exceção dos sábados, que são pagos mediante recibo.” A testemunha Anderson Silva Santos disse: “que trabalha na empresa e o Sr. Elisvaldo exerce a função de ajudante de produção; que o horário de trabalho é das 08h às 18h, com 1 hora de almoço das 12h às 13h e 15 minutos de intervalo para o café às 15h; que esse horário é cumprido de segunda a quinta-feira, sendo que na sexta-feira a saída ocorre uma hora mais cedo; que o controle de ponto é digital, inclusive para o intervalo de almoço; que realizam horas extras, por vezes no período da manhã ou das 18h às 19h, sendo estas registradas no ponto; que realizam horas extras aos sábados, porém estas não são marcadas no ponto; que o horário de trabalho aos sábados é das 07h às 14h30; que, em média, um ajudante recebe R$ 220,00 pelas horas extras de sábado; que o pagamento é feito em dinheiro na segunda-feira, mediante assinatura de recibo; que o Sr. Elisvaldo fazia horas extras aos sábados no início do contrato, mas parou de fazê-las há bastante tempo, não sendo possível recordar a última data; que o Sr. José é o encarregado e nunca presenciou qualquer ofensa dele contra o Sr. Elisvaldo ou contra outros funcionários; que os funcionários possuem livre acesso ao RH para realizar reclamações.” Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. c012028, que o reclamante não manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir, e rejeito o pedido. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). A única testemunha ouvida disse que o Sr. José é o encarregado e nunca presenciou qualquer ofensa dele contra o Sr. Elisvaldo ou contra outros funcionários, e que os funcionários possuem livre acesso ao RH para realizar reclamações. Pois bem, o artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Desta forma, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 33056c8 e ss.), e a única testemunha ouvida disse que havia anotação do ponto, e usufruíam de 1 hora de intervalo e 15 minutos para o café, todavia, também disse que o labor aos sábados, das 07h00 às 14h30, não era anotado no ponto e era remunerado “por fora”. Desta forma, entendo que os cartões ponto estão corretos de 2ª a 6ª feira, e que o reclamante usufruía de 1 hora de intervalo intrajornada e 15 minutos de intervalo para o café, e considerando os limites da petição inicial e da prova oral, entendo razoável fixar que da admissão até 12-2024, o reclamante laborou em todos os sábados das 07h00 às 14h30, com 30 minutos de intervalo, recebendo R$ 190,00 “por fora” pelos sábados trabalhados. Por fim, comprovado que a reclamada não procedeu com a correta remuneração das horas extras, e que houve infração ao intervalo intrajornada, cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do artigo 483, alínea “d” da CLT. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário, aviso prévio, férias+1/3 e 13º salário; e b) I) 30 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do artigo 71 da CLT; e II) horas extras pelo labor aos sábados, com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, considerado o período de duração das normas coletivas, e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito do FGTS com acréscimo de 40% na conta fundiária do reclamante, e a proceder com a anotação da data da dispensa na CTPS dele, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado, tudo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa, que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ERISVALDO SANTOS DE JESUS em face de MF MAQUINA DE FORMAS PARA CONCRETO LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) saldo de salário, aviso prévio, férias+1/3 e 13º salário; e b) I) 30 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do artigo 71 da CLT; e II) horas extras pelo labor aos sábados, com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, considerado o período de duração das normas coletivas, e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito do FGTS com acréscimo de 40% na conta fundiária do reclamante, e a proceder com a anotação da data da dispensa na CTPS dele, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado, tudo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa, que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino que a Secretaria expeça alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 264,54, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 13.227,25. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MF MAQUINA DE FORMAS PARA CONCRETO LTDA

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012101-93.2024.5.15.0096 AUTOR: ERISVALDO SANTOS DE JESUS RÉU: MF MAQUINA DE FORMAS PARA CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b69d24b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ERISVALDO SANTOS DE JESUS, já qualificado nos autos, ajuizou em 19-09-2024, ação trabalhista em face de MF MAQUINA DE FORMAS PARA CONCRETO LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalha para a reclamada na função de alimentador de linha de produção desde 23-03-2023. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 59.020,52. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 5920bdd. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. c012028. Colhe-se o depoimento das partes. Ouve-se uma testemunha. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Adicional de insalubridade. PPP. Horas extras. Intervalo intrajornada. Labor aos sábados. Dano moral. Rescisão indireta. Baixa da CTPS. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. Verbas rescisórias. O reclamante alega que trabalha para a reclamada na função de alimentador de linha de produção desde 23-03-2023, porém, a reclamada vem descumprindo com suas obrigações trabalhistas, eis que labora em condições insalubres sem receber o respectivo adicional, cumpre jornada em escala 5x2, das 08h00 às 18h00, mas cerca de 2 vezes por semana estendia a jornada até às 20h00, e usufruía de apenas 30 minutos de intervalo, e aos sábados, das 07h00 às 16h30, com 30 minutos de intervalo, recebendo R$ 190,00 “por fora” pelos sábados trabalhados, sendo que a jornada extraordinária não é devidamente remunerada, e sofre perseguição por parte do superior Sr. José por questionar sobre atribuições extenuantes e aumento salarial, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta, a baixa da CTPS, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, a entrega do PPP retificado, e o pagamento de: a) saldo de salário, aviso prévio, férias+1/3, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%; b) adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; c) indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e d) indenização por dano moral no importe de R$ 15.254,08. A reclamada afirma que não houve labor em condições de insalubridade, a jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei, e que nunca praticou ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. Em audiência ID. ee2fff3 o reclamante disse: “que exerce a função de ajudante; que seu salário é de R$ 1.000,00 e pouco; que trabalha das 08h às 18h, de 2ª a 6ª feira, sendo que duas vezes por semana trabalha até às 20 h; que a marcação do horário é feita em ponto digital, mas não é emitido comprovante em papel; que não usufrui de intervalo para almoço; que realiza horas extras após às18h durante a semana, permanecendo até às 20h, mas tais horas não são registradas no cartão de ponto; que trabalha aos sábados das 08h às15h30; que não faz intervalo de almoço aos sábados e não registra a jornada desse dia no cartão de ponto; que recebe o valor de R$ 190,00 por cada sábado trabalhado; que o pagamento é realizado em dinheiro, geralmente na segunda-feira; que não se recorda do último sábado em que trabalhou, pois faz muito tempo; que assinava um caderno para registrar o recebimento dos valores das horas extras de sábado; que não foi impedido de trabalhar após o ajuizamento da ação contra a empresa.” A preposta da reclamada disse: “que os cartões de ponto do reclamante são assinados; que a jornada de trabalho do autor é de segunda a quinta-feira das 08h às 18h e, às sextas-feiras, das 08h às 17h; que há intervalo de 1 hora para almoço e 15 minutos para café da tarde; que o reclamante exerce a função de ajudante de produção; que o reclamante não trabalha aos sábados nem realiza horas extras nesse dia; que todos os dias trabalhados são devidamente registrados no cartão de ponto; que o reclamante pode realizar horas extras se desejar e que já as realizou durante a semana, sendo estas devidamente marcadas no ponto; que o reclamante não trabalha aos sábados há mais de dois anos, não sabendo precisar a data da última ocorrência; que o reclamante continua trabalhando na empresa, encontrando-se em férias no momento; que o Sr. José é o encarregado e que o autor nunca reportou problemas com ele ao RH; que o reclamante trabalha na linha de produção, mas não manuseia serra nem corta materiais; que as horas extras são pagas em holerite, com exceção dos sábados, que são pagos mediante recibo.” A testemunha Anderson Silva Santos disse: “que trabalha na empresa e o Sr. Elisvaldo exerce a função de ajudante de produção; que o horário de trabalho é das 08h às 18h, com 1 hora de almoço das 12h às 13h e 15 minutos de intervalo para o café às 15h; que esse horário é cumprido de segunda a quinta-feira, sendo que na sexta-feira a saída ocorre uma hora mais cedo; que o controle de ponto é digital, inclusive para o intervalo de almoço; que realizam horas extras, por vezes no período da manhã ou das 18h às 19h, sendo estas registradas no ponto; que realizam horas extras aos sábados, porém estas não são marcadas no ponto; que o horário de trabalho aos sábados é das 07h às 14h30; que, em média, um ajudante recebe R$ 220,00 pelas horas extras de sábado; que o pagamento é feito em dinheiro na segunda-feira, mediante assinatura de recibo; que o Sr. Elisvaldo fazia horas extras aos sábados no início do contrato, mas parou de fazê-las há bastante tempo, não sendo possível recordar a última data; que o Sr. José é o encarregado e nunca presenciou qualquer ofensa dele contra o Sr. Elisvaldo ou contra outros funcionários; que os funcionários possuem livre acesso ao RH para realizar reclamações.” Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. c012028, que o reclamante não manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir, e rejeito o pedido. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). A única testemunha ouvida disse que o Sr. José é o encarregado e nunca presenciou qualquer ofensa dele contra o Sr. Elisvaldo ou contra outros funcionários, e que os funcionários possuem livre acesso ao RH para realizar reclamações. Pois bem, o artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Desta forma, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 33056c8 e ss.), e a única testemunha ouvida disse que havia anotação do ponto, e usufruíam de 1 hora de intervalo e 15 minutos para o café, todavia, também disse que o labor aos sábados, das 07h00 às 14h30, não era anotado no ponto e era remunerado “por fora”. Desta forma, entendo que os cartões ponto estão corretos de 2ª a 6ª feira, e que o reclamante usufruía de 1 hora de intervalo intrajornada e 15 minutos de intervalo para o café, e considerando os limites da petição inicial e da prova oral, entendo razoável fixar que da admissão até 12-2024, o reclamante laborou em todos os sábados das 07h00 às 14h30, com 30 minutos de intervalo, recebendo R$ 190,00 “por fora” pelos sábados trabalhados. Por fim, comprovado que a reclamada não procedeu com a correta remuneração das horas extras, e que houve infração ao intervalo intrajornada, cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do artigo 483, alínea “d” da CLT. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário, aviso prévio, férias+1/3 e 13º salário; e b) I) 30 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do artigo 71 da CLT; e II) horas extras pelo labor aos sábados, com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, considerado o período de duração das normas coletivas, e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito do FGTS com acréscimo de 40% na conta fundiária do reclamante, e a proceder com a anotação da data da dispensa na CTPS dele, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado, tudo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa, que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ERISVALDO SANTOS DE JESUS em face de MF MAQUINA DE FORMAS PARA CONCRETO LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) saldo de salário, aviso prévio, férias+1/3 e 13º salário; e b) I) 30 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do artigo 71 da CLT; e II) horas extras pelo labor aos sábados, com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, considerado o período de duração das normas coletivas, e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito do FGTS com acréscimo de 40% na conta fundiária do reclamante, e a proceder com a anotação da data da dispensa na CTPS dele, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado, tudo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa, que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino que a Secretaria expeça alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 264,54, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 13.227,25. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERISVALDO SANTOS DE JESUS